Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)
Heading
ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE PARA INVESTIDORES
Parties
1. PARTES
PRIMEIRA OUTORGANTE (Sociedade): [Company Name], NIPC [Company N I P C], com sede em [Company Headquarters], representada por [Company Representative].
SEGUNDA OUTORGANTE (Investidor — [Investor Type]): [Investor Name], NIF/NIPC [Investor I D], com morada em [Investor Address], representada por [Investor Representative].
Round
2. RONDA E FINALIDADE
A Sociedade encontra-se em processo de captação de investimento na ronda [Round Type], com valor indicativo de [Investment Range]. A informação confidencial será divulgada exclusivamente para a finalidade: [Purpose].
Scope
3. INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL E DESTINATÁRIOS
Considera-se Informação Confidencial todo o pitch deck, plano de negócios, modelo financeiro, cap table, descrição técnica de produto, dossiês de pedido de patente em preparação junto do INPI, contratos com clientes âncora, projeções financeiras e dados de tração comercial.
O Investidor pode partilhar a Informação Confidencial apenas com os seguintes destinatários, vinculados por dever equivalente de sigilo: [Permitted Recipients]. O Investidor responde solidariamente pelos atos destes destinatários nos termos do artigo 800.º do Código Civil.
Patent novelty
4. PRESERVAÇÃO DA NOVIDADE PARA PATENTES
Cláusula aplicável: [No Novelty Destruction]. Quando aplicável, as partes acordam expressamente que a divulgação ao Investidor é confidencial e não destrutiva da novidade exigida pelo artigo 55.º do Código da Propriedade Industrial para efeitos de pedidos de patente, modelo de utilidade ou desenho ou modelo industrial junto do INPI ou do Instituto Europeu de Patentes (EPO).
Duration
5. PRAZO E SOBREVIVÊNCIA
O presente Acordo vigora por [Nda Duration]. As obrigações de sigilo subsistem por [Survival Period] adicionais após o termo. Para Informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, a obrigação subsiste enquanto se mantiverem as condições de secretismo.
Remedies
6. CLÁUSULA PENAL E REMÉDIOS
A violação das obrigações gera cláusula penal de [Penalty Amount] por cada violação ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil, sem prejuízo de indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º. Aplicam-se cumulativamente os meios específicos de tutela do segredo comercial do artigo 315.º do CPI: providências cautelares, apreensão de bens, publicação da decisão judicial.
Law & forum
7. LEI APLICÁVEL E FORO
Lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Foro: [Dispute Forum].
Execution
8. ASSINATURAS
Feito em [Execution Place], a [Execution Date], em dois exemplares de igual valor.
Pela Sociedade
________________
Signature
Pelo Investidor
________________
Signature
What Is a Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)?
O Acordo de Confidencialidade para Investidores é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil art. 405.º.
A particularidade do NDA com Investidor está na sua função dupla de proteger informação financeiramente sensível (cap table, modelo financeiro, projeções, contratos com clientes âncora) e de preservar a novidade exigida pelo artigo 55.º do CPI para pedidos de patente, modelo de utilidade e desenho ou modelo industrial junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou do Instituto Europeu de Patentes (EPO). A divulgação prematura de uma invenção a investidores sem cobertura adequada pode comprometer irremediavelmente a sua patenteabilidade — risco crítico para startups baseadas em deep tech, biotecnologia e propriedade intelectual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido a executoriedade plena destes acordos, ancorada na boa fé pré-contratual do artigo 227.º do Código Civil. As sociedades de capital de risco (SCR) supervisionadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ao abrigo da Lei nº 18/2015 estão sujeitas a deveres profissionais de sigilo, mas o NDA contratual reforça as obrigações com cláusula penal específica e estende o sigilo a destinatários que não estão sujeitos a regulamentação profissional (analistas externos, comités de investimento, escritórios de advogados, consultores fiscais).
Distinguir este NDA do Acordo de Confidencialidade Empresarial genérico é fundamental: o NDA com Investidor inclui cláusulas suplementares típicas — cláusula expressa de preservação de novidade para patentes nos termos do artigo 55.º do CPI, definição precisa do perímetro de destinatários autorizados (equipa de investimento, advogados, consultores fiscais, comité de investimento, limited partners do fundo), responsabilidade solidária do investidor pelos atos destes destinatários nos termos do artigo 800.º do Código Civil, regras sobre desinvestimento de participações concorrentes (sweet spot definitions), e — em rondas envolvendo informação privilegiada de sociedades cotadas — articulação com obrigação de inscrição em insider lists nos termos do artigo 18.º do MAR.
O efeito prático combinado destes elementos é assegurar à sociedade uma cadeia densa de meios de reação contra a fuga de informação financeiramente ou tecnologicamente estratégica: indemnização nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, cláusula penal liquidada ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º do mesmo Código, providência cautelar não especificada nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil, apreensão de bens produzidos com utilização ilícita do segredo nos termos do artigo 315.º do CPI, e — em casos qualificados — sanções administrativas pela CMVM ao abrigo da Lei nº 18/2015 quando o investidor seja SCR ou FCR. O Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011, tem competência exclusiva para estas matérias em primeira instância. O ecossistema português conta com aceleradoras como Beta-i, Fábrica de Startups, Building Global Innovators, UPTEC e IPN-Incubadora, cuja interação com investidores é mediada por NDA padronizado.
When Do You Need a Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)?
O Acordo de Confidencialidade para Investidores em Portugal é exigido logo na primeira interação substantiva entre a sociedade que procura capital e o potencial investidor, antes da entrega do pitch deck completo, do modelo financeiro detalhado, do cap table ou de qualquer documentação técnica reservada. A prática profissional alicerçada no artigo 227.º do Código Civil determina que o NDA preceda mesmo a apresentação completa em formato presencial ou videoconferência, embora seja comum apresentar primeiro um teaser anonimizado sem dados sensíveis para despertar interesse antes da formalização do NDA.
A captação de pre-seed ou seed por startups em fase inicial representa o cenário mais frequente. A startup partilha o pitch deck completo com tese de negócio, mercado endereçável, modelo de receita, projeções financeiras a 5 anos, cap table com participações dos fundadores, descrição técnica do produto e dossiê de propriedade intelectual em preparação junto do INPI. Sem NDA assinado, a startup expõe-se a que o investidor utilize a informação para investir num concorrente ou para criar uma operação interna concorrente — risco amplificado em fundos com portfólio em sectores adjacentes.
A captação em ronda Série A, B ou superior junto de sociedades de capital de risco (SCR) supervisionadas pela CMVM ao abrigo do Regime Jurídico do Capital de Risco (Lei nº 18/2015) implica due diligence muito mais aprofundada: revisão de contratos com clientes-chave, análise dos contratos de trabalho dos quadros sénior celebrados ao abrigo da Lei nº 7/2009 (Código do Trabalho), revisão de litígios pendentes, auditoria fiscal por revisor oficial de contas (ROC) registado na OROC, validação técnica por consultores especializados. A SCR está sujeita a deveres profissionais de sigilo, mas o NDA contratual reforça as obrigações e cobre os destinatários externos.
A captação junto de business angels — frequentemente investidores individuais membros de redes formais como a Apba (Associação Portuguesa de Business Angels) ou a Invicta Angels — exige NDA prévio à entrega da documentação detalhada. Os business angels investem tipicamente em rondas entre 25 000 e 250 000 euros, com elevada exposição a múltiplos pitches simultâneos no mesmo sector — o que aumenta o risco de transferência inadvertida de informação entre operações.
A captação junto de family offices portugueses ou ibéricos exige NDA articulado com a estrutura específica do family office: identificação clara do veículo de investimento (pode ser sociedade comercial, fundação ou trust off-shore), perímetro de destinatários autorizados (gestor patrimonial, comité de investimento da família, advogados, fiscalistas) e regras sobre destruição de informação no termo do processo. Os family offices ibéricos têm crescido significativamente como classe de investidor em startups portuguesas, com volume estimado superior a 200 milhões de euros anuais.
A captação junto de fundos de capital de risco (FCR) registados na CMVM ao abrigo do Regime Jurídico do Capital de Risco implica responsabilidade adicional: o FCR é gerido por sociedade gestora supervisionada pela CMVM, com obrigações de reporte aos seus limited partners (investidores no fundo). O NDA deve regular expressamente o âmbito da partilha com os limited partners — tipicamente permitida apenas em formato anonimizado ou agregado — e o regime de transmissão de informação no caso de transmissão da participação por venda de unidades de participação.
A captação junto de investidores estratégicos industriais — empresas do mesmo sector ou de sectores adjacentes interessadas em participação minoritária com componente operacional — exige NDA com cláusulas reforçadas de não solicitação de trabalhadores e de standstill, semelhantes a NDA de M&A. O risco específico é a utilização da informação para concorrência direta ou para preparação de oferta hostil de aquisição. Estes investidores estão também sujeitos ao regime concorrencial da Lei nº 19/2012, podendo a Autoridade da Concorrência (AdC) intervir se a tomada de participação configurar concentração sujeita a notificação prévia.
O ecossistema português de aceleradoras — Beta-i, Fábrica de Startups, Building Global Innovators, UPTEC, IPN-Incubadora — celebra NDA por defeito antes de apresentar startups a redes de investidores. As startups inscritas no programa Startup Portugal beneficiam de modelos padronizados validados pela IAPMEI.
What to Include in Your Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)
Um Acordo de Confidencialidade para Investidores em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas técnicas indispensáveis à sua executoriedade perante o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa, o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente e — quando aplicável — perante o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP).
Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para a sociedade deve constar denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, capital social e identificação dos representantes legais com poderes confirmados pela certidão permanente em www.empresaonline.pt. Para o investidor, deve identificar-se com precisão o tipo (SCR supervisionada pela CMVM, business angel individual, family office, FCR, investidor estratégico) porque essa qualificação determina o regime de responsabilidade pelos destinatários autorizados e o âmbito do dever profissional de sigilo aplicável.
Qualificação da ronda de investimento. O NDA deve identificar a ronda (pre-seed, seed, Série A, B, C+, bridge round) e o intervalo indicativo de investimento. Esta qualificação determina o âmbito documental da due diligence: rondas iniciais focam-se no pitch deck e modelo financeiro; rondas avançadas exigem auditoria completa de contratos, processos e propriedade intelectual.
Definição alargada de Informação Confidencial cobrindo: pitch deck completo (tese de negócio, mercado, modelo de receita, equipa, tração); modelo financeiro detalhado (DCF, projeções a 5 anos, sensibilidades, valuation); cap table (participações dos fundadores, opções, vesting, anti-diluição, preferências de liquidação); contratos com clientes âncora e fornecedores críticos; dossiês de propriedade intelectual em preparação junto do INPI ou do EPO; algoritmos, código-fonte, fórmulas químicas, métodos terapêuticos; informação relativa a colaboradores-chave (contratos, vesting de opções); informação sobre rondas anteriores e term sheets recebidos.
Definição precisa do perímetro de destinatários autorizados. O investidor pode partilhar a Informação Confidencial apenas com destinatários especificamente identificados — equipa interna de investimento, comité de investimento, advogados inscritos na Ordem dos Advogados, consultores fiscais (ROC registados na OROC, contabilistas certificados na OCC), consultores técnicos especializados — todos vinculados por dever equivalente de sigilo. O investidor responde solidariamente pelos atos destes destinatários nos termos do artigo 800.º do Código Civil.
Cláusula expressa de preservação da novidade para patentes. Em startups com propriedade intelectual patenteável, a cláusula deve declarar expressamente que a divulgação ao investidor constitui divulgação confidencial não destrutiva da novidade exigida pelo artigo 55.º do Código da Propriedade Industrial. Sem esta cláusula, a divulgação a múltiplos investidores pode comprometer irremediavelmente a patenteabilidade junto do INPI ou do EPO. Para invenções já em fase de pedido, a cláusula deve referenciar o número do processo INPI ou EPO.
Obrigação de devolução ou destruição. Caso a operação de investimento não se concretize, o investidor obriga-se a devolver ou destruir, em prazo de 15 a 30 dias úteis, toda a Informação Confidencial recebida, com declaração escrita assinada pelo representante legal, ressalvadas cópias retidas para cumprimento de obrigações regulatórias (designadamente as obrigações de conservação documental das SCR e FCR ao abrigo do Regulamento da CMVM aplicável).
Non-circumvention. Cláusula em que o investidor se obriga a não contactar diretamente clientes, fornecedores, colaboradores-chave ou outros stakeholders identificados na documentação confidencial sem prévia autorização escrita da sociedade. Esta cláusula previne a utilização indireta da Informação Confidencial para preparação de operação concorrente ou para captação de talento.
Non-investment in direct competitors. Cláusula opcional pela qual o investidor se obriga a não investir, durante prazo determinado (tipicamente 12 a 24 meses), em concorrentes diretos identificados pela sociedade. Esta cláusula é mais comum em rondas avançadas com investidor estratégico, sendo objeto de negociação ativa pelas SCR e FCR que invocam a impossibilidade de restringir o seu universo de investimento.
Cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil. Em NDA com Investidor portugueses, o intervalo habitual da pena situa-se entre 50 000 e 500 000 euros por violação. A fundamentação económica deve ficar documentada nos considerandos para mitigar o risco de redução equitativa pelo tribunal nos termos do artigo 812.º do Código Civil.
Lei aplicável e foro. O NDA rege-se pela lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios sobre segredo comercial é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa nos termos da Lei nº 46/2011. Para litígios contratuais aplica-se o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente. Em rondas internacionais é frequente arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 no CAC-CCIP, com regras de confidencialidade do procedimento ao abrigo do artigo 30.º nº 5 da mesma lei.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Confidencialidade para Investidores em Portugal como ponto de partida operacional para captação de capital segura. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação com o term sheet, o acordo parassocial e os contratos de subscrição que se seguirão se a operação se concretizar. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Memorando de Entendimento (MOU) e Acordo Parassocial.
How to Fill Out Your Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)
O preenchimento do Acordo de Confidencialidade para Investidores em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes e de comprometimento da novidade de patentes em preparação. A ordem recomendada parte da qualificação do investidor — SCR supervisionada pela CMVM, business angel, family office, FCR, investidor estratégico — porque essa qualificação determina o regime de responsabilidade aplicável e o âmbito dos destinatários autorizados.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para a sociedade, obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, confirmando denominação social, NIPC, sede, capital social e poderes dos representantes. Para o investidor, recolha documentação adequada ao tipo: para SCR ou FCR, exija prova de registo junto da CMVM e regulamento de gestão; para business angel individual, recolha cópia do cartão de cidadão e confirmação do NIF; para family office, identificação do veículo de investimento e documentação de poderes de representação.
Segundo passo: qualificar a ronda. Indique o tipo de ronda (pre-seed, seed, Série A, B, C+, bridge) e o intervalo indicativo de investimento (por exemplo, 500 000 € a 1 500 000 €). Esta qualificação contextualiza a expectativa de profundidade da due diligence e o âmbito da Informação Confidencial.
Terceiro passo: definir a finalidade autorizada. Descreva, com a maior concretização possível, a finalidade exclusiva — por exemplo, 'avaliar a viabilidade de investimento minoritário até 1 500 000 € em troca de até 20% das quotas representativas do capital social, com vista à apresentação de term sheet vinculativo até [data]'. A precisão da finalidade é determinante para acionar o artigo 314.º do CPI sobre utilização ilícita.
Quarto passo: enumerar destinatários autorizados. Liste expressamente as categorias de destinatários e — sempre que possível — os escritórios concretos: equipa interna de investimento, comité de investimento, advogados da firma inscrita na Ordem dos Advogados (com indicação de cédulas), ROC registados na OROC, consultores técnicos especializados. Para FCR, a partilha com limited partners deve ser limitada a formato anonimizado ou agregado.
Quinto passo: incluir cláusula de preservação de novidade para patentes. Sempre que a sociedade tenha propriedade intelectual patenteável (em fase de pedido junto do INPI ou EPO, ou em preparação), inclua cláusula expressa que declare a divulgação como confidencial não destrutiva da novidade exigida pelo artigo 55.º do CPI. Para invenções já em fase de pedido, referencie o número do processo INPI ou EPO. Esta cláusula é crítica para deep tech, biotecnologia e farmacêutica.
Sexto passo: fixar duração e sobrevivência. Inscreva o prazo do contrato (tipicamente 2 a 3 anos para rondas iniciais, 3 a 5 anos para rondas avançadas) e o período de sobrevivência das obrigações de sigilo após o termo (2 a 3 anos adicionais). Para informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, esclareça que a obrigação subsiste enquanto se mantiverem as condições.
Sétimo passo: avaliar inclusão de non-circumvention. Considere incluir cláusula de não circunvenção pela qual o investidor se obriga a não contactar diretamente clientes, fornecedores ou colaboradores-chave identificados na documentação. Esta cláusula é particularmente relevante para startups com poucos clientes âncora cujo contacto direto poderia gerar tentativa de aproximação concorrencial.
Oitavo passo: avaliar inclusão de non-investment em concorrentes. Considere propor cláusula de não investimento em concorrentes diretos identificados durante prazo determinado (12 a 24 meses). Esta cláusula é fortemente contestada por SCR e FCR que invocam a impossibilidade de restringir o seu universo de investimento, mas pode ser aceite com âmbito restrito (lista de 3 a 5 concorrentes específicos).
Nono passo: cláusula penal. Calibre o valor da pena tendo em conta o valor estimado da sociedade, o investimento acumulado em I&D registado no INPI e a dimensão do investidor. Documente a fundamentação económica nos considerandos para mitigar o risco de redução equitativa pelo tribunal nos termos do artigo 812.º do Código Civil. Em NDA com Investidor portugueses, o intervalo habitual situa-se entre 50 000 e 500 000 euros por violação.
Décimo passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I e selecione o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa para litígios sobre segredo comercial e o Juízo de Comércio para litígios contratuais. Em rondas internacionais com investidores estrangeiros, opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial CCIP ao abrigo da Lei nº 63/2011, fixando sede em Lisboa, língua portuguesa ou inglesa, três árbitros e regras de confidencialidade do procedimento.
Décimo primeiro passo: assinatura. O NDA não exige forma solene, sendo válido por escrito particular. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Em rondas com investidores internacionais, a assinatura via DocuSign ou plataforma equivalente com certificado qualificado é amplamente aceite.
Legal Requirements for Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)
Os requisitos legais do Acordo de Confidencialidade para Investidores em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil (DL 47 344/66), o regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018), o regime de novidade para patentes do artigo 55.º do CPI, o Regime Jurídico do Capital de Risco (Lei nº 18/2015) para investidores institucionais, e — em emitentes cotados — o Código dos Valores Mobiliários (DL 486/99) e o Regulamento (UE) 596/2014 (MAR).
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para a sociedade que procura investimento, a vinculação faz-se pela gerência (Lda, artigos 252.º e seguintes do CSC) ou pelo conselho de administração (SA, artigos 405.º e seguintes do CSC). Para SCR e FCR, a vinculação faz-se pela sociedade gestora nos termos do regulamento de gestão registado na CMVM ao abrigo da Lei nº 18/2015. Para business angels individuais, a vinculação é pessoal direta. Para family offices estruturados como sociedades comerciais, fundações ou trusts, a vinculação faz-se pelos órgãos de administração com poderes confirmados pela documentação constitutiva.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade. O NDA com Investidor não exige escritura pública nem forma solene, sendo plenamente válido por escrito particular. Para reforço da força probatória, o reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 confere fé pública à autoria. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou plataforma equivalente certificada pela ANACOM tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Preservação da novidade para patentes. O artigo 55.º do CPI exige que a invenção seja nova para ser patenteável — não pode ter sido tornada acessível ao público antes da data de pedido. A divulgação confidencial a investidores no quadro de NDA não constitui tornar acessível ao público para efeitos do artigo 55.º, desde que a obrigação de sigilo seja efetiva e documentada. A cláusula expressa no NDA é elemento essencial da prova em caso de oposição ao pedido de patente perante o INPI ou o EPO. As reuniões com investidores devem ser documentadas com lista de presenças e referência ao NDA aplicável.
Responsabilidade dos investidores institucionais supervisionados. As SCR e FCR supervisionadas pela CMVM ao abrigo da Lei nº 18/2015 estão sujeitas a deveres profissionais de sigilo cuja violação pode constituir contraordenação grave nos termos do artigo 67.º da mesma lei, com coimas significativas aplicadas pela CMVM. O dever profissional de sigilo coexiste com a obrigação contratual do NDA, podendo a sua violação acumular sanções administrativas e responsabilidade civil contratual.
Objeto. O objeto do NDA — a Informação Confidencial — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A definição vaga ou demasiado ampla pode ser considerada nula por indeterminabilidade. Para informação que vise tutela como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, a definição deve permitir individualizar o material protegido em função das três condições cumulativas de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis de proteção.
Boa fé pré-contratual. A formação e execução do NDA estão sujeitas ao princípio da boa fé consagrado nos artigos 227.º (fase pré-contratual) e 762.º nº 2 (execução) do Código Civil. A interrupção abusiva do processo de investimento após acesso a Informação Confidencial gera responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º.
Em sociedades cotadas. Quando a captação envolva emitente cotado em mercado regulamentado da Euronext Lisbon, aplicam-se cumulativamente as obrigações de informação privilegiada do artigo 248.º do CVM e do artigo 7.º do MAR (Regulamento UE 596/2014). O investidor deve ser inscrito em insider list mantida pelo emitente nos termos do artigo 18.º do MAR. As violações geram responsabilidade administrativa com coimas até 15 milhões de euros ou 15% do volume de negócios anual nos termos do artigo 30.º do MAR.
Tutela judicial. O artigo 315.º do CPI prevê os meios de reação aplicáveis em caso de violação de segredo comercial: providências cautelares (incluindo a não especificada do artigo 362.º do Código de Processo Civil), indemnização nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, apreensão dos bens, publicação da decisão judicial e injunções de cessação. A competência exclusiva pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa (Lei nº 46/2011).
Prescrição. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A ação fundada em responsabilidade pré-contratual ou extracontratual prescreve em 3 anos a contar do conhecimento do direito, nos termos do artigo 498.º do mesmo Código.
Common Mistakes to Avoid in Your Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Confidencialidade para Investidores em Portugal comprometem a executoriedade do contrato e podem destruir o valor da propriedade intelectual da sociedade ao comprometer a novidade exigida para a patenteabilidade.
Omissão da cláusula de preservação de novidade para patentes. Apresentar invenções patenteáveis a múltiplos investidores sem cláusula expressa que qualifique a divulgação como confidencial não destrutiva da novidade exigida pelo artigo 55.º do CPI compromete irremediavelmente a patenteabilidade junto do INPI ou do EPO. A solução é incluir cláusula expressa em todos os NDA com investidores, referenciar o número do processo de patente quando aplicável e documentar todas as reuniões com lista de presenças e referência ao NDA aplicável.
Definição vaga de Informação Confidencial. A redação genérica do tipo 'toda a informação partilhada no contexto do processo de investimento' não permite individualizar o material protegido nem provar, em tribunal, qual a informação concretamente violada. A solução é enumerar categorias específicas — pitch deck, modelo financeiro, cap table, dossiês de propriedade intelectual, contratos com clientes âncora — e estabelecer regras de marcação 'Confidencial — Ronda [Tipo]'.
Falta de definição precisa do perímetro de destinatários autorizados. Permitir partilha genérica com 'consultores e parceiros' do investidor expõe a sociedade a propagação ramificada da Informação Confidencial. A solução é enumerar especificamente as categorias autorizadas (equipa interna de investimento, comité, advogados, ROC, consultores técnicos) e fixar responsabilidade solidária do investidor pelos atos destes destinatários nos termos do artigo 800.º do Código Civil. Para FCR, restringir partilha com limited partners a formato anonimizado ou agregado.
Ausência de obrigação de devolução ou destruição. A omissão de regra clara sobre destino da Informação Confidencial caso o investimento não se concretize gera litígios sobre acervo retido pelo investidor. A solução é fixar prazo (15 a 30 dias úteis), modos admissíveis (devolução em suporte original, destruição certificada por declaração escrita do representante legal) e ressalva de cópias retidas para cumprimento de obrigações regulatórias das SCR e FCR (designadamente as obrigações de conservação documental ao abrigo do Regulamento da CMVM aplicável).
Cláusula de non-investment desproporcionada. Exigir compromisso amplo de não investimento em qualquer concorrente do sector durante prazos longos é tipicamente rejeitado por SCR e FCR profissionais e pode comprometer a celebração do NDA. A solução é propor cláusula restrita a uma lista limitada de 3 a 5 concorrentes diretos especificamente identificados, com prazo razoável (12 a 18 meses), preservando a liberdade de investimento do fundo no resto do sector.
Ausência de cláusula de non-circumvention. Sem proibição expressa, o investidor pode contactar diretamente clientes, fornecedores ou colaboradores-chave identificados na documentação para preparar operação concorrente ou para captação de talento. A solução é incluir cláusula expressa de não circunvenção pela qual o investidor se obriga a não contactar diretamente as pessoas e entidades identificadas durante prazo razoável (12 a 24 meses).
Foro inadequado para tutela do segredo comercial. A escolha exclusiva do Juízo de Comércio para todos os litígios afasta a competência especializada do Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa para ações fundadas em violação de segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do CPI. A solução é prever competência paralela: Tribunal da Propriedade Intelectual para segredo comercial e Juízo de Comércio para litígios contratuais gerais, ou submissão a arbitragem no CAC-CCIP que combina especialização com confidencialidade do procedimento.
Não articulação com regime de informação privilegiada em sociedades cotadas. Quando a sociedade emitente esteja cotada em mercado regulamentado da Euronext Lisbon, omitir a inscrição do investidor em insider list ao abrigo do artigo 18.º do MAR expõe ambas as partes a sanções administrativas pela CMVM. A solução é articular expressamente o NDA com o regime do artigo 248.º do CVM e do MAR, com obrigação de notificação imediata em caso de suspeita de fuga e procedimento de divulgação ao mercado nos termos do artigo 17.º do MAR.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- eIDASEU official
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Forms Legal. (2026). Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/contracts/investor-non-disclosure-agreement-portugal
"Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/business/contracts/investor-non-disclosure-agreement-portugal.
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}Frequently Asked Questions
Não existe norma legal portuguesa que imponha obrigatoriamente a celebração de NDA antes de apresentar pitch deck a um investidor — a obrigação resulta da prudência e da prática profissional. O artigo 227.º do Código Civil estabelece o dever de boa fé pré-contratual, que abrange a obrigação implícita de não divulgar informação obtida durante negociações, mas o NDA contratual reforça e operacionaliza essa proteção, em particular ao definir cláusula penal liquidada nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil. Na prática profissional portuguesa, é comum apresentar primeiro um teaser anonimizado sem dados sensíveis (nome da empresa, métricas específicas, identidade dos clientes) para despertar interesse antes da formalização do NDA. Após manifestação de interesse, a entrega do pitch deck completo, modelo financeiro, cap table e dossiês de propriedade intelectual deve ser sempre antecedida de NDA assinado. Para startups com propriedade intelectual patenteável em fase de pedido junto do INPI ou em preparação, a celebração de NDA com cláusula expressa de preservação de novidade nos termos do artigo 55.º do CPI é absolutamente crítica — a divulgação não enquadrada pode destruir a patenteabilidade da invenção e o seu valor comercial. As sociedades de capital de risco supervisionadas pela CMVM ao abrigo da Lei nº 18/2015 estão sujeitas a deveres profissionais de sigilo, mas estes deveres não substituem o NDA contratual quanto a destinatários externos não regulados.
O NDA com Investidor protege a novidade de uma patente em preparação ao qualificar a divulgação como confidencial não destrutiva nos termos do artigo 55.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018). O artigo 55.º exige que a invenção seja nova para ser patenteável — não pode ter sido tornada acessível ao público antes da data de pedido por descrição escrita ou oral, por uso ou por qualquer outro meio. A divulgação ao investidor no quadro de NDA assinado não constitui tornar acessível ao público para efeitos deste artigo, desde que a obrigação de sigilo seja efetiva e documentada. A cláusula expressa no NDA — 'as partes acordam expressamente que a divulgação ao Investidor é confidencial e não destrutiva da novidade exigida pelo artigo 55.º do Código da Propriedade Industrial' — é elemento essencial da prova em caso de oposição ao pedido de patente perante o INPI ou o Instituto Europeu de Patentes (EPO). Recomenda-se documentar todas as reuniões com investidores com lista de presenças assinada e referência expressa ao NDA aplicável. Para invenções já em fase de pedido (publicado ou ainda secreto), o NDA deve referenciar o número do processo INPI ou EPO. A divulgação a outros investidores deve ser igualmente coberta por NDA, sob pena de comprometer a invocação coletiva da exceção de divulgação confidencial. Para deep tech, biotecnologia e farmacêutica, este aspeto é absolutamente crítico — a perda da novidade pode destruir o valor central da empresa.
O perímetro de destinatários autorizados no NDA com Investidor português depende do tipo de investidor. Para sociedades de capital de risco (SCR) e fundos de capital de risco (FCR) supervisionados pela CMVM ao abrigo da Lei nº 18/2015, os destinatários autorizados típicos incluem: equipa interna de investimento (analistas, gestores de portfólio, partners), comité de investimento, conselho consultivo do fundo, advogados externos inscritos na Ordem dos Advogados, revisores oficiais de contas registados na OROC, consultores técnicos especializados (consultores de propriedade industrial, especialistas em deep tech). Para limited partners do fundo, a partilha deve ser limitada a formato anonimizado ou agregado, salvo autorização expressa da sociedade. Para business angels individuais, o perímetro restringe-se à equipa próxima — advogado pessoal, consultor fiscal, gestor de patrimónios — com responsabilidade pessoal direta. Para family offices, o perímetro inclui gestor patrimonial, comité de investimento da família, advogados e fiscalistas externos. Para investidores estratégicos industriais, o perímetro é o mais restritivo: apenas a equipa de M&A do investidor, o comité executivo e os assessores externos, com vedação expressa de partilha com a equipa comercial ou operacional para evitar gun-jumping ao abrigo do artigo 9.º da Lei nº 19/2012 (Regime Jurídico da Concorrência). Em qualquer caso, o investidor responde solidariamente pelos atos destes destinatários nos termos do artigo 800.
A cláusula de non-investment em concorrentes diretos pode ser incluída no NDA com Investidor português ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil, mas é tipicamente objeto de negociação intensa porque restringe o universo de investimento do investidor. As sociedades de capital de risco (SCR) e fundos de capital de risco (FCR) profissionais resistem a cláusulas amplas que abranjam todo o sector, invocando a impossibilidade de gerir o portfólio com restrições genéricas e os deveres fiduciários para com os limited partners. A solução típica é negociar cláusula restrita a uma lista limitada de 3 a 5 concorrentes diretos especificamente identificados pela sociedade, com prazo razoável (12 a 18 meses a contar da assinatura do NDA ou do termo do processo de avaliação). Em rondas com investidores estratégicos industriais ou family offices, a cláusula é mais facilmente aceite com âmbito mais amplo, dada a maior flexibilidade do investidor. Para validade da cláusula, é essencial: identificação precisa dos concorrentes pela denominação social e NIPC; prazo razoável que não configure restrição absoluta da liberdade de iniciativa económica protegida pelo artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa; cláusula de exceção para investimentos já existentes do investidor à data do NDA; mecanismo de remoção da restrição se a sociedade decidir não prosseguir com o investidor após determinada data. A violação gera responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.
Quando o investidor é uma sociedade de capital de risco (SCR) ou fundo de capital de risco (FCR) supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ao abrigo do Regime Jurídico do Capital de Risco (Lei nº 18/2015), o NDA com Investidor articula-se com os deveres profissionais de sigilo aplicáveis. O artigo 67.º da Lei nº 18/2015 sujeita as SCR e FCR a deveres profissionais cuja violação pode constituir contraordenação grave, com coimas significativas aplicadas pela CMVM. Estes deveres profissionais coexistem com a obrigação contratual do NDA — a violação pode acumular sanções administrativas pela CMVM, responsabilidade civil contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil e responsabilidade civil extracontratual quando aplicável. A vinculação contratual da SCR ou FCR faz-se pela sociedade gestora nos termos do regulamento de gestão registado na CMVM. O perímetro de destinatários autorizados deve incluir expressamente: equipa interna da sociedade gestora, comité de investimento, conselho consultivo do fundo (quando exista), advogados externos, ROC. A partilha com limited partners (investidores no fundo) deve ser limitada a formato anonimizado ou agregado, salvo autorização expressa da sociedade. O regime de responsabilidade solidária do artigo 800.º do Código Civil aplica-se plenamente. Em caso de transmissão da participação por venda de unidades de participação no fundo, o NDA deve regular expressamente a transmissão das obrigações de sigilo aos novos detentores.
A lei portuguesa não fixa um prazo obrigatório para o NDA com Investidor — as partes são livres de acordar qualquer duração razoável ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. Na prática profissional portuguesa, o prazo do NDA com Investidor situa-se entre 2 e 5 anos a contar da assinatura. Para rondas iniciais (pre-seed, seed) com business angels e SCR de menor dimensão, é comum prazo de 2 a 3 anos. Para rondas avançadas (Série A, B, C+) com SCR de maior dimensão, FCR institucionais e investidores estratégicos, é frequente prazo de 3 a 5 anos. As obrigações de sigilo devem sobreviver por 2 a 3 anos adicionais após o termo do contrato. Para informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, a tutela legal não tem prazo: subsiste enquanto se mantiverem as condições factuais de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis de proteção. Para informação que possa fundamentar pedido de patente nos termos do artigo 55.º do CPI, a obrigação de sigilo deve manter-se até à publicação do pedido pelo INPI (tipicamente 18 meses após o pedido) ou até à concessão definitiva. As cláusulas acessórias têm prazos típicos diferenciados: non-circumvention 12 a 24 meses; non-investment em concorrentes específicos 12 a 18 meses; obrigação de devolução ou destruição 15 a 30 dias úteis após termo do processo.
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