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Healthcare Companion Designation (Portugal)

Designação de Pessoa Acompanhante em Cuidados de Saúde em Portugal

DESIGNAÇÃO DE PESSOA ACOMPANHANTE EM CUIDADOS DE SAÚDE

Nos termos da Lei nº 33/2009 de 14 de Julho, da Lei nº 15/2014 de 21 de Março, da Lei nº 106/2009 de 14 de Setembro e da Lei nº 110/2019 de 9 de Setembro

1. IDENTIFICAÇÃO DO UTENTE

Eu, [Utente Name], NIF [Utente N I F], titular do Cartão de Cidadão nº [Utente C C], utente do SNS nº [Utente Utente], com morada em [Utente Address], contactável pelo telefone [Utente Phone], no pleno uso das minhas faculdades mentais, designo a pessoa acompanhante indicada na cláusula seguinte para exercer o direito de acompanhamento em cuidados de saúde ao abrigo da legislação portuguesa aplicável.

2. PESSOA ACOMPANHANTE DESIGNADA

Nome: [Companion Name]. NIF: [Companion N I F].

Relação: [Companion Relationship]. Telefone: [Companion Phone]. Morada: [Companion Address].

Pessoa acompanhante substituta (facultativo): [Substitute Name].

3. ÂMBITO DA DESIGNAÇÃO

Âmbito: [Scope Choice].

Pormenores do âmbito restrito (se aplicável): [Restricted Scope Details].

Duração: [Duration].

Período determinado (se aplicável): [Determinate Period].

4. AUTORIZAÇÃO DE PARTILHA DE INFORMAÇÃO CLÍNICA

Autorização quanto à partilha de informação clínica com a pessoa acompanhante: [Info Authorisation].

A presente autorização é emitida ao abrigo dos artigos 6.º e 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto, considerando o dever de sigilo médico do artigo 195.º do Código Penal e dos Códigos Deontológicos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.

Instituição de saúde de referência: [Reference Institution].

Médico de família e USF/UCSP: [Family Doctor].

5. ENQUADRAMENTO LEGAL

A presente Designação é elaborada ao abrigo da Lei nº 33/2009 de 14 de Julho sobre direito de acompanhamento em serviços de urgência, da Lei nº 15/2014 de 21 de Março sobre direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, da Lei nº 106/2009 de 14 de Setembro sobre acompanhamento familiar em internamento hospitalar, e da Lei nº 110/2019 de 9 de Setembro sobre acompanhamento em trabalho de parto. A Designação é livremente revogável e modificável a todo o tempo pelo utente, com efeitos imediatos a partir da comunicação à instituição de saúde. A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) supervisionam o cumprimento dos direitos do utente. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) supervisiona o tratamento de dados pessoais.

6. SUBSCRIÇÃO

[Signature City], [Signature Date]

_______________________________

[Utente Name] (Utente)

Utente

________________

Signature

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What Is a Healthcare Companion Designation (Portugal)?

A Designação de Pessoa Acompanhante em Cuidados de Saúde é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Lei nº 33/2009 de 14 de Julho.

O direito de acompanhamento em cuidados de saúde tem natureza fundamental e radica no respeito pela dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, no direito à protecção da saúde do artigo 64.º da CRP, e no direito ao livre desenvolvimento da personalidade do artigo 26.º da CRP. A Lei nº 33/2009 estabelece o direito de qualquer utente dos serviços de urgência ser acompanhado por pessoa por si designada, podendo a designação ser feita verbalmente ou por escrito, sendo este último meio o preferível para garantir a rastreabilidade. A Lei nº 15/2014 alargou expressamente o âmbito do acompanhamento à generalidade dos cuidados de saúde, incluindo consultas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos invasivos e internamento hospitalar.

A Designação de Pessoa Acompanhante distingue-se da Procuração para Cuidados de Saúde regulada pelo artigo 11.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho. A Procuração para Cuidados de Saúde, integrada nas Diretivas Antecipadas de Vontade ou autonomamente outorgada, confere poderes de representação para tomada de decisões clínicas em situação de incapacidade do utente. A Designação de Pessoa Acompanhante tem âmbito mais restrito: confere apenas o direito de presença física e de apoio emocional ao utente em situação de cuidados de saúde, sem poderes representativos sobre a decisão clínica. Os dois instrumentos são complementares e podem ser outorgados em conjunto ou separadamente.

A jurisprudência tem reconhecido natureza vinculativa à Designação de Pessoa Acompanhante. A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem emitido orientações sobre a aplicação da Lei nº 33/2009 e da Lei nº 15/2014, vinculativas para os estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e para os estabelecimentos privados convencionados. A Direção-Geral da Saúde (DGS) divulga periodicamente normas de orientação clínica reforçando o direito de acompanhamento, com alterações específicas durante períodos de pandemia ou de emergência sanitária ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil (Lei nº 27/2006 de 3 de Julho).

O direito de acompanhamento conhece restrições limitadas. O artigo 4.º da Lei nº 33/2009 admite restrições por razões clínicas ponderosas (instabilidade clínica grave do utente, intervenção cirúrgica em curso) ou por imposição da estrutura física da instalação hospitalar (espaços restritos em sala de operações, unidade de cuidados intensivos), sempre com fundamentação registada no processo clínico hospitalar electrónico. As restrições devem ser proporcionais, justificadas e limitadas no tempo. A Designação de Pessoa Acompanhante por escrito facilita a invocação do direito perante a equipa hospitalar e reduz a margem de restrição arbitrária. Os Centros Hospitalares Universitários de Lisboa Central, do São João, de Coimbra, do Algarve e demais instituições do SNS aplicam regulamentos internos que detalham as condições de exercício do direito de acompanhamento.

When Do You Need a Healthcare Companion Designation (Portugal)?

A Designação de Pessoa Acompanhante em Cuidados de Saúde em Portugal torna-se útil sempre que o utente pretenda exercer formalmente o direito de acompanhamento consagrado pela Lei nº 33/2009 de 14 de Julho, pela Lei nº 15/2014 de 21 de Março e pela Lei nº 106/2009 de 14 de Setembro, garantindo a presença física e o apoio emocional de pessoa significativa em diversos contextos de cuidados de saúde. A formalização escrita facilita a invocação do direito perante as equipas hospitalares e reduz a margem de restrição arbitrária.

O cenário mais frequente é a deslocação programada a serviços de urgência hospitalar. A Lei nº 33/2009 reconhece expressamente o direito do utente ser acompanhado por pessoa por si designada nos serviços de urgência do Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central (Hospital de São José), do Centro Hospitalar Universitário de São João (Porto), do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC), do Centro Hospitalar Universitário do Algarve (Faro), e demais instituições do Serviço Nacional de Saúde, bem como dos hospitais privados aderentes. A Designação escrita exibida no momento da admissão acelera a aceitação pela equipa de admissão e pelo enfermeiro coordenador da urgência.

Internamento hospitalar programado ou urgente. A Lei nº 106/2009 de 14 de Setembro estabelece o direito de acompanhamento familiar durante o internamento hospitalar, alargando o âmbito tradicional da visita aos pacientes. A Designação de Pessoa Acompanhante permite a presença significativamente alargada da pessoa designada, com regulamentação específica por cada Conselho de Administração hospitalar quanto a horários, número máximo de acompanhantes simultâneos, instalações disponíveis, refeições e regras de segurança. A presença alargada é particularmente relevante em internamentos prolongados, em pediatria, em geriatria, em cuidados continuados e em cuidados paliativos.

Mulheres em trabalho de parto e pessoa de referência designada. A Lei nº 110/2019 de 9 de Setembro reforçou o direito de acompanhamento da mulher em trabalho de parto por pessoa por si designada, assegurando a presença em todas as fases (dilatação, expulsivo, puerpério imediato), salvo restrições clínicas excepcionais documentadas. A Designação escrita exibida na maternidade do Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte (Hospital de Santa Maria), do Centro Materno-Infantil do Norte (Porto), da Maternidade Bissaya Barreto (Coimbra) e demais maternidades do SNS facilita a articulação com a equipa de obstetrícia e enfermagem.

Consultas, exames complementares de diagnóstico e tratamentos invasivos. A Lei nº 15/2014 alargou o direito de acompanhamento à generalidade dos cuidados de saúde, incluindo consultas de especialidade, exames imagiológicos (ressonância magnética, tomografia computorizada, ecografia), exames endoscópicos, biópsias, e tratamentos invasivos como quimioterapia ambulatória ou hemodiálise. A Designação escrita é particularmente relevante em situações de stress emocional acrescido, como diagnóstico oncológico, exames pré-cirúrgicos ou tratamentos prolongados.

Menores de idade e o direito de acompanhamento parental. A Carta da Criança Hospitalizada adoptada em Portugal pelo Instituto de Apoio à Criança e por todos os hospitais pediátricos do SNS reconhece o direito da criança hospitalizada ser acompanhada permanentemente pelos pais ou seus substitutos. A Designação de Pessoa Acompanhante para menores cabe aos progenitores ou tutores no exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 1878.º do Código Civil, podendo designar avós, tios, ou outras pessoas de confiança como acompanhantes alternativos em momentos de impossibilidade dos próprios.

Idosos e pessoas com dependência. A Lei nº 100/2019 de 6 de Setembro sobre o Estatuto do Cuidador Informal reconhece a figura do cuidador familiar de pessoas idosas ou com dependência, com direitos específicos de acompanhamento em cuidados de saúde. A Designação da pessoa cuidadora informal como acompanhante facilita a articulação com as equipas dos Centros Hospitalares e dos cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). A Segurança Social atribui apoios específicos ao cuidador informal mediante reconhecimento formal do estatuto.

Pessoas com deficiência ou incapacidade comunicativa. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República nº 71/2009 de 30 de Julho, reconhece o direito da pessoa com deficiência ser acompanhada por pessoa significativa em cuidados de saúde, com particular relevância para pessoas com deficiência intelectual, deficiência auditiva (necessidade de intérprete de língua gestual portuguesa), deficiência visual e perturbações do espectro do autismo. A Designação escrita é instrumental para garantia da presença efectiva do acompanhante e do intérprete quando aplicável.

What to Include in Your Healthcare Companion Designation (Portugal)

Uma Designação de Pessoa Acompanhante em Cuidados de Saúde em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos técnicos que asseguram a sua aceitação pelas instituições de saúde do Serviço Nacional de Saúde, pelos hospitais privados convencionados e pelas equipas clínicas, em conformidade com a Lei nº 33/2009, com a Lei nº 15/2014 e com a Lei nº 106/2009.

Identificação completa do utente constitui o primeiro elemento. Devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número do cartão de cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, morada de residência habitual e contacto telefónico. O número de utente é particularmente relevante para articulação com o processo clínico hospitalar electrónico e para validação de identidade em sistemas informáticos.

Identificação completa da pessoa designada. Devem constar nome completo, NIF, número do cartão de cidadão, parentesco ou relação com o utente, contacto telefónico, morada e profissão se relevante (por exemplo, profissional de saúde, intérprete de língua gestual portuguesa, cuidador formal). A pessoa designada deve ter conhecimento prévio da designação e aceitação documentada do papel. Recomenda-se a designação de pessoa substituta para o caso de impossibilidade da pessoa principal (ausência, doença, conflito de horário).

Âmbito do acompanhamento. A Designação deve indicar inequivocamente os contextos em que a pessoa acompanhante exerce o direito de presença: serviços de urgência hospitalar (Lei nº 33/2009), internamento hospitalar (Lei nº 106/2009), consultas externas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos invasivos, intervenções cirúrgicas, trabalho de parto (Lei nº 110/2019), cuidados continuados integrados (RNCCI), cuidados paliativos. A indicação ampla maximiza a aplicabilidade da designação; a indicação restritiva limita a presença a contextos específicos.

Duração da designação. A Designação pode ser por tempo indeterminado (até revogação expressa) ou por período determinado (por exemplo, durante internamento específico, durante tratamento oncológico, durante gravidez e trabalho de parto). A indicação clara da duração evita litígios sobre a vigência. A designação por tempo indeterminado é a opção habitual em situações de doença crónica ou de relação familiar estável.

Estado civil e situação familiar. Quando o utente é casado, vive em união de facto registada nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio mediante certificado da Junta de Freguesia, ou tem filhos maiores, a Designação pode esclarecer a relação entre a pessoa designada e os familiares legais (cônjuge, descendentes, ascendentes). A clarificação evita conflitos em caso de divergência de vontade entre familiares e pessoa designada, dado que a vontade do utente prevalece nos termos da Lei nº 15/2014.

Poderes de informação clínica. A Designação pode autorizar expressamente a pessoa acompanhante a receber informação clínica sobre o estado de saúde do utente da equipa médica e de enfermagem, ao abrigo do artigo 6.º do RGPD (Regulamento (UE) 2016/679) e da Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. Esta autorização específica é necessária dado que os profissionais de saúde estão sujeitos ao dever de sigilo médico estabelecido pelo artigo 195.º do Código Penal e pelo Código Deontológico da Ordem dos Médicos, com reservas reforçadas para informação genética e relativa a saúde mental.

Revogação e modificação. A Designação é livremente revogável e modificável a todo o tempo pelo utente, com efeitos imediatos a partir da comunicação à instituição de saúde. A revogação faz-se por escrito ou verbalmente perante profissional de saúde, com documentação subsequente no processo clínico. Recomenda-se manter cópia actualizada da Designação no processo clínico do médico de família e do hospital de referência.

Forma. A Designação é válida em escrito particular sem necessidade de escritura pública nem de testemunhas, em manifestação do princípio da consensualidade do artigo 219.º do Código Civil. Para reforço da força probatória, o reconhecimento presencial da assinatura perante notário, conservador, advogado ou solicitador (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março) é recomendado para situações de previsível conflito familiar. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem igual valor probatório.

Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Designação de Pessoa Acompanhante em Cuidados de Saúde em Portugal como ferramenta operacional para exercício efectivo do direito de acompanhamento. Recomenda-se a entrega de cópia ao médico de família, ao hospital de referência, à pessoa designada e a familiares próximos. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Diretivas Antecipadas de Vontade DAV (instruções para situação de incapacidade) e Procuração para Cuidados de Saúde (poderes representativos de decisão clínica).

How to Fill Out Your Healthcare Companion Designation (Portugal)

O preenchimento da Designação de Pessoa Acompanhante em Cuidados de Saúde em Portugal segue uma sequência prática que assegura o exercício efectivo do direito de acompanhamento perante o Serviço Nacional de Saúde, hospitais privados convencionados e equipas clínicas, em conformidade com a Lei nº 33/2009, com a Lei nº 15/2014 e com a Lei nº 106/2009.

Primeiro passo: identificação do utente. Reúna o cartão de cidadão actualizado, comprovativo de NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Inscreva nome completo conforme o cartão de cidadão, número de identificação civil, NIF, número de utente, data e local de nascimento, filiação, estado civil, morada e contacto telefónico. A coincidência rigorosa destes dados com os constantes do cartão de cidadão e do processo clínico hospitalar electrónico é fundamental.

Segundo passo: identificação da pessoa designada. Reúna previamente os dados da pessoa que pretende designar — nome completo, NIF, número do cartão de cidadão, parentesco ou relação com o utente, contacto telefónico, morada e profissão se relevante. Confirme com a pessoa designada que aceita o papel e que tem disponibilidade efectiva para acompanhamento em situações urgentes ou programadas. Considere designar pessoa substituta para o caso de impossibilidade da principal.

Terceiro passo: âmbito do acompanhamento. Especifique inequivocamente os contextos em que a pessoa designada exerce o direito de presença. As opções incluem serviços de urgência hospitalar ao abrigo da Lei nº 33/2009 de 14 de Julho, internamento hospitalar ao abrigo da Lei nº 106/2009 de 14 de Setembro, consultas externas e exames complementares de diagnóstico ao abrigo da Lei nº 15/2014 de 21 de Março, intervenções cirúrgicas, trabalho de parto ao abrigo da Lei nº 110/2019 de 9 de Setembro, cuidados continuados integrados (RNCCI) e cuidados paliativos. Assinale âmbito amplo ("todos os cuidados de saúde") ou âmbito restrito (com enumeração).

Quarto passo: duração da designação. Indique se a Designação é por tempo indeterminado (até revogação expressa pelo utente) ou por período determinado, com data de início e data de termo. A designação por tempo indeterminado é habitual em situações de doença crónica ou de relação familiar estável; a designação por período determinado é adequada para internamento programado, gravidez e trabalho de parto, ou tratamento oncológico em ciclo definido.

Quinto passo: poderes de informação clínica. Esclareça expressamente se a pessoa designada está autorizada a receber informação clínica sobre o estado de saúde do utente. A autorização ampla permite à equipa médica e de enfermagem partilhar informações relevantes com o acompanhante; a autorização restritiva limita a partilha. A formulação deve ter presente o dever de sigilo médico estabelecido pelo artigo 195.º do Código Penal e pelo Código Deontológico da Ordem dos Médicos, e o regime de proteção de dados especiais relativos à saúde do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).

Sexto passo: situação familiar e clarificação de prioridades. Se o utente é casado, vive em união de facto registada nos termos da Lei nº 7/2001 mediante certificado da Junta de Freguesia, ou tem filhos maiores, esclareça a relação entre a pessoa designada e os familiares legais. A clarificação evita conflitos em caso de divergência de vontade. A vontade do utente prevalece nos termos da Lei nº 15/2014 sobre direitos do utente.

Sétimo passo: instituições de saúde de referência. Identifique as instituições onde a Designação será exibida — médico de família e Unidade de Saúde Familiar (USF) ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), hospital de referência da área de residência, centro de tratamento específico se aplicável (Instituto Português de Oncologia, Centro Hospitalar Universitário, Hospital Privado convencionado). A entrega de cópias antecipadas facilita a aceitação no momento dos cuidados.

Oitavo passo: data, local e assinatura. Inscreva o local e data de subscrição no formato DD de mês de AAAA por extenso (por exemplo, "Faro, 23 de abril de 2026"). Assine de forma idêntica à do cartão de cidadão. O reconhecimento presencial da assinatura perante notário, conservador, advogado ou solicitador (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março) é recomendado para situações de previsível conflito familiar mas não é exigido. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) tem igual valor probatório.

Nono passo: divulgação e arquivo. Entregue cópia ao médico de família para anexação ao processo clínico, ao hospital de referência se desejar inclusão no processo clínico hospitalar electrónico, à pessoa designada e a familiares próximos. Mantenha um exemplar na carteira ou em local de fácil acesso em situações urgentes. Considere fotografar o documento para acesso pelo telemóvel em situação inesperada.

Common Mistakes to Avoid in Your Healthcare Companion Designation (Portugal)

Os erros mais frequentes na elaboração da Designação de Pessoa Acompanhante em Cuidados de Saúde em Portugal comprometem o exercício efectivo do direito de acompanhamento e podem gerar conflitos com as equipas clínicas e familiares do utente.

Falta de divulgação prévia ao hospital de referência. A Designação subscrita pelo utente mas não comunicada ao médico de família, ao hospital de referência ou à pessoa designada não produz pleno efeito prático, dado que a equipa de admissão hospitalar pode hesitar em aceitar a presença do acompanhante na ausência de documento exibido. A solução é entregar cópia ao médico de família para anexação ao processo clínico, ao hospital de referência se desejar inclusão no processo clínico hospitalar electrónico, e à própria pessoa designada para exibição no momento da admissão.

Designação ambígua quanto ao âmbito. A formulação genérica "designo X como pessoa acompanhante" sem indicação dos contextos cobertos (urgência, internamento, consultas, exames, trabalho de parto, cuidados continuados, cuidados paliativos) gera dúvidas na equipa clínica e atrasa a aceitação. A solução é especificar inequivocamente os contextos abrangidos, com referência expressa às bases legais (Lei nº 33/2009 para urgência, Lei nº 106/2009 para internamento, Lei nº 110/2019 para trabalho de parto, Lei nº 15/2014 para os demais).

Falta de autorização de partilha de informação clínica. Quando a Designação não esclarece se a pessoa acompanhante está autorizada a receber informação clínica sobre o estado de saúde do utente, os profissionais de saúde tendem a invocar o dever de sigilo médico estabelecido pelo artigo 195.º do Código Penal e a recusar a partilha. A solução é autorizar expressamente a partilha de informação clínica, definindo o âmbito (informação geral ou pormenores específicos) ao abrigo dos artigos 6.º e 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).

Omissão de pessoa substituta. A designação de pessoa única sem indicação de substituto em caso de impossibilidade (ausência, doença, conflito de horário) deixa o utente sem acompanhante em momentos críticos. A solução é designar pessoa substituta com mesma legitimidade, indicando claramente a hierarquia (pessoa principal e pessoa substituta) e os contactos actualizados. Considere designar duas ou mais pessoas substitutas para garantia de cobertura.

Desconsideração de conflitos familiares. Quando o utente designa pessoa acompanhante diversa do cônjuge ou de filhos legais que se opõem à designação, a invocação do direito de acompanhamento pode gerar conflitos perante a equipa hospitalar. A vontade do utente prevalece nos termos da Lei nº 15/2014 mas a margem de litígio prático é real. A solução preventiva é o reconhecimento presencial da assinatura perante notário, conservador, advogado ou solicitador ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, e a comunicação prévia da designação aos familiares próximos para evitar surpresa.

Falta de actualização perante alteração da situação familiar. Mudança de residência, divórcio ou separação, casamento ou união de facto registada nos termos da Lei nº 7/2001, falecimento da pessoa designada, ou alteração da relação afectiva tornam frequentemente desactualizada a Designação. A solução é rever a Designação a cada 2-3 anos ou perante alteração relevante, datando a nova versão e recolhendo activamente as cópias anteriores em circulação.

Confusão entre Designação de Pessoa Acompanhante e Procuração para Cuidados de Saúde. A Procuração para Cuidados de Saúde regulada pelo artigo 11.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho confere poderes de representação para tomada de decisões clínicas em situação de incapacidade do utente. A Designação de Pessoa Acompanhante tem âmbito mais restrito: confere apenas o direito de presença física e de apoio emocional, sem poderes representativos sobre a decisão clínica. A confusão entre os dois instrumentos pode levar a expectativas indevidas da pessoa acompanhante e a frustrações na prática clínica. A solução é clarificar o âmbito da Designação e, se desejar conferir poderes representativos, outorgar paralelamente Procuração para Cuidados de Saúde em escritura pública ou em documento particular autenticado nos termos da Lei nº 25/2012.

Sources & Citations

Statutory citations link to official government sources.

  1. eIDASEU official

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