De Facto Union Property Agreement Portugal (Acordo Patrimonial em União de Facto)
Acordo Patrimonial em União de Facto
Entre [Partner 1 Name], NIF [Partner 1 NIF], Cartão de Cidadão [Partner 1 CC], nascido(a) em [Partner 1 Birthdate], de profissão [Partner 1 Profession], doravante designado(a) Primeiro Conviva,
e [Partner 2 Name], NIF [Partner 2 NIF], Cartão de Cidadão [Partner 2 CC], nascido(a) em [Partner 2 Birthdate], de profissão [Partner 2 Profession], doravante designado(a) Segundo Conviva,
ambos residentes em [Common Address], freguesia de [Freguesia], vivendo em União de Facto desde [Cohabitation Start], conforme atestado da Junta de Freguesia datado de [Atestado Date], ao abrigo da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, celebram o presente ACORDO PATRIMONIAL nos termos do artigo 405.º do Código Civil:
1. Regime patrimonial
1.1 As partes adoptam o seguinte regime: [Regime Type].
1.2 O inventário de bens próprios anteriores à União, parte integrante deste Acordo, identifica: [Previous Assets Inventory].
1.3 Os bens adquiridos durante a coabitação em nome individual conservam titularidade exclusiva; os adquiridos em nome de ambos ficam sujeitos à compropriedade dos artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil.
2. Comparticipação nas despesas
2.1 As despesas correntes do agregado serão suportadas conforme regra: [Expense Share].
2.2 É aberta conta corrente comum com IBAN [Joint IBAN], em regime [Account Regime], alimentada por transferências mensais para liquidação das despesas comuns.
3. Casa de morada comum
3.1 A casa de morada comum encontra-se sob o seguinte regime: [Home Regime].
3.2 Sendo aplicável crédito hipotecário, este é mutuado pelo [Mortgage Bank] no valor de prestação mensal de [Mortgage Monthly] EUR, com comparticipação conforme regra geral fixada na cláusula 2.1.
4. Ruptura e liquidação
4.1 Em caso de ruptura, qualquer dos convivas poderá denunciar o presente Acordo por carta registada com aviso de receção, com observância de período de transição de [Transition Days] dias.
4.2 A casa de morada comum será atribuída conforme: [Home Attribution].
4.3 As partes designam, para mediação familiar prévia ao recurso judicial, [Mediator], ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2013.
5. Lei aplicável e foro
5.1 O presente Acordo é regulado pela lei portuguesa.
5.2 Para todos os litígios é competente o Juízo de Família e Menores ou o Juízo Cível de [Forum Comarca].
Feito em [Signature City], em [Signature Date], em dois exemplares, ficando cada conviva com um.
Primeiro Conviva
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Signature
Segundo Conviva
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Signature
What Is a De Facto Union Property Agreement Portugal (Acordo Patrimonial em União de Facto)?
O Acordo Patrimonial em União de Facto é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (uniões de facto).
A União de Facto está regulada pela Lei n.º 7/2001, alterada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, pela Lei n.º 2/2016 de 29 de Fevereiro e pela Lei n.º 71/2018 de 31 de Dezembro, e pressupõe a coabitação efetiva durante mais de dois anos consecutivos. A prova faz-se, perante terceiros, mediante atestado emitido pela Junta de Freguesia da residência comum, instruído com declaração de duas testemunhas e cópia do Cartão de Cidadão de cada conviva. O artigo 3.º da Lei n.º 7/2001 reconhece efeitos jurídicos próprios à União de Facto: proteção da casa de morada comum em caso de morte de um dos convivas (artigo 4.º), aplicação do regime jurídico dos cônjuges em matéria de férias, faltas e licenças do trabalhador (artigo 3.º alínea a), regime fiscal análogo ao da tributação conjunta dos cônjuges para efeitos de IRS, prestações por morte do regime geral da Segurança Social, transmissão da posição de arrendatário ao abrigo do artigo 1106.º do Código Civil e adoção conjunta nos termos do artigo 7.º.
Distinção fundamental face ao casamento: a União de Facto não cria sociedade conjugal, não se aplicam os regimes de bens dos artigos 1717.º e seguintes do Código Civil, e o artigo 1714.º do mesmo Código exclui expressamente a celebração de convenções antenupciais entre conviventes não casados. Daqui decorre que cada conviva conserva, na esfera jurídica própria, a totalidade dos rendimentos do trabalho, das pensões, das mais-valias e dos bens adquiridos exclusivamente em nome individual. Os bens comprados em nome de ambos ficam sujeitos ao regime da compropriedade dos artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil, com presunção de quotas iguais salvo prova em contrário. A ausência de regime de bens torna o Acordo Patrimonial uma ferramenta indispensável de planeamento, dada a frequência de litígios na ruptura por enriquecimento sem causa nos termos do artigo 473.º do Código Civil.
O Acordo Patrimonial em União de Facto produz efeitos exclusivamente entre os conviventes — não vincula terceiros, não substitui escrituras de compra e venda, nem altera o registo predial das fracções nem as titularidades das contas bancárias junto das instituições de crédito reguladas pelo Banco de Portugal. A sua função é constitutiva de prova documental quanto à intenção das partes, aos critérios de comparticipação e à fórmula de liquidação patrimonial em caso de ruptura, dispensando o recurso à reconstituição complexa exigida pelo Tribunal de Família e Menores quando a relação cessa sem documento escrito. O Supremo Tribunal de Justiça, em diversos acórdãos, tem admitido a executoriedade destes acordos com fundamento na autonomia privada do artigo 405.º do Código Civil, no princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 e na proibição do enriquecimento sem causa do artigo 473.º.
Na estrutura típica, o Acordo Patrimonial integra cláusulas sobre bens próprios anteriores à coabitação (com inventário anexo), bens adquiridos durante a coabitação (regra de titularidade conforme financiamento), bens de uso comum (mobiliário, eletrodomésticos, viatura familiar), contas bancárias (conjunta solidária, conjunta condicionada ou separadas com transferência mensal para conta corrente comum), comparticipação nas despesas do agregado (água, luz, gás, telecomunicações, condomínio, IMI, alimentação), encargos com filhos comuns nos termos dos artigos 1874.º e seguintes do Código Civil, contribuição para crédito hipotecário sobre a casa de morada comum, beneficiários de seguros de vida e PPR, e fórmula de liquidação em caso de ruptura ou morte. Sempre que existam filhos comuns, deve ser celebrado em paralelo Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais ao abrigo do artigo 1906.º do Código Civil, depositado no Conservador do Registo Civil ou homologado pelo Tribunal de Família e Menores.
When Do You Need a De Facto Union Property Agreement Portugal (Acordo Patrimonial em União de Facto)?
O Acordo Patrimonial em União de Facto em Portugal torna-se necessário sempre que duas pessoas iniciem coabitação em condições análogas às dos cônjuges com expectativa de partilha de despesas, aquisição conjunta de bens duradouros (em particular fração autónoma destinada à casa de morada comum), contas bancárias conjuntas, créditos solidários ou planeamento sucessório. A formalização escrita previne litígios futuros e enquadra a aplicação dos artigos 405.º (liberdade contratual) e 473.º (enriquecimento sem causa) do Código Civil em sede de eventual ruptura ou morte de um dos convivas.
A primeira situação típica é a aquisição da casa de morada comum mediante crédito à habitação. Quando ambos os convivas figuram como mutuários solidários do crédito junto de instituição bancária regulada pelo Banco de Portugal e pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017 de 23 de Junho (regime do crédito hipotecário a consumidores), o Acordo Patrimonial deve fixar a quota de cada um na propriedade (compropriedade ao abrigo dos artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil), a quota efetiva de pagamento da prestação mensal, a regra de reembolso da parte que pague em excesso, o regime aplicável em caso de incumprimento de um dos convivas e a solução para liquidação por venda, sub-rogação ou aquisição da quota do outro em caso de ruptura. Sem este enquadramento, o conviva que tenha contribuído acima da sua quota fica obrigado a recorrer à ação de enriquecimento sem causa do artigo 473.º do Código Civil, com prazo de prescrição de três anos do artigo 482.º e dificuldade probatória relevante.
A segunda situação típica é a abertura de conta bancária conjunta solidária ao abrigo do artigo 512.º do Código Civil, em que qualquer titular pode movimentar a totalidade dos saldos sem necessidade de autorização do outro. O Acordo Patrimonial deve clarificar a presunção de comparticipação igual nos saldos (e a faculdade de prova em contrário com extratos da origem dos depósitos), a finalidade da conta (despesas correntes, poupança, investimento), o regime aplicável em caso de morte (a Autoridade Tributária bloqueia 50% dos saldos para liquidação do Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas pela Tabela Geral 1.2) e a regra de partilha em caso de ruptura.
A terceira situação envolve a constituição de patrimónios paralelos: cada conviva mantém bens próprios anteriores à União (registados em inventário anexo ao Acordo), conserva titularidade exclusiva sobre rendimentos do trabalho e pensões, e identifica os bens adquiridos em nome individual durante a coabitação. Esta separação documental é decisiva para evitar a presunção de compropriedade dos artigos 1403.º e seguintes que se aplica aos bens adquiridos sob registo conjunto e para neutralizar pretensões posteriores fundadas em alegada contribuição financeira não documentada.
A quarta situação visa a proteção do conviva sobrevivo em caso de morte do outro. Embora o artigo 4.º da Lei n.º 7/2001 conceda ao conviva sobrevivo o direito real de habitação sobre a casa de morada comum por cinco anos (estendido pela Lei n.º 23/2010), e o artigo 6.º atribua direitos a prestações por morte do regime geral da Segurança Social ao abrigo do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro, a União de Facto não confere automaticamente direitos sucessórios. O conviva não é herdeiro legítimo nos termos do artigo 2133.º do Código Civil, sendo necessário testamento para o instituir como herdeiro testamentário ao abrigo dos artigos 2179.º e seguintes. O Acordo Patrimonial é frequentemente acompanhado de testamento público lavrado em Cartório Notarial e de designação recíproca como beneficiário de seguros de vida e PPR.
A quinta situação aplica-se quando os convivas têm filhos comuns. Embora as responsabilidades parentais conjuntas decorram automaticamente da coabitação e do registo da paternidade nos termos dos artigos 1874.º e 1906.º do Código Civil, o Acordo Patrimonial articula-se com o Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais para definir a comparticipação nas despesas escolares, de saúde, de atividades extracurriculares, e a alocação patrimonial em caso de ruptura.
A sexta situação envolve casais binacionais ou com bens em mais do que uma jurisdição. O Regulamento (UE) 2016/1104 de 24 de Junho relativo à execução da cooperação reforçada no domínio da competência, lei aplicável e reconhecimento de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas é aplicável quando os convivas tenham residência habitual em Portugal e exista elemento de internacionalidade. O Acordo Patrimonial pode designar a lei portuguesa como aplicável aos efeitos patrimoniais e o foro do Juízo de Família e Menores competente em razão do território.
A sétima situação refere-se aos profissionais liberais e empresários com participações sociais. A separação patrimonial é particularmente relevante para evitar contaminação de quotas em sociedades por quotas (Lda) ou ações em sociedades anónimas (SA) por presunção de aquisição com esforço comum. O Acordo deve identificar expressamente as participações sociais como bens próprios do titular, sem prejuízo de eventual créditos de compensação por contribuição comprovada do outro conviva.
What to Include in Your De Facto Union Property Agreement Portugal (Acordo Patrimonial em União de Facto)
Um Acordo Patrimonial em União de Facto em Portugal juridicamente sólido integra um conjunto rigoroso de cláusulas técnicas indispensáveis à executoriedade perante o Juízo de Família e Menores competente em razão do território, ao Tribunal Judicial da Comarca em ações de reivindicação patrimonial e à eventual mediação familiar prevista no Decreto-Lei n.º 29/2013 de 19 de Fevereiro.
Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para cada conviva devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número do Cartão de Cidadão com data de validade, naturalidade, data de nascimento, estado civil anterior (declaração de inexistência de impedimentos do artigo 2.º da Lei n.º 7/2001 — não casamento atual, não parentesco em linha reta ou em segundo grau na linha colateral, não condenação por crime doloso contra o outro), morada anterior à coabitação e morada comum atual. O Acordo deve referenciar a data de início da coabitação, o atestado de União de Facto emitido pela Junta de Freguesia (instruído nos termos do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001) e identificar eventuais filhos comuns ou de relações anteriores.
Inventário de bens próprios anteriores à coabitação. O Acordo deve incluir, em anexo, inventário individualizado dos bens (móveis e imóveis) que cada conviva traz para a União: descrição, valor estimado, comprovativos documentais (escrituras, certidões prediais, cadernetas, faturas, declarações de IRS anteriores). Esta documentação é essencial para neutralizar futuras presunções de compropriedade e fundamenta a regra geral de que tais bens conservam titularidade exclusiva durante e após a União, sem prejuízo de créditos por melhorias comprovadas a expensas do outro conviva.
Regime dos bens adquiridos durante a União. A cláusula deve estabelecer a regra geral: cada conviva conserva titularidade exclusiva sobre os bens adquiridos em nome individual com fundos próprios; os bens adquiridos em nome de ambos ficam sujeitos à compropriedade dos artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil com quotas determinadas pela proporção do investimento ou, na falta de prova, presumidas iguais. A cláusula deve identificar regras especiais para bens de uso comum (mobiliário, eletrodomésticos, viatura familiar) e para a casa de morada comum quando comprada por ambos com crédito hipotecário, fixando a quota de cada conviva na propriedade e na obrigação solidária perante o banco mutuante.
Comparticipação nas despesas do agregado. O Acordo deve discriminar: (i) despesas correntes (água, eletricidade, gás, telecomunicações, condomínio, alimentação, produtos de higiene, transporte, seguros), com regra de comparticipação proporcional aos rendimentos líquidos de cada conviva ou em quotas iguais; (ii) despesas com habitação (renda ou prestação do crédito hipotecário, IMI, seguro multirriscos, despesas extraordinárias de condomínio); (iii) despesas com filhos comuns nos termos dos artigos 1874.º e seguintes do Código Civil (alimentação, vestuário, educação, saúde, atividades extracurriculares); (iv) despesas com automóveis comuns (combustível, seguro, manutenção, IUC); (v) férias e atividades de lazer. A cláusula pode prever conta corrente comum alimentada por transferências mensais proporcionais ao rendimento, com extrato trimestral de comparticipação efetiva e ajuste anual em janeiro de cada ano civil.
Regime de contas bancárias. A cláusula deve identificar as contas existentes (singulares de cada conviva e conjuntas), o regime de movimentação (solidária ou conjunta nos termos dos artigos 512.º e 513.º do Código Civil), a presunção de compropriedade dos saldos e a faculdade de prova em contrário, a regra de partilha em caso de ruptura (a presunção é de partição igualitária dos saldos, salvo prova de origem distinta) e o regime fiscal aplicável em caso de morte (bloqueio de 50% pela Autoridade Tributária para liquidação de Imposto do Selo da Tabela Geral 1.2 sobre transmissões gratuitas).
Casa de morada comum. A cláusula deve clarificar o regime jurídico aplicável: arrendamento (com identificação do contrato e do senhorio), propriedade exclusiva de um dos convivas (com regra de permanência ou indemnização por uso após ruptura), propriedade conjunta (com quota de cada conviva e regra de divisão em caso de ruptura — sub-rogação por um dos convivas mediante compensação ou venda a terceiro com partilha do preço), ou ocupação a título precário (uso autorizado por terceiro). O artigo 4.º da Lei n.º 7/2001 concede ao conviva sobrevivo o direito real de habitação sobre a casa de morada comum por cinco anos em caso de morte do outro, podendo o Acordo prever extensão por testamento.
Crédito hipotecário sobre a casa de morada comum. Quando ambos os convivas sejam mutuários solidários, a cláusula deve fixar a quota de comparticipação de cada um na prestação mensal, a regra de reembolso de pagamentos em excesso, o regime aplicável em caso de incumprimento de um dos convivas (sub-rogação no crédito do banco nos termos do artigo 592.º do Código Civil), a obrigação de manutenção do seguro de vida ligado ao crédito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 222/2009 de 11 de Setembro, e a regra de divisão em caso de ruptura (assunção integral por um dos convivas com sub-rogação no crédito ou venda do imóvel com liquidação do crédito remanescente e partilha do remanescente do preço pelas quotas de propriedade).
Destino do património em caso de ruptura. A cláusula deve definir o procedimento de liquidação: notificação escrita por carta registada com aviso de receção, prazo de transição (tipicamente 60 a 90 dias), nomeação de mediador familiar inscrito na lista do Sistema de Mediação Familiar do Ministério da Justiça, fórmula de divisão dos bens (separação dos bens próprios, divisão da compropriedade pelas quotas registadas ou presumidas, ajuste de comparticipações documentadas em conta corrente comum, reembolso de despesas pagas em excesso), atribuição da casa de morada comum (preferência ao conviva com guarda dos filhos menores nos termos do artigo 1793.º do Código Civil aplicável por analogia), pensão de alimentos a filhos comuns (segundo Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais), eventual pensão de alimentos entre conviventes (admitida pelo artigo 2009.º n.º 1 alínea f) do Código Civil em situação de carência) e foro competente para litígios remanescentes.
Cláusula de morte e planeamento sucessório. O Acordo deve recordar que a União de Facto não confere direitos sucessórios automáticos (artigo 2133.º do Código Civil) e que cada conviva é livre de instituir o outro como herdeiro testamentário nos termos dos artigos 2179.º e seguintes através de testamento público lavrado em Cartório Notarial ou de testamento cerrado depositado em Cartório Notarial. A cláusula pode também referenciar designações recíprocas como beneficiários de seguros de vida e PPR, e a designação como pessoa autorizada a tomar decisões de saúde ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho (testamento vital) e como representante legal para questões de saúde nos termos da Lei n.º 31/2018 de 18 de Julho.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo Patrimonial em União de Facto em Portugal como ponto de partida operacional para casais que pretendam organizar a vida patrimonial comum de forma ponderada e juridicamente sólida. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular nas situações de aquisição de imóveis com crédito, casais binacionais ou com bens no estrangeiro, e existência de filhos comuns. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração de União de Facto (para emissão pela Junta de Freguesia), Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais (quando existam filhos comuns) e Acordo de Pensão de Alimentos (para situações de carência ou após ruptura).
How to Fill Out Your De Facto Union Property Agreement Portugal (Acordo Patrimonial em União de Facto)
O preenchimento do Acordo Patrimonial em União de Facto em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de difícil execução em caso de ruptura ou morte de um dos convivas. A ordem recomendada começa pela verificação dos pressupostos legais — coabitação efetiva há mais de dois anos, ausência de impedimentos do artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, capacidade jurídica plena de ambos — e prossegue pelo levantamento patrimonial, pela definição do regime de comparticipação e pela formalização escrita.
Primeiro passo: confirmar elegibilidade. Verifique que cada conviva tem mais de 18 anos ou está emancipado, não está casado com outra pessoa (a separação judicial não é causa impeditiva, mas o casamento é), não é parente em linha reta nem em segundo grau na linha colateral do outro conviva, e não foi condenado por crime doloso contra a vida do outro. Solicite na Junta de Freguesia da residência comum o atestado de União de Facto ao abrigo do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, instruído com declaração de duas testemunhas e cópia do Cartão de Cidadão de cada conviva.
Segundo passo: identificar com precisão as partes. Recolha de cada conviva nome completo, NIF (confirmado no Portal das Finanças), número do Cartão de Cidadão com data de validade, naturalidade, data de nascimento, profissão, morada anterior à coabitação e morada comum atual. Identifique eventuais filhos comuns (com data de nascimento e número do Cartão de Cidadão) e filhos de relações anteriores que residam na casa de morada comum.
Terceiro passo: inventário de bens próprios anteriores. Liste em anexo, para cada conviva separadamente, os bens (imóveis, viaturas, participações sociais, contas bancárias, instrumentos financeiros, valores em PPR, jóias, obras de arte e outros bens de valor relevante) trazidos para a União, com descrição, valor estimado e comprovativos documentais (escrituras, certidões prediais, faturas, extratos). Os bens não inventariados ficam sujeitos à presunção de aquisição durante a União, com risco de qualificação como bem comum.
Quarto passo: regime dos bens a adquirir. Defina a regra geral aplicável aos bens a adquirir durante a União: cada conviva conserva titularidade exclusiva sobre bens adquiridos em nome individual com fundos próprios; os bens adquiridos em nome de ambos sujeitam-se à compropriedade dos artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil; os bens de uso comum adquiridos para o agregado (mobiliário, eletrodomésticos, viatura familiar) ficam sujeitos a compropriedade independentemente do registo individual. Identifique exceções — por exemplo, herança, doação, indemnização por dano pessoal, prémios de seguro — que conservam natureza de bem próprio mesmo quando recebidos durante a União.
Quinto passo: comparticipação nas despesas. Estabeleça a fórmula de comparticipação nas despesas correntes do agregado: quotas iguais ou proporcionais aos rendimentos líquidos. Discrimine as categorias de despesa abrangidas (água, luz, gás, telecomunicações, condomínio, alimentação, produtos de higiene, transporte, seguros, despesas com filhos comuns) e fixe a periodicidade do ajuste (mensal, trimestral, anual). Considere a abertura de conta corrente comum alimentada por transferências mensais proporcionais aos rendimentos, com cartão de débito associado para despesas correntes do agregado.
Sexto passo: contas bancárias. Identifique as contas existentes (singulares de cada conviva, conjuntas, conjunta solidária ou conjunta condicionada nos termos dos artigos 512.º e 513.º do Código Civil) e clarifique a presunção aplicável aos saldos. Para conta conjunta, considere fixar regra explícita de comparticipação (igual ou proporcional aos rendimentos) e periodicidade do ajuste. Estabeleça o regime aplicável em caso de ruptura (partilha pelos saldos efetivamente comparticipados, demonstráveis por extratos) e em caso de morte (bloqueio de 50% pela Autoridade Tributária para liquidação de Imposto do Selo).
Sétimo passo: casa de morada comum. Clarifique o regime jurídico: arrendamento, propriedade exclusiva de um dos convivas, propriedade conjunta com crédito hipotecário, ou ocupação a título precário. Para o arrendamento, identifique o contrato, o senhorio, o valor da renda e a regra de comparticipação. Para a propriedade exclusiva de um dos convivas, fixe regra de utilização gratuita ou onerosa (com fundamento na compensação do contributo do outro). Para a propriedade conjunta com crédito, identifique a quota de cada conviva, a regra de comparticipação na prestação e o regime aplicável em caso de incumprimento ou ruptura.
Oitavo passo: planeamento sucessório. Recorde que a União de Facto não confere direitos sucessórios automáticos. Para cada conviva, considere a outorga de testamento público em Cartório Notarial instituindo o outro como herdeiro testamentário nos termos dos artigos 2179.º e seguintes do Código Civil, com respeito da quota legitimária dos herdeiros legítimos (descendentes e ascendentes nos termos dos artigos 2156.º e seguintes). Designe o outro conviva como beneficiário de seguros de vida e PPR junto das instituições financeiras competentes.
Nono passo: cláusula de ruptura. Defina o procedimento aplicável em caso de ruptura: notificação por carta registada com aviso de receção, prazo de transição (60 a 90 dias), nomeação de mediador familiar inscrito no Sistema de Mediação Familiar do Ministério da Justiça (Decreto-Lei n.º 29/2013), fórmula de liquidação patrimonial (separação dos bens próprios, divisão da compropriedade, ajuste de comparticipações documentadas, reembolso de despesas pagas em excesso), atribuição da casa de morada comum (preferência ao conviva com guarda dos filhos menores), eventual pensão de alimentos entre conviventes em situação de carência (artigo 2009.º n.º 1 alínea f) do Código Civil) e foro competente para litígios remanescentes (Juízo de Família e Menores ou Juízo Cível da Comarca da residência comum).
Décimo passo: assinatura. O Acordo Patrimonial em União de Facto não exige escritura pública nem forma solene, sendo válido por documento particular escrito ao abrigo dos artigos 219.º e 405.º do Código Civil. Para reforço probatório recomenda-se reconhecimento presencial de assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, ou ainda assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). Conserve duas cópias datadas e rubricadas, uma para cada conviva, em arquivo seguro durante toda a coabitação. Reveja o Acordo a cada três anos ou sempre que ocorra alteração patrimonial relevante (aquisição de imóvel, nascimento de filho, alteração substancial de rendimentos).
Legal Requirements for De Facto Union Property Agreement Portugal (Acordo Patrimonial em União de Facto)
Os requisitos legais do Acordo Patrimonial em União de Facto em Portugal resultam da articulação entre a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (regime jurídico das uniões de facto), o Código Civil (princípio da liberdade contratual do artigo 405.º, regime da compropriedade dos artigos 1403.º a 1413.º, proibição de convenções antenupciais entre não casados do artigo 1714.º, sucessão legítima dos artigos 2133.º e seguintes), o Código de Processo Civil quanto à competência do Tribunal de Família e Menores e à execução das obrigações pecuniárias, e o Regulamento (UE) 2016/1104 quando exista elemento de internacionalidade.
Pressupostos da União de Facto. O artigo 1.º n.º 2 da Lei n.º 7/2001 define a União de Facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. O artigo 2.º estabelece os impedimentos: idade inferior a 18 anos sem emancipação; demência notória ou interdição/inabilitação por anomalia psíquica salvo se a anomalia for posterior ao início da União; casamento não dissolvido (a separação judicial de pessoas e bens não é impedimento); parentesco em linha reta ou em segundo grau na linha colateral, ou afinidade em linha reta; condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Prova da União de Facto. O artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, aditado pela Lei n.º 23/2010 e alterado pela Lei n.º 71/2018, estabelece o regime de prova: para acesso a benefícios e direitos perante entidades públicas, a prova faz-se mediante declaração emitida pela Junta de Freguesia da residência comum, instruída com declaração de duas testemunhas e cópia do Cartão de Cidadão de cada conviva. Para efeitos fiscais (tributação conjunta em IRS), a prova faz-se mediante a inscrição do agregado no Portal das Finanças com identificação dos convivas.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica plena nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. O Acordo Patrimonial é negócio pessoal não passível de representação geral, devendo ser outorgado pessoalmente por cada conviva ou através de procuração especial com poderes específicos. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade — a regra geral é a liberdade de forma — pelo que o Acordo é válido por documento particular escrito, sem necessidade de escritura pública.
Forma. O Acordo Patrimonial é negócio consensual válido por documento particular escrito. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória do Registo Predial ou Civil, ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Objeto. O objeto do Acordo deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. O artigo 1714.º do Código Civil exclui a celebração de convenções antenupciais entre conviventes não casados, pelo que o Acordo Patrimonial não pode replicar os regimes de bens dos artigos 1717.º e seguintes (comunhão geral, comunhão de adquiridos, separação de bens). A liberdade contratual do artigo 405.º permite, contudo, regular a titularidade dos bens, a comparticipação nas despesas, a gestão de contas bancárias e a fórmula de liquidação em caso de ruptura ou morte. Cláusulas que pretendam atribuir direitos sucessórios sem testamento são nulas por violação do artigo 2133.º do Código Civil.
Limites à autonomia privada. O Acordo Patrimonial está sujeito aos limites do artigo 280.º do Código Civil (objeto física e legalmente possível, conforme à lei e à ordem pública, conforme aos bons costumes), aos princípios da boa fé do artigo 762.º n.º 2 e à proteção da legítima dos herdeiros legitimários nos termos dos artigos 2156.º e seguintes do Código Civil. Cláusulas manifestamente desequilibradas ou contrárias à ordem pública (renúncia a direitos indisponíveis, cláusulas penais desproporcionadas) podem ser objeto de redução pelo Tribunal de Família e Menores ao abrigo do princípio da boa fé.
Efeitos perante terceiros. O Acordo Patrimonial produz efeitos exclusivamente entre os conviventes, não vinculando terceiros. Os bancos, fornecedores de serviços e outros credores continuam a aplicar as regras do regime de cada conta ou contrato individualmente celebrado, independentemente do que tenha sido convencionado entre os conviventes. Para vincular terceiros, é necessário ato próprio (alteração da titularidade da conta bancária, alteração da escritura de compra e venda, comunicação ao senhorio nos termos do artigo 1106.º do Código Civil quanto à transmissão da posição de arrendatário).
Prescrição. As ações fundadas em incumprimento do Acordo prescrevem em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil (responsabilidade contratual). As ações de enriquecimento sem causa prescrevem em 3 anos do artigo 482.º do Código Civil. As ações de partilha por compropriedade não prescrevem nos termos do artigo 298.º n.º 3 do Código Civil. As ações de pensão de alimentos prescrevem em 5 anos quanto às prestações vencidas nos termos do artigo 310.º alínea g) do mesmo Código.
Foro competente. Para litígios sobre direito patrimonial entre conviventes, é competente o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da residência comum nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil. Para litígios envolvendo filhos comuns (responsabilidades parentais, alimentos, regulação do exercício), é competente o Juízo de Família e Menores nos termos do artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto). As partes podem submeter litígios patrimoniais a arbitragem ao abrigo da Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária).
Common Mistakes to Avoid in Your De Facto Union Property Agreement Portugal (Acordo Patrimonial em União de Facto)
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo Patrimonial em União de Facto em Portugal comprometem a executoriedade do contrato perante o Juízo de Família e Menores e o Juízo Cível competentes, e podem expor os conviventes a litígios prolongados em caso de ruptura ou morte.
Ausência de inventário de bens próprios anteriores. A falha mais comum é prescindir do inventário em anexo dos bens trazidos para a União por cada conviva. Sem essa documentação, qualquer bem em uso comum durante a coabitação tende a ser apresentado pelo outro conviva como bem comum por presunção de contribuição partilhada, exigindo prova documental complexa para repor a verdade material. A solução é elaborar inventário individualizado, com descrição detalhada, valor estimado e comprovativos documentais (escrituras, certidões prediais, faturas, extratos), datado e rubricado por ambos os conviventes.
Confusão entre regime patrimonial e regime sucessório. Muitos conviventes pretendem incluir no Acordo cláusula que atribua a totalidade do património ao sobrevivo em caso de morte, esquecendo que o artigo 2133.º do Código Civil não inclui o conviva entre os herdeiros legítimos e que o Acordo não substitui testamento. A cláusula é nula por violação de norma imperativa. A solução é outorgar, em paralelo, testamento público em Cartório Notarial ao abrigo dos artigos 2179.º e seguintes, instituindo o outro conviva como herdeiro testamentário com respeito da quota legitimária dos herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes).
Replicação dos regimes de bens do casamento. Cláusulas que tentam aplicar à União o regime de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral previstos nos artigos 1721.º e 1732.º do Código Civil violam o artigo 1714.º que exclui convenções antenupciais entre não casados. A consequência é a nulidade da cláusula com aplicação subsidiária do regime da compropriedade dos artigos 1403.º a 1413.º. A solução é desenhar regras patrimoniais próprias da União ao abrigo da liberdade contratual do artigo 405.º, sem importação direta dos regimes matrimoniais.
Omissão da regra de comparticipação na prestação do crédito hipotecário. Quando ambos os convivas figuram como mutuários solidários do crédito sobre a casa de morada comum, a omissão da regra de comparticipação interna na prestação mensal gera litígios em caso de ruptura, com necessidade de reconstituir o histórico de pagamentos por extratos bancários e demonstrar a quota efetiva de cada conviva. A solução é fixar expressamente a quota de comparticipação (50/50 ou proporcional aos rendimentos), o reembolso de pagamentos em excesso e o regime aplicável em caso de incumprimento.
Falta de previsão sobre o destino da casa de morada comum em caso de ruptura. A omissão deste regime conduz a litígio sobre quem permanece na habitação após a ruptura, com possível recurso a providência cautelar de atribuição da casa de morada de família por analogia com o artigo 1793.º do Código Civil aplicável ao divórcio. A solução é prever expressamente: (i) regra de saída do conviva não titular da quota maioritária ou sem guarda dos filhos menores; (ii) prazo de transição (60 a 90 dias) para procura de habitação alternativa; (iii) regime de utilização durante o período de transição (gratuita ou onerosa); (iv) fórmula de liquidação da compropriedade (sub-rogação por um dos convivas com compensação ao outro ou venda a terceiro com partilha do preço).
Ignorar o regime aplicável a contas bancárias conjuntas. A presunção de comparticipação igual nos saldos das contas conjuntas (artigos 512.º e 513.º do Código Civil) é elidível, mas exige prova documental da origem dos depósitos. A omissão da regra interna entre os convivas gera litígios em caso de ruptura sobre a partilha dos saldos. A solução é fixar regra explícita: presunção de comparticipação igual ou proporcional aos rendimentos, faculdade de prova em contrário com extratos da origem dos depósitos, e fórmula de partilha em caso de ruptura.
Ausência de cláusula sobre filhos comuns. Quando existam filhos comuns, a omissão de articulação com o Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais (artigo 1906.º do Código Civil) gera incoerências entre o regime patrimonial geral e o regime de pensão de alimentos a filhos. A solução é referenciar expressamente, em cláusula própria, o Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais já celebrado ou a celebrar, com depósito no Conservador do Registo Civil ou homologação pelo Juízo de Família e Menores.
Sources & Citations
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O Acordo Patrimonial em União de Facto é plenamente exequível em Portugal ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil. A Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio reconhece a União de Facto como situação juridicamente relevante e admite a regulação convencional dos efeitos patrimoniais entre os conviventes, com a única limitação do artigo 1714.º do Código Civil que exclui a celebração de convenções antenupciais entre não casados (e portanto a importação direta dos regimes de bens dos artigos 1717.º e seguintes). O Acordo é vinculativo entre os conviventes e gera responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil em caso de incumprimento. O Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido, em jurisprudência consolidada, a executoriedade destes acordos, em particular quanto a obrigações de comparticipação em despesas, divisão de compropriedade, reembolso de pagamentos em excesso no crédito hipotecário e regime de utilização da casa de morada comum. Para questões patrimoniais, é competente o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da residência comum; para questões envolvendo filhos comuns, é competente o Juízo de Família e Menores nos termos da Lei n.º 62/2013. O Acordo não vincula terceiros — bancos, fornecedores, senhorios — mas é prova plena entre os conviventes da intenção das partes quanto ao regime patrimonial.
O Acordo Patrimonial em União de Facto não exige escritura pública nem forma solene em Portugal, sendo plenamente válido por documento particular escrito ao abrigo do princípio da consensualidade do artigo 219.º do Código Civil e da liberdade contratual do artigo 405.º. Esta dispensa de forma representa diferença relevante face ao casamento, em que as convenções antenupciais exigem escritura pública nos termos do artigo 1710.º do Código Civil. Para reforço da força probatória, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro. Quando o Acordo envolva regulação detalhada da casa de morada comum sob compropriedade ou cláusulas de pré-contrato sobre alienação de imóveis, é prudente formalizar em documento particular autenticado por advogado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de Julho, dado o reforço da força probatória. Conserve duas cópias datadas e rubricadas (uma para cada conviva) em arquivo seguro durante toda a coabitação e revise a cada três anos ou sempre que ocorra alteração patrimonial relevante.
A prova da União de Facto perante a Junta de Freguesia faz-se nos termos do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, aditado pela Lei n.º 23/2010 e alterado pela Lei n.º 71/2018. Os conviventes apresentam-se na Junta de Freguesia da residência comum acompanhados de duas testemunhas e instruem o pedido com cópia do Cartão de Cidadão de cada conviva, declaração assinada por ambos sobre a coabitação efetiva há mais de dois anos consecutivos, declaração assinada pelas duas testemunhas confirmando a coabitação, e comprovativo de residência comum (atestado de residência prévio, certificado emitido pela Junta, ou outro meio admissível). A Junta emite atestado de União de Facto que serve como prova perante entidades públicas (Autoridade Tributária, Segurança Social, Serviço Nacional de Saúde) para acesso a benefícios e direitos. Para efeitos fiscais (tributação conjunta em IRS ao abrigo do artigo 14.º n.º 2 do Código do IRS), a prova faz-se mediante a inscrição do agregado no Portal das Finanças com identificação dos convivas como compõentes do agregado familiar. A Junta pode recusar a emissão do atestado em caso de manifesta ausência de coabitação efetiva ou de impedimentos do artigo 2.º. A emissão do atestado não substitui o Acordo Patrimonial — destina-se a produzir efeitos perante terceiros e entidades públicas, ao passo que o Acordo regula as relações internas entre os conviventes.
O conviva sobrevivo não é herdeiro legítimo em Portugal. O artigo 2133.º do Código Civil enumera taxativamente os herdeiros legítimos: cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, e Estado. A União de Facto, ainda que prolongada e formalmente atestada pela Junta de Freguesia, não confere ao conviva qualquer direito sucessório automático sobre o património do outro. A consequência prática é que, em caso de morte intestada (sem testamento) de um dos conviventes, o património transmite-se aos herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes, colaterais), ficando o conviva sobrevivo sem direitos hereditários. A Lei n.º 7/2001 atribui contudo dois efeitos protetivos: (i) o artigo 4.º concede ao conviva sobrevivo o direito real de habitação sobre a casa de morada comum por cinco anos após a morte do outro, com possibilidade de prolongamento em caso de necessidade económica; (ii) o artigo 6.º atribui o direito a prestações por morte do regime geral da Segurança Social ao abrigo do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro. Para conferir direitos sucessórios efetivos ao conviva sobrevivo, é necessário outorgar testamento público em Cartório Notarial ou testamento cerrado depositado em Cartório, instituindo o outro como herdeiro testamentário nos termos dos artigos 2179.º e seguintes do Código Civil, com respeito da quota legitimária dos herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes) prevista nos artigos 2156.º e seguintes.
A divisão da casa de morada comum em caso de ruptura da União de Facto depende do regime jurídico aplicável ao imóvel. Quando a casa pertence em propriedade exclusiva a um dos conviventes (com escritura registada em nome individual), o outro conviva não tem direito a permanência (salvo cláusula expressa no Acordo Patrimonial) nem a indemnização pela utilização passada, sem prejuízo de eventuais créditos por benfeitorias úteis ou necessárias comprovadas nos termos do artigo 1273.º do Código Civil. Quando a casa pertence em compropriedade aos dois conviventes (artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil), cada um pode exigir a divisão a todo o tempo nos termos do artigo 1412.º, mediante acordo de partilha, sub-rogação por um dos convivas com compensação ao outro pelo valor da quota, ou venda judicial com partilha do preço pelas quotas registadas (presumidas iguais salvo prova em contrário). Quando a casa é arrendada a ambos os convivas, qualquer um pode promover a denúncia do contrato nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 13/2019); quando arrendada a um só, o artigo 1106.º do Código Civil permite a transmissão da posição de arrendatário ao outro conviva em caso de morte ou ruptura. Quando existam filhos menores comuns, o Tribunal de Família e Menores pode atribuir provisoriamente a casa ao conviva com guarda dos filhos, por analogia com o artigo 1793.º do Código Civil aplicável ao divórcio. O Acordo Patrimonial pode antecipar a fórmula de divisão e prevenir litígios prolongados.
O regime português admite, em circunstâncias restritas, pensão de alimentos entre conviventes após ruptura da União de Facto. O artigo 2009.º n.º 1 alínea f) do Código Civil inclui entre os obrigados a alimentos as pessoas que tenham vivido em União de Facto, embora apenas em situação de carência económica do conviva requerente. A pensão é fixada nos termos dos artigos 2003.º a 2020.º do Código Civil tendo em conta as necessidades do credor e os meios económicos do devedor. Diferentemente do divórcio (em que o artigo 2016.º do Código Civil regula a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges), o regime aplicável aos conviventes é mais restritivo — exige carência efetiva e impossibilidade de auto-suficiência do requerente. A jurisprudência tem aplicado o regime a situações em que a duração da União foi prolongada (tipicamente mais de cinco anos) e o conviva requerente sacrificou a carreira profissional para cuidar do agregado familiar ou de filhos comuns. O foro competente é o Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca da residência do alimentando nos termos da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto. O Acordo Patrimonial pode prever expressamente regime de comparticipação após ruptura para casos específicos (apoio temporário, partilha de despesas com filhos comuns), reduzindo o risco de litígio judicial. O incumprimento da obrigação de alimentos pode dar lugar a execução por dívida de alimentos com penhora privilegiada de salário e pensões nos termos do artigo 779.º do Código de Processo Civil.
A União de Facto cessa por iniciativa de qualquer dos conviventes nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, sem necessidade de processo judicial nem de homologação. As causas previstas são: a vontade de qualquer dos conviventes, o casamento de qualquer um dos conviventes (com terceiro ou entre si), e a morte de um dos conviventes. A cessação por vontade é declarada perante a Junta de Freguesia que tinha emitido o atestado, mediante apresentação dos conviventes ou de um deles com comprovativo de notificação ao outro. Para efeitos perante terceiros e entidades públicas, a cessação produz efeitos a partir da data do registo na Junta. A cessação não tem efeitos automáticos sobre o regime patrimonial — os bens em compropriedade conservam essa natureza até partilha, as contas bancárias conjuntas mantêm o regime contratado com o banco até cessação convencional, e os créditos solidários (em particular o crédito hipotecário sobre a casa de morada comum) continuam a vincular ambos os conviventes perante o credor até liquidação ou sub-rogação. O Acordo Patrimonial deve fixar o procedimento de liquidação aplicável após a cessação: notificação por carta registada com aviso de receção, prazo de transição, mediação familiar, fórmula de divisão dos bens e reembolso de eventuais comparticipações em excesso. Para questões envolvendo filhos comuns, deve articular-se com Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais ao abrigo do artigo 1906.º do Código Civil.
O regime fiscal da União de Facto em Portugal beneficia, em vários impostos, de paridade com o regime dos cônjuges, sob certas condições. Em IRS, o artigo 14.º n.º 2 do Código do IRS permite aos conviventes optar pela tributação conjunta em condições análogas às dos cônjuges, desde que tenham o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos e procedam à inscrição do agregado no Portal das Finanças. A tributação conjunta pode ser fiscalmente vantajosa em situações de assimetria significativa de rendimentos. Em sede de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), aplicam-se os benefícios e isenções gerais do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro, sem distinção entre cônjuges e conviventes. Em sede de IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas), aplicam-se as regras gerais do Decreto-Lei n.º 287/2003. Em sede de Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas (Tabela Geral 1.2 do Código do Imposto do Selo), o conviva sobrevivo está isento ao abrigo do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo, em paralelo com a isenção concedida ao cônjuge, descendentes e ascendentes — esta isenção depende da prova da União de Facto perante a Autoridade Tributária mediante atestado da Junta de Freguesia. Os PPR e seguros de vida com beneficiário designado (o outro conviva) ficam sujeitos ao regime fiscal próprio destes instrumentos, fora da massa hereditária. O conviva sobrevivo tem ainda direito a prestações por morte do regime geral da Segurança Social ao abrigo do Decreto-Lei n.º 322/90, com as adaptações da Lei n.º 7/2001.
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