A Declaração de Imposto de Renda do Espólio é o instrumento pelo qual os rendimentos de uma pessoa falecida são apurados e comunicados à Receita Federal durante o período que vai do óbito até o encerramento do inventário. Qualquer herdeiro, meeiro ou cônjuge sobrevivente que administre os bens do de cujus precisa apresentá-la anualmente enquanto o processo de partilha estiver em curso.
Legal basis: Lei 7.713/1988 Art. 23; Decreto 9.580/2018 (RIR) Art. 12; Instrução Normativa RFB 2.055/2021
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O que é a declaração de espólio
Quando uma pessoa morre, o conjunto de bens, direitos e obrigações que ela deixa forma o espólio. Para fins tributários, o espólio é tratado como uma unidade autônoma: continua obrigado ao pagamento de Imposto de Renda sobre os rendimentos produzidos por esses bens até que a herança seja efetivamente transferida aos herdeiros.
O Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR), em seu Art. 9, estabelece que ao espólio se aplicam as mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas, ficando os rendimentos por ele produzidos sujeitos às mesmas tabelas e alíquotas da declaração anual de ajuste de qualquer contribuinte individual. O espólio não é tributado como pessoa jurídica nem como entidade especial. A partir da abertura da sucessão, as obrigações tributárias são de responsabilidade do inventariante, conforme dispõem os Arts. 21 a 23 do mesmo regulamento.
Antes de a partilha ser julgada pelo juízo competente, o inventariante nomeado judicialmente (ou, quando o inventário for extrajudicial, o responsável indicado na escritura) assina a declaração em nome do espólio.
Quando a declaração é obrigatória
A apresentação da declaração de espólio é exigida sempre que o falecido, no ano do óbito ou em qualquer ano subsequente até o encerramento do inventário, tiver recebido rendimentos tributáveis acima do limite de isenção vigente, ou tiver possuído bens e direitos acima dos patamares fixados pela Receita Federal. Mesmo quando os rendimentos ficam abaixo desses limites, pode ser conveniente apresentá-la para documentar a situação patrimonial e evitar questionamentos futuros.
Existem três modalidades distintas:
Declaração inicial — apresentada para o ano-calendário em que ocorreu o falecimento. Abrange o período de 1.º de janeiro até a data do óbito.
Declaração intermediária — apresentada para cada ano-calendário completo que transcorra entre o óbito e o encerramento do inventário. O espólio que permanece anos em aberto precisa de uma declaração para cada um desses exercícios.
Declaração final — apresentada após o trânsito em julgado da sentença de partilha ou da lavratura da escritura de inventário extrajudicial. Marca o encerramento das obrigações fiscais do espólio e permite a transferência dos bens aos herdeiros sem pendências perante a Receita Federal.
A Instrução Normativa SRF nº 81/2001, com as alterações posteriores — incluindo as regras introduzidas pela IN RFB nº 2.010/2021 para casos de sobrepartilha —, detalha os procedimentos técnicos para a entrega de cada uma dessas modalidades no programa da Receita Federal, incluindo os campos específicos que identificam o tipo de declaração e o CPF do inventariante responsável.
Cláusulas e informações essenciais
Uma declaração de espólio bem elaborada precisa reunir as seguintes informações de forma completa e coerente:
Identificação do de cujus e do inventariante. O CPF do falecido permanece ativo durante todo o período do inventário e é o identificador da declaração. O CPF do inventariante também deve ser informado, pois é quem assina eletronicamente o documento.
Rendimentos auferidos pelo espólio. Aluguéis recebidos de imóveis que integravam o patrimônio do falecido, juros de aplicações financeiras, dividendos de participações societárias e quaisquer outros rendimentos gerados pelos bens do espólio devem ser declarados da mesma forma que seriam na declaração de uma pessoa física viva.
Bens e direitos. O inventário de bens — imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, créditos a receber — deve ser reportado com os valores históricos de aquisição, salvo hipóteses de atualização expressamente previstas na legislação vigente.
Dívidas e ônus reais. Financiamentos, hipotecas, empréstimos e outras obrigações pendentes do falecido integram o passivo do espólio e devem constar da declaração para que o patrimônio líquido seja apurado corretamente.
Imposto pago ou retido na fonte. Valores já recolhidos por retenção na fonte ao longo do ano-calendário são creditados contra o imposto apurado na declaração, reduzindo ou eliminando eventual saldo a pagar.
Na declaração final, acrescenta-se a relação dos bens transferidos a cada herdeiro, com os respectivos valores de transmissão, o que permite à Receita Federal acompanhar a incorporação desses bens nas futuras declarações dos beneficiários.
Como preencher a declaração
O preenchimento começa com a obtenção do programa gerador de declarações disponibilizado anualmente pela Receita Federal. Na tela inicial, o inventariante seleciona a opção correspondente ao tipo de declaração (inicial, intermediária ou final) e informa o CPF do falecido como titular.
Passo a passo prático:
- Reúna os documentos do período. Informes de rendimentos de bancos e corretoras, recibos de aluguel, comprovantes de retenção na fonte e qualquer documento que comprove renda ou movimentação patrimonial em nome do espólio durante o ano-calendário.
- Preencha a ficha de bens e direitos. Cada bem deve ser lançado com o código correto da tabela da Receita Federal, descrição detalhada e valor de aquisição. Bens já partilhados a herdeiros são baixados nesta ficha na declaração do exercício em que ocorreu a transferência.
- Informe os rendimentos. Utilize as fichas de rendimentos tributáveis, rendimentos isentos e tributados exclusivamente na fonte conforme a natureza de cada item. Aluguéis, por exemplo, vão para rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física ou jurídica, conforme quem pagou.
- Calcule o imposto devido. O programa aplica automaticamente a tabela progressiva vigente e deduz o imposto retido na fonte, chegando ao saldo a pagar ou à restituição a receber. A restituição, quando gerada, é creditada na conta indicada pelo inventariante, e os valores pertencem ao espólio — não ao inventariante pessoalmente.
- Assine digitalmente e transmita. A transmissão é feita pelo próprio programa, com certificado digital ou código de acesso do inventariante. O recibo de entrega deve ser arquivado junto aos autos do inventário.
Para facilitar essa etapa e garantir que nenhum campo obrigatório seja esquecido, o inventariante pode se apoiar no modelo gratuito disponível em Declaração de Imposto de Renda do Espólio, que organiza as informações necessárias antes de abrir o programa da Receita Federal.
Erros frequentes e como evitá-los
Confundir o CPF utilizado. Alguns inventariantes, por distração, preenchem a declaração com seu próprio CPF em vez do CPF do falecido. O erro gera inconsistências na malha fiscal e exige retificação formal, que pode atrasar a emissão da certidão negativa de débitos necessária ao encerramento do inventário.
Omitir rendimentos gerados após o óbito. Aluguel recebido no mês seguinte ao falecimento, juros creditados em conta corrente, dividendos distribuídos por empresa na qual o de cujus tinha participação — todos esses valores pertencem ao espólio e devem constar da declaração. A tentação de "simplificar" omitindo esses rendimentos é um dos principais motivos de autuação posterior.
Não apresentar a declaração intermediária. Inventários que se prolongam por anos geram declarações intermediárias que muitos inventariantes desconhecem. A ausência dessas declarações resulta em multas pelo atraso na entrega, que são calculadas sobre o imposto devido ou sobre um mínimo legal quando não há imposto a pagar.
Lançar bens pelo valor venal ou de mercado. A regra geral determina que os bens sejam declarados pelo custo de aquisição histórico, salvo norma específica em contrário. Lançar imóveis pelo valor de mercado ou pelo valor usado no ITCMD pode gerar inconsistências e questionamentos da Receita Federal na comparação entre as declarações do espólio e as futuras declarações dos herdeiros.
Não apresentar a declaração final. Após a homologação da partilha, o inventariante precisa entregar a declaração final para encerrar formalmente as obrigações tributárias do espólio. Sem ela, o CPF do falecido continua ativo como contribuinte e pode gerar cobranças indevidas ou impedir a obtenção de certidões.
Incluir rendimentos da meação como se fossem do espólio. Quando há cônjuge sobrevivente em regime de comunhão, metade dos rendimentos gerados pelos bens comuns pertence ao cônjuge — e deve ser declarada por ele em sua própria declaração, não no espólio. A confusão entre espólio e meação é especialmente comum em imóveis locados e aplicações financeiras conjuntas.
Encerramento do inventário e obrigações finais
Com a homologação judicial da partilha ou a lavratura da escritura extrajudicial, o inventariante deve providenciar a declaração final do espólio sem demora. Esse documento encerra o ciclo tributário do de cujus, permite a baixa do CPF do falecido ou sua manutenção em situação regular, e documenta os valores pelos quais os bens foram transferidos a cada herdeiro.
Os herdeiros, por sua vez, passam a incluir os bens recebidos em suas próprias declarações anuais a partir do exercício seguinte à conclusão do inventário, usando como custo de aquisição o valor informado na declaração final do espólio. Manter esse registro histórico organizado é fundamental para calcular corretamente eventuais ganhos de capital em alienações futuras.
A declaração de espólio é, portanto, muito mais do que uma obrigação burocrática: é o fio condutor que liga a vida fiscal do falecido ao patrimônio que seus herdeiros receberão, garantindo que a transição ocorra de forma transparente e sem passivos ocultos perante o fisco.
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