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Testamento Internacional em Portugal (Convenção de Washington 1973)

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Key takeaways

O testamento internacional é um instrumento notarial que permite a qualquer pessoa dispor dos seus bens para além das fronteiras, independentemente do país onde os bens se encontram ou da nacionalidade do testador. Em Portugal, este documento baseia-se no Decreto n.º 252/75, de 23 de maio, que ratificou a Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973 sobre a forma uniforme de testamento internacional — tornando-o obrigatório para qualquer residente ou cidadão com patrimônio em múltiplas jurisdições.

Legal basis: Decreto-Lei n.º 252/75, de 23 de Maio (ratifica a Convenção de Washington de 26/10/1973 sobre forma uniforme de testamento internacional)

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O que é um testamento internacional

O testamento internacional distingue-se do testamento público interno por uma característica essencial: a validade formal está pensada para ser reconhecida pelos Estados signatários da Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973. Não se trata de um documento com conteúdo material próprio — não existe um "direito internacional de herança" unificado — mas sim de uma forma de escrita e de autenticação que os Estados subscritores se comprometeram a aceitar como formalmente válida nos seus territórios.

Em termos práticos, significa que um cidadão português a residir no Brasil, um empresário britânico com imóveis em Lisboa ou um pensionista alemão com contas bancárias em Portugal podem todos outorgar um único testamento cuja forma seja reconhecida em cada um desses países, evitando a multiplicação de testamentos locais com riscos de contradição ou de conflito de leis.

No ordenamento português, o Decreto n.º 252/75, de 23 de maio incorporou as Disposições Uniformes da Convenção, estabelecendo as condições de forma que um testamento deve respeitar para ser qualificado como «internacional» em Portugal e, por extensão, nos demais Estados signatários.

Quando é necessário este documento

Há situações concretas em que o testamento internacional representa a escolha mais sólida:

Bens situados em vários países. Quem possui imóveis, contas bancárias ou participações societárias em Portugal e noutros Estados — em especial signatários da Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973 — beneficia de um instrumento cuja forma é reconhecida transversalmente, sem necessidade de revalidação em cada jurisdição.

Testadores estrangeiros a residir ou a investir em Portugal. Um nacional de um Estado signatário que tenha bens em território português pode outorgar em Portugal um testamento na forma internacional. O notário português lavra o certificado previsto na Convenção, e o documento produz efeitos formais no país de origem do testador.

Expatriados portugueses. Cidadãos nacionais a residir no estrangeiro com bens em Portugal e no país de acolhimento recorrem frequentemente ao testamento internacional para evitar a necessidade de procedimentos paralelos em cada território.

Antecipação de mudanças de residência. Quem planeia transferir-se para outro país signatário e ainda não sabe ao certo onde estará no momento do falecimento pode preferir a forma internacional pela sua portabilidade.

Nos casos em que os bens se concentram exclusivamente em Portugal e o testador não tem qualquer ligação jurídica relevante com outros países, o testamento público interno é geralmente suficiente e igualmente seguro.

Cláusulas e conteúdo essenciais

A Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973, incorporada pelo Decreto n.º 252/75, de 23 de maio, não impõe regras sobre o que o testador pode ou não dispor — essa matéria continua a ser regulada pelo direito substantivo aplicável à sucessão (determinado pelas regras de direito internacional privado de cada Estado). O que a Convenção unifica é a forma do documento.

Do ponto de vista do conteúdo, um testamento internacional bem elaborado deve incluir:

Identificação completa do testador. Nome, data de nascimento, número de documento de identificação, nacionalidade e morada habitual. Nos contextos internacionais, a identificação rigorosa é crucial para evitar confusões com homónimos em registos de outros países.

Designação clara dos herdeiros e legatários. Para cada beneficiário, importa indicar o grau de parentesco, a quota ou os bens concretos que lhe são destinados, e — sempre que possível — o número de identificação fiscal ou equivalente em cada país relevante.

Substituições e cláusulas de sobrevivência. O testamento deve prever o que acontece se um herdeiro falecer antes do testador. Sem esta cláusula, a lei de cada país aplicará as suas próprias regras de acrescimento ou representação, que podem diferir consideravelmente.

Designação de executor testamentário. Especialmente útil quando os bens estão dispersos geograficamente, o executor facilita a coordenação entre as autoridades de países diferentes.

Disposições específicas por jurisdição. Sempre que a lei aplicável o permitir, é prudente incluir cláusulas separadas para os bens situados em cada país, com referência expressa ao direito local que lhes é aplicável.

Cláusula de eleição de lei. Os regulamentos europeus e as convenções bilaterais vigentes permitem, em certos casos, que o testador escolha a lei da sua nacionalidade para reger a sucessão. Esta opção deve constar expressamente do testamento.

Como preencher e outorgar o testamento

O processo de outorga de um testamento internacional em Portugal envolve etapas formais que decorrem do Decreto n.º 252/75, de 23 de maio:

Preparação do texto. O testador — ou o seu advogado — redige o texto do testamento em qualquer língua, incluindo língua que o notário não domine. A Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973 é expressa neste ponto: a língua do documento não afeta a validade formal.

Presença perante o notário e duas testemunhas. O testador apresenta o documento ao notário e declara, em voz alta, que é o seu testamento e que conhece o seu conteúdo. Não é exigida a leitura em voz alta pelo notário nem a tradução para português neste ato formal.

Assinatura perante todos. O testador assina o documento — ou, se não puder, indica a razão e outra pessoa assina por si na sua presença. De seguida, as duas testemunhas assinam também perante o notário.

Emissão do certificado notarial. O notário apõe ao documento o certificado padronizado previsto pela Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973, atestando que as formalidades foram cumpridas. Este certificado é o elemento que permite o reconhecimento internacional do testamento.

Depósito e registo. Em Portugal, o testamento pode ser depositado na conservatória do registo civil, facilitando a sua localização após o falecimento. Em outros países signatários existem sistemas de registo próprios, e o testador deve ponderar o depósito em cada país onde tenha bens relevantes.

Para iniciar a elaboração do documento, o Testamento Internacional em Portugal (Convenção de Washington 1973) oferece um modelo gratuito que cobre as secções essenciais e pode ser adaptado com a assistência de um notário ou advogado.

Erros frequentes que invalidam ou complicam o testamento

A experiência prática revela um conjunto de erros recorrentes que importa antecipar:

Omitir o certificado notarial. O testamento internacional não existe, na aceção da Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973, sem o certificado do notário ou de outra autoridade habilitada. Um documento assinado perante testemunhas, mas sem este certificado, pode ser válido como testamento interno, mas perde a proteção formal da Convenção.

Confundir validade formal com validade substantiva. A Convenção garante o reconhecimento da forma, não o conteúdo. Se o testador dispõe de mais do que a sua quota disponível e lesa herdeiros legitimários, o testamento é formalmente válido mas pode ser judicialmente impugnado na parte que excede a legítima — de acordo com o direito substantivo aplicável à sucessão.

Não atualizar o testamento após alterações patrimoniais ou familiares. Um testamento outorgado antes de um divórcio, de uma venda de imóvel ou do nascimento de filhos pode tornar-se desatualizado ou contraditório. O testamento internacional, como qualquer testamento, pode ser revogado ou alterado a qualquer momento, mas requer para tal um ato com as mesmas formalidades.

Cláusulas vagas sobre bens imóveis. A fórmula «deixo os meus bens em Portugal ao meu filho» é perigosamente imprecisa. Cada imóvel deve ser identificado pela descrição predial e pela inscrição matricial, para que a conservatória e a autoridade fiscal não tenham dúvidas sobre o âmbito do legado.

Ignorar o regime matrimonial. Em Portugal, como noutros países de direito civil, metade dos bens do casal pode pertencer ao cônjuge sobrevivo por força do regime matrimonial, independentemente do testamento. Dispor de bens comuns como se fossem exclusivamente próprios gera litígios sucessórios que consomem tempo e recursos.

Não providenciar tradução para a jurisdição de destino. Embora a Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973 não exija que o testamento esteja na língua do país de destino, as autoridades locais — cartórios, tribunais, autoridades fiscais — podem exigir uma tradução certificada para processar a herança. Não preparar esta tradução atempadamente é uma fonte frequente de atrasos.

Desconhecer as regras de conflito de leis aplicáveis. Cada país tem as suas normas para determinar qual o direito substantivo que rege a sucessão dos bens situados no seu território. Sem aconselhamento jurídico específico para cada jurisdição envolvida, o testador pode criar um documento formalmente perfeito mas com efeitos imprevistos nalgum dos países onde tem bens.

Um testamento internacional bem construído é um documento técnico que exige coordenação entre especialistas de diferentes ordenamentos. A base legal que o Decreto n.º 252/75, de 23 de maio introduziu em Portugal oferece uma plataforma sólida — cabe ao testador e aos seus advogados preencher essa estrutura com disposições claras em cada país relevante.

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