Contrato de Cessão de Créditos em Portugal
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS
Nos termos dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil português
CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CEDENTE:
Denominação / Nome: [Cedente Nome]
NIF/NIPC: [Cedente N I F]
Morada: [Cedente Morada]
Representante Legal: [Cedente Representante]
CESSIONÁRIO:
Denominação / Nome: [Cessionario Nome]
NIF/NIPC: [Cessionario N I F]
Morada: [Cessionario Morada]
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJECTO DA CESSÃO
O Cedente transmite ao Cessionário, que aceita, o crédito que detém sobre [Devedor Nome] (NIF/NIPC: [Devedor N I F]), proveniente de [Origem Credito], no montante nominal de [Valor Credito], com vencimento em [Data Vencimento].
Garantias associadas ao crédito: [Descricao Garantia]
CLÁUSULA TERCEIRA — CONDIÇÕES E PREÇO
Modalidade: [Modalidade Cessao]
Preço acordado da cessão: [Preco Cessao]
CLÁUSULA QUARTA — GARANTIAS DO CEDENTE
O Cedente declara e garante que o crédito cedido é real, existente e livre de ónus, nos termos do artigo 587.º n.º 1 do Código Civil. Garantia de solvência do devedor: [Garantia Solvencia]. Garantia de existência (bonidade) do crédito: [Garantia Bonidade].
CLÁUSULA QUINTA — NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
Regime de notificação ao devedor cedido: [Notificacao Devedor]. Enquanto o devedor não for notificado, pode pagar validamente ao cedente, nos termos do artigo 583.º do Código Civil.
[Local Cessao], [Data Cessao]
Cedente
________________
Signature
Cessionário
________________
Signature
O que é Contrato de Cessão de Créditos em Portugal
O Contrato de Cessão de Créditos é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código Civil arts. 577.º a 588.º (cessão de créditos).
Nos termos do artigo 577.º n.º 1 do Código Civil, o crédito é, em princípio, transmissível a terceiros independentemente do consentimento do devedor, salvo se a cessão for impedida por (i) convenção expressa contrária entre credor e devedor («pacto de non cedendo»); (ii) natureza da prestação (obrigações intuitu personae); ou (iii) norma legal imperativa (ex. certas prestações de alimentos, direitos de preferência de exercício pessoal). O artigo 578.º estabelece que a cessão se opera por declaração do cedente ao cessionário, não exigindo qualquer forma especial salvo nos casos em que o crédito resulte de negócio jurídico sujeito a forma especial — neste caso, a cessão deve revestir a mesma forma do negócio originário.
A eficácia da cessão em relação ao devedor cedido depende da notificação ou da aceitação: nos termos do artigo 583.º n.º 1 do Código Civil, a cessão só é oponível ao devedor cedido depois de este ter sido notificado pelo cedente ou pelo cessionário, ou de ter aceite a cessão. Antes da notificação, o devedor pode validamente cumprir a obrigação perante o cedente original com pleno efeito liberatório. A notificação deve ser feita por escrito, com identificação do cessionário e do crédito cedido; não existe forma legal obrigatória mas a carta registada com aviso de recepção é a solução mais prudente para efeitos probatórios nos termos dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil.
O cedente garante, ao abrigo do artigo 587.º do Código Civil, a existência e exigibilidade do crédito no momento da cessão. A garantia da solvência do devedor apenas se aplica se houver convenção expressa nesse sentido — a regra geral é que o cedente não garante que o devedor cedido pagará. Esta distinção determina a responsabilidade das partes: nas cessões a título oneroso onde o cessionário assume o risco de crédito do devedor (cessão pro soluto), o cedente não pode ser excutido se o devedor não pagar; nas cessões onde o cedente mantém responsabilidade pela solvência do devedor (cessão pro solvendo), o cedente é subsidiariamente responsável como garante. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado de forma consistente a presunção de cessão pro soluto salvo estipulação expressa em contrário.
A cessão de créditos em Portugal tem aplicações em múltiplos contextos: (1) Cessão de créditos como garantia (penhor de créditos ou cessão fiduciária em garantia), amplamente usada em financiamentos bancários ao abrigo do artigo 679.º do Código Civil; (2) Cessão de créditos no âmbito do factoring (Decreto-Lei n.º 171/95); (3) Cessão de créditos hipotecários ou créditos vencidos (Non-Performing Loans — NPL), operação sujeita a notificação prévia ao Banco de Portugal e regulada pelas orientações da EBA (Autoridade Bancária Europeia); (4) Cessão de créditos comerciais entre empresas no âmbito de reestruturações de dívida ao abrigo do RERE (Lei n.º 8/2018, de 2 de Março) ou do PER (inserido no CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004).
Quando você precisa de Contrato de Cessão de Créditos em Portugal
O Contrato de Cessão de Créditos em Portugal é necessário sempre que um credor pretenda transferir para terceiro o seu direito de crédito, seja para obter liquidez antecipada, como mecanismo de garantia de financiamento, em contextos de reestruturação de dívida ou de gestão de carteiras de crédito. A celebração formal do contrato é exigida para efeitos de prova e de oponibilidade da cessão ao devedor cedido, a terceiros e em eventual processo judicial ou de insolvência.
Na gestão de tesouraria empresarial, a cessão de créditos é o mecanismo subjacente ao desconto bancário de facturas e ao factoring: a empresa cedente cede ao banco ou ao factor os seus créditos sobre clientes para obter liquidez imediata, sem aguardar o vencimento normal dos créditos. Esta operação é particularmente relevante para empresas portuguesas com clientes de prazo longo (grandes retalhistas, organismos públicos com prazos de pagamento sujeitos ao Decreto-Lei n.º 62/2013).
Em operações de financiamento imobiliário e de project finance, os financiadores (bancos, fundos de crédito) exigem frequentemente a cessão em garantia dos créditos do mutuário sobre locatários ou compradores (ex. cessão de rendas futuras ou de créditos do promotor sobre compradores de fracções autónomas). Esta cessão em garantia opera como penhor de créditos ao abrigo do artigo 679.º do Código Civil ou como cessão fiduciária em garantia, mecanismo reconhecido pela jurisprudência do STJ.
Nas reestruturações de dívida empresarial ao abrigo do RERE (Lei n.º 8/2018, de 2 de Março) ou do PER (inserido no CIRE), a cessão de créditos é frequentemente utilizada como mecanismo de satisfação alternativa de credores: o devedor em dificuldades cede ao credor os seus créditos sobre terceiros (clientes, subempreiteiros) como forma de pagamento parcial ou integral das dívidas vencidas, sem desembolso imediato de caixa.
A cessão de carteiras de crédito não performativo (NPL — Non-Performing Loans) dos bancos portugueses para fundos de recuperação de crédito (debt collectors) envolve contratos de cessão em massa sujeitos a negociação e autorização do Banco de Portugal, quando a carteira cedida supere os limiares estabelecidos nas orientações do BCE e da EBA. O comprador da carteira NPL adquire o estatuto de credor e pode exercer todas as acções judiciais de cobrança, incluindo execuções, penhoras de imóveis e de saldos bancários nos termos do Código de Processo Civil (CPC, Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Em contextos de herança e planeamento sucessório, o herdeiro pode ceder a terceiro o crédito que lhe pertencerá após a partilha hereditária, antecipando a liquidez antes de concluída a habilitação de herdeiros no Cartório Notarial ou na Conservatória do Registo Civil. A cessão de crédito hereditário tem características especiais reguladas pelos artigos 2024.º e seguintes do Código Civil relativos à sucessão.
O que incluir no seu Contrato de Cessão de Créditos em Portugal
Um Contrato de Cessão de Créditos juridicamente sólido em Portugal deve incorporar as seguintes cláusulas e elementos essenciais para garantir a validade da cessão, a clareza das garantias do cedente e a exequibilidade em caso de litígio perante os tribunais portugueses.
Identificação precisa das partes e do crédito cedido. O cedente e o cessionário devem ser identificados com nome/denominação social, NIF/NIPC, morada e, para pessoas colectivas, representante com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente do Registo Comercial. O crédito cedido deve ser descrito com precisão: natureza (crédito de preço de compra e venda, crédito de prestação de serviços, crédito bancário, rendas de arrendamento, etc.), valor nominal, data de vencimento, título constituinte (número de factura, número de contrato, certidão de dívida), e identificação do devedor cedido com NIF/NIPC e morada.
Modalidade de cessão: pro soluto ou pro solvendo. O contrato deve declarar expressamente se a cessão é pro soluto (o cessionário assume o risco de crédito do devedor; o cedente só garante a existência e validade do crédito, não a solvência do devedor — artigo 587.º n.º 1 do Código Civil) ou pro solvendo (o cedente garante também a solvência do devedor cedido, sendo subsidiariamente responsável se o devedor não pagar — artigo 587.º n.º 2). A presunção legal é de cessão pro soluto; a garantia de solvência exige estipulação expressa e é, em regra, mais onerosa para o cedente.
Preço da cessão ou natureza gratuita. O contrato deve indicar se a cessão é onerosa (com pagamento de preço pelo cessionário ao cedente) ou gratuita (a título de doação ou liberalidade). Na cessão onerosa, deve fixar-se o preço da cessão, a forma e o prazo de pagamento, e os efeitos da não efectivação do pagamento na validade da cessão. Na cessão gratuita, aplicam-se as normas da doação dos artigos 940.º e seguintes do Código Civil, nomeadamente quanto à aceitação e à responsabilidade do doador pelos vícios do crédito cedido.
Notificação ao devedor cedido. O contrato deve estabelecer quem é responsável pela notificação do devedor cedido (cedente ou cessionário), o prazo para efectuar a notificação (recomenda-se imediatamente após a cessão), o meio de notificação (carta registada com aviso de recepção, notificação judicial avulsa nos termos dos artigos 251.º e seguintes do CPC, ou plataforma digital acordada), e as consequências da falta de notificação. Até à notificação, o devedor pode pagar validamente ao cedente com efeito liberatório (artigo 583.º n.º 1 do Código Civil).
Garantias do cedente. O contrato deve discriminar as garantias prestadas pelo cedente: (a) existência do crédito no momento da cessão (obrigatória por lei — artigo 587.º n.º 1); (b) ausência de cessões anteriores do mesmo crédito a terceiros; (c) ausência de ónus, encargos ou direitos de terceiros sobre o crédito cedido; (d) ausência de excepções do devedor cedido que possam ser opostas ao cessionário (ex. compensação, nulidade do contrato subjacente); e (e) solvência do devedor (se expressamente garantida).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cessão de Créditos em Portugal para facilitar a formalização de transferências de créditos entre partes. Dado o impacto da cessão nas relações com o devedor cedido e em eventuais processos de insolvência, a redacção final deve ser validada por advogado inscrito na Ordem dos Advogados. Documentos relacionados disponíveis: Contrato de Factoring (cessão sistemática de créditos comerciais) e Acordo de Quitação de Dívida (extinção de crédito por remissão).
Como preencher seu Contrato de Cessão de Créditos em Portugal
O preenchimento do Contrato de Cessão de Créditos em Portugal exige atenção à identificação precisa do crédito cedido, à escolha da modalidade de cessão e ao procedimento de notificação do devedor cedido. Seguir a ordem abaixo minimiza os riscos de oponibilidade e de litígio.
Primeiro passo: identificar o crédito a ceder. Antes de preencher o contrato, recolha todos os documentos que comprovam a existência, o valor e as condições do crédito: factura ou nota de débito (com número, data, valor, data de vencimento), contrato de fornecimento ou de prestação de serviços subjacente ao crédito, certidão de dívida emitida por tribunal ou por entidade pública (no caso de créditos tributários ou judiciais), ou extracto bancário confirmando o saldo devedor (para créditos bancários).
Segundo passo: identificar as partes com rigor. Para pessoas colectivas — cedente e cessionário — consulte a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (acesso em www.empresaonline.pt) para confirmar a denominação social exacta, o NIPC, a sede e os poderes de representação do signatário. Para o devedor cedido, recolha a denominação social e o NIF/NIPC para efeitos da notificação. Qualquer erro na identificação do crédito ou das partes pode comprometer a eficácia da notificação e criar ambiguidades quanto ao objecto cedido.
Terceiro passo: escolher a modalidade de cessão. Decida e declare expressamente se a cessão é pro soluto (cedente não garante solvência do devedor) ou pro solvendo (cedente garante solvência). Na generalidade das cessões onerosas a título de financiamento ou factoring, a modalidade é pro soluto. Em cessões em pagamento de dívida do cedente ao cessionário, pode ser pro solvendo com garantia de solvência do devedor cedido como forma de reforço da segurança do cessionário.
Quarto passo: fixar o preço da cessão. Para cessões onerosas, indique o preço acordado (que pode ser o valor nominal do crédito, um valor descontado, ou um preço diferente acordado livremente pelas partes), o prazo e forma de pagamento (transferência SEPA para IBAN do cedente, pagamento simultâneo à assinatura ou diferido), e as consequências da falta de pagamento do preço pelo cessionário (resolução do contrato de cessão, restituição do crédito cedido).
Quinto passo: preparar a notificação ao devedor cedido. Imediatamente após a assinatura do contrato de cessão, prepare e envie a notificação ao devedor cedido. A notificação deve identificar o cedente, o cessionário, o crédito cedido com todos os elementos identificativos, e indicar que a partir da data da notificação os pagamentos devem ser efectuados directamente ao cessionário, com indicação do IBAN do cessionário. A notificação deve ser enviada por carta registada com aviso de recepção, por notificação judicial avulsa (artigos 251.º e seguintes do CPC) ou por qualquer meio que assegure prova da recepção.
Sexto passo: verificar impedimentos à cessão. Antes de assinar, verifique se o contrato subjacente ao crédito contém cláusula proibindo a cessão («pacto de non cedendo» — artigo 577.º n.º 1 do Código Civil). A violação de um pacto de non cedendo não torna a cessão inválida, mas responsabiliza o cedente pelos danos causados ao devedor cedido e ao cessionário em caso de litígio (artigo 577.º n.º 2 do Código Civil). Para créditos hipotecários ou outros créditos garantidos por registo, a cessão deve ser inscrita na Conservatória do Registo Predial (artigos 2.º e seguintes do Código do Registo Predial).
Requisitos legais para Contrato de Cessão de Créditos em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Cessão de Créditos em Portugal resultam dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil e das normas especiais aplicáveis consoante o tipo de crédito cedido e as partes envolvidas.
Forma do contrato. Nos termos do artigo 578.º do Código Civil, a cessão não exige forma especial, salvo nos casos em que o crédito resulte de negócio jurídico sujeito a forma especial. Assim, a cessão de crédito emergente de compra e venda simples é válida por documento particular; mas a cessão de crédito hipotecário (garantido por hipoteca sobre imóvel) deve respeitar a forma da hipoteca cedida, exigindo no mínimo documento particular autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, ou escritura pública para créditos garantidos por hipoteca sobre imóveis de valor superior a 100 000 €.
Notificação e oponibilidade. A cessão só produz efeitos contra o devedor cedido depois de notificação ou aceitação (artigo 583.º do Código Civil). Sem notificação, o devedor pode pagar ao cedente com efeito liberatório. A notificação ao devedor cedido deve identificar inequivocamente o cessionário e o crédito cedido. Para créditos sujeitos a registo (hipotecários, sobre navios, sobre aeronaves), a cessão deve ser anotada no registo competente para produzir efeitos erga omnes — sem registo, a cessão é eficaz entre as partes mas inoponível a terceiros que adquiram direitos sobre o mesmo bem.
Impostos e encargos. A cessão de créditos onerosa está sujeita a Imposto do Selo ao abrigo do artigo 1.º n.º 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo, Lei n.º 150/99), se incidindo sobre créditos sujeitos a este imposto (ex. cessão de crédito por empréstimo). Para créditos comerciais de compra e venda, a cessão não está em regra sujeita a imposto do selo. A cessão de créditos hipotecários exige pagamento de emolumentos de registo na Conservatória do Registo Predial. A AT deve ser consultada sobre o tratamento em IVA da cessão de crédito quando o cedente seja sujeito passivo de IVA.
Insolvência do cedente. Em caso de insolvência do cedente após a cessão mas antes da notificação ao devedor cedido, o administrador de insolvência pode questionar a eficácia da cessão perante a massa insolvente nos termos dos artigos 120.º e seguintes do CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004). As cessões realizadas em período suspeito (geralmente 2 anos antes da declaração de insolvência) podem ser resolvidas em benefício da massa insolvente se tiverem prejudicado os credores. A notificação imediata ao devedor cedido, por carta registada, é fundamental para proteger o cessionário nestes casos.
Protecção de dados pessoais. A cessão de créditos sobre devedores-pessoas singulares implica o tratamento de dados pessoais do devedor cedido (nome, NIF, morada, montante da dívida). Esse tratamento deve respeitar o RGPD (Regulamento UE 2016/679) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto: o cessionário deve assegurar base de licitude do tratamento (artigo 6.º do RGPD), informar o devedor cedido sobre o tratamento e os seus direitos (artigo 14.º do RGPD — informação quando dados não obtidos directamente do titular), e conservar os dados apenas pelo prazo necessário. A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) fiscaliza estas obrigações.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Créditos em Portugal
Os erros mais frequentes nos Contratos de Cessão de Créditos em Portugal comprometem a oponibilidade da cessão ao devedor cedido, criam responsabilidades do cedente e podem resultar em perda do crédito em caso de insolvência do cedente ou do devedor.
Não notificar o devedor cedido imediatamente. A falha mais comum é a demora ou omissão da notificação do devedor cedido após a cessão. Durante o período em que o devedor não está notificado, pode validamente pagar ao cedente original com efeito liberatório, obrigando o cessionário a cobrar a quantia paga ao cedente (que pode entretanto entrar em insolvência). A solução é proceder à notificação por carta registada com aviso de recepção imediatamente após a assinatura do contrato de cessão.
Não verificar a existência de pacto de non cedendo. Muitos contratos comerciais, particularmente contratos de fornecimento, contratos de empreitada e contratos de prestação de serviços, contêm cláusulas proibindo a cessão dos créditos emergentes do contrato a terceiros sem consentimento do devedor. A cessão em violação de pacto de non cedendo não é nula mas responsabiliza o cedente pelos danos causados (artigo 577.º n.º 2 do Código Civil). Verificar sempre o contrato subjacente antes de celebrar a cessão.
Não identificar com precisão o crédito cedido. Descrições vagas do crédito cedido (ex. «todos os créditos sobre o devedor X») podem originar litígios sobre o âmbito da cessão, incluindo questões sobre se determinadas facturas específicas estão ou não incluídas. A solução é identificar cada crédito cedido com o número de factura, data, valor e data de vencimento.
Ceder créditos em período suspeito antes de insolvência. A cessão de créditos por valor inferior ao valor nominal em período próximo da declaração de insolvência do cedente pode ser atacada como acto prejudicial à massa insolvente nos termos dos artigos 120.º e seguintes do CIRE. O cessionário que sabia da situação de insolvência iminente do cedente pode ver a cessão resolvida pelo administrador de insolvência, com restituição do crédito cedido à massa insolvente e perda do preço eventualmente pago.
Confundir cessão de crédito com subrogação. A subrogação (artigos 589.º e seguintes do Código Civil) é distinta da cessão: na subrogação, o terceiro que paga a dívida no lugar do devedor fica sub-rogado nos direitos do credor; na cessão, o credor transfere o seu crédito a um terceiro sem que exista pagamento da dívida pelo cessionário ao devedor. A confusão entre os dois institutos pode levar à aplicação de um regime legal incorrecto com consequências práticas relevantes, nomeadamente quanto às garantias e à prescritibilidade da acção.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Cessão de Créditos em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/agreements/contrato-cessao-creditos-portugal
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Em regra, não é necessário o consentimento do devedor cedido para que a cessão de créditos seja válida em Portugal. O artigo 577.º n.º 1 do Código Civil estabelece que o crédito é transmissível a terceiros independentemente do consentimento do devedor, salvo se (i) a transmissão for impedida por convenção contrária entre credor e devedor (pacto de non cedendo), (ii) a prestação seja de natureza pessoal (intuitu personae), ou (iii) disposição legal assim o exigir. Esta regra baseia-se no princípio de que a identidade do credor é em regra indiferente para o devedor, que tem a obrigação de pagar independentemente de quem seja o credor. Contudo, para que a cessão produza efeitos contra o devedor cedido, é necessária a sua notificação ou aceitação nos termos do artigo 583.º do Código Civil: sem esta formalidade, o devedor pode pagar ao cedente original com pleno efeito liberatório. Não deve confundir-se o consentimento (dispensado para a validade) com a notificação (necessária para a oponibilidade ao devedor). O devedor cedido que receba notificação da cessão pode, no prazo de 30 dias, comunicar ao cessionário as excepções que lhe competia opor ao cedente (ex. exceptio non adimpleti contractus — cedente não cumpriu as suas obrigações), nos termos do artigo 584.º do Código Civil.
A notificação do devedor cedido de uma cessão de créditos em Portugal pode ser feita pelo cedente ou pelo cessionário, sem forma legal específica exigida, mas devendo ser feita de modo a criar prova da sua recepção pelo devedor. As modalidades mais utilizadas são: (a) carta registada com aviso de recepção (AR), que cria presunção de recepção na data indicada no AR; (b) notificação judicial avulsa nos termos dos artigos 251.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC, Lei n.º 41/2013), feita por mandatário judicial ou pela Secretaria do Tribunal, com certeza absoluta de entrega; (c) entrega pessoal com assinatura de recibo de recepção; (d) notificação electrónica com confirmação de leitura, quando o devedor esteja sujeito a comunicações electrónicas nos termos do sistema Citius ou tenha acordado comunicações electrónicas. A notificação deve indicar: a identidade do cedente (credor original), a identidade do cessionário (novo credor), a identificação precisa do crédito cedido (valor, origem, data de vencimento), e as coordenadas bancárias do cessionário para onde o devedor deve efectuar os pagamentos futuros. Após a notificação, o devedor só fica liberto da obrigação pagando ao cessionário; pagamentos ao cedente já não produzem efeito liberatório (artigo 583.º n.º 1 do Código Civil in fine).
Em regra, o cedente não garante a solvência do devedor cedido numa cessão de créditos em Portugal. O artigo 587.º n.º 1 do Código Civil estabelece que o cedente garante apenas a existência e a exigibilidade do crédito no momento da cessão — ou seja, garante que o crédito existe e é válido, mas não que o devedor tem capacidade de o pagar. Esta é a modalidade de cessão pro soluto, que é a presunção legal quando as partes não acordem diferentemente. Para que o cedente responda também pela solvência do devedor cedido, é necessária estipulação contratual expressa nesse sentido (artigo 587.º n.º 2 do Código Civil) — neste caso, trata-se de cessão pro solvendo. Na cessão pro solvendo, se o devedor não pagar, o cessionário pode exercer acção de regresso contra o cedente, que responde subsidiariamente como garante da solvência do devedor cedido. A distinção entre pro soluto e pro solvendo é crucial para o preço da cessão: a cessão pro solvendo tem um preço mais elevado (risco de não pagamento do devedor é assumido pelo cedente), enquanto a cessão pro soluto tem habitualmente um desconto sobre o valor nominal do crédito cedido (cessionário assume o risco de crédito do devedor).
Nem todos os créditos são cedíveis em Portugal. O artigo 577.º n.º 1 do Código Civil estabelece três categorias de restrições à cessão de créditos: (1) Convenção contrária: se o contrato que originou o crédito contiver uma cláusula proibindo a sua cessão (pacto de non cedendo), a cessão não é inválida mas responsabiliza o cedente pelos danos causados; (2) Natureza da prestação: os créditos intuitu personae, ou seja, aqueles em que a identidade do credor é determinante para o devedor (ex. créditos de natureza alimentar, direitos de preferência, certas prestações de serviço pessoal), não são cedíveis; (3) Disposição legal: algumas normas impedem expressamente a cessão — ex. os créditos dos trabalhadores sobre salários são impenhoráveis e incedíveis em parte (artigo 738.º do CPC, para além do mínimo existencial). Os créditos hipotecários são cedíveis mas a cessão da hipoteca como garantia acessória do crédito exige anotação no Registo Predial (Conservatória do Registo Predial). Os créditos tributários da AT são cedíveis em certas condições previstas na Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98) mas sujeitos a aprovação da AT como credor público. Para verificar se um crédito específico é cedível, consulte o contrato subjacente e o regime legal aplicável ao tipo de crédito em questão.
O tratamento fiscal da cessão de créditos em Portugal varia consoante a natureza do crédito cedido e a qualidade das partes. Para créditos comerciais correntes (ex. cessão de factura de compra e venda ou de prestação de serviços), a cessão simples não está sujeita a Imposto do Selo. Para créditos de mútuo e crédito bancário, a cessão pode estar sujeita ao Imposto do Selo previsto na Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99) sobre as operações de crédito, à taxa de 0,04% ao mês sobre o capital em dívida cedido. Para créditos hipotecários, a cessão implica o pagamento de emolumentos de registo na Conservatória do Registo Predial (em regra, entre 150 € e 500 € conforme o valor). Em matéria de IRS e IRC, o ganho obtido pelo cedente (diferença entre o preço de cessão e o valor de aquisição/contabilístico do crédito) pode ser tributado como mais-valia ou como rendimento da categoria A/B ou como rendimento empresarial conforme a qualidade do cedente. Para pessoas singulares, os ganhos com cessão de créditos enquadram-se em regra na categoria G do IRS (mais-valias) nos termos do artigo 9.º do Código do IRS. Para pessoas colectivas, o ganho integra o resultado tributável ao abrigo do artigo 20.º do CIRC. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza informações vinculativas sobre casos específicos no Portal das Finanças.
A cessão de créditos em garantia (também designada cessão fiduciária em garantia ou cessão em garantia) é uma modalidade de garantia financeira em que o devedor (cedente) transfere para o credor (cessionário) a titularidade de determinados créditos seus sobre terceiros como garantia de cumprimento de uma obrigação principal. O mecanismo é amplamente utilizado em financiamentos bancários em Portugal: o banco mutuante exige que o mutuário ceda os seus créditos sobre clientes (ex. rendas de arrendamento, preços de compra e venda) como garantia adicional do empréstimo. Enquanto o mútuo for cumprido, o mutuário (cedente) continua a cobrar os créditos cedidos em garantia; em caso de incumprimento do mútuo, o banco (cessionário) activa a garantia e passa a cobrar directamente os créditos cedidos. A cessão em garantia tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça como mecanismo válido ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil, ainda que não tenha consagração legislativa específica no ordenamento jurídico português (ao contrário do penhor financeiro regulado pelo Decreto-Lei n.º 105/2004). Para efeitos de insolvência do cedente, a cessão em garantia registada antes da declaração de insolvência confere ao cessionário o estatuto de credor garantido ao abrigo do artigo 47.º do CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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