Contrato de Terceirização — Brasil
CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Regido pela Lei 6.019/1974 com redação da Lei 13.429/2017 e da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
TOMADORA (CONTRATANTE):
Razão Social: [Tomadora Nome]
CNPJ: [Tomadora CNPJ]
Endereço: [Tomadora Endereço]
Representante Legal: [Tomadora Representante]
PRESTADORA (CONTRATADA):
Razão Social: [Prestadora Nome]
CNPJ: [Prestadora CNPJ]
Endereço: [Prestadora Endereço]
Representante Legal: [Prestadora Representante]
As partes celebram o presente Contrato de Terceirização de Serviços, nos termos da Lei 6.019/1974 com redação dada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, e em conformidade com a tese fixada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 — 2018).
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E ESCOPO DOS SERVIÇOS
A Prestadora obriga-se a prestar à Tomadora, com exclusividade no escopo definido, os seguintes serviços especializados: [Escopo Serviços].
Os serviços serão prestados em: [Local Prestação], com equipe mínima composta por [Equipe Mínima].
A Prestadora executará os serviços com seus próprios empregados, sob sua exclusiva direção, supervisão e subordinação hierárquica, utilizando seus próprios equipamentos, materiais e metodologia de trabalho, nos termos do Art. 4°-A da Lei 6.019/1974.
CLÁUSULA 3ª — DA PROIBIÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA
É expressamente vedado à Tomadora: (a) dar ordens diretas aos empregados da Prestadora; (b) controlar individualmente a jornada dos trabalhadores da Contratada; (c) aplicar advertências ou punições disciplinares a empregados da Prestadora; (d) exigir a substituição nominal de trabalhadores específicos por preferência pessoal. A autonomia gerencial da Prestadora sobre seus empregados é pressuposto de validade desta terceirização, conforme a Súmula 331 do TST e o Art. 4°-A da Lei 6.019/1974.
CLÁUSULA 4ª — DO VALOR E PAGAMENTO
O valor mensal dos serviços é de [Valor Mensal], com pagamento [Vencimento Pagamento], mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pela Prestadora.
A Tomadora reterá [Retenção Garantia] do valor mensal como garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da Prestadora, devolvendo o valor retido após comprovação documental do adimplemento no mês de referência.
O atraso no pagamento sujeita a Tomadora à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor vencido, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo IPCA (IBGE).
CLÁUSULA 5ª — DO PRAZO
O presente contrato terá início em [Data Início] e vigência de [Prazo Contrato], com renovação automática por igual período caso nenhuma das partes manifeste intenção de não renovação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 6ª — DO NÍVEL DE SERVIÇO (SLA) E PENALIDADES
A Prestadora compromete-se a atingir os seguintes indicadores de desempenho: [Indicadores SLA].
O descumprimento dos indicadores acima sujeita a Prestadora à seguinte penalidade: [Penalidade SLA], apurada mensalmente e deduzida do pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA 7ª — DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A Prestadora obriga-se a apresentar à Tomadora, até o 10° (décimo) dia de cada mês, os seguintes documentos relativos ao mês anterior: (a) holerites dos empregados alocados neste contrato; (b) comprovante de recolhimento do FGTS (extrato do eSocial ou GFIP); (c) comprovante de contribuições previdenciárias (GPS ou eSocial); (d) comprovante de pagamento de vale-transporte, vale-refeição e demais benefícios previstos na CCT da categoria; (e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) atualizada.
A Tomadora fica autorizada a realizar auditorias periódicas nas instalações da Prestadora para verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, com aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis.
A responsabilidade subsidiária da Tomadora pelas obrigações trabalhistas da Prestadora, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST, aplica-se em caso de inadimplência da Prestadora comprovada após o esgotamento dos bens desta.
CLÁUSULA 8ª — PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Na hipótese de a prestação dos serviços envolver acesso a dados pessoais de empregados ou clientes da Tomadora, a Prestadora atuará como operadora de dados (LGPD Art. 5°, VII) e compromete-se a: (a) tratar os dados pessoais apenas conforme as instruções da Tomadora (controladora); (b) adotar medidas técnicas e administrativas de segurança conforme o Art. 46 da LGPD (Lei 13.709/2018); (c) notificar a Tomadora sobre incidentes de segurança em até 3 (três) dias úteis (Resolução CD/ANPD 4/2023); (d) devolver ou eliminar os dados ao término do contrato.
CLÁUSULA 9ª — DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sem pagamento de penalidade (rescisão imotivada). A rescisão por justa causa — fundada no descumprimento de obrigações contratuais comprovado, não corrigido no prazo de 15 (quinze) dias após notificação — dispensa o aviso prévio e gera direito à multa rescisória de 3 (três) meses do valor contratual.
CLÁUSULA 10ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Contrato] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste contrato, com renúncia a qualquer outro foro.
ASSINATURAS
[Cidade Contrato], [Data Contrato].
TOMADORA: [Tomadora Nome]
Representante: [Tomadora Representante]
Assinatura: _________________________
PRESTADORA: [Prestadora Nome]
Representante: [Prestadora Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Tomadora (Contratante)
________________
Signature
Prestadora (Contratada)
________________
Signature
O que é Contrato de Terceirização — Brasil
O Contrato de Terceirização é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 6.019/1974.
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a terceirização era regulada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restringia a terceirização lícita a atividades-meio da tomadora (atividades instrumentais, de suporte ou de apoio à atividade principal), vedando a terceirização da atividade-fim (atividade principal, nuclear, da empresa tomadora). A Lei 13.429/2017 revogou implicitamente essa restrição ao autorizar expressamente a terceirização de qualquer atividade, incluindo a atividade-fim da tomadora — posição confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF 324 (2018) e do RE 958.252 (Tema 725), em que a Corte declarou constitucionalmente válida a terceirização da atividade-fim.
A Lei 6.019/1974, na redação dada pela Lei 13.429/2017, define dois modelos de contratação de mão de obra por empresas: (a) trabalho temporário (Art. 2°) — contratação de trabalhador para necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, por prazo máximo de 180 dias prorrogável por mais 90; e (b) terceirização de serviços (Art. 4°-A) — contratação de empresa especializada para a prestação de serviços determinados e específicos, sem limitação de prazo. O Contrato de Terceirização aqui modelado se refere ao segundo modelo — a contratação de empresa especializada (não de trabalho temporário).
O STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, fixou a tese de que: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' O TST, em decorrência, cancelou os itens I a III da Súmula 331 (que restringiam a terceirização à atividade-meio) e manteve apenas o item IV (responsabilidade subsidiária da tomadora em caso de inadimplência da prestadora quanto às obrigações trabalhistas).
Quando você precisa de Contrato de Terceirização — Brasil
O Contrato de Terceirização no Brasil é indicado quando a empresa tomadora de serviços deseja concentrar seus recursos e expertise na sua atividade estratégica principal, delegando a terceiros a execução de atividades que terceiros podem realizar com maior eficiência, qualidade ou custo-benefício.
Serviços de apoio e infraestrutura: Limpeza, conservação, vigilância, recepção e manutenção predial são os segmentos históricos de terceirização no Brasil, amplamente utilizados por empresas de todos os portes e setores. Nesses casos, o Contrato de Terceirização deve definir com precisão o escopo dos serviços, os padrões de qualidade esperados (protocolos de limpeza, frequência de serviços, turnos de vigilância) e as obrigações da prestadora quanto à qualificação e treinamento dos trabalhadores alocados.
Tecnologia da informação: Desenvolvimento de software, suporte técnico, operação de data centers, segurança da informação e helpdesk são áreas em que a terceirização especializada é praticamente universal. Contratos nesse setor devem incluir SLAs detalhados (Service Level Agreements — acordos de nível de serviço), penalidades por indisponibilidade, regras de propriedade intelectual sobre o software desenvolvido (Lei 9.609/1998 — Lei do Software) e cláusulas de proteção de dados pessoais nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018).
Logística e distribuição: Transportadoras, operadores logísticos e empresas de last-mile delivery são contratadas por varejos, e-commerces e indústrias para executar a distribuição de produtos. O contrato deve definir KPIs de prazo de entrega, protocolo de danos em trânsito, apólice de seguro de carga e procedimento de devolução (reverse logistics). A responsabilidade do operador logístico é regulada pelo Código Civil (Arts. 730 a 756) e pelo Decreto 1.832/1996 (RNTRC para transportadoras rodoviárias).
RH e folha de pagamento: Empresas de BPO (Business Process Outsourcing) de RH que administram recrutamento e seleção, treinamento, folha de pagamento, gestão de benefícios e conformidade trabalhista. O contrato deve definir os dados de empregados que serão tratados pela prestadora (dado pessoal sensível nos termos da LGPD Art. 5°, II) e as obrigações de segurança da informação e sigilo.
Central de atendimento (call center e customer service): Empresas de teleatendimento, SAC, ouvidoria e cobrança. O setor é regulado pela Portaria MCOM 3.051/2010 (serviços de atendimento ao cliente de fornecedores de serviços regulados) e pelas normas do MTE sobre jornada especial de teleatendentes. O contrato deve prever a aplicação dessas normas à prestadora e seu cumprimento como condição de vigência do contrato.
O que incluir no seu Contrato de Terceirização — Brasil
Um Contrato de Terceirização válido e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, em conformidade com a Lei 6.019/1974 (com redação da Lei 13.429/2017) e os requisitos estabelecidos pelo STF (ADPF 324 e RE 958.252) e pelo TST (Súmula 331, item IV).
Identificação Completa das Partes: Razão social, CNPJ, endereço, inscrição estadual (se aplicável) e representantes legais da tomadora e da prestadora. A Lei 6.019/1974 (Art. 4°-A, §1°) exige que a empresa prestadora seja constituída regularmente — o CNPJ e os alvarás de funcionamento devem ser verificados antes da assinatura do contrato. Recomenda-se verificar também certidões negativas de débitos trabalhistas (CNDT — Lei 12.440/2011), previdenciárias (CND INSS — Lei 8.212/1991 Art. 47), fiscais federais (Certidão da Receita Federal) e de FGTS (CRF — Lei 8.036/1990 Art. 27).
Escopo Detalhado dos Serviços: Descrição específica e detalhada dos serviços que serão prestados pela contratada, com indicação das atividades incluídas e excluídas, local de prestação (instalações da tomadora, instalações da prestadora ou local determinado pelo cliente), horário de funcionamento, turnos e escalas. A especificidade do escopo é determinante para a licitude da terceirização — o STF e o TST exigem que os serviços sejam 'determinados e específicos' (Lei 6.019/1974 Art. 4°-A), e não a mera locação de mão de obra sem escopo definido (que caracterizaria relação de emprego direta entre os trabalhadores e a tomadora).
Proibição de Subordinação Direta dos Trabalhadores: Cláusula expressa vedando à tomadora exercer poder de direção, comando ou subordinação direta sobre os trabalhadores da prestadora — prerrogativa que pertence exclusivamente à empresa contratada. Caso a tomadora exerça subordinação direta (dando ordens diretas, controlando jornada, aplicando punições), o TST reconhece o vínculo empregatício dos trabalhadores diretamente com a tomadora (Súmula 331, I do TST — fraude na terceirização).
Responsabilidade Subsidiária Trabalhista da Tomadora: Cláusula reconhecendo expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo inadimplemento da prestadora quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores alocados no contrato (TST Súmula 331, IV; STF RE 958.252). A tomadora deve implementar sistema de fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora (pagamento de salários, recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias, pagamento de TRCT em rescisões) para ativar a excludente de responsabilidade por culpa in eligendo e culpa in vigilando.
Fiscalização e Auditoria de Compliance Trabalhista: Obrigação da prestadora de fornecer mensalmente comprovantes de: pagamento de salários dos empregados alocados; recolhimento do FGTS (GFIP ou eSocial); contribuições previdenciárias (GPS ou eSocial); pagamento de VT, VR e demais benefícios previstos na CCT da categoria; e regularidade junto ao MTE. Cláusula de retenção de parte do pagamento mensal (geralmente 10 a 15%) como garantia do cumprimento dessas obrigações trabalhistas, com devolução após comprovação do adimplemento. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB.
SLA — Acordos de Nível de Serviço e Penalidades: Indicadores de desempenho mensuráveis (KPIs), metas de qualidade, disponibilidade e prazo, metodologia de medição e frequência de avaliação. Penalidade por descumprimento do SLA (glosa no pagamento mensal proporcional ao descumprimento ou multa contratual específica). O equilíbrio entre o nível de serviço exigido e o preço pago é fundamental para a sustentabilidade do contrato.
Seguro e Responsabilidade Civil: Obrigação da prestadora de contratar e manter apólice de seguro de responsabilidade civil geral e de acidentes de trabalho com cobertura suficiente para os riscos das atividades contratadas. Para serviços realizados nas instalações da tomadora, a cobertura deve incluir danos a bens e pessoas de terceiros (responsabilidade civil de terceiros — RCT).
Como preencher seu Contrato de Terceirização — Brasil
Para preencher o Contrato de Terceirização no Brasil de forma juridicamente adequada, siga as orientações práticas abaixo, em conformidade com a Lei 6.019/1974 (redação da Lei 13.429/2017) e as exigências do TST e do STF sobre terceirização lícita.
Passo 1 — Verifique a Regularidade da Empresa Prestadora: Antes de assinar o contrato, consulte: CNPJ na Receita Federal (situação ativa, CNAE compatível com os serviços contratados); CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — Lei 12.440/2011); CND INSS (certidão de débitos previdenciários — Lei 8.212/1991 Art. 47); Certidão Conjunta de Débitos Federais (Receita Federal + PGFN); e alvarás de funcionamento municipais. A verificação dessas certidões reduz o risco de responsabilidade subsidiária trabalhista da tomadora por inadimplência de prestadora em situação fiscal irregular.
Passo 2 — Defina o Escopo de Serviços com Precisão Máxima: O escopo deve listar todas as atividades que a prestadora executará, o local de prestação (endereço exato, andar, área ou setor), o horário de atendimento, a equipe mínima alocada (número de profissionais, qualificações exigidas) e o que NÃO está incluído no escopo (para evitar expansão não remunerada das obrigações da prestadora). Para serviços técnicos, anexe memorial descritivo ou caderno de especificações técnicas.
Passo 3 — Estabeleça Procedimentos de Fiscalização das Obrigações Trabalhistas: Defina a lista de documentos que a prestadora deve apresentar mensalmente (holerites, comprovantes de FGTS, GPS, folha de ponto, comprovantes de VT e VR), o prazo de entrega (geralmente até o 10° dia do mês seguinte), a consequência do não envio (retenção do pagamento proporcional) e o canal de entrega (portal digital, e-mail, reunião mensal). Inclua o direito da tomadora de realizar auditorias presenciais nas instalações da prestadora para verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados alocados.
Passo 4 — Defina os SLAs com Métricas Objetivas e Mensuráveis: Os indicadores de nível de serviço devem ser objetivos, mensuráveis e razoáveis: tempo máximo de resposta a chamados, percentual mínimo de atendimentos resolvidos no primeiro contato, nível mínimo de qualidade em auditoria, índice de turnover máximo permitido da equipe alocada, percentual de equipamentos em conformidade. A metodologia de medição (quem mede, quando, com que ferramenta) deve ser acordada antes do início do contrato.
Passo 5 — Inclua Cláusulas Proibindo a Subordinação Direta: O contrato deve conter cláusula expressa vedando à tomadora: dar ordens diretas aos empregados da prestadora; controlar individualmente a jornada dos trabalhadores da contratada; aplicar advertências ou punições a empregados da prestadora; e determinar a substituição nominal de trabalhadores específicos da equipe alocada (a tomadora pode pedir substituição por motivo de segurança ou compliance, mas não por preferência pessoal). A ausência dessas cláusulas e a prática de subordinação direta são os principais fundamentos para o TST reconhecer vínculo empregatício diretamente com a tomadora.
Passo 6 — Assine com Duas Testemunhas e Arquive com Documentos Anexos: O contrato deve ser assinado em duas vias, com duas testemunhas identificadas (nome completo, CPF e assinatura), e arquivado juntamente com as certidões de regularidade da prestadora, o alvará de funcionamento e a ficha técnica de cada profissional alocado. Para contratos com prazo superior a 12 meses ou valor acima de R$ 50.000,00, recomenda-se assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020) ou reconhecimento de firma em cartório, o que facilita a execução judicial como título executivo extrajudicial (CPC Art. 784, III).
Requisitos legais para Contrato de Terceirização — Brasil
O Contrato de Terceirização no Brasil está sujeito a um conjunto denso de requisitos legais e decisões judiciais que devem ser observados para garantir a licitude da terceirização e limitar a responsabilidade da tomadora.
Lei 6.019/1974 com Redação da Lei 13.429/2017: O Art. 4°-A define a empresa prestadora de serviços especializados como 'pessoa jurídica de direito privado destinada à prestação à contratante de serviços determinados e específicos'. O Art. 4°-B estabelece requisitos mínimos para o contrato de terceirização: qualificação das partes, especificação dos serviços, prazo, valor e forma de pagamento, obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratante e responsabilidade subsidiária. O Art. 5°-A estabelece que a contratante é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias em caso de inadimplemento da contratada.
STF — ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 — 2018): O STF fixou a tese de que é constitucionalmente lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim da tomadora, mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora em caso de inadimplência da prestadora. A partir desse julgamento, a Súmula 331 do TST (itens I, III e IV) perdeu sua eficácia restritiva — apenas o item IV (responsabilidade subsidiária) foi mantido.
TST — Súmula 331, Item IV (Responsabilidade Subsidiária): O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de trabalho, caso a empresa de terceirização não cumpra essas obrigações. O TST exige que a tomadora demonstre que exerceu diligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, para limitar ou excluir sua responsabilidade. Ausente a fiscalização, o TST reconhece culpa in vigilando da tomadora, que responde por todos os créditos trabalhistas inadimplidos.
LGPD (Lei 13.709/2018) — Tratamento de Dados por Suboperadores: Quando a terceirização envolver acesso a dados pessoais de empregados ou clientes da tomadora, a prestadora atua como operador de dados (LGPD Art. 5°, VII) e deve assinar Acordo de Processamento de Dados (DPA — LGPD Art. 39), comprometendo-se a tratar os dados apenas conforme as instruções da tomadora (controladora) e a manter as medidas de segurança do Art. 46 da LGPD.
Lei 9.504/1997 e Decretos do MTE — Condições Mínimas de Trabalho: A prestadora de serviços deve respeitar as condições mínimas de trabalho estabelecidas na CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria dos trabalhadores alocados, nas Normas Regulamentadoras (NRs) de saúde e segurança do trabalho e na Portaria MTE 671/2021 (ponto eletrônico e registros trabalhistas). A tomadora deve fiscalizar o cumprimento dessas obrigações como condição para limitar sua responsabilidade subsidiária.
Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e Due Diligence: Empresas de grande porte e as que contratam com o poder público devem incluir cláusula anticorrupção no Contrato de Terceirização, exigindo da prestadora que não pratique atos lesivos previstos no Art. 5° da Lei 12.846/2013 (suborno, fraude em licitação, financiamento de ato de corrupção). O descumprimento da cláusula anticorrupção pela prestadora deve ser causa de rescisão imediata do contrato pela tomadora.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Terceirização — Brasil
Os erros mais frequentes nos Contratos de Terceirização no Brasil geram reconhecimento de vínculo empregatício direto, responsabilidade trabalhista plena da tomadora e autuações fiscais.
Erro 1 — Escopo de Serviços Genérico ou Ausente: Contratos que descrevem o objeto como 'prestação de serviços gerais' ou 'fornecimento de mão de obra' sem especificação das atividades são considerados pelo TST como intermediação ilícita de mão de obra — o que resulta no reconhecimento de vínculo empregatício dos trabalhadores diretamente com a tomadora. O objeto do Contrato de Terceirização deve ser 'determinado e específico' conforme o Art. 4°-A da Lei 6.019/1974.
Erro 2 — Exercício de Subordinação Direta sobre os Trabalhadores da Prestadora: A tomadora que dá ordens diretas, controla individualmente a jornada, aplica punições ou exige substituição nominal de trabalhadores específicos da equipe terceirizada pratica subordinação direta — que o TST reconhece como elemento caracterizador do vínculo empregatício (CLT Art. 3°). A autonomia gerencial da prestadora sobre seus empregados é o principal elemento que distingue a terceirização lícita da fraude trabalhista.
Erro 3 — Não Fiscalizar as Obrigações Trabalhistas da Prestadora: A tomadora que não implementa sistema de fiscalização mensal das obrigações trabalhistas da prestadora (holerites, FGTS, INSS, CCT) é condenada pelo TST por culpa in vigilando — respondendo subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas inadimplidos, incluindo verbas rescisórias, horas extras, adicionais e indenizações. A fiscalização efetiva é a principal ferramenta da tomadora para limitar sua responsabilidade subsidiária.
Erro 4 — Não Exigir Certidões de Regularidade antes e durante o Contrato: A tomadora que não verifica a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora antes da contratação (e periodicamente durante o contrato) compromete-se subsidiariamente por débitos que poderiam ter sido evitados com a devida diligência. A CNDT, CND INSS e Certidão de Débitos Federais devem ser solicitadas antes da assinatura e renovadas trimestralmente durante a vigência do contrato.
Erro 5 — Ausência de SLA e Penalidades Definidas: Contratos de terceirização sem indicadores de desempenho e penalidades por descumprimento ficam à mercê de discussões subjetivas sobre qualidade dos serviços. A falta de SLA dificulta a rescisão por justa causa da prestadora (que pode alegar subjetividade da avaliação) e impede o abatimento proporcional do pagamento por serviços prestados abaixo do nível contratado. KPIs objetivos, mensuráveis e acordados previamente são a base de qualquer contrato de terceirização bem estruturado.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Terceirização — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/services/contrato-terceirizacao-brasil
"Contrato de Terceirização — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/services/contrato-terceirizacao-brasil.
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}Perguntas Frequentes
Sim. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 — agosto de 2018), declarou constitucionalmente lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim da tomadora de serviços. A Corte fixou a seguinte tese vinculante: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' Com esse julgamento, a restrição da Súmula 331 do TST (itens I, III e IV) que vedava a terceirização da atividade-fim perdeu eficácia. A única condição para a licitude da terceirização é que ela seja genuína — empresa prestadora autônoma, com seus próprios empregados, sob sua direção e subordinação —, e não uma forma de intermediação ilícita de mão de obra.
Sim, de forma subsidiária. O TST manteve o item IV da Súmula 331 após o julgamento do STF: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.' Responsabilidade subsidiária significa que a tomadora só é acionada depois de esgotados os bens da prestadora (empregadora direta). Para minimizar esse risco, a tomadora deve: (a) verificar a regularidade da prestadora antes da contratação; (b) fiscalizar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas; e (c) reter parte do pagamento como garantia. A tomadora que demonstrar que exerceu diligência na fiscalização tem maior chance de limitar sua responsabilidade, mas o TST tem entendido que a responsabilidade subsidiária é objetiva — independente de culpa — quando a tomadora faz parte da Administração Pública (STF RE 760.931).
A Lei 6.019/1974 (com redação da Lei 13.429/2017) regulamenta dois modelos distintos: (a) terceirização de serviços (Art. 4°-A) — contratação de empresa especializada para prestação de serviços determinados e específicos, sem limitação de prazo, com a prestadora mantendo subordinação e direção sobre seus empregados; e (b) trabalho temporário (Art. 2°) — contratação de trabalhador, por empresa de trabalho temporário (ETT) registrada no MTE, para necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, com prazo máximo de 180 dias, prorrogável por mais 90. No trabalho temporário, o trabalhador pode receber ordens diretas da tomadora (há subordinação técnica à tomadora, diferentemente da terceirização). Outra diferença: na terceirização, o contrato é com a empresa prestadora (pessoa jurídica especializada); no trabalho temporário, o contrato é com a ETT, que fornece trabalhadores individuais. A confusão entre os dois modelos é fonte frequente de litígios trabalhistas.
Os empregados terceirizados têm os mesmos direitos previstos na CLT e nas normas trabalhistas (FGTS, aviso prévio, férias, 13° salário, horas extras, NRs de segurança) que qualquer outro trabalhador com carteira assinada. No entanto, não têm direito automático às condições diferenciadas (salário, benefícios, participação nos lucros) que o plano de cargos e salários e o PPR da tomadora proporcionam a seus empregados diretos. A Lei 6.019/1974 (Art. 4°-C, com redação da Lei 13.429/2017) assegura aos trabalhadores terceirizados que trabalham nas instalações da tomadora: acesso a refeitório, transporte, atendimento médico de emergência e condições sanitárias adequadas — independentemente do contrato com a prestadora. Algumas CCTs de categorias específicas preveem equiparação salarial ou pisos maiores para trabalhadores terceirizados em determinados setores.
A fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora pela tomadora é o principal mecanismo de limitação da responsabilidade subsidiária da tomadora perante o TST. A tomadora deve implementar um processo mensal que inclua: solicitação de holerites dos empregados alocados (comprovando pagamento de salário, horas extras, adicionais e benefícios previstos na CCT); comprovante de recolhimento do FGTS (GFIP ou extrato do eSocial); comprovante de contribuições previdenciárias (GPS ou eSocial); comprovante de pagamento de VT, VR e demais benefícios; e CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) atualizada. Em caso de inadimplência comprovada da prestadora, a tomadora deve reter o pagamento do mês subsequente e utilizar os valores retidos para quitar diretamente as obrigações trabalhistas dos empregados alocados. A tomadora que demonstrar esse procedimento de fiscalização tem maior chance de convencer o TST de que não houve culpa in vigilando, embora a responsabilidade subsidiária em si não seja afastada pelo esforço de fiscalização.
Diferentemente do trabalho temporário (limitado a 180 + 90 dias pela Lei 6.019/1974 Art. 10), o Contrato de Terceirização de serviços (Art. 4°-A da mesma lei) não tem prazo máximo definido em lei — as partes podem estabelecer o prazo que melhor atender às suas necessidades comerciais. É comum celebrar contratos com prazo de 12 a 36 meses, com previsão de prorrogação automática por iguais períodos, desde que nenhuma das partes manifeste intenção contrária com antecedência mínima (geralmente 60 a 90 dias). Para contratos com a Administração Pública, a Lei 14.133/2021 (Art. 106) limita a vigência inicial a 5 anos, prorrogáveis até o limite de 10 anos em casos especiais. A inexistência de prazo máximo no setor privado não impede a rescisão imotivada por qualquer das partes, que deve ser feita com o aviso prévio contratual e o pagamento das penalidades previstas.
Sim, sempre que a terceirização envolver acesso a dados pessoais de empregados, clientes ou terceiros da tomadora. Nesse caso, a prestadora atua como operador de dados pessoais (LGPD Art. 5°, VII) e a tomadora como controladora (LGPD Art. 5°, VI). A LGPD (Art. 39) exige que a controladora instrua o operador sobre as atividades de tratamento permitidas e que o operador trate os dados apenas conforme essas instruções. O Contrato de Terceirização deve conter ou referenciar um Acordo de Processamento de Dados (DPA) que inclua: (a) finalidade e atividades de tratamento autorizadas; (b) medidas técnicas e administrativas de segurança exigidas (Art. 46 da LGPD); (c) prazo máximo de notificação de incidentes (a ANPD exige notificação em 3 dias úteis — Resolução CD/ANPD 4/2023); (d) obrigação de devolução ou eliminação dos dados ao término do contrato; e (e) vedação ao tratamento dos dados para finalidades próprias da prestadora.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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