Notarial Probate / Inventory Request Portugal (Requerimento de Inventário Notarial)
REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO NOTARIAL
Nos termos da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e do Decreto-Lei n.º 117/2019 de 27 de Setembro
EXMO. SENHOR NOTÁRIO LAVRANTE DO [Notary Office]
REQUERENTE:
[Applicant Name], NIF [Applicant NIF], residente em [Applicant Address], na qualidade de [Applicant Capacity], vem requerer a instauração de processo de inventário nos termos da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e do Decreto-Lei n.º 117/2019 de 27 de Setembro, com os seguintes fundamentos:
AUTOR DA SUCESSÃO:
Nome: [Deceased Name], NIF [Deceased NIF], falecido em [Death Date], com última residência habitual em [Last Residence].
A qualidade de herdeiros encontra-se formalizada pela seguinte Habilitação de Herdeiros: [Habilitação Reference].
INTERESSADOS:
[Interested Parties]
FUNDAMENTO DO INVENTÁRIO:
Tipo de inventário: [Inventory Type]
Descrição dos fundamentos: [Grounds]
DESCRIÇÃO INICIAL DOS BENS:
Bens conhecidos: [Assets Overview]
Valor estimado do acervo: [Estimated Value]
A relação de bens integral será apresentada em prazo fixado por V. Exa. nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2019.
PEDIDO:
Termos em que se requer a V. Exa. se digne instaurar o processo de inventário notarial, ordenar a notificação dos interessados para juntarem reclamação ou termo de aceitação, designar perito para avaliação dos bens quando necessário, promover diligências conciliatórias conforme artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, e a final proceder à partilha nos termos legais.
Junta: escritura de Habilitação de Herdeiros, certidão de óbito, documentos de identificação do requerente e demais interessados conhecidos, cadernetas prediais e demais documentos dos bens identificados.
[City], [Date]
_______________________________________
[Applicant Name], Requerente
Requerente
________________
Signature
What Is a Notarial Probate / Inventory Request Portugal (Requerimento de Inventário Notarial)?
O Requerimento de Inventário Notarial é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Lei n.º 23/2013 de 5 de Março.
A reforma de 2013, aprofundada em 2019, representou uma das maiores transformações do direito processual sucessório português das últimas décadas. Antes destas leis, o inventário era processo exclusivamente judicial, com tramitação nos tribunais cíveis, tendência para elevada duração (frequentemente 2 a 5 anos) e custos proporcionais ao valor do património. A transferência da competência para os cartórios notariais, mantendo a via judicial para situações de litígio significativo, permitiu: (i) descongestionar os tribunais; (ii) aproveitar a infra-estrutura notarial e as competências dos notários em matéria sucessória; (iii) acelerar a tramitação em muitos casos para 6 meses a 1 ano; (iv) reduzir custos.
O fundamento do inventário notarial reside na necessidade de resolver, num quadro formal, situações em que a partilha amigável não é viável por falta de acordo total entre herdeiros. Mesmo quando existe consenso sobre a qualidade de herdeiro e a hierarquia sucessória, frequentemente subsistem divergências sobre: valoração dos bens (particularmente imóveis com discrepância entre VPT e valor de mercado); escolha do herdeiro adjudicatário quando vários desejam o mesmo bem; cálculo das tornas e modo de pagamento; tratamento de doações em vida feitas pelo falecido a herdeiros (colação nos termos do artigo 2104.º do Código Civil); questões de legitimária nos testamentos; reclamação de dívidas e créditos da herança; existência de bens ocultos ou sonegados por algum herdeiro.
O inventário notarial pode ser: (i) voluntário, requerido por qualquer interessado para obter formalismo e segurança jurídica mesmo quando não há litígio relevante; (ii) obrigatório, quando entre os interessados há menores, incapazes acompanhados nos termos do RJMA, ou herdeiros ausentes cujo paradeiro se desconhece — situações em que a lei exige proteção reforçada; (iii) para separação de meações, quando se impõe separar os bens próprios do cônjuge sobrevivo dos bens comuns sujeitos a partilha hereditária.
A tramitação do inventário notarial segue o Decreto-Lei n.º 117/2019 e inclui fases bem definidas: (1) Requerimento e instauração, com identificação do requerente, do autor da sucessão, dos interessados e fundamentação; (2) Notificação dos interessados (herdeiros, legatários, credores conhecidos, Ministério Público quando haja incapazes); (3) Apresentação da relação de bens pelo cabeça-de-casal, identificando todos os bens, direitos e dívidas; (4) Reclamações e contestações pelos interessados, com prazo para se pronunciarem sobre omissões, valorações ou sonegações; (5) Avaliação pericial quando necessária, com designação de perito e apresentação de relatório; (6) Conferência de interessados, momento-chave em que o notário promove a tentativa de acordo sobre a forma de partilha — quando o acordo é atingido, o inventário prossegue como partilha amigável; (7) Resolução notarial dos pontos controvertidos que não sejam objecto de acordo; (8) Partilha final e formalização por escritura pública; (9) Registos e cumprimento tributário.
O notário exerce funções análogas às do juiz no processo judicial: instrui o processo, promove a conciliação, designa peritos, resolve questões incidentais e finaliza a partilha. Contra as suas decisões cabe reclamação para o próprio notário e, em última instância, recurso judicial para o Tribunal da Relação competente. A intervenção obrigatória do Ministério Público verifica-se quando há interessados incapazes, ausentes ou desaparecidos, em representação dos seus interesses. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Inventário Notarial em Portugal como ferramenta prática para iniciar o processo quando a partilha amigável não é possível, em complemento à Habilitação de Herdeiros e à Escritura de Partilha Amigável.
When Do You Need a Notarial Probate / Inventory Request Portugal (Requerimento de Inventário Notarial)?
O Requerimento de Inventário Notarial em Portugal torna-se necessário em situações concretas em que a partilha amigável não é possível ou em que a lei impõe o inventário formal como garantia de protecção dos interesses envolvidos. A escolha do inventário notarial em alternativa ao inventário judicial depende da natureza e intensidade do conflito — o inventário notarial é adequado para divergências pontuais ou para situações em que é exigida formalidade mas não há oposição litigiosa significativa.
Existência de herdeiros menores. Quando entre os herdeiros figuram pessoas com menos de 18 anos, a lei impõe inventário formal para garantir a protecção do património destes e a intervenção do Ministério Público. O artigo 2.º n.º 2 alínea a) do Decreto-Lei n.º 117/2019 qualifica esta situação como inventário obrigatório. Os pais dos menores intervêm como representantes legais, com autorização judicial para actos que possam ser prejudiciais nos termos do artigo 1889.º do Código Civil.
Existência de herdeiros com Medida de Acompanhamento de Maior. Pessoas com deficiência intelectual, doença mental ou outras limitações que tenham originado decretação de Medida de Acompanhamento nos termos do RJMA (Lei n.º 49/2018) exigem igualmente inventário formal quando a medida decretada abranja a gestão patrimonial ou a representação em actos sucessórios. O acompanhante intervém no inventário, com autorização judicial para actos prejudiciais.
Herdeiros ausentes ou desconhecidos. Quando o paradeiro de algum herdeiro se desconhece, não é possível obter o seu consentimento para a partilha amigável. O inventário permite suprir a ausência através da notificação edital e da nomeação de curador ad hoc pelo notário ou pelo Ministério Público, garantindo a formalização da partilha na salvaguarda dos interesses do ausente.
Divergência sobre a valoração dos bens. Quando os herdeiros não acordam quanto ao valor dos imóveis ou de outros bens — situação frequente quando o VPT actualizado não reflecte o valor de mercado —, o inventário permite recorrer a avaliação pericial formal nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, com designação de perito independente e relatório fundamentado. A avaliação vincula os interessados para efeitos da partilha, desbloqueando o processo.
Conflito sobre a escolha do adjudicatário. Quando vários herdeiros pretendem ficar com o mesmo bem (tipicamente a casa de família), o inventário permite resolver o conflito através de licitação entre os interessados, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 117/2019 — o herdeiro que ofereça maior valor fica adjudicatário, pagando tornas aos restantes sobre o valor adjudicado.
Suspeitas de sonegação de bens. Quando algum herdeiro (tipicamente o cabeça-de-casal) é suspeito de ocultar bens da herança para não serem partilhados — contas bancárias não declaradas, bens móveis apropriados, valores depositados em caixas de segurança não reveladas —, o inventário formal permite a investigação através de diligências: notificações a instituições financeiras, buscas em caixas de segurança, declarações sob compromisso de honra com responsabilidade criminal por falsas declarações. A sonegação de bens é sancionada com perda do direito sobre os bens sonegados nos termos do artigo 2096.º do Código Civil.
Colação de doações em vida. Quando o falecido fez doações a herdeiros em vida que devam ser computadas para efeitos de igualdade na partilha (doações feitas a herdeiros legitimários descendentes nos termos dos artigos 2104.º a 2113.º do Código Civil), a análise da colação é complexa e frequentemente disputada. O inventário oferece quadro formal para identificar as doações, calcular o seu valor à data da abertura da sucessão e integrar o resultado na partilha. A discussão sobre colação é uma das causas mais frequentes de inventário em Portugal.
Reclamação de quotas legitimárias. Quando o falecido outorgou testamento que excede a quota disponível em prejuízo dos herdeiros legitimários (descendentes, ascendentes, cônjuge), estes podem exigir a redução das disposições testamentárias nos termos dos artigos 2168.º e seguintes do Código Civil. O inventário é o quadro formal adequado para calcular a quota legítima, identificar as disposições que a prejudicam e proceder à redução.
Dívidas significativas da herança. Quando a herança tem dívidas relevantes (mútuos bancários, impostos em dívida, condenações judiciais, pensões atrasadas, despesas médicas), o inventário permite a reclamação formal pelos credores nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, com prazo para apresentação e verificação dos créditos antes da partilha. Isto protege tanto os credores (que podem reclamar os seus direitos) como os herdeiros (que só aceitam a herança com o passivo verificado).
Aceitação a benefício de inventário. Quando os herdeiros suspeitam que a herança pode ter passivo superior ao activo, podem aceitar a herança a benefício de inventário nos termos do artigo 2052.º do Código Civil — modalidade que limita a responsabilidade pelos débitos hereditários ao valor dos bens recebidos. Esta aceitação exige inventário formal para demonstração do activo e do passivo.
What to Include in Your Notarial Probate / Inventory Request Portugal (Requerimento de Inventário Notarial)
Um Requerimento de Inventário Notarial em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos essenciais à sua admissão pelo cartório notarial competente e ao desenvolvimento regular da tramitação nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2019 de 27 de Setembro.
Identificação do cartório notarial competente. O requerimento é dirigido a cartório notarial à escolha do requerente, sem regras rigorosas de competência territorial — diferentemente do inventário judicial em que a competência é territorialmente fixada no tribunal da abertura da sucessão. A escolha recai tipicamente no cartório do concelho da última residência habitual do falecido, onde se encontra o centro de interesses da herança, ou no cartório onde foi lavrada a Habilitação de Herdeiros, por conveniência de continuidade.
Identificação do requerente e qualidade em que actua. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2019 enumera as pessoas com legitimidade para requerer o inventário: cabeça-de-casal (entidade principal, com obrigação de promover a partilha quando se mantenham as condições de indivisão); qualquer herdeiro ou representante de herdeiro; legatário; testamenteiro; credor da herança com reclamação pendente; Ministério Público em representação de incapazes, ausentes ou interesses indisponíveis. O requerente identifica-se com nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada e qualidade em que actua, juntando documentos comprovativos (certidão de habilitação de herdeiros, título de crédito, etc.).
Identificação exaustiva do autor da sucessão. Nome completo, NIF, data e local de nascimento, data e local do óbito, última residência habitual, estado civil e regime de bens à data do óbito, existência ou não de testamento. A junção da certidão de óbito é indispensável.
Referência à Habilitação de Herdeiros prévia. O inventário pressupõe a prévia formalização da qualidade de herdeiro. O requerimento identifica a Habilitação de Herdeiros já lavrada (data, cartório, número de livro) e anexa cópia. Quando a habilitação ainda não foi lavrada, pode requerer-se a sua tramitação simultânea ao inventário no mesmo cartório, aproveitando a unidade de competência da Lei n.º 23/2013.
Identificação completa de todos os interessados. O requerimento deve identificar todos os interessados no inventário: herdeiros (com nome, NIF, CC, morada, quota); legatários (com indicação dos legados); credores conhecidos da herança (com valor e fundamento do crédito); cônjuge sobrevivo meeiro (quando aplicável por regime de bens); Ministério Público (se houver incapazes ou ausentes). A omissão de interessados gera a sua intervenção espontânea posterior, com atraso no processo.
Fundamentação do pedido. O requerimento indica o tipo de inventário (voluntário, obrigatório por existência de menor/incapaz/ausente, separação de meações) e os fundamentos concretos: desacordo entre herdeiros sobre valoração, suspeita de sonegação, reclamação de colação, disputa sobre quota legitimária, aceitação a benefício de inventário, presença de herdeiro menor, etc. A fundamentação deve ser específica e datada, com menção de factos relevantes.
Descrição inicial dos bens conhecidos. O requerimento apresenta descrição sumária dos bens conhecidos da herança — imóveis com identificação predial e matricial, contas bancárias, participações sociais, bens móveis relevantes —, indicando o valor estimado do acervo. A relação integral de bens será apresentada em prazo posterior fixado pelo notário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, pelo cabeça-de-casal.
Documentos a juntar. O requerimento é instruído com: cópia da Escritura de Habilitação de Herdeiros; certidão de óbito do autor da sucessão; certidão de casamento ou divórcio se aplicável; cópia do testamento se existir; documentos de identificação do requerente; cadernetas prediais dos imóveis identificados; certidões prediais; extractos bancários conhecidos; outros documentos relevantes.
Formulação do pedido. O requerimento termina com a formulação do pedido nos termos clássicos: requer-se a V. Exa. se digne instaurar o processo, ordenar a notificação dos interessados, fixar prazo para apresentação da relação de bens pelo cabeça-de-casal, designar perito avaliador se necessário, promover diligências conciliatórias na conferência de interessados nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, e a final proceder à partilha.
Procuração forense. A constituição de advogado não é obrigatória no inventário notarial, embora vivamente recomendada. Quando o requerente constitua mandatário, junta procuração forense nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Civil.
Declaração do Imposto do Selo. O requerimento confirma a apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo à Autoridade Tributária e Aduaneira — pressuposto do desenvolvimento do inventário nos termos do artigo 26.º do CIS. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Inventário Notarial como ferramenta prática para iniciar o processo quando a partilha amigável não é possível, complementar à nossa Habilitação de Herdeiros Notarial e à Escritura de Partilha Amigável.
How to Fill Out Your Notarial Probate / Inventory Request Portugal (Requerimento de Inventário Notarial)
O preenchimento do Requerimento de Inventário Notarial em Portugal exige preparação documental cuidadosa, idealmente com apoio de advogado especializado em direito sucessório, para maximizar a eficácia do processo e reduzir o tempo de tramitação.
Primeiro passo: confirmar a adequação da via do inventário notarial. O inventário notarial é indicado quando: há divergências pontuais entre herdeiros sobre valoração, adjudicação ou tornas, mas não existe litígio profundo; há herdeiros menores, incapazes ou ausentes que exijam formalismo; há necessidade de esclarecer colação, quota legitimária, dívidas ou sonegações num quadro formal mas não essencialmente litigioso. Quando o litígio é profundo e estruturante (contestação da qualidade de herdeiro, disputa intensa sobre testamento, acusações mútuas de má-fé), o inventário judicial pode ser mais adequado por oferecer maior musculatura processual.
Segundo passo: escolher o cartório notarial competente. A competência é à escolha do requerente — não há regra territorial obrigatória. Na prática, os critérios são: cartório do concelho da última residência habitual do falecido (proximidade com os bens e interessados); cartório onde foi lavrada a Habilitação de Herdeiros (continuidade processual); cartório com experiência e reputação em inventários (consultável através da Ordem dos Notários ou de advogados locais). Verifique disponibilidade e tabela de emolumentos antes da apresentação.
Terceiro passo: preparar a documentação base. Reúna: Escritura de Habilitação de Herdeiros prévia; certidão de óbito do autor da sucessão; certidão de nascimento do falecido; certidão de casamento/divórcio para confirmação do estado civil e regime de bens; cópia do testamento se existir, com certidão do Registo Geral de Testamentos; documentos de identificação do requerente e, tanto quanto conhecidos, dos demais interessados; cadernetas prediais e certidões prediais dos imóveis; extractos bancários conhecidos; certidões da Conservatória do Registo Comercial para participações sociais; Modelo 1 do Imposto do Selo comprovativa da apresentação.
Quarto passo: redigir o requerimento. Siga a estrutura clássica da petição: cabeçalho com identificação do cartório; identificação do requerente e sua qualidade; identificação do autor da sucessão; referência à Habilitação; identificação dos interessados conhecidos; fundamentação do pedido (tipo de inventário e motivos); descrição inicial dos bens conhecidos com valor estimado; formulação do pedido; declaração sobre o Imposto do Selo; assinatura. Embora a assinatura do advogado não seja obrigatória, a redacção profissional eleva a qualidade do documento e reduz pedidos de aclaração.
Quinto passo: apresentação do requerimento no cartório. Marque apresentação no cartório escolhido, levando o requerimento em duplicado e os documentos anexos. Pague os emolumentos iniciais (parte do valor total, com ajustamentos posteriores consoante a complexidade e duração do processo). O cartório atribui número ao processo e marca diligências iniciais (notificações, apresentação da relação de bens).
Sexto passo: notificação dos interessados. O notário, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, notifica os interessados identificados no requerimento (herdeiros, legatários, credores, Ministério Público quando aplicável) para que se pronunciem, juntem documentos adicionais e exerçam o contraditório. Os interessados desconhecidos ou ausentes são notificados por edital publicado em jornal e afixado no cartório.
Sétimo passo: apresentação da relação de bens. O cabeça-de-casal, no prazo fixado pelo notário (tipicamente 30 a 60 dias), apresenta a relação integral dos bens, direitos e dívidas do falecido, com indicação do valor de cada item. A relação deve ser exaustiva — a omissão culposa de bens pode gerar sonegação nos termos do artigo 2096.º do Código Civil, com perda do direito sobre os bens sonegados.
Oitavo passo: reclamações e avaliações. Os interessados podem reclamar contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal — por omissões, incorrecções de valoração, inclusões indevidas. Quando há divergência sobre valoração, é designado perito avaliador do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses ou de outra entidade credenciada, com apresentação de relatório fundamentado.
Nono passo: conferência de interessados. Momento-chave do inventário regulado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 117/2019 — o notário convoca todos os interessados para tentativa de acordo sobre a forma de partilha. Quando o acordo é atingido, o inventário prossegue como partilha amigável, encurtando-se a tramitação. Quando há pontos não acordados, o notário resolve os pontos controvertidos por decisão fundamentada, contra a qual cabe reclamação interna e eventual recurso para o Tribunal da Relação.
Décimo passo: partilha final e registos. O inventário termina com a decisão notarial de partilha, formalizada em escritura pública (mapa de partilha) que é registada nas Conservatórias do Registo Predial e Comercial competentes. Os interessados pagam o IMT devido sobre tornas, a AT procede a eventuais correcções do Imposto do Selo, e os herdeiros assumem a titularidade individual dos bens adjudicados.
Legal Requirements for Notarial Probate / Inventory Request Portugal (Requerimento de Inventário Notarial)
Os requisitos legais do Requerimento de Inventário Notarial em Portugal resultam principalmente da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março (Regime Jurídico do Processo de Inventário, na redacção actual) e do Decreto-Lei n.º 117/2019 de 27 de Setembro (que reformou o regime, aprofundando a desjudicialização).
Legitimidade activa. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2019 enumera as pessoas com legitimidade para requerer o inventário: (i) o cabeça-de-casal, que tem obrigação de promover a partilha quando subsistam as condições de indivisão (artigo 2101.º do Código Civil); (ii) qualquer herdeiro ou cessionário de quinhão hereditário; (iii) qualquer legatário; (iv) o testamenteiro nomeado pelo autor da sucessão; (v) os credores da herança com reclamação pendente; (vi) o Ministério Público em representação de incapazes (menores, pessoas com Medida de Acompanhamento que abranja a gestão patrimonial, ausentes) ou em defesa de interesses indisponíveis.
Legitimidade passiva. Intervêm no inventário como interessados todos os herdeiros e legatários, o cônjuge sobrevivo meeiro (quando o regime de bens do casamento seja de comunhão), os credores reclamantes, e o Ministério Público quando exista incapaz ou ausente.
Competência. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2019 atribui a competência cumulativamente aos cartórios notariais e, em alternativa, aos tribunais judiciais, eliminando as restrições territoriais. O requerente escolhe livremente o cartório notarial, com respeito pela regra de que cada processo só pode ter um foro simultaneamente — iniciado num cartório, não pode ser paralelamente iniciado noutro.
Forma do processo. O processo segue tramitação regulada pelo Decreto-Lei n.º 117/2019 com fases: requerimento e instauração (artigos 3.º a 10.º); notificação dos interessados (artigos 11.º a 12.º); relação de bens pelo cabeça-de-casal (artigos 13.º a 18.º); reclamações e avaliações (artigos 19.º a 21.º); conferência de interessados (artigo 22.º); decisão de questões controvertidas (artigo 23.º); licitações quando aplicável (artigo 24.º); mapa de partilha (artigo 26.º); formalização notarial (artigo 28.º); registo (artigo 29.º).
Constituição de mandatário. A constituição de advogado não é obrigatória no inventário notarial, salvo nos casos em que haja litígio específico relevante. Em inventários obrigatórios (por existência de menor, incapaz ou ausente), o Ministério Público intervém obrigatoriamente em representação destes interesses, sem substituir o advogado do interessado.
Apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo. O inventário pressupõe o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto do Selo nos termos do artigo 26.º do CIS. A apresentação tardia ou omissão pode determinar a suspensão do inventário até regularização.
Inventário obrigatório. O artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 117/2019 enumera as situações de inventário obrigatório: (i) presença de herdeiro incapaz (menor, pessoa com Medida de Acompanhamento de Maior que abranja a gestão patrimonial, ausente); (ii) quando o autor da sucessão o tenha determinado em testamento; (iii) quando se requeira aceitação da herança a benefício de inventário nos termos do artigo 2052.º do Código Civil; (iv) outras situações previstas em lei especial.
Decisões do notário. O notário profere decisões ao longo do processo: admissão do requerimento; admissão ou recusa de reclamações; designação de peritos; resolução de questões incidentais; aprovação ou rejeição da relação de bens; decisão sobre licitações; aprovação do mapa de partilha. Contra as decisões cabe reclamação interna para o próprio notário e, em última instância, recurso para o Tribunal da Relação competente nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2019.
Intervenção do Ministério Público. Em inventários com herdeiros incapazes ou ausentes, o Ministério Público é notificado para intervir em representação destes interesses, podendo deduzir reclamações, requerer avaliações e opor-se à forma de partilha proposta.
Sonegação de bens. O artigo 2096.º do Código Civil sanciona a sonegação com a perda do direito sobre os bens sonegados a favor dos restantes herdeiros. A responsabilidade penal por falsas declarações no inventário está prevista no artigo 359.º do Código Penal.
Colação. Os artigos 2104.º a 2113.º do Código Civil regulam a colação — obrigação de os descendentes que receberam doações em vida do autor da sucessão restituírem ao acervo o valor dessas doações, para efeitos de igualdade na partilha. A discussão sobre colação integra naturalmente o inventário.
Custos. Os emolumentos do inventário notarial são fixados em regulamentação específica e variam em função do valor do acervo e da complexidade do processo. Para inventários de dimensão média, os custos situam-se tipicamente entre €1.500 e €5.000, significativamente inferiores aos do inventário judicial. Os custos são distribuídos entre os interessados em proporção às quotas, salvo acordo diferente.
Common Mistakes to Avoid in Your Notarial Probate / Inventory Request Portugal (Requerimento de Inventário Notarial)
Os erros mais frequentes no Requerimento de Inventário Notarial em Portugal podem comprometer a tramitação do processo, gerar atrasos significativos e aumentar desnecessariamente os custos globais para os interessados.
Escolha inadequada da via. Requerer inventário notarial quando o litígio entre herdeiros é profundo e estruturante (contestação da qualidade de herdeiro, disputa intensa sobre testamento, acusações de má-fé) frequentemente leva ao bloqueio do processo e à transferência subsequente para o tribunal judicial, com duplicação de custos e atrasos. A solução é avaliar realisticamente a intensidade do conflito antes da escolha — o inventário notarial é indicado para divergências pontuais ou para formalismo exigido pela lei (menores, incapazes, ausentes), não para litígios estruturantes. Em caso de dúvida, consulte advogado familiarista experiente em direito sucessório.
Falta de Habilitação de Herdeiros prévia. Apresentar requerimento de inventário sem ter lavrado a Escritura de Habilitação de Herdeiros gera pedido de aclaração do notário e atraso até à regularização. A solução é lavrar primeiro a Habilitação e anexar cópia ao requerimento, ou requerer tramitação simultânea no mesmo cartório aproveitando a unidade de competência da Lei n.º 23/2013.
Identificação incompleta dos interessados. Omitir interessados conhecidos no requerimento inicial — credores da herança, legatários, herdeiros de grau mais distante — gera intervenções espontâneas posteriores e atrasos na notificação. A solução é preparar levantamento exaustivo prévio, consultando extractos bancários para identificar instituições credoras, testamento para identificar legatários, e árvore genealógica para confirmar todos os possíveis herdeiros.
Descrição inicial insuficiente dos bens. O requerimento com descrição vaga dos bens ("vários imóveis em Lisboa", "contas bancárias em diversas instituições") dificulta a identificação da dimensão do processo e pode gerar pedidos de aclaração. A solução é apresentar descrição sumária mas identificada ("fracção autónoma X no art. matricial Y da freguesia Z, VPT €W"; "conta na Caixa Geral de Depósitos n.º 0000, saldo aproximado €V"), com indicação de que a relação integral será apresentada no prazo fixado pelo notário.
Não apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo. A falta de apresentação da Modelo 1 à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de três meses do óbito pode determinar a suspensão do inventário até regularização, com juros e eventual coima. A solução é coordenar a tramitação do inventário com o cumprimento das obrigações tributárias, apresentando a Modelo 1 antes ou em simultâneo com o requerimento do inventário.
Ausência de estratégia processual. Entrar no inventário sem definição prévia dos objectivos (partilha equitativa simples, reclamação de colação, impugnação de testamento, reclamação de quota legitimária) leva a processo desordenado, com apresentação desarticulada de argumentos e enfraquecimento da posição. A solução é definir previamente com advogado especializado a estratégia processual, identificando os objectivos concretos, os argumentos jurídicos a deduzir e os documentos a apresentar.
Sonegação culposa de bens pelo cabeça-de-casal. Quando o cabeça-de-casal apresenta relação de bens incompleta com omissão culposa de bens que conhece, sujeita-se à sanção civil do artigo 2096.º do Código Civil (perda do direito sobre os bens sonegados a favor dos restantes herdeiros) e à responsabilidade penal por falsas declarações nos termos do artigo 359.º do Código Penal. A solução é apresentar relação exaustiva mesmo dos bens de menor valor ou de existência duvidosa, indicando as dúvidas para esclarecimento.
Falta de preparação para a conferência de interessados. A conferência do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 117/2019 é momento-chave em que o notário promove a tentativa de acordo sobre a forma de partilha. A chegada à conferência sem proposta concreta, sem cálculos de tornas preparados e sem disposição para ceder em pontos secundários pode frustrar a conciliação e transformar o processo em litigioso. A solução é preparar previamente, com advogado, uma ou várias propostas de partilha, com cálculos de tornas e indicação das concessões aceitáveis e dos pontos inegociáveis.
Não consideração das implicações tributárias da partilha proposta. A estrutura de partilha tem implicações tributárias significativas em IMT sobre tornas, IRS sobre mais-valias futuras e IMI corrente. Ignorar estas implicações pode levar a soluções formalmente eficazes mas fiscalmente ineficientes. A solução é simular previamente a carga tributária total para as diferentes configurações possíveis e optimizar a estrutura final.
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Forms Legal. (2026). Notarial Probate / Inventory Request Portugal (Requerimento de Inventário Notarial) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/estate/notarial-probate-request-portugal
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}Frequently Asked Questions
O artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 117/2019 de 27 de Setembro enumera as situações em que o inventário (notarial ou judicial) é obrigatório em Portugal, por contraste com as situações em que é facultativo e os herdeiros podem optar pela partilha amigável: (i) Presença de herdeiro incapaz — menor de idade, pessoa com Medida de Acompanhamento de Maior decretada nos termos da Lei n.º 49/2018 (RJMA) que abranja a gestão patrimonial, ou herdeiro ausente cujo paradeiro se desconhece. A exigência de inventário nestes casos visa proteger o património do incapaz através do formalismo do processo e da intervenção do Ministério Público em representação dos seus interesses. (ii) Determinação expressa pelo autor da sucessão no testamento, impondo que a partilha se faça por inventário. Esta disposição testamentária é válida ao abrigo da liberdade testamentária e vincula os herdeiros. (iii) Aceitação da herança a benefício de inventário nos termos do artigo 2052.º do Código Civil — modalidade em que o herdeiro aceita a herança mas limita a sua responsabilidade pelos débitos hereditários ao valor dos bens recebidos, exigindo inventário para demonstração formal do activo e do passivo. (iv) Outras situações previstas em lei especial, designadamente em matéria de sucessões especiais (herança do Estado, herança de pessoa colectiva extinta). Fora destas situações, o inventário é facultativo — os herdeiros podem optar pela partilha amigável por escritura pública quando houver acordo total, reservando o inventário para quando o acordo não seja possível ou quando procurem o formalismo adicional da tramitação notarial ou judicial. Mesmo em situações de inventário facultativo, os interessados podem optar voluntariamente pela via do inventário notarial quando: há divergências pontuais que exigem mediação formal; há suspeitas de sonegação de bens que justificam investigação; há reclamação de colação de doações em vida; há reclamação de quota legitimária contra disposições testamentárias excessivas; há dívidas significativas da herança que exigem verificação formal. A escolha entre partilha amigável, inventário notarial e inventário judicial é decisão estratégica que beneficia do apoio de advogado experiente em direito sucessório.
A escolha entre inventário notarial e inventário judicial em Portugal depende da natureza e intensidade do conflito entre os interessados, bem como de considerações práticas de custo, tempo e especialização. Desde a reforma operada pela Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e aprofundada pelo Decreto-Lei n.º 117/2019 de 27 de Setembro, a competência passou a ser cumulativa entre cartórios notariais e tribunais judiciais, permitindo ao requerente escolher em função das circunstâncias. O inventário notarial é indicado quando: há necessidade de formalismo (presença de menores, incapazes, ausentes) mas sem litígio estruturante; há divergências pontuais entre herdeiros (valoração de bens, escolha do adjudicatário, cálculo de tornas) que podem ser resolvidas através de mediação e perícia; há reclamação de colação ou quota legitimária sem contestação frontal de factos; os interessados valorizam a celeridade e o menor custo. Os tempos típicos situam-se entre 6 e 18 meses, e os custos entre €1.500 e €5.000 para inventários de dimensão média. O inventário judicial é indicado quando: há litígio estruturante entre herdeiros (contestação da qualidade de herdeiro, disputa profunda sobre testamento, acusações mútuas de má-fé ou sonegação grave); há necessidade de medidas cautelares (arrolamento de bens nos termos do artigo 403.º do Código de Processo Civil, providências não especificadas); há elevada complexidade jurídica (sucessões transfronteiriças com aplicação do Regulamento (UE) n.º 650/2012, questões de direito internacional privado, trusts ou estruturas offshore); os interessados preferem o poder decisório mais musculado do juiz e a tramitação sob o Código de Processo Civil. Os tempos tipicamente situam-se entre 1 e 3 anos, e os custos entre €3.000 e €15.000 ou mais para inventários complexos. Considerações adicionais: o inventário notarial oferece maior proximidade e disponibilidade do notário, enquanto o inventário judicial beneficia da autoridade institucional do tribunal; a transferência de um para outro é possível mas envolve duplicação de custos. A boa prática é avaliar realisticamente a intensidade do conflito e consultar advogado com experiência nas duas vias antes da decisão.
A duração do inventário notarial em Portugal varia em função da complexidade do caso, do número de interessados, da colaboração destes, da existência ou não de bens avaliáveis exigindo perícia, e da eficiência do cartório escolhido. Como referência genérica, o inventário notarial demora tipicamente entre 6 e 18 meses do requerimento à formalização final da partilha, podendo estender-se para 2 anos ou mais em casos complexos. As fases principais e seus tempos médios: (i) Apresentação do requerimento e instauração — alguns dias; (ii) Notificação dos interessados (edital para desconhecidos, pessoal para identificados) — 1 a 2 meses; (iii) Apresentação da relação de bens pelo cabeça-de-casal no prazo fixado pelo notário (tipicamente 30 a 60 dias) — 1 a 2 meses; (iv) Reclamações pelos interessados sobre a relação de bens — 30 a 60 dias; (v) Avaliação pericial quando necessária, com designação de perito e elaboração de relatório — 2 a 4 meses, por vezes mais consoante a complexidade; (vi) Conferência de interessados para tentativa de acordo nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 117/2019 — agendada 30 a 60 dias após a fase anterior; (vii) Resolução notarial dos pontos controvertidos não acordados na conferência — 1 a 3 meses; (viii) Elaboração do mapa de partilha e formalização por escritura — 1 a 2 meses; (ix) Registos nas Conservatórias — 1 a 2 meses. Factores de aceleração: acordo dos interessados em pontos pacíficos; apresentação completa e tempestiva de documentos; escolha de cartório com menor volume de processos; valoração aceite sem impugnação; cooperação do cabeça-de-casal. Factores de atraso: litigiosidade entre herdeiros; interessados no estrangeiro com notificações lentas; bens complexos (empresas, participações offshore, propriedades rurais com delimitação incerta) exigindo avaliação especializada; reclamações de colação ou quota legitimária exigindo análise documental profunda; recursos internos das decisões do notário. Comparativamente, o inventário judicial português tende a ser mais demorado (1 a 3 anos para casos de dimensão média, podendo atingir 5 anos em casos complexos), pelo que o inventário notarial oferece ganho temporal significativo quando o litígio não é estruturante.
O cabeça-de-casal é a pessoa designada por lei para administrar a herança até à partilha, com funções fundamentais no inventário notarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 117/2019. A designação segue a hierarquia do artigo 2080.º do Código Civil: cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e que seja meeiro ou herdeiro; testamenteiro com poderes de administração conferidos pelo testador; parente maior que vivia com o falecido há mais de um ano; descendente mais próximo (preferência do mais velho); ascendente mais próximo; irmão; herdeiro nomeado em testamento; pessoa designada pelos restantes herdeiros por acordo. No inventário, o cabeça-de-casal assume deveres acrescidos face aos do regime geral de administração da herança: (i) Prestar declarações iniciais nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, identificando os herdeiros, os bens conhecidos e as dívidas da herança; (ii) Apresentar a relação de bens no prazo fixado pelo notário — documento estruturante que lista exaustivamente todos os bens, direitos e dívidas do falecido, com valor atribuído a cada item; (iii) Atender aos pedidos de esclarecimento do notário e dos restantes interessados; (iv) Cooperar nas avaliações periciais designadas pelo notário; (v) Manter a administração dos bens no interesse comum, com diligência de bom pai de família nos termos do artigo 487.º n.º 2 do Código Civil; (vi) Prestar contas ao final do inventário nos termos dos artigos 2087.º e seguintes do Código Civil. Os deveres do cabeça-de-casal são fiduciários e qualificados — a sua violação gera responsabilidade civil pelos danos causados e pode configurar sonegação nos termos do artigo 2096.º do Código Civil (com perda do direito sobre os bens sonegados) ou falsas declarações nos termos do artigo 359.º do Código Penal. O cabeça-de-casal pode ser destituído pelo notário ou pelo tribunal em caso de má gestão, inércia prolongada, conflito de interesses grave ou violação dos deveres. A destituição pode ser requerida por qualquer interessado e é decidida com ampla garantia do contraditório. Em regra, o cargo não é remunerado (gratuito por tradição), embora actos extraordinários possam justificar compensação por acordo dos interessados ou decisão judicial.
Sim, o artigo 2052.º do Código Civil português prevê expressamente a aceitação da herança a benefício de inventário, modalidade em que o herdeiro aceita a herança mas limita a sua responsabilidade pelos débitos hereditários ao valor dos bens recebidos. Esta modalidade protege o herdeiro contra o risco de a herança apresentar passivo superior ao activo — situação em que a aceitação pura (sem benefício de inventário) implicaria responsabilização do herdeiro pelo excesso do passivo, com o seu próprio património pessoal. O artigo 2071.º do Código Civil confirma este princípio protector: "o herdeiro que aceite a herança a benefício de inventário só responde pelos encargos dela até às forças da mesma herança". A aceitação a benefício de inventário tem como efeitos: (i) Separação do património do herdeiro e do património hereditário, impedindo a confusão que ocorreria na aceitação pura; (ii) Limitação da responsabilidade do herdeiro pelos débitos da herança ao valor dos bens recebidos — se o passivo exceder o activo, o herdeiro nada mais tem de pagar e pode renunciar ao remanescente; (iii) Obrigação de promoção do inventário formal nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2019 para demonstração do activo e do passivo da herança, condição do benefício. O procedimento envolve: (i) declaração de aceitação a benefício de inventário no prazo de 10 anos do conhecimento do chamamento (artigo 2059.º do Código Civil), normalmente manifestada por documento escrito ou por comportamento inequívoco; (ii) requerimento de inventário formal — sem o inventário, o benefício pode perder-se; (iii) apresentação da relação de bens e dívidas; (iv) reclamação dos créditos pelos credores da herança; (v) pagamento dos créditos reconhecidos até ao valor do activo; (vi) entrega do eventual saldo positivo aos herdeiros. A aceitação a benefício de inventário é particularmente recomendada quando há suspeita ou certeza de dívidas significativas da herança (empréstimos bancários não pagos, impostos em dívida, condenações judiciais), quando o autor da sucessão exercia actividade empresarial de risco, ou quando o herdeiro não tem informação completa sobre o património do falecido. A boa prática é consultar advogado logo após o óbito para avaliar o balanço previsível da herança e decidir sobre a modalidade de aceitação.
A sonegação de bens no inventário — acto pelo qual algum interessado (tipicamente o cabeça-de-casal, mas também qualquer outro herdeiro com conhecimento de bens) oculta deliberadamente bens pertencentes à herança para que não sejam partilhados — está sancionada pelo direito português com rigor particular, em reconhecimento da gravidade da violação do dever de lealdade e boa-fé entre co-herdeiros. O artigo 2096.º do Código Civil consagra a sanção civil principal: o herdeiro sonegador perde o direito sobre os bens sonegados a favor dos restantes herdeiros. A perda opera automaticamente pela qualificação judicial ou notarial da sonegação, sem necessidade de declaração específica — os bens sonegados passam a integrar o acervo partilhável entre os outros interessados, nas proporções das respectivas quotas, ficando o sonegador excluído. Esta sanção é particularmente severa quando o bem sonegado tem valor significativo, podendo superar em muito o benefício ilícito que o sonegador pretendia obter. Além da sanção civil, a sonegação pode configurar crime de falsas declarações nos termos do artigo 359.º do Código Penal (quando o sonegador preste declaração formal negando a existência dos bens) ou crime de abuso de confiança nos termos do artigo 205.º do mesmo Código (quando o sonegador se apropria de bens da herança que lhe foram confiados na qualidade de cabeça-de-casal). Pode ainda configurar crime de burla qualificada nos termos do artigo 218.º do Código Penal quando haja engano aos restantes herdeiros com prejuízo patrimonial relevante. Para provar a sonegação, os restantes interessados podem: requerer diligências no inventário (buscas em caixas de segurança, notificações a instituições financeiras, exame de documentação fiscal do falecido); apresentar testemunhas que confirmem a existência dos bens; solicitar perícia informática quando os bens sejam digitais; requerer o depoimento do alegado sonegador sob compromisso de honra com responsabilidade criminal por falsas declarações. A qualificação da sonegação exige dolo — consciência e vontade de ocultar o bem — e demonstração dos bens sonegados com identificação suficiente. Não constitui sonegação a omissão inocente por desconhecimento da existência do bem, ou a inclusão incorrecta por erro de valoração que não implique ocultação. Quando seja identificada a sonegação, o notário ou juiz comunica o facto ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal, independentemente das consequências civis no inventário.
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