Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) em Portugal
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada — DL 248/86
Cabeçalho
ACTO CONSTITUTIVO DE ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRL)
Outorgado em [Local Constituicao], a [Data Constituicao], ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto.
Titular
CLÁUSULA 1.ª — IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR
[Titular Nome], NIF [Titular N I F], titular do Cartão de Cidadão n.º [Titular C C], com domicílio fiscal em [Titular Morada], estado civil [Titular Estado Civil], declara constituir, nos termos dos artigos 1.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL).
Estabelecimento
CLÁUSULA 2.ª — DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO
1. O estabelecimento adopta a denominação «[Denominacao E I R L]», em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/86.
2. O estabelecimento tem a sua sede em [Sede E I R L].
3. O objecto do estabelecimento consiste em: [Objeto E I R L].
Capital afecto
CLÁUSULA 3.ª — CAPITAL AFECTO
O capital afecto ao estabelecimento é de [Capital Afecto], na natureza de [Natureza Capital], ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, com a seguinte discriminação: [Discriminacao Bens].
CLÁUSULA 4.ª — SEPARAÇÃO PATRIMONIAL
Pelas dívidas resultantes da actividade do estabelecimento responde apenas o património a ele afecto, ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 248/86, salvo nos casos de mistura de patrimónios ou de actuação fraudulenta do titular.
Consentimento conjugal
CLÁUSULA 5.ª — CONSENTIMENTO CONJUGAL
Sendo o titular casado em regime de comunhão, o cônjuge [Conjuge Nome], NIF [Conjuge N I F], declara expressamente prestar o seu consentimento à afectação patrimonial nos termos do artigo 1683.º do Código Civil.
Registo
CLÁUSULA 6.ª — REGISTO E PUBLICAÇÃO
O presente acto é registado na Conservatória do Registo Comercial competente no prazo de dois meses, ao abrigo do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, e publicado no portal www.publicacoes.mj.pt.
Outorgado em [Local Constituicao], na data acima indicada.
Titular do EIRL
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Signature
Cônjuge (consentimento)
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Signature
O que é Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) em Portugal
O Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto (regime do EIRL).
A figura foi introduzida em 1986 com o objectivo de incentivar o empreendedorismo individual, oferecendo alternativa entre o Empresário em Nome Individual (ENI), que responde com todo o seu património pessoal ao abrigo do artigo 601.º do Código Civil, e a Sociedade Unipessoal por Quotas (Sociedade Unipessoal por Quotas, regulada pelos artigos 270.º-A e seguintes do Código das Sociedades Comerciais), que exige constituição societária formal. Na prática, a ampla disseminação da Sociedade Unipessoal por Quotas a partir de 1996 (Decreto-Lei n.º 257/96) reduziu a utilização do EIRL, que mantém porém aplicação residual e uso renovado em sectores específicos.
A natureza jurídica do EIRL é a de patrimônio autónomo de afectação: o estabelecimento não tem personalidade jurídica distinta do titular, mas o seu património responde de forma separada pelas dívidas resultantes da actividade. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/86 consagra a regra da separação patrimonial: pelas dívidas do estabelecimento responde apenas o património a este afecto, ficando o restante património pessoal do titular a salvo da execução por credores comerciais. Esta separação é, contudo, derrogada nos termos do artigo 11.º quando se verifique mistura de patrimônios, actuação fraudulenta do titular ou inobservância das obrigações de contabilidade separada.
A constituição faz-se por declaração escrita do titular, com assinatura reconhecida presencialmente perante notário, advogado (ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006) ou solicitador, ou aposta com assinatura electrónica qualificada nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). O acto é registado na Conservatória do Registo Comercial competente no prazo de dois meses ao abrigo do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, publicado no portal www.publicacoes.mj.pt e comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos fiscais. O capital afecto mínimo é de 5.000 € ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, podendo ser realizado em numerário ou em bens em espécie sujeitos a avaliação por revisor oficial de contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC).
A denominação do estabelecimento deve incluir o nome do titular ou pseudónimo e ser obrigatoriamente seguida da expressão «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou da abreviatura «E.I.R.L.», ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/86. A omissão ou ocultação desta menção faz cessar a limitação da responsabilidade perante terceiros que tenham confiado na firma desadornada, regime análogo ao do artigo 467.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais para as comanditas. A denominação é validada por Certificado de Admissibilidade emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
O regime fiscal do EIRL é o do empresário em nome individual: os rendimentos do estabelecimento são tributados em IRS na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ao abrigo do artigo 3.º do Código do IRS (Decreto-Lei n.º 442-A/88), com possibilidade de opção pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada. O EIRL não é sujeito autónomo de IRC, e a Autoridade Tributária e Aduaneira aplica-lhe as obrigações declarativas do empresário individual (Modelo 3 do IRS, IES e demais obrigações sectoriais). A facturação obedece ao Decreto-Lei n.º 28/2019, com obrigatoriedade de software certificado, código ATCUD e QR Code desde 2022.
A figura distingue-se da Sociedade Unipessoal por Quotas (Sociedade Unipessoal por Quotas), que é uma sociedade comercial dotada de personalidade jurídica autónoma, regulada pelos artigos 270.º-A e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, com capital mínimo de 1 € por sócio (após o Decreto-Lei n.º 33/2011) e tributada em IRC. O EIRL preserva a unidade jurídica do titular pessoa singular, evitando a complexidade societária mas mantendo a protecção patrimonial parcial. A escolha entre EIRL e Sociedade Unipessoal por Quotas obedece a critérios práticos: simplicidade contabilística (EIRL), maior segurança patrimonial e melhor imagem comercial (Unipessoal Lda), planeamento sucessório (Unipessoal Lda transmite-se por cessão de quotas, EIRL transmite-se com o titular).
Quando você precisa de Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) em Portugal
O Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada em Portugal é exigido sempre que uma pessoa singular pretenda exercer actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços com separação patrimonial sem constituir sociedade comercial dotada de personalidade jurídica autónoma, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto.
Profissional liberal que migra para regime de empresário com protecção patrimonial. Médicos não inscritos em sociedade de profissionais sob a Lei n.º 53/2015, arquitectos da Ordem dos Arquitectos, engenheiros da Ordem dos Engenheiros e advogados da Ordem dos Advogados que pretendam exercer em regime empresarial mantendo a sua identidade pessoal e responsabilidade técnica podem usar o EIRL para segregar o património afecto à actividade do património doméstico. A figura é particularmente útil para profissionais que adquirem equipamento técnico de valor elevado (consultórios médicos, ateliers de arquitectura, laboratórios) e querem proteger a habitação familiar e o agregado patrimonial pessoal.
Comerciante individual em sector de risco patrimonial elevado. Comerciantes em retalho com stock significativo, restauradores com investimento em decoração e equipamento, oficinas mecânicas com utensilagem cara e armazéns com mercadoria armazenada beneficiam da segregação patrimonial do EIRL contra acções executivas de fornecedores, locadores comerciais e instituições bancárias. A separação patrimonial do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/86 só é eficaz se a contabilidade for rigorosamente segregada e o capital afecto for proporcional ao risco da actividade.
Actividade artesanal regulada com necessidade de imagem profissional. Artesãos certificados pelo Centro Nacional do Artesanato sob o Decreto-Lei n.º 110/2002, restauradores de antiguidades, ourives sob a Imprensa Nacional Casa da Moeda e produtores de produtos de denominação de origem protegida podem optar pelo EIRL para apresentarem firma com expressão «E.I.R.L.» que sinalize ao consumidor a separação patrimonial e o regime de responsabilidade técnica.
Empresário com cônjuge em regime de comunhão de bens preocupado com risco familiar. O EIRL exige consentimento conjugal nos termos do artigo 1683.º do Código Civil sempre que a entrada em capital exceda os limites de administração ordinária ou comprometa imóveis comuns. Constituído com observância destas exigências, o EIRL protege o cônjuge não-empresário das consequências patrimoniais da actividade desenvolvida pelo titular, regime mais ténue mas mais simples do que a alteração do regime de bens para separação por escritura pública nos termos do artigo 1715.º do Código Civil.
Pequeno negócio familiar de transição. O EIRL serve frequentemente como ponto de transição entre a actividade informal (Empresário em Nome Individual sem afectação patrimonial) e a constituição de uma sociedade plena (Sociedade Unipessoal por Quotas, Lda ou SA). Permite testar a viabilidade do negócio com o conforto da limitação parcial de responsabilidade, com possibilidade de transformação posterior em sociedade comercial mediante apport do estabelecimento ao capital social, ao abrigo dos artigos 130.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Empresário em sector de licenciamento sectorial específico. Sectores como a restauração (licença camarária e Direção-Geral da Saúde), o comércio retalhista de produtos farmacêuticos parafarmacêuticos (INFARMED), os transportes públicos de passageiros em táxi (IMT), e o turismo (Turismo de Portugal) admitem o exercício por EIRL desde que o titular reúna a habilitação técnica exigida e a actividade obtenha as licenças sectoriais. A figura permite operar com firma comercial sem a complexidade de uma sociedade.
Estrutura de protecção patrimonial em fase pré-investimento. Empreendedores que estão em fase de seed ou de bootstrapping, com capital próprio limitado e sem capacidade para custear constituição societária plena (custas notariais, IES anual auditada, contabilidade organizada obrigatória), encontram no EIRL uma figura intermédia que oferece protecção patrimonial parcial enquanto se prepara a captação de investimento e a transformação posterior em sociedade comercial.
Ramo de actividade com regime fiscal simplificado vantajoso. Pequenos prestadores de serviços com facturação anual abaixo de 200.000 € beneficiam do regime simplificado do IRS na categoria B ao abrigo do artigo 28.º do Código do IRS, com coeficientes de tributação favoráveis (0,75 para serviços profissionais, 0,15 para vendas e prestações de serviços hoteleiros). O EIRL preserva este regime fiscal vantajoso (a Sociedade Unipessoal por Quotas só beneficia da taxa reduzida de IRC de 17% sobre os primeiros 50.000 € de matéria colectável), sendo opção fiscal recorrente para pequenos negócios.
Operação de continuidade hereditária temporária. Em caso de morte do empresário em nome individual, os herdeiros podem optar por constituir um EIRL para continuação temporária da actividade enquanto se decide o destino do negócio (venda, transformação em sociedade, encerramento), evitando a dissolução abrupta e preservando o valor do estabelecimento como unidade económica.
O que incluir no seu Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) em Portugal
O Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada em Portugal deve articular cláusulas precisas que respeitem o regime imperativo do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, e que sejam aceites para registo na Conservatória do Registo Comercial nos termos do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei n.º 403/86).
Identificação rigorosa do titular. Devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número e data de validade do Cartão de Cidadão, estado civil, regime de bens (comunhão de adquiridos, comunhão geral ou separação), morada do domicílio fiscal e, sendo caso disso, identificação do cônjuge para efeitos do consentimento conjugal exigido pelo artigo 1683.º do Código Civil. A capacidade do titular é verificada nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil; menores e interditos não podem constituir EIRL sem autorização judicial.
Denominação conforme. A firma deve incluir o nome do titular ou pseudónimo, seguido obrigatoriamente da expressão «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou da abreviatura «E.I.R.L.», ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/86. A omissão desta menção faz cessar a limitação de responsabilidade perante terceiros que tenham confiado na firma desadornada. A denominação é validada por Certificado de Admissibilidade emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) através do portal www.empresaonline.pt.
Capital afecto e sua composição. O capital mínimo legal é de 5.000 € ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, podendo ser realizado em numerário, em bens em espécie sujeitos a avaliação por revisor oficial de contas inscrito na OROC, ou em modalidade mista. A discriminação dos bens em espécie deve identificar individualmente cada elemento (matrícula de viatura, descrição de imóvel com referência matricial e predial, equipamento técnico com número de série) e indicar o valor atribuído. As entradas em indústria não são admissíveis no EIRL — apenas bens com valor patrimonial concreto.
Sede e objecto. A sede do estabelecimento fixa o foro para efeitos do artigo 3.º do Código de Processo Civil e determina a Conservatória do Registo Comercial territorialmente competente. A morada deve ser completa, com código postal NNNN-NNN. O objecto do estabelecimento descreve a actividade exercida, com indicação do código CAE (Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3, Decreto-Lei n.º 381/2007), evitando formulações excessivamente amplas que possam ser recusadas pelo conservador.
Cláusula de separação patrimonial. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/86 consagra a regra: pelas dívidas resultantes da actividade do estabelecimento responde apenas o património a este afecto. O contrato deve fazer referência expressa a esta separação e ao regime de derrogação do artigo 11.º (mistura de patrimônios, actuação fraudulenta, inobservância de contabilidade separada). A separação só é eficaz se mantida a contabilidade rigorosamente segregada, com conta bancária autónoma em nome do estabelecimento e registos contabilísticos próprios.
Consentimento conjugal (se aplicável). Sendo o titular casado em regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral, é necessário consentimento expresso do cônjuge nos termos do artigo 1683.º do Código Civil sempre que a entrada em capital exceda os limites de administração ordinária ou comprometa imóveis comuns. O consentimento deve ser declarado no próprio acto, com identificação do cônjuge (nome completo, NIF, Cartão de Cidadão) e assinatura reconhecida presencialmente.
Cláusula de transmissão e modificação. O EIRL pode ser transmitido por acto entre vivos (cessão a terceiro, com observância das formalidades originárias), por morte (com transmissão aos herdeiros nos termos do regime sucessório do Código Civil) ou por transformação em sociedade comercial (apport ao capital social de uma Sociedade Unipessoal por Quotas ou outra forma societária, ao abrigo dos artigos 130.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais). O contrato deve regular o destino do estabelecimento em caso de morte ou incapacidade do titular.
Cláusula de extinção. O EIRL extingue-se por vontade do titular (declaração de cessação registada na Conservatória do Registo Comercial), por insolvência declarada ao abrigo do CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004), por falência sem reabilitação ou por morte do titular sem continuação pelos herdeiros. O processo de extinção implica liquidação do património afecto, satisfação dos credores comerciais e devolução do remanescente ao património pessoal do titular ou à massa hereditária.
Inscrição em registos públicos. Após assinatura, o acto é apresentado a registo na Conservatória do Registo Comercial competente no prazo de dois meses (artigo 15.º do Código do Registo Comercial), publicado no portal www.publicacoes.mj.pt e comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira. O EIRL não é sujeito autónomo de IRC nem precisa de inscrição no Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE), por preservar a unidade jurídica do titular pessoa singular. As obrigações declarativas seguem o regime do empresário em nome individual: IRS Modelo 3 categoria B, IES anual e Modelo 22 quando aplicável.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acto Constitutivo de EIRL em Portugal como ponto de partida operacional para a constituição do estabelecimento, devendo a redacção definitiva ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou notário, em particular quanto à composição do capital afecto, à articulação com o regime de bens conjugal e à cláusula de transmissão. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas (alternativa societária com personalidade jurídica) e Declaração de Início de Actividade do Empresário em Nome Individual (regime fiscal comparável sem afectação patrimonial).
Como preencher seu Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) em Portugal
O preenchimento do Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada em Portugal segue uma sequência operacional concebida para garantir o registo na Conservatória do Registo Comercial e a eficácia plena da separação patrimonial perante terceiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto.
Primeiro passo: validar a denominação do estabelecimento. Submeta proposta de firma ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) através do portal www.empresaonline.pt para obtenção do Certificado de Admissibilidade, garantindo que a denominação inclui o nome do titular ou pseudónimo seguido obrigatoriamente da expressão «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou da abreviatura «E.I.R.L.» (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/86). Verifique também a inexistência de marca conflituante junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Segundo passo: identificar o titular e validar a capacidade. Recolha nome completo, NIF, cópia do Cartão de Cidadão, estado civil, regime de bens, morada do domicílio fiscal e dados de contacto. Confirme a maioridade nos termos do artigo 130.º do Código Civil e a inexistência de incapacidade decretada por sentença. Para titulares estrangeiros não residentes, obtenha NIF junto da Autoridade Tributária e Aduaneira mediante representante fiscal ao abrigo do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
Terceiro passo: definir o capital afecto e a sua composição. O capital mínimo legal é de 5.000 € ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86. Decida entre numerário (depósito em conta bancária aberta em nome do estabelecimento), bens em espécie (com avaliação obrigatória por revisor oficial de contas inscrito na OROC, ao abrigo do artigo 28.º do CSC, aplicável por remissão) ou modalidade mista. Discrimine individualmente cada bem em espécie com identificação completa (matrícula, descrição predial, número de série).
Quarto passo: definir a sede e o objecto. Indique a morada completa da sede com código postal NNNN-NNN. Descreva o objecto da actividade e indique o código CAE principal e secundários relevantes (Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3, Decreto-Lei n.º 381/2007). Sectores regulamentados (saúde, restauração, transportes, turismo, comércio de produtos sujeitos a controlo) exigem licença sectorial prévia da entidade competente (Direção-Geral da Saúde, INFARMED, IMT, Turismo de Portugal, ASAE).
Quinto passo: tratar do consentimento conjugal. Sendo o titular casado em regime de comunhão (adquiridos ou geral), recolha consentimento expresso do cônjuge nos termos do artigo 1683.º do Código Civil sempre que a entrada exceda os limites de administração ordinária ou comprometa imóveis comuns. Identifique o cônjuge (nome, NIF, Cartão de Cidadão) e obtenha assinatura reconhecida presencialmente. Em regime de separação de bens, este passo é dispensado.
Sexto passo: redigir a cláusula de separação patrimonial. Inclua referência expressa ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/86 (responsabilidade limitada ao património afecto) e ao artigo 11.º (causas de derrogação: mistura de patrimónios, actuação fraudulenta, inobservância de contabilidade separada). Sublinhe a obrigatoriedade de manter contabilidade autónoma com conta bancária dedicada e registos contabilísticos próprios, condição essencial para a eficácia da separação perante credores comerciais.
Sétimo passo: regular a transmissão e modificação. Estipule cláusulas sobre o destino do estabelecimento em caso de morte, incapacidade superveniente ou vontade de transformar em sociedade comercial. Para a transmissão por acto entre vivos, observe as formalidades originárias (forma escrita, reconhecimento presencial, registo). Para a transformação em Sociedade Unipessoal por Quotas, prepare apport do estabelecimento ao capital social ao abrigo dos artigos 130.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Oitavo passo: assinatura e reconhecimento. As assinaturas devem ser reconhecidas presencialmente perante notário, advogado ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou solicitador, ou apostas com assinatura electrónica qualificada via Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021. Obtenha duas vias originais: uma para registo, outra para arquivo do titular.
Nono passo: registo e publicação. Apresente o acto a registo na Conservatória do Registo Comercial competente (a do município da sede do estabelecimento) no prazo máximo de dois meses, ao abrigo do artigo 15.º do Código do Registo Comercial. Pague as custas de registo (aproximadamente 200 €) e proceda à publicação no portal www.publicacoes.mj.pt.
Décimo passo: cumprimento das obrigações tributárias e contabilísticas. Declare início de actividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira via Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com indicação do código CAE, regime fiscal de IVA (normal, isento ou simplificado consoante o volume de negócios) e regime de IRS (simplificado se facturação anual abaixo de 200.000 € ou contabilidade organizada). Inscreva o estabelecimento como contribuinte de Segurança Social como trabalhador independente ao abrigo do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009). Abra conta bancária autónoma em nome do estabelecimento e mantenha contabilidade rigorosamente segregada com software de facturação certificado pela AT, com código ATCUD e QR Code obrigatórios desde 2022 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/2019.
Requisitos legais para Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) em Portugal
Os requisitos legais do Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada em Portugal resultam da articulação entre o Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto (regime específico do EIRL), o Código do Registo Comercial (Decreto-Lei n.º 403/86), o Código Civil de 1966 e a legislação fiscal e contabilística aplicável.
Forma. O acto constitutivo deve revestir forma escrita, com assinatura do titular reconhecida presencialmente perante notário, advogado ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou solicitador, ou aposta com assinatura electrónica qualificada nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. A escritura pública deixou de ser obrigatória, prevalecendo o documento particular autenticado (DPA) com idêntica força probatória.
Capacidade. O titular deve ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Menores e interditos não podem constituir EIRL sem autorização judicial. Estrangeiros não residentes podem constituir EIRL em Portugal mediante representante fiscal nomeado nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98).
Capital afecto. O capital mínimo legal é de 5.000 € ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86. As entradas em espécie exigem avaliação por revisor oficial de contas independente registado na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), aplicando-se por analogia o regime do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais. As entradas em indústria não são admissíveis no EIRL — apenas bens com valor patrimonial concreto.
Conteúdo mínimo do acto. O acto constitutivo deve conter: identificação completa do titular (nome, NIF, Cartão de Cidadão, estado civil, regime de bens, morada); denominação do estabelecimento incluindo a expressão obrigatória «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou «E.I.R.L.»; sede; objecto da actividade com código CAE; capital afecto e sua composição (numerário, espécie, misto); e cláusula expressa de separação patrimonial nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/86.
Consentimento conjugal. Sendo o titular casado em regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral, é exigido consentimento expresso do cônjuge nos termos do artigo 1683.º do Código Civil sempre que a entrada exceda os limites de administração ordinária ou comprometa imóveis comuns. A omissão do consentimento, quando exigido, gera anulabilidade do acto a pedido do cônjuge não consentidor no prazo de seis meses a contar do conhecimento, sem prejuízo do prazo máximo de três anos a contar da prática do acto.
Registo. A inscrição na Conservatória do Registo Comercial é obrigatória ao abrigo do artigo 3.º, alínea c), do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei n.º 403/86) e tem natureza constitutiva da limitação de responsabilidade: enquanto não registado, o estabelecimento opera como Empresário em Nome Individual com responsabilidade ilimitada do titular pelo regime geral do artigo 601.º do Código Civil. O prazo para registo é de dois meses contados da celebração do acto, ao abrigo do artigo 15.º do Código do Registo Comercial. Após registo, o acto é publicado no portal www.publicacoes.mj.pt.
Separação patrimonial e contabilidade. A eficácia da separação patrimonial do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/86 depende da observância de duas condições essenciais: existência de conta bancária autónoma em nome do estabelecimento, distinta da conta pessoal do titular; e manutenção de contabilidade rigorosamente segregada, com registos próprios das operações, activos e passivos do estabelecimento. A inobservância destas condições conduz à derrogação da limitação de responsabilidade nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/86, com responsabilização do titular pela totalidade do seu património.
Obrigações fiscais. Os rendimentos do EIRL são tributados em IRS na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ao abrigo do artigo 3.º do Código do IRS (Decreto-Lei n.º 442-A/88). O titular pode optar pelo regime simplificado (se facturação anual inferior a 200.000 €, com coeficientes de tributação dos artigos 31.º e 31.º-A do Código do IRS) ou pela contabilidade organizada (obrigatória acima desse limite). O EIRL não é sujeito autónomo de IRC. A fiscalização das obrigações declarativas (Modelo 3 do IRS, IES, declaração anual de rendimentos) cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Segurança Social. O titular do EIRL é trabalhador independente para efeitos do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), com contribuição mensal de 21,4% sobre o rendimento relevante, recalculado trimestralmente com base nas prestações de serviço efectivamente facturadas. A inscrição como empresário em Segurança Social é obrigatória nos primeiros 30 dias após o início de actividade.
IVA e facturação. O EIRL fica sujeito a IVA à taxa normal de 23% no continente, 22% na Madeira e 16% nos Açores, ao abrigo do Código do IVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84), salvo se beneficiar do regime de isenção do artigo 53.º (volume de negócios anual inferior a 15.000 €). Toda a facturação deve ser emitida com software certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com código ATCUD e QR Code obrigatórios desde 2022, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/2019.
Tutela judicial. Os litígios envolvendo o EIRL são da competência do Juízo Local Cível ou do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede, conforme o valor da causa, ao abrigo da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). As acções executivas instauradas por credores comerciais incidem exclusivamente sobre o património afecto, salvo derrogação da separação ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/86.
Erros comuns a evitar no seu Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) em Portugal
Os erros mais frequentes na constituição do Acto Constitutivo de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada em Portugal comprometem o registo na Conservatória do Registo Comercial, fazem cessar a separação patrimonial e expõem o titular a responsabilidade ilimitada inesperada perante credores comerciais.
Omissão da expressão obrigatória «E.I.R.L.» na denominação. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/86 exige que a denominação inclua o nome do titular ou pseudónimo seguido obrigatoriamente da expressão «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou da abreviatura «E.I.R.L.». A omissão desta menção faz cessar a limitação de responsabilidade perante terceiros que tenham confiado na firma desadornada. A solução é validar a denominação com o RNPC antes da assinatura e usar a denominação completa em facturas, contratos, papel timbrado, sinalética comercial e correspondência electrónica.
Capital afecto inferior ao mínimo legal. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86 exige capital mínimo de 5.000 €. A fixação de capital inferior conduz à recusa de registo pela Conservatória do Registo Comercial. A solução é assegurar a integralização do capital mínimo antes da apresentação a registo, mediante depósito bancário em conta autónoma ou avaliação certificada de bens em espécie por revisor oficial de contas inscrito na OROC.
Mistura de patrimónios. A utilização da conta bancária do estabelecimento para despesas pessoais do titular (mensalidade da habitação, encargos familiares, lazer) ou o uso de bens do estabelecimento para fins privados conduz à derrogação da separação patrimonial nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/86. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é firme em estender a responsabilidade ao património pessoal do titular nestes casos. A solução é manter conta bancária autónoma, registos contabilísticos próprios e regra rigorosa de não confusão entre as esferas profissional e pessoal.
Ausência de avaliação por revisor oficial de contas para entradas em espécie. A omissão da avaliação obrigatória por revisor oficial de contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), aplicável por analogia ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, gera responsabilidade pessoal do titular pela diferença entre o valor declarado e o valor real do bem aportado. A solução é contratar revisor independente antes da assinatura e anexar o relatório de avaliação ao acto constitutivo.
Não realização do registo no prazo legal. O artigo 15.º do Código do Registo Comercial fixa o prazo de dois meses para o registo, contado da data de celebração do acto. O incumprimento gera coimas (artigo 17.º do Código do Registo Comercial) e, mais gravemente, mantém o estabelecimento como Empresário em Nome Individual com responsabilidade ilimitada do titular pelo regime geral do artigo 601.º do Código Civil. A solução é apresentar o pedido de registo imediatamente após a assinatura, evitando atrasos que possam expor o titular a responsabilidade não limitada por dívidas geradas no entretanto.
Omissão do consentimento conjugal. Sendo o titular casado em regime de comunhão (adquiridos ou geral), a omissão do consentimento conjugal exigido pelo artigo 1683.º do Código Civil quando a entrada exceda os limites de administração ordinária ou comprometa imóveis comuns gera anulabilidade do acto a pedido do cônjuge não consentidor. A solução é obter o consentimento expresso por escrito, com identificação completa do cônjuge e assinatura reconhecida presencialmente, declarado no próprio acto constitutivo.
Confusão entre EIRL e Sociedade Unipessoal por Quotas. Ambas as figuras oferecem limitação de responsabilidade ao empresário individual, mas têm naturezas jurídicas distintas: o EIRL preserva a unidade jurídica do titular pessoa singular (tributação em IRS categoria B); a Sociedade Unipessoal por Quotas é sociedade comercial com personalidade jurídica autónoma (tributação em IRC, regime do CSC). A escolha errada gera ineficiências fiscais (perda do regime simplificado do IRS quando facturação baixa), encargos contabilísticos desnecessários (auditoria obrigatória da Lda em certos casos) ou exposição patrimonial (EIRL com mistura de patrimónios). A solução é simular ambos os cenários antes da decisão, com apoio de contabilista certificado da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
Objecto demasiado vago no registo. A descrição genérica do tipo «comércio em geral» ou «prestação de serviços» pode ser recusada pelo conservador por insuficiência de individualização. A solução é descrever a actividade concreta, indicar o código CAE principal e secundários relevantes (Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3, Decreto-Lei n.º 381/2007) e mencionar eventuais licenças sectoriais necessárias (Direção-Geral da Saúde, INFARMED, Turismo de Portugal, IMT, ASAE consoante o sector).
Não inscrição como trabalhador independente em Segurança Social. O titular do EIRL é trabalhador independente para efeitos do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009) e deve inscrever-se em Segurança Social nos primeiros 30 dias após o início de actividade. A omissão gera coimas, retroactivos contributivos e exclusão do regime de protecção social (subsídios de doença, parentalidade, desemprego do empresário). A solução é inscrever o estabelecimento via Segurança Social Direta (www.seg-social.pt) imediatamente após o registo na Conservatória do Registo Comercial.
Fontes e Citações
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O Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) e a figura juridica portuguesa que permite a uma pessoa singular afectar uma parcela autonoma do seu patrimonio ao exercicio de uma actividade comercial, industrial ou de prestacao de servicos, beneficiando da limitacao da responsabilidade ao valor desse patrimonio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto. Diferentemente da Sociedade Unipessoal por Quotas, regulada pelos artigos 270.º-A e seguintes do Codigo das Sociedades Comerciais, o EIRL nao e uma sociedade comercial dotada de personalidade juridica autonoma: e um patrimonio de afectacao que preserva a unidade juridica do titular pessoa singular. A separacao patrimonial e consagrada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/86: pelas dividas resultantes da actividade do estabelecimento responde apenas o patrimonio a este afecto, ficando o restante patrimonio pessoal do titular protegido contra execucao por credores comerciais. A separacao e contudo derrogada nos casos do artigo 11.º: mistura de patrimonios, actuacao fraudulenta do titular ou inobservancia das obrigacoes de contabilidade separada. A figura e tributada em IRS na categoria B, podendo beneficiar do regime simplificado quando a facturacao anual seja inferior a 200.000 €.
O capital minimo legal para constituir um EIRL em Portugal e de 5.000 €, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto. O capital pode ser realizado em numerario, mediante deposito bancario em conta autonoma aberta em nome do estabelecimento, em bens em especie sujeitos a avaliacao por revisor oficial de contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), ou em modalidade mista. As entradas em especie devem identificar individualmente cada elemento (matricula de viatura, descricao predial e matricial de imovel, numero de serie de equipamento) com indicacao do valor atribuido. As entradas em industria nao sao admissiveis no EIRL, regime que difere da sociedade em comandita ou da sociedade em nome colectivo. A inobservancia do capital minimo conduz a recusa de registo pela Conservatoria do Registo Comercial. Em caso de reducao do patrimonio do estabelecimento abaixo do minimo legal por perdas, o titular deve reforcar o capital ou proceder a extincao do EIRL nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 248/86.
A distincao entre EIRL e Sociedade Unipessoal por Quotas (Lda) em Portugal opera em quatro planos. Primeiro, na natureza juridica: o EIRL e patrimonio de afectacao sem personalidade juridica autonoma, enquanto a Sociedade Unipessoal por Quotas e sociedade comercial dotada de personalidade juridica plena nos termos do artigo 5.º do Codigo das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei n.º 262/86). Segundo, no regime fiscal: o EIRL tributa-se em IRS na categoria B (artigo 3.º do Codigo do IRS), com possibilidade de regime simplificado, enquanto a Sociedade Unipessoal por Quotas tributa-se em IRC a taxa geral de 21% (14,7% nas Regioes Autonomas), com taxa reduzida de 17% sobre os primeiros 50.000 € de materia colectavel para PME. Terceiro, no capital: o EIRL exige minimo de 5.000 €, a Sociedade Unipessoal por Quotas exige apenas 1 € apos a revogacao do minimo geral pelo Decreto-Lei n.º 33/2011. Quarto, na transmissao: o EIRL transmite-se com o titular pessoa singular, enquanto a quota da Sociedade Unipessoal por Quotas e livremente transmissivel por cessao formalmente registada. A escolha entre as duas figuras obedece a criterios praticos de planeamento fiscal, sucessorio e de imagem comercial.
A separacao patrimonial do EIRL, consagrada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/86, protege a habitacao familiar e o restante patrimonio pessoal do titular contra execucao por credores comerciais do estabelecimento, desde que sejam observadas duas condicoes essenciais: existencia de conta bancaria autonoma em nome do estabelecimento, distinta da conta pessoal do titular; e manutencao de contabilidade rigorosamente segregada, com registos proprios das operacoes, activos e passivos do estabelecimento. A inobservancia destas condicoes conduz a derrogacao da separacao nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/86, com responsabilizacao do titular pela totalidade do seu patrimonio. Para titulares casados em regime de comunhao de adquiridos ou comunhao geral, e ainda necessario obter consentimento conjugal expresso ao abrigo do artigo 1683.º do Codigo Civil sempre que a entrada em capital exceda os limites de administracao ordinaria ou comprometa imoveis comuns. A protecao patrimonial e robusta quando estes requisitos sao cumpridos rigorosamente, mas frageis sempre que se verifique mistura de patrimonios ou actuacao fraudulenta, casos em que a jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justica tem aplicado a derrogacao da separacao.
A transformacao de um EIRL em Sociedade Unipessoal por Quotas em Portugal opera por apport do estabelecimento ao capital social da nova sociedade, ao abrigo dos artigos 130.º e seguintes do Codigo das Sociedades Comerciais. O processo segue cinco passos: primeiro, redaccao do contrato de constituicao da nova Sociedade Unipessoal por Quotas com indicacao do estabelecimento como entrada em especie; segundo, avaliacao do estabelecimento por revisor oficial de contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), ao abrigo do artigo 28.º do CSC; terceiro, escritura ou documento particular autenticado de transmissao do estabelecimento, com transferencia de activos, passivos, contratos em vigor (incluindo arrendamento comercial, contratos de trabalho ao abrigo do artigo 285.º do Codigo do Trabalho relativo a transmissao de estabelecimento, e contratos com clientes) e elementos imateriais (clientela, know-how, marca, dominio); quarto, registo da nova sociedade na Conservatoria do Registo Comercial e simultanea extincao do EIRL; quinto, declaracao a Autoridade Tributaria e Aduaneira da cessacao do EIRL e do inicio de actividade da Sociedade Unipessoal por Quotas. As consequencias fiscais incluem eventual mais-valia tributada em IRS na categoria G se o valor de avaliacao exceder o valor contabilistico do estabelecimento.
Sim, o EIRL pode contratar trabalhadores em regime de subordinacao, ao abrigo do Codigo do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), assumindo o titular a posicao juridica de empregador para todos os efeitos legais. Os contratos de trabalho podem revestir as modalidades previstas no artigo 139.º do Codigo do Trabalho: contrato sem termo (regime regra), contrato a termo certo (artigo 140.º, com fundamentos taxativos), contrato a termo incerto (artigo 140.º, n.º 4), contrato de muito curta duracao, contrato de teletrabalho (Lei n.º 83/2021), contrato de trabalho intermitente. O EIRL deve inscrever-se em Seguranca Social como entidade empregadora, declarar o inicio da relacao laboral via Seguranca Social Direta antes do inicio da prestacao do trabalho e proceder a contribuicao mensal de 23,75% sobre a remuneracao bruta dos trabalhadores ao abrigo do Codigo Contributivo (Lei n.º 110/2009). Os trabalhadores beneficiam do salario minimo nacional (870 € mensais brutos em 2025, com 14 pagamentos anuais), das ferias anuais (22 dias uteis), dos feriados obrigatorios e da proteccao em caso de cessacao do contrato. As dividas laborais beneficiam do regime de privilegios crediticios sobre o patrimonio do estabelecimento.
As obrigacoes contabilisticas e fiscais do EIRL em Portugal sao as do empresario em nome individual: registo de actividade junto da Autoridade Tributaria e Aduaneira via Portal das Financas (www.portaldasfinancas.gov.pt) com indicacao do codigo CAE, regime fiscal de IVA e regime de IRS; entrega anual da declaracao de IRS (Modelo 3) com inclusao do anexo B para rendimentos da categoria B, ate 30 de Junho do ano seguinte ao exercicio; entrega da Informacao Empresarial Simplificada (IES) ate 15 de Julho do ano seguinte ao exercicio; emissao de facturacao com software certificado pela AT, com codigo ATCUD e QR Code obrigatorios desde 2022 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/2019; manutencao de contabilidade autonoma com conta bancaria dedicada (condicao essencial para a eficacia da separacao patrimonial nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/86); inscricao em Seguranca Social como trabalhador independente ao abrigo do Codigo Contributivo (Lei n.º 110/2009), com contribuicao mensal de 21,4% sobre o rendimento relevante recalculado trimestralmente. O EIRL nao e sujeito autonomo de IRC nem precisa de inscricao no Registo Central do Beneficiario Efectivo (RCBE), por preservar a unidade juridica do titular pessoa singular.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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