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Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)

Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)

Heading

ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE PARA INVESTIDORES

Parties

1. PARTES

PRIMEIRA OUTORGANTE (Sociedade): [Company Name], NIPC [Company N I P C], com sede em [Company Headquarters], representada por [Company Representative].

SEGUNDA OUTORGANTE (Investidor — [Investor Type]): [Investor Name], NIF/NIPC [Investor I D], com morada em [Investor Address], representada por [Investor Representative].

Round

2. RONDA E FINALIDADE

A Sociedade encontra-se em processo de captação de investimento na ronda [Round Type], com valor indicativo de [Investment Range]. A informação confidencial será divulgada exclusivamente para a finalidade: [Purpose].

Scope

3. INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL E DESTINATÁRIOS

Considera-se Informação Confidencial todo o pitch deck, plano de negócios, modelo financeiro, cap table, descrição técnica de produto, dossiês de pedido de patente em preparação junto do INPI, contratos com clientes âncora, projeções financeiras e dados de tração comercial.

O Investidor pode partilhar a Informação Confidencial apenas com os seguintes destinatários, vinculados por dever equivalente de sigilo: [Permitted Recipients]. O Investidor responde solidariamente pelos atos destes destinatários nos termos do artigo 800.º do Código Civil.

Patent novelty

4. PRESERVAÇÃO DA NOVIDADE PARA PATENTES

Cláusula aplicável: [No Novelty Destruction]. Quando aplicável, as partes acordam expressamente que a divulgação ao Investidor é confidencial e não destrutiva da novidade exigida pelo artigo 55.º do Código da Propriedade Industrial para efeitos de pedidos de patente, modelo de utilidade ou desenho ou modelo industrial junto do INPI ou do Instituto Europeu de Patentes (EPO).

Duration

5. PRAZO E SOBREVIVÊNCIA

O presente Acordo vigora por [Nda Duration]. As obrigações de sigilo subsistem por [Survival Period] adicionais após o termo. Para Informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, a obrigação subsiste enquanto se mantiverem as condições de secretismo.

Remedies

6. CLÁUSULA PENAL E REMÉDIOS

A violação das obrigações gera cláusula penal de [Penalty Amount] por cada violação ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil, sem prejuízo de indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º. Aplicam-se cumulativamente os meios específicos de tutela do segredo comercial do artigo 315.º do CPI: providências cautelares, apreensão de bens, publicação da decisão judicial.

Law & forum

7. LEI APLICÁVEL E FORO

Lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Foro: [Dispute Forum].

Execution

8. ASSINATURAS

Feito em [Execution Place], a [Execution Date], em dois exemplares de igual valor.

Pela Sociedade

________________

Signature

Pelo Investidor

________________

Signature

Maintained by Vladislav Sergienko, Founder·Template last modified: ·Report an error

What Is a Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)?

O Acordo de Confidencialidade para Investidores é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil art. 405.º.

A particularidade do NDA com Investidor está na sua função dupla de proteger informação financeiramente sensível (cap table, modelo financeiro, projeções, contratos com clientes âncora) e de preservar a novidade exigida pelo artigo 55.º do CPI para pedidos de patente, modelo de utilidade e desenho ou modelo industrial junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou do Instituto Europeu de Patentes (EPO). A divulgação prematura de uma invenção a investidores sem cobertura adequada pode comprometer irremediavelmente a sua patenteabilidade — risco crítico para startups baseadas em deep tech, biotecnologia e propriedade intelectual.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido a executoriedade plena destes acordos, ancorada na boa fé pré-contratual do artigo 227.º do Código Civil. As sociedades de capital de risco (SCR) supervisionadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ao abrigo da Lei nº 18/2015 estão sujeitas a deveres profissionais de sigilo, mas o NDA contratual reforça as obrigações com cláusula penal específica e estende o sigilo a destinatários que não estão sujeitos a regulamentação profissional (analistas externos, comités de investimento, escritórios de advogados, consultores fiscais).

Distinguir este NDA do Acordo de Confidencialidade Empresarial genérico é fundamental: o NDA com Investidor inclui cláusulas suplementares típicas — cláusula expressa de preservação de novidade para patentes nos termos do artigo 55.º do CPI, definição precisa do perímetro de destinatários autorizados (equipa de investimento, advogados, consultores fiscais, comité de investimento, limited partners do fundo), responsabilidade solidária do investidor pelos atos destes destinatários nos termos do artigo 800.º do Código Civil, regras sobre desinvestimento de participações concorrentes (sweet spot definitions), e — em rondas envolvendo informação privilegiada de sociedades cotadas — articulação com obrigação de inscrição em insider lists nos termos do artigo 18.º do MAR.

O efeito prático combinado destes elementos é assegurar à sociedade uma cadeia densa de meios de reação contra a fuga de informação financeiramente ou tecnologicamente estratégica: indemnização nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, cláusula penal liquidada ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º do mesmo Código, providência cautelar não especificada nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil, apreensão de bens produzidos com utilização ilícita do segredo nos termos do artigo 315.º do CPI, e — em casos qualificados — sanções administrativas pela CMVM ao abrigo da Lei nº 18/2015 quando o investidor seja SCR ou FCR. O Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011, tem competência exclusiva para estas matérias em primeira instância. O ecossistema português conta com aceleradoras como Beta-i, Fábrica de Startups, Building Global Innovators, UPTEC e IPN-Incubadora, cuja interação com investidores é mediada por NDA padronizado.

When Do You Need a Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)?

O Acordo de Confidencialidade para Investidores em Portugal é exigido logo na primeira interação substantiva entre a sociedade que procura capital e o potencial investidor, antes da entrega do pitch deck completo, do modelo financeiro detalhado, do cap table ou de qualquer documentação técnica reservada. A prática profissional alicerçada no artigo 227.º do Código Civil determina que o NDA preceda mesmo a apresentação completa em formato presencial ou videoconferência, embora seja comum apresentar primeiro um teaser anonimizado sem dados sensíveis para despertar interesse antes da formalização do NDA.

A captação de pre-seed ou seed por startups em fase inicial representa o cenário mais frequente. A startup partilha o pitch deck completo com tese de negócio, mercado endereçável, modelo de receita, projeções financeiras a 5 anos, cap table com participações dos fundadores, descrição técnica do produto e dossiê de propriedade intelectual em preparação junto do INPI. Sem NDA assinado, a startup expõe-se a que o investidor utilize a informação para investir num concorrente ou para criar uma operação interna concorrente — risco amplificado em fundos com portfólio em sectores adjacentes.

A captação em ronda Série A, B ou superior junto de sociedades de capital de risco (SCR) supervisionadas pela CMVM ao abrigo do Regime Jurídico do Capital de Risco (Lei nº 18/2015) implica due diligence muito mais aprofundada: revisão de contratos com clientes-chave, análise dos contratos de trabalho dos quadros sénior celebrados ao abrigo da Lei nº 7/2009 (Código do Trabalho), revisão de litígios pendentes, auditoria fiscal por revisor oficial de contas (ROC) registado na OROC, validação técnica por consultores especializados. A SCR está sujeita a deveres profissionais de sigilo, mas o NDA contratual reforça as obrigações e cobre os destinatários externos.

A captação junto de business angels — frequentemente investidores individuais membros de redes formais como a Apba (Associação Portuguesa de Business Angels) ou a Invicta Angels — exige NDA prévio à entrega da documentação detalhada. Os business angels investem tipicamente em rondas entre 25 000 e 250 000 euros, com elevada exposição a múltiplos pitches simultâneos no mesmo sector — o que aumenta o risco de transferência inadvertida de informação entre operações.

A captação junto de family offices portugueses ou ibéricos exige NDA articulado com a estrutura específica do family office: identificação clara do veículo de investimento (pode ser sociedade comercial, fundação ou trust off-shore), perímetro de destinatários autorizados (gestor patrimonial, comité de investimento da família, advogados, fiscalistas) e regras sobre destruição de informação no termo do processo. Os family offices ibéricos têm crescido significativamente como classe de investidor em startups portuguesas, com volume estimado superior a 200 milhões de euros anuais.

A captação junto de fundos de capital de risco (FCR) registados na CMVM ao abrigo do Regime Jurídico do Capital de Risco implica responsabilidade adicional: o FCR é gerido por sociedade gestora supervisionada pela CMVM, com obrigações de reporte aos seus limited partners (investidores no fundo). O NDA deve regular expressamente o âmbito da partilha com os limited partners — tipicamente permitida apenas em formato anonimizado ou agregado — e o regime de transmissão de informação no caso de transmissão da participação por venda de unidades de participação.

A captação junto de investidores estratégicos industriais — empresas do mesmo sector ou de sectores adjacentes interessadas em participação minoritária com componente operacional — exige NDA com cláusulas reforçadas de não solicitação de trabalhadores e de standstill, semelhantes a NDA de M&A. O risco específico é a utilização da informação para concorrência direta ou para preparação de oferta hostil de aquisição. Estes investidores estão também sujeitos ao regime concorrencial da Lei nº 19/2012, podendo a Autoridade da Concorrência (AdC) intervir se a tomada de participação configurar concentração sujeita a notificação prévia.

O ecossistema português de aceleradoras — Beta-i, Fábrica de Startups, Building Global Innovators, UPTEC, IPN-Incubadora — celebra NDA por defeito antes de apresentar startups a redes de investidores. As startups inscritas no programa Startup Portugal beneficiam de modelos padronizados validados pela IAPMEI.

What to Include in Your Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)

Um Acordo de Confidencialidade para Investidores em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas técnicas indispensáveis à sua executoriedade perante o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa, o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente e — quando aplicável — perante o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP).

Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para a sociedade deve constar denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, capital social e identificação dos representantes legais com poderes confirmados pela certidão permanente em www.empresaonline.pt. Para o investidor, deve identificar-se com precisão o tipo (SCR supervisionada pela CMVM, business angel individual, family office, FCR, investidor estratégico) porque essa qualificação determina o regime de responsabilidade pelos destinatários autorizados e o âmbito do dever profissional de sigilo aplicável.

Qualificação da ronda de investimento. O NDA deve identificar a ronda (pre-seed, seed, Série A, B, C+, bridge round) e o intervalo indicativo de investimento. Esta qualificação determina o âmbito documental da due diligence: rondas iniciais focam-se no pitch deck e modelo financeiro; rondas avançadas exigem auditoria completa de contratos, processos e propriedade intelectual.

Definição alargada de Informação Confidencial cobrindo: pitch deck completo (tese de negócio, mercado, modelo de receita, equipa, tração); modelo financeiro detalhado (DCF, projeções a 5 anos, sensibilidades, valuation); cap table (participações dos fundadores, opções, vesting, anti-diluição, preferências de liquidação); contratos com clientes âncora e fornecedores críticos; dossiês de propriedade intelectual em preparação junto do INPI ou do EPO; algoritmos, código-fonte, fórmulas químicas, métodos terapêuticos; informação relativa a colaboradores-chave (contratos, vesting de opções); informação sobre rondas anteriores e term sheets recebidos.

Definição precisa do perímetro de destinatários autorizados. O investidor pode partilhar a Informação Confidencial apenas com destinatários especificamente identificados — equipa interna de investimento, comité de investimento, advogados inscritos na Ordem dos Advogados, consultores fiscais (ROC registados na OROC, contabilistas certificados na OCC), consultores técnicos especializados — todos vinculados por dever equivalente de sigilo. O investidor responde solidariamente pelos atos destes destinatários nos termos do artigo 800.º do Código Civil.

Cláusula expressa de preservação da novidade para patentes. Em startups com propriedade intelectual patenteável, a cláusula deve declarar expressamente que a divulgação ao investidor constitui divulgação confidencial não destrutiva da novidade exigida pelo artigo 55.º do Código da Propriedade Industrial. Sem esta cláusula, a divulgação a múltiplos investidores pode comprometer irremediavelmente a patenteabilidade junto do INPI ou do EPO. Para invenções já em fase de pedido, a cláusula deve referenciar o número do processo INPI ou EPO.

Obrigação de devolução ou destruição. Caso a operação de investimento não se concretize, o investidor obriga-se a devolver ou destruir, em prazo de 15 a 30 dias úteis, toda a Informação Confidencial recebida, com declaração escrita assinada pelo representante legal, ressalvadas cópias retidas para cumprimento de obrigações regulatórias (designadamente as obrigações de conservação documental das SCR e FCR ao abrigo do Regulamento da CMVM aplicável).

Non-circumvention. Cláusula em que o investidor se obriga a não contactar diretamente clientes, fornecedores, colaboradores-chave ou outros stakeholders identificados na documentação confidencial sem prévia autorização escrita da sociedade. Esta cláusula previne a utilização indireta da Informação Confidencial para preparação de operação concorrente ou para captação de talento.

Non-investment in direct competitors. Cláusula opcional pela qual o investidor se obriga a não investir, durante prazo determinado (tipicamente 12 a 24 meses), em concorrentes diretos identificados pela sociedade. Esta cláusula é mais comum em rondas avançadas com investidor estratégico, sendo objeto de negociação ativa pelas SCR e FCR que invocam a impossibilidade de restringir o seu universo de investimento.

Cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil. Em NDA com Investidor portugueses, o intervalo habitual da pena situa-se entre 50 000 e 500 000 euros por violação. A fundamentação económica deve ficar documentada nos considerandos para mitigar o risco de redução equitativa pelo tribunal nos termos do artigo 812.º do Código Civil.

Lei aplicável e foro. O NDA rege-se pela lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios sobre segredo comercial é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa nos termos da Lei nº 46/2011. Para litígios contratuais aplica-se o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente. Em rondas internacionais é frequente arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 no CAC-CCIP, com regras de confidencialidade do procedimento ao abrigo do artigo 30.º nº 5 da mesma lei.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Confidencialidade para Investidores em Portugal como ponto de partida operacional para captação de capital segura. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação com o term sheet, o acordo parassocial e os contratos de subscrição que se seguirão se a operação se concretizar. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Memorando de Entendimento (MOU) e Acordo Parassocial.

How to Fill Out Your Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)

O preenchimento do Acordo de Confidencialidade para Investidores em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes e de comprometimento da novidade de patentes em preparação. A ordem recomendada parte da qualificação do investidor — SCR supervisionada pela CMVM, business angel, family office, FCR, investidor estratégico — porque essa qualificação determina o regime de responsabilidade aplicável e o âmbito dos destinatários autorizados.

Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para a sociedade, obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, confirmando denominação social, NIPC, sede, capital social e poderes dos representantes. Para o investidor, recolha documentação adequada ao tipo: para SCR ou FCR, exija prova de registo junto da CMVM e regulamento de gestão; para business angel individual, recolha cópia do cartão de cidadão e confirmação do NIF; para family office, identificação do veículo de investimento e documentação de poderes de representação.

Segundo passo: qualificar a ronda. Indique o tipo de ronda (pre-seed, seed, Série A, B, C+, bridge) e o intervalo indicativo de investimento (por exemplo, 500 000 € a 1 500 000 €). Esta qualificação contextualiza a expectativa de profundidade da due diligence e o âmbito da Informação Confidencial.

Terceiro passo: definir a finalidade autorizada. Descreva, com a maior concretização possível, a finalidade exclusiva — por exemplo, 'avaliar a viabilidade de investimento minoritário até 1 500 000 € em troca de até 20% das quotas representativas do capital social, com vista à apresentação de term sheet vinculativo até [data]'. A precisão da finalidade é determinante para acionar o artigo 314.º do CPI sobre utilização ilícita.

Quarto passo: enumerar destinatários autorizados. Liste expressamente as categorias de destinatários e — sempre que possível — os escritórios concretos: equipa interna de investimento, comité de investimento, advogados da firma inscrita na Ordem dos Advogados (com indicação de cédulas), ROC registados na OROC, consultores técnicos especializados. Para FCR, a partilha com limited partners deve ser limitada a formato anonimizado ou agregado.

Quinto passo: incluir cláusula de preservação de novidade para patentes. Sempre que a sociedade tenha propriedade intelectual patenteável (em fase de pedido junto do INPI ou EPO, ou em preparação), inclua cláusula expressa que declare a divulgação como confidencial não destrutiva da novidade exigida pelo artigo 55.º do CPI. Para invenções já em fase de pedido, referencie o número do processo INPI ou EPO. Esta cláusula é crítica para deep tech, biotecnologia e farmacêutica.

Sexto passo: fixar duração e sobrevivência. Inscreva o prazo do contrato (tipicamente 2 a 3 anos para rondas iniciais, 3 a 5 anos para rondas avançadas) e o período de sobrevivência das obrigações de sigilo após o termo (2 a 3 anos adicionais). Para informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, esclareça que a obrigação subsiste enquanto se mantiverem as condições.

Sétimo passo: avaliar inclusão de non-circumvention. Considere incluir cláusula de não circunvenção pela qual o investidor se obriga a não contactar diretamente clientes, fornecedores ou colaboradores-chave identificados na documentação. Esta cláusula é particularmente relevante para startups com poucos clientes âncora cujo contacto direto poderia gerar tentativa de aproximação concorrencial.

Oitavo passo: avaliar inclusão de non-investment em concorrentes. Considere propor cláusula de não investimento em concorrentes diretos identificados durante prazo determinado (12 a 24 meses). Esta cláusula é fortemente contestada por SCR e FCR que invocam a impossibilidade de restringir o seu universo de investimento, mas pode ser aceite com âmbito restrito (lista de 3 a 5 concorrentes específicos).

Nono passo: cláusula penal. Calibre o valor da pena tendo em conta o valor estimado da sociedade, o investimento acumulado em I&D registado no INPI e a dimensão do investidor. Documente a fundamentação económica nos considerandos para mitigar o risco de redução equitativa pelo tribunal nos termos do artigo 812.º do Código Civil. Em NDA com Investidor portugueses, o intervalo habitual situa-se entre 50 000 e 500 000 euros por violação.

Décimo passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I e selecione o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa para litígios sobre segredo comercial e o Juízo de Comércio para litígios contratuais. Em rondas internacionais com investidores estrangeiros, opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial CCIP ao abrigo da Lei nº 63/2011, fixando sede em Lisboa, língua portuguesa ou inglesa, três árbitros e regras de confidencialidade do procedimento.

Décimo primeiro passo: assinatura. O NDA não exige forma solene, sendo válido por escrito particular. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Em rondas com investidores internacionais, a assinatura via DocuSign ou plataforma equivalente com certificado qualificado é amplamente aceite.

Common Mistakes to Avoid in Your Investor Non-Disclosure Agreement (Portugal)

Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Confidencialidade para Investidores em Portugal comprometem a executoriedade do contrato e podem destruir o valor da propriedade intelectual da sociedade ao comprometer a novidade exigida para a patenteabilidade.

Omissão da cláusula de preservação de novidade para patentes. Apresentar invenções patenteáveis a múltiplos investidores sem cláusula expressa que qualifique a divulgação como confidencial não destrutiva da novidade exigida pelo artigo 55.º do CPI compromete irremediavelmente a patenteabilidade junto do INPI ou do EPO. A solução é incluir cláusula expressa em todos os NDA com investidores, referenciar o número do processo de patente quando aplicável e documentar todas as reuniões com lista de presenças e referência ao NDA aplicável.

Definição vaga de Informação Confidencial. A redação genérica do tipo 'toda a informação partilhada no contexto do processo de investimento' não permite individualizar o material protegido nem provar, em tribunal, qual a informação concretamente violada. A solução é enumerar categorias específicas — pitch deck, modelo financeiro, cap table, dossiês de propriedade intelectual, contratos com clientes âncora — e estabelecer regras de marcação 'Confidencial — Ronda [Tipo]'.

Falta de definição precisa do perímetro de destinatários autorizados. Permitir partilha genérica com 'consultores e parceiros' do investidor expõe a sociedade a propagação ramificada da Informação Confidencial. A solução é enumerar especificamente as categorias autorizadas (equipa interna de investimento, comité, advogados, ROC, consultores técnicos) e fixar responsabilidade solidária do investidor pelos atos destes destinatários nos termos do artigo 800.º do Código Civil. Para FCR, restringir partilha com limited partners a formato anonimizado ou agregado.

Ausência de obrigação de devolução ou destruição. A omissão de regra clara sobre destino da Informação Confidencial caso o investimento não se concretize gera litígios sobre acervo retido pelo investidor. A solução é fixar prazo (15 a 30 dias úteis), modos admissíveis (devolução em suporte original, destruição certificada por declaração escrita do representante legal) e ressalva de cópias retidas para cumprimento de obrigações regulatórias das SCR e FCR (designadamente as obrigações de conservação documental ao abrigo do Regulamento da CMVM aplicável).

Cláusula de non-investment desproporcionada. Exigir compromisso amplo de não investimento em qualquer concorrente do sector durante prazos longos é tipicamente rejeitado por SCR e FCR profissionais e pode comprometer a celebração do NDA. A solução é propor cláusula restrita a uma lista limitada de 3 a 5 concorrentes diretos especificamente identificados, com prazo razoável (12 a 18 meses), preservando a liberdade de investimento do fundo no resto do sector.

Ausência de cláusula de non-circumvention. Sem proibição expressa, o investidor pode contactar diretamente clientes, fornecedores ou colaboradores-chave identificados na documentação para preparar operação concorrente ou para captação de talento. A solução é incluir cláusula expressa de não circunvenção pela qual o investidor se obriga a não contactar diretamente as pessoas e entidades identificadas durante prazo razoável (12 a 24 meses).

Foro inadequado para tutela do segredo comercial. A escolha exclusiva do Juízo de Comércio para todos os litígios afasta a competência especializada do Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa para ações fundadas em violação de segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do CPI. A solução é prever competência paralela: Tribunal da Propriedade Intelectual para segredo comercial e Juízo de Comércio para litígios contratuais gerais, ou submissão a arbitragem no CAC-CCIP que combina especialização com confidencialidade do procedimento.

Não articulação com regime de informação privilegiada em sociedades cotadas. Quando a sociedade emitente esteja cotada em mercado regulamentado da Euronext Lisbon, omitir a inscrição do investidor em insider list ao abrigo do artigo 18.º do MAR expõe ambas as partes a sanções administrativas pela CMVM. A solução é articular expressamente o NDA com o regime do artigo 248.º do CVM e do MAR, com obrigação de notificação imediata em caso de suspeita de fuga e procedimento de divulgação ao mercado nos termos do artigo 17.º do MAR.

Sources & Citations

Statutory citations link to official government sources.

  1. eIDASEU official

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