Contrato de Depósito de Mercadorias Brasil
CONTRATO DE DEPÓSITO DE MERCADORIAS
Regido pelos Arts. 627 a 652 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
DEPOSITANTE:
Razão Social: [Depositante Nome]
CNPJ: [Depositante CNPJ]
Endereço: [Depositante Endereço]
Representante Legal: [Depositante Representante]
DEPOSITÁRIO:
Razão Social: [Depositário Nome]
CNPJ: [Depositário CNPJ]
Endereço: [Depositário Endereço]
Representante Legal: [Depositário Representante]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Depósito de Mercadorias, nos termos dos Arts. 627 a 652 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS MERCADORIAS
O Depositante entrega ao Depositário as seguintes mercadorias para guarda, conservação e restituição:
[Descrição Mercadorias]
Valor total declarado das mercadorias: [Valor Mercadorias]
Condições especiais de armazenagem exigidas: [Condições Armazenagem]
O Depositário declara receber as mercadorias no estado descrito acima e se obriga a guardá-las com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, restituindo-as ao Depositante quando exigido, com todos os seus frutos e acrescidos, nos termos do Art. 629 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — DO LOCAL E DO PRAZO DO DEPÓSITO
As mercadorias serão armazenadas no seguinte endereço: [Endereço Armazém].
O presente Contrato é celebrado por [Prazo Depósito], com início em [Data Início Depósito][Data Término Depósito].
Nos termos do Art. 633 do Código Civil, o Depositante pode exigir a restituição das mercadorias a qualquer tempo, independentemente do prazo contratual. O Depositário deve restituir as mercadorias no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação formal do Depositante, salvo em caso de força maior devidamente comprovada.
CLÁUSULA 4ª — DA TAXA DE ARMAZENAGEM E DO SEGURO
Pelos serviços de guarda e conservação das mercadorias, o Depositante pagará ao Depositário: [Taxa Armazenagem].
Seguro das mercadorias: [Seguro Mercadorias].
O Depositário tem direito de retenção das mercadorias depositadas enquanto o Depositante não pagar as taxas de armazenagem vencidas, nos termos do Art. 644 do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª — DA RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO
O Depositário é responsável pelos danos, perdas, extravios e deterioração das mercadorias depositadas que decorram de negligência, imprudência ou imperícia na prestação dos serviços de guarda, nos termos dos Arts. 629 e 642 do Código Civil. A indenização corresponderá ao valor declarado das mercadorias danificadas ou extraviadas, conforme laudo de avaliação pericial ou nota fiscal de reposição.
O Depositário fica exonerado de responsabilidade por danos decorrentes de força maior ou caso fortuito externo (Art. 393 do Código Civil), desde que devidamente comprovados.
É vedado ao Depositário usar as mercadorias depositadas sem autorização prévia e por escrito do Depositante, nos termos do Art. 640 do Código Civil.
CLÁUSULA 6ª — DA DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS
A restituição das mercadorias ao Depositante será acompanhada de vistoria conjunta realizada por representantes de ambas as Partes, com lavratura de Termo de Devolução descrevendo o estado das mercadorias no ato da retirada. O Depositante arcará com os custos de carga e transporte das mercadorias na retirada do armazém.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
DEPOSITANTE: [Depositante Nome]
Representante Legal: [Depositante Representante]
Assinatura: _________________________
DEPOSITÁRIO: [Depositário Nome]
Representante Legal: [Depositário Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Depositante
________________
Signature
Depositário
________________
Signature
O que é Contrato de Depósito de Mercadorias Brasil
Contrato de Depósito de Mercadorias no Brasil é o negócio jurídico pelo qual o depositante entrega ao depositário bens móveis (mercadorias, estoques, matérias-primas, produtos acabados) para que este os guarde, conserve e restitua quando exigido. Disciplinado pelos Arts. 627 a 652 do Código Civil (Lei 10.406/2002), o contrato de depósito é instrumento essencial da cadeia logística e comercial brasileira, regularizando a relação entre produtores, distribuidores, operadores logísticos e varejistas no que diz respeito à custódia de mercadorias.
O Art. 627 do Código Civil define o contrato de depósito: pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame. O Art. 629 estabelece a principal obrigação do depositário: guardar a coisa depositada com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, e a restituir ao depositante — ou a quem este designar — com todos os seus frutos e acrescidos quando exigido. O depositário não pode usar a coisa depositada sem expressa autorização do depositante (Art. 640 do CC), podendo responder por perdas e danos em caso de uso não autorizado.
O depósito de mercadorias tem regulação específica quando realizado por operadores de armazéns gerais — empresas especializadas no armazenamento de mercadorias e emissão de títulos de crédito representativos (Warrant e Conhecimento de Depósito — regulados pelo Decreto 1.102/1903 e pela Lei 9.973/2000 para estoques de produtos agropecuários). O Warrant é título endossável que representa as mercadorias depositadas e pode ser dado em garantia a bancos financiadores, enquanto o Conhecimento de Depósito representa a titularidade da mercadoria armazenada.
No setor logístico, o depósito de mercadorias é regulado também pela Lei 11.442/2007 (transporte rodoviário de cargas) para o trecho de transporte, e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para o credenciamento de Operadores de Transporte Multimodal (OTM). A Receita Federal do Brasil (RFB) regula os depósitos alfandegados de mercadorias importadas ou exportadas por meio dos Regimes Aduaneiros Especiais — Entreposto Aduaneiro (IN RFB 1.600/2015) e Depósito Especial (IN RFB 1.600/2015 — Art. 392). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência sobre a responsabilidade do depositário por danos às mercadorias (REsp 1.289.020/SP) e sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) nas relações de depósito com consumidores finais. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Depósito de Mercadorias para a regularização de relações de custódia entre empresas e operadores logísticos no Brasil.
Quando você precisa de Contrato de Depósito de Mercadorias Brasil
Contrato de Depósito de Mercadorias no Brasil é necessário em diversas situações da cadeia logística e comercial — sempre que uma empresa ou pessoa entrega mercadorias a um terceiro (depositário) para guarda e conservação.
No setor de armazenagem e logística, o contrato de depósito é necessário quando indústrias, distribuidores e importadores utilizam operadores logísticos (3PL — Third Party Logistics) para armazenar seus estoques em centros de distribuição (CDs) próprios ou de terceiros. O contrato regula a responsabilidade do operador logístico por danos, furtos, extravios e deterioração das mercadorias armazenadas. A norma ABNT NBR ISO 9001 e os padrões da Associação Brasileira de Movimentação e Logística (ABML) recomendam a formalização contratual para todas as relações de depósito comercial.
O contrato de depósito de mercadorias é necessário quando empresas do agronegócio armazenam grãos, oleaginosas e outros produtos agrícolas em armazéns gerais credenciados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A Lei 9.973/2000 (Sistema de Armazenagem de Produtos Agropecuários) e o Decreto 3.855/2001 regulam o depósito de produtos agropecuários e a emissão do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA) — títulos de crédito lastreados nas mercadorias depositadas, negociáveis no mercado financeiro.
O contrato de depósito é necessário em comércio exterior quando mercadorias importadas ficam depositadas em zonas alfandegadas enquanto aguardam o desembaratamento aduaneiro pela Receita Federal (Regime de Entreposto Aduaneiro — IN RFB 1.600/2015). O depositário (recinto alfandegado, porto seco, armazém alfandegado) tem responsabilidade perante a RFB pelo controle, guarda e não saída irregular das mercadorias. Em operações industriais, o contrato de depósito é necessário entre fornecedores e manufatureiros quando o fornecedor mantém estoque consignado nas dependências do fabricante (estoque de consignação — contrato misto de depósito e fornecimento). Nessa modalidade, o fabricante (depositário) guarda as mercadorias do fornecedor (depositante) e as consome conforme a produção, pagando apenas pelo que efetivamente utilizar.
O que incluir no seu Contrato de Depósito de Mercadorias Brasil
Contrato de Depósito de Mercadorias válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos pelos Arts. 627 a 652 do Código Civil para definir com precisão as obrigações de guarda, conservação e restituição do depositário.
Identificação das Partes: Qualificação completa do depositante (empresa ou pessoa que entrega as mercadorias para guarda) — razão social, CNPJ, endereço, representante legal com poderes. Qualificação do depositário (empresa ou pessoa que recebe e guarda as mercadorias) — razão social, CNPJ, endereço, representante legal. Para depositários que sejam operadores logísticos credenciados, indicar o número do credenciamento junto à ANTT ou ao MAPA (para produtos agropecuários).
Descrição das Mercadorias Depositadas: Relação detalhada das mercadorias objeto do depósito — descrição (tipo, espécie, qualidade), quantidade (unidades, quilogramas, toneladas, litros), valor unitário e total, número de lote ou série (para rastreabilidade), estado de conservação na entrega, e código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para controle fiscal. O Art. 629 do CC impõe ao depositário a obrigação de restituir a coisa com todos os seus frutos e acrescidos.
Local de Armazenagem: Endereço completo do armazém ou centro de distribuição onde as mercadorias serão guardadas — logradouro, número, CEP, município, estado. Descrição das condições de armazenagem (temperatura controlada, câmara fria, armazém seco, silos, tanques), conforme as exigências específicas de cada tipo de mercadoria. Indicação dos sistemas de segurança (câmeras, vigilância, alarme), prevenção de incêndio (AVCB — Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e controle de pragas (Alvará da ANVISA para produtos alimentícios).
Prazo do Depósito: Prazo de duração do contrato de depósito — pode ser determinado (com data de início e término) ou indeterminado (vigência até que o depositante exija a restituição — Art. 633 do CC). Para depósitos indeterminados, prazo de aviso prévio para encerramento (recomenda-se 30 a 60 dias). Condições para prorrogação automática.
Remuneração do Depositário: Valor da taxa de armazenagem — geralmente calculada por período (mensal, semanal) e por unidade de medida (por pallet, por metro quadrado, por tonelada). Data de vencimento e forma de pagamento. Para depósito gratuito (Art. 628 do CC — depositário voluntário não remunerado), indicar expressamente a gratuidade — nesse caso, o depositário responde apenas por dolo (não por culpa leve).
Responsabilidade do Depositário por Danos: Cláusula expressa sobre a responsabilidade do depositário por perdas, danos, furtos, extravios e deterioração das mercadorias enquanto sob sua guarda (Art. 629 do CC). Definição do padrão de cuidado exigido (diligência ordinária ou diligência reforçada para mercadorias de alto valor). Limites de responsabilidade por evento (valor máximo de indenização por sinistro). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Depósito de Mercadorias para regularização de relações logísticas no Brasil.
Seguro das Mercadorias: Obrigação de contratar seguro de mercadorias durante o período de depósito — indicar quem contrata (depositante ou depositário), tipo de cobertura (all risks ou riscos básicos — SUSEP), valor segurado (valor de mercado das mercadorias ou custo de reposição), apólice de seguro a ser apresentada antes do início do depósito. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) regula os seguros de transporte e armazenagem de mercadorias no Brasil.
Devolução das Mercadorias: Procedimento de devolução — prazo de aviso prévio pelo depositante para retirada das mercadorias; responsabilidade pelos custos de carga e descarga; termo de devolução com vistoria e confirmação de integridade; protocolo de recebimento assinado pelo depositante ou seu representante. Para depósitos de produtos perecíveis (ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a devolução deve ser acompanhada de documentação sanitária (laudos de análise, certificados de conformidade).
Como preencher seu Contrato de Depósito de Mercadorias Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Depósito de Mercadorias no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Partes: Para o depositante pessoa jurídica, verifique se o representante legal tem poderes expressos no contrato social ou estatuto para celebrar contratos de depósito — poderes limitados ou expirados invalidam o contrato. Para o depositário operador logístico (3PL), verifique o registro na ANTT (para transporte rodoviário de cargas — Lei 11.442/2007) e a regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal e da PGFN — Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). Para depósito de alimentos, bebidas e medicamentos, verifique o Alvará de Funcionamento da ANVISA do armazém.
Mercadorias: Descreva as mercadorias com máxima precisão — use a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para identificação fiscal, informe o código de barras EAN (quando aplicável), e defina o método de inventário de estoques (FIFO — primeiro a entrar, primeiro a sair; LIFO — último a entrar, primeiro a sair; ou custo médio ponderado). Para mercadorias de valor elevado, contrate avaliador independente para laudo de avaliação antes do depósito. Para produtos sujeitos a controle da ANVISA (alimentos, cosméticos, medicamentos, agrotóxicos), inclua número de lote, data de fabricação e data de validade na relação de mercadorias.
Condições de Armazenagem: Especifique as condições técnicas exigidas pelo tipo de mercadoria — temperatura e umidade controladas (para alimentos perecíveis, medicamentos, eletrônicos), requisitos de segregação (para produtos químicos, inflamáveis e corrosivos — regulados pela Lei 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, e pelo Decreto 4.085/2002, Regulamento sobre Substâncias Perigosas), e rastreabilidade (sistema WMS — Warehouse Management System para controle informatizado de estoques).
Seguro: Para mercadorias de valor superior a R$ 100.000,00, é recomendável contratar apólice de seguro de estoque com cobertura all risks (todos os riscos) junto a seguradora habilitada pela SUSEP. A apólice deve cobrir: incêndio, raio, explosão, vendaval, inundação, furto simples e roubo, danos por água, e responsabilidade civil do depositário. Informe o número da apólice e o nome da seguradora no contrato.
Requisitos legais para Contrato de Depósito de Mercadorias Brasil
O Contrato de Depósito de Mercadorias no Brasil está sujeito a requisitos legais do Código Civil e de regulamentações setoriais específicas.
Forma: O contrato de depósito não exige forma especial para bens móveis — pode ser celebrado por instrumento particular ou público. Contudo, para depósitos de alto valor ou de longa duração, recomenda-se o registro em Cartório de Títulos e Documentos para conferir data certa ao instrumento (Art. 784, III, do CPC/2015). Para depósitos em armazéns gerais com emissão de Warrant e Conhecimento de Depósito (Decreto 1.102/1903), o contrato deve observar as disposições específicas desse decreto.
Responsabilidade do Depositário: O Art. 629 do CC impõe ao depositário responsabilidade pela guarda e conservação da coisa com a diligência que costuma ter com o que lhe pertence. O Art. 640 veda o uso da coisa depositada sem autorização do depositante. O Art. 642 estabelece que o depositário é obrigado a restituir a coisa com os frutos que recebeu, mas não é obrigado pelos que deixou de perceber. A responsabilidade do depositário por danos à coisa é objetiva quando decorrente de culpa (dano por negligência, imprudência ou imperícia) e pode ser afastada apenas em casos de força maior ou caso fortuito externos (Art. 393 do CC).
Depósito Necessário: O Art. 647 do CC prevê o depósito necessário (aquele a que a pessoa é constrangida por força maior) — como o depósito de mercadorias salvadas de incêndio ou catástrofe natural. Nesse caso, o depositário responde mesmo por culpa leve, com responsabilidade mais rígida que no depósito voluntário.
Código de Defesa do Consumidor: Quando o depositante for consumidor final (pessoa física ou jurídica que utiliza o serviço como destinatário final — Art. 2º da Lei 8.078/1990), o CDC aplica-se à relação de depósito, impondo ao depositário-fornecedor o dever de informação, transparência e responsabilidade objetiva por defeitos do serviço de guarda (Art. 14 do CDC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica o CDC em contratos de guarda de veículos em estacionamentos (Súmula 130 do STJ) por analogia ao depósito de mercadorias.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Depósito de Mercadorias Brasil
Na formalização de Contratos de Depósito de Mercadorias no Brasil, erros comuns comprometem a proteção jurídica de depositante e depositário.
Não descrever adequadamente as mercadorias no contrato: A ausência de descrição precisa (tipo, quantidade, qualidade, estado de conservação, valor) dificulta a prova de danos e extravios. Em caso de litígio, o depositário pode alegar que a mercadoria já estava danificada antes do depósito. Recomenda-se fazer vistoria fotográfica no momento da entrega das mercadorias, com laudo descritivo assinado pelas duas partes.
Não definir as condições de armazenagem requeridas: Para mercadorias que exigem condições especiais (temperatura controlada, câmara fria, armazenagem segregada de produtos químicos), a ausência de especificação contratual das condições necessárias impede a responsabilização do depositário por danos causados por armazenagem inadequada. O depositante deve especificar expressamente no contrato as condições técnicas exigidas.
Não contratar seguro de mercadorias: Sem apólice de seguro, o depositante fica exposto ao risco de não receber indenização adequada em caso de incêndio, furto ou sinistro no armazém — especialmente se o depositário não tiver patrimônio suficiente para cobrir o prejuízo. O seguro de estoque é de baixo custo em relação ao valor protegido e essencial para operações logísticas.
Permitir o uso das mercadorias depositadas sem autorização escrita: O Art. 640 do Código Civil proíbe o uso da coisa depositada pelo depositário sem autorização do depositante. Em operações de estoque consignado, o contrato deve autorizar expressamente o uso pelo depositário na medida da produção, com obrigação de prestação de contas periódica (relatório de estoques) e pagamento do valor das mercadorias utilizadas.
Não incluir procedimento de devolução: A ausência de protocolo de devolução (prazo de aviso, vistoria, termo de recebimento) pode gerar disputas sobre o estado das mercadorias na restituição. O depositante deve exigir a assinatura de termo de devolução com vistoria no momento da retirada das mercadorias.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 640 do CCBR official
- Art. 629 do CCBR official
- Art. 633 do CCBR official
- Art. 628 do CCBR official
- Art. 393 do CCBR official
- Art. 647 do CCBR official
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O Contrato de Depósito (Arts. 627–652 do Código Civil) e o Contrato de Comodato (Arts. 579–585 do CC) são contratos de entrega de coisa móvel, mas com finalidades e obrigações distintas. No Depósito, a coisa é entregue para guarda e conservação — o depositário não pode usar a coisa depositada sem autorização do depositante (Art. 640 do CC) e deve restituí-la quando exigida, conservada no estado em que foi recebida. No Comodato (empréstimo gratuito de uso), a coisa é entregue para uso pelo comodatário — este tem o direito e a obrigação de usar a coisa, mas deve restituí-la após o prazo acordado no mesmo estado em que a recebeu (Art. 582 do CC). No Depósito, o objetivo do depositante é a guarda segura de seus bens (não transfere o uso); no Comodato, o objetivo do comodante é beneficiar o comodatário com o uso gratuito da coisa. Quanto à remuneração: o Depósito pode ser remunerado (taxa de armazenagem) ou gratuito; o Comodato é essencialmente gratuito (Art. 579 do CC — empréstimo sem contraprestação pelo uso). Quanto à responsabilidade: o depositário remunerado responde por culpa leve; o comodatário responde pelo uso diligente e pela restituição da coisa no estado de conservação original. A distinção é relevante para fins tributários (ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre serviços de armazenagem remunerada, mas não sobre comodato).
Sim — o depositário tem direito de retenção das mercadorias depositadas enquanto o depositante não pagar a remuneração devida pelos serviços de armazenagem (Art. 644 do Código Civil c/c Art. 578 do CC, por analogia). O direito de retenção é exercido pelo depositário que, ao ser intimado a restituir as mercadorias, opõe ao depositante a recusa legítima até o pagamento do débito. Contudo, o depositário não pode reter as mercadorias por dívidas do depositante que não sejam relacionadas ao próprio contrato de depósito — a retenção é específica às obrigações decorrentes da relação de guarda. Após o inadimplemento, o depositário pode: (1) exercer o direito de retenção e notificar o depositante pelo Cartório de Títulos e Documentos para pagamento em prazo razoável (30 dias); (2) caso o depositante não pague, promover a venda judicial das mercadorias retidas para satisfação do crédito (Art. 1.433 do CC, por analogia ao penhor); ou (3) ajuizar ação de cobrança com pedido de penhora das mercadorias. O depositário que retém mercadorias por dívida não relacionada ao contrato de depósito comete esbulho possessório, sujeito a ação de reintegração de posse (Art. 560 do CPC/2015) pelo depositante. Para evitar conflitos, o contrato deve prever expressamente o direito de retenção e o procedimento para exercê-lo.
O Warrant e o Conhecimento de Depósito são títulos de crédito emitidos por armazéns gerais (empresas que exploram armazenamento de mercadorias de terceiros como atividade empresarial — regulados pelo Decreto 1.102/1903) em conjunto para representar mercadorias depositadas. O Conhecimento de Depósito representa a propriedade da mercadoria armazenada — quem detém o Conhecimento é o proprietário da mercadoria. O Warrant representa a mercadoria como garantia de crédito — pode ser endossado e entregue a um banco ou credor como garantia de empréstimo. Juntos, os dois títulos permitem ao depositante: (a) financiar-se junto a bancos usando as mercadorias depositadas como garantia (endosso do Warrant ao banco-credor); (b) vender a mercadoria sem precisar retirá-la do armazém (endosso do Conhecimento de Depósito ao comprador); e (c) negociar a mercadoria no mercado de commodities sem movimentação física (importante para grãos e oleaginosas). Para produtos agropecuários depositados em armazéns credenciados pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), a Lei 9.973/2000 e o Decreto 3.855/2001 regulam a emissão do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA) — títulos com valor jurídico equivalente ao Warrant e Conhecimento de Depósito, negociáveis na B3 (Bolsa de Valores do Brasil) e em mercados de balcão organizado supervisionado pela CVM.
O depósito alfandegado de mercadorias importadas no Brasil é regulado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio dos Regimes Aduaneiros Especiais previstos no Decreto-Lei 37/1966 (Regulamento Aduaneiro — Decreto 6.759/2009) e nas Instruções Normativas da RFB. Os principais regimes de depósito alfandegado são: (1) Entreposto Aduaneiro na Importação (IN RFB 1.600/2015) — as mercadorias importadas ficam depositadas em recinto alfandegado (porto seco, zona primária alfandegada, armazém alfandegado) com suspensão do pagamento dos tributos de importação (II — Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação) enquanto aguardam o desembaratamento aduaneiro ou a definição sobre o destino da mercadoria. (2) Depósito Especial — regime que permite o depósito de partes e peças de reposição para empresas multinacionais, com controle pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da RFB. (3) Depósito Afiançado (DAF) — depósito de mercadorias estrangeiras com afianças bancárias do depositante perante a RFB, permitindo a circulação das mercadorias entre recinto alfandegado e estabelecimento do depositante. O depositário do armazém alfandegado tem responsabilidade perante a RFB pelo controle e custódia das mercadorias — se a mercadoria sair do armazém sem o respectivo despacho aduaneiro, o depositário pode ser responsabilizado pela RFB pelos tributos devidos (descaminho aduaneiro — Art. 334 do Código Penal e Art. 105 do Regulamento Aduaneiro).
As obrigações do depositário quanto à restituição das mercadorias depositadas são reguladas pelos Arts. 629 a 638 do Código Civil. O Art. 629 estabelece a obrigação principal: o depositário deve restituir a coisa com todos os seus frutos e acrescidos quando exigido pelo depositante — independentemente de prazo contratual, o depositante pode exigir a restituição a qualquer tempo (Art. 633 do CC), salvo se o prazo foi estipulado no interesse do depositário (hipótese rara). O Art. 631 estabelece que o depositário não pode recusar a restituição sob alegação de que a coisa depositada não pertence ao depositante — salvo se lhe for apresentada ordem judicial para retenção, penhora ou sequestro. O Art. 634 impõe ao depositário a obrigação de restituir a mesma coisa recebida — não pode substituir a coisa depositada por outra de igual qualidade (depósito regular), exceto nos casos de depósito irregular (depósito de fungíveis — dinheiro, grãos — em que o depositário devolve coisa do mesmo gênero e qualidade — Art. 645 do CC). Se o depositário não restituir a coisa quando exigido, o depositante pode: (1) promover ação de reintegração de posse (Art. 560 do CPC/2015); (2) converter em perdas e danos; ou (3) no caso de depositário infiel (que não restitui sem motivo justificado), requerer a prisão civil — vedada pela CF/88 após o Pacto de San José da Costa Rica (STF — RE 466.343/SP, 2008 — vedação da prisão civil de depositário infiel).
O Contrato de Depósito de Mercadorias pode ser encerrado unilateralmente por qualquer das partes, com consequências distintas conforme a parte que rescinde e a existência de prazo contratual determinado. Pelo depositante: o Art. 633 do Código Civil garante ao depositante o direito de exigir a restituição das mercadorias a qualquer tempo, independentemente do prazo contratual (direito irrenunciável). Se o contrato prevê prazo determinado com penalidade para retirada antecipada, o depositante paga a multa contratual mas não pode ser impedido de retirar as mercadorias. Pelo depositário: o depositário com prazo indeterminado pode encerrar o contrato mediante aviso prévio ao depositante (prazo mínimo fixado no contrato — recomenda-se 30 a 60 dias). O depositário deve guardar as mercadorias até que o depositante as retire ou indique novo local para depósito — não pode abandonar a guarda unilateralmente. Se o depositante não retirar as mercadorias no prazo fixado após o encerramento, o depositário pode: (1) consignar judicialmente as mercadorias (Art. 334 do CC c/c Arts. 539 a 549 do CPC/2015); (2) recolher as mercadorias a armazém alfandegado ou de terceiro, às custas do depositante; ou (3) vender as mercadorias perecíveis em leilão extrajudicial, depositando o saldo (após dedução das despesas de armazenagem) à disposição do depositante. A rescisão antecipada pelo depositário sem motivo justificado (durante o prazo determinado) gera obrigação de indenizar o depositante pelas perdas decorrentes da necessidade de transferência urgente das mercadorias.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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