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Acta de Reunião da Gerência

Acta de Reunião da Gerência

Acta

ACTA DE REUNIÃO DA GERÊNCIA

Aos [Meeting Date], pelas [Meeting Time], em [Meeting Place] ([Meeting Mode]), reuniu-se a gerência da sociedade [Company Name], NIPC [Company N I P C], com sede em [Company Address], capital social de [Company Capital].

Presidência

PRESIDÊNCIA E QUÓRUM

Presidida pelo gerente [Presiding Manager]. Gerentes presentes: [Managers Present]. Gerentes ausentes: [Managers Absent].

Ordem do Dia

ORDEM DO DIA

[Agenda Items]

Deliberações

DELIBERAÇÕES

[Deliberations Text]

VOTAÇÃO

[Votes]

DELEGAÇÕES

[Delegations]

Mandato para registo na Conservatória do Registo Comercial (quando aplicável): [Registry Mandate]. Prazo de dois meses nos termos do artigo 15.º do Código do Registo Comercial (DL 403/86).

Encerramento

Não havendo mais assuntos a tratar, foi a presente acta lavrada, lida e assinada pelos gerentes presentes em [Meeting Date].

Gerente Presidente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acta de Reunião da Gerência

A Acta de Reunião da Gerência em Portugal é o documento formal que regista as reuniões e deliberações dos gerentes de uma sociedade por quotas (Lda), regulado pelo Artigo 252 do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro). A Acta de Reunião da Gerência em Portugal materializa o exercício colegial dos poderes de administração quando a gerência seja plural, fixando a vontade do órgão e facilitando a prova das deliberações tomadas perante terceiros, sócios e autoridades.

A gerência é o órgão de administração das sociedades por quotas, regulado pelos artigos 252.º a 263.º do CSC. Pode ser composta por um único gerente ou por vários gerentes, podendo ser sócios ou não sócios, designados por deliberação dos sócios em assembleia geral nos termos do Artigo 252 n.º 2 do CSC, salvo se a sua designação resultar do contrato de sociedade. A duração do mandato é fixada pelos estatutos, com presunção de duração indeterminada na omissão estatutária nos termos do Artigo 256 n.º 2 do CSC.

Quando a gerência é plural, o Artigo 261 n.º 1 do CSC consagra a regra da maioria — as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos gerentes em exercício, salvo previsão estatutária em contrário (unanimidade ou maioria qualificada para matérias específicas). A vinculação da sociedade perante terceiros opera-se nos termos do Artigo 260 do CSC: por dois gerentes em conjunto, salvo se os estatutos determinarem regime diferente (gerência individual de cada gerente, exigência de assinatura do gerente "A" mais qualquer outro, etc.).

A Acta de Reunião da Gerência em Portugal não está sujeita a registo na Conservatória do Registo Comercial, salvo quando a deliberação envolva matéria registável (designação de novos gerentes, renúncia, remoção). Deve ser lavrada em livro de actas paginado e rubricado, podendo ser consultada pelos sócios ao abrigo do Artigo 214 do CSC quanto ao direito à informação. A Acta tem natureza probatória reforçada quanto ao conteúdo das deliberações e quanto à participação dos gerentes, sendo essencial em caso de impugnação de actos da gerência ou de responsabilidade dos gerentes nos termos dos artigos 72.º e seguintes do CSC. Em sociedades por quotas reguladas (instituições de pagamento, sociedades de capital de risco sob o Decreto-Lei nº 27/2023, intermediários financeiros sob a CMVM), a Acta de Reunião da Gerência cumpre função adicional de prova de governança junto do supervisor, designadamente para efeitos da Lei nº 83/2017 de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, da Lei nº 89/2017 sobre o Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE), e do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) executado pela Lei nº 58/2019 quanto à governança de protecção de dados pessoais.

Quando você precisa de Acta de Reunião da Gerência

A Acta de Reunião da Gerência em Portugal é necessária sempre que os gerentes de uma sociedade por quotas (Lda) deliberem colegialmente sobre matérias da competência do órgão de administração, nos termos dos artigos 252.º a 263.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86). A prática societária portuguesa recorre à Acta em diversas situações tipificadas que envolvem decisões estratégicas, operacionais ou de cumprimento legal.

A primeira situação é a aprovação do plano de actividades e orçamento anual. Os gerentes deliberam sobre o orçamento, plano de investimentos, política de contratação, política comercial e demais directrizes operacionais. Esta deliberação é tipicamente preparada para apresentação à assembleia geral anual prevista no Artigo 376 do CSC para apreciação do relatório de gestão e contas.

A segunda situação é a aprovação de operações que excedam a gestão corrente. Aquisição ou alienação de imóveis registados na Conservatória do Registo Predial, contratação de financiamento bancário ao abrigo do RGICSF (DL 298/92), constituição de garantias (hipoteca, penhor financeiro, fiança, livrança), abertura de linhas de crédito junto de instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal, contratação de seguros relevantes, abertura ou encerramento de estabelecimentos comerciais, contratação ou despedimento de quadros superiores. Estas matérias podem ser exigidas como sujeitas a deliberação prévia da gerência por força dos estatutos ou de regulamento interno.

A terceira situação é a contratação com administradores ou pessoas relacionadas. Os contratos celebrados entre a sociedade e os seus gerentes (mútuos, prestação de serviços, locação) podem exigir deliberação prévia da gerência ou autorização da assembleia geral nos termos do Artigo 397 do CSC aplicável por analogia.

A quarta situação é a outorga de procurações empresariais ao abrigo do Artigo 252 n.º 6 do CSC. A delegação de poderes específicos a colaboradores, advogados, contabilistas ou outros mandatários para representar a sociedade em actos determinados (representação fiscal, representação em assembleias de outras sociedades em que a Lda participe, representação processual, outorga de contratos comerciais) deve ser deliberada pela gerência e a procuração outorgada com reconhecimento presencial de assinatura ou perante advogado nos termos do Artigo 38 do DL 76-A/2006.

A quinta situação é a convocação da assembleia geral. A gerência delibera convocar a assembleia geral, fixando a data, hora, local e ordem do dia, e mandata um dos gerentes para diligenciar a expedição da convocatória nos termos do Artigo 248 do CSC.

A sexta situação é o cumprimento de obrigações fiscais e regulamentares. A entrega da declaração anual IES (Informação Empresarial Simplificada) através do Portal das Finanças, a aprovação do balanço para efeitos do Artigo 35 do CSC quando os capitais próprios caiam abaixo de metade do capital social, a actualização anual do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) regulado pela Lei 89/2017, são deliberadas pela gerência.

A sétima situação é a delegação interna de poderes. A gerência pode deliberar a divisão de pelouros entre os gerentes (financeiro, comercial, operacional, jurídico) e atribuir poderes específicos a cada um, sem prejuízo da regra geral de vinculação prevista no Artigo 260 do CSC. Esta organização interna não é oponível a terceiros sem registo na Conservatória do Registo Comercial.

O que incluir no seu Acta de Reunião da Gerência

Uma Acta de Reunião da Gerência em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos formais e substantivos exigidos pelos artigos 252.º a 263.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86), bem como pela prática societária consolidada no foro do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente.

Identificação da sociedade. A Acta de Reunião da Gerência em Portugal deve identificar a sociedade — denominação social, NIPC, sede estatutária, capital social — informação confirmada por certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt.

Identificação dos gerentes presentes. A Acta deve indicar os gerentes em exercício, com nome completo, NIF, e qualidade (gerente único, gerente, gerente delegado, gerente com poderes específicos), bem como aqueles que estão presentes, ausentes ou representados. O Artigo 261 do CSC admite a representação de um gerente ausente por outro gerente, mediante carta dirigida ao Presidente da reunião.

Data, hora e local. A Acta deve indicar a data, hora e local da reunião. As reuniões da gerência podem ocorrer presencialmente, por videoconferência, por conferência telefónica ou por escrito (deliberação por escrito sem reunião) nos termos do Artigo 261 n.º 5 do CSC quando previsto nos estatutos ou consentido por todos os gerentes.

Convocação. A Acta deve indicar a forma e antecedência da convocação. O CSC não exige formalidades específicas para a convocação da reunião da gerência, podendo os estatutos fixar regras (forma, antecedência mínima, ordem do dia obrigatória). Em sociedades sem regras estatutárias específicas, aplica-se o princípio da boa fé e da diligência exigida pelo Artigo 64 do CSC.

Quórum constitutivo e deliberativo. A regra geral é a maioria dos gerentes em exercício para constituir a reunião e a maioria dos votos dos presentes para deliberar nos termos do Artigo 261 n.º 1 do CSC, salvo previsão estatutária em contrário. Os estatutos podem exigir unanimidade para matérias específicas, voto qualificado ou voto de qualidade do Presidente da gerência em caso de empate.

Ordem do dia e deliberações. Para cada ponto da ordem do dia, a Acta deve descrever a matéria proposta com referência aos documentos apresentados em suporte (relatórios, propostas comerciais, pareceres de advogado inscrito na Ordem dos Advogados, pareceres de contabilista certificado registado na OCC, pareceres de Revisor Oficial de Contas registado na OROC quando exista), o resumo da discussão, o sentido de voto de cada gerente (aprovação/rejeição/abstenção), o cálculo do quórum deliberativo, e a constatação da aprovação ou rejeição da proposta.

Delegação de poderes. A Acta de Reunião da Gerência em Portugal deve documentar as delegações de poderes específicas — divisão de pelouros entre os gerentes (financeiro, comercial, operacional, jurídico), atribuição de poderes para representação da sociedade em actos determinados, outorga de procurações nos termos do Artigo 252 n.º 6 do CSC.

Vinculação da sociedade. Para actos que requeiram vinculação imediata da sociedade, a Acta deve mandatar expressamente os gerentes habilitados a assinar os contratos e instrumentos correspondentes nos termos do Artigo 260 do CSC, indicando se a vinculação se opera por dois gerentes em conjunto (regra supletiva) ou por gerente individual conforme previsto nos estatutos.

Responsabilidade dos gerentes. A Acta deve registar o sentido de voto individual para efeitos do regime de responsabilidade dos gerentes nos termos dos artigos 72.º a 79.º do CSC. Os gerentes que tenham votado contra ou que tenham consignado em Acta a sua oposição podem invocar essa circunstância como excludente de responsabilidade nos termos do Artigo 72 n.º 3 do CSC. Esta protecção é especialmente relevante em deliberações que envolvam risco patrimonial ou potencial violação de deveres fiduciários.

Mandato para registo. A Acta deve identificar o gerente mandatado para promover o registo da deliberação na Conservatória do Registo Comercial quando a matéria seja registável (designação ou cessação de funções, alteração da forma de vinculação, atribuição de poderes específicos), no prazo de dois meses nos termos do Artigo 15 do Código do Registo Comercial.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acta de Reunião da Gerência como ponto de partida operacional para a formalização das deliberações da gerência. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quando a deliberação envolva delegação de poderes complexa ou matéria com impacto patrimonial relevante. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Estatutos de Sociedade por Quotas, Acta de Assembleia Geral de Lda e Procuração Empresarial.

Como preencher seu Acta de Reunião da Gerência

O preenchimento da Acta de Reunião da Gerência em Portugal segue uma sequência prática que garante a sua eficácia probatória e a oponibilidade das deliberações perante terceiros e sócios.

Primeiro passo: convocação da reunião. Convocar a reunião por correio electrónico, mensagem escrita ou outro meio idóneo, com indicação da data, hora, local (presencial, videoconferência ou conferência telefónica), e ordem do dia. Em sociedades com regras estatutárias específicas sobre a convocação da gerência, observar a antecedência mínima e a forma exigidas. Em sociedades sem regras específicas, aplica-se o princípio da boa fé e da diligência do Artigo 64 do CSC.

Segundo passo: documentação preparatória. Disponibilizar aos gerentes, com antecedência razoável, os documentos relevantes para as deliberações: propostas comerciais, contratos a aprovar, relatórios da equipa de gestão, pareceres de advogado inscrito na Ordem dos Advogados, pareceres de contabilista certificado registado na OCC, pareceres de Revisor Oficial de Contas registado na OROC quando exista.

Terceiro passo: identificação dos presentes. No início da reunião, registar a data, hora e local; identificar os gerentes presentes, ausentes ou representados (a representação de gerente ausente por outro gerente exige carta dirigida ao Presidente nos termos do Artigo 261 do CSC); confirmar o quórum constitutivo aplicável (maioria dos gerentes em exercício, salvo previsão estatutária diferente).

Quarto passo: presidência. Identificar o gerente que preside à reunião — geralmente o gerente designado nos estatutos como Presidente da gerência, ou na ausência o gerente mais antigo ou o gerente designado pelos presentes.

Quinto passo: tratamento de cada ponto da ordem do dia. Para cada ponto, descrever a matéria proposta com referência aos documentos apresentados, registar o resumo da discussão, proceder à votação, e registar o sentido de voto de cada gerente (aprovação/rejeição/abstenção). O gerente que vote contra deve poder consignar em Acta os fundamentos da sua oposição para efeitos de exclusão de responsabilidade nos termos do Artigo 72 n.º 3 do CSC.

Sexto passo: cálculo das maiorias. Para cada deliberação, calcular o quórum deliberativo aplicável (maioria dos votos dos presentes nos termos do Artigo 261 n.º 1 do CSC, salvo previsão estatutária diferente) e constatar a aprovação ou rejeição. Em caso de empate, observar a regra estatutária aplicável (voto de qualidade do Presidente, suspensão da deliberação, recurso à assembleia geral).

Sétimo passo: delegação de poderes. Para deliberações que envolvam delegação de poderes específicos a um gerente ou a colaborador da sociedade, descrever com precisão o âmbito da delegação, o prazo, as condições de exercício e os limites quantitativos quando aplicáveis. Para outorga de procurações nos termos do Artigo 252 n.º 6 do CSC, identificar o mandatário, o âmbito dos poderes, e o prazo de validade da procuração.

Oitavo passo: mandato para vinculação. Para actos que requeiram vinculação imediata da sociedade nos termos do Artigo 260 do CSC, mandatar expressamente os gerentes habilitados a assinar os contratos e instrumentos correspondentes (regra supletiva: dois gerentes em conjunto; regra estatutária: pode ser gerente individual ou outras combinações).

Nono passo: mandato para registo. Para deliberações que envolvam matéria registável (designação ou cessação de funções de gerente, alteração da forma de vinculação, atribuição de poderes específicos a outorgar publicamente), identificar o gerente mandatado para promover o registo na Conservatória do Registo Comercial no prazo de dois meses nos termos do Artigo 15 do Código do Registo Comercial.

Décimo passo: assinatura. A Acta deve ser assinada por todos os gerentes presentes nos termos do Artigo 248 n.º 4 do CSC aplicável por remissão. A omissão de assinatura por gerente presente que tenha votado contra deve ser documentada com indicação dos fundamentos. Conservar original em livro de actas paginado e rubricado, podendo ser emitidas certidões para os sócios que as solicitem ao abrigo do Artigo 214 do CSC e para a Conservatória do Registo Comercial quando aplicável.

Erros comuns a evitar no seu Acta de Reunião da Gerência

Os erros mais frequentes na elaboração da Acta de Reunião da Gerência em Portugal comprometem a sua eficácia probatória e podem expor os gerentes a responsabilidade pessoal nos termos dos artigos 72.º a 79.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86) e a impugnação dos actos por sócios prejudicados.

Incumprimento do quórum constitutivo. A reunião da gerência sem a presença da maioria dos gerentes em exercício (regra supletiva do Artigo 261 n.º 1 do CSC) determina a invalidade das deliberações tomadas, salvo previsão estatutária diferente. A solução é confirmar o quórum no início dos trabalhos e suspender a reunião se necessário, aguardando a participação dos gerentes ausentes ou recorrendo à representação por outro gerente nos termos legais.

Falta de documentação do sentido de voto individual. A omissão do sentido de voto de cada gerente impede a aplicação do regime de exclusão de responsabilidade do Artigo 72 n.º 3 do CSC, expondo todos os gerentes presentes à responsabilidade solidária pela deliberação tomada. A solução é registar com precisão o sentido de voto de cada gerente (aprovação/rejeição/abstenção) e permitir aos gerentes que votem contra consignar em Acta os fundamentos da sua oposição.

Delegação de poderes sem precisão. A delegação de poderes a um gerente ou colaborador da sociedade descrita em termos genéricos ("poderes amplos para representar a sociedade") pode ser inválida ou ineficaz perante terceiros. A solução é descrever com precisão o âmbito da delegação (matérias, valores máximos, prazo, condições), os documentos que o delegado fica habilitado a assinar, e as eventuais limitações (exigência de relatório periódico, autorização prévia para matérias específicas).

Outorga de procuração sem reconhecimento de assinatura. A procuração outorgada pela gerência sem reconhecimento presencial de assinatura ou sem reconhecimento por advogado nos termos do Artigo 38 do Decreto-Lei nº 76-A/2006 pode ser ineficaz para actos formais (representação em escritura pública, representação em assembleia de outras sociedades, representação processual). A solução é proceder ao reconhecimento presencial em cartório notarial, perante advogado inscrito na Ordem dos Advogados, ou através de assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).

Violação da regra de vinculação. A celebração de contratos pela sociedade com observância de regra de vinculação diferente da prevista nos estatutos (por exemplo, assinatura de um único gerente quando os estatutos exigem dois gerentes em conjunto nos termos do Artigo 260 do CSC) pode ser ineficaz perante a sociedade, embora a sociedade fique vinculada perante terceiros de boa fé que tenham confiado na aparência. A solução é confirmar com antecedência a regra de vinculação aplicável (consultando a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt) e documentar o cumprimento desta regra na Acta que mandate a celebração do contrato.

Omissão de mandato para registo. As deliberações que envolvam matéria registável (designação ou cessação de funções de gerente, alteração da forma de vinculação) devem ser registadas na Conservatória do Registo Comercial no prazo de dois meses nos termos do Artigo 15 do Código do Registo Comercial. A omissão do mandato expresso na Acta para a tramitação registal pode levar ao incumprimento do prazo. A solução é identificar na Acta o gerente mandatado para o registo e fixar prazo interno mais curto.

Ausência de livro de actas paginado e rubricado. A Acta lavrada em folhas avulsas ou em livro não paginado e rubricado pode ter eficácia probatória diminuída em caso de impugnação. A solução é manter livro de actas próprio para a gerência, paginado e rubricado pela administração, com índice cronológico das actas. Para sociedades com elevado volume de deliberações, é admissível o livro electrónico devidamente certificado e arquivado em sistema seguro com cópia de segurança regular.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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