Commercial Exclusivity Letter Brazil
Código Civil Art. 710 — Agência e Distribuição Exclusiva
Código Civil Arts. 710–721 — Agência e Distribuição Exclusiva
CONCEDENTE:
[Razão Social do Concedente], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ Concedente], com sede em [Endereço Concedente].
EXCLUSIVISTA:
[Razão Social do Exclusivista], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ Exclusivista], com sede em [Endereço Exclusivista].
1. CONCESSÃO DE EXCLUSIVIDADE
Por meio desta Carta de Exclusividade Comercial, [Razão Social do Concedente] concede a [Razão Social do Exclusivista], a partir de [Data de Início], a exclusividade para a comercialização, distribuição e representação dos produtos e serviços identificados no item 2, no território descrito no item 3, nos termos dos Arts. 710 a 721 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).
Papel do Exclusivista: [Papel do Exclusivista].
2. PRODUTOS / SERVIÇOS COBERTOS PELA EXCLUSIVIDADE
[Produtos / Serviços Cobertos]
3. TERRITÓRIO EXCLUSIVO
[Território Exclusivo]
O Concedente se compromete a não vender ou distribuir os produtos cobertos por esta exclusividade diretamente a clientes no Território Exclusivo, nem designar outro distribuidor, representante ou agente para os mesmos produtos no mesmo território, durante a vigência desta exclusividade, salvo as exceções expressamente identificadas acima (CC Art. 711).
4. PRAZO E VIGÊNCIA
A exclusividade concedida por esta Carta terá vigência de [Prazo de Exclusividade], com início em [Data de Início].
5. METAS DE DESEMPENHO
[Metas de Desempenho]
6. REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO
Remuneração do Exclusivista: [Remuneração]
Indenização por rescisão antecipada sem justa causa: [Indenização por Rescisão]
A rescisão por justa causa — incluindo descumprimento das metas de desempenho previstas no item 5, violação das políticas comerciais do Concedente ou prática de concorrência desleal — não gera direito a indenização por parte do Exclusivista.
7. LEI APLICÁVEL E FORO
Esta Carta de Exclusividade Comercial é regida pela legislação brasileira, em especial pelos Arts. 710 a 721 do Código Civil e, quando aplicável, pela Lei 4.886/1965 (Representação Comercial). Eventuais disputas serão submetidas ao foro da Comarca de domicílio do Concedente, salvo cláusula compromissória de arbitragem acordada entre as partes.
Em [Cidade], [Data].
Concedente
________________
Signature
Exclusivista
________________
Signature
What Is a Commercial Exclusivity Letter Brazil?
A Carta de Exclusividade Comercial é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Art. 710–721 (Contrato de agência).
O regime de exclusividade em contratos de distribuição e representação comercial no Brasil é duplamente regulado: pelo Código Civil (Arts. 710–721) e pela Lei 4.886/1965 (Lei da Representação Comercial), com as alterações introduzidas pela Lei 8.420/1992. O Art. 711 do CC estabelece que, salvo ajuste contrário, o agente ou representante tem exclusividade na zona contratual — ou seja, a exclusividade é a regra geral nos contratos de agência e distribuição, podendo ser afastada apenas por cláusula expressa em contrário. O Art. 714 do CC garante ao agente o direito à remuneração pelos negócios concluídos na sua zona, mesmo que realizados diretamente pelo proponente sem sua intervenção — proteção relevante em contratos de exclusividade territorial.
A Carta de Exclusividade Comercial difere do Contrato de Agência ou Distribuição por ser um instrumento menos formal e mais ágil, destinado a documentar e formalizar a concessão de exclusividade de forma rápida — especialmente útil quando as partes querem iniciar a relação comercial antes da elaboração do contrato formal completo, ou quando a exclusividade é concedida como aditivo a um contrato de fornecimento ou prestação de serviços já existente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade jurídica de Cartas de Exclusividade quando suficientemente específicas quanto ao território, ao período e aos produtos ou serviços cobertos, tratando-as como contratos de agência ou distribuição para fins de cálculo das verbas rescisórias devidas ao exclusivista.
Na prática do agronegócio brasileiro — setor em que contratos de exclusividade são amplamente utilizados — a exclusividade territorial para comercialização de insumos (sementes, defensivos, fertilizantes) e para compra da produção rural envolve não apenas o Código Civil, mas também a Lei 13.986/2020 (Lei do Agro), que regulamenta os Contratos de Integração (suinocultura, avicultura), e as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) sobre cotas e territórios de representação no mercado de insumos.
When Do You Need a Commercial Exclusivity Letter Brazil?
A Carta de Exclusividade Comercial no Brasil é necessária em todas as situações em que uma empresa deseja formalizar a concessão de direitos exclusivos de comercialização, distribuição ou representação, assegurando ao parceiro exclusivo proteção contra a concorrência do próprio concedente ou de outros parceiros na mesma área.
Em redes de distribuição de produtos de consumo (alimentos, bebidas, cosméticos, eletrodomésticos), fabricantes e importadores utilizam Cartas de Exclusividade para designar distribuidores exclusivos em territórios (estados, regiões, municípios), garantindo ao distribuidor que o fabricante não venderá diretamente a varejistas no território exclusivo nem designará outro distribuidor na mesma área. A exclusividade territorial é o principal incentivo para que distribuidores invistam em estrutura logística, equipe de vendas e marketing no território designado.
Em franquias e redes de negócios, a Carta de Exclusividade é o instrumento pelo qual o franqueador concede ao franqueado a exclusividade de operação na área de influência da unidade franqueada — proteção contra a abertura de nova unidade da rede na mesma área. Nos termos da Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias), a exclusividade deve ser expressamente prevista na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no contrato de franquia, e a Carta de Exclusividade formaliza essa concessão de forma individualizada para cada franqueado.
Em operações de importação exclusiva, a Carta de Exclusividade é o instrumento pelo qual o fabricante estrangeiro concede a uma empresa brasileira o direito exclusivo de importar e distribuir seus produtos no Brasil, ou em determinados estados. Para fabricantes estrangeiros que ingressam no mercado brasileiro, a carta de exclusividade ao importador/distribuidor brasileiro é o documento inicial da relação comercial, antes da elaboração do Contrato de Distribuição Exclusiva Internacional.
Em relações de desenvolvimento de negócios e canal de vendas (partnerships tecnológicos, revendas de software e hardware), a Carta de Exclusividade formaliza a designação de parceiros exclusivos para atendimento de determinados clientes, segmentos verticais (ex.: setor financeiro, varejo, saúde) ou regiões geográficas, estabelecendo as regras de registro de oportunidades (deal registration) e as proteções contra conflito de canal.
What to Include in Your Commercial Exclusivity Letter Brazil
Uma Carta de Exclusividade Comercial juridicamente eficaz no Brasil, em conformidade com o Código Civil Arts. 710–721 e com a Lei 4.886/1965, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação das Partes e Papéis: Razão social completa, CNPJ e endereço do concedente (empresa que outorga a exclusividade) e do exclusivista (distribuidor, representante ou agente que recebe a exclusividade). Descrição clara do papel de cada parte — se o exclusivista atua como distribuidor (compra e revende) ou como representante/agente (promove vendas em nome do concedente sem comprar o produto). Essa distinção é fundamental para determinar a responsabilidade pelas obrigações perante os clientes finais e o regime tributário aplicável.
Escopo dos Produtos ou Serviços Cobertos pela Exclusividade: Identificação precisa dos produtos, linhas de produtos, marcas ou serviços cobertos pela exclusividade — com referência a catálogos, SKUs ou descrições técnicas, se aplicável. A exclusividade pode ser total (toda a linha de produtos do concedente) ou parcial (determinadas linhas ou modelos), e essa delimitação deve ser expressa para evitar disputas sobre o alcance da proteção exclusiva.
Território Exclusivo: Delimitação precisa do território coberto pela exclusividade — país, estado(s), municípios, microrregião do IBGE ou área de influência georreferenciada. A imprecisão territorial é uma das principais causas de litígio em contratos de distribuição exclusiva no Brasil. Inclua também exceções ao território (ex.: clientes de grande porte atendidos diretamente pelo concedente — house accounts).
Prazo de Exclusividade: Data de início e término da exclusividade, ou indicação de que a exclusividade é por prazo indeterminado (sujeita a rescisão mediante aviso prévio de 90 dias — Art. 720 do CC). Para contratos por prazo determinado, especifique as condições de renovação automática (se prevista) e as causas de extinção antecipada da exclusividade.
Obrigações de Desempenho (Performance Requirements): Metas de vendas mínimas (volume, valor, market share) que o exclusivista deve atingir para manter a exclusividade. A ausência de metas de desempenho pode tornar a exclusividade difícil de rescindir por justa causa — o STJ exige que o concedente demonstre o descumprimento de obrigação específica para rescindir a exclusividade por inadimplemento. Defina: meta anual, período de apuração, consequência do não atingimento (redução do território, conversão para não exclusivo, rescisão).
Indenização por Rescisão: Valor da indenização devida ao exclusivista em caso de rescisão antecipada sem justa causa — equivalente a 1/12 das comissões auferidas durante a vigência (Art. 720, parágrafo único, do CC para agência) ou valor negociado para distribuidores que compraram estoque. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência prática; recomenda-se revisão por advogado especialista em direito empresarial e distribuição comercial inscrito na OAB para contratos de exclusividade com valor anual acima de R$ 500.000,00.
How to Fill Out Your Commercial Exclusivity Letter Brazil
Para preencher a Carta de Exclusividade Comercial disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Dados das Partes: Informe a razão social completa, CNPJ e endereço do concedente (fabricante, importador ou prestador de serviços que outorga a exclusividade) e do exclusivista (distribuidor, representante comercial ou parceiro que recebe a exclusividade). O papel de cada parte deve ser claramente identificado — concedente e exclusivista/distribuidor exclusivo.
Produtos ou Serviços Cobertos: Descreva com precisão os produtos ou serviços cobertos pela exclusividade. Se a exclusividade cobrir toda a linha de produtos, informe a denominação da linha e faça referência ao catálogo vigente. Se cobrir apenas determinados produtos, liste os modelos e SKUs incluídos e confirme que os produtos não listados não estão cobertos pela exclusividade.
Território: Defina o território exclusivo com precisão geográfica. Para exclusividade estadual, liste os estados. Para exclusividade municipal ou regional, use a nomenclatura oficial do IBGE (mesorregiões, microrregiões) ou coordenadas geográficas para territórios não coincidentes com divisões político-administrativas.
Metas de Desempenho: Informe as metas mínimas de venda que o exclusivista deve atingir para manter a exclusividade. Exemplo: 'Volume mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em pedidos confirmados por ano calendário, apurado em 31 de dezembro de cada ano de vigência'. Inclua a consequência do não atingimento das metas (aviso de 90 dias para adequação, ou conversão automática para representação não exclusiva).
Prazo e Aviso Prévio para Rescisão: Para contratos por prazo indeterminado, confirme que a rescisão unilateral exige aviso prévio de 90 dias (Art. 720 do CC). Para contratos por prazo determinado, defina a data de vencimento e as condições de renovação.
Assinatura: A carta deve ser assinada por representante legal com poderes para outorgar exclusividade em nome do concedente — verifique o contrato social ou a ata que autoriza a celebração de contratos desta natureza. A assinatura digital com certificado ICP-Brasil tem validade legal plena nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e é amplamente utilizada em contratos de distribuição no Brasil.
Legal Requirements for Commercial Exclusivity Letter Brazil
A Carta de Exclusividade Comercial no Brasil está sujeita a requisitos legais derivados do Código Civil, da Lei 4.886/1965 e da Lei Antitruste (Lei 12.529/2011).
Exclusividade como Regra nos Contratos de Agência (Art. 711 do CC): O Art. 711 do Código Civil estabelece que o agente tem exclusividade na zona delimitada pelo contrato, salvo cláusula expressa em contrário. Isso significa que, nos contratos de agência e distribuição regidos pelo Código Civil, a exclusividade é a regra — não é necessário prevê-la expressamente para que exista. A Carta de Exclusividade Comercial serve para formalizá-la e delimitar seu escopo quando o contrato não contiver disposição expressa.
Direito à Remuneração por Negócios no Território (Art. 714 do CC): O Art. 714 do CC garante ao agente a remuneração pelos negócios concluídos em sua zona exclusiva, mesmo que realizados diretamente pelo proponente sem a intervenção do agente. A violação dessa proteção — venda direta pelo concedente no território exclusivo sem pagar a comissão ao agente — constitui inadimplemento contratual que gera direito de resolução e indenização.
Antitruste — CADE (Lei 12.529/2011): Acordos de exclusividade territorial entre concorrentes — práticas de divisão de mercado — são proibidos pelo Art. 36, I, da Lei 12.529/2011 (antitruste). Entretanto, acordos de exclusividade vertical — entre fabricante e distribuidor em diferentes níveis da cadeia comercial — são geralmente permitidos quando não fecham o mercado a concorrentes de forma anticompetitiva. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) avalia acordos de exclusividade vertical com base no guia Análise de Atos de Concentração Horizontal (2016) e nas normas de condutas anticoncorrenciais verticais. Acordos de exclusividade que cubram mais de 30% do mercado relevante podem exigir notificação ao CADE.
Lei da Representação Comercial (Lei 4.886/1965): Representantes comerciais autônomos (pessoas físicas ou jurídicas) que se enquadram na Lei 4.886/1965 têm proteções específicas que não podem ser afastadas contratualmente — justa causa taxativa para rescisão imediata (Art. 35), direito à indenização em caso de rescisão sem justa causa (Art. 27, j), e registro obrigatório no CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais). A Carta de Exclusividade com representantes comerciais deve estar alinhada a essas proteções legais.
Common Mistakes to Avoid in Your Commercial Exclusivity Letter Brazil
Ao elaborar uma Carta de Exclusividade Comercial no Brasil, empresas concedentes e exclusivistas frequentemente cometem erros que comprometem a proteção desejada ou criam passivos jurídicos inesperados.
Não definir o território com precisão: A delimitação vaga do território — 'região Sul', 'Grande São Paulo', 'interior de Minas Gerais' — é a principal causa de litígios em contratos de distribuição exclusiva. O STJ tem decidido casos em que a ambiguidade territorial resultou em interpretações radicalmente opostas pelas partes. Use delimitação objetiva: relação de municípios, estados, código IBGE ou polígono georreferenciado.
Não incluir metas de desempenho: A ausência de metas de venda mínimas pode tornar a exclusividade perpétua na prática, pois o concedente não terá fundamento para revogar a exclusividade de um distribuidor ineficiente sem pagar a indenização de rescisão. Metas de desempenho bem definidas permitem ao concedente revogar a exclusividade por justa causa (descumprimento das metas) sem pagar a indenização do Art. 720, parágrafo único, do CC.
Ignorar as proteções da Lei 4.886/1965: Contratos com representantes comerciais autônomos que se enquadram na Lei 4.886/1965 têm proteções específicas que não podem ser afastadas contratualmente. Empresas que tentam afastar essas proteções em Cartas de Exclusividade são frequentemente condenadas pelo STJ a pagar as indenizações legais, independentemente do que foi escrito na carta.
Não prever a hipótese de venda direta pelo concedente: Sem previsão expressa de como serão tratados os negócios realizados diretamente pelo concedente no território exclusivo (ex.: grandes contas, governos, exportações), o Art. 714 do CC garantirá ao exclusivista comissão sobre esses negócios — o que pode não ser a intenção do concedente. Defina expressamente as exceções à exclusividade.
Omitir o regime de estoque na rescisão: Em contratos de distribuição exclusiva em que o distribuidor compra e mantém estoque dos produtos do concedente, a rescisão sem previsão sobre o tratamento do estoque pode gerar litígio custoso. Preveja a obrigação do concedente de recomprar o estoque não comercializado em caso de rescisão sem justa causa do distribuidor.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 711 do CCBR official
- Art. 714 do CCBR official
- Art. 720 do CCBR official
Cite this page
Reference this free template in an article, syllabus, or research note:
Forms Legal. (2026). Commercial Exclusivity Letter Brazil (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/letters/commercial-exclusivity-letter-brazil
"Commercial Exclusivity Letter Brazil (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/business/letters/commercial-exclusivity-letter-brazil.
@misc{formslegal-commercial-exclusivity-letter-brazil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Commercial Exclusivity Letter Brazil (Brazil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/brasil/business/letters/commercial-exclusivity-letter-brazil}},
note = {Free legal document template}
}Frequently Asked Questions
A proteção da exclusividade territorial em contratos de distribuição no Brasil depende do tipo de relação jurídica estabelecida. Para contratos de agência regidos pelos Arts. 710 a 721 do Código Civil, o Art. 711 estabelece que o agente tem exclusividade na zona contratual como regra — salvo cláusula expressa em contrário no contrato. Isso significa que, nos contratos de agência, a exclusividade é o padrão legal, não uma concessão especial. Para contratos de representação comercial autônoma regidos pela Lei 4.886/1965, a exclusividade também é protegida como direito do representante, e o Art. 31 da Lei 4.886/1965 veda que o preponente designe outro representante para o mesmo produto na mesma zona enquanto o contrato estiver vigente. Para contratos de distribuição puros — em que o distribuidor compra e revende o produto em nome próprio — o Código Civil não tem dispositivo equivalente ao Art. 711; a exclusividade depende de previsão expressa no contrato. Sem previsão contratual expressa de exclusividade, o fabricante pode vender diretamente no território ou designar outro distribuidor, sem responsabilidade jurídica perante o distribuidor preexistente. Por isso, a Carta de Exclusividade Comercial é especialmente importante em contratos de distribuição pura, onde a proteção legal não é automática e depende do documento contratual.
Em contratos de agência regidos pelo Art. 714 do Código Civil, o concedente NÃO pode vender diretamente no território exclusivo sem pagar a comissão ao agente, mesmo que a venda seja realizada sem qualquer participação do agente. O Art. 714 do CC garante ao agente a remuneração pelos negócios concluídos em sua zona, independentemente de quem os realizou. Essa proteção pode ser afastada por cláusula contratual expressa que identifique determinados clientes ou categorias de clientes (house accounts) como exceções à exclusividade — clientes que o concedente atenderá diretamente sem pagar comissão ao agente. Para contratos de representação comercial regidos pela Lei 4.886/1965, o Art. 31 veda que o preponente designe outro representante na mesma zona para o mesmo produto, mas não há proteção expressa equivalente ao Art. 714 do CC para vendas diretas. Entretanto, a jurisprudência do STJ tem entendido que vendas diretas pelo preponente no território exclusivo do representante constituem concorrência desleal ao representante e violam o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC), gerando direito à comissão ou à indenização proporcional. Para contratos de distribuição pura (sem enquadramento como agência ou representação comercial), o tratamento das vendas diretas pelo concedente no território exclusivo depende exclusivamente do que estiver previsto na Carta de Exclusividade ou no contrato de distribuição.
A indenização devida ao distribuidor ou agente exclusivo quando a exclusividade é revogada sem justa causa no Brasil varia conforme o regime jurídico aplicável. Para contratos de agência regidos pelo Art. 720, parágrafo único, do Código Civil, a indenização equivale a 1/12 das comissões auferidas durante toda a vigência do contrato — não só das comissões do último ano, mas de toda a relação contratual. Se o contrato durou 10 anos e o agente auferiu R$ 3 milhões em comissões, a indenização de 1/12 é de R$ 250.000,00. Adicionalmente, o Art. 720 do CC exige aviso prévio de 90 dias para a rescisão — o não cumprimento do aviso prévio gera indenização adicional equivalente às comissões que o agente teria auferido durante os 90 dias. Para contratos de representação comercial regidos pela Lei 4.886/1965, a indenização por rescisão imotivada é de 1/12 da comissão total auferida durante a vigência do contrato (Art. 27, j), e o prazo mínimo de aviso prévio é de 30 dias (após 1 ano de vigência). Para contratos de distribuição pura (distribuidor que compra e revende), não há indenização legal automática — a indenização depende do que foi previsto no contrato de distribuição. O STJ tem aplicado analogicamente o Art. 720 do CC a contratos de distribuição com características de agência mesmo quando o distribuidor não se enquadra formalmente nessa categoria.
Acordos de exclusividade comercial no Brasil podem violar a Lei 12.529/2011 (Lei Antitruste) dependendo de sua estrutura e dos efeitos no mercado relevante. Acordos de exclusividade vertical — entre empresa em nível superior da cadeia (fabricante, importador) e empresa em nível inferior (distribuidor, varejista) — são geralmente permitidos pelo CADE quando não fecham o mercado a concorrentes de forma anticompetitiva. O CADE avalia os seguintes fatores para determinar se a exclusividade vertical é anticompetitiva: (i) market share da empresa que concede a exclusividade no mercado relevante (acima de 30% é um sinal de alerta); (ii) duration da exclusividade (prazos muito longos com alta cobertura de mercado aumentam o risco de fechamento); (iii) cobertura geográfica (exclusividade em 100% do território nacional por fabricante dominante pode ser problemática); e (iv) barreiras à entrada para novos competidores (se a exclusividade com todos os distribuidores relevantes do setor impede que novos fabricantes acessem o mercado). Acordos de exclusividade horizontal — entre concorrentes que dividem territórios ou clientes entre si — são cartel e são ilícitos per se pelo Art. 36, I, da Lei 12.529/2011, com multas de 0,1% a 20% do faturamento anual. Para contratos de exclusividade com ampla cobertura de mercado, recomenda-se consulta prévia a advogado especialista em direito da concorrência antes de formalizar o acordo.
Encerrar um contrato de exclusividade comercial no Brasil sem pagar indenização ao exclusivista é possível quando há justa causa — ou seja, quando o exclusivista descumpriu obrigações contratuais específicas. Para contratos de agência (Arts. 710–721 do CC) e de representação comercial (Lei 4.886/1965), as causas justificadas de rescisão sem indenização incluem: descumprimento das metas de desempenho previstas no contrato, exercício de atividade concorrente sem autorização, descumprimento das políticas comerciais do concedente, violação de obrigação de confidencialidade, prática de atos ilícitos em nome do concedente, e outras causas graves previstas no Art. 35 da Lei 4.886/1965. A comprovação da justa causa exige documentação rigorosa: notificações de descumprimento com prazo para cura, relatórios de visitas e controles de metas, e-mails com reclamações de clientes, e outros registros que demonstrem o padrão reiterado de inadimplemento. Sem documentação de justa causa, o STJ presume que a rescisão foi sem motivação válida e condena o concedente a pagar a indenização do Art. 720, parágrafo único, do CC ou do Art. 27, j, da Lei 4.886/1965. Alternativamente, o concedente pode negociar a extinção consensual da exclusividade mediante distrato, com pagamento de valor inferior à indenização legal — muitas vezes o exclusivista prefere receber menos consensualmente a enfrentar um litígio custoso e demorado.
A Carta de Exclusividade Comercial tem validade jurídica no Brasil independentemente da assinatura de contrato formal separado, desde que contenha os elementos essenciais do contrato: partes identificadas, objeto determinado (produtos ou serviços cobertos), território definido e prazo. O Art. 107 do Código Civil consagra a liberdade de forma nos contratos em geral — a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir. Contratos de agência e representação comercial não exigem escritura pública ou forma específica para validade — podem ser celebrados por instrumento particular, e-mail aceito ou Carta de Exclusividade assinada. O STJ tem reconhecido a validade de contratos de exclusividade estabelecidos por troca de correspondência entre as partes, inclusive e-mails corporativos, quando o conteúdo é suficientemente determinado. Para exclusividades de alto valor — território amplo, longa duração, metas elevadas e indenização significativa por rescisão — a celebração de contrato formal de distribuição ou agência é altamente recomendável, pois permite: (i) disciplinar com precisão as hipóteses de justa causa para rescisão sem indenização; (ii) estabelecer metas e procedimentos de apuração; (iii) definir o regime de estoque na rescisão; (iv) incluir cláusula compromissória de arbitragem (CAMARB, CAM-CCBC) para resolução ágil de disputas; e (v) cumprir os requisitos do CORE para contratos de representação comercial registrados.
This template is provided for informational purposes only and does not constitute legal advice. Laws vary by jurisdiction and change over time. Consult a qualified attorney for advice specific to your situation.Full disclaimer
Found an error? Let us knowRelated Documents
You may also find these documents useful:
Carta de Proposta Comercial Brasil — CC Art. 427
Carta de Proposta Comercial para o Brasil regida pelo Art. 427 e Arts. 428–435 do Código Civil, apresentando formalmente uma oferta empresarial vinculante com preço, escopo, prazo de validade e condições de aceitação.
Contrato de Prestação de Serviços
Contrato de Prestação de Serviços no Brasil — regido pelos Arts. 593–609 do Código Civil (Lei 10.406/2002), formaliza a relação entre prestador autônomo ou empresa e tomador de serviços, sem vínculo empregatício, definindo objeto, prazo, remuneração e obrigações fiscais como ISS (Lei Complementar 116/2003) e retenções conforme Lei 10.833/2003.