Credit Note Portugal
NOTA DE CREDITO
Nos termos do artigo 36.o n.o 7 e artigo 78.o do Codigo do IVA (DL 394-B/84)
Nota de Credito n.o: [Numero NC]
Data de emissao: [Data NC]
ATCUD: [ATCUD NC]
EMITENTE:
[Nome do Emitente] | NIF: [NIF do Emitente]
[Morada do Emitente]
ADQUIRENTE:
[Nome do Adquirente] | NIF: [NIF do Adquirente]
[Morada do Adquirente]
REFERENCIA A FATURA ORIGINAL:
[Referencia Fatura Original]
MOTIVO DA NOTA DE CREDITO:
[Motivo NC]
DESCRICAO DO CREDITO:
[Descricao do Credito]
Valor base do credito: [Valor Credito Base]
IVA regularizado ([Taxa IVA NC]): [Valor IVA NC]
VALOR TOTAL DA NOTA DE CREDITO: [Valor Total NC]
O adquirente deve regularizar o IVA previamente deduzido na declaracao periodica de IVA do periodo de recepcao da presente Nota de Credito, nos termos do artigo 71.o n.o 4 do CIVA (DL 394-B/84).
O EMITENTE
[Nome do Emitente] | NIF: [NIF do Emitente]
Emitente
________________
Signature
What Is a Credit Note Portugal?
A Nota de Crédito é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código do IVA (CIVA, DL 394-B/84) artigo 36.º n.º 7 e artigo 78.º.
A Nota de Crédito opera em sentido inverso à factura: enquanto a factura regista um débito do adquirente para com o fornecedor, a Nota de Crédito regista um crédito a favor do adquirente. As principais razões para emissão de Nota de Crédito em Portugal são: (a) devolução total ou parcial de mercadorias; (b) desconto comercial concedido após facturação — por exemplo, rappel de fim de período ou bonificação de volume acordada entre as partes; (c) erro no preço ou quantidade facturada; (d) anulação total da transacção, com cancelamento da factura original; (e) concessão de crédito por garantia ou reclamação aceite; (f) não realização de operação tributável previamente facturada, com restituição ao adquirente dos montantes liquidados.
Desde 1 de Janeiro de 2022, a Portaria n.º 195/2020, de 13 de Agosto, do Ministério das Finanças tornou obrigatório o Código Único do Documento (ATCUD) e o código QR também nas Notas de Crédito emitidas em Portugal, nas mesmas condições que as facturas regulares. O ATCUD é gerado automaticamente pelo software de facturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, e identifica univocamente o documento no sistema e-fatura da AT, permitindo o rastreamento automático de todos os documentos de ajuste. A série de Notas de Crédito deve ser comunicada à AT separadamente da série de facturas, antes da primeira emissão.
A Nota de Crédito deve referenciar expressamente o número e data da factura original a que respeita, assegurando rastreamento no sistema e-fatura e correcta regularização do IVA por ambas as partes — emitente e adquirente. O prazo para regularização do IVA através de Nota de Crédito é, em regra, de quatro anos a contar da data de emissão da factura original, conforme o artigo 78.º, n.º 2, do CIVA, salvo situações de insolvência ou processo executivo, em que se aplicam regras específicas previstas nos artigos 78.º-A a 78.º-D do CIVA, introduzidos pelas sucessivas reformas ao regime de créditos incobráveis. A forms-legal.com disponibiliza este modelo gratuito de Nota de Crédito como ferramenta prática para sujeitos passivos de IVA registados em Portugal, em complemento ao modelo de pt-nota-debito e de pt-fatura-recibo disponíveis no mesmo portal.
When Do You Need a Credit Note Portugal?
A Nota de Crédito em Portugal é necessária em múltiplas situações práticas em que é indispensável ajustar ou anular uma factura previamente emitida, ao abrigo do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84). A emissão atempada da Nota de Crédito permite ao fornecedor recuperar o IVA liquidado e ao adquirente regularizar o IVA previamente deduzido na declaração periódica de IVA (modelo DP) apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira.
A devolução de mercadorias é a situação mais comum: quando o comprador devolve bens vendidos, o vendedor emite uma Nota de Crédito pelo valor dos bens devolvidos — acrescido do IVA correspondente à taxa aplicável (23%, 13% ou 6%, conforme a verba da Lista I ou II anexa ao CIVA) — regularizando o IVA liquidado na factura original. O adquirente deve, por sua vez, regularizar o IVA deduzido na declaração periódica do período em que recebe a Nota de Crédito, nos termos do artigo 71.º, n.º 4, do CIVA.
Erros de facturação — valor incorrecto, quantidade errada, descrição imprecisa, taxa de IVA incorrecta aplicada em lugar das taxas previstas no artigo 18.º do CIVA — exigem a emissão de Nota de Crédito para anular a factura incorrecta (Nota de Crédito total) ou para corrigir a diferença (Nota de Crédito parcial), seguida da emissão de nova factura correcta com novo número sequencial. A Direcção de Serviços do IVA (DSIVA) pode questionar sequências de facturação com erros frequentes como indicador de irregularidades.
Descontos comerciais concedidos após facturação — desconto por volume, rappel de fim de ano acordado em contrato-quadro, bonificação especial aprovada pela Direcção Comercial — são documentados por Nota de Crédito pelo valor do desconto com indicação das facturas originais abrangidas pelo ajuste.
A anulação de serviços ou obras de construção civil parcialmente realizados, em que o prestador emitiu factura por antecipação mas a operação não se concretizou integralmente, exige Nota de Crédito pela parte não realizada. Esta situação é frequente na construção regulada pelo Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro) e em contratos de prestação de serviços de longa duração regidos pelo Código Civil.
Em situações de insolvência do devedor declarada pelo Tribunal de Comércio ou pelo Tribunal de Comarca competente ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004), o credor pode emitir Nota de Crédito e regularizar o IVA incobrável ao abrigo do artigo 78.º-A do CIVA, mediante comunicação prévia à AT no Portal das Finanças e cumprimento dos procedimentos específicos estabelecidos pelo referido artigo.
What to Include in Your Credit Note Portugal
A Nota de Crédito em Portugal juridicamente válida e fiscalmente conforme deve incluir os elementos obrigatórios definidos pelo artigo 36.º, n.º 7, e pelo artigo 78.º do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84), bem como os requisitos adicionais impostos pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 195/2020, de 13 de Agosto, do Ministério das Finanças. A ausência de qualquer destes elementos invalida o documento para efeitos de regularização do IVA perante a Autoridade Tributária e Aduaneira.
**Designação «Nota de Crédito».** O documento deve identificar-se expressamente como «Nota de Crédito» para o distinguir da factura. Esta designação é exigida pelo artigo 36.º, n.º 7, do CIVA e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.
**Código ATCUD.** Obrigatório desde 1 de Janeiro de 2022 ao abrigo da Portaria n.º 195/2020, gerado pelo software de facturação certificado pela AT no formato [código de validação da série NC]-[número sequencial]. A série de Notas de Crédito deve ser previamente comunicada à AT através do Portal das Finanças, separadamente da série de facturas (série FR), antes da emissão do primeiro documento.
**Código QR.** Obrigatório desde 2022 ao abrigo da Portaria n.º 195/2020, codificando os dados essenciais do documento para verificação imediata pela AT em acção de inspecção ou auditoria fiscal.
**Identificação completa do emitente.** Nome ou denominação social, número de identificação fiscal (NIF) ou número de identificação de pessoa colectiva (NIPC), e morada fiscal completa com código postal no formato NNNN-NNN. O emitente da Nota de Crédito é sempre o mesmo sujeito passivo que emitiu a factura original.
**Identificação do adquirente.** Nome ou denominação social e NIF/NIPC do adquirente. Elemento obrigatório para que o adquirente possa regularizar o IVA previamente deduzido na sua declaração periódica de IVA, ao abrigo do artigo 71.º, n.º 4, do CIVA.
**Referência à factura original.** Número sequencial e data da factura ou facturas originais a que respeita a Nota de Crédito. Este elemento é essencial para o rastreamento no sistema e-fatura da AT e para a correcta regularização do IVA por ambas as partes. A omissão deste campo determina a recusa da regularização pela Direcção de Finanças em inspecção tributária.
**Descrição do motivo da Nota de Crédito.** Indicação clara e específica do motivo: devolução de mercadorias com referência à guia de devolução, desconto comercial com referência ao acordo-quadro, erro de facturação com identificação do campo corrigido, anulação de serviço com indicação da causa. A Autoridade Tributária e Aduaneira pode questionar Notas de Crédito sem motivo justificado ou com descrições vagas em acção de inspecção ao abrigo do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA, Decreto-Lei n.º 413/98).
**Valor do crédito e IVA regularizado.** Valor base do crédito discriminado por taxa de IVA (23%, 13%, 6%, conforme o artigo 18.º do CIVA) e valor do IVA regularizado por cada taxa. Para anulação total da factura, o valor é idêntico ao da factura original. Para correcção parcial, corresponde apenas à diferença entre o valor correcto e o facturado.
O modelo gratuito de Nota de Crédito em forms-legal.com inclui todos estes campos estruturados em conformidade com o CIVA e o Decreto-Lei n.º 28/2019. Para ajustes em sentido contrário — cobrança de valores adicionais ao adquirente — consulte o modelo de pt-nota-debito disponível no mesmo portal.
How to Fill Out Your Credit Note Portugal
O preenchimento correcto da Nota de Crédito em Portugal é determinante para a regularização válida do IVA ao abrigo do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84) por ambas as partes — emitente e adquirente — e para a sua correcta comunicação ao sistema e-fatura da Autoridade Tributária e Aduaneira.
**Campo do emitente.** Indique o nome completo ou denominação social, o NIF ou NIPC, e a morada fiscal exactamente como constam da factura original e do registo na AT. A Nota de Crédito deve ser emitida pela mesma entidade — e no mesmo software de facturação certificado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/2019 — que emitiu a factura original.
**Campo do adquirente.** Indique o nome e o NIF ou NIPC exactamente como constam da factura original. A Nota de Crédito deve ser dirigida ao mesmo adquirente para que a regularização do IVA seja correctamente imputada nas declarações periódicas de IVA de ambas as partes apresentadas à AT.
**Referência à factura original.** Indique o número sequencial e a data da factura original (ex: FR 2026/0123 de 15/03/2026). Para Notas de Crédito que respeitem a múltiplas facturas — por exemplo, rappel anual que abrange facturas emitidas ao longo de 12 meses — liste todas as facturas referenciadas ou indique o período e o valor total.
**Campo de motivo.** Seja claro e específico: mencione o número da guia de devolução para devoluções de mercadorias, o número do acordo comercial para descontos de volume, e a cláusula contratual para anulações de serviços. A Direcção de Serviços do IVA (DSIVA) verifica a coerência entre o motivo declarado e as facturas originais em inspecção tributária ao abrigo do RCPITA (Decreto-Lei n.º 413/98).
**Campo de valor.** Indique o valor base do crédito e o IVA correspondente por taxa, de acordo com o artigo 18.º do CIVA. Para anulações totais, o valor deve ser idêntico ao da factura original. Para correcções parciais, indique apenas a diferença. Verifique que a soma dos valores por taxa de IVA corresponde ao valor total da Nota de Crédito.
**Comunicação ao sistema e-fatura.** Após emissão, o software de facturação certificado comunica automaticamente a Nota de Crédito ao sistema e-fatura da AT no prazo de cinco dias úteis, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 28/2019. O adquirente recebe notificação da Nota de Crédito no seu portal e-fatura e deve validar ou reclamar o documento no prazo estabelecido pela Portaria n.º 426-A/2012 da Ministra das Finanças.
**Obrigação do adquirente.** Ao receber a Nota de Crédito, o adquirente deve regularizar o IVA previamente deduzido na declaração periódica de IVA (modelo DP) do mês em que recebe o documento, nos termos do artigo 71.º, n.º 4, do CIVA. O incumprimento desta obrigação pode resultar em liquidação adicional de IVA acrescido de juros compensatórios ao abrigo da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98) e coima nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
Legal Requirements for Credit Note Portugal
A emissão da Nota de Crédito em Portugal está sujeita ao quadro normativo do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84) e da legislação complementar de facturação electrónica e certificação de software.
O Artigo 36.º, n.º 7, do CIVA estabelece que os documentos destinados à rectificação de facturas devem conter os mesmos elementos que as facturas e ser inequivocamente imputáveis às facturas rectificadas, identificando-as pelo número sequencial e data. O Artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do CIVA impõe a obrigação de emissão de factura — ou documento equivalente como a Nota de Crédito — sempre que se verifique a redução do valor tributável de operações já facturadas.
O Artigo 78.º do CIVA regula as situações que justificam a emissão de Nota de Crédito e a regularização do IVA: redução do valor tributável por acordo entre as partes, devoluções de mercadorias, descontos e erros de facturação. O prazo para regularização do IVA é de quatro anos a contar da data de emissão da factura original, ao abrigo do artigo 78.º, n.º 2. Os artigos 78.º-A a 78.º-D, aditados pela Lei n.º 66-B/2012 (Orçamento do Estado para 2013) e sucessivamente alterados, regulam situações de insolvência e mora prolongada.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, impôs a utilização obrigatória de software de facturação certificado pela AT para emissão de Notas de Crédito por sujeitos passivos enquadrados na obrigação. A Portaria n.º 195/2020, de 13 de Agosto, do Ministério das Finanças tornou obrigatórios o ATCUD e o código QR desde 1 de Janeiro de 2022. A série de documentos das Notas de Crédito deve ser comunicada à AT antes da primeira emissão através do Portal das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, impôs a comunicação ao sistema e-fatura da AT no prazo de cinco dias úteis após a emissão, prazo extensível por portaria ministerial em circunstâncias excepcionais. O incumprimento da obrigação de comunicação constitui infracção fiscal ao abrigo do artigo 117.º do RGIT (Lei n.º 15/2001), com coima entre €150 e €3.750 para pessoas singulares e entre €750 e €45.000 para pessoas colectivas.
O adquirente que recebe uma Nota de Crédito é obrigado a regularizar o IVA previamente deduzido na declaração periódica de IVA do período em que recebe o documento, nos termos do artigo 71.º, n.º 4, do CIVA. O incumprimento pode resultar em liquidação adicional de IVA acrescido de juros moratórios ao abrigo do artigo 44.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) e de coima nos termos do artigo 114.º do RGIT. A Direcção de Serviços do IVA (DSIVA) efectua cruzamentos automáticos entre as Notas de Crédito comunicadas ao e-fatura e as declarações periódicas de IVA de ambas as partes, detectando discrepâncias de forma sistemática.
Common Mistakes to Avoid in Your Credit Note Portugal
Entre os erros mais frequentes na emissão da Nota de Crédito em Portugal, a omissão da referência à factura original é o mais grave em termos fiscais e o mais frequentemente detectado pela Autoridade Tributária e Aduaneira em acções de inspecção ao abrigo do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA, Decreto-Lei n.º 413/98). Sem a referência ao número e data da factura original, a AT não consegue validar a ligação entre a Nota de Crédito e a operação original no sistema e-fatura, podendo recusar a regularização do IVA e proceder a liquidação adicional acrescida de juros compensatórios ao abrigo da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98).
Emitir Nota de Crédito fora do prazo de quatro anos a contar da data da factura original é outro erro que impede a regularização do IVA ao abrigo do artigo 78.º, n.º 2, do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84). Passado este prazo prescricional, o IVA liquidado na factura original não pode ser recuperado pelo emitente, mesmo em caso de devolução de mercadorias ou desconto acordado entre as partes.
Não comunicar a Nota de Crédito ao sistema e-fatura da AT no prazo de cinco dias úteis constitui infracção fiscal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 198/2012 e do artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), com coima entre €150 e €45.000 consoante o sujeito passivo seja pessoa singular ou colectiva. O adquirente que recebe uma Nota de Crédito não comunicada ao e-fatura não consegue validar a regularização do IVA na sua declaração periódica sem procedimento manual junto da Direcção de Finanças competente.
Utilizar a série de facturas (FR) em vez de uma série específica de Notas de Crédito (NC) gera confusão no sistema e-fatura da AT e pode ser interpretado como irregularidade na numeração sequencial de documentos. O artigo 36.º do CIVA, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 e a Portaria n.º 195/2020 exigem séries de documentos distintas por tipo, cada uma com o respectivo ATCUD gerado pela AT.
Omitir o motivo da Nota de Crédito ou indicar motivos vagos — como «correcção» sem especificar o elemento corrigido — facilita questionamentos da Direcção de Serviços do IVA (DSIVA) em inspecção tributária sobre a genuinidade da operação subjacente. A Nota de Crédito no portal forms-legal.com inclui campo de motivo estruturado para evitar este erro e assegurar conformidade com os requisitos do artigo 36.º, n.º 7, do CIVA.
Não efectuar a regularização do IVA na declaração periódica do período correcto — por exemplo, lançar o crédito no período errado ou omitir o lançamento — gera discrepâncias detectadas automaticamente pelo cruzamento do sistema e-fatura com as declarações periódicas de ambas as partes. A Direcção de Serviços do IVA procede a liquidação adicional com juros de mora à taxa do artigo 44.º da LGT e coima ao abrigo do artigo 114.º do RGIT.
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Forms Legal. (2026). Credit Note Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/financial/invoices/credit-note-portugal
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Frequently Asked Questions
A Nota de Crédito em Portugal é o documento fiscal emitido por um fornecedor para corrigir, reduzir ou anular total ou parcialmente uma factura previamente emitida, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 7, e do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). Deve ser emitida nas seguintes situações: (1) devolução total ou parcial de mercadorias vendidas — o fornecedor recorre à Nota de Crédito para restituir ao comprador o valor dos bens devolvidos e regularizar o IVA correspondente; (2) desconto comercial concedido após facturação — rappel de fim de ano, bonificação de volume acordada em contrato-quadro; (3) erro no preço, quantidade ou taxa de IVA da factura original — por exemplo, aplicação de taxa de 23% em lugar da taxa reduzida de 6% prevista na Lista I anexa ao CIVA; (4) anulação total ou parcial de uma transacção já facturada — a Nota de Crédito anula ou reduz a factura original, seguida de nova factura correcta quando aplicável; (5) crédito por garantia ou reclamação aceite pelo Serviço de Apoio ao Cliente. A Nota de Crédito permite ao emitente recuperar o IVA liquidado na factura original e obriga o adquirente a regularizar o IVA previamente deduzido na declaração periódica de IVA (modelo DP) do período em que recebe o documento, nos termos do artigo 71.º, n.º 4, do CIVA. O prazo para emissão é de quatro anos a contar da data da factura original, ao abrigo do artigo 78.º, n.º 2, do CIVA.
Sim. Desde 1 de Janeiro de 2022, a Portaria n.º 195/2020, de 13 de Agosto, do Ministério das Finanças tornou obrigatório o Código Único do Documento (ATCUD) e o código QR em todos os documentos fiscalmente relevantes emitidos em Portugal, incluindo as Notas de Crédito. O ATCUD é gerado automaticamente pelo software de facturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro. A série de documentos das Notas de Crédito deve ser comunicada à AT através do Portal das Finanças separadamente da série de facturas, antes da primeira emissão — esta comunicação é feita na área de «Séries de Documentos» do Portal das Finanças mediante autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. A ausência do ATCUD numa Nota de Crédito torna-a inválida para efeitos fiscais: a regularização do IVA pode ser recusada pela Direcção de Serviços do IVA (DSIVA) em inspecção tributária ao abrigo do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA, Decreto-Lei n.º 413/98). O sistema e-fatura da AT disponibiliza o histórico de todas as Notas de Crédito comunicadas e a sua ligação às facturas originais correspondentes, permitindo verificação cruzada automática.
A regularização do IVA através de Nota de Crédito em Portugal envolve obrigações simultâneas para o emitente e para o adquirente, ao abrigo do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84). Do lado do emitente (fornecedor): a Nota de Crédito reduz o IVA liquidado originalmente na factura, e o fornecedor regulariza — reduz — o valor do IVA a entregar ao Estado na declaração periódica de IVA (modelo DP) do período em que emite a Nota de Crédito. Esta regularização é registada no campo 40 da declaração periódica, correspondente a «Regularizações a favor do sujeito passivo». Do lado do adquirente: a Nota de Crédito obriga o adquirente a regularizar — reduzir — o IVA previamente deduzido na declaração periódica de IVA do período em que recebe o documento, nos termos do artigo 71.º, n.º 4, do CIVA. Esta regularização é registada no campo 41 da declaração periódica, «Regularizações a favor do Estado». O adquirente que não regularize o IVA deduzido fica sujeito a liquidação adicional de IVA acrescido de juros de mora à taxa do artigo 44.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98) e coima ao abrigo do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). A Direcção de Serviços do IVA da AT cruza automaticamente os dados das Notas de Crédito comunicadas ao e-fatura com as declarações periódicas de IVA de ambas as partes.
O prazo para emissão de Nota de Crédito e regularização do IVA em Portugal é de quatro anos a contar da data de emissão da factura original, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). Este prazo coincide com o prazo geral de caducidade do direito à liquidação do IVA previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro). Existem situações especiais: para créditos incobráveis em processo de insolvência declarada pelo Tribunal de Comércio ou Tribunal de Comarca ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004), o artigo 78.º-A do CIVA estabelece regras específicas de prazo e procedimento, incluindo a obrigatoriedade de comunicação prévia à AT através do Portal das Finanças. Para créditos em mora (atraso de pagamento superior a seis meses) sem insolvência declarada, a regularização do IVA é condicionada ao cumprimento de procedimentos específicos previstos no artigo 78.º-B do CIVA, introduzido pela Lei n.º 66-B/2012, nomeadamente a prova do incumprimento e a comunicação ao adquirente da intenção de regularizar.
Sim. A Nota de Crédito em Portugal pode anular total ou parcialmente uma factura previamente emitida, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 7, e do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84). Para anulação total, o valor da Nota de Crédito deve ser idêntico ao valor da factura original — mesmo valor base tributável por taxa de IVA e mesmo montante de IVA, registado com sinal contrário nos sistemas contabilísticos. A factura original fica assim anulada e o IVA previamente liquidado é regularizado na totalidade, podendo o fornecedor emitir nova factura correcta com novo número sequencial atribuído pelo software de facturação certificado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/2019. Para anulação parcial — correcção de erro de quantidade, ajuste de preço, desconto posterior — a Nota de Crédito deve corresponder apenas à diferença entre o valor correcto e o valor facturado originalmente, identificando com precisão os itens ajustados. Em ambos os casos, a Nota de Crédito deve referenciar expressamente o número e data da factura original e incluir o ATCUD gerado pela AT ao abrigo da Portaria n.º 195/2020.
A comunicação da Nota de Crédito ao sistema e-fatura da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em Portugal segue o mesmo procedimento das facturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro. O software de facturação certificado pela AT comunica automaticamente a Nota de Crédito ao sistema e-fatura no prazo de cinco dias úteis após a emissão, através de ficheiro SAF-T(PT) ou de webservice disponibilizado pela AT. O ficheiro de comunicação deve incluir: o ATCUD da Nota de Crédito gerado pela Portaria n.º 195/2020, a referência à factura original identificada pelo número sequencial e data, o tipo de documento (NC — Nota de Crédito), a identificação do emitente e do adquirente com NIF ou NIPC, o valor do crédito por taxa de IVA e o IVA regularizado. Sujeitos passivos que não utilizem software certificado nos casos excepcionalmente admitidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 podem comunicar a Nota de Crédito manualmente no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na área de «Facturas Emitidas». O adquirente recebe notificação da Nota de Crédito no seu portal e-fatura e deve validar ou reclamar o documento no prazo estabelecido pela Portaria n.º 426-A/2012 da Ministra das Finanças.
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