Foundation Creation Deed Portugal (Acto de Instituição de Fundação)
ACTO DE INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO
Outorgado nos termos do artigo 8.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações) e do Código do Notariado — Decreto-Lei nº 207/95
Aos [Date], no [Notary], em [City], perante o Notário, compareceu:
INSTITUIDOR ([Founder Type]):
[Founder], NIF/NIPC [Founder NIF], Cartão de Cidadão [Founder CC], com sede ou residência em [Founder Address], representado por [Representative] (quando aplicável).
DECLAROU:
Que pelo presente ato, e nos termos do artigo 8.º da Lei nº 24/2012, INSTITUI uma FUNDAÇÃO de direito privado, sem fim lucrativo, dotada de personalidade jurídica nos termos do artigo 11.º da mesma Lei após reconhecimento pela Presidência do Conselho de Ministros, com a denominação, sede, fins, dotação patrimonial e órgãos sociais a seguir descritos.
CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIDADE
Denominação: [Foundation Name].
Sede: [Seat].
Âmbito: [Scope].
Duração: [Duration].
CLÁUSULA SEGUNDA — FINS DE INTERESSE SOCIAL
Fim principal (artigo 5.º Lei nº 24/2012): [Purpose].
Descrição operacional: [Purpose Detail].
CLÁUSULA TERCEIRA — DOTAÇÃO PATRIMONIAL
Dotação total: [Endowment Total], que se declara adequada e suficiente nos termos do artigo 9.º da Lei nº 24/2012.
Componente em dinheiro: [Cash].
Componente imobiliária: [Real Estate].
Componente em valores mobiliários e participações sociais: [Securities].
A dotação é irrevogavelmente afetada à prossecução dos fins estatutários nos termos do artigo 1.º da Lei nº 24/2012.
CLÁUSULA QUARTA — ÓRGÃOS SOCIAIS
Conselho de Administração — Presidente: [President], NIF [President NIF].
Conselho de Administração — Vogal 1: [Member1].
Conselho de Administração — Vogal 2: [Member2].
Fiscal Único / Conselho Fiscal: [Fiscal] (Revisor Oficial de Contas inscrito na OROC).
Período do mandato: [Mandate], renovável nos termos dos estatutos.
CLÁUSULA QUINTA — APROVAÇÃO DE ESTATUTOS
Os estatutos da fundação, que regulam o funcionamento dos órgãos sociais, o regime patrimonial, as regras de prestação de contas e demais matérias, são aprovados em ato anexo, do qual fazem parte integrante.
CLÁUSULA SEXTA — EXTINÇÃO
A fundação extingue-se nos casos previstos no artigo 23.º da Lei nº 24/2012. O destino do património residual em caso de extinção será o seguinte: [Destination], em conformidade com o artigo 25.º da mesma Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA — RECONHECIMENTO
A presente fundação adquire personalidade jurídica de direito privado pelo reconhecimento da Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência, nos termos do artigo 11.º da Lei nº 24/2012, mediante requerimento a apresentar pelos primeiros titulares dos órgãos sociais com a documentação exigida pela Lei-Quadro das Fundações.
Lavrada esta escritura pública, foi a mesma lida em voz alta pelo Notário ao Instituidor, que a aprovou e assinou conjuntamente com o Notário.
[City], [Date].
Instituidor
________________
Signature
What Is a Foundation Creation Deed Portugal (Acto de Instituição de Fundação)?
O Acto de Instituição de Fundação é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações), em particular artigos 1.º, 5.º, 8.º a 16.º. O artigo 1.º da Lei nº 24/2012 define fundação como pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afeto à prossecução de um fim de interesse social. Os fins de interesse social estão definidos no artigo 5.º da Lei-Quadro: cultura, ciência, educação, beneficência, solidariedade social, defesa do ambiente e do património natural, defesa e proteção dos direitos humanos, fomento da cidadania, fomento da igualdade entre homens e mulheres, ação social, atividade de saúde, atividade desportiva, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico, social ou comunitário, cooperação, e quaisquer outros fins de interesse social conformes à Constituição da República Portuguesa e à lei. O artigo 8.º da Lei nº 24/2012 estabelece a forma de constituição: o ato de instituição é outorgado por escritura pública no Cartório Notarial competente nos termos do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) ou por testamento — nas formas testamentárias do testamento público nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou do testamento cerrado nos termos do artigo 2206.º. Ambas as formas exigem manifestação inequívoca da vontade do instituidor, identificação rigorosa do património afeto à fundação (dotação patrimonial), aprovação dos estatutos e designação dos primeiros titulares dos órgãos sociais. A escritura pública é a forma usual em fundações constituídas em vida do instituidor; o testamento é a forma usada em fundações constituídas por morte (fundações testamentárias). O artigo 9.º da Lei nº 24/2012 estabelece o requisito da dotação patrimonial — a fundação deve ser dotada de um património que se revele adequado, em quantidade e qualidade, à prossecução do fim que vise alcançar, e que seja, em qualquer caso, suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da fundação no médio prazo. A dotação inicial é fixada em 250.000 euros para fundações com âmbito nacional, podendo ser ajustada por deliberação fundamentada da autoridade competente para o reconhecimento. Para fundações com âmbito local ou regional, o valor mínimo é fixado caso a caso. A dotação pode consistir em dinheiro, valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (S.A.), imóveis com valor patrimonial tributário (VPT) confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), créditos exigíveis ou outros bens com valor patrimonial relevante. O artigo 11.º da Lei nº 24/2012 regula o reconhecimento da fundação como pessoa coletiva de direito privado. O reconhecimento é da competência da Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência (atualmente Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros). Para fundações com âmbito setorial específico (cultura, educação, ciência, saúde, desporto), pode haver intervenção do ministério setorial competente em parecer prévio. O processo de reconhecimento é iniciado por requerimento do instituidor ou dos primeiros titulares dos órgãos sociais, instruído com escritura pública ou testamento, estatutos aprovados, plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio, e prova da dotação patrimonial inicial. A decisão é proferida no prazo legal e publicada no Diário da República. O artigo 16.º da Lei nº 24/2012 estabelece o estatuto fiscal das fundações reconhecidas. As fundações reconhecidas beneficiam de regime fiscal especial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89): isenção de IRC nos termos do artigo 10.º quando os rendimentos sejam destinados ao prosseguimento dos fins estatutários; isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 287/2003 para aquisições destinadas aos fins estatutários; isenção de IMI sobre prédios afetos aos fins estatutários nos termos do artigo 11.º do Código do IMI. Adicionalmente, as fundações com estatuto de utilidade pública podem beneficiar de mecenato cultural ou social nos termos do Estatuto do Mecenato (Lei nº 35/2015), permitindo deduções fiscais em IRS e IRC aos doadores. A distinção entre fundações privadas (Lei nº 24/2012) e fundações públicas (Decreto-Lei nº 200/2006 — Lei-Quadro dos Institutos Públicos) é fundamental. As fundações públicas integram a administração pública e estão sujeitas a regime de direito público; as fundações privadas têm personalidade de direito privado e estão sujeitas a regime de direito civil. Existem ainda fundações de solidariedade social registadas no Instituto da Segurança Social (ISS) ao abrigo do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS — DL 119/83) que beneficiam de regime especial.
When Do You Need a Foundation Creation Deed Portugal (Acto de Instituição de Fundação)?
O Acto de Instituição de Fundação em Portugal é necessário sempre que uma pessoa singular ou coletiva pretende afetar parte do seu património à prossecução duradoura de fim ou fins de interesse social, com personalidade jurídica autónoma, separada da esfera pessoal do instituidor e dotada de órgãos próprios de governo. A fundação é instrumento de planeamento patrimonial, filantropia institucional, planeamento sucessório e responsabilidade social.
A primeira situação típica é a constituição de fundação cultural por iniciativa de empresário ou família empresária. O instituidor afeta património relevante (imóvel emblemático, coleção artística, biblioteca particular, fundo bibliográfico, fundo de obras de arte) à preservação e divulgação cultural. Esta solução é frequente em famílias com tradição cultural relevante (mecenato, colecionismo, atividade artística) e permite preservar o legado cultural de forma duradoura, com isenção de IRC nos termos do artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89) e mecenato cultural nos termos da Lei nº 35/2015 (Estatuto do Mecenato).
A segunda situação típica é a constituição de fundação científica ou educativa. O instituidor afeta património à investigação científica, ao apoio a estudantes, à criação de bolsas de estudo, à promoção de programas educativos. Esta solução é frequente em empresários de tecnologia, médicos, académicos, e em famílias com vocação académica, e articula-se com universidades públicas (Universidade de Lisboa, Universidade do Porto, Universidade de Coimbra, Universidade Nova de Lisboa, Universidade do Minho, Universidade de Aveiro) e universidades privadas (Universidade Católica Portuguesa, Universidade Lusíada, Universidade Lusófona) para concretização dos fins.
A terceira situação típica é a constituição de fundação social ou de solidariedade. O instituidor afeta património à beneficência, ao apoio a pessoas em situação de pobreza ou exclusão social, ao apoio a vítimas de violência doméstica, ao apoio a pessoas com deficiência, à promoção da inclusão social. Esta solução pode optar pelo regime das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) registadas no Instituto da Segurança Social (ISS) ao abrigo do DL 119/83 (Estatuto das IPSS), com benefícios fiscais reforçados e contratualização com o Estado para prestação de serviços sociais.
A quarta situação típica é a constituição de fundação ambiental. O instituidor afeta património à defesa do ambiente, à conservação da biodiversidade, à reabilitação de ecossistemas, à investigação ambiental, à educação ambiental. Esta solução articula-se com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e com organizações não governamentais ambientais para concretização dos fins.
A quinta situação típica é a constituição de fundação por testamento (fundação testamentária). O testador, no testamento público outorgado no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou no testamento cerrado nos termos do artigo 2206.º, dispõe que parte ou totalidade do seu património seja afeto à constituição de uma fundação para fins de interesse social previamente definidos. A constituição efetiva-se após a abertura da sucessão pelos titulares dos órgãos sociais designados no testamento ou pelos herdeiros encarregados pela vontade testamentária, com outorga subsequente da escritura pública complementar no Cartório Notarial e requerimento de reconhecimento pela Presidência do Conselho de Ministros.
A sexta situação típica é a constituição de fundação por sucessão empresarial. O empresário titular de participação social em Sociedade por Quotas (Lda) ou Sociedade Anónima (S.A.) afeta a participação à fundação como dotação patrimonial, garantindo a preservação do controlo da sociedade fora do esquema sucessório familiar e a destinação de dividendos ao prosseguimento dos fins estatutários. Esta solução é típica em empresas familiares de média e grande dimensão e articula-se com pacto parassocial e com testamento público.
A sétima situação típica é a constituição de fundação por entidades empresariais ou estatais. As Sociedades por Quotas (Lda), Sociedades Anónimas (S.A.) e entidades públicas podem constituir fundações enquanto instituidores institucionais para concretização de programas de responsabilidade social empresarial (RSE), apoio à comunidade local, financiamento de projetos sociais ou ambientais. Esta solução é frequente em grandes empresas portuguesas (Banco BPI, Caixa Geral de Depósitos, EDP, Galp, Sonae, Jerónimo Martins, Mota-Engil) com fundações corporativas de impacto social significativo.
A oitava situação típica é a constituição de fundação para gestão de imóvel emblemático. O instituidor afeta um imóvel histórico classificado pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) à fundação, garantindo a preservação física, a abertura ao público, a investigação e a divulgação cultural. Esta solução combina-se com candidaturas a financiamento europeu (Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos — POSEUR, Programa Operacional Cultura) e com mecenato cultural privado.
What to Include in Your Foundation Creation Deed Portugal (Acto de Instituição de Fundação)
Um Acto de Instituição de Fundação em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos indispensáveis ao reconhecimento pela Presidência do Conselho de Ministros nos termos do artigo 11.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações).
Identificação rigorosa do instituidor. Para instituidor pessoa singular, devem constar nome completo, NIF (9 dígitos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira), número e data de validade do Cartão de Cidadão, naturalidade (freguesia e concelho), estado civil, regime de bens do casamento, residência habitual com código postal NNNN-NNN. Para instituidor pessoa coletiva (Sociedade por Quotas — Lda, Sociedade Anónima — S.A., associação reconhecida nos termos da Lei nº 56/2008, outra fundação), devem constar a denominação social, NIPC, sede registada na Conservatória do Registo Comercial, capital social, identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente.
Denominação da fundação. A denominação é elemento estrutural — deve identificar a entidade de forma única e não confundível com outras pessoas coletivas registadas em Portugal. Deve incluir a expressão "fundação" ou abreviatura "Fund." e indicar o fim principal (exemplos: "Fundação para a Cultura Portuguesa", "Fundação João Silva para a Investigação Médica", "Fundação do Património Histórico do Algarve"). A verificação prévia de não-confundibilidade pode ser efetuada no portal do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) sob o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). A denominação não pode incluir expressões oficiais reservadas, indicações enganosas sobre os fins, nem nomes de personalidades sem autorização dos titulares ou herdeiros.
Fins da fundação. Os fins devem ser de interesse social nos termos do artigo 5.º da Lei nº 24/2012 — cultura, ciência, educação, beneficência, solidariedade social, defesa do ambiente, defesa do património cultural, defesa e proteção dos direitos humanos, fomento da cidadania, fomento da igualdade entre homens e mulheres, ação social, saúde, desporto, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico, social ou comunitário, cooperação, ou quaisquer outros fins de interesse social conformes à Constituição da República Portuguesa e à lei. A redação dos fins deve ser específica (não genérica) e operacional — permitir a aferição da prossecução pelos órgãos de governo e pelas autoridades de supervisão.
Dotação patrimonial. O artigo 9.º da Lei nº 24/2012 exige dotação adequada e suficiente. O valor mínimo de referência é 250.000 euros para fundações com âmbito nacional, podendo ser ajustado por deliberação fundamentada da autoridade competente. Para fundações com âmbito local ou regional, o valor é fixado caso a caso. A dotação pode consistir em: dinheiro depositado em conta bancária aberta em nome da fundação em instituição supervisionada pelo Banco de Portugal (Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Novobanco, Santander Totta, Banco Montepio, Crédito Agrícola, Bankinter Portugal); valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) reguladas pelos artigos 197.º a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) ou Sociedades Anónimas (S.A.) reguladas pelos artigos 271.º a 444.º; imóveis com valor patrimonial tributário (VPT) confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira; créditos exigíveis ou outros bens com valor patrimonial relevante. A descrição dos bens deve ser rigorosa e os documentos de propriedade ou titularidade devem ser anexados.
Órgãos sociais. A fundação deve ter, nos termos do artigo 13.º da Lei nº 24/2012, um conselho de administração ou direção, um conselho fiscal ou fiscal único, e — quando previsto nos estatutos — um conselho geral, um conselho consultivo, um curador ou outros órgãos. O conselho de administração é o órgão executivo, com competência para representar a fundação, gerir o património, prosseguir os fins, contratar pessoal, celebrar contratos. O conselho fiscal exerce a fiscalização da legalidade da atuação dos órgãos executivos, da regularidade contabilística e da aplicação do património aos fins estatutários. Os primeiros titulares dos órgãos sociais devem ser identificados no ato de instituição com nome completo, NIF, Cartão de Cidadão e residência. Devem aceitar expressamente o cargo no próprio ato ou em ato subsequente.
Estatutos. Os estatutos da fundação devem ser aprovados no ato de instituição ou em ato subsequente do mesmo instituidor. Devem regular: denominação, sede, âmbito (nacional, regional, local), fins; duração (determinada ou indeterminada); dotação inicial e regime patrimonial; órgãos sociais (composição, competência, funcionamento, mandato, remuneração); regime de admissão e exclusão de associados (quando aplicáveis); regime de assembleia geral (quando aplicável); regime de aprovação e revisão dos estatutos; regime de extinção e destino do património residual.
Regime de extinção. Os estatutos devem regular o regime de extinção da fundação nos termos dos artigos 23.º e seguintes da Lei nº 24/2012 — extinção por decurso de prazo (em fundações com duração determinada), por impossibilidade de prosseguir os fins, por insuficiência patrimonial superveniente, por declaração da autoridade competente, por revogação do reconhecimento, por sentença judicial. O destino do património residual deve ser fixado nos estatutos: outra fundação com fins análogos, instituição de solidariedade social, instituição pública, ou outra entidade de interesse social.
Forma. O artigo 8.º da Lei nº 24/2012 exige escritura pública outorgada no Cartório Notarial nos termos do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) ou testamento — público nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou cerrado nos termos do artigo 2206.º. A forma é imperativa sob pena de nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil. A escritura pública deve ser lida integralmente ao instituidor pelo notário, com explicação do conteúdo e dos efeitos jurídicos, e com recolha de assinaturas.
Reconhecimento. O reconhecimento da fundação como pessoa coletiva de direito privado é da competência da Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência. O processo é iniciado por requerimento, instruído com escritura pública ou testamento, estatutos aprovados, plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio, e prova da dotação patrimonial. A decisão é publicada no Diário da República e o reconhecimento confere personalidade jurídica plena.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acto de Instituição de Fundação em Portugal como ponto de partida operacional. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em particular quanto à adequação dos fins, à suficiência da dotação patrimonial e à conformidade dos estatutos com a Lei nº 24/2012. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Estatutos de Sociedade Anónima, Acta de Conselho de Administração, Testamento Público e Cláusula de Fideicomisso.
How to Fill Out Your Foundation Creation Deed Portugal (Acto de Instituição de Fundação)
O preenchimento do Acto de Instituição de Fundação em Portugal segue uma sequência prática que garante a outorga válida no Cartório Notarial e o reconhecimento subsequente pela Presidência do Conselho de Ministros nos termos da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações).
Primeiro passo: definir o projeto fundacional. Identifique com clareza os fins de interesse social que a fundação prosseguirá nos termos do artigo 5.º da Lei nº 24/2012 — cultura, ciência, educação, beneficência, solidariedade social, ambiente, património cultural, direitos humanos, igualdade, ação social, saúde, desporto, desenvolvimento económico ou outros. Defina o âmbito (nacional, regional, local), o público-alvo, os programas iniciais e o horizonte temporal. A clareza do projeto é essencial para o reconhecimento pela autoridade competente.
Segundo passo: identificar o instituidor. Para instituidor pessoa singular, recolha nome completo, NIF de 9 dígitos atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número e data de validade do Cartão de Cidadão, estado civil, regime de bens, residência habitual com código postal NNNN-NNN. Para instituidor pessoa coletiva, recolha denominação social, NIPC, sede registada na Conservatória do Registo Comercial, capital social, identificação do representante legal e procuração com poderes especiais quando exigido pelo estatuto social.
Terceiro passo: definir a denominação. Verifique a não-confundibilidade da denominação proposta no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) sob o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). A denominação deve incluir a expressão "fundação" e identificar o fim principal. Considere a inclusão do nome do instituidor ("Fundação João Silva"), de mecenas ("Fundação Aristides de Sousa Mendes") ou de personalidade homenageada (com autorização dos titulares ou herdeiros). Solicite o certificado de admissibilidade ao RNPC.
Quarto passo: dimensionar a dotação patrimonial. O artigo 9.º da Lei nº 24/2012 exige dotação adequada e suficiente, com valor mínimo de referência de 250.000 euros para fundações com âmbito nacional. Identifique os bens a afetar: dinheiro depositado em conta bancária aberta em instituição supervisionada pelo Banco de Portugal; valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (S.A.); imóveis com valor patrimonial tributário (VPT) confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); créditos exigíveis. Recolha os documentos de propriedade ou titularidade: certidões prediais, certidões da Conservatória do Registo Comercial, extratos bancários, extratos de instituições depositárias.
Quinto passo: redigir os estatutos. Os estatutos devem regular: denominação, sede, âmbito, fins de interesse social; duração (determinada ou indeterminada); dotação inicial e regime patrimonial; órgãos sociais (conselho de administração ou direção, conselho fiscal ou fiscal único, eventuais conselho geral ou conselho consultivo); regime de admissão e exclusão de associados quando aplicáveis; regime de assembleia geral quando aplicável; regime de aprovação e revisão dos estatutos; regime de extinção e destino do património residual. A redação por advogado especialista é fortemente recomendada.
Sexto passo: identificar os primeiros titulares dos órgãos sociais. Recolha nome completo, NIF, Cartão de Cidadão e residência dos primeiros membros do conselho de administração ou direção (mínimo de três pessoas), do conselho fiscal ou fiscal único (uma pessoa singular ou três quando colegial), e de outros órgãos previstos. Confirme a aceitação expressa do cargo no próprio ato ou em ato subsequente. Considere a inclusão de personalidades de prestígio nos órgãos consultivos para reforçar a credibilidade e a capacidade de mobilização de recursos.
Sétimo passo: preparar o plano de atividades e orçamento. Para o reconhecimento pela Presidência do Conselho de Ministros, é exigida a apresentação de plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio. O plano deve identificar os programas concretos (números, datas, públicos-alvo, parceiros), os indicadores de impacto e os mecanismos de avaliação. O orçamento deve discriminar receitas (rendimentos da dotação, mecenato, candidaturas a financiamento) e despesas (programas, funcionamento, recursos humanos).
Oitavo passo: outorgar a escritura pública. O ato de instituição é outorgado por escritura pública no Cartório Notarial competente nos termos do artigo 8.º da Lei nº 24/2012 e do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95). Compareça pessoalmente ao Cartório Notarial com Cartão de Cidadão. O notário lavra a escritura no livro de notas, lê-a integralmente ao instituidor, explica o conteúdo e os efeitos jurídicos, recolhe a assinatura do instituidor e do notário, e arquiva o original. Em alternativa, para fundações testamentárias, o ato é outorgado em testamento público nos termos do artigo 2204.º do Código Civil.
Nono passo: requerer o reconhecimento. Apresente o requerimento de reconhecimento à Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência (Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros). O requerimento é instruído com escritura pública ou testamento, estatutos aprovados, plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio, e prova da dotação patrimonial inicial. Para fundações com âmbito setorial específico (cultura, educação, ciência, saúde, desporto), pode haver intervenção do ministério setorial em parecer prévio.
Décimo passo: registar e iniciar atividade. Após o reconhecimento publicado no Diário da República, a fundação adquire personalidade jurídica plena. Proceda ao registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) sob o IRN, à inscrição na Autoridade Tributária e Aduaneira para atribuição de NIPC e enquadramento fiscal nos termos do artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89), à inscrição na Segurança Social para registo dos colaboradores remunerados, e à inscrição em registos setoriais aplicáveis (Direção-Geral do Património Cultural — DGPC para fundações culturais; Fundação para a Ciência e a Tecnologia — FCT para fundações científicas). Inicie a atividade efetiva nos termos do plano apresentado.
Legal Requirements for Foundation Creation Deed Portugal (Acto de Instituição de Fundação)
Os requisitos legais do Acto de Instituição de Fundação em Portugal resultam da combinação entre a Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações), o Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66) artigos 185.º a 194.º, o Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95), o Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89), e a Lei nº 56/2008 de 4 de Setembro (Lei-Quadro do Sector da Economia Social).
Natureza jurídica. A fundação é pessoa coletiva de direito privado, sem fim lucrativo, dotada de um património irrevogavelmente afeto à prossecução de fim ou fins de interesse social, nos termos do artigo 1.º da Lei nº 24/2012. Distingue-se das associações (que têm como elemento estrutural a reunião de pessoas) e das sociedades comerciais (que têm fim lucrativo). Distingue-se também das fundações públicas reguladas pelo Decreto-Lei nº 200/2006 (Lei-Quadro dos Institutos Públicos), que integram a administração pública e estão sujeitas a regime de direito público.
Fins admissíveis. O artigo 5.º da Lei nº 24/2012 estabelece o catálogo dos fins de interesse social: cultura; ciência; educação; beneficência; solidariedade social; defesa do ambiente e do património natural; defesa do património cultural e arquitetónico; defesa e proteção dos direitos humanos; fomento da cidadania; fomento da igualdade entre homens e mulheres; ação social; atividade de saúde; atividade desportiva; defesa do consumidor; promoção do desenvolvimento económico, social ou comunitário; cooperação para o desenvolvimento; quaisquer outros fins de interesse social conformes à Constituição da República Portuguesa e à lei. Os fins devem ser específicos e operacionais — não vagos.
Forma do ato de instituição. O artigo 8.º da Lei nº 24/2012 exige escritura pública outorgada no Cartório Notarial nos termos do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) ou testamento — público nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou cerrado nos termos do artigo 2206.º. A forma é imperativa sob pena de nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil. A escritura pública deve conter: identificação do instituidor; denominação proposta; sede; fins; dotação patrimonial inicial; aprovação dos estatutos; designação dos primeiros titulares dos órgãos sociais.
Dotação patrimonial. O artigo 9.º da Lei nº 24/2012 exige dotação adequada e suficiente para a sustentabilidade da fundação no médio prazo. O valor mínimo de referência é 250.000 euros para fundações com âmbito nacional, podendo ser ajustado por deliberação fundamentada da autoridade competente. Para âmbito regional ou local, o valor é fixado caso a caso. A dotação é irrevogável — o instituidor não pode reaver os bens afetados, salvo nas hipóteses excecionais previstas na lei (extinção da fundação sem possibilidade de transferência do património residual para outra fundação ou entidade de interesse social com fins análogos).
Órgãos sociais. O artigo 13.º da Lei nº 24/2012 exige a existência de conselho de administração ou direção (órgão executivo), conselho fiscal ou fiscal único (órgão de fiscalização), e — quando previsto nos estatutos — outros órgãos (conselho geral, conselho consultivo, curador). O conselho de administração tem competência para representar a fundação, gerir o património, prosseguir os fins, contratar pessoal, celebrar contratos. O conselho fiscal exerce a fiscalização da legalidade, regularidade contabilística e aplicação do património aos fins estatutários. Os titulares dos órgãos sociais devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Reconhecimento. O artigo 11.º da Lei nº 24/2012 estabelece que a fundação adquire personalidade jurídica de direito privado pelo reconhecimento da Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência. Para fundações com âmbito setorial específico, pode haver intervenção do ministério setorial competente em parecer prévio. O processo de reconhecimento é iniciado por requerimento dos primeiros titulares dos órgãos sociais ou do instituidor, instruído com escritura pública ou testamento, estatutos aprovados, plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio, e prova da dotação patrimonial. A decisão é proferida no prazo legal e publicada no Diário da República.
Fundações testamentárias. As fundações constituídas por testamento (público nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou cerrado nos termos do artigo 2206.º) seguem o regime do artigo 8.º nº 2 da Lei nº 24/2012. A constituição efetiva-se após a abertura da sucessão pelos titulares dos órgãos sociais designados no testamento ou pelos herdeiros encarregados pela vontade testamentária, com outorga subsequente da escritura pública complementar no Cartório Notarial e requerimento de reconhecimento. O testamento deve identificar com precisão a denominação proposta, os fins, a dotação patrimonial e — preferencialmente — os primeiros titulares dos órgãos sociais.
Fiscalidade. O artigo 16.º da Lei nº 24/2012 estabelece o regime fiscal aplicável. As fundações reconhecidas beneficiam de: isenção de IRC sobre rendimentos destinados aos fins estatutários nos termos do artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89); isenção de IMT para aquisições destinadas aos fins estatutários nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 287/2003; isenção de IMI sobre prédios afetos aos fins estatutários nos termos do artigo 11.º do Código do IMI; isenção de Imposto do Selo nas transmissões gratuitas a favor da fundação nos termos do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). As fundações com estatuto de utilidade pública podem ainda beneficiar de mecenato cultural ou social nos termos do Estatuto do Mecenato (Lei nº 35/2015), permitindo deduções fiscais em IRS e IRC aos doadores.
Supervisão. As fundações reconhecidas estão sujeitas a supervisão da autoridade competente para o reconhecimento (Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência) e, em fundações com âmbito setorial específico, do ministério setorial competente. As fundações de solidariedade social registadas como Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ao abrigo do DL 119/83 estão sujeitas a supervisão do Instituto da Segurança Social (ISS). A supervisão inclui a aprovação anual de contas, a fiscalização da aplicação do património aos fins estatutários e a apreciação de planos de atividades.
Extinção. O artigo 23.º da Lei nº 24/2012 regula a extinção: decurso do prazo (em fundações com duração determinada); impossibilidade de prosseguir os fins; insuficiência patrimonial superveniente; declaração da autoridade competente em casos qualificados; revogação do reconhecimento por incumprimento grave; sentença judicial em ação proposta por interessado. O destino do património residual é fixado nos estatutos — em regra, outra fundação ou entidade de interesse social com fins análogos.
Common Mistakes to Avoid in Your Foundation Creation Deed Portugal (Acto de Instituição de Fundação)
Os erros mais frequentes no Acto de Instituição de Fundação em Portugal podem determinar o indeferimento do reconhecimento pela Presidência do Conselho de Ministros, gerar litígios sobre a validade do ato ou expor o instituidor e os primeiros titulares dos órgãos sociais a responsabilidade civil ou administrativa.
Dotação patrimonial insuficiente. O artigo 9.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho exige dotação adequada e suficiente para a sustentabilidade da fundação no médio prazo. Para fundações com âmbito nacional, o valor mínimo de referência é 250.000 euros, embora a autoridade competente possa exigir valor superior em função dos fins propostos. A dotação insuficiente determina o indeferimento do reconhecimento. A solução é o dimensionamento prévio realista da dotação em função dos fins e do âmbito (nacional, regional, local), com possibilidade de reforço posterior por novas afetações do instituidor ou de terceiros.
Definição vaga dos fins. A redação genérica dos fins ("promover o bem comum", "contribuir para a sociedade", "apoiar causas relevantes") pode determinar o indeferimento do reconhecimento por falta de operacionalidade. O artigo 5.º da Lei nº 24/2012 exige fins de interesse social específicos e operacionais. A solução é a redação específica e mensurável ("promover a investigação científica em oncologia pediátrica", "apoiar a educação de jovens em situação de vulnerabilidade económica no concelho de Setúbal", "preservar e divulgar o património arquitetónico do barroco joanino"), com indicação dos públicos-alvo, dos programas e dos indicadores de impacto.
Falta de outorga em escritura pública ou testamento. O artigo 8.º da Lei nº 24/2012 exige escritura pública no Cartório Notarial nos termos do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) ou testamento. O ato em documento particular é nulo nos termos do artigo 220.º do Código Civil. A solução é a outorga obrigatória em forma legal, com Cartório Notarial competente e cumprimento das formalidades de leitura, explicação e assinatura.
Designação inadequada dos primeiros titulares dos órgãos sociais. A escolha de pessoas sem capacidade técnica, sem disponibilidade efetiva ou em conflito de interesses (familiares próximos do instituidor com participação cruzada em sociedades comerciais beneficiárias) pode comprometer o funcionamento da fundação e a credibilidade perante a autoridade de supervisão. A solução é a escolha cuidadosa de personalidades com competência específica nos fins prosseguidos, com diversidade de perfis (técnicos, gestores, representantes da sociedade civil) e com declarações de inexistência de conflito de interesses.
Estatutos incompletos ou contraditórios. A omissão de regulação adequada do funcionamento dos órgãos sociais (mandatos, quórum, maiorias, periodicidade de reuniões), do regime patrimonial (regras de gestão, autorizações para alienação de bens, regime de doações), do regime de assembleia geral (quando aplicável) ou do regime de extinção pode determinar o indeferimento do reconhecimento ou gerar litígios futuros. A solução é a redação técnica completa por advogado especialista, com revisão por consultor experiente em fundações.
Falta de plano de atividades e orçamento. O processo de reconhecimento exige apresentação de plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio. A omissão ou a apresentação superficial pode determinar pedido de aperfeiçoamento ou indeferimento. A solução é a preparação prévia de plano operacional realista (programas, datas, parceiros, indicadores) e orçamento detalhado (receitas, despesas, fontes de financiamento), demonstrando a capacidade de execução e a sustentabilidade financeira.
Falta de articulação fiscal. A omissão do enquadramento fiscal na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode comprometer o acesso aos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89): isenção de IRC nos termos do artigo 10.º, isenção de IMT nos termos do artigo 6.º do DL 287/2003, isenção de IMI nos termos do artigo 11.º do Código do IMI, isenção de Imposto do Selo nos termos do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). Para fundações com fins culturais ou sociais, considere requerer o estatuto de utilidade pública para acesso a mecenato cultural ou social nos termos do Estatuto do Mecenato (Lei nº 35/2015) com deduções fiscais reforçadas para os doadores em IRS e IRC.
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Forms Legal. (2026). Foundation Creation Deed Portugal (Acto de Instituição de Fundação) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/trusts/foundation-creation-deed-portugal
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A fundação é pessoa coletiva de direito privado, sem fim lucrativo, dotada de um património irrevogavelmente afeto à prossecução de fim ou fins de interesse social, nos termos do artigo 1.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações). Distingue-se das associações (que têm como elemento estrutural a reunião de pessoas) e das sociedades comerciais reguladas pelo Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei nº 262/86 (que têm fim lucrativo). Os fins de interesse social estão definidos no artigo 5.º da Lei nº 24/2012: cultura, ciência, educação, beneficência, solidariedade social, defesa do ambiente e do património natural, defesa do património cultural, defesa dos direitos humanos, fomento da cidadania, fomento da igualdade entre homens e mulheres, ação social, atividade de saúde, atividade desportiva, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico, social ou comunitário, cooperação, e quaisquer outros fins de interesse social conformes à Constituição da República Portuguesa e à lei. A fundação é instrumento de filantropia institucional, planeamento patrimonial duradouro, planeamento sucessório e responsabilidade social. Existem três grandes categorias de fundações em Portugal: fundações privadas reguladas pela Lei nº 24/2012; fundações públicas reguladas pelo Decreto-Lei nº 200/2006 (Lei-Quadro dos Institutos Públicos), que integram a administração pública e estão sujeitas a regime de direito público; fundações de solidariedade social registadas como Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ao abrigo do DL 119/83 (Estatuto das IPSS), com regime específico e supervisão do Instituto da Segurança Social (ISS). A fundação adquire personalidade jurídica pelo reconhecimento da Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência nos termos do artigo 11.º da Lei nº 24/2012.
O artigo 9.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações) exige que a fundação seja dotada de um património que se revele adequado, em quantidade e qualidade, à prossecução do fim que vise alcançar, e que seja, em qualquer caso, suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da fundação no médio prazo. O valor mínimo de referência é fixado em 250.000 euros para fundações com âmbito nacional. Este valor pode ser ajustado por deliberação fundamentada da autoridade competente para o reconhecimento (Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência) — em casos justificados pelo tipo de atividade e pela complexidade dos fins propostos, pode ser exigido valor superior. Para fundações com âmbito regional ou local, o valor mínimo é fixado caso a caso pela autoridade competente, ponderando a viabilidade financeira e a adequação aos fins. A dotação patrimonial pode consistir em diferentes tipos de bens: dinheiro depositado em conta bancária aberta em nome da fundação em instituição supervisionada pelo Banco de Portugal (Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Novobanco, Santander Totta, Banco Montepio, Crédito Agrícola, Bankinter Portugal); valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) reguladas pelos artigos 197.º a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) ou Sociedades Anónimas (S.A.) reguladas pelos artigos 271.º a 444.º; imóveis com valor patrimonial tributário (VPT) confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); créditos exigíveis ou outros bens com valor patrimonial relevante. A dotação é irrevogável nos termos do artigo 1.º da Lei nº 24/2012 — o instituidor não pode reaver os bens afetados, salvo nas hipóteses excecionais previstas na lei para extinção da fundação sem possibilidade de transferência do património residual para outra fundação ou entidade de interesse social com fins análogos.
O artigo 5.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações) estabelece o catálogo dos fins de interesse social admissíveis para fundações privadas em Portugal. Os fins reconhecidos são: cultura (preservação, divulgação e promoção do património cultural, mecenato cultural, criação artística); ciência (investigação científica, divulgação científica, apoio a investigadores); educação (apoio a estudantes, bolsas de estudo, programas educativos, infraestruturas educativas); beneficência (apoio a pessoas em situação de pobreza ou exclusão social); solidariedade social (apoio a pessoas idosas, pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica, refugiados); defesa do ambiente e do património natural (conservação da biodiversidade, reabilitação de ecossistemas, educação ambiental); defesa do património cultural e arquitetónico (preservação de monumentos, conjuntos históricos, sítios classificados pela Direção-Geral do Património Cultural — DGPC); defesa e proteção dos direitos humanos (advocacia, apoio jurídico a vítimas, monitorização); fomento da cidadania (educação cívica, participação democrática); fomento da igualdade entre homens e mulheres; ação social (programas comunitários); atividade de saúde (apoio a doentes, prevenção, investigação clínica); atividade desportiva (formação, alta competição, desporto inclusivo); defesa do consumidor; promoção do desenvolvimento económico, social ou comunitário; cooperação para o desenvolvimento (apoio a países em desenvolvimento, programas de ajuda humanitária); quaisquer outros fins de interesse social conformes à Constituição da República Portuguesa e à lei. Os fins devem ser específicos e operacionais — não vagos. A redação genérica ("promover o bem comum") pode determinar o indeferimento do reconhecimento. As fundações podem prosseguir múltiplos fins simultaneamente, desde que mantenham coerência interna e adequação da dotação patrimonial à pluralidade de fins.
O reconhecimento da fundação como pessoa coletiva de direito privado é da competência da Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência (atualmente Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros), nos termos do artigo 11.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações). Para fundações com âmbito setorial específico (cultura, educação, ciência, saúde, desporto), pode haver intervenção do ministério setorial competente em parecer prévio. O processo segue várias etapas. Primeira etapa: outorga do ato de instituição por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 8.º da Lei nº 24/2012 e do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) ou por testamento — público nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou cerrado nos termos do artigo 2206.º. A escritura pública deve conter identificação do instituidor, denominação proposta, sede, fins, dotação patrimonial inicial, aprovação dos estatutos e designação dos primeiros titulares dos órgãos sociais. Segunda etapa: apresentação de requerimento de reconhecimento pela autoridade competente, instruído com escritura pública ou testamento, estatutos aprovados, plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio, e prova da dotação patrimonial inicial (extratos bancários, certidões da Conservatória do Registo Predial sob supervisão do Instituto dos Registos e do Notariado — IRN, certidões da Conservatória do Registo Comercial). Terceira etapa: instrução do processo pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, com pareceres setoriais quando aplicáveis. Quarta etapa: decisão de reconhecimento ou indeferimento, fundamentada e notificada ao requerente. Quinta etapa: publicação da decisão de reconhecimento no Diário da República, com efeitos constitutivos da personalidade jurídica. Sexta etapa: registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) sob o IRN, inscrição na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para atribuição de NIPC e enquadramento fiscal, inscrição na Segurança Social. A fundação só adquire personalidade jurídica plena após o reconhecimento — antes do reconhecimento, o ato de instituição produz efeitos limitados de afetação do património.
O artigo 13.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações) estabelece os órgãos sociais obrigatórios e admite órgãos facultativos previstos nos estatutos. Os órgãos obrigatórios são dois. Primeiro: conselho de administração ou direção — órgão executivo da fundação, com competência para representar a fundação em juízo e fora dele, gerir o património (administrar bens, fazer investimentos, autorizar despesas), prosseguir os fins estatutários (executar programas, contratar pessoal, celebrar contratos com parceiros), aprovar planos de atividades e orçamentos anuais, prestar contas anuais, propor alterações estatutárias quando admitidas, propor a extinção da fundação quando aplicável. A composição mínima é de três pessoas singulares com capacidade jurídica plena, com mandato fixado nos estatutos (em regra, três a cinco anos, com possibilidade de renovação). Segundo: conselho fiscal ou fiscal único — órgão de fiscalização, com competência para fiscalizar a legalidade da atuação dos órgãos executivos, a regularidade contabilística, a aplicação do património aos fins estatutários, a verificação dos relatórios e contas anuais. Para fundações de maior dimensão, o conselho fiscal é colegial (três pessoas, incluindo um Revisor Oficial de Contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas — OROC); para fundações de menor dimensão, pode ser fiscal único (um Revisor Oficial de Contas ou contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados — OCC). Os órgãos facultativos previstos nos estatutos podem incluir: conselho geral (órgão deliberativo de orientação estratégica, com membros representativos da sociedade civil); conselho consultivo (órgão de aconselhamento técnico, sem competência deliberativa); curador (figura tradicional de tutela testamentária, com competência de fiscalização da prossecução dos fins). A composição, competência, funcionamento, mandato e remuneração dos órgãos sociais devem ser detalhadamente regulados nos estatutos. Os primeiros titulares são designados no ato de instituição e devem aceitar expressamente o cargo. As renovações posteriores seguem o regime estatutário.
O artigo 16.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações) remete para o regime fiscal especial aplicável às fundações reconhecidas. Os principais benefícios são quatro. Primeiro: isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) nos termos do artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de Julho) — isenção sobre rendimentos destinados ao prosseguimento dos fins estatutários, com requisitos cumulativos (afetação efetiva aos fins, manutenção de contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística — SNC, prestação anual de contas à Autoridade Tributária e Aduaneira). Segundo: isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 287/2003 — isenção em aquisições destinadas aos fins estatutários, com obrigação de manutenção da afetação durante prazo mínimo. Terceiro: isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) nos termos do artigo 11.º do Código do IMI — isenção sobre prédios afetos aos fins estatutários, requerida anualmente à Câmara Municipal competente. Quarto: isenção de Imposto do Selo nas transmissões gratuitas a favor da fundação nos termos do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro) — isenção em doações inter vivos e em legados ou heranças a favor de fundações reconhecidas com fins específicos previstos na lei. Adicionalmente, as fundações com estatuto de utilidade pública (regime especial atribuído por despacho do Primeiro-Ministro) podem beneficiar de regime de mecenato cultural ou social nos termos do Estatuto do Mecenato (Lei nº 35/2015 de 30 de Abril), permitindo deduções fiscais reforçadas em IRS e IRC aos doadores particulares e empresariais. As fundações de solidariedade social registadas como Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ao abrigo do DL 119/83 beneficiam de regime fiscal próprio mais favorável e de contratualização com o Estado para prestação de serviços sociais.
Sim. O artigo 8.º nº 2 da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações) admite expressamente a constituição de fundação por testamento — esta modalidade é designada "fundação testamentária" e tem longa tradição na ordem jurídica portuguesa. As formas testamentárias admissíveis são as previstas no Código Civil para o testamento em geral: testamento público outorgado por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil; testamento cerrado escrito pelo testador, datado, assinado e aprovado pelo notário nos termos dos artigos 2206.º a 2210.º; testamento internacional nos termos da Convenção de Washington de 26 de Outubro de 1973 ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República nº 14/76. O testamento deve identificar com precisão a denominação proposta da fundação, os fins de interesse social nos termos do artigo 5.º da Lei nº 24/2012, a dotação patrimonial inicial (bens específicos ou quota da herança) e — preferencialmente — os primeiros titulares dos órgãos sociais (membros do conselho de administração ou direção, fiscal único ou conselho fiscal) com identificação completa (nome, NIF, Cartão de Cidadão, residência) e indicação de aceitação prévia do cargo quando possível. A constituição efetiva-se em duas etapas após a abertura da sucessão. Primeira etapa: outorga subsequente da escritura pública complementar no Cartório Notarial pelos primeiros titulares dos órgãos sociais designados no testamento, ou pelos herdeiros encarregados pela vontade testamentária, com explicitação dos elementos não detalhados no testamento (estatutos completos, órgãos sociais quando não designados no testamento). Segunda etapa: requerimento de reconhecimento pela Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência, instruído com escritura pública complementar, testamento, estatutos aprovados, plano de atividades e orçamento, e prova da dotação patrimonial. A fundação testamentária é instrumento essencial de planeamento sucessório para mecenas, colecionadores, empresários e académicos com vontade duradoura de afetação patrimonial a fins sociais.
O artigo 23.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações) regula as causas de extinção da fundação. As causas previstas são seis. Primeira: decurso do prazo, em fundações com duração determinada fixada nos estatutos. Segunda: realização integral do fim previsto, quando o fim estatutário se esgote ou seja integralmente alcançado (situação rara, mas possível em fundações com fins delimitados temporalmente — por exemplo, fundação para a reconstrução de monumento específico). Terceira: impossibilidade de prossecução dos fins, por circunstâncias supervenientes que tornem o cumprimento inviável. Quarta: insuficiência patrimonial superveniente, quando o património remanescente seja inadequado à prossecução dos fins. Quinta: declaração da autoridade competente para o reconhecimento (Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência), em casos qualificados de incumprimento grave dos deveres legais ou estatutários. Sexta: sentença judicial em ação proposta por interessado (instituidor, herdeiros do instituidor, titulares dos órgãos sociais, autoridade competente, Ministério Público). O processo de extinção segue regime específico: deliberação do conselho de administração ou direção quando aplicável; requerimento à autoridade competente; abertura de processo de liquidação com nomeação de comissão liquidatária; alienação do património; pagamento de credores; entrega do património residual à entidade designada nos estatutos. O destino do património residual deve estar fixado nos estatutos nos termos do artigo 25.º da Lei nº 24/2012 — em regra, outra fundação com fins análogos, instituição de solidariedade social, instituição pública, ou outra entidade de interesse social. Não é admitida a reversão para o instituidor ou para os seus herdeiros, salvo nas hipóteses excecionais previstas na lei. A extinção é averbada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) sob o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), na Autoridade Tributária e Aduaneira para baixa do NIPC, e — quando aplicável — no Instituto da Segurança Social (ISS) para fundações de solidariedade social. A publicação da extinção é efetuada no Diário da República.
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