Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA (LEASING)
Nos termos do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (regime da locação financeira) e do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
LOCADOR FINANCEIRO:
Denominação: [Lessor Name]
NIPC: [Lessor N I F]
Sede social: [Lessor Address]
Autorização Banco de Portugal: [Lessor Bd P License]
LOCATÁRIO:
Nome / Denominação: [Lessee Name]
NIF / NIPC: [Lessee N I F]
Morada / Sede: [Lessee Address]
Representante legal: [Lessee Representative]
CLÁUSULA SEGUNDA — BEM LOCADO E FORNECEDOR
Tipo de bem: [Asset Type]
Descrição do bem: [Asset Description]
Fornecedor / Vendedor: [Asset Supplier]
Preço de aquisição pelo locador: [Purchase Price]
O bem identificado nesta cláusula é propriedade do LOCADOR durante toda a vigência do contrato, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. O LOCATÁRIO tem apenas o direito de uso e fruição do bem durante o prazo contratual, com a faculdade de exercer a opção de compra no termo do contrato nos termos do artigo 10.º do mesmo diploma.
CLÁUSULA TERCEIRA — CONDIÇÕES FINANCEIRAS
Prazo do contrato: [Lease Term] meses
Renda inicial / entrada: [Initial Rent]
Renda mensal: [Monthly Rent]
Valor residual (opção de compra): [Residual Value]
Taxa anual nominal (TAN): [Interest Rate]
Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG): [Taeg]
Taxa de IVA sobre as rendas: [Vat Rate]
As rendas vencem-se mensalmente na mesma data do mês em que o contrato foi celebrado. Em caso de mora no pagamento de qualquer renda, o locatário incorrerá em juros de mora à taxa legal comercial aplicável, acrescida de 2%, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, e fica sujeito ao vencimento antecipado da totalidade das rendas vincendas após dois meses consecutivos de incumprimento, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95.
CLÁUSULA QUARTA — OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO obriga-se a: (i) pagar as rendas nas datas convencionadas; (ii) utilizar o bem para os fins acordados e de acordo com a sua natureza, abstendo-se de o sublocar, ceder ou onerar sem autorização escrita do locador, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 149/95; (iii) conservar o bem em bom estado de funcionamento e assegurar as manutenções periódicas recomendadas pelo fabricante; (iv) manter o bem segurado contra todos os riscos habituais pelo seu valor de substituição, cedendo ao locador os direitos emergentes da apólice; (v) comunicar imediatamente ao locador qualquer facto que afete o bem: avaria, acidente, penhora, arresto ou perturbação por terceiro; (vi) suportar todos os impostos, taxas e encargos que recaiam sobre o bem durante a vigência do contrato, incluindo o Imposto Único de Circulação (IUC) para veículos; (vii) devolver o bem nas condições acordadas no termo do contrato caso não exerça a opção de compra.
CLÁUSULA QUINTA — OPÇÃO DE COMPRA
No termo do contrato, o LOCATÁRIO tem o direito de adquirir o bem pelo valor residual de [Residual Value], acrescido de IVA à taxa aplicável, exercendo a opção de compra por escrito nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. Caso o locatário opte pela compra, a propriedade é transmitida com a entrega do preço residual. Caso não exerça a opção, o bem deve ser devolvido ao locador em perfeitas condições de funcionamento, com exceção do desgaste normal resultante da utilização regular.
CLÁUSULA SEXTA — ASPECTOS FISCAIS
As rendas de locação financeira são sujeitas a IVA nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA — Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro), à taxa de [Vat Rate]. As rendas são dedutíveis para efeitos de IRC/IRS (categoria B) nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). O locador é responsável pela liquidação e entrega do IVA à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O locatário deverá confirmar o tratamento fiscal aplicável com o seu contabilista certificado (OCC) ou revisor oficial de contas (OROC) registado na respetiva Ordem profissional.
CLÁUSULA SÉTIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa, em especial pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), pelo Código Civil e pelo Código do IVA. Para quaisquer litígios decorrentes do presente contrato é eleito o foro da comarca de [Contract City], com exclusão de qualquer outro, ressalvada a competência de tribunal de arbitragem designado pelas partes.
Feito em [Contract City], em [Contract Date].
Locador Financeiro
________________
Signature
Locatário
________________
Signature
O que é Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal
O Contrato de Locação Financeira (Leasing) é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (regime jurídico da locação financeira).
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95 define com precisão a locação financeira: o locador financeiro adquire ou manda construir o bem escolhido pelo locatário, cedendo ao locatário o gozo temporário mediante renumeração, sendo reservada ao locatário a faculdade de, no final do contrato, adquirir o bem por um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato. Esta definição distingue a locação financeira do arrendamento clássico — regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU — Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) para imóveis habitacionais e não habitacionais —, do renting (aluguer operacional sem opção de compra) e do crédito hipotecário ao abrigo do Código do Crédito Imobiliário (Decreto-Lei n.º 74-A/2017).
O locador financeiro deve ser necessariamente uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira, autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF — Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro). As sociedades de locação financeira são entidades especializadas sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, que mantém um registo público das entidades autorizadas acessível em www.bportugal.pt. A exigência de autorização do Banco de Portugal diferencia a locação financeira do arrendamento operacional — qualquer pessoa ou empresa pode celebrar um contrato de arrendamento ou de renting, mas apenas as entidades financeiras autorizadas podem outorgar locação financeira nos termos do RGICSF.
O Decreto-Lei n.º 149/95 distingue duas grandes modalidades de locação financeira: a locação financeira mobiliária, que recai sobre bens móveis (viaturas, equipamento industrial, maquinaria, aeronaves, embarcações, equipamento informático e tecnológico) e pode ser constituída por escrito particular; e a locação financeira imobiliária, que recai sobre imóveis (edifícios de escritórios, superfícies comerciais, imóveis industriais) e exige escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) com registo na Conservatória do Registo Predial. O mercado de leasing em Portugal é supervisionado pelo Banco de Portugal e pela Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF), que publica estatísticas periódicas sobre a produção e o stock de contratos em vigor.
A locação financeira distingue-se igualmente do crédito hipotecário regulado pelo Código do Crédito Imobiliário a Consumidores (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho), que pressupõe a aquisição imediata do imóvel pelo mutuário com hipoteca a favor do banco: no leasing imobiliário, a propriedade permanece no locador durante toda a vigência do contrato, evitando o pagamento imediato de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e reduzindo o Imposto do Selo sobre a transmissão. A Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF) publica estatísticas periódicas sobre a produção e o stock de contratos de locação financeira em Portugal, permitindo às empresas comparar as condições de mercado antes de assinar. A supervisão prudencial das sociedades de leasing pelo Banco de Portugal garante a solvência das entidades contratantes, protegendo os interesses dos locatários em caso de dificuldade financeira do locador. O Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza informações sobre o enquadramento fiscal das rendas de leasing para consulta das empresas.
Quando você precisa de Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal
O Contrato de Locação Financeira (Leasing) em Portugal é necessário sempre que uma empresa ou um particular pretende utilizar um bem de capital de valor significativo sem imobilizar capital na sua aquisição direta, beneficiando simultaneamente de vantagens fiscais associadas à dedutibilidade das rendas e da opção de adquirir o bem no final do contrato por um valor residual predefinido.
O primeiro contexto de utilização frequente é o financiamento de frota automóvel empresarial. Sociedades de todos os setores de atividade recorrem ao leasing de viaturas — desde viaturas ligeiras de passageiros a camiões pesados — para renovar a frota sem recurso a crédito bancário direto. O Decreto-Lei n.º 149/95 permite que as rendas mensais pagas pelo locatário sejam tratadas como custos operacionais dedutíveis em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC — Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) ou de IRS (categoria B — rendimentos empresariais), sujeitas às limitações do Código do IRC para viaturas de passageiros acima dos limites de amortização fiscal. O locatário não suporta o Imposto Único de Circulação (IUC), que recai sobre o locador (proprietário legal), embora o locatário possa assumir contratualmente essa obrigação.
O segundo contexto é o financiamento de equipamento industrial e produtivo. As pequenas e médias empresas (PME) portuguesas — que o IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. estima representar mais de 99% do tecido empresarial — recorrem ao leasing de equipamento para aceder a máquinas de última geração sem comprometer a tesouraria. O leasing de equipamento cobre tornos CNC, robôs de soldadura, linhas de embalagem, equipamento de refrigeração, servidores e infraestruturas de data center. O Banco Português de Fomento (BPF), criado em 2020, cofinancia operações de leasing para PME em setores estratégicos ao abrigo de programas europeus financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
O terceiro contexto é a locação financeira imobiliária para fins comerciais. Empresas que pretendem instalar-se em imóveis de escritórios, armazéns ou superfícies industriais sem os adquirir recorrem ao leasing imobiliário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 149/95 como alternativa ao crédito hipotecário (sujeito a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis — IMT — e a Imposto do Selo) ou ao arrendamento comercial (sem opção de compra). O leasing imobiliário exige escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) e registo na Conservatória do Registo Predial. As rendas são sujeitas a IVA à taxa aplicável ao tipo de imóvel, dedutível pelo locatário nos termos do Código do IVA (CIVA — Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro).
O quarto contexto são operações de sale-and-leaseback. Empresas com ativos imobiliários ou de equipamento próprios vendem esses bens a uma sociedade de leasing e simultaneamente celebram um contrato de locação financeira sobre os mesmos, recebendo liquidez imediata e mantendo o uso do bem. Esta operação, frequentemente utilizada por empresas em reestruturação financeira no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE — Lei n.º 8/2018, de 2 de Março) ou do Processo Especial de Revitalização (PER) no Código da Insolvência (CIRE — Decreto-Lei n.º 53/2004), permite melhorar rácios de endividamento sem perder a operacionalidade dos ativos.
O quinto contexto é a substituição do crédito bancário tradicional para startups e empresas em crescimento. Empresas sem histórico de crédito suficiente para obter mútuo bancário podem aceder a leasing de equipamento informático, servidores, equipamento de laboratório ou instrumentos científicos, porque o próprio bem financia a operação como garantia implícita (a propriedade do bem é do locador durante toda a vigência do contrato). Aceleradores como a Beta-i, a Fábrica de Startups e o IPN-Incubadora de Coimbra frequentemente orientam as startups portuguesas para o leasing como alternativa de financiamento de ativos.
O que incluir no seu Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal
O Contrato de Locação Financeira (Leasing) em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos essenciais definidos pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, e complementados pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF — Decreto-Lei n.º 298/92) e pelas regras fiscais do Código do IVA e dos Códigos de IRS e IRC.
Identificação e autorização do locador é o primeiro elemento. O contrato deve identificar o locador pelo nome comercial, Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), sede social e número de autorização do Banco de Portugal, confirmável no registo público de entidades supervisionadas em www.bportugal.pt. A ausência de autorização do Banco de Portugal do locador configura ilegalidade da atividade nos termos do artigo 8.º do RGICSF, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) desconsiderar a dedutibilidade fiscal das rendas pagas a uma entidade não autorizada.
Identificação completa do locatário é o segundo elemento. Para pessoas coletivas, o contrato identifica a denominação social, o NIPC, a sede estatutária e os representantes legais com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (www.empresaonline.pt). Para pessoas singulares, inclui o nome completo, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), e morada com código postal NNNN-NNN.
Descrição individualizada do bem locado é o terceiro elemento. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/95 exige que o contrato identifique o bem com precisão: para viaturas, matrícula (formato português AA-NN-NN pós-1992, ou formato atual AA-NN-AA pós-2020), VIN (Vehicle Identification Number), marca, modelo e ano; para equipamento, marca, modelo, número de série e localização; para imóveis, descrição predial, artigo matricial e localização da Conservatória do Registo Predial. A identificação do fornecedor/vendedor é igualmente relevante: nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 149/95, o locatário assume os riscos inerentes ao bem e os direitos do locador perante o vendedor (incluindo garantia de vícios).
Condições financeiras e tabela de rendas é o quarto elemento. O contrato deve especificar o valor de aquisição pelo locador (custo do bem), a renda inicial (entrada — percentagem do valor do bem, tipicamente 10-30%), as rendas mensais com indicação da taxa de juro nominal anual (TAN) e da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), o prazo total em meses e o valor residual (opção de compra). O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149/95 fixa prazos mínimos: 18 meses para locação mobiliária e 7 anos para locação imobiliária. O Banco de Portugal divulga trimestralmente as taxas máximas de juro aplicáveis a contratos de locação financeira ao consumo.
Opção de compra pelo valor residual é o quinto elemento. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/95 consagra o direito do locatário de adquirir o bem no termo do contrato pelo valor residual previamente acordado, acrescido de IVA. A opção de compra distingue a locação financeira do arrendamento e do renting: enquanto no arrendamento a propriedade nunca é transmitida, na locação financeira o locatário tem o direito (mas não a obrigação) de adquirir o bem. O valor residual típico situa-se entre 5% e 20% do valor de aquisição, dependendo da natureza do bem e do prazo do contrato. Se o locatário não exercer a opção, deve devolver o bem ao locador em bom estado de conservação.
Obrigações do locatário durante o contrato é o sexto elemento. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 149/95 proíbe o locatário de sublocar ou ceder a locação sem autorização escrita do locador. O locatário é responsável pela conservação e manutenção do bem, por todos os encargos fiscais e parafiscais (IUC, seguro, taxas de registo) e pela manutenção de um seguro contra todos os riscos com o locador como beneficiário preferencial. O vencimento antecipado de todas as rendas vincendas é consequência do incumprimento por mais de dois meses consecutivos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95.
Tratamento fiscal das rendas é o sétimo elemento. As rendas de locação financeira estão sujeitas a IVA nos termos do Código do IVA (CIVA — Decreto-Lei n.º 394-B/84), à taxa normal de 23% para locação mobiliária (bens móveis) e à taxa reduzida para determinadas locações imobiliárias habitacionais. O IVA das rendas é dedutível pelo locatário sujeito passivo com direito a dedução integral. Para efeitos de IRC (CIRC — Decreto-Lei n.º 442-B/88) e IRS (CIRS — Decreto-Lei n.º 442-A/88), as rendas são consideradas custo fiscal dedutível do locatário, sujeitas às regras de aceitação de encargos do Código do IRC e às limitações aplicáveis às viaturas de passageiros. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) supervisiona o enquadramento fiscal através do Portal das Finanças.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação Financeira para Portugal como referência estrutural para operações de leasing mobiliário. A verificação das condições financeiras, da taxa de IVA aplicável e do tratamento fiscal deve ser feita com o apoio de Contabilista Certificado (OCC) inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados ou de Revisor Oficial de Contas (OROC) inscrito na OROC. A revisão jurídica por advogado inscrito na Ordem dos Advogados é recomendável para operações de leasing imobiliário e para operações de valor superior a 500.000 €. Documentos relacionados: Contrato de Crédito Pessoal, Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) e Contrato de Renting em Portugal.
Como preencher seu Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal
O preenchimento correto do Contrato de Locação Financeira (Leasing) em Portugal exige a verificação prévia de requisitos regulatórios, financeiros e fiscais que determinam a validade do contrato e a dedutibilidade das rendas para efeitos de IRS e IRC perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Primeiro passo: verificar a autorização do locador. Confirme que a entidade que vai outorgar o leasing está autorizada pelo Banco de Portugal como instituição de crédito ou sociedade financeira ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF — Decreto-Lei n.º 298/92). A lista de entidades autorizadas está disponível em www.bportugal.pt. A contratação de leasing com entidade não autorizada configura infração financeira punível pelo Banco de Portugal e pode comprometer a dedutibilidade fiscal das rendas na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Segundo passo: identificar o bem locado com precisão. Para viaturas automóveis: anote a marca, o modelo, o ano de fabrico, o VIN (Vehicle Identification Number) e a matrícula no formato português. Para equipamento industrial: anote a marca, o modelo, o número de série e o local onde o bem ficará instalado. Para imóveis: obtenha a descrição predial actualizada na Conservatória do Registo Predial competente, confirmando o artigo matricial na caderneta predial disponível no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em www.portaldasfinancas.gov.pt. Identifique também o fornecedor/vendedor do bem, pelo nome e NIF/NIPC.
Terceiro passo: confirmar as condições financeiras. Verifique o valor de aquisição pelo locador (preço que este paga ao fornecedor), a percentagem e valor da renda inicial (entrada), o montante das rendas mensais, a Taxa Anual Nominal (TAN) e a Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG). O Banco de Portugal publica trimestralmente as taxas máximas para crédito ao consumo (www.bportugal.pt), servindo de referência para avaliar a adequação das condições propostas. Calcule o valor total a pagar ao longo do contrato (soma de todas as rendas + valor residual) e compare com o valor de aquisição direta do bem.
Quarto passo: definir o prazo e o valor residual. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149/95 fixa prazos mínimos de 18 meses para leasing mobiliário e 7 anos para leasing imobiliário. O valor residual (preço da opção de compra no fim do contrato) deve ser claramente especificado em euros no formato monetário português (ex.: 4.800,00 €). O valor residual mais baixo implica rendas mensais mais elevadas; o mais alto implica rendas mensais mais baixas mas um custo de exercício da opção maior. Para viaturas ligeiras de passageiros, o valor residual residual é tipicamente 5-10% do valor de aquisição; para equipamento industrial, 5-15%.
Quinto passo: verificar o tratamento de IVA. As rendas de leasing mobiliário estão sujeitas a IVA à taxa normal de 23% nos termos do Código do IVA (CIVA — Decreto-Lei n.º 394-B/84). Para leasing imobiliário habitacional destinado a habitação própria permanente, a taxa reduzida de 6% pode ser aplicável. Para leasing imobiliário comercial, aplica-se a taxa normal de 23%. Confirme com o Contabilista Certificado (OCC) inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados se a empresa tem direito a dedução integral do IVA das rendas (sujeitos passivos com atividade tributada) ou apenas parcial (sujeitos mistos).
Sexto passo: definir obrigações de seguro. O contrato deve exigir ao locatário a manutenção de seguro com cobertura «todos os riscos» sobre o bem locado, com o locador como beneficiário preferencial. Para viaturas, a apólice de danos próprios com cobertura de colisão, furto e incêndio é adequada. Para equipamento industrial, a apólice de quebra de máquinas e riscos locativos é a cobertura habitual. Verifique que a apólice está em nome do locatário mas designa o locador como beneficiário no caso de sinistro total.
Sétimo passo: formalizar o contrato. Para leasing mobiliário, o contrato pode ser celebrado por escrito particular (não exige escritura pública). Para leasing imobiliário, é necessária escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado, solicitador ou câmara de comércio (nos termos do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho), com registo obrigatório na Conservatória do Registo Predial. Guarde o original do contrato, as tabelas financeiras, os comprovativos de pagamento das rendas e os documentos de seguro durante toda a vigência do contrato e por mais 10 anos após o seu termo (prazo de conservação de documentos contabilísticos nos termos do artigo 52.º do CIRC).
Requisitos legais para Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Locação Financeira (Leasing) em Portugal resultam principalmente do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, do Decreto-Lei n.º 298/92 (RGICSF) e das normas fiscais aplicáveis às rendas de leasing.
Autorização do Banco de Portugal. O artigo 8.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF — Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) proíbe o exercício de atividade bancária ou financeira sem autorização prévia do Banco de Portugal. A locação financeira é uma atividade reservada a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas, sujeitas a supervisão prudencial continuada pelo Banco de Portugal. A infração desta regra é punível com coima elevada e pode determinar a nulidade do contrato.
Requisitos de conteúdo do contrato. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/95 exige que o Contrato de Locação Financeira contenha: (i) identificação das partes; (ii) descrição do bem locado e do respectivo fornecedor; (iii) valor de aquisição do bem pelo locador; (iv) prazo do contrato; (v) valor e periodicidade das rendas; (vi) taxa de juro (TAN e TAEG); (vii) valor residual e condições de exercício da opção de compra; (viii) obrigações do locatário quanto à conservação, seguro e utilização do bem.
Prazos mínimos legais. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149/95 fixa prazos mínimos obrigatórios: 18 meses para locação financeira mobiliária (bens móveis) e 7 anos para locação financeira imobiliária (bens imóveis). A estipulação de prazo inferior ao mínimo legal é nula, podendo ser substituída pelo prazo mínimo legal.
Direito de opção de compra. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/95 reconhece ao locatário o direito de adquirir o bem no fim do contrato pelo valor residual indicado no contrato. Este direito é irrenunciável pelo locatário — qualquer cláusula que o suprima é nula. O locador não pode recusar a transmissão quando o locatário exerça a opção nos termos e prazo previstos no contrato.
Proibição de cessão sem autorização. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 149/95 proíbe o locatário de sublocar ou ceder o contrato sem autorização escrita do locador. A cessão não autorizada constitui incumprimento grave que justifica a resolução do contrato pelo locador com fundamento no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95, com vencimento antecipado de todas as rendas vincendas.
Vencimento antecipado. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95 permite ao locador resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de todas as rendas vincendas quando o locatário incumpra duas rendas consecutivas ou incorra em outras violações graves do contrato. Esta cláusula de vencimento antecipado deve constar expressamente do contrato para ser invocável.
Aspectos fiscais. As rendas de locação financeira são sujeitas a IVA nos termos do CIVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro) — o IVA é pago pelo locatário nas rendas e é dedutível para sujeitos passivos com actividade tributada. Para efeitos de IRC (CIRC) e IRS (CIRS), as rendas são custo fiscal dedutível, sujeitas a regras específicas para viaturas de passageiros. A Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 9 da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) regula o reconhecimento contabilístico dos contratos de arrendamento (incluindo locação financeira) nas demonstrações financeiras das empresas portuguesas, em linha com a IFRS 16.
Registo para locação imobiliária. A locação financeira imobiliária deve ser registada na Conservatória do Registo Predial competente para produzir efeitos perante terceiros, ao abrigo do Código do Registo Predial (Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho). O registo confere ao locatário a oponibilidade do seu direito de opção de compra perante qualquer adquirente posterior do imóvel.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal
Os erros mais frequentes na celebração e execução do Contrato de Locação Financeira (Leasing) em Portugal comprometem a validade da operação, a dedutibilidade fiscal das rendas ou os direitos do locatário em caso de incumprimento pelo locador.
Contratação com entidade não autorizada pelo Banco de Portugal. A locação financeira é uma actividade reservada a entidades autorizadas ao abrigo do RGICSF (Decreto-Lei n.º 298/92). A contratação com uma empresa não autorizada expõe o locatário a riscos jurídicos e fiscais significativos: a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode recusar a dedutibilidade das rendas e o contrato pode ser declarado nulo. Antes de celebrar o contrato, verifique sempre o registo da entidade no Banco de Portugal em www.bportugal.pt.
Confusão entre leasing e renting. O renting (aluguer operacional) é um contrato pelo qual uma empresa cede o uso de um bem sem opção de compra, geralmente incluindo serviços de manutenção e seguro na renda. O leasing (locação financeira) concede ao locatário o direito de adquirir o bem no fim do contrato pelo valor residual. As implicações fiscais são distintas: nas rendas de renting, a componente de serviços incluída não é sujeita a depreciação contabilística; no leasing, o locatário pode contabilizar um activo de direito de uso e uma responsabilidade financeira nos termos da NCRF 9 da Comissão de Normalização Contabilística (CNC).
Omissão de exercício da opção de compra no prazo. O contrato de locação financeira fixará um prazo para o locatário exercer a opção de compra no fim do contrato — habitualmente 30 a 60 dias antes do termo. A omissão do exercício no prazo pode ser interpretada pelo locador como renúncia à opção, obrigando o locatário a devolver o bem mesmo que tenha interesse na sua aquisição. O locatário deve agendar com antecedência o exercício da opção e comunicá-lo por escrito com aviso de receção.
Falta de cobertura de seguro adequada. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 149/95 impõe ao locatário a obrigação de manter o bem segurado. A cobertura inadequada (seguro sem danos próprios para viatura, seguro de capital insuficiente para equipamento) expõe o locatário à obrigação de pagar as rendas vincendas mesmo em caso de sinistro total, sem receber compensação que cubra o capital em dívida. A apólice deve cobrir o valor de substituição do bem e identificar o locador como beneficiário preferencial.
Não verificação da TAEG antes da assinatura. O Banco de Portugal publica trimestralmente as taxas máximas aplicáveis a contratos de locação financeira ao consumo. A assinatura de contratos com TAEG acima do máximo legal configura usura nos termos do artigo 1146.º do Código Civil e sujeita o locador a sanção. O locatário deve sempre comparar a TAEG proposta com as taxas máximas publicadas pelo Banco de Portugal antes de assinar.
Omissão do registo do leasing imobiliário. Para locação financeira imobiliária, o registo na Conservatória do Registo Predial é obrigatório para oponibilidade a terceiros. A omissão do registo expõe o locatário ao risco de, em caso de alienação do imóvel pelo locador a terceiro, perder o direito de opção de compra e a continuidade do contrato. A conservatória cobra uma taxa de registo calculada sobre o valor do contrato, que deve ser orçamentada nas despesas da operação.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/agreements/contrato-locacao-financeira-leasing-portugal
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}Perguntas Frequentes
Leasing (locação financeira) e renting (aluguer operacional) são dois tipos de contratos de utilização de bens sem aquisição direta, regulados em Portugal por diplomas distintos e com características jurídicas e fiscais muito diferentes. O leasing é regulado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, e só pode ser outorgado por entidades autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do RGICSF (Decreto-Lei n.º 298/92). O leasing confere sempre ao locatário uma opção de compra do bem no fim do contrato pelo valor residual previsto no contrato, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/95. O renting, pelo contrário, é um contrato de aluguer operacional sem opção de compra, tipicamente incluindo serviços de manutenção, seguros e substituição de bem em avaria; pode ser celebrado por qualquer empresa, sem necessidade de autorização do Banco de Portugal. Em termos fiscais, as rendas de leasing permitem ao locatário reconhecer um activo de direito de uso e uma responsabilidade financeira nas demonstrações financeiras (NCRF 9 da CNC), com implicações nos rácios de endividamento; as rendas de renting são custos operacionais simples, sem impacto no balanço. Do ponto de vista de IVA, ambos os tipos de renda são sujeitos a IVA à taxa aplicável, dedutível para sujeitos passivos com actividade tributada ao abrigo do CIVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84).
As rendas de locação financeira são dedutíveis fiscalmente em Portugal para o locatário sujeito a IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas — Decreto-Lei n.º 442-B/88) ou a IRS em categoria B (rendimentos empresariais — Decreto-Lei n.º 442-A/88). Nos termos dos Códigos de IRC e IRS, as rendas de leasing são consideradas gastos do exercício em que são pagas ou devidas, dedutíveis como custo fiscal até ao montante aceite pelos respetivos Códigos. Para viaturas ligeiras de passageiros, existem limitações específicas: a parte da renda correspondente à amortização do veículo é aceite até ao limite do custo de aquisição dedutível fiscalmente para veículos de passageiros (fixado anualmente pelo CIRC). Para equipamento industrial, as rendas são geralmente aceites na totalidade como gasto fiscal, sem limitação específica. O IVA suportado nas rendas é dedutível pelo locatário com actividade tributada ao abrigo do Código do IVA (CIVA — Decreto-Lei n.º 394-B/84), com as limitações aplicáveis a viaturas de passageiros (50% de dedução, nos termos do artigo 21.º do CIVA). Recomenda-se sempre a confirmação do enquadramento fiscal específico com o Contabilista Certificado (OCC) inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados.
A resolução antecipada do contrato de locação financeira pelo locatário em Portugal é possível, mas implica o pagamento de uma indemnização ao locador que compensa a perda financeira resultante da cessação prematura da operação. O Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, não fixa uma fórmula legal de cálculo da indemnização por resolução antecipada — as partes podem acordar livremente nos termos contratados, dentro dos limites gerais do Código Civil sobre cláusulas penais (artigos 810.º a 812.º). Na prática dos contratos de leasing portugueses, a indemnização por resolução antecipada corresponde habitualmente à soma das rendas vincendas com desconto pela antecipação do pagamento (calculado à taxa de juro do contrato), acrescida das despesas administrativas de encerramento da operação. Esta cláusula deve constar do contrato de forma clara e deve ser compreendida pelo locatário antes da assinatura. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) supervisiona os contratos de leasing associados a apólices de seguro obrigatório. Para operações de sale-and-leaseback em contexto de reestruturação financeira (RERE — Lei n.º 8/2018), podem existir condições específicas de resolução negociadas com as partes financeiras.
O incumprimento do pagamento de rendas de locação financeira em Portugal tem consequências jurídicas severas, definidas pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95 e pelas cláusulas do próprio contrato. Após dois meses consecutivos de falta de pagamento de rendas, o locador tem o direito de resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de todas as rendas vincendas (vencimento antecipado), acrescidas dos juros de mora à taxa comercial aplicável. O locador pode ainda exigir a devolução imediata do bem locado, instaurando para esse efeito, se necessário, uma ação de resolução do contrato e de entrega do bem junto do Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). O locatário com rendas de leasing em atraso fica registado na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (www.bportugal.pt), o que compromete o acesso futuro a crédito bancário e a novas operações de locação financeira. Nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE — Decreto-Lei n.º 53/2004), em caso de insolvência do locatário, o contrato de leasing pode ser resolvido pelo administrador de insolvência se não for vantajoso para a massa insolvente, com liquidação das responsabilidades nos termos do CIRE.
O prazo mínimo de um contrato de locação financeira em Portugal é fixado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, em função do tipo de bem locado: 18 meses para locação financeira mobiliária (bens móveis — viaturas, equipamento industrial, equipamento informático, aeronaves, embarcações) e 7 anos para locação financeira imobiliária (bens imóveis — escritórios, armazéns, instalações industriais, edifícios comerciais). A estipulação de prazo inferior ao mínimo legal torna nula essa cláusula, sendo substituída pelo prazo mínimo legal nos termos do artigo 220.º do Código Civil. No mercado português, os prazos mais comuns para leasing de viaturas situam-se entre 24 e 60 meses; para equipamento industrial entre 36 e 84 meses; para leasing imobiliário entre 10 e 20 anos. O Banco de Portugal divulga estatísticas sobre prazos médios dos contratos de locação financeira em Portugal nas suas publicações periódicas de análise do setor financeiro. Os prazos mais longos implicam rendas mensais mais baixas (mantendo o mesmo valor residual) mas um custo total de financiamento mais elevado — o locatário deve analisar o custo total em função da TAEG divulgada pelo locador.
O registo do contrato de locação financeira depende do tipo de bem locado. Para locação financeira mobiliária (bens móveis — viaturas, equipamento), o contrato não precisa de ser registado para valer entre as partes, embora a matrícula do veículo locado fique em nome do locador (proprietário legal) junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) durante toda a vigência do contrato. Para locação financeira imobiliária (bens imóveis), o registo na Conservatória do Registo Predial é obrigatório para que o contrato seja oponível a terceiros, ao abrigo do Código do Registo Predial (Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho). O registo predial do leasing imobiliário protege o locatário em caso de transmissão do imóvel pelo locador: o adquirente fica vinculado ao contrato e à opção de compra do locatário. As taxas de registo predial são calculadas sobre o valor do contrato e devem ser orçamentadas nas despesas da operação. O Imposto do Selo pode ser aplicável à constituição do contrato, nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Código do Imposto do Selo — CIS).
O leasing de viaturas em Portugal tem limitações fiscais específicas que restringem a dedutibilidade das rendas para efeitos de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas — Decreto-Lei n.º 442-B/88) e de IRS em categoria B. Para viaturas ligeiras de passageiros e mistos, o Código do IRC define limites anuais de depreciação fiscalmente aceite em função do custo de aquisição do veículo (distintos consoante o tipo de propulsão — elétrico, híbrido plug-in, outros). A parte da renda de leasing correspondente à amortização da viatura acima do limite fiscal é acrescida aos gastos fiscalmente não dedutíveis. O IVA das rendas de leasing de viaturas ligeiras de passageiros é dedutível apenas em 50%, nos termos do artigo 21.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA (CIVA — Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro), salvo as exceções previstas no mesmo artigo (viaturas utilizadas exclusivamente em actividades de transporte, escolas de condução, etc.). Para viaturas ligeiras de mercadorias (com a configuração e afetação adequadas), as rendas são totalmente dedutíveis e o IVA é integralmente recuperável. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publica circulares e instruções administrativas sobre o enquadramento fiscal do leasing de viaturas, disponíveis no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt).
O leasing imobiliário (locação financeira imobiliária) em Portugal é a modalidade do contrato de locação financeira prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que recai sobre bens imóveis em vez de bens móveis. No leasing imobiliário, a sociedade de leasing autorizada pelo Banco de Portugal adquire o imóvel escolhido pela empresa locatária e cede-lhe o gozo do imóvel mediante rendas mensais durante um prazo mínimo de 7 anos (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149/95). No fim do contrato, o locatário pode exercer a opção de compra pelo valor residual acordado, adquirindo a propriedade plena do imóvel. O leasing imobiliário apresenta vantagens face à aquisição direta com crédito hipotecário: (i) não implica o pagamento imediato de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) nem de Imposto do Selo de 0.8% sobre o preço de aquisição no momento da outorga, pois a propriedade permanece no locador; (ii) as rendas são dedutíveis como gasto fiscal; (iii) permite a ocupação do imóvel imediata sem imobilização de capital equivalente ao preço total. O contrato deve ser celebrado por escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) e registado na Conservatória do Registo Predial para ser oponível a terceiros. As rendas de leasing imobiliário para fins comerciais estão sujeitas a IVA à taxa normal de 23% nos termos do CIVA.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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