RJMA Cessation Request Portugal (Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento)
Heading
Exmo. Senhor Doutor Juiz do [Juizo] da Comarca de [Comarca]
Processo n.º [Numero Processo]
PEDIDO DE CESSAÇÃO DE MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
(Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto; artigo 154.º do Código Civil; artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil)
Parties
[Requerente Nome], NIF [Requerente N I F], titular do Cartão de Cidadão n.º [Requerente C C], residente em [Requerente Morada], na qualidade de [Requerente Vinculo] do beneficiário [Beneficiario Nome], vem ao abrigo do artigo 154.º do Código Civil e dos artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil requerer a [Tipo Cessacao] da medida de acompanhamento decretada por sentença de [Data Sentenca Anterior].
Beneficiário: [Beneficiario Nome], nascido em [Beneficiario Nascimento], NIF [Beneficiario N I F], Cartão de Cidadão n.º [Beneficiario C C], residente em [Beneficiario Morada].
Facts
I — DOS FACTOS
[Fundamentos Facticos]
Para prova destes factos junta-se: [Relatorio Medico].
Law
II — DO DIREITO
Os factos descritos integram a previsão do artigo 154.º do Código Civil, que determina a cessação da medida sempre que cessem as causas que a justificaram, podendo ser total ou parcial. O artigo 145.º n.º 1 consagra o princípio da menor restrição. A tramitação segue os artigos 891.º e seguintes e 986.º do Código de Processo Civil. A audição do beneficiário é obrigatória nos termos do artigo 897.º do mesmo Código.
Petition
III — DO PEDIDO
Termos em que se requer a Vossa Excelência se digne admitir o presente pedido de [Tipo Cessacao], designar dia para audição do beneficiário, ordenar perícia médico-legal pelo INMLCF, ouvir o Ministério Público e, a final, decretar a [Tipo Cessacao] da medida de acompanhamento e ordenar o averbamento ao assento de nascimento do beneficiário ao abrigo do artigo 154.º n.º 3 do Código Civil.
Âmbito (se cessação parcial): [Ambito Parcial].
Value
Valor da causa: [Valor Causa] EUR.
Data: [Data Apresentacao].
O Requerente, ____________________________ ([Requerente Nome])
Requerente
________________
Signature
What Is a RJMA Cessation Request Portugal (Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento)?
O Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento em Portugal é o requerimento judicial dirigido ao Juízo de Família e Menores territorialmente competente, através do qual se pretende que o tribunal declare extinta — total ou parcialmente — a medida de acompanhamento previamente decretada ao abrigo da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto (Regime Jurídico do Maior Acompanhado), quando deixem de subsistir as causas clínicas, sociais ou patrimoniais que a justificaram nos termos do artigo 138.º do Código Civil.
A base substantiva do pedido encontra-se no artigo 154.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018, segundo o qual a medida de acompanhamento cessa logo que tenham deixado de existir as razões que a justificaram, podendo a cessação ser total ou parcial. O artigo 154.º n.º 3 estabelece a obrigatoriedade do averbamento da decisão de cessação ao registo civil do beneficiário, condição de oponibilidade a terceiros que recupera plenamente a capacidade jurídica e de exercício previamente restringida pela sentença anterior.
A tramitação processual decorre nos termos dos artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, no capítulo dedicado ao processo especial de acompanhamento de maiores, com as adaptações decorrentes da Lei n.º 49/2018. O processo é de jurisdição voluntária ao abrigo do artigo 986.º do Código de Processo Civil, podendo o juiz decidir segundo critérios de oportunidade e conveniência tendo em vista o superior interesse do beneficiário, princípio acolhido no artigo 140.º n.º 2 do Código Civil. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos termos do artigo 891.º n.º 3 do Código de Processo Civil e do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto.
A legitimidade ativa para requerer a cessação coincide com a prevista para o pedido inicial: o próprio beneficiário, o cônjuge, o unido de facto reconhecido nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio com a redação da Lei n.º 71/2018, qualquer parente sucessível, o acompanhante já nomeado e o Ministério Público nos termos do artigo 141.º do Código Civil. A cessação parcial é decretada quando subsistam algumas limitações mas seja possível restringir o âmbito da medida a determinados atos ou substituir a modalidade por outra menos invasiva, em respeito pelo princípio da menor restrição consagrado no artigo 145.º n.º 1 do Código Civil.
Os efeitos práticos da cessação são amplos. Restaurada a capacidade plena, o beneficiário recupera autonomia para todos os atos jurídicos da vida civil e comercial — celebrar contratos, dispor de bens, exercer direitos políticos, contrair matrimónio, outorgar testamento público (artigos 2204.º e seguintes do Código Civil) ou cerrado, e praticar quaisquer outros atos antes restringidos. A sentença é averbada ao assento de nascimento na Conservatória do Registo Civil ao abrigo do artigo 1.º n.º 1 alínea o) do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho, com comunicação oficiosa do tribunal ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). A partir do trânsito em julgado, a anterior condição de maior acompanhado deixa de constar das certidões de registo civil emitidas, salvaguardando-se a dignidade da pessoa nos termos do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009 de 30 de Julho.
When Do You Need a RJMA Cessation Request Portugal (Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento)?
O Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento em Portugal torna-se necessário sempre que se verifique a recuperação total ou substancial das capacidades cognitivas, volitivas ou comportamentais do beneficiário, ou quando a evolução das circunstâncias torne desproporcionada a manutenção do acompanhamento decretado por sentença anterior. A prática forense portuguesa identifica diversos cenários típicos.
Recuperação clínica plena. Após reabilitação neurológica completa subsequente a acidente vascular cerebral, recuperação total de quadro depressivo grave, estabilização duradoura de patologia psiquiátrica com ajuste medicamentoso ou regressão consolidada de quadro tóxico-medicamentoso, o pedido de cessação total reconhece a recuperação da plena capacidade do beneficiário, em respeito pelo princípio da máxima preservação da autonomia consagrado no artigo 140.º n.º 2 do Código Civil. O relatório médico deve documentar a estabilização clínica por período mínimo, com prognóstico favorável, sendo indicada a perícia médico-legal pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF, IP) para confirmação independente.
Recuperação parcial. Quando o beneficiário recupere capacidades para a generalidade dos atos da vida corrente mas subsistam limitações específicas (por exemplo, gestão de património complexo, atos de administração extraordinária), justifica-se pedido de cessação parcial nos termos do artigo 154.º do Código Civil, mantendo-se a medida apenas quanto aos atos remanescentes em respeito pelo princípio da menor restrição.
Falecimento ou ausência de causas patrimoniais. Quando a medida tenha sido decretada essencialmente para administração de património que entretanto se extinguiu por alienação total, partilha sucessória ou outra causa, e o beneficiário tenha capacidade pessoal preservada, pode justificar-se a cessação por desnecessidade superveniente da tutela patrimonial.
Desadequação superveniente da medida ao interesse do beneficiário. Em casos limite, a manutenção da medida pode revelar-se prejudicial à reinserção social, profissional ou familiar do beneficiário, particularmente quando se demonstre que esta foi excessiva à partida ou que cessaram as causas concretas que a justificaram. A jurisprudência dos Tribunais da Relação tem reconhecido que o critério da menor restrição se sobrepõe à manutenção formal da medida quando esta se torne desproporcionada.
Reconhecimento do beneficiário pela própria autonomia. O artigo 140.º n.º 1 do Código Civil reconhece o direito do beneficiário a participar ativamente nas decisões que o afetam. Quando o beneficiário, dotado de discernimento suficiente, manifeste vontade clara de cessar a medida e essa vontade encontre suporte em parecer médico fundamentado, o pedido de cessação reflete o respeito pela sua autodeterminação consagrada nos artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Substituição por instrumentos menos restritivos. Quando o beneficiário possua entretanto procuração para cuidados de saúde regulada pela Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho, diretivas antecipadas de vontade, procuração geral ou outras formas de planeamento antecipado, pode tornar-se desnecessária a manutenção da medida judicial, justificando-se a cessação para evitar duplicação de instrumentos.
Revisão quinquenal com proposta de cessação. No âmbito da revisão obrigatória prevista no artigo 155.º do Código Civil, o tribunal pode concluir pela cessação quando os elementos atualizados de avaliação clínica, social e patrimonial demonstrem que cessaram as causas justificativas da medida.
Recuperação após internamento. Em situações de medida decretada em contexto de internamento compulsivo nos termos da Lei n.º 36/98 de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental), a alta clínica e a estabilização ambulatória prolongada podem justificar pedido de cessação da medida de acompanhamento que se manteve para além do internamento.
What to Include in Your RJMA Cessation Request Portugal (Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento)
Um Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos estruturais exigidos pelos artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil, conjugados com os requisitos materiais decorrentes do artigo 154.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto.
Identificação do tribunal competente. O cabeçalho dirige-se ao Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca onde corre o processo principal de acompanhamento, nos termos do artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto). O número de processo, a Unidade Orgânica, a Secção e o Juiz titular devem constar logo no introito. Quando o beneficiário tenha mudado de residência, requer-se a remessa para o Juízo da nova comarca ao abrigo do artigo 102.º do Código de Processo Civil.
Identificação rigorosa do beneficiário. Nome completo, data de nascimento, número do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado e respetiva data de validade, NIF atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), morada atual com indicação da freguesia e código postal NNNN-NNN. Para beneficiários institucionalizados, identificar a estrutura residencial e a entidade gestora.
Identificação do requerente e da legitimidade. O artigo 141.º do Código Civil define o universo dos legitimados ativos. O requerimento deve enunciar o vínculo concreto e juntar os documentos comprovativos: assento de casamento atualizado emitido pela Conservatória do Registo Civil para o cônjuge, declaração de união de facto da Junta de Freguesia, assentos de nascimento para ascendentes ou descendentes. Quando o pedido seja apresentado pelo próprio beneficiário, juntar comprovativo da assistência por advogado nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Civil.
Identificação do acompanhante atual. Nome completo, NIF, Cartão de Cidadão, morada e data da sentença que o nomeou, com cópia certificada da decisão e da nota do trânsito em julgado emitida pela Secretaria do Tribunal. Quando a cessação seja pedida pelo próprio acompanhante, fundamentar a respetiva legitimidade nos termos do artigo 145.º do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
Fundamentação fáctica detalhada. O pedido deve descrever cronologicamente os factos que demonstram a recuperação total ou parcial das capacidades do beneficiário ou a cessação superveniente das causas que justificaram a medida. Cite documentalmente cada facto com referência aos relatórios médicos da especialidade pertinente (psiquiatria, neurologia, geriatria), avaliações neuropsicológicas, declarações sociais, comprovativos da reinserção profissional, familiar ou comunitária.
Fundamentação jurídica. Indicação expressa do artigo 154.º do Código Civil como base substantiva, articulado com o artigo 145.º (princípio da menor restrição), o artigo 140.º (princípios orientadores), os artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil (tramitação especial) e o artigo 986.º do mesmo Código (jurisdição voluntária). Quando a cessação seja parcial, fundamentar adicionalmente nos artigos 145.º e 147.º do Código Civil.
Pedido concretizado. "Que seja decretada a cessação total da medida de acompanhamento", "Que seja decretada a cessação parcial da medida quanto aos atos pessoais", "Que seja decretada a cessação quanto à representação patrimonial mantendo-se a assistência para atos de administração extraordinária". Pedidos vagos comprometem a tramitação e podem determinar convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 590.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Meios de prova. Indicação dos meios nos termos do artigo 552.º n.º 2 alínea f) do Código de Processo Civil: relatórios médicos atualizados subscritos por médico inscrito na Ordem dos Médicos, avaliação neuropsicológica realizada por psicólogo clínico inscrito na Ordem dos Psicólogos Portugueses, declarações da estrutura residencial, depoimento de parte do beneficiário (sempre indicado quando preservada a capacidade de discernimento), inquirição de testemunhas e perícia médico-legal a requerer ao INMLCF, IP.
Audição obrigatória do beneficiário. O artigo 139.º n.º 1 do Código Civil e o artigo 897.º do Código de Processo Civil consagram a audição direta e pessoal do beneficiário pelo juiz como ato processual obrigatório, particularmente determinante no pedido de cessação onde o respeito pela autodeterminação tem expressão máxima. A audição decorre em ambiente reservado e pode realizar-se na residência ou na estrutura residencial.
Valor da causa. Indicar valor nos termos do artigo 296.º do Código de Processo Civil (habitualmente o valor da alçada da Relação, 30 000 EUR) para efeitos de cálculo das custas processuais reguladas pelo Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro. Beneficiários titulares de apoio judiciário deferido pela Segurança Social estão isentos.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento como ponto de partida para apresentação em juízo, devendo o requerimento ser revisto por advogado inscrito na Ordem dos Advogados em função das circunstâncias concretas. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento, Pedido Inicial de Medida de Acompanhamento de Maior e Procuração para Cuidados de Saúde.
How to Fill Out Your RJMA Cessation Request Portugal (Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento)
O preenchimento do Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de convite ao aperfeiçoamento ou de indeferimento liminar pelo Juízo de Família e Menores competente. A ordem recomendada começa pela recolha documental e termina na entrega via Citius.
Primeiro passo: identificar o processo principal. Solicite à Secretaria do Juízo de Família e Menores certidão atualizada do processo de acompanhamento ou consulte o Citius (https://citius.tribunaisnet.mj.pt). Anote o número do processo, a Unidade Orgânica, a Secção, o Juiz titular e a data da sentença que decretou a medida e respetivo trânsito em julgado.
Segundo passo: reunir documentos do beneficiário. Cartão de Cidadão atualizado, NIF, número de utente do SNS, comprovativo de morada (atestado da Junta de Freguesia, contrato de arrendamento ou fatura recente de fornecimento de serviços) e declaração da estrutura residencial quando aplicável.
Terceiro passo: comprovar a legitimidade do requerente. Junte os documentos que demonstram o vínculo invocado nos termos do artigo 141.º do Código Civil — assento de casamento para o cônjuge, declaração de união de facto da Junta de Freguesia, assentos de nascimento para ascendentes e descendentes. Quando o pedido seja apresentado pelo próprio beneficiário em causas de valor superior à alçada (5 000 EUR), juntar procuração forense.
Quarto passo: obter relatório médico atualizado fundamentando a recuperação. Solicite consulta ao médico assistente da especialidade pertinente (psiquiatria, neurologia, geriatria, medicina interna). O relatório deve indicar diagnóstico, evolução desde a sentença anterior, terapêutica em curso, prognóstico favorável e parecer fundamentado sobre a recuperação total ou parcial das capacidades do beneficiário, com identificação do número de cédula profissional na Ordem dos Médicos. Para fundamentação acrescida, anexar avaliação neuropsicológica recente.
Quinto passo: obter relatório social, quando relevante. Os serviços da Segurança Social ou da Câmara Municipal podem elaborar relatório sobre a reinserção social, profissional e familiar do beneficiário, particularmente útil para suportar o pedido de cessação total.
Sexto passo: redigir o introito. "Exmo. Senhor Doutor Juiz do Juízo de Família e Menores de [Comarca]. Processo n.º [XXXX/AA.NTBYYY]. [Nome do requerente], com os sinais dos autos, na qualidade de [vínculo] do beneficiário [Nome], vem ao abrigo do artigo 154.º do Código Civil e dos artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil requerer a cessação total/parcial da medida de acompanhamento decretada por sentença de [DD-MM-AAAA], pelos fundamentos seguintes:".
Sétimo passo: fundamentação fáctica numerada. Articule os factos por números autónomos descrevendo a evolução clínica, social e patrimonial desde a sentença anterior. Cada facto deve remeter para o documento que o prova (Doc. 1, Doc. 2, …).
Oitavo passo: fundamentação jurídica. Em capítulo separado, enuncie o artigo 154.º do Código Civil como base substantiva, articulado com o artigo 145.º (princípio da menor restrição), o artigo 140.º (princípios orientadores) e os artigos 891.º e 986.º do Código de Processo Civil. Articule cada preceito com os factos concretos.
Nono passo: formulação clara do pedido. "Termos em que se requer a Vossa Excelência se digne: a) Designar dia para audição do beneficiário; b) Ordenar a perícia médico-legal pelo INMLCF; c) Ouvir o Ministério Público; d) A final, decretar a cessação total/parcial da medida de acompanhamento e ordenar o averbamento ao assento de nascimento do beneficiário ao abrigo do artigo 154.º n.º 3 do Código Civil.".
Décimo passo: rol de testemunhas e meios de prova. Liste no máximo cinco testemunhas com identificação completa nos termos do artigo 511.º do Código de Processo Civil, indicando os factos sobre os quais cada uma deporá. Ofereça documentalmente os relatórios médicos e sociais e identifique o INMLCF como entidade a notificar para perícia confirmatória.
Décimo primeiro passo: valor, custas e procurador. Indique valor da causa (habitualmente o valor da alçada da Relação, 30 000 EUR), invoque eventual apoio judiciário deferido pela Segurança Social nos termos da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, e junte procuração forense com poderes especiais nos termos do artigo 44.º do Código de Processo Civil.
Décimo segundo passo: pagamento da taxa de justiça. Calcule a taxa nos termos do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 e da tabela anexa, gere o documento único de cobrança (DUC) e anexe o comprovativo. Em caso de apoio judiciário, juntar a respetiva nota da Segurança Social. A entrega faz-se via Citius pelo advogado constituído ou diretamente na Secretaria quando seja parte com legitimidade pessoal.
Legal Requirements for RJMA Cessation Request Portugal (Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento)
Os requisitos legais do Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento em Portugal resultam da articulação entre o Regime Jurídico do Maior Acompanhado aprovado pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, o artigo 154.º do Código Civil e o Código de Processo Civil nos artigos 891.º a 905.º (tramitação especial) e 986.º a 988.º (jurisdição voluntária).
Legitimidade ativa. O artigo 141.º do Código Civil confere legitimidade ao próprio beneficiário, ao cônjuge, ao unido de facto reconhecido nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio com a redação da Lei n.º 71/2018, a qualquer parente sucessível, ao acompanhante já nomeado e ao Ministério Público. O Ministério Público tem dever oficioso de promover a cessação sempre que tome conhecimento da cessação das causas justificativas, no exercício das suas funções de defesa dos interesses do beneficiário.
Competência territorial e material. O artigo 891.º n.º 1 do Código de Processo Civil atribui competência aos Juízos de Família e Menores em razão da matéria. A competência territorial fixa-se na comarca da residência habitual do beneficiário no momento da apresentação nos termos do artigo 80.º n.º 1 do mesmo Código, com possibilidade de remessa nos termos do artigo 102.º quando ocorra mudança de residência. A organização territorial dos Juízos consta do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de Março.
Patrocínio judiciário. O artigo 40.º do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado em causas de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância (5 000 EUR) e em processos cuja tramitação exija mandatário. O beneficiário tem direito ao apoio judiciário previsto na Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, deferido pela Segurança Social mediante demonstração de insuficiência económica.
Forma e estrutura. O requerimento obedece à forma de petição inicial nos termos do artigo 552.º do Código de Processo Civil, com identificação das partes, exposição dos factos, indicação do direito aplicável, formulação do pedido, valor da causa e meios de prova. A apresentação faz-se via Citius (Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto) sempre que esteja constituído mandatário.
Audição do beneficiário. O artigo 139.º n.º 1 do Código Civil e o artigo 897.º do Código de Processo Civil consagram a audição direta e pessoal do beneficiário pelo juiz como ato processual obrigatório, sendo a respetiva omissão fundamento de nulidade insuprível salvo impossibilidade comprovada documentalmente. No pedido de cessação, esta audição reveste particular relevância pois permite ao juiz aferir diretamente a recuperação das capacidades do beneficiário.
Intervenção do Ministério Público. O artigo 891.º n.º 3 do Código de Processo Civil e o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto consagram a obrigatoriedade da intervenção em todos os processos de acompanhamento de maiores, em representação dos interesses do beneficiário e como guardião da legalidade.
Perícia médico-legal. Sempre que o tribunal entenda necessária a confirmação independente da recuperação das capacidades do beneficiário, ordena perícia médico-legal a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 96/2001 de 26 de Março, nas Delegações do Norte, Centro e Sul. A perícia é gratuita para o beneficiário em sede de processo de acompanhamento.
Averbamento ao registo civil. O artigo 154.º n.º 3 do Código Civil e o artigo 1.º n.º 1 alínea o) do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho exigem o averbamento da decisão de cessação ao assento de nascimento do beneficiário, condição de oponibilidade a terceiros. A comunicação à Conservatória do Registo Civil é oficiosa e processada pela Secretaria do Tribunal através do sistema integrado de comunicações com o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Recursos. Da decisão proferida cabe recurso para o Tribunal da Relação territorialmente competente nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código de Processo Civil, com prazo de 30 dias contados da notificação. Em casos qualificados pode admitir-se recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 671.º do mesmo Código.
Custas processuais. Aplica-se o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro e a tabela I anexa, com possibilidade de isenção total ou parcial em sede de apoio judiciário. O Ministério Público está isento de custas no exercício das suas funções.
Common Mistakes to Avoid in Your RJMA Cessation Request Portugal (Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento)
Os erros mais frequentes na elaboração do Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento em Portugal comprometem a tramitação processual e podem determinar despachos de aperfeiçoamento, indeferimento liminar ou prolongamento desnecessário do procedimento, com prejuízo para a recuperação plena da autonomia jurídica do beneficiário.
Fundamentação genérica desacompanhada de prova clínica atualizada. Alegar que "o beneficiário recuperou" sem juntar relatório médico atualizado subscrito por médico da especialidade e idealmente avaliação neuropsicológica recente conduz à improcedência por falta de elementos probatórios. O artigo 552.º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil exige a articulação dos factos essenciais com prova prima facie da viabilidade do pedido. A solução é solicitar consulta ao médico assistente, obter relatório fundamentado e, sempre que possível, anexar avaliação neuropsicológica de psicólogo clínico inscrito na Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Omissão da audição do beneficiário ou pedido para a dispensar sem fundamentação. O artigo 139.º n.º 1 do Código Civil e o artigo 897.º do Código de Processo Civil consagram a audição como ato processual obrigatório. No pedido de cessação esta audição é particularmente relevante pois permite ao juiz aferir diretamente o estado atual do beneficiário. Pedidos para dispensa devem juntar relatório médico atualizado que demonstre a impossibilidade clínica e jamais a mera dificuldade prática.
Pedido de cessação total quando se justificaria apenas cessação parcial. Apresentar pedido de cessação total quando subsistam algumas limitações conduz à improcedência por excesso de pedido, sendo recomendável formular pedido principal de cessação total e pedido subsidiário de cessação parcial, ou — preferencialmente — formular diretamente pedido de cessação parcial fundamentado, em respeito pelo princípio da menor restrição consagrado no artigo 145.º n.º 1 do Código Civil.
Falta de articulação com o artigo 154.º do Código Civil. Alguns requerimentos confundem o regime da cessação com o regime da revisão previsto no artigo 155.º, gerando ambiguidade quanto ao âmbito do pedido. A solução é distinguir claramente: a revisão visa modificar a medida (substituir acompanhante, alterar âmbito); a cessação visa extinguir a medida (total ou parcialmente). A fundamentação jurídica deve invocar expressamente o artigo 154.º quando se peça a extinção, e o artigo 155.º quando se peça apenas modificação.
Ausência de pedido de averbamento ao registo civil. Omitir o pedido expresso de averbamento da decisão de cessação ao assento de nascimento do beneficiário pode gerar dificuldades posteriores na sua execução. Embora o averbamento seja oficioso por força do artigo 154.º n.º 3 do Código Civil e do Código do Registo Civil, é prudente formular o pedido expresso para reforçar a sua tramitação.
Incorreta indicação do valor da causa e omissão da taxa de justiça. A indicação do valor é exigida pelo artigo 296.º do Código de Processo Civil. O não pagamento da taxa de justiça calculada nos termos do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008) determina recusa da peça processual nos termos do artigo 558.º do Código de Processo Civil, salvo apoio judiciário deferido pela Segurança Social.
Falta de procuração com poderes especiais. Apresentar o pedido com procuração desprovida de poderes especiais para o acompanhamento conduz a convite ao aperfeiçoamento. O artigo 44.º do Código de Processo Civil exige menção expressa de poderes para confessar, transigir ou desistir, particularmente relevante em processos de cessação que podem culminar em soluções intermédias.
Pedido apresentado em momento inadequado após sentença. Apresentar pedido de cessação imediatamente após sentença anterior sem invocar factos supervenientes relevantes conduz à improcedência por falta de causa de pedir. A cessação exige demonstração da extinção das causas justificativas, devendo aguardar-se evolução clínica documentada por relatórios médicos atualizados antes da apresentação.
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Forms Legal. (2026). RJMA Cessation Request Portugal (Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/healthcare-directives/rjma-cessation-request-portugal
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}Frequently Asked Questions
A distinção entre cessação e revisão da medida de acompanhamento em Portugal é fundamental para o correto enquadramento processual do pedido. A cessação, regulada pelo artigo 154.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, visa extinguir total ou parcialmente a medida quando deixem de existir as causas que a justificaram, restaurando a plena capacidade jurídica e de exercício do beneficiário. A revisão, regulada pelo artigo 155.º do mesmo Código, visa modificar a medida em vigor — substituir o acompanhante, alterar a modalidade, ampliar ou restringir o âmbito dos atos abrangidos — sem extinguir o regime de acompanhamento. A cessação total tem como efeito a recuperação plena da capacidade pelo beneficiário, com averbamento ao assento de nascimento na Conservatória do Registo Civil ao abrigo do artigo 1.º n.º 1 alínea o) do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho. A cessação parcial mantém o regime de acompanhamento mas restringe-o aos atos remanescentes em respeito pelo princípio da menor restrição consagrado no artigo 145.º n.º 1 do Código Civil. A escolha entre revisão e cessação depende da extensão da recuperação verificada e da necessidade subsistente de tutela.
A legitimidade ativa para requerer a cessação da medida de acompanhamento em Portugal coincide com a prevista para o pedido inicial, nos termos do artigo 141.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto. Têm legitimidade o próprio beneficiário, o cônjuge, o unido de facto reconhecido nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio com a redação da Lei n.º 71/2018, qualquer parente sucessível (ascendentes, descendentes, irmãos), o acompanhante já nomeado, e o Ministério Público. O Ministério Público tem ainda dever oficioso de promover a cessação sempre que tome conhecimento da cessação das causas justificativas no exercício das suas funções de defesa dos interesses do beneficiário, conforme decorre do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto. A jurisprudência dos Tribunais da Relação tem reconhecido que o pedido de cessação apresentado pelo próprio beneficiário, dotado de discernimento suficiente, deve ser apreciado com particular cuidado em respeito pela sua autodeterminação consagrada nos artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa. O pedido apresenta-se no Juízo de Família e Menores territorialmente competente nos termos do artigo 80.º do Código de Processo Civil.
O pedido de cessação deve ser instruído com relatório médico atualizado subscrito por médico da especialidade pertinente (psiquiatria, neurologia, geriatria ou medicina interna conforme o quadro clínico do beneficiário), inscrito na Ordem dos Médicos com indicação do número de cédula profissional. O relatório deve enunciar diagnóstico, evolução desde a sentença anterior, terapêutica em curso, prognóstico favorável e parecer fundamentado sobre a recuperação total ou parcial das capacidades do beneficiário, com indicação expressa de que cessaram as causas que justificaram a medida. Sempre que possível, anexar avaliação neuropsicológica recente realizada por psicólogo clínico inscrito na Ordem dos Psicólogos Portugueses, particularmente útil para aferir capacidades cognitivas executivas, de tomada de decisão e de gestão patrimonial. Para beneficiários institucionalizados em estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) ou que tenham frequentado unidade de cuidados continuados integrados, juntar declaração da entidade gestora sobre o estado funcional, autonomia para atividades da vida diária e adesão à terapêutica. O tribunal pode ordenar perícia médico-legal complementar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, nas Delegações do Norte, Centro ou Sul, sempre que entenda necessária a confirmação independente da recuperação.
O artigo 154.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018 prevê expressamente que a cessação da medida de acompanhamento pode ser total ou parcial. A cessação total é decretada quando o beneficiário recupere plenamente as capacidades que justificaram a medida, demonstrado por evolução clínica documentada por relatórios médicos atualizados e, em regra, confirmado por perícia médico-legal pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP. A cessação parcial é decretada quando subsistam algumas limitações mas seja possível restringir o âmbito da medida a determinados atos ou substituir a modalidade de representação por modalidade menos invasiva como a assistência ou a autorização prévia para certos atos. A cessação parcial reflete o princípio da menor restrição consagrado no artigo 145.º n.º 1 do Código Civil, segundo o qual a medida deve limitar-se ao estritamente necessário para a tutela do beneficiário. Na prática forense, é comum o tribunal decretar cessação parcial mantendo o acompanhamento apenas para atos de administração extraordinária ou de disposição patrimonial relevante, libertando o beneficiário das restrições aos atos da vida corrente e às decisões pessoais. A escolha entre cessação total e parcial depende da extensão da recuperação demonstrada e da necessidade subsistente de tutela em domínios específicos.
A cessação total da medida de acompanhamento restaura plenamente a capacidade jurídica e de exercício do beneficiário a partir do trânsito em julgado da sentença, com averbamento ao assento de nascimento na Conservatória do Registo Civil ao abrigo do artigo 154.º n.º 3 do Código Civil e do artigo 1.º n.º 1 alínea o) do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho. Restaurada a capacidade plena, o beneficiário recupera autonomia para todos os atos jurídicos da vida civil e comercial — celebrar contratos de qualquer natureza, dispor de bens móveis e imóveis, contrair empréstimos, gerir a conta bancária junto das instituições de crédito, exercer direitos políticos (voto e elegibilidade), contrair matrimónio nos termos do artigo 1600.º do Código Civil, outorgar testamento público (artigos 2204.º e seguintes) ou testamento cerrado (artigos 2206.º e seguintes), constituir procurações e exercer atividade comercial. A partir do averbamento ao registo civil, a anterior condição de maior acompanhado deixa de constar das certidões de registo civil emitidas pela Conservatória do Registo Civil ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), salvaguardando-se a dignidade da pessoa nos termos do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009 de 30 de Julho. A cessação parcial limita estes efeitos aos atos abrangidos pela parte cessada, mantendo-se o regime de acompanhamento quanto aos demais.
A duração do processo de cessação da medida de acompanhamento em Portugal varia significativamente em função da comarca, da carga processual do Juízo de Família e Menores competente, da complexidade da prova a produzir e da necessidade ou não de perícia médico-legal pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP. Em termos gerais, a tramitação demora entre seis meses e quinze meses contados da apresentação do requerimento até ao trânsito em julgado da sentença final. Os principais fatores de demora são a marcação da audição do beneficiário pelo juiz nos termos do artigo 897.º do Código de Processo Civil, a realização da perícia médico-legal quando ordenada (que pode demorar entre dois e seis meses consoante a Delegação do INMLCF e a complexidade do caso), a inquirição de testemunhas e a produção do parecer do Ministério Público. A Lei n.º 49/2018 procurou simplificar o regime processual revogando os antigos institutos da interdição e da inabilitação, e os Tribunais da Relação têm uniformizado jurisprudência no sentido da celeridade adequada à proteção da autodeterminação do beneficiário. Para pedidos urgentes (necessidade de praticar ato pessoal ou patrimonial relevante) pode requerer-se o regime de tramitação prioritária. O averbamento ao registo civil é processado oficiosamente pela Secretaria do Tribunal através do sistema integrado de comunicações com o Instituto dos Registos e do Notariado.
A constituição de advogado é obrigatória no Pedido de Cessação de Medida de Acompanhamento sempre que o valor da causa exceda a alçada do tribunal de primeira instância (5 000 EUR) nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Civil. Em processos de jurisdição voluntária com valor superior à alçada da Relação (30 000 EUR), a constituição é igualmente obrigatória. Na prática forense portuguesa, a generalidade dos pedidos de cessação exige patrocínio judiciário pelo valor económico subjacente à medida e pela complexidade técnica das questões substantivas e processuais envolvidas, designadamente na articulação entre o artigo 154.º do Código Civil, o princípio da menor restrição do artigo 145.º e a tramitação especial dos artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil. O beneficiário tem direito ao apoio judiciário previsto na Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com pedido apresentado nos serviços da Segurança Social mediante formulário próprio e prova da insuficiência económica nos termos do anexo da mesma lei. As modalidades incluem a dispensa total ou parcial da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a nomeação de patrono e o pagamento da remuneração ao mesmo. A procuração forense deve conter poderes especiais nos termos do artigo 44.º do Código de Processo Civil, designadamente para confessar, transigir e desistir. O Ministério Público intervém sempre obrigatoriamente nos termos do artigo 891.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
É inteiramente possível e frequente que, no âmbito da revisão quinquenal obrigatória prevista no artigo 155.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, o tribunal conclua pela cessação total ou parcial da medida de acompanhamento ao abrigo do artigo 154.º do mesmo Código. A revisão quinquenal tem por finalidade reapreciar globalmente a situação do beneficiário e adequar a medida em vigor à evolução clínica, social e patrimonial verificada nos cinco anos anteriores ao trânsito em julgado da sentença anterior. Quando os elementos atualizados de avaliação demonstrem que cessaram as causas que justificaram a medida, o tribunal decreta a cessação total; quando demonstrem que subsistem algumas limitações mas se justifica restringir o âmbito da medida, decreta cessação parcial nos termos do princípio da menor restrição consagrado no artigo 145.º n.º 1 do Código Civil. Na prática, o requerente pode formular o pedido de cessação como incidente do processo de revisão ou como pedido autónomo, sendo qualquer das vias processualmente admissível. A intervenção do Ministério Público, obrigatória nos termos do artigo 891.º n.º 3 do Código de Processo Civil, contribui para a aferição independente da cessação das causas. A audição do beneficiário pelo juiz nos termos do artigo 897.º do Código de Processo Civil é também obrigatória e particularmente relevante neste contexto.
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