Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal
PEDIDO DE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) — Centro Distrital competente
Nos termos do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro
REQUERENTE
Nome: [Requerente Name]
NIF: [Requerente N I F] — NISS: [Requerente N I S S]
Cartão de Cidadão: [Requerente C C]
Morada: [Requerente Morada]
Contacto: [Requerente Contacto]
Qualidade: [Qualidade Requerente]
BENEFICIÁRIO FALECIDO
Nome: [Falecido Name]
NIF: [Falecido N I F] — NISS: [Falecido N I S S]
Data do óbito: [Data Obito] — Local: [Local Obito]
Regime contributivo: [Regime Contributivo]
PEDIDO
Vem o requerente, na qualidade acima identificada, requerer a atribuição da pensão de sobrevivência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro, da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) e do Código Contributivo aprovado pela Lei n.º 110/2009.
DADOS PARA PAGAMENTO
IBAN: [Iban]
Instituição bancária: [Instituicao Bancaria]
DECLARAÇÃO DE OUTRAS PRESTAÇÕES
Outras pensões e prestações recebidas: [Outras Pensoes]
DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA
Declaro sob compromisso de honra que as informações prestadas são verdadeiras e completas, e comprometo-me a comunicar ao ISS quaisquer alterações relevantes (mudança de morada, novo casamento, alteração da situação académica de descendente estudante, recuperação de capacidade) no prazo de 30 dias.
[Cidade], [Data]
Requerente
________________
Signature
O que é Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal
O Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro.
A pensão de sobrevivência protege os familiares do beneficiário falecido contra a perda do rendimento auferido em vida pelo trabalhador ou pensionista. O direito à prestação depende da verificação cumulativa de três pressupostos: existência de uma situação de morte do beneficiário titular do direito, qualidade de familiar protegido pelo regime nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90, e cumprimento pelo beneficiário falecido do prazo de garantia de 36 meses de registo de remunerações nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma (com regimes especiais para situações de morte por acidente ou doença profissional).
A categoria dos familiares com direito à pensão segue uma ordem de preferência. Em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivo casado civilmente nos termos do Código do Registo Civil ou unido de facto há mais de 2 anos formalizado nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio. Em segundo lugar, os ex-cônjuges divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens com direito a alimentos do falecido. Em terceiro lugar, os descendentes (filhos, netos) menores de idade ou estudantes até aos 25 anos, ou descendentes com incapacidade permanente para o trabalho. Em quarto lugar, os ascendentes a cargo (pais, avós) que viviam economicamente do falecido.
O valor da pensão de sobrevivência é calculado em percentagem da pensão de invalidez ou velhice que o beneficiário falecido auferia ou teria direito a auferir à data do óbito. A taxa global aplicável é de 60% para um único titular, 70% para dois titulares e 100% para três ou mais titulares, com regras de distribuição entre cônjuge sobrevivo, ex-cônjuges, descendentes e ascendentes definidas nos artigos 19.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90. A pensão é paga 14 vezes por ano (12 mensalidades + subsídio de Natal + subsídio extraordinário) e atualizada anualmente em função do Índice de Preços no Consumidor (IPC) e do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
O requerimento é apresentado no Centro Distrital do Instituto da Segurança Social da área de residência do requerente, em qualquer Loja de Cidadão com balcão da Segurança Social, ou online através da Segurança Social Direta com autenticação Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. O prazo de apresentação é de 6 meses contados do óbito para garantia do efeito retroativo à data da morte; pedidos posteriores produzem efeitos a partir da data do requerimento. O ISS dispõe do prazo geral de 90 dias para decidir nos termos do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015.
O Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal distingue-se do subsídio por morte (prestação única paga aos familiares do beneficiário falecido nos termos do Decreto-Lei n.º 322/90 com valor correspondente a 6 vezes o IAS), do subsídio de funeral pago pela Segurança Social a quem suportou as despesas funerárias, e da pensão de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações (CGA) aplicável a funcionários públicos. Pode acumular-se com pensões privadas pagas por fundos de pensões profissionais ou Planos Poupança Reforma (PPR) ao abrigo do regime geral.
Quando você precisa de Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal
O Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal deve ser apresentado em diversas situações de morte de beneficiário do sistema previdencial da Segurança Social que deixe familiares com direito à proteção.
Morte de trabalhador no ativo. Trabalhadores por conta de outrem com contribuições registadas no sistema previdencial da Segurança Social falecem em atividade frequentemente sem ter atingido a idade da reforma. O cônjuge sobrevivo, descendentes menores e ascendentes a cargo têm direito ao requerimento da pensão de sobrevivência calculada com base na pensão de invalidez relativa que o falecido teria direito à data do óbito. O prazo de apresentação é de 6 meses para garantir efeito retroativo.
Morte de pensionista. Pensionistas de invalidez ou velhice da Segurança Social que faleçam após o início do recebimento da pensão deixam direito à pensão de sobrevivência calculada com base no valor da pensão própria. O requerimento deve ser apresentado pelo cônjuge sobrevivo ou outro familiar legitimado no Centro Distrital do ISS competente.
Morte por acidente de trabalho ou doença profissional. Falecimentos ocorridos em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional reconhecida nos termos da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro dão lugar a regime especial de proteção, dispensando o prazo de garantia geral de 36 meses. As prestações cumulam com indemnizações da seguradora obrigatória nos termos do regime de reparação de acidentes de trabalho.
Divórcio com direito a alimentos. Ex-cônjuges divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens nos termos do artigo 1781.º do Código Civil que tinham direito a alimentos do falecido (judicialmente fixados ou contratualmente estabelecidos) podem requerer pensão de sobrevivência proporcional ao valor dos alimentos auferidos. A documentação deve incluir certidão de sentença de divórcio com partilha homologada e comprovativo do pagamento regular de alimentos.
União de facto qualificada. Pessoas que viviam em união de facto com o beneficiário falecido há mais de 2 anos têm direito a pensão de sobrevivência mediante prova da convivência ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio. A prova faz-se por atestado da Junta de Freguesia da residência comum, declarações de testemunhas, documentos comprovativos de domicílio comum (recibos de água, eletricidade, contrato de arrendamento conjunto). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem flexibilizado as exigências probatórias.
Orfandade de filhos menores. Filhos menores de idade ou estudantes do ensino superior até aos 25 anos com aproveitamento académico, e descendentes com incapacidade permanente para o trabalho independentemente da idade, têm direito autónomo à pensão de sobrevivência. O requerimento é apresentado pelo representante legal (pai ou mãe sobrevivo, tutor designado por tribunal ou por testamento) com documentação que prove a relação de filiação e a condição de estudante ou incapacidade.
Ascendentes a cargo. Pais, mães, avós ou outros ascendentes que viviam economicamente a cargo do beneficiário falecido podem requerer pensão de sobrevivência mediante prova da dependência económica (declarações de IRS, comprovativos de pagamento de despesas pelo falecido, atestado da Junta de Freguesia). O direito é subsidiário em relação ao do cônjuge sobrevivo e dos descendentes.
Falecimento de pensionista da Caixa Geral de Aposentações (CGA). Embora a CGA tenha regime próprio aplicável a funcionários públicos abrangidos pelo regime de proteção social convergente, situações mistas (carreiras dual com contribuições para Segurança Social e CGA) podem dar lugar a requerimentos paralelos de pensão de sobrevivência junto das duas entidades. A coordenação faz-se através do princípio da pensão única ou da acumulação parcial conforme o regime aplicável.
O que incluir no seu Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal
Um Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal eficaz integra os elementos formais e documentais exigidos pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), para evitar pedidos de aperfeiçoamento que atrasam o pagamento das prestações ao agregado familiar do beneficiário falecido.
Identificação do requerente. Devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número de identificação de Segurança Social (NISS) emitido pelo ISS, número e validade do Cartão de Cidadão, data de nascimento, estado civil, morada, contacto telefónico e endereço eletrónico. Para requerentes residentes no estrangeiro, indique-se o país de residência fiscal e o número de identificação local.
Identificação do beneficiário falecido. Devem constar nome completo, NIF, NISS, data de nascimento, data e local do óbito, último regime contributivo (trabalhador por conta de outrem, trabalhador independente, beneficiário do regime não contributivo), última entidade empregadora (se aplicável) e número de pensão (se já era pensionista). A informação é confirmada pelo ISS com base nos seus registos internos.
Qualidade de familiar protegido. O requerimento deve indicar a relação de parentesco ou conjugalidade com o beneficiário falecido: cônjuge casado civilmente, unido de facto há mais de 2 anos formalizado nos termos da Lei n.º 7/2001, ex-cônjuge divorciado com direito a alimentos, descendente menor de idade ou estudante até 25 anos, descendente com incapacidade permanente, ou ascendente a cargo. Para cada qualificação a prova exige documentação específica.
Documentação anexa. O pedido é instruído com cópia do Cartão de Cidadão do requerente, certidão narrativa de óbito do beneficiário falecido emitida pela Conservatória do Registo Civil, certidão de casamento ou certidão de união de facto da Junta de Freguesia, certidão de nascimento dos filhos menores ou comprovativo da matrícula universitária, comprovativo do IBAN para pagamento, e documentação adicional consoante a qualidade do requerente (sentença de divórcio com fixação de alimentos, atestado médico de incapacidade, declaração de dependência económica para ascendentes a cargo).
IBAN para pagamento. Indique o IBAN PT50 + 21 dígitos da conta bancária à ordem do requerente em instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei n.º 298/92). O ISS faz o pagamento por transferência bancária mensal, dispensando deslocações ao balcão.
Declaração de outros rendimentos. O requerente deve declarar a existência de outras pensões pagas pelo ISS, pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), por fundos de pensões privados, por seguradoras ou por entidades estrangeiras. A acumulação com outras prestações está sujeita a regras específicas, em particular para uniões de facto e ex-cônjuges com alimentos.
Declaração sob compromisso de honra. O requerente assina declaração sob compromisso de honra atestando a veracidade das informações prestadas, a inexistência de causas impeditivas (segundas núpcias do cônjuge sobrevivo determinam a cessação da pensão nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 322/90), e o compromisso de comunicar quaisquer alterações relevantes. A prestação de falsas declarações é sancionada criminalmente nos termos do artigo 256.º do Código Penal e administrativamente nos termos do regime contraordenacional da Segurança Social.
Apresentação e prazos. O pedido é apresentado no Centro Distrital do ISS, em qualquer Loja de Cidadão com balcão da Segurança Social, ou online via Segurança Social Direta. O prazo é de 6 meses contados do óbito para efeito retroativo à data da morte; pedidos posteriores produzem efeitos a partir da data do requerimento. O ISS deve decidir no prazo geral de 90 dias nos termos do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal como ponto de partida operacional. Documentos relacionados disponíveis: Habilitação de Herdeiros Notarial e Testamento Público para coordenação com planeamento sucessório global.
Como preencher seu Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal
O preenchimento do Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de pedido de aperfeiçoamento e acelera a decisão administrativa.
Primeiro passo: confirmar a legitimidade do requerente. Verifique se reúne os requisitos legais para qualificar como familiar protegido nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90: cônjuge casado civilmente nos termos do Código do Registo Civil; unido de facto há mais de 2 anos com certificado emitido pela Junta de Freguesia ao abrigo da Lei n.º 7/2001; ex-cônjuge divorciado com direito a alimentos do falecido; descendente menor de idade, estudante até 25 anos com aproveitamento académico, ou descendente com incapacidade permanente para o trabalho; ascendente a cargo. Exclua os parentes colaterais (irmãos, sobrinhos), que não têm direito a esta pensão.
Segundo passo: reunir documentação base. Recolha os seguintes documentos: cópia do Cartão de Cidadão do requerente; certidão narrativa de óbito do beneficiário falecido emitida pela Conservatória do Registo Civil (online em www.civilonline.mj.pt ou presencialmente); comprovativo do IBAN da conta bancária do requerente; documento comprovativo do parentesco ou união (certidão de casamento, certidão de união de facto, certidão de nascimento dos filhos).
Terceiro passo: documentação específica por qualidade. Para cônjuges sobreviventes anexe certidão de casamento atualizada. Para uniões de facto anexe certificado emitido pela Junta de Freguesia da residência comum, atestado de residência conjunta, declarações de testemunhas, documentos de domicílio (contrato de arrendamento conjunto, recibos de água, eletricidade, gás), declarações de IRS conjuntas. Para ex-cônjuges com direito a alimentos anexe sentença de divórcio com fixação de alimentos ou acordo homologado e comprovativo do pagamento regular. Para descendentes estudantes anexe comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino superior reconhecido. Para descendentes incapazes anexe atestado médico multiusos emitido pela autoridade de saúde competente. Para ascendentes a cargo anexe declaração de dependência económica e comprovativos de despesas pagas pelo falecido.
Quarto passo: identificar o beneficiário falecido. Indique o nome completo, NIF, NISS, data de nascimento, data e local do óbito, último regime contributivo (trabalhador por conta de outrem, trabalhador independente, beneficiário pensionista), última entidade empregadora se aplicável e número de pensão se já era pensionista. O ISS confirmará os dados pelos registos próprios.
Quinto passo: declarar outras prestações. Declare a existência de outras pensões pagas pelo ISS, pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), por fundos de pensões privados (regulados pelo Decreto-Lei n.º 12/2006 sob supervisão da ASF), por Planos Poupança Reforma (PPR) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2002, por seguradoras ou por entidades estrangeiras. A acumulação está sujeita a regras específicas que o ISS aplicará automaticamente no cálculo do montante final.
Sexto passo: assinar declaração sob compromisso de honra. Atestue a veracidade das informações prestadas, a inexistência de causas impeditivas (em particular, no caso de cônjuge sobrevivo, a inexistência de segundas núpcias contraídas após o óbito do beneficiário, que determinam cessação da pensão nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 322/90) e o compromisso de comunicar alterações relevantes (mudança de morada, novo casamento, conclusão dos estudos do filho estudante, recuperação da capacidade do filho incapaz).
Sétimo passo: apresentar o pedido. Submeta o requerimento no Centro Distrital do ISS da área de residência (lista em www.seg-social.pt), em qualquer Loja de Cidadão com balcão de Segurança Social (a presença é confirmada pelo Espaço do Cidadão), ou online através da Segurança Social Direta com autenticação por Cartão de Cidadão (CC + leitor) ou Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021. A apresentação online dispensa deslocação e gera comprovativo eletrónico imediato.
Oitavo passo: acompanhamento. O ISS deve decidir no prazo geral de 90 dias nos termos do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015. Pode consultar o estado do processo na Segurança Social Direta. Em caso de pedido de aperfeiçoamento (entrega de documentação adicional), responda no prazo concedido. Em caso de indeferimento, pode recorrer hierarquicamente para o Conselho Diretivo do ISS no prazo de 30 dias e, esgotada a via administrativa, impugnar judicialmente no Tribunal Administrativo e Fiscal competente nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Requisitos legais para Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal
Os requisitos legais do Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal resultam do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro (regime jurídico das pensões de sobrevivência), da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), do Código Contributivo aprovado pela Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro, e do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro.
Legitimidade. Têm legitimidade para requerer a pensão de sobrevivência os familiares protegidos enumerados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90 segundo a ordem de preferência aplicável. O cônjuge sobrevivo ou unido de facto há mais de 2 anos prevalece sobre os descendentes e ascendentes; os descendentes prevalecem sobre os ascendentes; os ex-cônjuges com direito a alimentos têm direito proporcional ao valor dos alimentos auferidos.
Prazo de garantia. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 322/90 exige que o beneficiário falecido tenha 36 meses de remunerações registadas no sistema previdencial da Segurança Social. Este prazo é dispensado em casos de morte por acidente de trabalho ou doença profissional reconhecida nos termos da Lei n.º 98/2009.
Forma. O pedido é formulado por requerimento dirigido ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), apresentado em formulário oficial. A apresentação pode ser presencial em Centro Distrital do ISS ou Loja de Cidadão, por correio registado com aviso de receção, ou online via Segurança Social Direta com autenticação Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Documentação. O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90 e regulamentação posterior exigem: certidão narrativa de óbito do beneficiário falecido; documento de identificação do requerente; documento comprovativo da relação familiar (certidão de casamento, certificado de união de facto, certidão de nascimento dos descendentes, sentença de divórcio com fixação de alimentos para ex-cônjuges); IBAN para pagamento das prestações.
Prazo de apresentação. O pedido apresentado no prazo de 6 meses contados do óbito produz efeitos retroativos à data da morte. Pedidos posteriores produzem efeitos a partir da data do requerimento, sem retroatividade.
Montante da pensão. O valor é calculado em percentagem da pensão de invalidez ou velhice que o beneficiário falecido auferia ou teria direito a auferir à data do óbito. As taxas globais previstas nos artigos 19.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90 são: 60% para um único titular, 70% para dois titulares e 100% para três ou mais titulares. A distribuição interna entre titulares segue regras específicas.
Atualização e pagamento. A pensão é paga 14 vezes por ano (12 mensalidades + subsídio de Natal + subsídio extraordinário) por transferência bancária para o IBAN indicado. A atualização anual é decretada por portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social, com base no Índice de Preços no Consumidor (IPC) e no Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Causas de cessação. A pensão cessa nos casos previstos nos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 322/90: novo casamento do cônjuge sobrevivo (com substituição por subsídio de cônjuge sobrevivo único); conclusão dos estudos universitários ou perda do aproveitamento académico para descendentes estudantes; recuperação da capacidade para o trabalho de descendente incapaz; cessação da dependência económica do ascendente a cargo.
Recursos. As decisões do ISS são impugnáveis hierarquicamente para o Conselho Diretivo do ISS no prazo de 30 dias úteis nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Esgotada a via administrativa, é admissível impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal competente no prazo de 3 meses ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Proteção de dados. O tratamento dos dados pessoais do requerente e do beneficiário falecido está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei n.º 58/2019, sendo a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a autoridade de supervisão. O ISS atua como responsável pelo tratamento e cumpre os deveres de informação dos artigos 13.º e 14.º do RGPD.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal
Os erros mais frequentes no Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal atrasam a decisão administrativa, comprometem o efeito retroativo das prestações ou conduzem ao indeferimento do pedido com necessidade de recurso.
Apresentação fora do prazo de 6 meses. O pedido apresentado mais de 6 meses após o óbito produz efeitos apenas a partir da data do requerimento, sem retroatividade à data da morte. Esta perda pode representar muitos meses de prestações não recuperáveis. A solução é apresentar o requerimento no Centro Distrital do ISS ou online via Segurança Social Direta o mais cedo possível após o óbito, mesmo que ainda não disponha de toda a documentação (que pode ser entregue posteriormente em fase de aperfeiçoamento).
IBAN errado ou inativo. A indicação de IBAN incorreto ou de conta encerrada gera devolução das prestações pelos serviços bancários e suspensão do pagamento até regularização. A solução é confirmar o IBAN com o banco antes de submeter o requerimento, garantindo que a conta está ativa, é titulada pelo requerente e está autorizada para receber prestações públicas.
Falta de prova de união de facto. Pedidos baseados em união de facto sem certificado emitido pela Junta de Freguesia ou sem prova consistente da convivência conjugal por mais de 2 anos são frequentemente indeferidos. A solução é obter o certificado de união de facto na Junta de Freguesia da residência comum (gratuito, emitido após declaração das partes acompanhada de duas testemunhas) e juntar documentação complementar (declarações de IRS conjuntas, contratos de arrendamento ou empréstimo conjuntos, recibos de despesas em nome dos dois unidos).
Omissão de outras pensões ou prestações. A não declaração de outras pensões (CGA, fundos de pensões privados, PPR, prestações estrangeiras) pode ser detetada nos cruzamentos automáticos do ISS com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e gera reclamação de devolução de valores indevidamente pagos. A solução é declarar todas as prestações, sabendo que o ISS aplicará automaticamente as regras de acumulação.
Pedido sem certidão de óbito atualizada. A apresentação com certidão de óbito antiga ou ilegível gera pedido de aperfeiçoamento com correspondente atraso. A solução é obter certidão narrativa atualizada na Conservatória do Registo Civil (online em www.civilonline.mj.pt) imediatamente antes da apresentação do pedido.
Falta de comprovativo de matrícula para descendentes estudantes. Pedidos relativos a descendentes estudantes de 18 a 25 anos sem comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino superior reconhecido são indeferidos. A solução é obter declaração de matrícula com aproveitamento atualizado a cada início de ano letivo e comunicar ao ISS a renovação para manter o pagamento da pensão.
Novo casamento sem comunicação. O cônjuge sobrevivo que contraia novo casamento sem comunicar ao ISS continua a receber a pensão indevidamente até deteção, com obrigação posterior de devolução de valores e responsabilidade contraordenacional. A solução é comunicar imediatamente o novo casamento ao ISS, podendo requerer subsídio de cônjuge sobrevivo único nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 322/90.
Falta de comprovativo de dependência económica para ascendentes. Pedidos de pensão de sobrevivência por ascendentes (pais, avós) sem prova robusta de dependência económica do beneficiário falecido são frequentemente indeferidos. A solução é juntar declaração de IRS do ascendente, comprovativos de pagamento de despesas (rendas, água, eletricidade, medicamentos) pelo falecido, atestado da Junta de Freguesia e declarações de testemunhas.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/estate-planning/estate/pedido-pensao-sobrevivencia-portugal
"Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/estate-planning/estate/pedido-pensao-sobrevivencia-portugal.
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Têm direito à pensão de sobrevivência da Segurança Social em Portugal os familiares do beneficiário falecido enumerados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro, segundo uma ordem de preferência. Em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivo casado civilmente nos termos do Código do Registo Civil. Em segundo lugar, a pessoa que vivia em união de facto com o falecido há mais de 2 anos, formalizada nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, mediante certificado de união de facto emitido pela Junta de Freguesia da residência comum. Em terceiro lugar, os ex-cônjuges divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens com direito a alimentos do falecido nos termos do artigo 1781.º do Código Civil. Em quarto lugar, os descendentes (filhos, netos) menores de 18 anos, estudantes do ensino superior até aos 25 anos com aproveitamento académico, ou descendentes com incapacidade permanente para o trabalho independentemente da idade. Em quinto lugar, os ascendentes a cargo (pais, mães, avós) que viviam economicamente do falecido. Para todos é exigido o cumprimento pelo beneficiário falecido do prazo de garantia de 36 meses de registo de remunerações nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma — dispensado em casos de morte por acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da Lei n.º 98/2009.
O valor da pensão de sobrevivência em Portugal é calculado em percentagem da pensão de invalidez ou velhice que o beneficiário falecido auferia ou teria direito a auferir à data do óbito, nos termos dos artigos 19.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro. As taxas globais aplicáveis são: 60% da pensão de referência para um único titular sobrevivente; 70% para dois titulares; 100% para três ou mais titulares. A distribuição interna entre titulares é proporcional ao número de beneficiários e à respetiva qualidade (cônjuge sobrevivo, ex-cônjuge com direito a alimentos, descendente, ascendente). A pensão é paga 14 vezes por ano (12 mensalidades + subsídio de Natal pago em Dezembro + subsídio extraordinário pago em Junho) por transferência bancária para o IBAN indicado pelo beneficiário. O valor é atualizado anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social, com base no Índice de Preços no Consumidor (IPC) e no Indexante dos Apoios Sociais (IAS) gerido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS). Para 2025, o IAS situou-se em 522,50 euros mensais.
O Pedido de Pensão de Sobrevivência (ISS) em Portugal deve ser apresentado no prazo de 6 meses contados da data do óbito do beneficiário para garantir o efeito retroativo das prestações à data da morte. Pedidos apresentados após este prazo produzem efeitos apenas a partir da data do requerimento, sem retroatividade — perda que pode representar muitos meses de prestações não recuperáveis para o agregado familiar. O requerimento pode ser apresentado de três formas: presencialmente no Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) da área de residência do requerente (lista em www.seg-social.pt); presencialmente em qualquer Loja de Cidadão com balcão da Segurança Social (rede gerida pela Agência para a Modernização Administrativa — AMA); ou online através da Segurança Social Direta (sigsolution.seg-social.pt) com autenticação por Cartão de Cidadão (com leitor físico de smartcard) ou Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro. A apresentação online é a mais rápida e gera comprovativo eletrónico imediato com data de entrada certa para efeitos do prazo de 6 meses.
Sim, a união de facto há mais de 2 anos dá direito à pensão de sobrevivência da Segurança Social em Portugal nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (Lei da União de Facto), conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro. A prova da união de facto faz-se por certificado emitido pela Junta de Freguesia da residência comum, lavrado mediante declaração das partes acompanhada de duas testemunhas (procedimento gratuito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 71/2018). Quando a união não esteja formalmente registada, a prova pode fazer-se por documentação consistente: contrato de arrendamento ou de empréstimo bancário em nome dos dois, declarações de IRS conjuntas, recibos de água, eletricidade ou gás em nome dos dois, atestados de testemunhas perante notário. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem flexibilizado as exigências probatórias, admitindo a prova por presunção quando os indícios sejam concordantes e robustos. O direito do unido de facto é equiparado ao direito do cônjuge sobrevivo, prevalecendo sobre descendentes e ascendentes. Em caso de existência simultânea de cônjuge sobrevivo e unido de facto (situação rara mas possível), aplicam-se regras especiais de distribuição.
A pensão de sobrevivência da Segurança Social em Portugal pode ser acumulada com outras prestações, sujeita a regras específicas que variam consoante a natureza das outras pensões. A acumulação é total e plena com pensões privadas pagas por fundos de pensões profissionais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2006 de 20 de Janeiro (supervisionados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões — ASF), com prestações de Planos Poupança Reforma (PPR) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2002, e com indemnizações pagas por seguros de vida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 72/2008 (Lei do Contrato de Seguro). A acumulação com pensão de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações (CGA) aplicável a funcionários públicos do regime de proteção social convergente está sujeita a regras de coordenação que podem implicar redução proporcional. A acumulação com prestações estrangeiras (por exemplo, pensões pagas por sistemas de Segurança Social de outros Estados-Membros da UE ao abrigo dos Regulamentos (CE) 883/2004 e 987/2009 sobre coordenação dos sistemas de segurança social) segue as regras da coordenação europeia, com pensão única ou pagamento proporcional pelos diferentes Estados consoante as carreiras contributivas. A acumulação com rendimentos próprios do beneficiário sobrevivo (salário, pensão própria) não afeta a pensão de sobrevivência, salvo nas situações de complementos solidários sujeitos a condição de recursos.
O novo casamento do cônjuge sobrevivo determina a cessação automática da pensão de sobrevivência nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro. Em substituição, o cônjuge sobrevivo passa a ter direito a um subsídio de cônjuge sobrevivo único — prestação de capital igual a 12 ou 24 mensalidades da pensão de sobrevivência consoante a duração do casamento anterior e outros critérios definidos no diploma. Esta solução pretende equilibrar a proteção da nova situação familiar com a recompensa pelo período em que o cônjuge sobrevivo recebeu a pensão. A obrigação de comunicação do novo casamento ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) cabe ao próprio beneficiário, no prazo de 30 dias contados da data do casamento. A omissão expõe o beneficiário a obrigação de devolução das prestações indevidamente recebidas (acrescidas de juros de mora à taxa legal) e a responsabilidade contraordenacional nos termos do regime sancionatório da Segurança Social, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal por burla qualificada nos termos do artigo 218.º do Código Penal quando se verifique dolo. A união de facto formalizada também pode determinar cessação ou suspensão da pensão, mediante regras específicas que devem ser consultadas com os serviços do ISS antes do início da nova união.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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