Contrato de Doação de Imóvel Brasil
INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO DE IMÓVEL
Nos termos dos Arts. 538 a 564 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
DOADOR:
Nome: [Doador Nome]
CPF: [Doador CPF]
Estado Civil: [Doador Estado Civil]
Endereço: [Doador Endereço]
DONATÁRIO:
Nome: [Donatário Nome]
CPF: [Donatário CPF]
Endereço: [Donatário Endereço]
Relação com o Doador: [Parentesco]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DA DOAÇÃO
O Doador, por mera liberalidade e com animus donandi, doa ao Donatário, que aceita, o seguinte imóvel:
[Imóvel Descrição]
Valor do imóvel para fins de ITCMD: [Imóvel Valor].
O Doador declara que o imóvel acima descrito é de sua exclusiva propriedade, está livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, dívidas de IPTU, encargos condominiais, litígios judiciais ou gravames que possam impedir ou onerar a plena transmissão da propriedade ao Donatário.
CLÁUSULA 3ª — DA MODALIDADE E DAS CONDIÇÕES DA DOAÇÃO
[Modalidade Doação].
Encargo: [Encargo]
[Cláusulas Restritivas].
CLÁUSULA 4ª — DO ITCMD E DAS DESPESAS
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD — Art. 155, I, da Constituição Federal) será recolhido ao Estado competente pelo Donatário antes da lavratura da escritura pública de doação no Cartório de Notas. As despesas com a escritura pública (emolumentos do Cartório de Notas) e com o registro no Cartório de Registro de Imóveis ficam a cargo do Donatário, salvo acordo diverso entre as partes.
CLÁUSULA 5ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Doação Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Doação Cidade], [Doação Data].
DOADOR:
[Doador Nome] — CPF: [Doador CPF]
Assinatura: _________________________
DONATÁRIO (aceita a doação):
[Donatário Nome] — CPF: [Donatário CPF]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Doador
________________
Signature
Donatário
________________
Signature
O que é Contrato de Doação de Imóvel Brasil
Contrato de Doação de Imóvel no Brasil é o negócio jurídico pelo qual o doador transfere gratuitamente a propriedade de bem imóvel ao donatário, que aceita a transferência. Disciplinada pelos Arts. 538 a 564 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a doação imobiliária é um dos principais instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil, utilizada para antecipar a transmissão de bens aos herdeiros, reduzir o custo tributário da herança, e estruturar o patrimônio familiar de forma planejada e controlada.
O Art. 538 do Código Civil define a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. O elemento essencial da doação é o animus donandi — a intenção de beneficiar o donatário sem contrapartida equivalente. O Art. 539 do CC estabelece que a doação pode ser feita com ou sem encargo (também denominado modo ou modus) — o encargo é uma obrigação imposta ao donatário como condição da doação (por exemplo, a obrigação de manter a família do doador em parte do imóvel doado, ou de destinar o imóvel a determinada finalidade filantrópica). A doação com encargo é irrevogável enquanto o encargo é cumprido, mas pode ser revogada por descumprimento (Art. 562 do CC).
O Art. 543 do CC admite a doação em adiantamento de herança legítima (doação inoficiosa), mas sujeita tal doação à redução quando exceder a parte disponível do patrimônio do doador — a metade do patrimônio líquido do doador (quota disponível — Art. 1.789 do CC). A doação que ultrapassa a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge — Art. 1.845 do CC) é inoficiosa e pode ser impugnada pelos herdeiros lesados no prazo do Art. 549 do CC. O Código Civil brasileiro protege a legítima dos herdeiros necessários de forma mais intensa do que muitos outros ordenamentos — a doação inoficiosa é nula até o valor do excesso (Art. 549 do CC), e a ação de redução das disposições testamentárias e das doações inoficiosas pode ser proposta pelos herdeiros necessários.
A doação imobiliária com reserva de usufruto vitalício é uma das estruturas mais utilizadas no planejamento sucessório brasileiro: o doador transfere a nua-propriedade do imóvel ao donatário (herdeiro), reservando para si o usufruto vitalício — o direito de usar e usufruir do imóvel enquanto viver. Enquanto o usufruto subsistir, o donatário (nu-proprietário) não pode vender ou onerar o imóvel sem anuência do usufrutuário. Com o falecimento do doador-usufrutuário, o usufruto se extingue e a propriedade plena consolida-se automaticamente na pessoa do donatário, sem necessidade de novo inventário ou partilha. Essa estrutura evita o inventário sobre o imóvel doado, reduz o custo tributário (ITCMD incide apenas sobre o valor da nua-propriedade na doação — calculado com desconto pelo período de usufruto) e preserva a posse e renda do imóvel para o doador durante toda a sua vida.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados regulamentam os procedimentos para lavratura de escrituras de doação imobiliária — incluindo requisitos de identificação das partes, avaliação do imóvel, comprovação do recolhimento do ITCMD e das certidões negativas de débitos. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Doação de Imóvel para formalização de transferências gratuitas no Brasil, recomendando a assessoria de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para estruturação das cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade) e para o planejamento tributário da operação.
Quando você precisa de Contrato de Doação de Imóvel Brasil
Contrato de Doação de Imóvel no Brasil é necessário em diversas situações de planejamento patrimonial, sucessório e filantrópico, sendo instrumento fundamental para a transmissão organizada de patrimônio imobiliário entre gerações e pessoas.
A doação de imóvel é necessária quando pais ou avós desejam antecipar a herança imobiliária aos filhos e netos em vida — evitando o processo de inventário após o falecimento, que pode durar anos e gerar custos elevados (honorários de advogado — mínimo de 6% a 10% do valor dos bens, conforme tabela OAB; emolumentos do Cartório de Notas e do CRI; ITCMD sobre o valor de mercado dos bens). A doação em vida reduz esses custos ao concentrar a tributação (ITCMD) no momento da doação, geralmente com alíquotas inferiores às aplicáveis no inventário em alguns estados, e ao eliminar a necessidade de inventário posterior sobre os bens doados.
A doação com reserva de usufruto vitalício é necessária quando o doador deseja transferir a propriedade do imóvel aos herdeiros mantendo o direito de usar e receber as rendas do imóvel durante toda a vida. Essa estrutura é amplamente utilizada por idosos que querem garantir moradia e renda vitalícia (usufruto) ao mesmo tempo em que organizam a sucessão do patrimônio imobiliário. O ITCMD incide apenas sobre o valor da nua-propriedade transferida — calculado com desconto pelo período de usufruto esperado com base na expectativa de vida do usufrutuário (tabela do IBGE utilizada por alguns estados) — resultando em economia tributária em relação à doação plena.
A doação de imóvel é necessária quando empresas, associações, fundações e pessoas físicas desejam destinar imóveis a entidades sem fins lucrativos (igrejas, hospitais filantrópicos, escolas, organizações da sociedade civil — OSCs reconhecidas pelo Ministério da Justiça — MROSC — Lei 13.019/2014) para fins de saúde, educação, assistência social ou cultura. Doações a entidades de utilidade pública federal (reconhecidas pelo MAPA, MEC, MS ou MDS conforme o caso) podem ser dedutíveis do IRPF (Art. 13 da Lei 9.249/1995) ou do IRPJ, nos limites e condições da legislação tributária.
A doação de imóvel é necessária em operações de capitalização de sociedades — o sócio doa imóvel à pessoa jurídica como forma de integralização de capital (capital social em bens, nos termos do Art. 1.055 do CC para LTDAs e Arts. 7º e 8º da Lei 6.404/1976 para SAs), com laudo de avaliação do imóvel elaborado por perito nomeado em assembleia (para SAs — Art. 8º da Lei 6.404/1976) ou acordado entre os sócios (para LTDAs — Art. 1.055, §1º, do CC).
O que incluir no seu Contrato de Doação de Imóvel Brasil
Contrato de Doação de Imóvel válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 538 a 564 do Código Civil para garantir a transferência gratuita da propriedade imobiliária ao donatário.
Identificação do Doador: Qualificação completa do doador (quem transfere o imóvel gratuitamente) — nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens (se casado), profissão, endereço. Se casado em regime de comunhão (parcial ou universal), o cônjuge deve consentir com a doação (outorga uxória — Art. 1.647, I, do CC), pois a doação de imóvel sem consentimento do cônjuge é anulável (Art. 1.649 do CC). O doador deve ter plena capacidade civil (Art. 3º do CC — maiores de 18 anos, não sujeitos a curatela ou tutela).
Identificação do Donatário: Qualificação completa do donatário (quem recebe o imóvel gratuitamente) — nome completo, CPF, RG, estado civil, endereço. O donatário pode ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira (com as restrições do Art. 190 da CF/88 para aquisição de imóvel rural por estrangeiro — Lei 5.709/1971). O donatário deve aceitar expressamente a doação — sem aceitação, não há doação válida (Art. 538 do CC).
Identificação do Imóvel Doado: Descrição precisa do imóvel objeto da doação — endereço completo, metragem total e construída, número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, inscrição cadastral municipal (IPTU), confrontações e situação registral. Para doação de imóvel com benfeitorias (construções, plantações, instalações), descrever as benfeitorias no instrumento.
Reserva de Usufruto (se aplicável): Cláusula de reserva de usufruto vitalício ou por prazo determinado em favor do doador (Arts. 1.390 a 1.411 do CC). A reserva de usufruto vitalício implica que: (a) o doador (usufrutuário) conserva o direito de usar e fruir do imóvel durante toda a vida; (b) o donatário (nu-proprietário) adquire a propriedade mas não pode usar o imóvel enquanto o usufruto subsistir; e (c) o usufruto se extingue com o falecimento do doador, consolidando a propriedade plena no donatário sem nova tributação.
Cláusulas Restritivas (se aplicável): A doação pode ser gravada com as seguintes cláusulas restritivas (Art. 1.911 do CC): (a) inalienabilidade vitalícia ou temporária — o donatário não pode vender, hipotecar ou onerar o imóvel; (b) impenhorabilidade — o imóvel não pode ser penhorado por dívidas do donatário; e (c) incomunicabilidade — o imóvel não se comunica ao cônjuge do donatário no regime de comunhão, sendo considerado bem particular. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade devem ser justificadas pelo doador (Art. 1.848 do CC por analogia) e averbadas na matrícula do imóvel no CRI.
Encargo (se aplicável): O encargo ou modo é obrigação imposta ao donatário como condicionante da doação — por exemplo, manter o imóvel como sede de entidade filantrópica, ou permitir que determinada pessoa resida no imóvel. O descumprimento do encargo autoriza o doador (ou seus herdeiros) a revogar a doação (Art. 562 do CC). O encargo deve ser descrito com precisão — incluindo a obrigação, o prazo de cumprimento, e os critérios para verificação do cumprimento. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Doação de Imóvel como instrumento de planejamento patrimonial para transferências gratuitas de imóveis no Brasil.
ITCMD: Indicar o valor do imóvel doado, que servirá de base de cálculo para o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — Art. 155, I, da CF/88), imposto estadual de competência do Estado onde está localizado o imóvel. O ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública de doação — o tabelionato exige comprovante de pagamento do ITCMD.
Como preencher seu Contrato de Doação de Imóvel Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Doação de Imóvel no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário da forms-legal.com.
Dados do Imóvel Doado: Consulte a matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente — documento que contém a descrição oficial do imóvel, histórico de titulares, ônus e restrições. Informe o número da matrícula, a identificação completa do imóvel (endereço, área total, área construída, confrontações, inscrição cadastral do IPTU), e o valor venal atribuído pela Prefeitura (valor do IPTU) ou o valor de mercado atualizado por laudo de avaliação. Verifique se o imóvel está livre de ônus — hipotecas, penhoras, usufrutos anteriores, servidões onerosas — que podem afetar a validade da doação ou o valor do ITCMD.
Estrutura da Doação — Com ou Sem Usufruto: Decida com o advogado se a doação será plena (transferência total da propriedade) ou com reserva de usufruto. Na doação plena, o donatário recebe a propriedade integral e pode usar, fruir e dispor do imóvel imediatamente. Na doação com usufruto vitalício, o donatário recebe apenas a nua-propriedade — a propriedade sem o uso — e terá a propriedade plena somente com o falecimento do doador-usufrutuário. Para o ITCMD, consulte a legislação do Estado onde está o imóvel — alguns estados cobram o ITCMD imediatamente sobre toda a propriedade; outros cobram sobre a nua-propriedade com desconto pela expectativa de vida do usufrutuário; outros diferem o ITCMD sobre o usufruto para o momento da extinção.
Cláusulas Restritivas: Se desejar incluir inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, indique expressamente no formulário. O tabelionato inserirá as cláusulas na escritura pública de doação. Após o registro, o CRI averbará as cláusulas na matrícula do imóvel, e o donatário não poderá vender ou hipotecar o imóvel sem antes levantar as cláusulas (o que, no caso de inalienabilidade, geralmente exige autorização judicial — Art. 1.911 do CC).
ITCMD — Cálculo e Pagamento: Para calcular o ITCMD, acesse o site da Secretaria de Fazenda do Estado onde está localizado o imóvel e preencha a Declaração de ITCMD informando: dados do doador, dados do donatário, dados do imóvel, e valor de mercado do bem. O sistema estadual calculará o ITCMD e emitirá guia de pagamento (DARE ou GNRE). As alíquotas variam por estado — SP: 4% (Lei 10.705/2000); RJ: 4% a 8% (Lei 7.174/2015); MG: 5% (Lei 14.941/2003); RS: 3% a 6% (Lei 8.821/1989). Recolha o ITCMD antes de comparecer ao Cartório de Notas para lavratura da escritura.
Documentos para o Cartório de Notas: Apresente ao tabelionato: documento de identidade e CPF de doador e donatário; certidão de estado civil atualizada; comprovante de endereço; matrícula atualizada do imóvel (máximo 30 dias); certidões negativas de débitos do imóvel (IPTU, condomínio); guia de ITCMD recolhida; e, se o doador for casado, certidão de casamento e presença ou procuração do cônjuge para a outorga uxória. Para doações a pessoas jurídicas, apresente o estatuto ou contrato social e CNPJ da entidade donatária.
Requisitos legais para Contrato de Doação de Imóvel Brasil
A Doação de Imóvel no Brasil está sujeita a requisitos legais de forma, capacidade das partes, e tributação que devem ser rigorosamente observados para a validade e eficácia da transferência gratuita.
Escritura Pública Obrigatória: Por força do Art. 108 do Código Civil, a doação de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos exige escritura pública lavrada em Cartório de Notas — instrumento particular é inválido. Essa é a regra mais importante da doação imobiliária no Brasil: sem escritura pública, a doação não tem validade jurídica, não pode ser registrada no CRI, e não produz a transferência da propriedade. Os emolumentos do Cartório de Notas são calculados sobre o valor do imóvel doado, conforme tabela de custas do Estado.
Registro no Cartório de Registro de Imóveis: A transferência da propriedade imóvel somente se opera com o registro da escritura de doação na matrícula do imóvel no CRI competente (Art. 1.245 do CC; Lei 6.015/1973). Sem registro, a doação é válida entre doador e donatário mas não produz efeitos perante terceiros — o doador permanece como proprietário registrado, o que pode gerar problemas em caso de suas dívidas (penhora pelo credor do doador sobre imóvel ainda em seu nome registrado).
ITCMD — Imposto Estadual: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD — Art. 155, I, da CF/88) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Incide sobre toda doação de bens imóveis, com alíquotas que variam de 2% a 8% do valor de mercado do bem doado, dependendo do Estado. A EC 132/2023 estabeleceu alíquotas progressivas e permitiu que Estados elevem as alíquotas máximas acima de 8% a partir de 2025. O ITCMD deve ser pago antes da lavratura da escritura pública — o tabelionato não lavrará a escritura sem comprovante de pagamento.
Limite da Doação — Proteção da Legítima: O doador não pode dispor, por doação, de mais da metade de seu patrimônio líquido (quota disponível) se tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge). A doação que excede a quota disponível é inoficiosa (Art. 549 do CC) e pode ser reduzida ao valor do excesso pela ação de redução (proposta pelos herdeiros necessários lesados no prazo prescricional de 10 anos — Art. 205 do CC). Doação feita em favor de um dos herdeiros deve ser colacionada no inventário (Art. 2.002 do CC) para igualar as quotas hereditárias, salvo dispensa expressa do doador na escritura.
Revogação da Doação: A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário (Arts. 557 a 560 do CC) — atos de ingratidão incluem: atentado contra a vida ou honra do doador ou de seus familiares, recusa de alimentos ao doador necessitado, e outros atos graves definidos no Art. 557 do CC. A ação de revogação por ingratidão prescreve em 1 (um) ano a contar do conhecimento do fato pelo doador (Art. 559 do CC). A doação com encargo pode ser revogada por inadimplemento do encargo (Art. 562 do CC). A doação pura (sem encargo) é irrevogável, salvo os casos de ingratidão.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Doação de Imóvel Brasil
Na formalização de doações imobiliárias no Brasil, erros frequentes comprometem a validade da transferência ou geram consequências tributárias e sucessórias indesejadas.
Fazer a doação por instrumento particular: A ausência de escritura pública torna a doação de imóvel acima de 30 salários mínimos nula (invalidade formal — Art. 108 do CC). Instrumentos particulares assinados entre doador e donatário não transferem a propriedade imóvel e não podem ser registrados no CRI. Mesmo que as partes registrem o instrumento particular no Cartório de Títulos e Documentos para conferir data certa, isso não supre a exigência de escritura pública para validade da doação imobiliária.
Esquecer de incluir a outorga uxória do cônjuge do doador: A doação de imóvel por cônjuge casado em comunhão (parcial ou universal) sem a anuência do outro cônjuge é anulável pelo cônjuge preterido no prazo de 2 anos (Art. 1.649 do CC). O tabelionato exigirá a presença ou procuração do cônjuge para lavrar a escritura. Verifique o regime de bens antes de iniciar o processo de doação.
Não respeitar o limite de doação (legítima dos herdeiros necessários): Doadores com filhos, pais vivos ou cônjuge não podem doar mais de 50% do patrimônio líquido. Doações que ultrapassem esse limite são inoficiosas (Art. 549 do CC) e podem ser reduzidas pelos herdeiros necessários após o falecimento do doador. Faça levantamento patrimonial completo antes da doação para verificar se o valor do imóvel doado está dentro da quota disponível.
Não recolher o ITCMD antes da escritura: O tabelionato de notas não lavrará a escritura pública de doação sem comprovante de recolhimento do ITCMD. Solicite o cálculo do ITCMD na Secretaria de Fazenda do Estado com antecedência — o processo pode levar dias úteis e atrasar o cronograma da doação. Em alguns estados (SP, MG, RJ), o cálculo e pagamento do ITCMD são feitos online pelo sistema da Fazenda estadual.
Não averbar cláusulas restritivas no CRI: As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incluídas na escritura de doação só produzem efeitos perante terceiros após a averbação na matrícula do imóvel no CRI (Lei 6.015/1973, Art. 167, II, 13). Sem averbação, um credor do donatário pode penhorar o imóvel (alegando desconhecimento da impenhorabilidade) e um adquirente de boa-fé pode comprá-lo (alegando desconhecimento da inalienabilidade). Providencie o registro da escritura e a averbação das cláusulas no menor prazo possível após a lavratura.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 539 do CCBR official
- Art. 562 do CCBR official
- Art. 543 do CCBR official
- Art. 549 do CCBR official
- Art. 538 do CCBR official
- Art. 205 do CCBR official
- Art. 557 do CCBR official
- Art. 559 do CCBR official
- Art. 108 do CCBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Doação de Imóvel Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-doacao-imovel-brasil
"Contrato de Doação de Imóvel Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-doacao-imovel-brasil.
@misc{formslegal-contrato-doacao-imovel-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Doação de Imóvel Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-doacao-imovel-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
A doação com reserva de usufruto vitalício é a modalidade de doação imobiliária em que o doador transfere ao donatário apenas a nua-propriedade do imóvel — a propriedade despida do uso e fruição —, reservando para si o usufruto vitalício — o direito de usar, morar e receber os aluguéis do imóvel enquanto viver (Arts. 1.390 a 1.411 do CC). Com o falecimento do doador-usufrutuário, o usufruto se extingue e a propriedade plena consolida-se automaticamente no donatário, sem necessidade de inventário, escritura adicional ou novo registro. As vantagens dessa estrutura são: (1) Economia tributária: o ITCMD incide apenas sobre o valor da nua-propriedade transferida (valor total menos o valor capitalizado do usufruto), que é menor que o valor pleno do imóvel — a economia é tanto maior quanto mais jovem for o usufrutuário; (2) Evita o inventário: o imóvel doado com usufruto não integra o espólio do doador — ele já pertence ao donatário desde a doação, apenas consolidando a propriedade plena com o óbito; (3) Proteção do doador: o doador mantém moradia e renda do imóvel vitaliciamente, sem depender da boa vontade do donatário após a transferência; (4) Controle: com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, o doador impede que o donatário aliene ou hipoteque o imóvel enquanto o usufruto subsiste. A desvantagem é a restrição ao donatário: enquanto o usufruto viger, ele não pode usar o imóvel, alugar por conta própria, ou vendê-lo sem anuência do usufrutuário.
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — Art. 155, I, da CF/88) é tributo estadual que incide sobre a doação de imóveis, com alíquotas e regras de cálculo definidas por cada Estado. As alíquotas vigentes nos principais estados em 2025 são: São Paulo: 4% sobre o valor de mercado do imóvel (Lei 10.705/2000); Rio de Janeiro: 4% a 8% progressivo (Lei 7.174/2015 — 4% até R$ 400 mil, 4,5% de R$ 400 mil a R$ 1,6 mi, 5% acima); Minas Gerais: 5% sobre o valor venal do imóvel (Lei 14.941/2003); Rio Grande do Sul: 3% a 6% progressivo (Lei 8.821/1989); Bahia: 8% (Lei 4.826/1989); Pernambuco: 2% a 8% progressivo (Lei 13.974/2009); Goiás: 2% a 8% progressivo (Lei 11.651/1991). A base de cálculo é geralmente o valor de mercado do imóvel ou o valor venal do IPTU, adotando-se o maior. Na doação com reserva de usufruto, o ITCMD incide sobre o valor da nua-propriedade — alguns estados permitem desconto proporcional à expectativa de vida do usufrutuário; outros cobram imediatamente sobre o valor pleno do imóvel e novamente quando o usufruto se consolida. A EC 132/2023 (reforma tributária) introduziu a progressividade obrigatória do ITCMD e abriu caminho para que os estados elevem as alíquotas máximas acima de 8% a partir de 2025, o que torna o planejamento antecipado da doação imobiliária ainda mais relevante.
A doação de imóvel é, em regra, irrevogável após a aceitação pelo donatário e o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. O Código Civil admite a revogação da doação apenas em casos específicos e taxativos: (1) Revogação por ingratidão (Arts. 557 a 560 do CC): o doador pode revogar a doação se o donatário praticar ato de ingratidão grave — como ofensa física ao doador, recusa de alimentos ao doador necessitado, ou injúria grave. A ação de revogação por ingratidão deve ser proposta pelo doador no prazo de 1 (um) ano a contar do conhecimento do fato (Art. 559 do CC) e se extingue com a morte do doador (não passa aos herdeiros). (2) Descumprimento de encargo (Art. 562 do CC): se a doação foi feita com encargo (modo), o doador pode revogar a doação se o donatário não cumprir a obrigação imposta. Nesse caso, o doador deve notificar o donatário e dar prazo para o cumprimento antes de ajuizar a ação de revogação. (3) Doação inoficiosa (Art. 549 do CC): doação que ultrapassa a parte disponível do patrimônio do doador (50% do patrimônio líquido) pode ser reduzida ao excesso pelos herdeiros necessários — mas essa ação de redução só pode ser proposta após o falecimento do doador, não pelo próprio doador. A doação pura (sem encargo) entre vivos não pode ser desfeita por mero arrependimento do doador — a regra é a irrevogabilidade, e as exceções são interpretadas restritivamente pelos tribunais brasileiros.
A doação inoficiosa é aquela que excede a parte de que o doador pode dispor livremente — denominada quota disponível — que corresponde a 50% do patrimônio líquido do doador no momento da doação (Art. 549 do CC, combinado com o Art. 1.789 do CC). O conceito existe para proteger a legítima dos herdeiros necessários — descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e cônjuge — que têm direito garantido por lei a pelo menos metade do patrimônio do de cujus. Se o doador tem herdeiros necessários e doa imóvel cujo valor excede 50% de seu patrimônio líquido total, a doação é inoficiosa no excesso — nula de pleno direito apenas na parte que ultrapassa a quota disponível. Os herdeiros necessários do doador, após o seu falecimento, podem propor ação de redução das doações inoficiosas no prazo de 10 anos (Art. 205 do CC). Na prática: se o doador tem patrimônio total de R$ 2.000.000,00 (incluindo o imóvel) e quer doar imóvel de R$ 1.200.000,00 a um filho, a doação é parcialmente inoficiosa — ela excede em R$ 200.000,00 a quota disponível de R$ 1.000.000,00 (50% de R$ 2.000.000,00). Os outros filhos poderão, no inventário, reduzir a doação ao valor excedente. Para evitar o problema, faça levantamento patrimonial completo antes de formalizar a doação e consulte advogado sobre a quota disponível. Doações realizadas ao cônjuge em comunhão universal de bens e doações feitas a entidades sem fins lucrativos (filantrópicas) não estão sujeitas ao limite da legítima.
A escritura de doação de imóvel no Brasil pode incluir três cláusulas restritivas sobre o imóvel doado, previstas no Art. 1.911 do Código Civil: (1) Cláusula de inalienabilidade: proíbe o donatário de vender, permutar, hipotecar, ceder ou de qualquer forma alienar o imóvel, total ou parcialmente, durante o período previsto na cláusula (vitalício ou temporário). Com a inalienabilidade, qualquer alienação pelo donatário é nula de pleno direito, independentemente do valor da transação ou da concordância do adquirente. O levantamento da cláusula exige, em regra, autorização judicial demonstrando justa causa (Art. 1.848 do CC). (2) Cláusula de impenhorabilidade: impede que credores do donatário penhotem o imóvel em processos de execução judicial ou extrajudicial. O imóvel gravado com impenhorabilidade não pode ser incluído em hasta pública ou em leilão extrajudicial para pagamento de dívidas do donatário. É cláusula de proteção patrimonial amplamente utilizada em doações a filhos sujeitos a riscos empresariais. (3) Cláusula de incomunicabilidade: determina que o imóvel doado não se comunica ao cônjuge do donatário, sendo considerado bem particular mesmo em regime de comunhão parcial ou universal de bens. Se o donatário se divorciar, o cônjuge não terá direito à partilha do imóvel gravado com incomunicabilidade. Pela regra do Art. 1.911 do CC, a cláusula de inalienabilidade implica automaticamente a impenhorabilidade e a incomunicabilidade — mas o inverso não é verdadeiro: impenhorabilidade e incomunicabilidade podem ser estabelecidas isoladamente sem implicar inalienabilidade.
A doação de imóvel feita a herdeiro em vida do doador é considerada adiantamento de herança legítima (Art. 2.002 do CC) e deve ser colacionada no inventário — incluída no cálculo da partilha para igualação dos quinhões hereditários — salvo dispensa expressa do doador na escritura de doação. A colação (Art. 2.003 do CC) funciona da seguinte forma: o herdeiro que recebeu a doação em vida deve trazer o valor do imóvel recebido à conferência no inventário, para que os demais herdeiros recebam quinhões proporcionalmente iguais. Se o donatário recebeu imóvel avaliado em R$ 500.000,00 e o espólio restante é de R$ 1.000.000,00, a partilha considera o espólio total de R$ 1.500.000,00 (R$ 500.000,00 + R$ 1.000.000,00) — o donatário-herdeiro já recebeu R$ 500.000,00 e receberá apenas o complemento até o quinhão igualitário. Para evitar a colação, o doador deve declarar expressamente na escritura de doação que o bem é doado como adiantamento da parte disponível (não da legítima) — o que é possível até o limite de 50% do patrimônio. Imóveis doados com dispensa de colação expressamente declarada na escritura não são incluídos no inventário para efeito de equalização dos quinhões.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Permuta de Imóveis Brasil
Contrato de Permuta de Imóveis para o Brasil — regido pelo Art. 533 do Código Civil, estabelecendo a transferência recíproca de imóveis entre as partes, com ou sem pagamento de torna em dinheiro, e requisitos de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Contrato de Loteamento Brasil
Contrato de Loteamento para o Brasil — regido pela Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), estabelecendo a venda de lotes urbanos em loteamento aprovado, com pagamento parcelado, proteções ao comprador e registro obrigatório no Cartório de Registro de Imóveis.
Testamento Particular — Brasil
Testamento Particular para o Brasil — regido pelos Arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil (Lei 10.406/2002), pelo qual o testador dispõe de até 50% do patrimônio (metade disponível) por instrumento particular assinado na presença de três testemunhas, respeitada a legítima dos herdeiros necessários prevista no Art. 1.846.