Move-in/Move-out Inventory Record (Portugal)
AUTO DE VISTORIA DE ENTREGA DE IMÓVEL ARRENDADO
Nos termos do artigo 1043.º do Código Civil e do NRAU (Lei n.º 6/2006)
1. PARTES
Senhorio: [Senhorio] — NIF: [NIF Senhorio]
Arrendatário: [Arrendatário] — NIF: [NIF Arrendatário]
2. IMÓVEL
Morada: [Morada Imóvel]
Artigo matricial: [Artigo Matricial]
Referência do contrato de arrendamento: [Ref Contrato]
3. VISTORIA
Tipo de vistoria: [Tipo Vistoria]
Data da vistoria: [Data Vistoria]
Estado das divisões e equipamentos:
[Estado Divisões]
Leituras de contadores:
[Leituras]
Entrega de chaves:
[Chaves]
Danos identificados:
[Danos]
4. DECLARAÇÃO
As partes declaram ter realizado vistoria conjunta ao locado, reconhecendo o conteúdo do presente auto como descrição fiel do estado do imóvel e seus equipamentos. Quaisquer danos não imputáveis ao desgaste normal do uso e que não constem deste auto poderão ser objeto de imputação à parte responsável nos termos do artigo 1043.º do Código Civil.
[Cidade], [Data]
Senhorio
________________
Signature
Arrendatário
________________
Signature
What Is a Move-in/Move-out Inventory Record (Portugal)?
O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil arts. 1031.º, 1043.º e 1076.º. A base obrigacional do Auto encontra-se no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro) conjugado com os artigos 1031.º e 1043.º do Código Civil. O artigo 1031.º impõe ao senhorio a obrigação de entregar o locado em condições de habitabilidade, ao passo que o artigo 1043.º consagra a obrigação simétrica do arrendatário de restituir o imóvel no mesmo estado, com tolerância para o desgaste resultante de uso prudente. O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal documenta esse estado de partida ou de chegada, tornando-se prova plena nos termos do artigo 376.º do Código Civil quanto ao conteúdo registado. A celebração do Auto não está sujeita a qualquer forma solene. É instrumento particular escrito, assinado por ambas as partes ou por seus representantes munidos de procuração. A prática profissional recomenda a inclusão de fotografias datadas anexas ao Auto, devidamente identificadas com a divisão e o elemento fotografado, bem como a presença de duas testemunhas independentes que rubriquem cada folha do documento. O Tribunal da Relação de Lisboa tem reiteradamente sustentado em jurisprudência consolidada que o Auto assinado por ambas as partes faz prova plena do estado do imóvel à data da vistoria, invertendo o ónus da prova sobre quem alegue discrepâncias posteriores. A existência de Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal é particularmente relevante na fase de devolução da caução. Nos termos da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação) para o regime de arrendamento jovem, e do regime geral do artigo 1076.º do Código Civil para os demais arrendamentos, o senhorio pode reter parte ou a totalidade da caução para fazer face a danos imputáveis ao arrendatário — mas só pode fazê-lo com base em prova documental. O Auto de Vistoria de saída comparado com o Auto de entrada é o instrumento probatório central para essa imputação. A omissão da vistoria constitui erro frequente que onera o senhorio. Sem Auto de entrada, qualquer dano alegado pelo senhorio na fase de saída pode ser contestado pelo arrendatário com base na presunção de boa fé do artigo 1043.º do Código Civil — o ónus da prova de que o dano não preexistia recai sobre quem o alega, e a falta de Auto de entrada deixa o senhorio sem instrumento probatório. O Tribunal Judicial da Comarca em ações de despejo com pedido cumulativo de indemnização tem rejeitado pedidos de imputação de danos quando a parte ativa não junta Auto de Vistoria contraditório. A obrigação de leitura dos contadores resulta dos contratos de fornecimento de água celebrados com a entidade gestora municipal (EPAL em Lisboa, Águas do Porto, ou outras), de eletricidade celebrados ao abrigo do regime do mercado liberalizado supervisionado pela ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, e de gás celebrados com comercializadores certificados pela mesma autoridade. O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal regista os valores dos contadores no momento da entrada e da saída, base indispensável para a transferência da titularidade dos contratos e para a faturação correta do consumo imputável a cada parte da relação locatícia, sob pena de o consumo de um arrendatário ser imputado a outro ou ao senhorio. A entrega de chaves é o ato simbólico de transferência do uso e fruição do locado para o arrendatário (na entrada) ou de devolução ao senhorio (na saída). O Auto deve indicar com precisão o número e tipo de chaves entregues — chaves da porta de entrada, chave da caixa do correio, comando de garagem, cartão de acesso ao prédio — e as cópias eventualmente disponíveis. A retenção indevida de chaves após o termo do contrato configura responsabilidade civil do arrendatário e pode dar lugar a indemnização autónoma pela manutenção da posse ilegítima ao abrigo dos artigos 1311.º e seguintes do Código Civil.
When Do You Need a Move-in/Move-out Inventory Record (Portugal)?
O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal torna-se necessário em dois momentos críticos da relação locatícia: a entrada do arrendatário no locado (vistoria de move-in) e a saída do mesmo no termo do contrato (vistoria de move-out). A omissão de qualquer destas duas vistorias compromete severamente a prova do estado do imóvel e expõe ambas as partes a litígios prolongados perante o BNA — Balcão Nacional do Arrendamento ou o Juízo Local Cível da Comarca competente.
Vistoria de entrada na celebração de novo contrato. No momento em que o arrendatário recebe as chaves do locado pela primeira vez, a vistoria de move-in regista o estado de partida do imóvel — paredes, tetos, pavimentos, equipamentos de cozinha, casas de banho, sistemas de aquecimento e climatização, mobiliário se aplicável, varandas e zonas comuns afetas. O Auto faz prova plena do estado de partida e protege o arrendatário contra imputações futuras de danos preexistentes. Sem vistoria de entrada, qualquer dano alegado pelo senhorio na fase de saída pode ser contestado, mas a prova negativa torna-se difícil para ambas as partes.
Vistoria de saída no termo do contrato. Quando o arrendatário comunica a denúncia ou termina o prazo do contrato, a vistoria de move-out documenta o estado de chegada do imóvel para comparação com o estado de partida. O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal de saída é o instrumento técnico para identificar danos imputáveis ao arrendatário, distinguir o desgaste resultante de uso prudente (não indemnizável) das deteriorações por culpa (indemnizáveis), e quantificar o valor da reparação a deduzir da caução nos termos do artigo 1043.º do Código Civil.
Sucessão de arrendatários no mesmo imóvel. Em situações de cessão da posição contratual ao abrigo dos artigos 424.º a 427.º do Código Civil ou de subarrendamento autorizado nos termos do artigo 1088.º, é prudente realizar vistoria adicional no momento da entrada do novo arrendatário ou subarrendatário. O Auto delimita responsabilidades entre o arrendatário cedente e o cessionário, evitando que danos preexistentes sejam imputados ao arrendatário entrante. A prática profissional recomenda que o senhorio assista a esta vistoria intermédia para validar o estado do locado.
Após obras de conservação ou reparação a cargo do senhorio. Quando o senhorio realiza obras de conservação ordinária ou extraordinária previstas nos artigos 1074.º e 1075.º do Código Civil, é recomendada vistoria conjunta no termo das obras para registar o estado pós-intervenção. O Auto documenta a entrega do locado após reparação e estabelece o novo ponto de referência para futuras comparações. Sem este registo intermédio, surgem disputas sobre o estado do imóvel imediatamente antes ou depois das obras, particularmente quando estas envolvem demolição parcial, substituição de equipamentos ou pintura integral.
Após sinistro coberto por seguro. Em caso de inundação, incêndio, dano eléctrico ou outro sinistro abrangido pelo seguro multirriscos habitação, a vistoria conjunta entre senhorio, arrendatário e perito designado pela seguradora documenta o estado do imóvel para efeitos de processamento do sinistro. O Auto serve simultaneamente como prova para a seguradora e como atualização do estado do locado entre senhorio e arrendatário. A omissão desta vistoria pode atrasar significativamente o pagamento da indemnização pela seguradora e abre espaço a litígios sobre danos eventualmente preexistentes ao sinistro.
Em arrendamentos de curta duração e Alojamento Local. O Decreto-Lei n.º 128/2014 que regula o Alojamento Local exige rigor reforçado na documentação do estado do imóvel entre estadias. Embora o Auto formal não seja obrigatório para cada hóspede, a prática profissional recomenda check-in e check-out documentados com fotografias datadas e relatório de estado, particularmente em apartamentos premium ou em regime de gestão por agências especializadas. O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal é particularmente útil para o titular do registo no RNAL — Registo Nacional de Alojamento Local em caso de litígio com hóspede sobre danos.
Após denúncia antecipada pelo arrendatário. Quando o arrendatário denuncia o contrato com aviso prévio ao abrigo do artigo 1098.º do Código Civil — direito que pode ser exercido após o primeiro ano de vigência mediante aviso prévio de 120 dias — a vistoria de saída coincide com a entrega das chaves e o termo efetivo da relação locatícia. O Auto delimita o momento da cessação para todos os efeitos: cessação da obrigação de pagamento de renda, cessação da obrigação de manutenção do imóvel, e início do prazo de 30 dias para devolução da caução pelo senhorio nos termos do artigo 1076.º do Código Civil.
What to Include in Your Move-in/Move-out Inventory Record (Portugal)
O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal contém um conjunto de elementos técnicos indispensáveis à sua eficácia probatória perante o BNA — Balcão Nacional do Arrendamento, o Juízo Local Cível da Comarca competente e a seguradora em caso de sinistro coberto por multirriscos habitação.
Identificação completa das partes. O Auto deve indicar o nome civil completo do senhorio, NIF emitido pela Autoridade Tributária, número e validade do Cartão de Cidadão e morada de contacto. Para senhorios pessoa coletiva, é exigida a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC e identificação do representante legal com poderes de vinculação. O arrendatário identifica-se igualmente por nome, NIF, Cartão de Cidadão e contacto telefónico (telemóvel) e e-mail para notificações futuras. A omissão da identificação completa de qualquer das partes compromete a força probatória do Auto e dificulta a sua utilização em ação judicial.
Identificação rigorosa do imóvel. O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal deve indicar a morada completa do imóvel arrendado com código postal de quatro mais três dígitos no formato NNNN-NNN, freguesia, concelho, artigo matricial inscrito na matriz predial urbana e número de descrição na Conservatória do Registo Predial competente. A referência ao contrato de arrendamento — data de celebração, prazo, regime aplicável (NRAU, regime jovem da Lei n.º 56/2023, alojamento local) — permite enquadrar o Auto na relação locatícia concreta e identificar o regime de tutela aplicável.
Tipo de vistoria e data. A indicação clara do tipo de vistoria — entrada (move-in) ou saída (move-out) — é essencial para a função probatória do documento. A data da vistoria deve coincidir com o momento físico da entrega ou devolução das chaves para que o Auto reflita fielmente o estado do imóvel nesse instante. Vistorias realizadas dias antes ou depois da entrega podem ser objeto de impugnação por uma das partes, alegando alterações no estado do locado entre a data do Auto e a data efetiva da transferência da posse.
Descrição detalhada por divisão. A cláusula central do Auto enumera divisão a divisão o estado do locado: sala (paredes, teto, pavimento, janelas, persianas, equipamentos elétricos), cozinha (bancadas, eletrodomésticos, fogão, exaustor, frigorífico, máquina de lavar loiça, torneiras), casas de banho (sanitários, autoclismo, base de chuveiro ou banheira, espelhos, torneiras, ventilação), quartos (paredes, pavimento, roupeiros embutidos, persianas), varandas (pavimento, gradeamento, escoamento de águas pluviais), zonas comuns afetas (garagem, arrecadação) e mobiliário se o arrendamento for mobilado. A descrição pode usar escala de quatro níveis: bom, razoável, com pequenos defeitos, danificado.
Leituras de contadores. O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal regista as leituras dos contadores de água (em m³), eletricidade (em kWh) e gás (em m³ ou kWh consoante o tipo) no momento da vistoria. As leituras são fornecidas à entidade gestora municipal de água (EPAL em Lisboa, Águas do Porto, ou outras), ao comercializador de eletricidade ao abrigo do regime do mercado liberalizado supervisionado pela ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, e ao comercializador de gás certificado pela mesma autoridade. As leituras são a base para a transferência da titularidade dos contratos de fornecimento e para o cálculo do consumo imputável a cada parte da relação locatícia.
Entrega e identificação das chaves. O Auto deve indicar com precisão o número e tipo de chaves entregues: chaves da porta de entrada (e respetivas cópias), chave da caixa do correio, comando de garagem, cartão de acesso ao prédio, chave de arrecadação. A retenção indevida de chaves após o termo do contrato configura responsabilidade civil do arrendatário e pode dar lugar a indemnização autónoma pela manutenção da posse ilegítima do locado nos termos dos artigos 1311.º e seguintes do Código Civil. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal como ponto de partida operacional, recomendando a articulação complementar com os modelos de Aviso de Vistoria de Imóvel e de Resolução de Contrato de Arrendamento para o ciclo completo da gestão do arrendamento.
Identificação de danos. A cláusula de danos enumera com precisão qualquer dano identificado no momento da vistoria — riscos no pavimento, marcas de prego em paredes, equipamentos avariados, peças partidas, manchas de humidade, sinais de infiltração. A descrição deve distinguir o desgaste resultante de uso prudente (não imputável ao arrendatário nos termos do artigo 1043.º do Código Civil) das deteriorações por culpa (imputáveis e potencialmente indemnizáveis). O acompanhamento por fotografias datadas é fortemente recomendado, devendo cada fotografia ser identificada com a divisão e o elemento fotografado.
Anexos fotográficos e técnicos. O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal beneficia de anexos compostos por fotografias datadas de cada divisão, certificado energético do imóvel emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, ficha técnica da habitação se disponível, manuais de equipamentos eletrodomésticos relevantes (caldeira, termoacumulador, sistema de ar condicionado), e regulamento do condomínio quando aplicável. Os anexos passam a fazer parte integrante do Auto e devem ser rubricados em cada folha pelas duas partes para garantir a sua identidade probatória.
Local, data e assinaturas. O Auto é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada parte. A presença de duas testemunhas independentes que rubriquem cada folha do documento é prática profissional recomendada, particularmente em vistorias de saída com identificação de danos relevantes. As assinaturas devem ser legíveis e acompanhadas da identificação completa do signatário. O reconhecimento presencial de assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 confere fé pública à autoria, sendo recomendado em vistorias de saída com danos significativos para reforço da prova em eventual ação judicial.
How to Fill Out Your Move-in/Move-out Inventory Record (Portugal)
O preenchimento do Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de imprecisões probatórias e protege ambas as partes contra litígios futuros sobre o estado do locado. A ordem recomendada começa pela marcação da vistoria com aviso prévio razoável, passa pela inspeção sistemática divisão a divisão, e termina com a assinatura do documento e arquivo dos exemplares.
Primeiro passo: marcar a vistoria por escrito. O senhorio comunica ao arrendatário a data e hora propostas para a vistoria por carta registada com aviso de receção, e-mail certificado ou notificação eletrónica via Cartão de Cidadão. A antecedência mínima recomendada é de oito dias úteis para a vistoria de saída e três dias úteis para a vistoria de entrada (esta normalmente coincide com a entrega das chaves). A marcação por escrito é essencial em caso de não comparência de uma das partes, permitindo realizar vistoria unilateral com prova da convocação prévia.
Segundo passo: identificar com precisão as partes. Recolha o nome civil completo, NIF, número e validade do Cartão de Cidadão, morada de contacto e telemóvel de cada uma das partes signatárias. Para senhorios pessoa coletiva, anexe certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial e indique o representante legal com poderes de vinculação. Confirme que as pessoas presentes na vistoria têm legitimidade para vincular as partes — em caso de representação por procurador, anexe cópia da procuração com poderes específicos para o ato.
Terceiro passo: identificar o imóvel. Indique a morada completa do locado com código postal NNNN-NNN, freguesia, concelho, artigo matricial inscrito na matriz predial urbana e número de descrição na Conservatória do Registo Predial. Insira referência ao contrato de arrendamento (data de celebração, prazo, regime aplicável). Estes dados serão críticos em caso de utilização do Auto em ação judicial ou perante o BNA — Balcão Nacional do Arrendamento.
Quarto passo: marcar o tipo de vistoria. Indique claramente se a vistoria é de entrada (move-in) ou de saída (move-out). A confusão entre os dois tipos compromete a função probatória do documento, pois o estado descrito num momento de entrada serve para proteger o arrendatário, ao passo que o descrito num momento de saída serve para imputar responsabilidades por danos.
Quinto passo: realizar a inspeção sistemática divisão a divisão. Comece pela entrada e percorra todas as divisões na mesma ordem em ambas as vistorias (entrada e saída) para facilitar a comparação. Para cada divisão, registe o estado de paredes, teto, pavimento, janelas, persianas, equipamentos elétricos. Na cozinha, descreva detalhadamente bancadas, eletrodomésticos, torneiras e exaustor. Nas casas de banho, registe sanitários, autoclismo, base de chuveiro ou banheira, espelhos e ventilação. Nos quartos, anote estado dos roupeiros embutidos. Em varandas, escoamento de águas pluviais e gradeamento. Use uma escala consistente de quatro níveis: bom, razoável, com pequenos defeitos, danificado.
Sexto passo: registar leituras de contadores. Registe os valores atuais dos contadores de água, eletricidade e gás no momento da vistoria. Verifique a coincidência das leituras com as faturas mais recentes da entidade gestora (EPAL em Lisboa, Águas do Porto, comercializador de eletricidade certificado pela ERSE). As leituras são a base para a transferência da titularidade dos contratos de fornecimento — o senhorio comunica à entidade gestora a entrada do novo arrendatário com o valor do contador no momento, e a faturação do consumo passa para o nome do arrendatário a partir dessa data.
Sétimo passo: contar e identificar chaves. Registe o número de chaves entregues por tipo: porta de entrada, caixa do correio, comando de garagem, cartão de acesso ao prédio, chave de arrecadação. Indique se existem cópias adicionais conhecidas e em poder de quem (porteiro, vizinho de confiança, familiares). Em vistoria de saída, confirme a devolução de todas as chaves e cópias.
Oitavo passo: identificar e fotografar danos. Faça uma volta detalhada ao locado e registe qualquer dano visível — riscos no pavimento, marcas de prego em paredes, equipamentos avariados, peças partidas, manchas de humidade, infiltração. Tire fotografias datadas com câmara do telemóvel ativada com geolocalização e timestamp visíveis. Identifique cada fotografia com a divisão e o elemento fotografado. Distinga claramente o desgaste resultante de uso prudente (não imputável ao arrendatário) das deteriorações por culpa (imputáveis e indemnizáveis nos termos do artigo 1043.º do Código Civil).
Nono passo: anexar documentos técnicos. Junte ao Auto cópia do certificado energético do imóvel emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, ficha técnica da habitação se disponível, manuais de equipamentos eletrodomésticos relevantes (caldeira, termoacumulador, ar condicionado) e regulamento do condomínio quando aplicável. Os anexos passam a fazer parte integrante do Auto.
Décimo passo: assinar e arquivar. O Auto é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada parte, com rúbrica em cada folha do documento e dos anexos. A presença de duas testemunhas independentes que assinem o Auto é prática profissional recomendada em vistorias de saída com identificação de danos relevantes. Conserve cópia digitalizada em arquivo seguro durante o prazo do contrato e nos cinco anos seguintes para efeitos de prova.
Legal Requirements for Move-in/Move-out Inventory Record (Portugal)
Os requisitos legais do Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal resultam da combinação entre o regime geral da locação dos artigos 1022.º a 1063.º do Código Civil, as regras especiais do arrendamento urbano dos artigos 1064.º a 1113.º, o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro) e — quando aplicável — a Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação) para o regime de arrendamento jovem.
Forma do Auto. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade — a regra geral é a liberdade de forma. O Auto não exige escritura pública nem documento particular autenticado, sendo plenamente válido por escrito particular assinado por ambas as partes ou pelos seus representantes munidos de procuração. A prática profissional recomenda redação dactilografada em duplicado, com paginação rubricada em cada folha pelas duas partes e por duas testemunhas independentes quando o Auto identifique danos relevantes ou em vistorias de saída com pretensões indemnizatórias previsíveis.
Capacidade e legitimidade. As partes signatárias devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para senhorios pessoa coletiva, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência (no caso das Sociedades por Quotas, nos termos dos artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais) ou por administrador com pelouro adequado nas Sociedades Anónimas. Os arrendatários signatários devem ser os titulares do contrato de arrendamento, podendo a representação fazer-se por procuração com poderes específicos.
Obrigação substantiva subjacente. O artigo 1031.º do Código Civil impõe ao senhorio a obrigação de entregar o locado em condições de habitabilidade, ao passo que o artigo 1043.º consagra a obrigação simétrica do arrendatário de restituir o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, com tolerância para o desgaste resultante de uso prudente. O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal documenta esse estado de partida (na entrada) ou de chegada (na saída), tornando-se prova plena nos termos do artigo 376.º do Código Civil quanto ao conteúdo registado e às assinaturas apostas.
Aviso prévio para vistoria. O artigo 1083.º n.º 1 do Código Civil reconhece ao senhorio o direito de inspeccionar periodicamente o locado mediante aviso prévio razoável ao arrendatário. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aceitado como antecedência razoável o prazo de oito dias úteis para vistorias de saída e três dias úteis para vistorias intermédias. O aviso pode ser dado por carta registada com aviso de receção, notificação judicial avulsa ou notificação eletrónica autenticada por Cartão de Cidadão. A não comparência da parte regularmente convocada permite ao senhorio realizar vistoria unilateral acompanhada por testemunhas, com o Auto a fazer prova válida nos termos do artigo 376.º do Código Civil mediante prova adicional da convocação prévia.
Conexão com a caução. Nos termos da Lei n.º 56/2023 para o regime de arrendamento jovem (caução máxima de uma renda) e do regime geral do artigo 1076.º do Código Civil para os demais arrendamentos (caução máxima de três meses no regime supletivo), o senhorio pode reter parte ou a totalidade da caução no termo do contrato para fazer face a danos imputáveis ao arrendatário, mas só pode fazê-lo com base em prova documental. A devolução da caução deve ocorrer no prazo de 30 dias após a entrega das chaves e a vistoria de saída — prazo a partir do qual começa a contar a obrigação de juros de mora à taxa legal nos termos do artigo 559.º do Código Civil. O Auto de Vistoria de saída é o instrumento probatório central para sustentar qualquer dedução da caução.
Distinção entre desgaste prudente e dano culposo. O artigo 1043.º do Código Civil isenta o arrendatário de responsabilidade pelas deteriorações inerentes a uma prudente utilização — pequenos riscos no pavimento por uso quotidiano, marcas suaves de mobiliário em paredes, oxidação natural de torneiras e equipamentos. Pelo contrário, são imputáveis ao arrendatário deteriorações por uso anormal ou falta de manutenção corrente — buracos em paredes, equipamentos partidos por mau uso, manchas profundas que exijam pintura completa, infiltração por falta de limpeza dos sistemas de drenagem. O Tribunal da Relação de Lisboa tem distinguido em jurisprudência consolidada estas duas categorias com base em peritagem técnica.
Tutela judicial. O senhorio que pretenda imputar danos ao arrendatário pode recorrer ao BNA — Balcão Nacional do Arrendamento criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013 para cobrança de quantia certa. Em alternativa, pode propor ação de processo comum no Juízo Local Cível da Comarca de localização do imóvel ao abrigo do artigo 70.º do Código de Processo Civil. O Auto de Vistoria assinado por ambas as partes faz prova plena do estado do imóvel à data da vistoria, invertendo o ónus da prova sobre quem alegue discrepâncias posteriores. A acompanhar o Auto, é prática habitual juntar relatório de orçamentação para reparação dos danos identificados emitido por empresa do sector da construção civil ou por perito independente.
Common Mistakes to Avoid in Your Move-in/Move-out Inventory Record (Portugal)
Os erros mais frequentes na celebração do Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal comprometem a função probatória do documento, expõem o senhorio a perdas patrimoniais não recuperáveis e podem dar origem a litígios prolongados perante o BNA — Balcão Nacional do Arrendamento ou o Juízo Local Cível da Comarca competente.
Realização da vistoria sem o arrendatário presente. A vistoria unilateral pelo senhorio sem prova de convocação prévia regular é facilmente impugnada em ação judicial. A solução correta é convocar formalmente o arrendatário por carta registada com aviso de receção, notificação judicial avulsa ou notificação eletrónica autenticada por Cartão de Cidadão, com antecedência mínima de oito dias úteis para vistorias de saída. A não comparência da parte regularmente convocada permite realizar vistoria unilateral acompanhada por testemunhas independentes, com prova da convocação a juntar ao Auto.
Descrição vaga do estado das divisões. Frases genéricas como "imóvel em bom estado" ou "alguns danos identificados" não permitem identificar danos específicos em fase posterior, comprometendo qualquer pretensão indemnizatória nos termos do artigo 1043.º do Código Civil. A solução é descrever cada divisão com precisão (paredes, teto, pavimento, janelas, equipamentos), usar uma escala de quatro níveis (bom, razoável, com pequenos defeitos, danificado) e acompanhar a descrição com fotografias datadas identificadas com a divisão e o elemento fotografado.
Omissão das leituras de contadores. A falta de registo dos valores dos contadores de água, eletricidade e gás no momento da vistoria gera disputas sobre o consumo imputável a cada parte da relação locatícia. Em casos extremos, o consumo de um arrendatário é faturado ao senhorio por falta de prova do valor de leitura na transferência da titularidade. A solução é registar com precisão os valores atuais e fotografar cada contador com timestamp visível, comunicando-os imediatamente à entidade gestora (EPAL, Águas do Porto, comercializador de eletricidade certificado pela ERSE) para atualização de titularidade.
Falta de fotografias datadas. Um Auto sem registo fotográfico tem força probatória reduzida em ação judicial, particularmente quando o senhorio pretende imputar danos relevantes. A solução é fotografar sistematicamente cada divisão com câmara do telemóvel ativada com geolocalização e timestamp visíveis, identificar cada fotografia com a divisão e o elemento fotografado, e anexar fotografias impressas ou em CD/USB ao Auto rubricado em cada folha.
Confusão entre desgaste prudente e dano culposo. Imputar ao arrendatário danos resultantes de uso prudente (pequenos riscos por uso quotidiano, marcas suaves de mobiliário, oxidação natural) é causa frequente de improcedência da pretensão em juízo, dado que o artigo 1043.º do Código Civil isenta expressamente o arrendatário desta categoria. A solução correta é distinguir claramente as duas categorias no Auto, com peritagem técnica externa quando necessário, focando a pretensão indemnizatória apenas nas deteriorações por uso anormal ou falta de manutenção corrente (buracos em paredes, equipamentos partidos por mau uso, manchas profundas).
Atraso na devolução da caução. O senhorio que retém a caução além do prazo de 30 dias após a entrega das chaves e a vistoria de saída sem fundamentação documentada incorre em mora nos termos do artigo 559.º do Código Civil, com obrigação de juros à taxa legal. A solução é proceder à devolução integral no prazo legal quando não existam danos imputáveis ao arrendatário, ou comunicar por escrito a dedução discriminada com base no Auto de Vistoria e em orçamentos de reparação no caso contrário, devolvendo o saldo remanescente.
Falta de testemunhas em vistorias com danos. A presença de duas testemunhas independentes que assinem o Auto é prática profissional recomendada quando se identifiquem danos relevantes, particularmente em vistorias de saída com pretensões indemnizatórias previsíveis. A solução é preparar antecipadamente a presença de duas testemunhas neutras (vizinho do prédio, técnico da empresa de gestão imobiliária, perito independente) que rubriquem cada folha do Auto. Sem testemunhas, o Auto fica reduzido à força probatória do documento particular assinado por ambas as partes, sem reforço de prova testemunhal.
Omissão de assinatura por uma das partes. O Auto não assinado por uma das partes tem força probatória limitada à parte signatária, sendo facilmente impugnado pela parte ausente. A solução em caso de recusa de assinatura é proceder à recolha das assinaturas de testemunhas presentes, à fotografia da recusa expressa do arrendatário (se este se mantém presente mas recusa assinar), e à comunicação imediata por escrito à parte recusante com cópia integral do Auto, dando-lhe oportunidade de impugnação fundamentada em prazo razoável (tipicamente cinco dias úteis).
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Forms Legal. (2026). Move-in/Move-out Inventory Record (Portugal) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/real-estate/leases/move-in-move-out-inventory-record-portugal
"Move-in/Move-out Inventory Record (Portugal) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/real-estate/leases/move-in-move-out-inventory-record-portugal.
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}Frequently Asked Questions
O Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal não é formalmente obrigatório por lei, mas a prática profissional consolidada e a jurisprudência dos tribunais portugueses tornam-no praticamente indispensável para qualquer arrendamento habitacional ou comercial. O artigo 1043.º do Código Civil impõe ao arrendatário a obrigação de restituir o locado no mesmo estado em que o recebeu, com tolerância para o desgaste resultante de uso prudente — mas a prova do estado original é impossível sem Auto de entrada (move-in) realizado no momento da entrega das chaves. Sem Auto de entrada, qualquer dano alegado pelo senhorio na fase de saída pode ser contestado pelo arrendatário com base na presunção de boa fé do artigo 1043.º, com o ónus da prova a recair sobre quem o alega. O Tribunal da Relação de Lisboa tem rejeitado pedidos de imputação de danos em ações de despejo com pedido cumulativo de indemnização quando o senhorio não junta Auto de Vistoria contraditório. A omissão do Auto representa risco patrimonial relevante para o senhorio, recomendando-se a sua celebração sistemática.
A vistoria do imóvel arrendado deve ser realizada com a presença simultânea do senhorio (ou seu representante munido de procuração) e do arrendatário (ou seu representante munido de procuração com poderes específicos). A presença de duas testemunhas independentes que assinem o Auto é prática profissional recomendada, particularmente em vistorias de saída com identificação de danos relevantes ou pretensões indemnizatórias previsíveis. As testemunhas podem ser vizinhos do prédio, técnicos da empresa de gestão imobiliária ou peritos independentes do sector da construção civil. Em caso de não comparência regular do arrendatário após convocação prévia por carta registada com aviso de receção (com antecedência mínima de oito dias úteis), o senhorio pode realizar vistoria unilateral acompanhada por testemunhas, anexando ao Auto a prova da convocação. O Tribunal Judicial da Comarca tem aceitado a validade da vistoria unilateral nestes casos, desde que a convocação prévia seja regular e exista prova testemunhal adicional. Em arrendamentos de Alojamento Local, a vistoria pode ser realizada por gestor profissional certificado nos termos do Decreto-Lei n.º 128/2014.
A antecedência recomendada para marcar uma vistoria do imóvel arrendado varia consoante o tipo de vistoria. Para vistorias de saída (move-out) coincidentes com o termo do contrato, recomenda-se antecedência mínima de oito dias úteis comunicada ao arrendatário por carta registada com aviso de receção, notificação judicial avulsa ou notificação eletrónica autenticada por Cartão de Cidadão. Esta antecedência permite ao arrendatário organizar-se, retirar bens pessoais e preparar a entrega das chaves. Para vistorias de entrada (move-in), a vistoria normalmente coincide com a entrega das chaves no início do contrato, sendo a antecedência menor (três dias úteis ou no próprio momento da assinatura do contrato e entrega das chaves). Para vistorias intermédias durante a vigência do contrato — exercidas pelo senhorio ao abrigo do direito de inspeção do artigo 1083.º n.º 1 do Código Civil — a antecedência recomendada é de cinco dias úteis. Em todos os casos, a antecedência razoável protege contra impugnação posterior do Auto e demonstra boa fé na execução do contrato nos termos do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. A não comparência do arrendatário regularmente convocado permite vistoria unilateral com testemunhas.
Em caso de identificação de danos no imóvel durante a vistoria de saída, o senhorio deve registar com precisão cada dano no Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal, acompanhando a descrição com fotografias datadas identificadas por divisão e elemento fotografado. A distinção entre desgaste resultante de uso prudente (não imputável ao arrendatário nos termos do artigo 1043.º do Código Civil) e deteriorações por culpa (imputáveis e indemnizáveis) é central para sustentar qualquer pretensão. Após a vistoria, o senhorio deve obter dois ou três orçamentos de reparação por empresa do sector da construção civil para quantificar o prejuízo. A imputação ao arrendatário deve ser comunicada por escrito no prazo de 30 dias após a entrega das chaves, com discriminação dos danos, dos valores de reparação e da dedução proposta na caução. O remanescente da caução deve ser devolvido em simultâneo. Em caso de discordância do arrendatário, o senhorio pode recorrer ao BNA — Balcão Nacional do Arrendamento criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013 para cobrança de quantia certa, ou propor ação de processo comum no Juízo Local Cível da Comarca de localização do imóvel.
As leituras dos contadores de água, eletricidade e gás não são formalmente obrigatórias no Auto de Vistoria de Entrega de Imóvel Arrendado em Portugal, mas a sua omissão gera disputas relevantes sobre o consumo imputável a cada parte da relação locatícia. Os contratos de fornecimento de água com a entidade gestora municipal (EPAL em Lisboa, Águas do Porto, ou outras), de eletricidade ao abrigo do regime do mercado liberalizado supervisionado pela ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, e de gás com comercializadores certificados pela mesma autoridade são em regra titulados pelo arrendatário durante a vigência do contrato, com transferência de titularidade no momento da entrada e saída. As leituras dos contadores no momento da vistoria são a base para essa transferência: a entidade gestora é informada do valor do contador na data da entrega ou devolução das chaves, e a faturação do consumo é dividida em conformidade. A omissão das leituras pode levar a que o consumo de um arrendatário seja faturado ao seguinte ou ao senhorio, originando litígios complexos. A prática profissional recomenda registar os valores e fotografar cada contador com timestamp visível, comunicando-os imediatamente à entidade gestora.
A caução prestada pelo arrendatário deve ser devolvida no prazo de 30 dias após a entrega das chaves e a vistoria de saída do imóvel, salvo dedução documentada por danos imputáveis ao arrendatário ao abrigo do artigo 1043.º do Código Civil. O regime aplica-se quer ao Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal abrangido pela Lei n.º 56/2023 (caução máxima de uma renda), quer aos demais arrendamentos abrangidos pelo regime geral do artigo 1076.º do Código Civil (caução máxima de três meses no regime supletivo). O senhorio que retém a caução além do prazo de 30 dias sem fundamentação documentada incorre em mora nos termos do artigo 559.º do Código Civil, com obrigação de juros à taxa legal. Em caso de identificação de danos imputáveis ao arrendatário, o senhorio deve comunicar por escrito a dedução discriminada com base no Auto de Vistoria de saída e em orçamentos de reparação obtidos junto de empresas do sector da construção civil, devolvendo o saldo remanescente em simultâneo. O arrendatário tem direito a contestar a dedução por carta registada com aviso de receção e, em caso de não acordo, a propor ação no BNA — Balcão Nacional do Arrendamento ou no Juízo Local Cível da Comarca.
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