Contrato de Limpeza e Conservação Brasil
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
Celebrado nos termos do Art. 593 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei 13.429/2017
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PRESTADORA DE SERVIÇOS (CONTRATADA):
Razão Social: [Prestadora Nome]
CNPJ: [Prestadora CNPJ]
Endereço: [Prestadora Endereço]
Representante Legal: [Prestadora Representante]
TOMADOR DE SERVIÇOS (CONTRATANTE):
Razão Social / Nome: [Tomador Nome]
CNPJ / CPF: [Tomador CNPJ]
Endereço do local de prestação: [Tomador Endereço]
Preposto responsável: [Tomador Preposto]
As partes celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação nos termos do Artigo 593 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização).
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DO ESCOPO
A Contratada prestará ao Contratante serviços de limpeza, higienização e conservação das seguintes áreas: [Áreas Limpeza].
Frequência dos serviços: [Frequência Serviços].
A Contratada alocará [Quadro Pessoal], devidamente uniformizados, identificados e com os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) obrigatórios conforme a Portaria MTE 3.214/1978 (NR-6).
Os produtos de limpeza utilizados serão fornecidos pela Contratada, com Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) disponíveis conforme a ABNT NBR 14725-3.
CLÁUSULA 3ª — DO VALOR E PAGAMENTO
O Contratante pagará à Contratada o valor mensal de [Valor Mensal Limpeza], com vencimento até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação de Nota Fiscal de Serviços.
O Contratante reterá 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal para recolhimento de INSS, conforme a Instrução Normativa RFB 971/2009, bem como o ISS municipal conforme legislação local aplicável.
O valor contratual será reajustado anualmente, após 12 (doze) meses de vigência, pelo [Índice Reajuste].
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO
O presente contrato terá duração de [Prazo Contrato Limpeza], com início em [Data Contrato Limpeza], renovando-se automaticamente por igual período caso não haja manifestação de rescisão por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A rescisão imotivada pelo Contratante antes do término do prazo contratual sujeitará ao pagamento de multa rescisória equivalente a 2 (dois) meses do valor contratual, sem prejuízo das verbas rescisórias dos funcionários alocados.
CLÁUSULA 5ª — DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
A Contratada é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos funcionários alocados, incluindo pagamento de salários conforme o piso da CCT SIEMACO, FGTS, INSS, vale-transporte, vale-refeição e demais encargos legais.
O Contratante responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da Contratada não adimplidos, conforme a Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), limitada ao período de vigência deste contrato.
A Contratada exibirá ao Contratante, sempre que solicitado e a cada trimestre, Certidões Negativas de Débitos (CND) de INSS, FGTS e trabalhistas (CNDT), sob pena de rescisão contratual por justa causa.
CLÁUSULA 6ª — FORO
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Contrato Limpeza] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste contrato, com renúncia a qualquer outro.
ASSINATURAS
[Cidade Contrato Limpeza], [Data Contrato Limpeza].
CONTRATADA: [Prestadora Nome]
Representante: [Prestadora Representante]
Assinatura: _________________________
CONTRATANTE: [Tomador Nome]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Prestadora de Serviços (Contratada)
________________
Signature
Tomador de Serviços (Contratante)
________________
Signature
O que é Contrato de Limpeza e Conservação Brasil
O Contrato de Limpeza e Conservação é o documento empresarial firmado no Brasil com base no Art. 593 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que rege a prestação de serviços, e na Lei 13.429/2017, que disciplina a terceirização de atividades. Por meio dele, uma empresa, condomínio ou pessoa física contrata uma empresa especializada para a higienização e a manutenção contínua de ambientes, definindo escopo dos serviços, periodicidade, quadro mínimo de pessoal, horários e valor mensal. O contrato deve afastar o risco de reconhecimento de vínculo empregatício direto entre o tomador e os empregados da prestadora — orientação consolidada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) —, exigindo da contratada idoneidade financeira e regularidade trabalhista e previdenciária. Aplicado em condomínios residenciais e comerciais regidos pela Lei 4.591/1964 e pelos Arts. 1.331 a 1.358-A do Código Civil, o instrumento atribui à prestadora a responsabilidade pela contratação celetista, pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual e pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho.
Quando você precisa de Contrato de Limpeza e Conservação Brasil
O Contrato de Limpeza e Conservação torna-se necessário sempre que uma empresa, condomínio ou pessoa física contrata serviços regulares de higienização e manutenção de ambientes de forma continuada e terceirizada. Condomínios residenciais e comerciais, regulados pela Lei 4.591/1964 e pelo Código Civil nos Artigos 1.331 a 1.358-A, necessitam de contrato formal com empresa de limpeza devidamente registrada para definição clara de responsabilidades, quadro mínimo de pessoal, horários de trabalho e valores mensais, afastando o risco de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o condomínio e protegendo o síndico de responsabilidade solidária por encargos trabalhistas não adimplidos pela empresa contratada. Empresas de qualquer porte sujeitas a fiscalizações do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) precisam manter contrato de terceirização devidamente formalizado conforme a Lei 13.429/2017 para comprovar a licitude da contratação e afastar o reconhecimento de vínculo empregatício entre os funcionários terceirizados e o tomador de serviços perante a Justiça do Trabalho. Instituições de saúde como hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas e Unidades Básicas de Saúde (UBS), fiscalizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por meio das Resoluções RDC 15/2012 e RDC 306/2004, devem contratar obrigatoriamente empresas especializadas em limpeza hospitalar com Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) validado conforme a Lei 9.431/1997. Estabelecimentos produtores e comercializadores de alimentos sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária (VISA) municipal e da ANVISA necessitam de contrato de limpeza para demonstrar conformidade com as Boas Práticas de Fabricação e as normas sanitárias da Portaria CVS 5/2013 do Estado de São Paulo e equivalentes estaduais. Órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal devem obrigatoriamente licitar serviços de limpeza e conservação predial conforme a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), preferencialmente via Pregão Eletrônico na modalidade menor preço por lote, observando os critérios do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto à exequibilidade das propostas.
O que incluir no seu Contrato de Limpeza e Conservação Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Limpeza e Conservação no Brasil incluem diversas cláusulas obrigatórias para garantir segurança jurídica e operacional ao tomador. A identificação das partes deve conter CNPJ, razão social, endereço completo, inscrição estadual e nome do representante legal com poderes de assinatura de cada parte, além do número de registro da empresa prestadora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/RFB) e na Junta Comercial. O objeto do contrato deve descrever detalhadamente as áreas a serem limpas com metragem quadrada total discriminada por tipo de ambiente — escritórios, salas de reunião, banheiros, copas e refeitório, áreas de circulação e corredor, depósito e almoxarifado, piso industrial ou operacional, vidros externos e fachada — e a frequência obrigatória dos serviços para cada categoria de ambiente, diferenciando claramente limpeza diária, semanal, quinzenal e mensal conforme as necessidades operacionais do tomador de serviços. O memorial descritivo de serviços deve especificar os procedimentos técnicos de limpeza por tipo de superfície — granito, mármore, cerâmica, madeira, vidro, aço inox e superfícies industriais — os produtos de limpeza autorizados com Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) conforme a ABNT NBR 14725-3, a concentração máxima dos produtos e os EPIs obrigatórios por atividade conforme a NR-6. O quadro de pessoal mínimo deve indicar o número total de auxiliares de limpeza alocados, o nome e a qualificação do supervisor responsável pela fiscalização diária dos serviços no local, os horários de trabalho por turno e o sistema de substituição garantida em caso de ausência por falta, férias ou afastamento médico, assegurando a continuidade ininterrupta dos serviços. O valor mensal deve discriminar todos os componentes: piso salarial da CCT SIEMACO vigente para cada função (auxiliar de limpeza, encarregado, supervisora), encargos sociais patronais (INSS 20%, FGTS 8%, RAT conforme CNAE, Sistema S), encargos trabalhistas mensalizados (férias 11,11%, 13° salário 8,33%, aviso prévio 4,17%, multa FGTS 5%), benefícios obrigatórios pela CCT SIEMACO (vale-transporte, vale-refeição), insumos de limpeza calculados por m² de área contratada, uniformes e EPIs e margem de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) entre 20% e 35%. A cláusula de responsabilidade trabalhista subsidiária do tomador nos termos da Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é obrigatória em todos os contratos de terceirização de serviços de limpeza no Brasil. A plataforma forms-legal.com disponibiliza modelo completo com todos os elementos exigidos pela legislação brasileira, pela IN SEGES/ME 5/2017 e pela jurisprudência consolidada do TST sobre terceirização lícita.
Como preencher seu Contrato de Limpeza e Conservação Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Limpeza e Conservação no Brasil, inicie qualificando a empresa prestadora de serviços com CNPJ, razão social, endereço completo da sede, CNAE principal de asseio e conservação, nome do sindicato patronal de filiação (SEAC da região) e nome e CPF do responsável técnico ou diretor que acompanha a execução dos serviços e assinará o contrato. Identifique o tomador de serviços com CNPJ ou CPF, razão social ou nome completo, endereço completo do local de prestação dos serviços, CNPJ do estabelecimento se diferente da sede, e nome e cargo do preposto responsável pelo acompanhamento diário do contrato, que será o ponto de contato para comunicação de ocorrências, solicitações de serviços extras e aplicação de eventuais penalidades contratuais. Descreva o local de prestação com endereço completo e CEP, área total construída e área contratada em metros quadrados discriminada por tipo de ambiente — escritórios, banheiros, áreas comuns, depósitos — regime de acesso para os funcionários da empresa de limpeza incluindo horário de entrada e saída, tipo de identificação necessária (crachá ou biometria), vestiário disponível e local de guarda e reposição dos materiais e equipamentos de limpeza. Liste todos os serviços contratados com a frequência obrigatória de execução: varrição e limpeza úmida de pisos diária, higienização completa de banheiros no mínimo duas vezes ao dia, limpeza de vidros e esquadrias internas e externas quinzenal, lavagem de fachada semestral com equipamento de alta pressão, e desinsetização e desratização trimestral por empresa especializada credenciada pela ANVISA. Especifique os produtos de limpeza autorizados com as respectivas Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) da ABNT NBR 14725-3 disponíveis para consulta do tomador, os EPIs obrigatórios por função e atividade conforme a NR-6, e o procedimento de descarte correto de embalagens de produtos químicos conforme a ABNT NBR 10.004 sobre resíduos sólidos perigosos. Defina o valor mensal com base na planilha detalhada de custos, o prazo de pagamento (geralmente até o 5° dia útil do mês subsequente mediante aprovação do relatório de serviços), o índice de reajuste anual (INPC ou CCT SIEMACO, o que for maior) e o prazo mínimo de aviso prévio para rescisão imotivada (mínimo 30 dias para contratos com até 10 funcionários alocados).
Requisitos legais para Contrato de Limpeza e Conservação Brasil
O Contrato de Limpeza e Conservação no Brasil está sujeito a requisitos legais trabalhistas, tributários e sanitários provenientes de múltiplas fontes normativas que precisam ser rigorosamente observados. A Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização), interpretada em conjunto com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista e seus Artigos 442-B e seguintes da CLT), regulamenta a terceirização lícita de serviços de limpeza e conservação, sendo o tomador responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela prestadora conforme a Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde que caracterizada culpa in vigilando — falha comprovada do tomador na fiscalização da regularidade da empresa prestadora. A Portaria MTE 3.214/1978, a NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA) e a NR-6 (EPIs) exigem avaliação dos riscos químicos decorrentes do manuseio de produtos de limpeza como hipoclorito de sódio, detergentes alcalinos, desincrustantes ácidos e saneantes domissanitários regulados pela ANVISA, bem como dos riscos biológicos presentes em ambientes hospitalares e de saúde para os trabalhadores terceirizados. Para contratações realizadas por órgãos da Administração Pública Federal, a IN SEGES/ME 5/2017 exige a abertura obrigatória de conta vinculada (escrow account) na Caixa Econômica Federal para depósito de parcela mensal dos encargos trabalhistas do pessoal alocado no contrato — FGTS, 13° salário, férias e multa rescisória — liberável somente mediante comprovação documental do efetivo pagamento ao trabalhador. O Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) municipal incidem sobre o faturamento da empresa de limpeza, com alíquotas diferenciadas conforme o regime tributário adotado: Simples Nacional (para empresas com receita anual até R$ 4,8 milhões), Lucro Presumido (presunção de 32% para serviços) ou Lucro Real. A Vigilância Sanitária municipal ou estadual pode exigir cadastro específico da empresa prestadora para autorizar a execução de serviços em estabelecimentos de saúde, alimentação e educação, com realização de vistorias periódicas para verificação dos procedimentos de higienização adotados e dos produtos saneantes utilizados conforme a Resolução RDC ANVISA 14/2007.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Limpeza e Conservação Brasil
Entre os erros mais comuns na contratação de serviços de limpeza e conservação no Brasil destaca-se a ausência de memorial descritivo técnico detalhado dos serviços, o que gera disputas constantes sobre o escopo contratual, resulta em cobranças por serviços extras não previstos e dificulta a fiscalização pela equipe do tomador. Outro equívoco grave é não incluir cláusula expressa de responsabilidade subsidiária trabalhista conforme a Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deixando o tomador sem proteção contratual quando a prestadora não quita os encargos dos funcionários alocados — problema especialmente frequente com empresas de limpeza de pequeno porte em dificuldades financeiras ou com alto índice de rotatividade trabalhista. A omissão do índice de reajuste anual da mensalidade contratual provoca conflitos recorrentes na renovação, especialmente em anos com elevação expressiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do piso salarial do CCT SIEMACO, que pode superar 10% ao ano em regiões metropolitanas com maior poder de barganha sindical da categoria de asseio e conservação. Contratar empresa de limpeza sem verificar previamente a regularidade do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, a Certidão de Regularidade do FGTS (CRF) junto à Caixa Econômica Federal e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) do Tribunal Superior do Trabalho expõe o tomador a responsabilidade solidária por débitos tributários nos termos do Artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e a inclusão no polo passivo de reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho. A ausência de definição expressa no contrato do preposto responsável da empresa prestadora pelo acompanhamento diário dos serviços no local dificulta o acionamento por falhas operacionais, a comunicação formal de ocorrências como avarias e furtos, e o controle sistemático da qualidade da prestação. Não estabelecer KPIs mensuráveis de qualidade no contrato — índice máximo de reclamações por mês, tempo máximo de resposta para retrabalhos não conformes, checklist diário assinado de conformidade e relatório mensal de execução — torna praticamente inviável a aplicação de glosa, desconto ou multa por prestação deficiente ou incompleta, mesmo quando as falhas são evidentes e repetidas.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Limpeza e Conservação Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/services/contrato-limpeza-conservacao
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}Perguntas Frequentes
Sim, o tomador de serviços de limpeza pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos funcionários da empresa prestadora não adimplidos, conforme a Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A responsabilidade subsidiária significa que o tomador só responde se a prestadora não pagar as verbas trabalhistas devidas (salários, FGTS, férias, 13°, indenizações) e somente na medida em que houver culpa in vigilando do tomador, ou seja, falha na fiscalização da regularidade da prestadora. Para mitigar esse risco, o tomador deve adotar as seguintes medidas preventivas: (a) incluir cláusula de retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal para recolhimento de INSS conforme a Instrução Normativa RFB 971/2009; (b) exigir regularidade fiscal e previdenciária da prestadora a cada trimestre mediante apresentação de CND, CRF e CNDT; (c) acompanhar mensalmente o pagamento de salários e benefícios dos funcionários alocados por meio de cópias dos contracheques; e (d) incluir cláusula de sub-rogação nos créditos da prestadora em caso de eventual execução subsidiária pelo tomador na Justiça do Trabalho.
O Contrato de Limpeza e Conservação não tem prazo mínimo de aviso prévio fixado em lei específica para o setor, sendo aplicável o princípio geral do Artigo 473 do Código Civil que exige prazo compatível com a natureza do contrato e com o investimento realizado pela prestadora para atender o contratante. Na prática do mercado brasileiro de asseio e conservação, o prazo de aviso prévio para rescisão imotivada é geralmente de 30 a 90 dias, sendo 30 dias o mínimo razoável para pequenos contratos e 60 a 90 dias para contratos com grande contingente de pessoal acima de 20 funcionários alocados. Contratos com prazo determinado — 12 ou 24 meses — que forem rescindidos antes do término devem observar a multa rescisória prevista, geralmente equivalente a 2 a 3 meses do valor contratual, mais as verbas rescisórias dos funcionários alocados que serão dispensados em razão do término antecipado. A rescisão motivada por descumprimento contratual grave da prestadora — como abandono de serviços, inadimplência trabalhista reiterada ou violação de normas de segurança — pode ser imediata mediante notificação formal com exposição detalhada dos motivos.
Sim, os contratos de limpeza em unidades de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, UBSs, clínicas odontológicas) estão sujeitos a requisitos especiais regulados pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde. A Resolução RDC ANVISA 15/2012 estabelece requisitos para processamento de artigos para saúde, incluindo procedimentos específicos de limpeza e desinfecção. A NR-32 (Portaria MTE 485/2005) exige vacinação obrigatória contra hepatite B, influenza e tríplice viral para todos os trabalhadores de limpeza hospitalar, fornecimento de EPIs específicos (avental impermeável, luvas nitrílicas de manga longa, máscara cirúrgica N95 para áreas de isolamento, proteção ocular) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) com foco em riscos biológicos. O Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH), obrigatório nos termos da Lei 9.431/1997, deve incorporar os procedimentos de limpeza como ação preventiva de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS). A empresa de limpeza contratada para unidades hospitalares deve possuir certificação ABNT NBR ISO 9001 ou similar, e seus supervisores devem ter formação específica em limpeza e desinfecção de ambientes de saúde, comprovada por certificado de treinamento reconhecido pela ABIH (Associação Brasileira de Infecção Hospitalar) ou instituição equivalente.
O valor de um Contrato de Limpeza e Conservação no Brasil é calculado mediante planilha detalhada de custos e formação de preços, exigida obrigatoriamente pela IN SEGES/ME 5/2017 para contratos com a Administração Pública. Os componentes principais da planilha são: (a) Mão de obra — piso salarial da CCT SIEMACO vigente para cada função (auxiliar de limpeza, encarregado, supervisora); (b) Encargos sociais patronais — INSS patronal (20%), FGTS (8%), RAT (variável por CNAE), contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, SENAT); (c) Encargos trabalhistas mensalizados — férias (11,11%), 13° salário (8,33%), aviso prévio indenizado (4,17%), multa rescisória FGTS (5%); (d) Benefícios conforme CCT — vale-transporte (descontando a parcela do empregado), vale-refeição conforme piso da CCT SIEMACO; (e) Insumos — produtos de limpeza calculados em média de R$ 0,80 a R$ 1,50/m² por mês, EPIs e uniformes; e (f) Custos indiretos e margem de lucro (BDI de 20% a 35% conforme o porte da empresa). Para contratos privados, as empresas utilizam referenciais de R$ 4 a R$ 15 por m²/mês dependendo do tipo de área, frequência e localização geográfica.
Para órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, a contratação de serviços de limpeza e conservação é obrigatoriamente submetida à licitação pública conforme a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que substituiu a Lei 8.666/1993 a partir de 2023. Os contratos de limpeza são classificados como serviços continuados de natureza comum, devendo ser licitados preferencialmente por Pregão Eletrônico na modalidade menor preço por lote ou por item, conforme o Decreto 10.024/2019 e as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU, por meio do Acórdão 2.369/2021, estabeleceu critérios mínimos de exequibilidade para propostas de limpeza, vedando a aceitação de preços manifestamente abaixo do custo operacional — calculado com base nos encargos da CCT SIEMACO — e impedindo assim a prática de dumping que resulta em inadimplência trabalhista sistêmica. Para a iniciativa privada, não há obrigatoriedade de licitação pública, sendo a contratação regida pela liberdade contratual do Código Civil. Condomínios residenciais regidos pela Lei 4.591/1964 devem observar as regras da Convenção condominial sobre o valor máximo que o síndico pode contratar sem aprovação prévia em assembleia de condôminos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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