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Contrato de Terceirização — Brasil

Contrato de Terceirização — Brasil

CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Regido pela Lei 6.019/1974 com redação da Lei 13.429/2017 e da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

TOMADORA (CONTRATANTE):

Razão Social: [Tomadora Nome]

CNPJ: [Tomadora CNPJ]

Endereço: [Tomadora Endereço]

Representante Legal: [Tomadora Representante]

PRESTADORA (CONTRATADA):

Razão Social: [Prestadora Nome]

CNPJ: [Prestadora CNPJ]

Endereço: [Prestadora Endereço]

Representante Legal: [Prestadora Representante]

As partes celebram o presente Contrato de Terceirização de Serviços, nos termos da Lei 6.019/1974 com redação dada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, e em conformidade com a tese fixada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 — 2018).

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E ESCOPO DOS SERVIÇOS

A Prestadora obriga-se a prestar à Tomadora, com exclusividade no escopo definido, os seguintes serviços especializados: [Escopo Serviços].

Os serviços serão prestados em: [Local Prestação], com equipe mínima composta por [Equipe Mínima].

A Prestadora executará os serviços com seus próprios empregados, sob sua exclusiva direção, supervisão e subordinação hierárquica, utilizando seus próprios equipamentos, materiais e metodologia de trabalho, nos termos do Art. 4°-A da Lei 6.019/1974.

CLÁUSULA 3ª — DA PROIBIÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA

É expressamente vedado à Tomadora: (a) dar ordens diretas aos empregados da Prestadora; (b) controlar individualmente a jornada dos trabalhadores da Contratada; (c) aplicar advertências ou punições disciplinares a empregados da Prestadora; (d) exigir a substituição nominal de trabalhadores específicos por preferência pessoal. A autonomia gerencial da Prestadora sobre seus empregados é pressuposto de validade desta terceirização, conforme a Súmula 331 do TST e o Art. 4°-A da Lei 6.019/1974.

CLÁUSULA 4ª — DO VALOR E PAGAMENTO

O valor mensal dos serviços é de [Valor Mensal], com pagamento [Vencimento Pagamento], mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pela Prestadora.

A Tomadora reterá [Retenção Garantia] do valor mensal como garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da Prestadora, devolvendo o valor retido após comprovação documental do adimplemento no mês de referência.

O atraso no pagamento sujeita a Tomadora à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor vencido, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo IPCA (IBGE).

CLÁUSULA 5ª — DO PRAZO

O presente contrato terá início em [Data Início] e vigência de [Prazo Contrato], com renovação automática por igual período caso nenhuma das partes manifeste intenção de não renovação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA 6ª — DO NÍVEL DE SERVIÇO (SLA) E PENALIDADES

A Prestadora compromete-se a atingir os seguintes indicadores de desempenho: [Indicadores SLA].

O descumprimento dos indicadores acima sujeita a Prestadora à seguinte penalidade: [Penalidade SLA], apurada mensalmente e deduzida do pagamento do mês subsequente.

CLÁUSULA 7ª — DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

A Prestadora obriga-se a apresentar à Tomadora, até o 10° (décimo) dia de cada mês, os seguintes documentos relativos ao mês anterior: (a) holerites dos empregados alocados neste contrato; (b) comprovante de recolhimento do FGTS (extrato do eSocial ou GFIP); (c) comprovante de contribuições previdenciárias (GPS ou eSocial); (d) comprovante de pagamento de vale-transporte, vale-refeição e demais benefícios previstos na CCT da categoria; (e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) atualizada.

A Tomadora fica autorizada a realizar auditorias periódicas nas instalações da Prestadora para verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, com aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis.

A responsabilidade subsidiária da Tomadora pelas obrigações trabalhistas da Prestadora, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST, aplica-se em caso de inadimplência da Prestadora comprovada após o esgotamento dos bens desta.

CLÁUSULA 8ª — PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

Na hipótese de a prestação dos serviços envolver acesso a dados pessoais de empregados ou clientes da Tomadora, a Prestadora atuará como operadora de dados (LGPD Art. 5°, VII) e compromete-se a: (a) tratar os dados pessoais apenas conforme as instruções da Tomadora (controladora); (b) adotar medidas técnicas e administrativas de segurança conforme o Art. 46 da LGPD (Lei 13.709/2018); (c) notificar a Tomadora sobre incidentes de segurança em até 3 (três) dias úteis (Resolução CD/ANPD 4/2023); (d) devolver ou eliminar os dados ao término do contrato.

CLÁUSULA 9ª — DA RESCISÃO

Este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sem pagamento de penalidade (rescisão imotivada). A rescisão por justa causa — fundada no descumprimento de obrigações contratuais comprovado, não corrigido no prazo de 15 (quinze) dias após notificação — dispensa o aviso prévio e gera direito à multa rescisória de 3 (três) meses do valor contratual.

CLÁUSULA 10ª — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Contrato] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste contrato, com renúncia a qualquer outro foro.

ASSINATURAS

[Cidade Contrato], [Data Contrato].

TOMADORA: [Tomadora Nome]

Representante: [Tomadora Representante]

Assinatura: _________________________

PRESTADORA: [Prestadora Nome]

Representante: [Prestadora Representante]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Tomadora (Contratante)

________________

Signature

Prestadora (Contratada)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Terceirização — Brasil

O Contrato de Terceirização é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 6.019/1974.

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a terceirização era regulada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restringia a terceirização lícita a atividades-meio da tomadora (atividades instrumentais, de suporte ou de apoio à atividade principal), vedando a terceirização da atividade-fim (atividade principal, nuclear, da empresa tomadora). A Lei 13.429/2017 revogou implicitamente essa restrição ao autorizar expressamente a terceirização de qualquer atividade, incluindo a atividade-fim da tomadora — posição confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF 324 (2018) e do RE 958.252 (Tema 725), em que a Corte declarou constitucionalmente válida a terceirização da atividade-fim.

A Lei 6.019/1974, na redação dada pela Lei 13.429/2017, define dois modelos de contratação de mão de obra por empresas: (a) trabalho temporário (Art. 2°) — contratação de trabalhador para necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, por prazo máximo de 180 dias prorrogável por mais 90; e (b) terceirização de serviços (Art. 4°-A) — contratação de empresa especializada para a prestação de serviços determinados e específicos, sem limitação de prazo. O Contrato de Terceirização aqui modelado se refere ao segundo modelo — a contratação de empresa especializada (não de trabalho temporário).

O STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, fixou a tese de que: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' O TST, em decorrência, cancelou os itens I a III da Súmula 331 (que restringiam a terceirização à atividade-meio) e manteve apenas o item IV (responsabilidade subsidiária da tomadora em caso de inadimplência da prestadora quanto às obrigações trabalhistas).

Quando você precisa de Contrato de Terceirização — Brasil

O Contrato de Terceirização no Brasil é indicado quando a empresa tomadora de serviços deseja concentrar seus recursos e expertise na sua atividade estratégica principal, delegando a terceiros a execução de atividades que terceiros podem realizar com maior eficiência, qualidade ou custo-benefício.

Serviços de apoio e infraestrutura: Limpeza, conservação, vigilância, recepção e manutenção predial são os segmentos históricos de terceirização no Brasil, amplamente utilizados por empresas de todos os portes e setores. Nesses casos, o Contrato de Terceirização deve definir com precisão o escopo dos serviços, os padrões de qualidade esperados (protocolos de limpeza, frequência de serviços, turnos de vigilância) e as obrigações da prestadora quanto à qualificação e treinamento dos trabalhadores alocados.

Tecnologia da informação: Desenvolvimento de software, suporte técnico, operação de data centers, segurança da informação e helpdesk são áreas em que a terceirização especializada é praticamente universal. Contratos nesse setor devem incluir SLAs detalhados (Service Level Agreements — acordos de nível de serviço), penalidades por indisponibilidade, regras de propriedade intelectual sobre o software desenvolvido (Lei 9.609/1998 — Lei do Software) e cláusulas de proteção de dados pessoais nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018).

Logística e distribuição: Transportadoras, operadores logísticos e empresas de last-mile delivery são contratadas por varejos, e-commerces e indústrias para executar a distribuição de produtos. O contrato deve definir KPIs de prazo de entrega, protocolo de danos em trânsito, apólice de seguro de carga e procedimento de devolução (reverse logistics). A responsabilidade do operador logístico é regulada pelo Código Civil (Arts. 730 a 756) e pelo Decreto 1.832/1996 (RNTRC para transportadoras rodoviárias).

RH e folha de pagamento: Empresas de BPO (Business Process Outsourcing) de RH que administram recrutamento e seleção, treinamento, folha de pagamento, gestão de benefícios e conformidade trabalhista. O contrato deve definir os dados de empregados que serão tratados pela prestadora (dado pessoal sensível nos termos da LGPD Art. 5°, II) e as obrigações de segurança da informação e sigilo.

Central de atendimento (call center e customer service): Empresas de teleatendimento, SAC, ouvidoria e cobrança. O setor é regulado pela Portaria MCOM 3.051/2010 (serviços de atendimento ao cliente de fornecedores de serviços regulados) e pelas normas do MTE sobre jornada especial de teleatendentes. O contrato deve prever a aplicação dessas normas à prestadora e seu cumprimento como condição de vigência do contrato.

O que incluir no seu Contrato de Terceirização — Brasil

Um Contrato de Terceirização válido e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, em conformidade com a Lei 6.019/1974 (com redação da Lei 13.429/2017) e os requisitos estabelecidos pelo STF (ADPF 324 e RE 958.252) e pelo TST (Súmula 331, item IV).

Identificação Completa das Partes: Razão social, CNPJ, endereço, inscrição estadual (se aplicável) e representantes legais da tomadora e da prestadora. A Lei 6.019/1974 (Art. 4°-A, §1°) exige que a empresa prestadora seja constituída regularmente — o CNPJ e os alvarás de funcionamento devem ser verificados antes da assinatura do contrato. Recomenda-se verificar também certidões negativas de débitos trabalhistas (CNDT — Lei 12.440/2011), previdenciárias (CND INSS — Lei 8.212/1991 Art. 47), fiscais federais (Certidão da Receita Federal) e de FGTS (CRF — Lei 8.036/1990 Art. 27).

Escopo Detalhado dos Serviços: Descrição específica e detalhada dos serviços que serão prestados pela contratada, com indicação das atividades incluídas e excluídas, local de prestação (instalações da tomadora, instalações da prestadora ou local determinado pelo cliente), horário de funcionamento, turnos e escalas. A especificidade do escopo é determinante para a licitude da terceirização — o STF e o TST exigem que os serviços sejam 'determinados e específicos' (Lei 6.019/1974 Art. 4°-A), e não a mera locação de mão de obra sem escopo definido (que caracterizaria relação de emprego direta entre os trabalhadores e a tomadora).

Proibição de Subordinação Direta dos Trabalhadores: Cláusula expressa vedando à tomadora exercer poder de direção, comando ou subordinação direta sobre os trabalhadores da prestadora — prerrogativa que pertence exclusivamente à empresa contratada. Caso a tomadora exerça subordinação direta (dando ordens diretas, controlando jornada, aplicando punições), o TST reconhece o vínculo empregatício dos trabalhadores diretamente com a tomadora (Súmula 331, I do TST — fraude na terceirização).

Responsabilidade Subsidiária Trabalhista da Tomadora: Cláusula reconhecendo expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo inadimplemento da prestadora quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores alocados no contrato (TST Súmula 331, IV; STF RE 958.252). A tomadora deve implementar sistema de fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora (pagamento de salários, recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias, pagamento de TRCT em rescisões) para ativar a excludente de responsabilidade por culpa in eligendo e culpa in vigilando.

Fiscalização e Auditoria de Compliance Trabalhista: Obrigação da prestadora de fornecer mensalmente comprovantes de: pagamento de salários dos empregados alocados; recolhimento do FGTS (GFIP ou eSocial); contribuições previdenciárias (GPS ou eSocial); pagamento de VT, VR e demais benefícios previstos na CCT da categoria; e regularidade junto ao MTE. Cláusula de retenção de parte do pagamento mensal (geralmente 10 a 15%) como garantia do cumprimento dessas obrigações trabalhistas, com devolução após comprovação do adimplemento. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB.

SLA — Acordos de Nível de Serviço e Penalidades: Indicadores de desempenho mensuráveis (KPIs), metas de qualidade, disponibilidade e prazo, metodologia de medição e frequência de avaliação. Penalidade por descumprimento do SLA (glosa no pagamento mensal proporcional ao descumprimento ou multa contratual específica). O equilíbrio entre o nível de serviço exigido e o preço pago é fundamental para a sustentabilidade do contrato.

Seguro e Responsabilidade Civil: Obrigação da prestadora de contratar e manter apólice de seguro de responsabilidade civil geral e de acidentes de trabalho com cobertura suficiente para os riscos das atividades contratadas. Para serviços realizados nas instalações da tomadora, a cobertura deve incluir danos a bens e pessoas de terceiros (responsabilidade civil de terceiros — RCT).

Como preencher seu Contrato de Terceirização — Brasil

Para preencher o Contrato de Terceirização no Brasil de forma juridicamente adequada, siga as orientações práticas abaixo, em conformidade com a Lei 6.019/1974 (redação da Lei 13.429/2017) e as exigências do TST e do STF sobre terceirização lícita.

Passo 1 — Verifique a Regularidade da Empresa Prestadora: Antes de assinar o contrato, consulte: CNPJ na Receita Federal (situação ativa, CNAE compatível com os serviços contratados); CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — Lei 12.440/2011); CND INSS (certidão de débitos previdenciários — Lei 8.212/1991 Art. 47); Certidão Conjunta de Débitos Federais (Receita Federal + PGFN); e alvarás de funcionamento municipais. A verificação dessas certidões reduz o risco de responsabilidade subsidiária trabalhista da tomadora por inadimplência de prestadora em situação fiscal irregular.

Passo 2 — Defina o Escopo de Serviços com Precisão Máxima: O escopo deve listar todas as atividades que a prestadora executará, o local de prestação (endereço exato, andar, área ou setor), o horário de atendimento, a equipe mínima alocada (número de profissionais, qualificações exigidas) e o que NÃO está incluído no escopo (para evitar expansão não remunerada das obrigações da prestadora). Para serviços técnicos, anexe memorial descritivo ou caderno de especificações técnicas.

Passo 3 — Estabeleça Procedimentos de Fiscalização das Obrigações Trabalhistas: Defina a lista de documentos que a prestadora deve apresentar mensalmente (holerites, comprovantes de FGTS, GPS, folha de ponto, comprovantes de VT e VR), o prazo de entrega (geralmente até o 10° dia do mês seguinte), a consequência do não envio (retenção do pagamento proporcional) e o canal de entrega (portal digital, e-mail, reunião mensal). Inclua o direito da tomadora de realizar auditorias presenciais nas instalações da prestadora para verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados alocados.

Passo 4 — Defina os SLAs com Métricas Objetivas e Mensuráveis: Os indicadores de nível de serviço devem ser objetivos, mensuráveis e razoáveis: tempo máximo de resposta a chamados, percentual mínimo de atendimentos resolvidos no primeiro contato, nível mínimo de qualidade em auditoria, índice de turnover máximo permitido da equipe alocada, percentual de equipamentos em conformidade. A metodologia de medição (quem mede, quando, com que ferramenta) deve ser acordada antes do início do contrato.

Passo 5 — Inclua Cláusulas Proibindo a Subordinação Direta: O contrato deve conter cláusula expressa vedando à tomadora: dar ordens diretas aos empregados da prestadora; controlar individualmente a jornada dos trabalhadores da contratada; aplicar advertências ou punições a empregados da prestadora; e determinar a substituição nominal de trabalhadores específicos da equipe alocada (a tomadora pode pedir substituição por motivo de segurança ou compliance, mas não por preferência pessoal). A ausência dessas cláusulas e a prática de subordinação direta são os principais fundamentos para o TST reconhecer vínculo empregatício diretamente com a tomadora.

Passo 6 — Assine com Duas Testemunhas e Arquive com Documentos Anexos: O contrato deve ser assinado em duas vias, com duas testemunhas identificadas (nome completo, CPF e assinatura), e arquivado juntamente com as certidões de regularidade da prestadora, o alvará de funcionamento e a ficha técnica de cada profissional alocado. Para contratos com prazo superior a 12 meses ou valor acima de R$ 50.000,00, recomenda-se assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020) ou reconhecimento de firma em cartório, o que facilita a execução judicial como título executivo extrajudicial (CPC Art. 784, III).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Terceirização — Brasil

Os erros mais frequentes nos Contratos de Terceirização no Brasil geram reconhecimento de vínculo empregatício direto, responsabilidade trabalhista plena da tomadora e autuações fiscais.

Erro 1 — Escopo de Serviços Genérico ou Ausente: Contratos que descrevem o objeto como 'prestação de serviços gerais' ou 'fornecimento de mão de obra' sem especificação das atividades são considerados pelo TST como intermediação ilícita de mão de obra — o que resulta no reconhecimento de vínculo empregatício dos trabalhadores diretamente com a tomadora. O objeto do Contrato de Terceirização deve ser 'determinado e específico' conforme o Art. 4°-A da Lei 6.019/1974.

Erro 2 — Exercício de Subordinação Direta sobre os Trabalhadores da Prestadora: A tomadora que dá ordens diretas, controla individualmente a jornada, aplica punições ou exige substituição nominal de trabalhadores específicos da equipe terceirizada pratica subordinação direta — que o TST reconhece como elemento caracterizador do vínculo empregatício (CLT Art. 3°). A autonomia gerencial da prestadora sobre seus empregados é o principal elemento que distingue a terceirização lícita da fraude trabalhista.

Erro 3 — Não Fiscalizar as Obrigações Trabalhistas da Prestadora: A tomadora que não implementa sistema de fiscalização mensal das obrigações trabalhistas da prestadora (holerites, FGTS, INSS, CCT) é condenada pelo TST por culpa in vigilando — respondendo subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas inadimplidos, incluindo verbas rescisórias, horas extras, adicionais e indenizações. A fiscalização efetiva é a principal ferramenta da tomadora para limitar sua responsabilidade subsidiária.

Erro 4 — Não Exigir Certidões de Regularidade antes e durante o Contrato: A tomadora que não verifica a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora antes da contratação (e periodicamente durante o contrato) compromete-se subsidiariamente por débitos que poderiam ter sido evitados com a devida diligência. A CNDT, CND INSS e Certidão de Débitos Federais devem ser solicitadas antes da assinatura e renovadas trimestralmente durante a vigência do contrato.

Erro 5 — Ausência de SLA e Penalidades Definidas: Contratos de terceirização sem indicadores de desempenho e penalidades por descumprimento ficam à mercê de discussões subjetivas sobre qualidade dos serviços. A falta de SLA dificulta a rescisão por justa causa da prestadora (que pode alegar subjetividade da avaliação) e impede o abatimento proporcional do pagamento por serviços prestados abaixo do nível contratado. KPIs objetivos, mensuráveis e acordados previamente são a base de qualquer contrato de terceirização bem estruturado.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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