Questionário Conheça o seu Cliente (KYC) em Portugal
QUESTIONÁRIO KYC — CONHEÇA O SEU CLIENTE
Nos termos da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto (PBCFT) e do RGICSF (DL 298/92)
Entidade Obrigada: [Entidade Obrigada]
SECÇÃO 1 — IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE
Nome completo / Denominação social: [Nome do Cliente]
NIF / NIPC: [NIF/NIPC]
Tipo de cliente: [Tipo de Cliente]
Documento de identificação: [Documento de Identificação]
Número do documento: [Número do Documento]
Validade do documento: [Validade do Documento]
SECÇÃO 2 — MORADA FISCAL E CONTACTOS
Morada fiscal: [Morada Fiscal]
Nacionalidade: [Nacionalidade]
País de residência fiscal: [País de Residência Fiscal]
E-mail: [E-mail]
Telefone / Telemóvel: [Telefone]
SECÇÃO 3 — ACTIVIDADE ECONÓMICA E ORIGEM DE FUNDOS
Profissão / Actividade económica: [Profissão/Actividade]
Origem dos fundos: [Origem dos Fundos]
Detalhe adicional: [Detalhe Origem Fundos]
Volume estimado de transacções anuais: [Volume de Transacções]
SECÇÃO 4 — PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA (PEP) E BENEFICIÁRIO EFECTIVO
É ou foi Pessoa Politicamente Exposta (PEP) nos últimos 12 meses: [É PEP]
Descrição do cargo (se PEP): [Descrição PEP]
Beneficiário efectivo final (pessoa colectiva): [Beneficiário Efectivo]
Número de registo no RCBE: [Número RCBE]
Sujeito a sanções internacionais: [Sanções Internacionais]
DECLARAÇÃO DO CLIENTE
O(A) abaixo assinado(a), na qualidade de cliente / representante autorizado(a) da entidade identificada, declara, sob compromisso de honra, que as informações prestadas neste questionário são verdadeiras, completas e actualizadas à data do preenchimento, comprometendo-se a comunicar à entidade obrigada qualquer alteração relevante no prazo de 30 dias.
Declara ainda ter conhecimento de que a prestação de informações falsas ou incompletas no âmbito dos deveres de identificação e diligência previstos na Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto (Lei de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo) pode constituir infracção punível nos termos dos artigos 76.º a 104.º da mesma lei.
Local e data: [Local de Preenchimento], [Data de Preenchimento]
RESERVADO À ENTIDADE OBRIGADA
Nível de risco atribuído: [ ] Baixo [ ] Médio [ ] Elevado
Diligência aplicada: [ ] Simplificada (art. 35.º Lei 83/2017) [ ] Normal [ ] Reforçada (art. 36.º Lei 83/2017)
Data de aceitação: ____/____/________
Responsável pela verificação: ____________________________
Cliente / Representante autorizado
________________
Signature
Entidade Obrigada (responsável KYC)
________________
Signature
O que é Questionário Conheça o seu Cliente (KYC) em Portugal
O Questionário Conheça o seu Cliente (KYC) é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto (PBCFT).
A Lei nº 83/2017 impõe deveres de identificação e diligência nos artigos 24.º a 36.º, especificando que as entidades obrigadas — banco, sociedade financeira, seguradora, prestador de serviços de pagamento, empresa de investimento, corretor de seguros, notário, advogado, solicitador, contabilista certificado registado na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) e revisor oficial de contas inscrito na OROC — devem identificar o cliente e verificar a sua identidade com base em documentos, dados ou informações obtidos de fontes fiáveis e independentes antes de iniciarem qualquer relação de negócio. O Banco de Portugal (BdP), enquanto autoridade de supervisão do setor bancário, publicou a Carta-Circular nº 2/2019/DSC que consolida as orientações de aplicação do dever de identificação no setor financeiro, complementando as Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre gestão do risco de branqueamento de capitais.
O Questionário KYC serve três finalidades distintas. Primeira, cumprir o dever legal de identificação e verificação de identidade imposto pelos artigos 24.º e 25.º da Lei nº 83/2017, que exige a obtenção do nome completo, data de nascimento, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) para entidades, número do cartão de cidadão ou passaporte, e morada com código postal no formato NNNN-NNN. Segunda, identificar os titulares efetivos nos termos do artigo 30.º da Lei nº 83/2017 e do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) criado pela Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto — qualquer pessoa singular que detenha ou controle, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital ou dos direitos de voto da entidade cliente deve ser declarada. Terceira, avaliar o risco de branqueamento de capitais associado ao cliente, com base na natureza da atividade, na origem dos fundos, no país de residência e na exposição política (PEP — Politically Exposed Person).
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) são os organismos de investigação e coordenação anti-branqueamento no plano nacional, enquanto a Unidade de Informação Financeira (UIF), integrada na Polícia Judiciária, recebe as participações de operações suspeitas nos termos do artigo 52.º da Lei nº 83/2017. A não observância dos deveres de identificação e diligência pode determinar a aplicação de contraordenações graves ou muito graves nos termos dos artigos 169.º a 186.º da Lei nº 83/2017, com coimas até 5 milhões de euros para pessoas singulares e até 10% do volume de negócios para pessoas coletivas, aplicadas pelo Banco de Portugal, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), consoante a entidade supervisionada.
O Questionário KYC em Portugal deve ser atualizado sempre que ocorra alteração substancial nos dados do cliente, ou pelo menos com a periodicidade definida nas políticas e procedimentos internos da entidade obrigada, nos termos do artigo 35.º da Lei nº 83/2017 relativo ao dever de acompanhamento contínuo. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida que deve ser adaptado ao perfil de risco específico de cada entidade obrigada e ao setor de atividade, com revisão por jurista especializado em conformidade (compliance) antes da implementação operacional.
Quando você precisa de Questionário Conheça o seu Cliente (KYC) em Portugal
O Questionário KYC em Portugal é obrigatório em todos os cenários de estabelecimento de uma relação de negócio com novo cliente ou de execução de transações ocasionais que atinjam os limites monetários definidos na Lei nº 83/2017. A aplicabilidade do questionário decorre diretamente do artigo 23.º da Lei nº 83/2017, que lista as situações que obrigam à aplicação das medidas de diligência quanto à clientela.
No setor bancário regulado pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, DL nº 298/92 de 31 de Dezembro), o KYC é exigido para abertura de conta de depósito, concessão de crédito, emissão de cartão bancário, contratação de serviços de pagamento, serviços de cofre, custódia de valores mobiliários e celebração de contratos de leasing financeiro (locação financeira — DL 149/95 de 14 de Junho). A identificação mínima inclui NIF, NIPC, Cartão de Cidadão ou passaporte, IBAN PT50 e comprovativo de morada com código postal NNNN-NNN, acrescida da declaração de origem de fundos quando o montante da transação supere 15 000 € ao abrigo do artigo 35.º nº 2 da Lei nº 83/2017.
No mercado de capitais, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) exige identificação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 600/2014 (MiFIR) e da Diretiva 2014/65/UE (MiFID II) transpostos para o ordenamento português pelo DL 357-A/2007. As empresas de investimento e intermediários financeiros registados na CMVM devem aplicar o KYC antes de executar ordens de compra ou venda de instrumentos financeiros, gerir carteiras ou prestar consultoria de investimento, incluindo avaliação de adequação (suitability) e conveniência (appropriateness) para proteção do investidor.
No setor segurador supervisionado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o KYC é exigido para subscrição de contratos de seguro de vida com componente de poupança ou investimento, transferência de seguros de capitalização e resgate de apólices — situações abrangidas pelo artigo 24.º nº 1 alínea a) da Lei nº 83/2017 e sujeitas à supervisão da ASF ao abrigo do DL 94-B/98 de 17 de Abril.
As entidades não financeiras sujeitas ao regime da Lei nº 83/2017 — advogados inscritos na Ordem dos Advogados quando atuam fora do mandato judicial, solicitadores, notários, agentes imobiliários com licença AMI emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), prestadores de serviços a sociedades e trustes, e operadores de moeda virtual — devem aplicar o questionário KYC em todas as transações que envolvam transferências de fundos superiores a 15 000 € em numerário ou equivalente, independentemente de essa quantia ser paga em uma ou várias operações aparentemente relacionadas, nos termos do artigo 23.º nº 1 alínea b) da Lei nº 83/2017.
As situações de risco elevado que exigem medidas de diligência reforçada ao abrigo do artigo 36.º da Lei nº 83/2017 — cliente identificado como Pessoa Politicamente Exposta (PEP) nos termos do artigo 4.º, cliente residente em país ou território de risco elevado constante das listas da OCDE ou do GAFI, estrutura de propriedade opaca ou incomum, e operações complexas ou de montante invulgarmente elevado — implicam que o questionário KYC seja complementado com declaração de origem de fundos e de fonte de riqueza, cópia de extratos bancários recentes, certidão permanente do RCBE atualizada, e, sendo caso disso, informação sobre o beneficiário efetivo final da estrutura de detenção.
O que incluir no seu Questionário Conheça o seu Cliente (KYC) em Portugal
Um Questionário KYC juridicamente eficaz em Portugal cobre os elementos de identificação, diligência e avaliação de risco exigidos pela Lei nº 83/2017 e pelas orientações sectoriais do Banco de Portugal, da CMVM e da ASF. A omissão de qualquer bloco central compromete o cumprimento dos deveres de diligência e expõe a entidade obrigada às sanções dos artigos 169.º a 186.º da Lei nº 83/2017.
Bloco 1 — Identificação do cliente pessoa singular. Recolha de nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, NIF de 9 dígitos emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número e data de validade do Cartão de Cidadão (12 caracteres: 8 dígitos + 1 dígito verificador + 2 letras versão + 1 verificador), ou número de passaporte para não residentes, morada completa com código postal NNNN-NNN, contacto telefónico (+351 seguido de 9 dígitos), e endereço de correio eletrónico. Para clientes não residentes em Portugal é necessária a indicação do número de identificação fiscal do país de residência e do país de domicílio fiscal.
Bloco 2 — Identificação do cliente pessoa coletiva. Denominação social completa tal como consta na Conservatória do Registo Comercial, NIPC de 9 dígitos emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), sede estatutária com código postal NNNN-NNN, forma jurídica (Sociedade por Quotas Lda., Sociedade Anónima S.A., Empresário em Nome Individual, Cooperativa, etc. ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais — CSC, DL 262/86), código CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev. 3), data de constituição, Conservatória e número de registo, e identificação dos gerentes ou administradores com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt.
Bloco 3 — Titularidade efetiva. Ao abrigo do artigo 30.º da Lei nº 83/2017 e da Lei nº 89/2017 (RCBE), o questionário deve identificar toda pessoa singular que, direta ou indiretamente, detenha mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto, ou exerça de outro modo controlo efetivo sobre a entidade. Para cada titular efetivo recolha nome completo, data de nascimento, NIF ou número de documento de identidade, nacionalidade, morada, e percentagem de participação. A entidade deve declarar se procedeu ao registo da titularidade efetiva no RCBE gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN) e fornecer confirmação de registo actualizado.
Bloco 4 — Origem dos fundos e da riqueza. Declaração de origem dos fundos a movimentar na relação de negócio: rendimentos de atividade profissional, pensão, dividendos de participações, rendimentos prediais de arrendamento, mais-valias imobiliárias ou mobiliárias, herança, doação, venda de activos, financiamento bancário, ou outros. Para montantes superiores a 15 000 € ao abrigo do artigo 35.º nº 2 da Lei nº 83/2017, a declaração deve ser documentada com recibos de vencimento, extractos de conta, escrito particular de venda, certidão de habilitação de herdeiros da Conservatória do Registo Civil, ou documentação equivalente.
Bloco 5 — Perfil de risco e PEP. O questionário deve incluir campo para identificação de Pessoa Politicamente Exposta (PEP) nos termos do artigo 4.º da Lei nº 83/2017: chefes de Estado, membros do Governo e Assembleia da República, juízes do Supremo Tribunal de Justiça, presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia, membros de órgãos de administração de empresas públicas, e respectivos familiares directos e pessoas a elas estreitamente associadas. PEPs exigem aprovação da gestão de topo, medidas de diligência reforçada ao abrigo do artigo 36.º, e monitorização contínua da relação de negócio.
Bloco 6 — Consentimento e declarações. Declaração do cliente de que os dados fornecidos são verídicos, de boa fé e completos, consentimento para tratamento de dados pessoais ao abrigo do artigo 6.º do RGPD e da Lei nº 58/2019, autorização para consulta do Mapa de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal quando aplicável, e compromisso de atualização dos dados em caso de alteração substancial nos termos do artigo 35.º da Lei nº 83/2017.
A forms-legal.com disponibiliza este Questionário KYC como modelo de base adaptável ao regime de prevenção do branqueamento de capitais em Portugal. As entidades obrigadas devem consultar um especialista em compliance e o Banco de Portugal, a CMVM ou a ASF consoante o setor de atividade, para validar o questionário face às exigências específicas aplicáveis. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração RCBE — Beneficiário Efetivo e Declaração de Início de Atividade de Empresário em Nome Individual.
Como preencher seu Questionário Conheça o seu Cliente (KYC) em Portugal
O preenchimento do Questionário KYC em Portugal deve seguir uma sequência estruturada para garantir que todos os campos obrigatórios nos termos da Lei nº 83/2017 estão completos e que a informação recolhida é verificável contra as fontes indicadas.
Primeiro passo — Selecionar o tipo de cliente. Antes de iniciar o preenchimento, identifique se o cliente é pessoa singular (incluindo empresário em nome individual — ENI, com registo na Autoridade Tributária e Aduaneira) ou pessoa coletiva (Lda., S.A., Cooperativa, Sucursal, Fundação, Associação, etc. ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais DL 262/86). A distinção é relevante porque determina os campos de identificação, os documentos de suporte exigidos, e o tratamento da titularidade efetiva nos termos do artigo 30.º da Lei nº 83/2017.
Segundo passo — Preencher os dados de identificação. Para pessoas singulares: copie o nome completo do Cartão de Cidadão (12 caracteres: 8 dígitos + verificador + 2 letras versão + verificador final), registe o NIF de 9 dígitos tal como aparece no Portal das Finanças, confirme a data de nascimento no formato DD/MM/AAAA, e registre a morada completa com código postal NNNN-NNN e localidade. Para pessoas coletivas: consulte a certidão permanente em www.empresaonline.pt e copie a denominação social completa, o NIPC de 9 dígitos, a sede estatutária, e os dados dos representantes com poderes de gerência ou administração. Anexe ou indique o número de acesso à certidão permanente.
Terceiro passo — Declarar a titularidade efetiva. Identifique todos os titulares efetivos que detenham mais de 25% do capital ou dos direitos de voto da entidade cliente ao abrigo do artigo 30.º da Lei nº 83/2017. Para estruturas multi-camadas (holdings, grupos internacionais), percorra a cadeia de propriedade até identificar as pessoas singulares controladoras em última instância. Confirme se a entidade cumpriu a obrigação de registo no RCBE gerido pelo IRN, verificando a submissão anual de confirmação devida até 31 de Julho ao abrigo da Lei nº 89/2017.
Quarto passo — Declarar a origem dos fundos. Selecione a categoria aplicável e indique o montante aproximado a movimentar. Para fundos provenientes de rendimentos do trabalho dependente, junte os últimos três recibos de vencimento emitidos pelo empregador ao abrigo do artigo 276.º do Código do Trabalho (Lei 7/2009). Para rendimentos de atividade independente, junte o extrato do Portal das Finanças com os recibos verdes emitidos. Para mais-valias de imóveis, junte a escritura de venda ou o Documento Particular Autenticado (DPA) celebrado nos termos do DL 116/2008. Para herança, junte certidão de habilitação de herdeiros emitida pela Conservatória do Registo Civil.
Quinto passo — Declaração PEP. Responda à questão sobre Pessoa Politicamente Exposta (PEP) ao abrigo do artigo 4.º da Lei nº 83/2017. Em caso afirmativo, indique o cargo político, o país de exercício das funções, e a data de cessação das funções se aplicável. Recorde que a qualidade de PEP se mantém por 12 meses após a cessação das funções para efeitos das medidas de diligência reforçada do artigo 36.º da Lei nº 83/2017.
Sexto passo — Consentimento e assinatura. O cliente deve assinar o questionário preferencialmente com reconhecimento presencial de assinatura em notário, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou com assinatura eletrónica qualificada através de Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital (CMD) ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do DL 12/2021 de 9 de Fevereiro. A entidade obrigada deve conservar o questionário e os documentos de suporte pelo prazo mínimo de 7 anos após o término da relação de negócio, nos termos do artigo 51.º da Lei nº 83/2017, para disponibilização às autoridades competentes — Banco de Portugal, CMVM, ASF, UIF ou autoridade judiciária — em caso de investigação.
Sétimo passo — Avaliação de risco e aprovação interna. O responsável de compliance da entidade obrigada deve classificar o cliente numa das categorias de risco (baixo, médio, elevado) com base nos fatores do Anexo II (fatores de risco potencialmente menor) e do Anexo III (fatores de risco potencialmente maior) da Lei nº 83/2017, e aplicar o nível de diligência correspondente: simplificada (artigo 35.º), normal (artigos 24.º a 34.º), ou reforçada (artigo 36.º). A aprovação da relação de negócio com clientes de risco elevado ou PEP requer autorização da gestão de topo nos termos do artigo 36.º nº 2 da Lei nº 83/2017.
Requisitos legais para Questionário Conheça o seu Cliente (KYC) em Portugal
Os requisitos legais do Questionário KYC em Portugal derivam de um conjunto interligado de diplomas nacionais e europeus que estabelecem deveres de identificação, diligência, conservação de registos e comunicação de operações suspeitas.
Base legal primária — Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto. A Lei PBCFT é o diploma central. O artigo 1.º define o objeto e o âmbito de aplicação; o artigo 2.º elenca as entidades obrigadas (incluindo instituições de crédito, sociedades financeiras, prestadores de serviços de pagamento, empresas de investimento, seguradoras, mediadores de seguros, agentes imobiliários, advogados, notários, solicitadores, contabilistas certificados e revisores oficiais de contas quando atuam fora de determinadas funções). Os artigos 24.º a 36.º regulam os deveres de identificação, verificação e diligência. O artigo 30.º especifica os critérios de identificação de titulares efetivos. O artigo 35.º impõe o dever de acompanhamento contínuo e de atualização periódica do KYC. O artigo 51.º estabelece o prazo de conservação de 7 anos dos registos de identificação e das transações.
Cadre europeu. A Lei nº 83/2017 transpõe a Quarta Diretiva AML (2015/849/UE) e as alterações da Quinta Diretiva (2018/843/UE), que integram as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF). O Regulamento (UE) 2015/847 (Wire Transfer Regulation) impõe deveres adicionais de acompanhamento das transferências de fundos acima de 1 000 € com informação sobre o ordenante e o beneficiário. A Sexta Diretiva AML (Diretiva UE 2018/1673) criminaliza o branqueamento a nível europeu com pena de prisão mínima de 4 anos.
RCBE — Registo Central do Beneficiário Efetivo. A Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto criou o RCBE gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN). Todas as entidades com personalidade jurídica constituídas em Portugal devem declarar os seus titulares efetivos — pessoas singulares com participação direta ou indireta superior a 25% do capital ou dos direitos de voto, ou que de outro modo exerçam controlo efetivo. O prazo de confirmação anual é 31 de Julho. A não declaração ou declaração inexata no RCBE constitui contraordenação muito grave nos termos do artigo 186.º da Lei nº 83/2017, e o incumprimento bloqueia operativamente o NIPC junto da AT.
Proteção de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais no contexto do KYC fica sujeito ao RGPD (Regulamento UE 2016/679) e à Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. A base de licitude assenta no cumprimento de obrigação legal ao abrigo do artigo 6.º nº 1 alínea c) do RGPD, o que dispensa consentimento específico mas exige informação ao titular nos termos dos artigos 13.º e 14.º do RGPD (política de privacidade). Os dados não podem ser reutilizados para fins diferentes da prevenção do branqueamento de capitais, salvo outra base de licitude. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo competente em Portugal.
Sanções pelo incumprimento. O regime sancionatório da Lei nº 83/2017 prevê nos artigos 169.º a 186.º três níveis de contraordenação: contraordenações simples (coima de 1 000 a 1 000 000 €), graves (2 000 a 2 500 000 €), e muito graves (5 000 a 5 000 000 € para pessoas singulares; 10% do volume de negócios para pessoas coletivas). As autoridades de supervisão — Banco de Portugal para o setor bancário, CMVM para o mercado de capitais, ASF para seguros e pensões — publicam as decisões sancionatórias no Diário da República e nos seus sítios institucionais, o que representa dano reputacional significativo. A participação de operações suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária, ao abrigo do artigo 52.º da Lei nº 83/2017, é obrigatória e não pode ser divulgada ao cliente (proibição de tipping-off do artigo 73.º).
Erros comuns a evitar no seu Questionário Conheça o seu Cliente (KYC) em Portugal
Os erros mais frequentes no preenchimento e gestão do Questionário KYC em Portugal comprometem o cumprimento dos deveres de diligência e expõem a entidade obrigada a sanções graves ao abrigo da Lei nº 83/2017.
Identificação insuficiente da titularidade efetiva. O erro mais crítico consiste em identificar apenas os sócios ou acionistas diretos sem percorrer a cadeia de propriedade até às pessoas singulares controladoras em última instância. O artigo 30.º da Lei nº 83/2017 exige identificação dos beneficiários efetivos em cada nível da cadeia de detenção. Numa estrutura holding com três camadas, se uma sociedade-mãe detém 60% de uma holding que por sua vez detém 50% do cliente, os sócios da sociedade-mãe com participação superior a 25% são titulares efetivos do cliente nos termos deste artigo. A solução passa por solicitar a certidão permanente do RCBE atualizada e, para estruturas internacionais, extratos de registo equivalentes apostilados.
Não atualização periódica do questionário. O artigo 35.º da Lei nº 83/2017 impõe dever de acompanhamento contínuo e de atualização dos dados de identificação sempre que ocorra alteração substancial ou com a periodicidade estabelecida nas políticas internas de risco. A manutenção de questionários desatualizados é infração comum detetada nas inspeções do Banco de Portugal. As políticas internas devem fixar ciclos de revisão por categoria de risco: 1 ano para clientes de risco elevado ou PEP, 2 anos para risco médio, 3 anos para risco baixo.
Omissão da declaração de origem dos fundos para transações acima de 15 000 €. O artigo 35.º nº 2 da Lei nº 83/2017 exige declaração e documentação da origem dos fundos para transações de valor igual ou superior a 15 000 € em numerário ou equivalente. Muitas entidades recolhem apenas declarações escritas sem documentos de suporte, o que não satisfaz o requisito legal de obtenção de informação de «fontes fiáveis e independentes» exigido pelo artigo 25.º nº 1 da Lei nº 83/2017.
Tratamento incorreto de clientes PEP. As entidades obrigadas frequentemente omitem a aplicação de medidas de diligência reforçada do artigo 36.º para familiares diretos e pessoas estreitamente associadas ao PEP — categorias expressamente incluídas no artigo 4.º nº 2 e nº 3 da Lei nº 83/2017. A aprovação pela gestão de topo exigida pelo artigo 36.º nº 2 deve ser documentada por escrito, com evidência da análise de risco efectuada.
Conservação de registos por prazo insuficiente. O artigo 51.º da Lei nº 83/2017 impõe conservação dos documentos e registos de identificação por 7 anos após o término da relação de negócio ou da transação ocasional. Muitas entidades aplicam prazos mais curtos, ficando em incumprimento quando solicitadas pelos supervisores ou pela UIF no contexto de investigação criminal por branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. Os registos devem estar disponíveis em prazo breve (tipicamente 24 a 48 horas) após pedido da autoridade competente.
Desenvolvimento de formulários KYC genéricos sem adaptação ao perfil de risco setorial. A Lei nº 83/2017 adota uma abordagem baseada no risco — as medidas de diligência devem ser proporcionais ao risco identificado. Um questionário único sem diferenciação entre clientes de baixo, médio e elevado risco não cumpre os requisitos dos Anexos II e III da Lei nº 83/2017 nem as orientações da EBA sobre gestão do risco de branqueamento de capitais publicadas em Março de 2021 e revistas em Novembro de 2023.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Questionário Conheça o seu Cliente (KYC) em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/forms/questionario-kyc-portugal
"Questionário Conheça o seu Cliente (KYC) em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/forms/questionario-kyc-portugal.
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Para pessoas singulares, o KYC em Portugal exige Cartão de Cidadão válido (ou passaporte para não residentes), número de identificação fiscal (NIF) de 9 dígitos emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), comprovativo de morada com código postal NNNN-NNN emitido há menos de 3 meses (fatura de serviço público, extrato bancário ou certidão da junta de freguesia), e, para transações acima de 15 000 €, declaração e documentação de origem dos fundos ao abrigo do artigo 35.º nº 2 da Lei nº 83/2017. Para pessoas coletivas, a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (acesso em www.empresaonline.pt) é o documento fundamental, devendo ser complementada com o comprovativo de inscrição no RCBE ao abrigo da Lei nº 89/2017, a identificação dos gerentes ou administradores com poderes de vinculação, e os documentos de identificação de todos os titulares efetivos com participação superior a 25% nos termos do artigo 30.º da Lei nº 83/2017. Agentes imobiliários com licença AMI do IMPIC e advogados exigem ainda declaração de origem de riqueza para transações imobiliárias ou comerciais relevantes.
O artigo 51.º da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto impõe que as entidades obrigadas conservem os documentos e informações obtidos no âmbito do dever de identificação e verificação de identidade pelo prazo mínimo de 7 anos após o termo da relação de negócio ou da execução da transação ocasional. Este prazo aplica-se tanto ao questionário KYC como a todos os documentos de suporte recolhidos — cópias do Cartão de Cidadão ou passaporte, comprovativos de morada, declarações de origem de fundos, certidões do RCBE e documentação probatória da titularidade efetiva. Durante o prazo de conservação, os registos devem estar disponíveis em prazo breve após pedido das autoridades competentes — Banco de Portugal, CMVM, ASF, Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária ou autoridade judiciária — nos termos do artigo 51.º nº 3 da Lei nº 83/2017. O incumprimento do dever de conservação constitui contraordenação grave ou muito grave, consoante a reincidência e a dimensão da entidade, com coimas até 2 500 000 € para pessoas singulares e até 10% do volume de negócios para pessoas coletivas nos termos dos artigos 173.º e 174.º da Lei nº 83/2017.
A titularidade efetiva em Portugal designa a pessoa singular que, em última instância, detém ou controla a entidade cliente, direta ou indiretamente, através de participação superior a 25% do capital social ou dos direitos de voto, ou que de outro modo exerce controlo efetivo sobre a gestão. O conceito está definido no artigo 30.º da Lei nº 83/2017 e no artigo 2.º da Lei nº 89/2017. A declaração da titularidade efetiva faz-se através do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), um registo público eletrónico gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), acessível em rcbe.justica.gov.pt. Todas as entidades com personalidade jurídica constituídas em Portugal têm obrigação de registar os seus beneficiários efetivos no prazo de 30 dias após a constituição e de confirmar anualmente os dados registados até 31 de Julho de cada ano ao abrigo da Lei nº 89/2017. O incumprimento da obrigação de registo ou de confirmação anual constitui contraordenação muito grave punível com coima de 1 000 a 50 000 € para pessoas singulares e de 3 000 a 1 000 000 € para pessoas coletivas, e implica ainda a suspensão do NIPC perante a AT, bloqueando operações fiscais e comerciais da entidade.
A Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto define no artigo 4.º as Pessoas Politicamente Expostas (PEP) como pessoas singulares que exercem ou exerceram funções públicas proeminentes em Portugal ou noutro Estado — incluindo chefes de Estado e de Governo, ministros e secretários de Estado, membros do Parlamento e de câmaras legislativas, juízes de tribunais superiores, presidentes de câmara municipal, dirigentes superiores de empresas públicas e gestores de fundos supranacionais, entre outros. Os familiares diretos do PEP (cônjuge, parentes em 1.º grau em linha reta, enteados, e respetivos cônjuges) e as pessoas estreitamente associadas (sócios e parceiros de negócio) também são abrangidas pelos regimes de diligência reforçada nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4.º. As entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência reforçada previstas no artigo 36.º a todos os clientes PEP: obtenção de aprovação da gestão de topo para início ou continuação da relação de negócio, recolha de declaração de origem de riqueza e de fundos, e monitorização contínua reforçada da relação de negócio. A qualidade de PEP mantém-se durante 12 meses após a cessação das funções relevantes. As listas de PEP são geridas comercialmente por empresas especializadas de triagem (screening) como Refinitiv, Dow Jones, Accuity e LexisNexis.
O regime sancionatório da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto prevê três níveis de contraordenação para entidades obrigadas que violem os deveres de identificação, diligência e conservação. Contraordenações simples (artigo 171.º): coima de 1 000 a 1 000 000 € para pessoas singulares e de 2 500 a 5 000 000 € para pessoas coletivas. Contraordenações graves (artigos 172.º e 173.º): coima de 2 000 a 2 500 000 € para pessoas singulares e de 5 000 a 10 000 000 € para pessoas coletivas. Contraordenações muito graves (artigos 174.º a 186.º): coima de 5 000 a 5 000 000 € para pessoas singulares e até 10% do volume de negócios anual global consolidado para pessoas coletivas. Além das coimas, as autoridades de supervisão — Banco de Portugal, CMVM e ASF — podem aplicar sanções acessórias como inibição de exercício de funções de administração, interdição temporária do exercício de atividade, e publicidade da decisão sancionatória no Diário da República e nos sítios institucionais dos supervisores, com impacto reputacional severo. O branqueamento de capitais é crime punível com pena de prisão de 2 a 12 anos nos termos do artigo 368.º-A do Código Penal português, independentemente das sanções administrativas aplicáveis à entidade obrigada.
O artigo 35.º da Lei nº 83/2017 impõe o dever de acompanhamento contínuo da relação de negócio, que inclui a atualização dos dados de identificação dos clientes e a revisão periódica do questionário KYC sempre que ocorra alteração substancial na situação do cliente ou na categoria de risco. Mesmo na ausência de alterações, as políticas internas das entidades obrigadas devem estabelecer ciclos máximos de revisão por categoria de risco — as orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) de Março de 2021, aplicáveis em Portugal, recomendam revisão anual para clientes de risco elevado e PEP, revisão bienal para risco médio, e revisão trienal para risco baixo. As inspeções do Banco de Portugal, da CMVM e da ASF verificam sistematicamente a existência de políticas de revisão periódica e a evidência documental de que foram aplicadas. O dever de atualização aplica-se também a alterações na titularidade efetiva — a venda de quota ou de ação acima do limiar de 25%, a nomeação de novo gerente, ou a mudança de sede estatutária obrigam à atualização imediata do KYC e do registo no RCBE ao abrigo da Lei nº 89/2017.
A Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto aplica-se expressamente a advogados inscritos na Ordem dos Advogados, solicitadores e agentes de execução inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), e notários inscritos na Ordem dos Notários, quando participem em determinadas atividades definidas no artigo 2.º nº 1 alíneas l) a n) da Lei nº 83/2017: transações imobiliárias ou de empresa, gestão de fundos, contas ou valores mobiliários de clientes, constituição ou gestão de sociedades ou trustes, e compra ou venda de activos acima de determinados limiares. Os advogados que exercem mandato judicial (representação em tribunal) estão excluídos do âmbito subjetivo ao abrigo do artigo 3.º nº 2, por razões de sigilo profissional protegidas pelo artigo 135.º do Código de Processo Penal. A supervisão dos deveres KYC dos advogados compete à Ordem dos Advogados ao abrigo do artigo 77.º nº 3 da Lei nº 83/2017, em articulação com o Banco de Portugal quando existam fluxos financeiros envolvendo instituições de crédito. Notários e solicitadores ficam sob supervisão do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN) para efeitos do cumprimento dos deveres da Lei nº 83/2017. A omissão de identificação do cliente em operações imobiliárias acima de 15 000 € constitui contraordenação muito grave com coimas até 5 000 000 €.
O Questionário KYC é um dos instrumentos necessários para o cumprimento da Lei nº 83/2017, mas não é suficiente por si só. A lei impõe às entidades obrigadas um sistema integrado de prevenção que inclui: políticas, procedimentos e controlos internos escritos e aprovados pela gestão de topo nos termos do artigo 8.º; avaliação interna de risco de branqueamento documentada nos termos do artigo 9.º; formação contínua de colaboradores ao abrigo do artigo 13.º; sistema de comunicação interna de operações suspeitas com responsável de compliance designado; comunicação à Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária nos termos do artigo 52.º sempre que se detete ou suspeite de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; conservação de registos por 7 anos ao abrigo do artigo 51.º; e integração em grupo supervisionado com políticas de grupo consistentes quando aplicável. O Questionário KYC documenta apenas o cumprimento dos deveres de identificação e diligência dos artigos 24.º a 36.º. A adequação global do sistema de prevenção é avaliada nas inspeções periódicas do Banco de Portugal, da CMVM e da ASF com base em metodologia baseada no risco desenvolvida em conformidade com as Orientações conjuntas da EBA, da ESMA e da EIOPA.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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