Multiownership Timeshare Contract Brazil (Contrato de Multipropriedade)
Lei 13.777/2018 — Código Civil Arts. 1.358-B a 1.358-U
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO-TEMPO DE MULTIPROPRIEDADE
Lei 13.777/2018 — Código Civil Arts. 1.358-B a 1.358-U — Resolução CNJ 382/2021
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
VENDEDORA (INCORPORADORA):
Razão Social: [Incorporadora/Vendedora]
CNPJ: [CNPJ da Incorporadora]
Representante Legal: [Representante Legal]
ADQUIRENTE (MULTIPROPRIETÁRIO):
Nome: [Nome do Adquirente]
CPF: [CPF do Adquirente]
RG: [RG do Adquirente]
Estado Civil: [Estado Civil]
Endereço: [Endereço do Adquirente]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO EMPREENDIMENTO E DA FRAÇÃO-TEMPO
O presente contrato tem por objeto a aquisição de fração-tempo de multipropriedade no empreendimento [Nome do Empreendimento], situado em [Endereço do Empreendimento], instituído nos termos da Lei 13.777/2018 e dos Arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil, com ato constitutivo de multipropriedade registrado na [Matrícula-Mãe no CRI].
Fração-Tempo Adquirida:
Matrícula subordinada: [Matrícula Subordinada]
Unidade habitacional: [Descrição da Unidade]
Período de uso: [Período da Fração-Tempo]
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço de aquisição da fração-tempo é de [Preço da Fração-Tempo], pago da seguinte forma: [Forma de Pagamento].
Adicionalmente, o ADQUIRENTE pagará taxa condominial de multipropriedade estimada em [Taxa Condominial Estimada], rateada proporcionalmente conforme o Art. 1.358-J do Código Civil, independentemente do uso da fração-tempo no período.
CLÁUSULA QUARTA — DOS DIREITOS DO MULTIPROPRIETÁRIO
Nos termos dos Arts. 1.358-F a 1.358-N do Código Civil, o ADQUIRENTE, como titular do direito real de multipropriedade sobre a fração-tempo descrita, terá direito a:
Usar a unidade habitacional com exclusividade durante o período correspondente à sua fração-tempo, conforme o calendário aprovado no regulamento do condomínio especial de multipropriedade;
Alugar ou ceder sua fração-tempo a terceiros, salvo vedação expressa no regulamento do condomínio especial (Art. 1.358-N do CC);
Alienar (vender) sua fração-tempo a terceiros, com registro da transferência na matrícula subordinada do CRI (Resolução CNJ 382/2021).
O ADQUIRENTE tem as seguintes obrigações:
Pagar pontualmente as cotas condominiais de multipropriedade, sob pena de não poder exercer o direito de uso enquanto perdurar o inadimplemento (Art. 1.358-K do CC);
Usar a unidade conforme o regulamento do condomínio especial de multipropriedade, preservando as condições de uso para os demais multiproprietários;
Não realizar modificações estruturais na unidade sem autorização da administradora do empreendimento.
CLÁUSULA QUINTA — DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (CDC ART. 49)
Se o presente contrato for celebrado fora do estabelecimento comercial da VENDEDORA (por visita ao empreendimento com convite comercial, por telefone ou por meio eletrônico), o ADQUIRENTE tem o direito de arrepender-se e rescindir este contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de assinatura, com devolução integral dos valores pagos, sem qualquer penalidade, nos termos do Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
CLÁUSULA SEXTA — DO FORO
As partes elegem o foro do domicílio do ADQUIRENTE para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, nos termos do Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Vendedora (Incorporadora)
________________
Signature
Adquirente (Multiproprietário)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
What Is a Multiownership Timeshare Contract Brazil (Contrato de Multipropriedade)?
O Contrato de Multipropriedade (Timeshare) é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 13.777/2018.
O Art. 1.358-B do Código Civil define a multipropriedade como o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, durante determinado período do ano, não inferior a 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados. A multipropriedade é um direito real — inscrito na matrícula do imóvel no CRI — distinto da locação por temporada (que é direito pessoal) e do time-sharing contratual (que não tem a proteção do direito real e pode ser cancelado unilateralmente pela administradora).
Antes da Lei 13.777/2018, o timeshare no Brasil era estruturado como direito pessoal (contrato de uso temporário) — sem proteção registrária no CRI, sem possibilidade de penhora e venda judicial da fração-tempo, e sem a segurança jurídica dos direitos reais. A Lei 13.777/2018 criou o direito real de multipropriedade para modernizar o arcabouço jurídico, permitindo que as frações-tempo sejam comercializadas, financiadas e executadas como bens imóveis, com a proteção da publicidade registrária.
O imóvel submetido ao regime de multipropriedade recebe uma matrícula-mãe no CRI, com a instituição do regime e o regulamento do condomínio especial de multipropriedade. Cada fração-tempo é individualizada em uma matrícula subordinada (filha), que registra o nome do multiproprietário, o período de uso, e eventuais ônus (hipoteca, alienação fiduciária) constituídos pelo multiproprietário sobre sua fração. A Resolução CNJ 382/2021 regulamentou os procedimentos registrários da multipropriedade nos Cartórios de Registro de Imóveis, estabelecendo os requisitos para abertura da matrícula-mãe e das matrículas subordinadas, e determinando que os CRIs de todo o Brasil sigam padrão uniforme de registro.
O SECOVI (Sindicato da Habitação) nacional e estadual tem papel relevante na regulamentação das práticas comerciais da multipropriedade — especialmente em empreendimentos de resort e turismo —, orientando sobre os direitos dos consumidores multiproprietários e sobre as condições mínimas de contrato conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que se aplica integralmente às relações entre administradoras de multipropriedade e consumidores pessoas físicas. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Multipropriedade para formalizar a aquisição de fração-tempo imobiliária no Brasil, com todos os requisitos da Lei 13.777/2018 e da Resolução CNJ 382/2021.
When Do You Need a Multiownership Timeshare Contract Brazil (Contrato de Multipropriedade)?
Contrato de Multipropriedade no Brasil é necessário em situações envolvendo a aquisição de direito real de fração-tempo em imóveis residenciais e de turismo, sendo instrumento obrigatório para a instituição e comercialização do regime de multipropriedade conforme a Lei 13.777/2018.
O Contrato de Multipropriedade é necessário quando incorporadoras e empreendedores imobiliários instituem o regime de multipropriedade sobre imóvel novo ou existente — especialmente em empreendimentos de resort, hotel-residence, clube de campo, condomínio de lazer e apart-hotel de temporada. A instituição do regime exige a elaboração do ato constitutivo de multipropriedade (averbado na matrícula do imóvel no CRI), do regulamento do condomínio especial de multipropriedade, e do instrumento de cada venda de fração-tempo a cada multiproprietário.
O contrato é necessário quando pessoa física ou jurídica adquire fração-tempo em empreendimento de multipropriedade existente — especialmente em mercado secundário (revenda de fração-tempo pelo multiproprietário original). Sem contrato formal e registro no CRI da matrícula subordinada correspondente à fração-tempo adquirida, o adquirente não terá direito real — apenas direito pessoal — sobre o período de uso, ficando sem a proteção registrária.
O Contrato de Multipropriedade é necessário quando multiproprietários desejam dar sua fração-tempo em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) para obter financiamento imobiliário — o Art. 1.358-O do CC permite que a fração-tempo seja onerada individualmente pelo multiproprietário. Bancos e financeiras que operam no SFI podem aceitar a fração-tempo como garantia de crédito imobiliário desde que registrada em matrícula subordinada no CRI.
O contrato é necessário quando há troca ou permuta de frações-tempo entre multiproprietários — seja no mesmo empreendimento (troca de período) ou em empreendimentos diferentes vinculados a redes de multipropriedade (como as redes afiliadas ao RCI — Resort Condominiums International — presente no Brasil). Nesse caso, o instrumento de permuta deve ser formalizado e anotado nas matrículas subordinadas envolvidas.
What to Include in Your Multiownership Timeshare Contract Brazil (Contrato de Multipropriedade)
Contrato de Multipropriedade válido no Brasil deve conter os elementos obrigatórios da Lei 13.777/2018 e do Código Civil Arts. 1.358-B a 1.358-U para garantir a constituição e o registro do direito real de multipropriedade.
Identificação do Empreendimento e do Imóvel: Descrição completa do imóvel submetido ao regime de multipropriedade — endereço, número da matrícula-mãe no CRI, área total, número de unidades habitacionais e de frações-tempo disponíveis. O ato constitutivo de multipropriedade deve conter o plano de frações-tempo (indicando o número de períodos, a duração mínima de cada período — nunca inferior a 7 dias — e o critério de rodízio anual, conforme Art. 1.358-D do CC). O regulamento do condomínio especial de multipropriedade — que rege o uso comum do imóvel, os serviços de manutenção, limpeza e administração, e as regras de convivência entre multiproprietários — deve ser aprovado em assembleia e registrado no CRI.
Identificação da Fração-Tempo Adquirida: O contrato deve especificar a fração-tempo objeto da aquisição — número da matrícula subordinada, período ou períodos de uso correspondentes (datas específicas ou critério de rodízio), padrão da unidade habitacional (tipo, andar, vista, metragem), e o número total de frações-tempo sobre as quais o multiproprietário tem direitos. O Art. 1.358-E do CC determina que o direito de uso da fração-tempo deve ser exercido conforme o calendário e o plano de ocupação previstos no regulamento.
Preço e Forma de Pagamento: Indicar o preço da fração-tempo adquirida, a forma de pagamento (à vista, parcelado, financiado com alienação fiduciária sobre a fração-tempo), o indexador de correção das parcelas (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV), e as multas e juros por atraso (Art. 52, §1º, do CDC — Lei 8.078/1990 — limitados a 2% de multa + 1% a.m. de juros de mora).
Taxa Condominial de Multipropriedade: O Art. 1.358-J do CC determina que as despesas do condomínio especial de multipropriedade sejam custeadas proporcionalmente pelos multiproprietários, conforme a fração de tempo de cada um. O contrato deve indicar o valor estimado da taxa condominial de multipropriedade (cotas condominiais), que inclui: manutenção do imóvel, limpeza e conservação, serviços de administração (gestora/operadora do empreendimento), seguros (incêndio, responsabilidade civil), fundo de reserva para reposição de equipamentos, e IPTU (rateado entre os multiproprietários). O inadimplemento das cotas condominiais de multipropriedade sujeita o multiproprietário inadimplente às sanções do Art. 1.358-K do CC, incluindo a impossibilidade de exercício do direito de uso enquanto perdurar o inadimplemento.
Direitos e Obrigações do Multiproprietário: Nos termos dos Arts. 1.358-F a 1.358-N do CC, o multiproprietário tem direito de usar o imóvel durante o período correspondente à sua fração-tempo, de alugar ou ceder sua fração-tempo a terceiros (salvo vedação no regulamento), e de alienar (vender) sua fração-tempo. Tem a obrigação de pagar as cotas condominiais, de usar o imóvel conforme o regulamento, e de não realizar modificações estruturais. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Multipropriedade para instrumentalizar a aquisição de fração-tempo com todos os requisitos da Lei 13.777/2018, com indicação expressa do número de matrícula subordinada e do período de uso adquirido.
How to Fill Out Your Multiownership Timeshare Contract Brazil (Contrato de Multipropriedade)
Para preencher corretamente o Contrato de Multipropriedade no Brasil, consulte os documentos do empreendimento e da administradora antes de preencher cada campo do formulário da forms-legal.com.
Dados do Empreendimento: Obtenha junto à incorporadora ou administradora do empreendimento de multipropriedade: o número da matrícula-mãe do imóvel no CRI; o regulamento do condomínio especial de multipropriedade registrado; o plano de frações-tempo com o calendário de ocupação; e o contrato-padrão da administradora aprovado pelo SECOVI regional. Verifique se o empreendimento está regularmente constituído — o ato constitutivo de multipropriedade deve estar registrado no CRI antes da venda de qualquer fração-tempo ao público.
Fração-Tempo Escolhida: Selecione a fração-tempo desejada no plano de ocupação do empreendimento — o calendário indicará os períodos disponíveis por semana, quinzena ou mês, com as respectivas matrículas subordinadas e os preços correspondentes (períodos em alta temporada geralmente têm preços mais altos que períodos em baixa temporada). Verifique no CRI se a matrícula subordinada correspondente à fração-tempo escolhida está livre de ônus e disponível para venda.
Código de Defesa do Consumidor — Direito de Arrependimento: Se a aquisição da fração-tempo for realizada fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet, visita ao empreendimento com convite comercial), o consumidor tem direito de arrependimento de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato, sem penalidade e com devolução integral dos valores pagos, nos termos do Art. 49 do CDC (Lei 8.078/1990). Verifique se o contrato da administradora prevê esse direito. A omissão do direito de arrependimento é prática abusiva do fornecedor (Art. 51 do CDC) — denuncie ao Procon estadual.
Financiamento da Fração-Tempo: Se a fração-tempo for adquirida com financiamento, verifique as condições do contrato de financiamento — taxa de juros, prazo, sistema de amortização (Tabela Price, SAC — Sistema de Amortização Constante, ou SACRE — Sistema de Amortização Crescente) —, e a necessidade de averbação da alienação fiduciária sobre a matrícula subordinada no CRI. O financiamento da fração-tempo pode ser feito diretamente pela incorporadora/administradora ou por banco parceiro.
Legal Requirements for Multiownership Timeshare Contract Brazil (Contrato de Multipropriedade)
A multipropriedade no Brasil está sujeita a requisitos legais específicos da Lei 13.777/2018, do Código Civil e da Resolução CNJ 382/2021, que devem ser rigorosamente observados para a validade e eficácia do direito real.
Ato Constitutivo Registrado no CRI: O Art. 1.358-F do CC e a Resolução CNJ 382/2021 determinam que a instituição do regime de multipropriedade seja feita por ato constitutivo (escritura pública ou instrumento particular com força de escritura para incorporações imobiliárias) registrado na matrícula-mãe do imóvel no CRI competente. Sem o registro do ato constitutivo no CRI, o regime de multipropriedade não está legalmente instituído, e as vendas de frações-tempo realizadas não constituem direito real — apenas direito pessoal.
Matrícula Subordinada Obrigatória: O Art. 1.358-G do CC determina que cada fração-tempo seja individualizada em matrícula subordinada aberta pelo CRI, vinculada à matrícula-mãe do empreendimento. A venda de fração-tempo deve ser registrada na matrícula subordinada correspondente para produzir efeitos erga omnes (contra terceiros). O vendedor de fração-tempo não registrada em matrícula subordinada no CRI pode estar praticando venda de direito pessoal (não real), o que expõe o adquirente a riscos de desapropriação, falência da administradora ou execução de credores.
Regulamento do Condomínio Especial: O Art. 1.358-H do CC exige que o condomínio especial de multipropriedade seja regido por regulamento aprovado em assembleia de multiproprietários e registrado no CRI. O regulamento deve definir: padrões de uso das unidades, critérios de manutenção e conservação, rateio das despesas condominiais, regras de aluguel e cessão de frações-tempo, e penalidades pelo descumprimento. Regulamentos ausentes ou não registrados deixam o empreendimento sem base normativa para a gestão condominial.
Aplicação do CDC ao Consumidor: O STJ (REsp 1.836.846) firmou que a multipropriedade adquirida por pessoa física para fins pessoais (lazer e turismo) se enquadra como relação de consumo, sujeitando a administradora às normas do CDC (Lei 8.078/1990) — incluindo o dever de transparência das cláusulas contratuais, a proibição de cláusulas abusivas, o direito de arrependimento de 7 dias (Art. 49 do CDC) e a inversão do ônus da prova em litígios perante o Juizado Especial Cível (JEC) ou a Vara Cível. A SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) do Ministério da Justiça emitiu notas técnicas sobre as práticas comerciais abusivas em contratos de multipropriedade e timeshare no Brasil.
Common Mistakes to Avoid in Your Multiownership Timeshare Contract Brazil (Contrato de Multipropriedade)
Na aquisição de multipropriedade no Brasil, erros frequentes comprometem a validade do direito real do multiproprietário ou geram custos inesperados.
Comprar fração-tempo sem verificar o registro no CRI: O maior risco da multipropriedade é adquirir fração-tempo de empreendimento cujo ato constitutivo não está registrado no CRI — o adquirente recebe apenas um direito contratual (pessoal), sem as proteções do direito real. Antes de assinar, verifique junto ao CRI competente se a matrícula-mãe do empreendimento existe e se tem o ato constitutivo de multipropriedade averbado, e solicite a certidão da matrícula subordinada correspondente à fração-tempo que deseja adquirir.
Ignorar as taxas condominiais de multipropriedade ao calcular o custo total: O custo da multipropriedade não se resume ao preço da fração-tempo — as taxas condominiais de manutenção, gestão e seguros são cobradas anualmente de todos os multiproprietários, independentemente de utilizarem o período correspondente à fração. Empreendimentos mal administrados podem ter taxas crescentes e deterioração do padrão de atendimento, reduzindo o valor da fração-tempo no mercado secundário. Solicite o histórico de reajuste das taxas condominiais dos últimos 5 anos antes de adquirir.
Não exercer o direito de arrependimento nos primeiros 7 dias: Compras de multipropriedade realizadas fora do estabelecimento comercial (por visita ao resort com convite, por telefone ou internet) têm direito de arrependimento de 7 dias (Art. 49 do CDC). Muitas administradoras condicionam o contrato a ações imediatas (desconto especial por assinatura hoje) para pressionar o consumidor — isso é prática coercitiva vedada pelo Art. 39, IV do CDC. Se regredir, notifique a administradora por escrito (e-mail com confirmação de recebimento ou carta com AR) dentro do prazo de 7 dias.
Não verificar a solidez financeira da administradora: O sucesso da multipropriedade depende da administração contínua do empreendimento pela gestora. A falência ou o abandono da administradora pode deixar o empreendimento sem manutenção e os multiproprietários sem serviços. Pesquise a reputação da administradora no SECOVI, no Procon estadual, no Reclame Aqui e no TJSP/TJRJ antes de assinar — processos judiciais em andamento são sinal de alerta.
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A multipropriedade imobiliária no Brasil, instituída pela Lei 13.777/2018 e regulada pelos Arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil, é um direito real que garante ao multiproprietário titularidade jurídica sobre uma fração de tempo no imóvel — registrada na matrícula subordinada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Por ser direito real, a multipropriedade oferece proteção registrária: a fração-tempo pode ser vendida, hipotecada, financiada, penhorada e executada como bem imóvel autônomo, com publicidade erga omnes. O timeshare contratual (praticado no Brasil antes da Lei 13.777/2018 e ainda hoje por empresas que não aderiram ao novo regime) é um direito pessoal — um contrato de uso temporário com a administradora, sem registro no CRI e sem a proteção dos direitos reais. No timeshare contratual, se a administradora falir ou descumprir o contrato, o consumidor terá apenas crédito quirografário contra a massa falida — sem direito real sobre o imóvel. Na multipropriedade legal, o multiproprietário tem direito real registrado que persiste independentemente da situação financeira da administradora, podendo reintegrar a posse do seu período de uso judicialmente. Outra diferença é a possibilidade de financiamento bancário da fração-tempo na multipropriedade (como imóvel), o que não é possível no timeshare contratual. O SECOVI orienta que consumidores exijam o número da matrícula subordinada do CRI antes de assinar qualquer contrato de multipropriedade ou timeshare.
Sim, o Art. 1.358-N do Código Civil garante ao multiproprietário o direito de alugar, ceder ou vender sua fração-tempo, salvo disposição em contrário no regulamento do condomínio especial de multipropriedade. Para o aluguel da fração-tempo: o multiproprietário pode alugar o período correspondente à sua fração-tempo para terceiros, recebendo a renda da locação. O aluguel pode ser feito diretamente pelo multiproprietário ou por meio da central de locações da administradora do empreendimento (pool de locação), que aluga as frações disponíveis e remunera os multiproprietários participantes do pool com um percentual da receita de locação. Para a venda da fração-tempo (mercado secundário): o multiproprietário pode vender sua fração-tempo a terceiros por preço livremente negociado. A venda deve ser formalizada em instrumento de cessão de direitos de multipropriedade e registrada na matrícula subordinada do CRI (transferência do registro para o nome do novo multiproprietário). O vendedor deve estar em dia com as cotas condominiais de multipropriedade — o inadimplemento bloqueia a transferência no CRI. A Resolução CNJ 382/2021 regulamenta o procedimento de transferência registrária das frações-tempo. O ITBI municipal incide sobre a venda da fração-tempo, calculado sobre o valor da transação. Para cessão gratuita (doação da fração-tempo), incide o ITCMD estadual.
O Art. 1.358-J do Código Civil determina que as despesas do condomínio especial de multipropriedade sejam rateadas entre os multiproprietários de forma proporcional às suas frações de tempo. Um empreendimento com 52 frações-tempo anuais de 1 semana cada terá cada multiproprietário pagando 1/52 das despesas anuais totais de condomínio. Empreendimentos com frações maiores (quinzenais ou mensais) têm rateio proporcional ao período de uso. As despesas condominiais de multipropriedade incluem: (1) Manutenção preventiva e corretiva do imóvel e dos equipamentos comuns; (2) Serviços de limpeza, conservação e administração; (3) Seguros obrigatórios (incêndio — DFI — e responsabilidade civil); (4) Fundo de reserva para reposição de mobília, equipamentos e obras de melhoria; (5) IPTU rateado entre os multiproprietários (ou repassado proporcionalmente pela administradora). O Art. 1.358-K do CC prevê que o multiproprietário inadimplente não poderá exercer o direito de usar o imóvel durante o período de inadimplemento — a administradora pode vedar o acesso ao multiproprietário inadimplente enquanto as cotas não forem quitadas. O inadimplemento superior a 30 dias sujeita o multiproprietário a multa de 2% + juros de 1% a.m. (Art. 1.336, §1º, do CC, aplicado subsidiariamente). Cotas em atraso por mais de 90 dias permitem à administradora ajuizar ação de cobrança com penhora da fração-tempo inadimplente.
Antes de adquirir uma fração-tempo de multipropriedade no Brasil, solicite e analise os seguintes documentos: (1) Certidão de matrícula-mãe atualizada do CRI: confirma se o ato constitutivo de multipropriedade está registrado, se o empreendimento está livre de ônus que possam afetar o direito de todos os multiproprietários (hipoteca da incorporadora sobre o terreno inteiro, por exemplo), e se a Resolução CNJ 382/2021 foi observada. (2) Certidão da matrícula subordinada da fração-tempo específica que deseja adquirir: confirma se a fração está disponível, se não foi vendida para outro adquirente, e se está livre de ônus individuais. (3) Regulamento do condomínio especial de multipropriedade registrado no CRI: contém as regras de uso, manutenção e gestão do empreendimento — leia integralmente antes de assinar. (4) Histórico de reajuste das taxas condominiais dos últimos 3 a 5 anos: avalia a tendência de crescimento dos custos do empreendimento. (5) Demonstrativo financeiro do condomínio dos últimos 2 exercícios: avalia a saúde financeira do fundo de reserva e a adimplência dos outros multiproprietários. (6) Contrato-padrão da administradora aprovado pelo SECOVI regional: verifique as cláusulas de rescisão, reajuste de taxas, gestão do pool de locação e penalidades. (7) Certidões negativas de débitos da administradora (CNPJ) e da incorporadora: confirma que não há dívidas fiscais, trabalhistas ou previdenciárias que possam comprometer o empreendimento.
Se a administradora de multipropriedade descumprir o contrato (interromper serviços de manutenção, não realizar as assembleias anuais, apropriar-se indevidamente das taxas condominiais ou do fundo de reserva), os multiproprietários têm as seguintes opções: (1) Convocação de assembleia de multiproprietários: o Art. 1.358-L do CC garante que qualquer multiproprietário pode convocar assembleia para deliberar sobre a substituição da administradora. A assembleia, pelo quórum previsto no regulamento (geralmente maioria absoluta das frações-tempo), pode destituir a administradora atual e eleger nova administradora. (2) Ação judicial de rescisão contratual e indenização: o multiproprietário prejudicado pode ajuizar ação de rescisão do contrato de administração por descumprimento, com pedido de indenização por danos materiais (taxas condominiais pagas sem contraprestação) e morais. O foro competente é o do domicílio do consumidor (Art. 101, I, do CDC) ou o do local do imóvel. (3) Ação coletiva ou arbitragem: muitos contratos de multipropriedade preveem cláusula de arbitragem — nesse caso, a disputa deve ser resolvida perante o tribunal arbitral indicado no contrato (geralmente o CAMARB ou o CAM-CCBC). Se o contrato não tiver cláusula arbitral, a ação coletiva no TJSP ou TJRJ é a via mais eficiente para reunir multiproprietários de um mesmo empreendimento. (4) Notificação ao PROCON e SENACON: descumprimentos reiterados e abandono do empreendimento devem ser comunicados ao Procon estadual e à SENACON (Ministério da Justiça) — a instauração de processo administrativo pode resultar em multa para a administradora e na publicação de alerta ao consumidor no Portal do Consumidor.
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