Contrato de Cessão de Direito de Laje Brasil
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE LAJE
Arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil — Lei 13.465/2017 (Reurb)
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo identificadas celebram o presente Contrato de Cessão de Direito de Laje, nos termos dos Arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil (inseridos pela Lei 13.465/2017 — Lei de Regularização Fundiária Urbana — Reurb) e do Decreto 9.310/2018, para os fins e nas condições a seguir estabelecidos.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
CEDENTE (PROPRIETÁRIO DA CONSTRUÇÃO-BASE): [Nome do Cedente], CPF nº [CPF do Cedente], RG nº [RG do Cedente], [Estado Civil do Cedente], cônjuge: [Cônjuge do Cedente], residente em [Endereço do Cedente].
CESSIONÁRIO (TITULAR DA LAJE): [Nome do Cessionário], CPF nº [CPF do Cessionário], RG nº [RG do Cessionário], [Estado Civil do Cessionário], residente em [Endereço do Cessionário].
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO
O Cedente, proprietário da construção-base localizada em [Endereço da Construção-Base], registrada sob a Matrícula nº [Matrícula no CRI], inscrição IPTU nº [Inscrição IPTU], cede ao Cessionário o Direito Real de Laje sobre a [Tipo de Laje], com área de [Área da Laje], nos termos do Art. 1.510-A do Código Civil, para que o Cessionário construa unidade imobiliária autônoma no referido espaço.
Acesso à unidade da laje: [Descrição do Acesso]. Gabarito máximo de construção: [Gabarito Máximo], conforme a legislação urbanística municipal (Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação do Solo).
CLÁUSULA TERCEIRA — DO VALOR E PAGAMENTO
A presente cessão é [Modalidade da Cessão]. Valor da cessão: [Valor da Cessão]. Forma de pagamento: [Forma de Pagamento].
CLÁUSULA QUARTA — OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
O Cessionário obriga-se, nos termos do Art. 1.510-C do Código Civil: (a) não realizar obras que comprometam a segurança estrutural da construção-base; (b) contribuir com as despesas de conservação das partes estruturais comuns; (c) obter Alvará de Construção da Prefeitura Municipal antes de iniciar qualquer obra na laje; e (d) apresentar laudo de engenharia estrutural (ART no CREA) atestando a viabilidade das obras.
CLÁUSULA QUINTA — DIREITO DE PREFERÊNCIA
[Direito de Preferência], nos termos do Art. 1.510-D do Código Civil.
CLÁUSULA SEXTA — DO REGISTRO NO CRI
O presente contrato deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, para constituição do Direito Real de Laje e abertura de matrícula própria para a unidade da laje, conforme o Art. 1.510-A, §3º, do Código Civil e o Art. 167, I, 40, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Sem o registro, o Direito de Laje não produzirá efeitos perante terceiros.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura].
Cedente (Proprietário da Construção-Base)
[Nome do Cedente]
Cessionário (Titular da Laje)
[Nome do Cessionário]
O que é Contrato de Cessão de Direito de Laje Brasil
O Contrato de Cessão de Direito de Laje é o documento empresarial firmado no Brasil com base na CC Arts. 1.510-A a 1.510-E.
O Art. 1.510-A do Código Civil define o Direito de Laje: 'O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo'. O Direito de Laje é direito real autônomo (Art. 1.225, XIII, do CC — acrescentado pela Lei 13.465/2017), que permite ao cessionário (titular da laje) constituir unidade imobiliária independente da construção-base — com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), possibilidade de alienação autônoma, gravação com ônus reais, e obtenção de financiamento imobiliário (Caixa Econômica Federal — CAIXA, através do FGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em programas como o Minha Casa Minha Vida — MCMV — Lei 14.620/2023).
O Contrato de Cessão de Direito de Laje distingue-se do Contrato de Compra e Venda de Imóvel (que transfere a propriedade plena do terreno e das edificações) e da Concessão de Direito Real de Uso (Art. 7º do DL 271/1967 — que cede o direito de uso do solo urbano). No Direito de Laje, o cedente conserva a propriedade da construção-base e do terreno — o cessionário adquire apenas o direito real de manter a unidade construída sobre ou sob a construção-base, com as obrigações e restrições estabelecidas pelo CC e pelo instrumento contratual. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cessão de Direito de Laje para a regularização de unidades imobiliárias em lajes no Brasil, recomendando assessoria de advogado inscrito na OAB e de engenheiro ou arquiteto registrado no CREA ou CAU para análise estrutural e aprovação do projeto na Prefeitura.
Quando você precisa de Contrato de Cessão de Direito de Laje Brasil
Contrato de Cessão de Direito de Laje no Brasil é necessário quando o proprietário de uma construção existente deseja formalizar juridicamente a cessão do espaço aéreo sobre ou sob a construção para que terceiro edifique unidade autônoma.
O Contrato é necessário para regularização fundiária de ocupações informais em lajes — a Lei 13.465/2017 criou o Direito de Laje exatamente para regularizar a situação de milhões de brasileiros que residem em unidades construídas sobre as lajes de edificações de parentes ou terceiros, sem qualquer documento jurídico formal. O REURB (Regularização Fundiária Urbana — Art. 9º da Lei 13.465/2017) inclui o Direito de Laje como instrumento de regularização, permitindo que Prefeituras Municipais emitam títulos de legitimação fundiária (legitimação de posse convertível em propriedade — Art. 25 da Lei 13.465/2017) que reconhecem o Direito de Laje dos ocupantes informais.
O Contrato é necessário quando o cessionário deseja obter financiamento imobiliário para construção ou reforma da unidade na laje — o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — LC 110/2001) e o programa Minha Casa Minha Vida (Lei 14.620/2023) admitem o financiamento de unidades com Direito de Laje desde que a unidade esteja regularmente registrada no CRI com matrícula própria.
O Contrato é necessário quando as partes desejam estabelecer formalmente as condições de uso, manutenção, contribuição para despesas comuns (estrutura, instalações hidráulicas e elétricas compartilhadas), e regras para transferência (venda, doação, herança) do Direito de Laje, evitando conflitos futuros entre o proprietário da construção-base e o titular da laje.
O que incluir no seu Contrato de Cessão de Direito de Laje Brasil
Contrato de Cessão de Direito de Laje válido e registrável no Cartório de Registro de Imóveis do Brasil deve conter os elementos essenciais estabelecidos pelos Arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil.
Identificação das Partes: Qualificação completa do cedente (proprietário da construção-base) — nome completo, CPF, RG, estado civil, endereço, e título de propriedade da construção-base (número da matrícula no CRI, Cartório, Circunscrição). Qualificação completa do cessionário (titular da laje) — nome completo, CPF, RG, estado civil (e dados do cônjuge, se casado — necessária outorga uxória para alienação de imóvel, Art. 1.647, I, do CC), endereço atual.
Descrição da Construção-Base: Endereço completo da construção-base (logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP), número da matrícula no CRI, número do registro do imóvel, número da Certidão de Inteiro Teor (data e Cartório), inscrição cadastral municipal (IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano — número do contribuinte/lote), e área total do terreno e da construção-base (área do pavimento térreo e demais pavimentos). Indicar se o imóvel é urbano ou rural (para fins de competência do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — municipal, ou do ITCMD — estadual, conforme o caso).
Descrição do Direito de Laje Cedido: Identificação precisa do espaço cedido — laje superior (cobertura da construção-base) ou laje inferior (subsolo). Área da laje cedida (m²), altura máxima permitida para a construção (gabarito — conforme lei de zoneamento do município), e descrição do acesso à unidade (escada exclusiva, escada comum, entrada independente pela rua). O Art. 1.510-A, §1º, do CC determina que a unidade construída na laje constitui 'matrícula própria' — para isso, o contrato deve delimitar com clareza as divisas da unidade cedida.
Preço e Forma de Pagamento: Valor da cessão (que pode ser gratuita — donativa — ou onerosa), forma de pagamento (à vista, parcelado, permuta por obra, ou outro modo), e prazo para pagamento. Para cessões onerosas, incide o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) municipal sobre o valor da cessão — alíquota geralmente de 2% a 3% do valor declarado, conforme o Município. A forms-legal.com alerta que cessões com valor declarado inferior ao valor venal do imóvel podem ser questionadas pelas Secretarias de Finanças Municipais com lançamento de ITBI complementar.
Obrigações do Titular da Laje — Art. 1.510-C do CC: O titular da laje tem as seguintes obrigações legais: (a) contribuir com as despesas de conservação e manutenção das partes estruturais comuns (fundações, pilares, vigas, laje — elementos estruturais que sustentam ambas as unidades); (b) não realizar obras que comprometam a segurança estrutural da construção-base (proibição de remoção de elementos estruturais, sobrecarga além do limite de projeto); (c) manter a unidade em estado de conservação adequado e evitar atividades que perturbem o sossego dos demais moradores. O contrato pode estipular regras adicionais de coexistência e divisão de despesas.
Direito de Preferência — Art. 1.510-D do CC: O Art. 1.510-D do CC confere ao proprietário da construção-base e ao titular da laje direito de preferência recíproco na alienação das respectivas unidades — se o titular da laje quiser vender sua unidade, deve primeiro oferecer ao proprietário da construção-base pelo mesmo preço e condições (e vice-versa). O prazo para exercício da preferência é de 30 dias após a notificação. O contrato pode estabelecer prazo diferente ou renúncia expressa ao direito de preferência (Art. 1.510-D, §4º, do CC — renúncia deve constar expressamente no instrumento registrado no CRI).
Registro no Cartório de Registro de Imóveis: O Direito de Laje somente produz efeitos erga omnes (contra terceiros) após o registro no CRI competente (Art. 1.227 e Art. 1.510-A, §3º, do CC). O registro cria matrícula própria para a unidade da laje (Art. 167, I, 40, da Lei 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos, com redação da Lei 13.465/2017). Para o registro, são necessários: instrumento público (escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas — obrigatória para imóveis com valor acima de 30 salários mínimos — Art. 108 do CC) ou instrumento particular com firma reconhecida (para imóveis abaixo de 30 salários mínimos); certidão de matrícula atualizada da construção-base; aprovação do projeto de construção na Prefeitura Municipal (Habite-se ou Alvará de Construção); e comprovante de pagamento do ITBI.
Como preencher seu Contrato de Cessão de Direito de Laje Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Cessão de Direito de Laje no Brasil, siga as orientações da forms-legal.com para cada seção do formulário.
Dados do Cedente: Informe o nome completo do proprietário da construção-base exatamente como consta na matrícula do imóvel no CRI. Se o imóvel for de propriedade de mais de uma pessoa (copropriedade), todos os coproprietários devem assinar o contrato. Se o cedente for casado, verifique o regime de bens — nos regimes de comunhão parcial, comunhão universal e separação obrigatória, a outorga do cônjuge (Art. 1.647, I, do CC) pode ser necessária para a cessão do Direito de Laje (consulte o advogado sobre o regime de bens específico).
Descrição da Construção-Base: Utilize a Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel no CRI (solicite no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição — prazo geralmente de 1 a 5 dias úteis, custo de R$ 30 a R$ 80 conforme o Estado) para transcrever os dados do imóvel. A descrição deve ser idêntica à constante na matrícula — qualquer divergência pode impedir o registro do Direito de Laje no CRI.
Espaço Cedido: Descreva com precisão a laje cedida — medida em m², confrontações (norte, sul, leste, oeste), e acesso. Para lajes superiores, indique a cota altimétrica da laje (nível em metros acima do piso térreo) e o gabarito máximo de construção permitido pela lei de zoneamento do município (consulte o Plano Diretor Municipal — disponível no site da Prefeitura). Para lajes inferiores (subsolo), indique a profundidade máxima.
Valor da Cessão e ITBI: Se a cessão for onerosa, pesquise a alíquota do ITBI no Município (geralmente 2% a 3%) e calcule o imposto sobre o valor de mercado da laje cedida. O recolhimento do ITBI é obrigatório para o registro no CRI — sem comprovante de pagamento (ou isenção municipal), o CRI não registra o Direito de Laje. Para cessões a título gratuito (doação do Direito de Laje), incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — estadual), com alíquota progressiva conforme o Estado (máximo de 8% — Resolução nº 9/1992 do Senado Federal).
Registro: Após assinatura, encaminhe o contrato ao Tabelionato de Notas competente para reconhecimento de firmas (se instrumento particular — para imóveis até 30 salários mínimos) ou para lavratura de escritura pública (para imóveis acima de 30 salários mínimos — Art. 108 do CC). Em seguida, protocole no CRI da circunscrição do imóvel para registro da Cessão de Direito de Laje e abertura de matrícula própria para a unidade da laje.
Requisitos legais para Contrato de Cessão de Direito de Laje Brasil
O Contrato de Cessão de Direito de Laje no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos dos Arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil e da Lei 13.465/2017.
Registro Constitutivo no CRI — Art. 1.510-A, §3º, do CC: O Direito de Laje é direito real (Art. 1.225, XIII, do CC) e, como todo direito real sobre imóvel, somente se constitui com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Arts. 1.227 e 1.245 do CC). Sem o registro, a cessão vale apenas como obrigação contratual entre cedente e cessionário (direito pessoal), não sendo oponível a terceiros (não protege contra posterior alienação da construção-base para terceiro de boa-fé que não sabia da cessão). O registro cria matrícula própria para a unidade da laje, apartada da matrícula da construção-base (Art. 167, I, 40, da Lei 6.015/1973).
Escriture Pública — Art. 108 do CC: Para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (atualmente R$ 42.120,00 — com salário mínimo de R$ 1.404,00 vigente em 2024), a cessão deve ser formalizada por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas. Para imóveis abaixo desse valor, admite-se instrumento particular com firmas reconhecidas. Na prática, como a maioria dos imóveis urbanos supera 30 salários mínimos em valor, a escritura pública é a regra geral para Cessões de Direito de Laje.
Aprovação Municipal do Projeto: A construção na laje deve ser aprovada pela Prefeitura Municipal conforme as normas do Código de Obras Municipal e do Plano Diretor (Lei de Uso e Ocupação do Solo). O Alvará de Construção (ou Alvará de Reforma) e o Habite-se (Certificado de Conclusão de Obra) são documentos exigidos pelo CRI para registro. A construção irregular (sem Alvará) na laje sujeita o titular ao embargo administrativo pela Prefeitura e à demolição, sem direito a indenização pelo cedente.
Responsabilidade Estrutural — Art. 1.510-C, §1º, do CC: O titular da laje é responsável por garantir a integridade estrutural da construção na laje e por não sobrecarregar a estrutura da construção-base além dos limites do projeto estrutural original. Laudos de engenharia estrutural (ART — Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA — Lei 6.496/1977) são recomendados para comprovar a viabilidade estrutural da construção na laje e proteger juridicamente ambas as partes.
Extinção do Direito de Laje — Art. 1.510-E do CC: O Direito de Laje se extingue: (a) pela consolidação na mesma pessoa da propriedade da construção-base e da titularidade da laje (confusão); (b) pela renúncia do titular da laje, registrada no CRI; (c) pela destruição da construção-base; e (d) pelo decurso do prazo, se o Direito de Laje foi constituído por prazo determinado. A extinção deve ser averbada na matrícula no CRI.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Direito de Laje Brasil
Na formalização do Contrato de Cessão de Direito de Laje no Brasil, erros frequentes impedem o registro no CRI ou geram conflitos jurídicos posteriores entre as partes.
Não registrar o Direito de Laje no CRI: O erro mais comum e grave — as partes formalizam o contrato particular mas não providenciam o registro no CRI. Sem o registro, o cessionário tem apenas direito contratual (pessoal) em face do cedente, sem proteção erga omnes. Se o cedente vender ou hipotecar a construção-base para terceiro de boa-fé, o cessionário da laje não-registrada perde a proteção real e passa a ser apenas credor do cedente pelo inadimplemento contratual. O registro é requisito inafastável para que o Direito de Laje cumpra sua função de segurança jurídica.
Não verificar a situação registral da construção-base: O Direito de Laje somente pode ser constituído sobre imóvel com matrícula regular no CRI. Imóveis sem matrícula (posses informais, terras não regularizadas), com matrícula em nome de pessoa falecida (espólio), ou com restrição de alienação (hipoteca, penhora, usufruto, cláusula de inalienabilidade) impedem o registro do Direito de Laje. Verifique sempre a Certidão de Ônus Reais atualizada da construção-base antes de assinar o contrato.
Omitir o direito de preferência: A omissão da cláusula de direito de preferência recíproco (Art. 1.510-D do CC) no contrato não afasta o direito, que é previsto em lei — mas pode gerar dúvidas sobre o procedimento e prazo para exercício. Para contratos em que as partes desejam renunciar ao direito de preferência, a renúncia deve ser expressa no instrumento (Art. 1.510-D, §4º, do CC).
Não consultar a lei de zoneamento municipal: Construir na laje em desacordo com o Plano Diretor Municipal (excedendo o gabarito máximo, a taxa de ocupação, ou o coeficiente de aproveitamento do terreno) sujeita o titular da laje à autuação pela Prefeitura, embargo da obra, e demolição, sem direito a indenização. Sempre consulte a legislação urbanística municipal (Lei de Uso e Ocupação do Solo — LUOS) e o setor de Aprovação de Projetos da Prefeitura antes de iniciar a construção.
Não obter laudo estrutural: Construir na laje sem laudo estrutural de engenheiro civil (ART no CREA) que ateste a capacidade de carga da construção-base pode resultar em acidentes estruturais graves, com responsabilidade civil e criminal do cedente e do cessionário pelos danos causados (Art. 927 do CC; Arts. 132 e 133 do Código Penal — crime culposo de desabamento e desmoronamento).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 108 do CCBR official
- Art. 927 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Cessão de Direito de Laje Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-cessao-direito-laje-brasil
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O Direito de Laje é um direito real autônomo criado pela Lei 13.465/2017 e inserido no Código Civil pelo Art. 1.510-A — confere ao titular o direito de manter unidade imobiliária própria construída sobre a laje (cobertura) ou sob o piso (subsolo) de construção preexistente de terceiro, sem adquirir a propriedade do terreno ou da construção-base. O Direito de Laje se distingue da propriedade plena (Art. 1.228 do CC — direito de usar, fruir, dispor e reivindicar o imóvel) porque o titular da laje não é proprietário do terreno — o terreno e a construção-base pertencem ao cedente. O titular da laje tem direito real sobre a unidade que construiu na laje, com matrícula própria no CRI, mas está sujeito às restrições do Art. 1.510-C do CC: não pode realizar obras que comprometam a estrutura da construção-base, deve contribuir para as despesas de conservação das partes estruturais comuns, e está sujeito ao direito de preferência do proprietário da construção-base em caso de alienação. A vantagem do Direito de Laje sobre a propriedade comum é a possibilidade de regularizar unidades construídas em favelas e comunidades urbanas onde o desmembramento do terreno não é possível (lotes já construídos, regularização urbanística incompleta, processos de REURB em andamento). A desvantagem é a dependência estrutural e jurídica em relação à construção-base — o titular da laje não tem controle sobre o destino da construção-base (que pode ser vendida, hipotecada, ou demolida pelo cedente, com efeitos sobre a laje).
Sim — o registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) é obrigatório para que o Direito de Laje produza efeitos reais (erga omnes — contra todos, incluindo terceiros que não participaram do contrato). O Art. 1.510-A, §3º, do Código Civil estabelece que o Direito de Laje se constitui por meio de ato entre vivos ou causa mortis registrado no CRI. O Art. 1.227 do CC confirma o princípio: 'Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos'. Sem o registro, o contrato particular de cessão de Direito de Laje vale como obrigação pessoal entre cedente e cessionário — o cedente é obrigado a respeitar o contrato, mas terceiros de boa-fé que adquirirem a construção-base sem conhecimento da cessão não ficam vinculados ao contrato particular não-registrado. O registro cria uma matrícula própria (apartada da matrícula da construção-base) para a unidade da laje — essa matrícula é o que permite ao titular da laje obter financiamento imobiliário, fazer seguro do imóvel, e transferir a unidade por escritura pública. O processo de registro no CRI requer: contrato com firma reconhecida ou escritura pública (para imóveis acima de 30 salários mínimos — Art. 108 do CC), certidão de matrícula da construção-base, comprovante de pagamento do ITBI (imposto municipal sobre a transmissão), e Habite-se ou Alvará de Construção da unidade da laje.
O Art. 1.510-D do Código Civil (inserido pela Lei 13.465/2017) estabelece o direito de preferência recíproco entre o proprietário da construção-base e o titular da laje: em caso de alienação (venda, cessão onerosa) de qualquer uma das unidades (construção-base ou unidade da laje), o titular da outra unidade tem preferência para adquirir pelo mesmo preço e condições oferecidos ao terceiro. O procedimento é: (1) a parte que deseja alienar deve notificar a outra parte (cedente ou cessionário) por escrito, com prazo de 30 dias (prazo supletivo do Art. 27 da Lei 8.245/1991 — Lei de Locações — aplicado por analogia) para exercício da preferência; (2) se o titular da preferência não se manifestar dentro do prazo, o alienante pode vender livremente ao terceiro nas mesmas condições notificadas; (3) se o alienante vender ao terceiro sem notificar o titular da preferência, ou com condições melhores que as notificadas, o titular da preferência preterido pode depositar o preço pago ao terceiro e requerer a adjudicação compulsória da unidade (Art. 1.510-D, §2º, do CC), no prazo decadencial de 180 dias contados da data de registro da alienação no CRI. O contrato pode dispor de forma diferente: estabelecer prazo diverso de 30 dias para exercício da preferência, exigir notificação por cartório (Tabelionato de Notas — para maior segurança probatória), ou renunciar expressamente ao direito de preferência — a renúncia é válida desde que expressa no instrumento registrado no CRI (Art. 1.510-D, §4º, do CC).
O titular da laje pode realizar reformas e ampliações na sua unidade, desde que observadas as restrições legais e contratuais aplicáveis. As principais restrições são: (1) Restrição estrutural — Art. 1.510-C do CC: O titular da laje não pode realizar obras que afetem a estrutura da construção-base (remoção de pilares, vigas, paredes estruturais da construção-base, sobrecarga excessiva da laje). Qualquer obra na unidade da laje deve ser previamente avaliada por engenheiro estrutural com emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA — Lei 6.496/1977) atestando a compatibilidade com a capacidade de carga da construção-base; (2) Restrição urbanística — Plano Diretor Municipal: O titular não pode construir acima do gabarito máximo permitido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do município para a zona onde o imóvel está localizado. Tampouco pode aumentar a área construída além do coeficiente de aproveitamento máximo do lote. As reformas devem ser aprovadas pelo setor de Aprovação de Projetos da Prefeitura Municipal, com emissão de Alvará de Construção/Reforma; (3) Restrições contratuais: O contrato de cessão pode estabelecer restrições adicionais ao direito de construir do cessionário — por exemplo, altura máxima da edificação, materiais a serem usados, horários de obras, acesso de operários. Obras realizadas sem Alvará Municipal configuram construção irregular sujeita a embargo e demolição pela fiscalização urbana da Prefeitura (Art. 65 da Lei 10.257/2001 — Estatuto da Cidade), sem direito a indenização perante o cedente ou o município.
A destruição total da construção-base é uma das causas de extinção do Direito de Laje previstas no Art. 1.510-E do Código Civil — quando a construção-base é destruída (desabamento, demolição voluntária, demolição compulsória por ordem judicial ou administrativa, incêndio, enchente), o Direito de Laje se extingue, pois a unidade da laje não existe mais como construção autônoma. A extinção do Direito de Laje não gera, por si só, o direito do ex-titular da laje a indenização pelo cedente — o cedente somente responde por indenização se a destruição da construção-base ocorreu por culpa sua (Art. 186 do CC — ato ilícito; Art. 927 do CC — obrigação de indenizar). Por exemplo, se o cedente procedeu à demolição voluntária da construção-base sem aviso prévio ao titular da laje, responde pelos danos causados (perda da unidade da laje, custo de realocação, danos morais). Se a destruição foi por caso fortuito ou força maior (colapso estrutural não atribuível ao cedente, enchente, terremoto), o ex-titular da laje não tem direito a indenização do cedente pelo direito real extinto. Para se proteger, o titular da laje deve: (1) contratar seguro do imóvel (cobertura para desabamento, incêndio, enchente) junto a seguradora autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados — Decreto-Lei 73/1966); (2) incluir cláusula contratual de obrigação de reconstrução em caso de destruição por culpa do cedente; e (3) acompanhar o estado de conservação da construção-base, solicitando laudo de segurança estrutural periodicamente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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