Lease Rescission for Cause Portugal (Resolução do Contrato de Arrendamento)
[Letter City], [Letter Date]
Exmo./a. Sr./a. Arrendatário/a
[Tenant Name]
NIF: [Tenant NIF]
[Property Address]
ENVIO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO
Assunto: RESOLUÇÃO do Contrato de Arrendamento ao abrigo do artigo 1083.º do Código Civil
Exmo./a. Senhor/a,
[Landlord Name], com NIF/NIPC [Landlord NIF], com sede em [Landlord Address], na qualidade de senhorio/a do contrato de arrendamento celebrado em [Lease Date], relativo ao imóvel sito em [Property Address], com renda mensal de [Monthly Rent], vem, pelo presente, e ao abrigo do artigo 1083.º do Código Civil, comunicar a V./Exa. a RESOLUÇÃO do referido contrato com fundamento em justa causa, com efeitos imediatos a partir da receção da presente carta.
Fundamento legal:
[Rescission Ground]
Descrição factual do incumprimento:
[Factual Description]
Para os efeitos do artigo 1083.º n.º 4 do Código Civil, refere-se a interpelação prévia enviada em [Interpelation Date] por carta registada com aviso de receção, na qual foi concedido prazo não inferior a um mês para regularização da dívida — prazo decorrido sem regularização.
Obrigação de entrega do locado:
Nos termos do artigo 1087.º do Código Civil, V./Exa. deve entregar o locado livre de pessoas e bens até [Delivery Deadline], prazo de um mês a contar da receção da presente, com lavratura de auto de entrega assinado por ambas as partes documentando o estado do imóvel e as leituras dos contadores de água, eletricidade e gás.
Faculdade de purga da mora (art. 1084.º n.º 3 CC):
Recorda-se a V./Exa. que, em caso de resolução por mora no pagamento da renda, pode evitar a cessação efetiva do contrato pagando integralmente o capital, juros à taxa legal de 4% ao ano (art. 559.º CC), multa contratual de 20% (art. 1041.º CC) e despesas no prazo de oito dias a contar da receção da presente, por transferência bancária para o IBAN [Landlord IBAN]. Esta faculdade só pode ser exercida uma vez por contrato nos termos do art. 1084.º n.º 4 CC.
ADVERTÊNCIA:
A não entrega voluntária do locado no prazo concedido determinará a apresentação de requerimento ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto, com pedido de entrega coerciva e cumulação de cobrança das rendas vencidas, indemnização pela ocupação ilícita do locado e juros de mora à taxa legal.
Sem outro assunto, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.
Atentamente,
_________________________________________
[Landlord Name]
Senhorio/a
Senhorio
________________
Signature
What Is a Lease Rescission for Cause Portugal (Resolução do Contrato de Arrendamento)?
A Resolução do Contrato de Arrendamento por Justa Causa é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil artigo 1083.º (NRAU — Lei 6/2006, alterada pela Lei 13/2019).
A resolução distingue-se da denúncia prevista no artigo 1100.º do Código Civil em três planos essenciais. Primeiro, na causa: a resolução pressupõe incumprimento concreto e qualificado da contraparte, ao passo que a denúncia é livre (ad nutum) e não exige justificação. Segundo, no efeito imediato: a resolução produz efeitos imediatos sobre o contrato, gerando obrigação de entrega do locado no prazo curto de um mês, ao passo que a denúncia respeita um pré-aviso longo (60 ou 120 dias). Terceiro, no procedimento subsequente: a resolução por mora prepara o caminho para o procedimento especial de despejo perante o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto.
O artigo 1083.º nº 1 do Código Civil consagra a cláusula geral de resolução por justa causa: qualquer das partes pode resolver o contrato com fundamento em incumprimento que pela sua gravidade ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. O nº 3 do mesmo artigo concretiza esta cláusula geral em três situações tipificadas de mora qualificada: mora superior a três meses no pagamento da renda; oposição do arrendatário a obras ordenadas pela autoridade pública; ou utilização do prédio para fim diverso daquele a que se destina. O nº 4 acrescentou a falta de pagamento de mais de quatro rendas, seguidas ou interpoladas, num período de doze meses.
A Lei nº 13/2019 introduziu uma garantia adicional do arrendatário ao exigir interpelação prévia do senhorio em caso de mora no pagamento da renda, com prazo não inferior a um mês para regularização da dívida, sob pena de invalidade da subsequente comunicação de resolução. Esta interpelação não é exigida nos demais casos de resolução previstos no artigo 1083.º nº 3 — oposição a obras, uso desviado do locado — embora o princípio da boa fé contratual do artigo 762.º nº 2 do Código Civil possa justificar uma interpelação informal nestes casos.
A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em decisões reiteradas, que a resolução por justa causa exige a verificação cumulativa de três pressupostos: incumprimento concreto da contraparte; qualificação desse incumprimento como grave ou consequente; e cumprimento dos requisitos formais (forma escrita, carta registada com aviso de receção, interpelação prévia em caso de mora). A omissão de qualquer destes pressupostos invalida a comunicação de resolução e expõe o senhorio à manutenção do contrato e à eventual condenação em indemnização ao arrendatário.
Os efeitos da comunicação de resolução são triplos. Em primeiro lugar, faz cessar o contrato com efeitos imediatos a partir da receção pelo arrendatário, sem prejuízo da faculdade de purga da mora prevista no artigo 1084.º nº 3 do Código Civil. Em segundo lugar, gera a obrigação do arrendatário de entregar o locado livre de pessoas e bens no prazo de um mês a contar da receção da resolução, conforme o artigo 1087.º do Código Civil. Em terceiro lugar, abre o caminho para o procedimento especial de despejo perante o BNA em caso de não entrega voluntária, ao abrigo da Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto. A jurisprudência tem sido restritiva quanto à possibilidade de purgas sucessivas: o artigo 1084.º nº 4 do Código Civil estabelece que o arrendatário só pode beneficiar deste regime uma vez por contrato, salvo nas situações em que a mora seja imputável a circunstâncias alheias à sua vontade comprovadas documentalmente.
When Do You Need a Lease Rescission for Cause Portugal (Resolução do Contrato de Arrendamento)?
A Resolução do Contrato de Arrendamento por Justa Causa em Portugal é o instrumento adequado sempre que o senhorio constate incumprimento qualificado pelo arrendatário que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento nos termos do artigo 1083.º do Código Civil. A escolha do momento para o envio da comunicação de resolução é determinante para a validade da cessação e para a celeridade do subsequente procedimento de despejo.
A situação típica de utilização da resolução ocorre após a falta de regularização da dívida pelo arrendatário no prazo concedido pela interpelação prévia nos termos do artigo 1083.º nº 4 do Código Civil. O senhorio que tenha enviado a interpelação concedendo prazo de 30 dias para regularização e que constate, no termo deste prazo, a manutenção da mora, deve enviar imediatamente a comunicação de resolução por carta registada com aviso de receção. O atraso na resolução pode permitir ao arrendatário invocar tolerância tácita do senhorio quanto ao incumprimento, dificultando a posterior alegação da gravidade que justifica a cessação.
A resolução por mora superior a três meses prevista no artigo 1083.º nº 3 alínea a) do Código Civil aplica-se quando se verifique falta de pagamento de mais de três rendas mensais, seguidas ou interpoladas, no momento da resolução. O senhorio prudente envia a interpelação assim que se verifique mora superior a um mês e, em caso de não regularização, a resolução logo que se complete o trimestre. Esta cadência preserva a celeridade do procedimento e evita acumulação de dívida que dificulte a recuperação posterior.
A resolução por falta de pagamento de mais de quatro rendas em doze meses prevista no artigo 1083.º nº 4 do Código Civil aplica-se às situações de incumprimento sistemático mas não contínuo — quatro atrasos pontuais ao longo de doze meses, com regularização extemporânea de cada um. Este fundamento foi introduzido pela Lei nº 13/2019 para suprir a lacuna do regime anterior que apenas permitia a resolução em caso de mora contínua. O senhorio deve documentar cuidadosamente cada atraso e a respetiva regularização para fundamentar adequadamente a resolução.
A resolução por oposição do arrendatário a obras ordenadas pela autoridade pública prevista no artigo 1083.º nº 3 alínea b) do Código Civil aplica-se quando o arrendatário impeça ou dificulte a realização de obras ordenadas pela Câmara Municipal competente, pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) em prédios classificados, ou por outra autoridade administrativa competente. O senhorio deve juntar à comunicação de resolução cópia da ordem administrativa e prova da obstrução pelo arrendatário.
A resolução por utilização do prédio para fim diverso prevista no artigo 1083.º nº 3 alínea c) do Código Civil aplica-se quando o arrendatário utilize o locado para fim diferente do convencionado no contrato — por exemplo, utilização habitacional de imóvel arrendado para comércio, ou utilização comercial de imóvel arrendado para habitação. O senhorio deve juntar prova documental ou testemunhal do uso desviado, designadamente fotografias datadas, depoimentos de vizinhos, ou registos administrativos da Câmara Municipal.
A resolução pode também ser exercida pelo arrendatário quando o senhorio incumpra gravemente os seus deveres contratuais — designadamente o dever de assegurar o gozo do locado nos termos dos artigos 1031.º e 1032.º do Código Civil, deixando o imóvel em condições de habitabilidade insuficientes, ou o dever de realizar obras de conservação que sejam da sua responsabilidade nos termos do artigo 1074.º do Código Civil. Nestes casos, a resolução pelo arrendatário não exige interpelação prévia formal, embora seja recomendável uma comunicação preliminar dando ao senhorio a oportunidade de remediar o incumprimento.
A resolução não é, por outro lado, adequada nas situações de incumprimento de gravidade moderada que possam ser reparados sem necessidade de cessação do contrato. Nestas situações, a interpelação para cumprimento ou a redução proporcional da renda nos termos do artigo 1040.º do Código Civil podem ser soluções mais adequadas e proporcionais ao incumprimento verificado. O princípio da proporcionalidade na escolha do remédio contratual é frequentemente invocado pela jurisprudência para temperar a aplicação rigorosa do artigo 1083.º do Código Civil em situações limítrofes.
What to Include in Your Lease Rescission for Cause Portugal (Resolução do Contrato de Arrendamento)
A carta de Resolução do Contrato de Arrendamento por Justa Causa em Portugal deve integrar elementos formais e materiais juridicamente indispensáveis à sua eficácia como ato unilateral de cessação do contrato e como título prévio para o procedimento especial de despejo perante o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) nos termos da Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto. A omissão de qualquer destes elementos pode determinar a invalidade da resolução e a manutenção do contrato em vigor.
Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. O senhorio que envia a resolução deve indicar o seu nome ou denominação social, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) registado na Conservatória do Registo Comercial, e morada para correspondência. Quando o senhorio seja pessoa coletiva, a carta deve ser assinada por administrador ou gerente com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. O arrendatário destinatário deve ser identificado pelo nome completo, NIF, e morada do locado.
Identificação completa do contrato de arrendamento. A carta deve referir a data de celebração do contrato, o objeto (descrição sumária do locado com indicação da freguesia, concelho e código postal), o número de matrícula predial constante da caderneta predial urbana emitida pela Autoridade Tributária e o valor da renda mensal em vigor. Sempre que o contrato tenha sido submetido ao Portal das Finanças através do Modelo 2 do Imposto do Selo, o número de submissão deve ser indicado para facilitar a verificação posterior pela Autoridade Tributária.
Identificação precisa do fundamento da resolução. A carta deve identificar com precisão o fundamento legal da resolução, indicando o artigo e o número do Código Civil aplicável. Para resolução por mora superior a três meses, deve invocar-se o artigo 1083.º nº 3 alínea a) do Código Civil. Para resolução por falta de pagamento de mais de quatro rendas em doze meses, deve invocar-se o artigo 1083.º nº 4 do Código Civil. Para resolução por oposição a obras ou uso desviado, deve invocar-se a alínea correspondente do artigo 1083.º nº 3. A omissão da identificação do fundamento legal pode ser considerada vício formal da resolução.
Referência à interpelação prévia. Para a resolução por mora no pagamento da renda, a carta deve referir expressamente a interpelação prévia enviada nos termos do artigo 1083.º nº 4 do Código Civil, indicando a sua data, o prazo concedido para regularização (não inferior a um mês), e a constatação da falta de regularização no termo desse prazo. A omissão desta referência pode ser invocada pelo arrendatário como fundamento de invalidade da resolução em sede de oposição perante o BNA ou em ação judicial.
Descrição factual do incumprimento. A carta deve descrever com precisão os factos que constituem o incumprimento — discriminação das rendas em atraso, descrição da oposição às obras, descrição do uso desviado do locado. Quanto mais concreta e fundamentada for a descrição, mais difícil será para o arrendatário deduzir oposição com fundamento sério no procedimento perante o BNA. A descrição deve ser suportada por documentação probatória — extratos bancários, comprovativos de pagamentos parciais, fotografias datadas, ordens administrativas — que pode ser juntada à carta ou apenas referenciada para junção no procedimento subsequente.
Declaração inequívoca de resolução. A carta deve declarar de forma clara e inequívoca que o senhorio resolve o contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1083.º do Código Civil. Use a fórmula: "Pelo presente, e ao abrigo do artigo 1083.º do Código Civil, declaro RESOLVIDO o contrato de arrendamento celebrado em [data], relativo ao imóvel sito em [morada]". A clareza da declaração é essencial — comunicações ambíguas ou condicionais podem ser consideradas insuficientes para produzir a cessação do contrato.
Fixação do prazo para entrega do locado. A carta deve indicar que o arrendatário deve entregar o locado livre de pessoas e bens no prazo de um mês a contar da receção da carta, conforme o artigo 1087.º do Código Civil. A indicação expressa deste prazo serve como notificação formal e permite o início do procedimento especial de despejo perante o BNA logo após o decurso do prazo sem entrega voluntária.
Referência à faculdade de purga da mora. Para a resolução por mora no pagamento da renda, a carta deve, por boa prática contratual e em respeito pelo princípio da boa fé, informar o arrendatário da faculdade de purga prevista no artigo 1084.º nº 3 do Código Civil — pagamento integral do capital, juros, multa contratual e despesas no prazo de oito dias a contar da receção, com manutenção do contrato em vigor. Esta menção, embora não obrigatória, reforça a transparência da comunicação e reduz o risco de litígios judiciais sobre a admissibilidade da purga.
Forma de envio: carta registada com aviso de receção. O artigo 9.º do NRAU exige que as comunicações entre senhorio e arrendatário sejam feitas por carta registada com aviso de receção. A entrega em mão própria com recibo assinado é também admitida. O envio por correio eletrónico ou outras formas de comunicação eletrónica não cumpre o requisito legal salvo convenção expressa das partes no contrato.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Resolução do Contrato de Arrendamento por Justa Causa em Portugal como ferramenta operacional para o exercício correto da cessação do contrato por incumprimento qualificado nos termos do artigo 1083.º do Código Civil. Para situações de complexidade jurídica — em particular contratos pré-NRAU não transitados, oposições previsíveis com fundamento sério, cumulação com pedidos pecuniários elevados — recomendamos consulta a advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito do arrendamento. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Interpelação para Pagamento de Rendas em Atraso (carta prévia obrigatória) e Requerimento ao Balcão Nacional do Arrendamento (procedimento especial de despejo).
How to Fill Out Your Lease Rescission for Cause Portugal (Resolução do Contrato de Arrendamento)
O preenchimento da carta de Resolução do Contrato de Arrendamento por Justa Causa em Portugal segue uma sequência prática que assegura a sua eficácia jurídica como ato unilateral de cessação do contrato e como título prévio para o procedimento especial de despejo nos termos da Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto.
Primeiro passo: confirmar a verificação do fundamento de resolução. Verifique se se encontra preenchido pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 1083.º do Código Civil — mora superior a três meses no pagamento da renda, falta de pagamento de mais de quatro rendas em doze meses, oposição a obras ordenadas pela autoridade pública, ou utilização do prédio para fim diverso. Documente cuidadosamente os factos que sustentam o fundamento — extratos bancários, comprovativos de pagamentos parciais, fotografias datadas, ordens administrativas, depoimentos de vizinhos.
Segundo passo: verificar o cumprimento da interpelação prévia. Para a resolução por mora no pagamento da renda, confirme que enviou interpelação prévia ao arrendatário nos termos do artigo 1083.º nº 4 do Código Civil, com prazo não inferior a um mês para regularização. Verifique que o prazo concedido decorreu sem regularização da dívida pelo arrendatário. A falta de interpelação prévia válida invalida a comunicação de resolução.
Terceiro passo: localizar o contrato de arrendamento original e a documentação probatória. O contrato fornece os dados do arrendatário, a morada do locado, o valor da renda em vigor e a data de início. A documentação probatória — extratos bancários, comprovativos de envio da interpelação prévia (talões dos CTT — Correios de Portugal), fotografias datadas, ordens administrativas — fundamenta a alegação de incumprimento.
Quarto passo: redigir o cabeçalho da carta. Indique o nome ou denominação social do senhorio, NIF ou NIPC e morada para correspondência. Identifique o arrendatário pelo nome completo, NIF e morada do locado. Indique a referência "Resolução do Contrato de Arrendamento ao abrigo do artigo 1083.º do Código Civil".
Quinto passo: redigir o corpo da carta. Apresente a fundamentação da resolução em três partes: (i) referência ao contrato e às partes; (ii) descrição factual do incumprimento e referência à interpelação prévia (quando aplicável); (iii) declaração inequívoca de resolução. Use a fórmula: "Pelo presente, e ao abrigo do artigo 1083.º nº [3 ou 4] alínea [a, b ou c] do Código Civil, declaro RESOLVIDO o contrato de arrendamento celebrado em [data], relativo ao imóvel sito em [morada], com fundamento em [descrição do incumprimento]".
Sexto passo: fixar o prazo para entrega do locado. Indique expressamente que o arrendatário deve entregar o locado livre de pessoas e bens no prazo de um mês a contar da receção da carta, conforme o artigo 1087.º do Código Civil. Inclua a data específica até à qual a entrega deve ocorrer, calculada a partir da data prevista de receção pelo arrendatário.
Sétimo passo: informar sobre a faculdade de purga da mora. Para a resolução por mora no pagamento da renda, inclua referência expressa à faculdade de purga prevista no artigo 1084.º nº 3 do Código Civil — pagamento integral do capital, juros à taxa legal de 4% ao ano nos termos do artigo 559.º do Código Civil, multa contratual de 20% prevista no artigo 1041.º do Código Civil e despesas no prazo de oito dias a contar da receção da carta. Indique o IBAN do senhorio para o eventual pagamento.
Oitavo passo: redigir a advertência sobre o procedimento de despejo. Inclua advertência expressa: "A não entrega voluntária do locado no prazo de um mês determinará a apresentação de requerimento ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto, com pedido de entrega coerciva e cumulação de cobrança das rendas vencidas, indemnizações pela ocupação ilícita e juros de mora".
Nono passo: assinar e datar. A carta deve ser assinada pelo senhorio ou pelo administrador/gerente com poderes de vinculação no caso de pessoa coletiva. Inclua a cidade e a data da carta. A assinatura deve ser legível e identificável.
Décimo passo: enviar a carta por correio registado com aviso de receção (RAR) através dos CTT — Correios de Portugal. Conserve o talão de registo, o talão do aviso de receção devolvido pelos serviços postais com a assinatura do destinatário e cópia integral da carta. Estes elementos constituem prova plena da resolução em caso de procedimento perante o BNA ou de litígio judicial. Caso o arrendatário não entregue o locado no prazo de um mês, prepare imediatamente o requerimento ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) através do portal www.bnarrendamento.justica.gov.pt para iniciar o procedimento especial de despejo.
Legal Requirements for Lease Rescission for Cause Portugal (Resolução do Contrato de Arrendamento)
Os requisitos legais da Resolução do Contrato de Arrendamento por Justa Causa em Portugal resultam da combinação entre o regime substantivo dos artigos 1083.º a 1087.º do Código Civil, o regime das comunicações entre senhorio e arrendatário do artigo 9.º do NRAU (Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro) e o regime do procedimento especial de despejo previsto na Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto.
Legitimidade. O direito de resolução por justa causa compete a qualquer das partes que se considere prejudicada por incumprimento qualificado da contraparte. O senhorio pode resolver o contrato com fundamento em mora no pagamento da renda, oposição do arrendatário a obras ordenadas pela autoridade pública ou utilização do prédio para fim diverso. O arrendatário pode resolver o contrato com fundamento em incumprimento dos deveres do senhorio — designadamente o dever de assegurar o gozo do locado nos termos dos artigos 1031.º e 1032.º do Código Civil, ou o dever de realizar obras de conservação nos termos do artigo 1074.º do Código Civil.
Forma. O artigo 9.º do NRAU exige carta registada com aviso de receção dirigida para a morada do destinatário constante do contrato ou para morada posteriormente comunicada por escrito. A entrega em mão própria com recibo assinado pelo destinatário é igualmente válida. O envio por correio eletrónico, fax ou outras formas de comunicação eletrónica não cumpre o requisito legal salvo convenção expressa das partes no contrato. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado a ineficácia das comunicações que não cumpram a forma legal, mesmo quando o destinatário confirme o seu conhecimento.
Fundamento qualificado. O artigo 1083.º nº 1 do Código Civil exige incumprimento que pela sua gravidade ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. Os números 3 e 4 do artigo 1083.º concretizam este conceito em situações tipificadas: mora superior a três meses no pagamento da renda; falta de pagamento de mais de quatro rendas em doze meses; oposição a obras ordenadas pela autoridade pública; utilização do prédio para fim diverso. A invocação de fundamento não enquadrável nestas situações exige justificação substantiva da gravidade do incumprimento.
Interpelação prévia. O artigo 1083.º nº 4 do Código Civil exige interpelação prévia do senhorio ao arrendatário em caso de mora no pagamento da renda, com prazo não inferior a um mês para regularização da dívida, sob pena de invalidade da subsequente comunicação de resolução. A interpelação não é exigida nos demais casos de resolução previstos no artigo 1083.º nº 3 — oposição a obras, uso desviado do locado — embora o princípio da boa fé contratual do artigo 762.º nº 2 do Código Civil possa justificar uma interpelação informal nestes casos.
Conteúdo mínimo. A comunicação de resolução deve identificar as partes, o contrato cessante, o fundamento legal da resolução (com indicação do artigo do Código Civil aplicável), a descrição factual do incumprimento, a referência à interpelação prévia (quando aplicável), a declaração inequívoca de resolução, o prazo para entrega do locado (um mês nos termos do artigo 1087.º do Código Civil) e a referência à faculdade de purga da mora (quando aplicável). A omissão de elementos essenciais pode comprometer a validade da resolução.
Purga da mora. O artigo 1084.º nº 3 do Código Civil concede ao arrendatário o direito de pôr fim à mora pagando integralmente o capital, juros à taxa legal aplicável às obrigações civis (artigo 559.º do Código Civil, atualmente 4% ao ano), multa contratual de 20% prevista no artigo 1041.º nº 1 do Código Civil e despesas no prazo de oito dias a contar do recebimento da comunicação de resolução. A purga opera de pleno direito e impede a cessação do contrato. O artigo 1084.º nº 4 do Código Civil estabelece, contudo, que o arrendatário só pode beneficiar deste regime uma vez por contrato, salvo nas situações em que a mora seja imputável a circunstâncias alheias à sua vontade comprovadas documentalmente.
Obrigação de entrega. O artigo 1087.º do Código Civil estabelece que, após a comunicação de resolução, o arrendatário deve entregar o locado livre de pessoas e bens no prazo de um mês a contar da receção. Se este prazo decorrer sem entrega voluntária, o senhorio pode submeter requerimento ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei nº 31/2012 para procedimento especial de despejo. A indemnização pela ocupação ilícita do locado após a cessação é calculada com base no valor de mercado da utilização indevida nos termos dos artigos 804.º a 808.º do Código Civil.
Recíproca devolução. Após a entrega do locado, o senhorio é obrigado a devolver a caução prestada pelo arrendatário ao abrigo do artigo 1076.º do Código Civil no prazo de 30 dias, deduzidas as quantias devidas a título de rendas em atraso, encargos de consumo não pagos e danos no locado que excedam o uso prudente nos termos do artigo 1043.º do Código Civil.
Common Mistakes to Avoid in Your Lease Rescission for Cause Portugal (Resolução do Contrato de Arrendamento)
Os erros mais frequentes na Resolução do Contrato de Arrendamento por Justa Causa em Portugal podem comprometer a validade da resolução e expor o senhorio à manutenção do contrato em vigor, bem como a eventual condenação em indemnização ao arrendatário. A correta observância dos requisitos formais e materiais é essencial para preservar a possibilidade de despejo nos termos da Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto.
Falta de interpelação prévia para pagamento. Nas situações de resolução por mora no pagamento da renda, o artigo 1083.º nº 4 do Código Civil exige interpelação prévia do senhorio ao arrendatário com prazo não inferior a um mês para regularização da dívida. A falta desta interpelação invalida a comunicação de resolução, ainda que a mora se prolongue por períodos superiores a seis meses. A solução é enviar sempre interpelação prévia em conformidade com o artigo 1083.º nº 4 do Código Civil, conservando os comprovativos de envio para junção ao procedimento perante o BNA.
Utilização de meio de comunicação inadequado. O envio da resolução por correio eletrónico, mensagem SMS ou comunicação verbal não cumpre o requisito do artigo 9.º do NRAU. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado a ineficácia destas comunicações, mesmo quando o arrendatário confirme o seu conhecimento. A solução é o envio por carta registada com aviso de receção (carta RAR) através dos CTT — Correios de Portugal, conservando talão de registo, talão de receção e cópia integral da carta.
Declaração ambígua de resolução. Cartas que utilizem expressões condicionais ou ambíguas como "se não pagar, considerarei o contrato resolvido" ou "poderei vir a resolver" são consideradas insuficientes para produzir a cessação efetiva do contrato. A solução é utilizar declaração inequívoca: "Pelo presente, declaro RESOLVIDO o contrato de arrendamento celebrado em [data]". A clareza da declaração é essencial à eficácia da resolução.
Omissão da identificação do fundamento legal. Cartas que se limitem a referir genericamente "incumprimento" ou "falta de pagamento" sem identificar o artigo do Código Civil aplicável (1083.º nº 3 ou 4) podem ser consideradas insuficientemente fundamentadas. A solução é identificar com precisão o fundamento legal — "resolução por mora superior a três meses ao abrigo do artigo 1083.º nº 3 alínea a) do Código Civil" — e descrever os factos concretos que sustentam o fundamento.
Falta de prazo para entrega do locado. Cartas que omitam a referência ao prazo de um mês para entrega do locado nos termos do artigo 1087.º do Código Civil podem dificultar a posterior alegação de incumprimento da obrigação de entrega no procedimento perante o BNA. A solução é incluir referência expressa: "O locado deve ser entregue, livre de pessoas e bens, no prazo de um mês a contar da receção da presente, conforme o artigo 1087.º do Código Civil".
Resolução por incumprimento de gravidade moderada. A resolução exige incumprimento qualificado pela gravidade ou consequências nos termos do artigo 1083.º nº 1 do Código Civil. A invocação de fundamentos de gravidade insuficiente — atrasos pontuais inferiores a três meses, conflitos de vizinhança não imputáveis ao arrendatário, divergências sobre a prestação de pequenos serviços — pode determinar a improcedência da resolução em sede de oposição perante o BNA ou em ação judicial. A solução é avaliar cuidadosamente a gravidade do incumprimento antes da resolução e, em caso de gravidade moderada, optar por interpelação para cumprimento ou redução proporcional da renda.
Resolução durante a vigência de regime especial de moratória. Em períodos de moratória legal — como a aprovada durante a pandemia COVID-19 pela Lei nº 4-C/2020 de 6 de Abril — a resolução por mora no pagamento da renda pode estar suspensa ou condicionada. A solução é verificar a legislação em vigor à data da resolução e, em caso de moratória aplicável, aguardar o seu termo ou negociar com o arrendatário um plano de pagamento da dívida em prestações.
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Reference this free template in an article, syllabus, or research note:
Forms Legal. (2026). Lease Rescission for Cause Portugal (Resolução do Contrato de Arrendamento) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/real-estate/notices/lease-rescission-for-cause-portugal
"Lease Rescission for Cause Portugal (Resolução do Contrato de Arrendamento) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/real-estate/notices/lease-rescission-for-cause-portugal.
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}Frequently Asked Questions
Os fundamentos legais para a resolução do contrato de arrendamento em Portugal estão previstos no artigo 1083.º do Código Civil, na redação dada pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro) e pela Lei nº 13/2019 de 12 de Fevereiro. O número 1 do artigo consagra a cláusula geral: qualquer das partes pode resolver o contrato com fundamento em incumprimento que pela sua gravidade ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. O número 3 concretiza esta cláusula geral em três situações tipificadas: alínea a) mora superior a três meses no pagamento da renda; alínea b) oposição do arrendatário a obras ordenadas pela autoridade pública (Câmara Municipal, Direção-Geral do Património Cultural em prédios classificados, outra autoridade administrativa competente); alínea c) utilização do prédio para fim diverso daquele a que se destina (utilização habitacional de imóvel arrendado para comércio, ou utilização comercial de imóvel arrendado para habitação). O número 4 acrescentou a falta de pagamento de mais de quatro rendas, seguidas ou interpoladas, num período de doze meses, ainda que cada uma delas seja regularizada extemporaneamente. O arrendatário pode também resolver o contrato com fundamento em incumprimento grave dos deveres do senhorio, em particular o dever de assegurar o gozo do locado nos termos dos artigos 1031.º e 1032.º do Código Civil ou o dever de realizar obras de conservação nos termos do artigo 1074.º do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em decisões reiteradas, que a resolução por justa causa exige a verificação cumulativa de três pressupostos: incumprimento concreto da contraparte; qualificação desse incumprimento como grave ou consequente; e cumprimento dos requisitos formais.
A interpelação prévia é obrigatória nas situações de resolução por mora no pagamento da renda nos termos do artigo 1083.º nº 4 do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 13/2019 de 12 de Fevereiro. Esta interpelação deve ser enviada pelo senhorio ao arrendatário por carta registada com aviso de receção, com prazo não inferior a um mês para regularização da dívida, sob pena de invalidade da subsequente comunicação de resolução. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem sido inflexível na aplicação deste requisito: a falta de interpelação prévia válida invalida a comunicação de resolução, ainda que a mora se prolongue por períodos superiores a seis meses ou que o arrendatário não conteste expressamente a falta de interpelação. A interpelação não é, contudo, exigida nos demais casos de resolução previstos no artigo 1083.º nº 3 do Código Civil — oposição a obras ordenadas pela autoridade pública (alínea b) e utilização do prédio para fim diverso (alínea c). Nestes casos, a resolução pode ser comunicada diretamente sem interpelação prévia formal, embora o princípio da boa fé contratual do artigo 762.º nº 2 do Código Civil possa justificar uma comunicação preliminar dando ao arrendatário a oportunidade de cessar o incumprimento. Para o arrendatário que pretenda resolver o contrato com fundamento em incumprimento do senhorio — não realização de obras de conservação, falta de gozo pacífico do locado — não existe exigência legal de interpelação prévia, embora seja recomendável uma comunicação preliminar para preservar a possibilidade de cessação amigável do contrato. A interpelação prévia obrigatória do artigo 1083.º nº 4 deve identificar com precisão a dívida, fixar prazo razoável para regularização (não inferior a um mês), advertir sobre as consequências da falta de pagamento e ser enviada por carta registada com aviso de receção nos termos do artigo 9.º do NRAU.
O artigo 1087.º do Código Civil concede ao arrendatário o prazo de um mês para entrega voluntária do locado a contar da receção da comunicação de resolução. Este prazo é imperativo e não pode ser reduzido por cláusula contratual em desfavor do arrendatário. A receção da comunicação de resolução é comprovada pelo aviso de receção devolvido pelos CTT — Correios de Portugal ou, em caso de recusa de receção, pela devolução documentada pelos serviços postais. O prazo de um mês conta-se em dias seguidos a partir da receção, terminando no mesmo dia do mês seguinte. Durante este prazo, o arrendatário pode optar entre três cursos de ação: (i) entregar voluntariamente o locado, com lavratura de auto de entrega assinado por ambas as partes documentando o estado do imóvel e as leituras dos contadores de água, eletricidade e gás; (ii) exercer a faculdade de purga da mora prevista no artigo 1084.º nº 3 do Código Civil, pagando integralmente o capital, juros à taxa legal de 4% ao ano nos termos do artigo 559.º do Código Civil, multa contratual de 20% prevista no artigo 1041.º do Código Civil e despesas no prazo de oito dias a contar da receção, evitando assim a cessação do contrato (esta faculdade só pode ser exercida uma vez por contrato nos termos do artigo 1084.º nº 4 do Código Civil); (iii) deduzir oposição à resolução, alegando inexistência ou inexatidão do fundamento invocado pelo senhorio, com fundamento em vícios formais ou substanciais da comunicação de resolução. Se o prazo de um mês decorrer sem entrega voluntária, o senhorio pode submeter requerimento ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto para procedimento especial de despejo, com pedido de entrega coerciva e cumulação de cobrança das rendas vencidas, indemnizações pela ocupação ilícita do locado após a cessação e juros de mora. O custo total do procedimento perante o BNA é significativamente inferior ao da ação judicial declarativa de despejo e o prazo médio é de três a seis meses.
Sim, o arrendatário pode evitar a cessação efetiva do contrato pagando integralmente a dívida no prazo de oito dias a contar do recebimento da comunicação de resolução, exercendo a faculdade de purga da mora prevista no artigo 1084.º nº 3 do Código Civil. A purga opera de pleno direito e impede a cessação do contrato, mantendo todos os direitos e obrigações do arrendatário. O pagamento deve ser integral — capital (somatório das rendas em atraso), juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações civis (artigo 559.º do Código Civil, atualmente 4% ao ano), multa contratual de 20% prevista no artigo 1041.º nº 1 do Código Civil e despesas razoáveis em que o senhorio tenha incorrido (porte das cartas registadas, eventuais honorários de cobrança extrajudicial, taxa administrativa do BNA caso já tenha sido apresentado requerimento). O pagamento parcial não impede a cessação, ainda que reduza a dívida pendente. O artigo 1084.º nº 4 do Código Civil estabelece, contudo, uma limitação importante: o arrendatário só pode beneficiar do regime de purga uma vez por contrato. Se já tiver utilizado este direito numa anterior interpelação ou resolução, perde-o em situações posteriores, salvo nas situações em que a mora seja imputável a circunstâncias alheias à sua vontade comprovadas documentalmente — desemprego involuntário comprovado por declaração da Segurança Social ou do IEFP, doença grave atestada por médico do Sistema Nacional de Saúde, calamidade pública declarada pelo Governo. A jurisprudência tem aplicado este limite com rigor, exigindo que o arrendatário comprove documentalmente a situação excecional invocada. Em caso de purga válida, o contrato mantém-se em vigor sem qualquer outra consequência, e o arrendatário continua obrigado ao pagamento das rendas vincendas nos termos do contrato.
A indemnização pela ocupação ilícita do locado após a cessação do contrato é calculada com base no valor de mercado da utilização indevida nos termos dos artigos 804.º a 808.º do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça tem fixado, em decisões reiteradas, o valor da indemnização em montante equivalente ao da renda mensal em vigor à data da cessação, podendo este valor ser elevado em situações excecionais quando se demonstre que o valor de mercado da utilização do locado é superior à renda contratual — o que sucede frequentemente em zonas de elevada procura como o centro histórico de Lisboa, do Porto, ou em destinos turísticos do Algarve onde o valor de mercado pode ser duas a três vezes superior à renda contratual. A indemnização começa a correr no dia seguinte ao termo do prazo de um mês para entrega voluntária do locado nos termos do artigo 1087.º do Código Civil. O cálculo faz-se em base diária, multiplicando o valor diário (renda mensal / 30) pelo número de dias de ocupação ilícita. Para uma renda mensal de €600,00 e uma ocupação ilícita de 90 dias, a indemnização seria de €1.800,00 (€600 × 3 meses) ou €1.800,00 calculados em base diária (€20 × 90 dias). A indemnização pode ser cumulada no requerimento ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo do artigo 15.º-N da Lei nº 31/2012, evitando a duplicação de procedimentos. A título de exemplo prático, num caso de mora de seis meses (€3.600 em rendas vencidas) seguida de ocupação ilícita por 120 dias (€2.400 em indemnização) o senhorio pode pedir ao BNA o pagamento total de €6.000 acrescidos de juros à taxa legal de 4% ao ano nos termos do artigo 559.º do Código Civil e da multa contratual de 20% prevista no artigo 1041.º do Código Civil sobre as rendas em atraso (€720), totalizando aproximadamente €6.720,00.
O incumprimento dos requisitos formais da resolução determina a invalidade da comunicação de resolução e a manutenção do contrato em vigor, com consequências patrimoniais relevantes para o senhorio. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem sido inflexível na aplicação dos requisitos formais previstos no artigo 9.º do NRAU (Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro) e no artigo 1083.º do Código Civil. As principais consequências são quatro. Primeiro, a inexistência da cessação do contrato — o contrato mantém-se em vigor com todos os direitos e obrigações das partes, em particular a obrigação do arrendatário de pagar a renda mensal e o direito a permanecer no locado. Segundo, a improcedência do requerimento ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ou da ação judicial declarativa de despejo — o senhorio que tenha avançado para o procedimento de despejo com base em comunicação inválida verá o seu pedido rejeitado, com condenação em custas e eventual indemnização ao arrendatário pelos danos causados. Terceiro, a obrigação de devolver as quantias eventualmente recebidas a título de indemnização pela ocupação ilícita após a comunicação inválida — a manutenção do contrato implica que o arrendatário tem direito a permanecer no locado e a pagar apenas a renda contratual, sem indemnização adicional. Quarto, a possibilidade de o arrendatário pedir indemnização ao senhorio pelos danos sofridos com a comunicação inválida — danos patrimoniais (custos com mudanças de habitação prematuras, custos com advogados) e eventualmente danos não patrimoniais em casos qualificados de má-fé do senhorio. A solução para evitar estas consequências é o cumprimento rigoroso dos requisitos formais: envio por carta registada com aviso de receção nos termos do artigo 9.º do NRAU; interpelação prévia obrigatória nos termos do artigo 1083.º nº 4 do Código Civil em casos de mora; identificação precisa do fundamento legal e descrição factual do incumprimento; declaração inequívoca de resolução; fixação do prazo de um mês para entrega do locado nos termos do artigo 1087.º do Código Civil. A consulta a advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito do arrendamento é fortemente recomendada antes da comunicação de resolução para validar o cumprimento de todos os requisitos.
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