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Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal

Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal

CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA (LEASING)

Nos termos do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (regime da locação financeira) e do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF)

CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES

LOCADOR FINANCEIRO:

Denominação: [Lessor Name]

NIPC: [Lessor N I F]

Sede social: [Lessor Address]

Autorização Banco de Portugal: [Lessor Bd P License]

LOCATÁRIO:

Nome / Denominação: [Lessee Name]

NIF / NIPC: [Lessee N I F]

Morada / Sede: [Lessee Address]

Representante legal: [Lessee Representative]

CLÁUSULA SEGUNDA — BEM LOCADO E FORNECEDOR

Tipo de bem: [Asset Type]

Descrição do bem: [Asset Description]

Fornecedor / Vendedor: [Asset Supplier]

Preço de aquisição pelo locador: [Purchase Price]

O bem identificado nesta cláusula é propriedade do LOCADOR durante toda a vigência do contrato, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. O LOCATÁRIO tem apenas o direito de uso e fruição do bem durante o prazo contratual, com a faculdade de exercer a opção de compra no termo do contrato nos termos do artigo 10.º do mesmo diploma.

CLÁUSULA TERCEIRA — CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Prazo do contrato: [Lease Term] meses

Renda inicial / entrada: [Initial Rent]

Renda mensal: [Monthly Rent]

Valor residual (opção de compra): [Residual Value]

Taxa anual nominal (TAN): [Interest Rate]

Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG): [Taeg]

Taxa de IVA sobre as rendas: [Vat Rate]

As rendas vencem-se mensalmente na mesma data do mês em que o contrato foi celebrado. Em caso de mora no pagamento de qualquer renda, o locatário incorrerá em juros de mora à taxa legal comercial aplicável, acrescida de 2%, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, e fica sujeito ao vencimento antecipado da totalidade das rendas vincendas após dois meses consecutivos de incumprimento, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95.

CLÁUSULA QUARTA — OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

O LOCATÁRIO obriga-se a: (i) pagar as rendas nas datas convencionadas; (ii) utilizar o bem para os fins acordados e de acordo com a sua natureza, abstendo-se de o sublocar, ceder ou onerar sem autorização escrita do locador, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 149/95; (iii) conservar o bem em bom estado de funcionamento e assegurar as manutenções periódicas recomendadas pelo fabricante; (iv) manter o bem segurado contra todos os riscos habituais pelo seu valor de substituição, cedendo ao locador os direitos emergentes da apólice; (v) comunicar imediatamente ao locador qualquer facto que afete o bem: avaria, acidente, penhora, arresto ou perturbação por terceiro; (vi) suportar todos os impostos, taxas e encargos que recaiam sobre o bem durante a vigência do contrato, incluindo o Imposto Único de Circulação (IUC) para veículos; (vii) devolver o bem nas condições acordadas no termo do contrato caso não exerça a opção de compra.

CLÁUSULA QUINTA — OPÇÃO DE COMPRA

No termo do contrato, o LOCATÁRIO tem o direito de adquirir o bem pelo valor residual de [Residual Value], acrescido de IVA à taxa aplicável, exercendo a opção de compra por escrito nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. Caso o locatário opte pela compra, a propriedade é transmitida com a entrega do preço residual. Caso não exerça a opção, o bem deve ser devolvido ao locador em perfeitas condições de funcionamento, com exceção do desgaste normal resultante da utilização regular.

CLÁUSULA SEXTA — ASPECTOS FISCAIS

As rendas de locação financeira são sujeitas a IVA nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA — Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro), à taxa de [Vat Rate]. As rendas são dedutíveis para efeitos de IRC/IRS (categoria B) nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). O locador é responsável pela liquidação e entrega do IVA à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O locatário deverá confirmar o tratamento fiscal aplicável com o seu contabilista certificado (OCC) ou revisor oficial de contas (OROC) registado na respetiva Ordem profissional.

CLÁUSULA SÉTIMA — LEI APLICÁVEL E FORO

O presente contrato é regulado pela lei portuguesa, em especial pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), pelo Código Civil e pelo Código do IVA. Para quaisquer litígios decorrentes do presente contrato é eleito o foro da comarca de [Contract City], com exclusão de qualquer outro, ressalvada a competência de tribunal de arbitragem designado pelas partes.

Feito em [Contract City], em [Contract Date].

Locador Financeiro

________________

Signature

Locatário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal

O Contrato de Locação Financeira (Leasing) é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (regime jurídico da locação financeira).

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95 define com precisão a locação financeira: o locador financeiro adquire ou manda construir o bem escolhido pelo locatário, cedendo ao locatário o gozo temporário mediante renumeração, sendo reservada ao locatário a faculdade de, no final do contrato, adquirir o bem por um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato. Esta definição distingue a locação financeira do arrendamento clássico — regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU — Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) para imóveis habitacionais e não habitacionais —, do renting (aluguer operacional sem opção de compra) e do crédito hipotecário ao abrigo do Código do Crédito Imobiliário (Decreto-Lei n.º 74-A/2017).

O locador financeiro deve ser necessariamente uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira, autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF — Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro). As sociedades de locação financeira são entidades especializadas sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, que mantém um registo público das entidades autorizadas acessível em www.bportugal.pt. A exigência de autorização do Banco de Portugal diferencia a locação financeira do arrendamento operacional — qualquer pessoa ou empresa pode celebrar um contrato de arrendamento ou de renting, mas apenas as entidades financeiras autorizadas podem outorgar locação financeira nos termos do RGICSF.

O Decreto-Lei n.º 149/95 distingue duas grandes modalidades de locação financeira: a locação financeira mobiliária, que recai sobre bens móveis (viaturas, equipamento industrial, maquinaria, aeronaves, embarcações, equipamento informático e tecnológico) e pode ser constituída por escrito particular; e a locação financeira imobiliária, que recai sobre imóveis (edifícios de escritórios, superfícies comerciais, imóveis industriais) e exige escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) com registo na Conservatória do Registo Predial. O mercado de leasing em Portugal é supervisionado pelo Banco de Portugal e pela Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF), que publica estatísticas periódicas sobre a produção e o stock de contratos em vigor.

A locação financeira distingue-se igualmente do crédito hipotecário regulado pelo Código do Crédito Imobiliário a Consumidores (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho), que pressupõe a aquisição imediata do imóvel pelo mutuário com hipoteca a favor do banco: no leasing imobiliário, a propriedade permanece no locador durante toda a vigência do contrato, evitando o pagamento imediato de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e reduzindo o Imposto do Selo sobre a transmissão. A Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF) publica estatísticas periódicas sobre a produção e o stock de contratos de locação financeira em Portugal, permitindo às empresas comparar as condições de mercado antes de assinar. A supervisão prudencial das sociedades de leasing pelo Banco de Portugal garante a solvência das entidades contratantes, protegendo os interesses dos locatários em caso de dificuldade financeira do locador. O Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza informações sobre o enquadramento fiscal das rendas de leasing para consulta das empresas.

Quando você precisa de Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal

O Contrato de Locação Financeira (Leasing) em Portugal é necessário sempre que uma empresa ou um particular pretende utilizar um bem de capital de valor significativo sem imobilizar capital na sua aquisição direta, beneficiando simultaneamente de vantagens fiscais associadas à dedutibilidade das rendas e da opção de adquirir o bem no final do contrato por um valor residual predefinido.

O primeiro contexto de utilização frequente é o financiamento de frota automóvel empresarial. Sociedades de todos os setores de atividade recorrem ao leasing de viaturas — desde viaturas ligeiras de passageiros a camiões pesados — para renovar a frota sem recurso a crédito bancário direto. O Decreto-Lei n.º 149/95 permite que as rendas mensais pagas pelo locatário sejam tratadas como custos operacionais dedutíveis em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC — Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) ou de IRS (categoria B — rendimentos empresariais), sujeitas às limitações do Código do IRC para viaturas de passageiros acima dos limites de amortização fiscal. O locatário não suporta o Imposto Único de Circulação (IUC), que recai sobre o locador (proprietário legal), embora o locatário possa assumir contratualmente essa obrigação.

O segundo contexto é o financiamento de equipamento industrial e produtivo. As pequenas e médias empresas (PME) portuguesas — que o IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. estima representar mais de 99% do tecido empresarial — recorrem ao leasing de equipamento para aceder a máquinas de última geração sem comprometer a tesouraria. O leasing de equipamento cobre tornos CNC, robôs de soldadura, linhas de embalagem, equipamento de refrigeração, servidores e infraestruturas de data center. O Banco Português de Fomento (BPF), criado em 2020, cofinancia operações de leasing para PME em setores estratégicos ao abrigo de programas europeus financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

O terceiro contexto é a locação financeira imobiliária para fins comerciais. Empresas que pretendem instalar-se em imóveis de escritórios, armazéns ou superfícies industriais sem os adquirir recorrem ao leasing imobiliário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 149/95 como alternativa ao crédito hipotecário (sujeito a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis — IMT — e a Imposto do Selo) ou ao arrendamento comercial (sem opção de compra). O leasing imobiliário exige escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) e registo na Conservatória do Registo Predial. As rendas são sujeitas a IVA à taxa aplicável ao tipo de imóvel, dedutível pelo locatário nos termos do Código do IVA (CIVA — Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro).

O quarto contexto são operações de sale-and-leaseback. Empresas com ativos imobiliários ou de equipamento próprios vendem esses bens a uma sociedade de leasing e simultaneamente celebram um contrato de locação financeira sobre os mesmos, recebendo liquidez imediata e mantendo o uso do bem. Esta operação, frequentemente utilizada por empresas em reestruturação financeira no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE — Lei n.º 8/2018, de 2 de Março) ou do Processo Especial de Revitalização (PER) no Código da Insolvência (CIRE — Decreto-Lei n.º 53/2004), permite melhorar rácios de endividamento sem perder a operacionalidade dos ativos.

O quinto contexto é a substituição do crédito bancário tradicional para startups e empresas em crescimento. Empresas sem histórico de crédito suficiente para obter mútuo bancário podem aceder a leasing de equipamento informático, servidores, equipamento de laboratório ou instrumentos científicos, porque o próprio bem financia a operação como garantia implícita (a propriedade do bem é do locador durante toda a vigência do contrato). Aceleradores como a Beta-i, a Fábrica de Startups e o IPN-Incubadora de Coimbra frequentemente orientam as startups portuguesas para o leasing como alternativa de financiamento de ativos.

O que incluir no seu Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal

O Contrato de Locação Financeira (Leasing) em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos essenciais definidos pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, e complementados pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF — Decreto-Lei n.º 298/92) e pelas regras fiscais do Código do IVA e dos Códigos de IRS e IRC.

Identificação e autorização do locador é o primeiro elemento. O contrato deve identificar o locador pelo nome comercial, Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), sede social e número de autorização do Banco de Portugal, confirmável no registo público de entidades supervisionadas em www.bportugal.pt. A ausência de autorização do Banco de Portugal do locador configura ilegalidade da atividade nos termos do artigo 8.º do RGICSF, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) desconsiderar a dedutibilidade fiscal das rendas pagas a uma entidade não autorizada.

Identificação completa do locatário é o segundo elemento. Para pessoas coletivas, o contrato identifica a denominação social, o NIPC, a sede estatutária e os representantes legais com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (www.empresaonline.pt). Para pessoas singulares, inclui o nome completo, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), e morada com código postal NNNN-NNN.

Descrição individualizada do bem locado é o terceiro elemento. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/95 exige que o contrato identifique o bem com precisão: para viaturas, matrícula (formato português AA-NN-NN pós-1992, ou formato atual AA-NN-AA pós-2020), VIN (Vehicle Identification Number), marca, modelo e ano; para equipamento, marca, modelo, número de série e localização; para imóveis, descrição predial, artigo matricial e localização da Conservatória do Registo Predial. A identificação do fornecedor/vendedor é igualmente relevante: nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 149/95, o locatário assume os riscos inerentes ao bem e os direitos do locador perante o vendedor (incluindo garantia de vícios).

Condições financeiras e tabela de rendas é o quarto elemento. O contrato deve especificar o valor de aquisição pelo locador (custo do bem), a renda inicial (entrada — percentagem do valor do bem, tipicamente 10-30%), as rendas mensais com indicação da taxa de juro nominal anual (TAN) e da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), o prazo total em meses e o valor residual (opção de compra). O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149/95 fixa prazos mínimos: 18 meses para locação mobiliária e 7 anos para locação imobiliária. O Banco de Portugal divulga trimestralmente as taxas máximas de juro aplicáveis a contratos de locação financeira ao consumo.

Opção de compra pelo valor residual é o quinto elemento. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/95 consagra o direito do locatário de adquirir o bem no termo do contrato pelo valor residual previamente acordado, acrescido de IVA. A opção de compra distingue a locação financeira do arrendamento e do renting: enquanto no arrendamento a propriedade nunca é transmitida, na locação financeira o locatário tem o direito (mas não a obrigação) de adquirir o bem. O valor residual típico situa-se entre 5% e 20% do valor de aquisição, dependendo da natureza do bem e do prazo do contrato. Se o locatário não exercer a opção, deve devolver o bem ao locador em bom estado de conservação.

Obrigações do locatário durante o contrato é o sexto elemento. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 149/95 proíbe o locatário de sublocar ou ceder a locação sem autorização escrita do locador. O locatário é responsável pela conservação e manutenção do bem, por todos os encargos fiscais e parafiscais (IUC, seguro, taxas de registo) e pela manutenção de um seguro contra todos os riscos com o locador como beneficiário preferencial. O vencimento antecipado de todas as rendas vincendas é consequência do incumprimento por mais de dois meses consecutivos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95.

Tratamento fiscal das rendas é o sétimo elemento. As rendas de locação financeira estão sujeitas a IVA nos termos do Código do IVA (CIVA — Decreto-Lei n.º 394-B/84), à taxa normal de 23% para locação mobiliária (bens móveis) e à taxa reduzida para determinadas locações imobiliárias habitacionais. O IVA das rendas é dedutível pelo locatário sujeito passivo com direito a dedução integral. Para efeitos de IRC (CIRC — Decreto-Lei n.º 442-B/88) e IRS (CIRS — Decreto-Lei n.º 442-A/88), as rendas são consideradas custo fiscal dedutível do locatário, sujeitas às regras de aceitação de encargos do Código do IRC e às limitações aplicáveis às viaturas de passageiros. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) supervisiona o enquadramento fiscal através do Portal das Finanças.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação Financeira para Portugal como referência estrutural para operações de leasing mobiliário. A verificação das condições financeiras, da taxa de IVA aplicável e do tratamento fiscal deve ser feita com o apoio de Contabilista Certificado (OCC) inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados ou de Revisor Oficial de Contas (OROC) inscrito na OROC. A revisão jurídica por advogado inscrito na Ordem dos Advogados é recomendável para operações de leasing imobiliário e para operações de valor superior a 500.000 €. Documentos relacionados: Contrato de Crédito Pessoal, Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) e Contrato de Renting em Portugal.

Como preencher seu Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal

O preenchimento correto do Contrato de Locação Financeira (Leasing) em Portugal exige a verificação prévia de requisitos regulatórios, financeiros e fiscais que determinam a validade do contrato e a dedutibilidade das rendas para efeitos de IRS e IRC perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Primeiro passo: verificar a autorização do locador. Confirme que a entidade que vai outorgar o leasing está autorizada pelo Banco de Portugal como instituição de crédito ou sociedade financeira ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF — Decreto-Lei n.º 298/92). A lista de entidades autorizadas está disponível em www.bportugal.pt. A contratação de leasing com entidade não autorizada configura infração financeira punível pelo Banco de Portugal e pode comprometer a dedutibilidade fiscal das rendas na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Segundo passo: identificar o bem locado com precisão. Para viaturas automóveis: anote a marca, o modelo, o ano de fabrico, o VIN (Vehicle Identification Number) e a matrícula no formato português. Para equipamento industrial: anote a marca, o modelo, o número de série e o local onde o bem ficará instalado. Para imóveis: obtenha a descrição predial actualizada na Conservatória do Registo Predial competente, confirmando o artigo matricial na caderneta predial disponível no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em www.portaldasfinancas.gov.pt. Identifique também o fornecedor/vendedor do bem, pelo nome e NIF/NIPC.

Terceiro passo: confirmar as condições financeiras. Verifique o valor de aquisição pelo locador (preço que este paga ao fornecedor), a percentagem e valor da renda inicial (entrada), o montante das rendas mensais, a Taxa Anual Nominal (TAN) e a Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG). O Banco de Portugal publica trimestralmente as taxas máximas para crédito ao consumo (www.bportugal.pt), servindo de referência para avaliar a adequação das condições propostas. Calcule o valor total a pagar ao longo do contrato (soma de todas as rendas + valor residual) e compare com o valor de aquisição direta do bem.

Quarto passo: definir o prazo e o valor residual. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149/95 fixa prazos mínimos de 18 meses para leasing mobiliário e 7 anos para leasing imobiliário. O valor residual (preço da opção de compra no fim do contrato) deve ser claramente especificado em euros no formato monetário português (ex.: 4.800,00 €). O valor residual mais baixo implica rendas mensais mais elevadas; o mais alto implica rendas mensais mais baixas mas um custo de exercício da opção maior. Para viaturas ligeiras de passageiros, o valor residual residual é tipicamente 5-10% do valor de aquisição; para equipamento industrial, 5-15%.

Quinto passo: verificar o tratamento de IVA. As rendas de leasing mobiliário estão sujeitas a IVA à taxa normal de 23% nos termos do Código do IVA (CIVA — Decreto-Lei n.º 394-B/84). Para leasing imobiliário habitacional destinado a habitação própria permanente, a taxa reduzida de 6% pode ser aplicável. Para leasing imobiliário comercial, aplica-se a taxa normal de 23%. Confirme com o Contabilista Certificado (OCC) inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados se a empresa tem direito a dedução integral do IVA das rendas (sujeitos passivos com atividade tributada) ou apenas parcial (sujeitos mistos).

Sexto passo: definir obrigações de seguro. O contrato deve exigir ao locatário a manutenção de seguro com cobertura «todos os riscos» sobre o bem locado, com o locador como beneficiário preferencial. Para viaturas, a apólice de danos próprios com cobertura de colisão, furto e incêndio é adequada. Para equipamento industrial, a apólice de quebra de máquinas e riscos locativos é a cobertura habitual. Verifique que a apólice está em nome do locatário mas designa o locador como beneficiário no caso de sinistro total.

Sétimo passo: formalizar o contrato. Para leasing mobiliário, o contrato pode ser celebrado por escrito particular (não exige escritura pública). Para leasing imobiliário, é necessária escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado, solicitador ou câmara de comércio (nos termos do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho), com registo obrigatório na Conservatória do Registo Predial. Guarde o original do contrato, as tabelas financeiras, os comprovativos de pagamento das rendas e os documentos de seguro durante toda a vigência do contrato e por mais 10 anos após o seu termo (prazo de conservação de documentos contabilísticos nos termos do artigo 52.º do CIRC).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação Financeira (Leasing) — Portugal

Os erros mais frequentes na celebração e execução do Contrato de Locação Financeira (Leasing) em Portugal comprometem a validade da operação, a dedutibilidade fiscal das rendas ou os direitos do locatário em caso de incumprimento pelo locador.

Contratação com entidade não autorizada pelo Banco de Portugal. A locação financeira é uma actividade reservada a entidades autorizadas ao abrigo do RGICSF (Decreto-Lei n.º 298/92). A contratação com uma empresa não autorizada expõe o locatário a riscos jurídicos e fiscais significativos: a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode recusar a dedutibilidade das rendas e o contrato pode ser declarado nulo. Antes de celebrar o contrato, verifique sempre o registo da entidade no Banco de Portugal em www.bportugal.pt.

Confusão entre leasing e renting. O renting (aluguer operacional) é um contrato pelo qual uma empresa cede o uso de um bem sem opção de compra, geralmente incluindo serviços de manutenção e seguro na renda. O leasing (locação financeira) concede ao locatário o direito de adquirir o bem no fim do contrato pelo valor residual. As implicações fiscais são distintas: nas rendas de renting, a componente de serviços incluída não é sujeita a depreciação contabilística; no leasing, o locatário pode contabilizar um activo de direito de uso e uma responsabilidade financeira nos termos da NCRF 9 da Comissão de Normalização Contabilística (CNC).

Omissão de exercício da opção de compra no prazo. O contrato de locação financeira fixará um prazo para o locatário exercer a opção de compra no fim do contrato — habitualmente 30 a 60 dias antes do termo. A omissão do exercício no prazo pode ser interpretada pelo locador como renúncia à opção, obrigando o locatário a devolver o bem mesmo que tenha interesse na sua aquisição. O locatário deve agendar com antecedência o exercício da opção e comunicá-lo por escrito com aviso de receção.

Falta de cobertura de seguro adequada. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 149/95 impõe ao locatário a obrigação de manter o bem segurado. A cobertura inadequada (seguro sem danos próprios para viatura, seguro de capital insuficiente para equipamento) expõe o locatário à obrigação de pagar as rendas vincendas mesmo em caso de sinistro total, sem receber compensação que cubra o capital em dívida. A apólice deve cobrir o valor de substituição do bem e identificar o locador como beneficiário preferencial.

Não verificação da TAEG antes da assinatura. O Banco de Portugal publica trimestralmente as taxas máximas aplicáveis a contratos de locação financeira ao consumo. A assinatura de contratos com TAEG acima do máximo legal configura usura nos termos do artigo 1146.º do Código Civil e sujeita o locador a sanção. O locatário deve sempre comparar a TAEG proposta com as taxas máximas publicadas pelo Banco de Portugal antes de assinar.

Omissão do registo do leasing imobiliário. Para locação financeira imobiliária, o registo na Conservatória do Registo Predial é obrigatório para oponibilidade a terceiros. A omissão do registo expõe o locatário ao risco de, em caso de alienação do imóvel pelo locador a terceiro, perder o direito de opção de compra e a continuidade do contrato. A conservatória cobra uma taxa de registo calculada sobre o valor do contrato, que deve ser orçamentada nas despesas da operação.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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