Notarial Heir Declaration Portugal (Habilitação de Herdeiros Notarial)
ESCRITURA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Nos termos do Código do Notariado e da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março
No dia [Date], no [Notary Office], em [City], perante o Notário lavrante, compareceram as testemunhas abaixo identificadas, que declararam sob compromisso de honra o seguinte:
AUTOR DA SUCESSÃO:
Faleceu [Deceased Name], NIF [Deceased NIF], nascido em [Deceased Birth], no dia [Death Date], na [Death Place], com última residência habitual em [Last Residence], no estado de [Marital Status], sendo cônjuge sobrevivo [Spouse Name].
Existência de testamento: [Will Exists]
HERDEIROS:
Sucedem-lhe como únicos herdeiros, sem exclusão de quaisquer outros, em número de [Number Heirs], os seguintes:
[Heirs List]
Cabeça-de-casal nos termos do artigo 2080.º do Código Civil: [Head of Family].
TESTEMUNHAS:
1) [Witness 1]
2) [Witness 2]
3) [Witness 3]
As testemunhas declararam sob compromisso de honra que conhecem pessoalmente o autor da sucessão e os herdeiros, que sabem da existência destes e que afirmam não conhecer outros herdeiros que possam preferir aos identificados ou com eles concorrer na sucessão, nos termos do artigo 83.º do Código do Notariado.
ENQUADRAMENTO LEGAL:
A presente habilitação é lavrada nos termos do Código do Notariado, dos artigos 2024.º a 2034.º do Código Civil sobre abertura da sucessão e vocação sucessória, do artigo 2133.º sobre a sucessão legítima, e da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, instituindo competência cumulativa dos cartórios notariais para o inventário e habilitação.
Pelos outorgantes foi assinada a presente escritura, depois de lhes ter sido lida e explicado o seu conteúdo. O Notário lavrante exarou os documentos exibidos: certidão de óbito, documentos de identificação dos herdeiros e do autor da sucessão.
[City], [Date]
_______________________________________
O Notário Lavrante, [Notary Office]
Testemunhas
________________
Signature
Notário Lavrante
________________
Signature
What Is a Notarial Heir Declaration Portugal (Habilitação de Herdeiros Notarial)?
A Habilitação de Herdeiros Notarial é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Notariado.
O fundamento da habilitação reside na necessidade de formalizar a transmissão dos direitos do autor da sucessão para os seus herdeiros, prevista no artigo 2024.º do Código Civil, que define a sucessão como o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. A habilitação não é, em si mesma, condição da aquisição dos bens — esta opera ipso jure no momento da abertura da sucessão (artigo 2031.º do Código Civil) — mas é instrumento prático indispensável para o exercício efectivo dos direitos sucessórios perante terceiros, bancos, conservatórias e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
A Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, ao desjudicializar o processo de inventário e atribuir competência cumulativa aos cartórios notariais, simplificou significativamente a tramitação sucessória em Portugal. A habilitação pode ser lavrada por qualquer notário a pedido de qualquer interessado (herdeiro, legatário, testamenteiro, cabeça-de-casal), exigindo a presença de três testemunhas que conheçam pessoalmente o falecido e os herdeiros e que possam afirmar sob compromisso de honra a existência destes e a inexistência de outros herdeiros preferentes ou concorrentes nos termos do artigo 83.º do Código do Notariado. A escritura é em seguida transmitida automaticamente pelo notário à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de Modelo 1 do Imposto do Selo nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
A hierarquia sucessória em Portugal está consagrada no artigo 2133.º do Código Civil e organiza-se em quatro classes que se excluem sucessivamente: (i) cônjuge e descendentes (filhos, netos, bisnetos), com partilha em quotas iguais quando concorrem cônjuge e filhos comuns, ou com regime específico do artigo 2139.º quando concorrem cônjuge e filhos não-comuns; (ii) cônjuge e ascendentes (pais, avós), na ausência de descendentes; (iii) irmãos e seus descendentes (sobrinhos, sobrinhos-netos), na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge; (iv) outros colaterais até ao quarto grau (tios, primos), na ausência das classes anteriores. O artigo 2131.º estabelece a sucessão legítima do Estado em última instância, na ausência de qualquer parente sucessível.
Além da sucessão legítima, a vocação sucessória pode resultar de testamento (sucessão testamentária regulada pelos artigos 2179.º e seguintes do Código Civil), de pacto sucessório (apenas para casos legalmente admitidos, nomeadamente nas convenções antenupciais — artigo 1755.º), ou da legitimária (quota indisponível dos herdeiros legitimários — descendentes, ascendentes e cônjuge — regulada pelos artigos 2156.º a 2178.º). A habilitação notarial deve identificar a base de vocação de cada herdeiro: legítima, testamentária ou legitimária. Quando exista testamento, a habilitação remete para o respectivo testamento e identifica o testamenteiro nomeado. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal como ferramenta prática para o início do processo sucessório, complementar ao modelo de Escritura de Partilha Amigável e ao Requerimento de Inventário Notarial.
When Do You Need a Notarial Heir Declaration Portugal (Habilitação de Herdeiros Notarial)?
A Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal é necessária imediatamente após o óbito de uma pessoa que deixe bens, dívidas ou direitos que exijam acto formal de transmissão para os herdeiros. Embora a aquisição dos bens da herança opere ipso jure no momento da abertura da sucessão nos termos do artigo 2031.º do Código Civil, a formalização da qualidade de herdeiro é exigida em múltiplos contextos práticos.
Formalização perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. A Habilitação de Herdeiros é base obrigatória para a apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) prevista no artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS, aprovado pela Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro). A declaração deve ser apresentada no prazo de três meses a contar do óbito, com prorrogação possível por três meses adicionais a requerimento. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) determina o imposto devido pelos herdeiros que não sejam cônjuge, descendentes ou ascendentes do falecido (a estes aplica-se isenção total nos termos do artigo 6.º alínea e) do CIS), à taxa de 10% sobre o valor tributável dos bens herdados.
Mobilização de contas bancárias. Os bancos portugueses (Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco Santander Totta, Novo Banco, Banco BPI, BIC, ActivoBank) exigem a apresentação da Habilitação de Herdeiros para autorizar o levantamento de saldos, a transferência de titularidade de aplicações financeiras (depósitos a prazo, fundos de investimento, certificados de aforro), o resgate de seguros de vida com beneficiários não designados, e qualquer outra movimentação a favor dos herdeiros. O processo bancário pode ainda exigir o pagamento prévio do Imposto do Selo aplicável e a apresentação de comprovativo da liquidação à AT.
Transmissão de imóveis. A transmissão da propriedade de imóveis da herança exige Habilitação de Herdeiros, registada na Conservatória do Registo Predial competente nos termos do artigo 2.º do Código do Registo Predial. Sem este registo, os herdeiros não podem alienar, hipotecar ou sequer transcrever em seu nome a titularidade dos imóveis, o que paralisa o respectivo aproveitamento económico. A actualização da matriz predial junto do Serviço de Finanças da área do imóvel exige igualmente a habilitação como documento base.
Transmissão de quotas e acções societárias. Quando o falecido era sócio de Sociedade por Quotas ou accionista de Sociedade Anónima, a Habilitação de Herdeiros é exigida pela Conservatória do Registo Comercial para a transmissão das participações sociais aos herdeiros, em articulação com o que estiver disposto no contrato de sociedade quanto à transmissibilidade das quotas (artigo 225.º do CSC) ou ao direito de preferência dos restantes sócios.
Levantamento de pensões e prestações sociais. A Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e os fundos de pensões privados exigem Habilitação de Herdeiros para o pagamento de pensões de sobrevivência, subsídios por morte e demais prestações devidas aos herdeiros do segurado falecido nos termos do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009).
Litígios sucessórios. Em situações de litígio entre herdeiros, ou de oposição de terceiros à qualidade sucessória de um pretenso herdeiro, a Habilitação de Herdeiros pode ser objecto de impugnação judicial nos termos do artigo 1052.º e seguintes do Código de Processo Civil. A clareza e completude da habilitação inicial reduzem drasticamente o risco de impugnação posterior.
Processo de inventário. Quando os herdeiros optem pela partilha amigável formal através de inventário, a Habilitação de Herdeiros é a primeira fase do processo, podendo ser tramitada no mesmo cartório notarial onde se procederá à partilha nos termos da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março. A unidade processual no notário simplifica e acelera a tramitação.
Reclamação de créditos. Os credores do falecido devem reclamar os seus créditos junto dos herdeiros, e a identificação destes — feita pela Habilitação — é base para o cumprimento das obrigações do de cujus pelos sucessores nos termos do artigo 2068.º do Código Civil sobre encargos da herança.
Momento ideal para a outorga. A boa prática portuguesa sugere a outorga da Habilitação de Herdeiros no prazo de 60 a 90 dias após o óbito, em coincidência com a preparação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo. Atrasos na outorga podem gerar atrasos em cadeia nos restantes actos sucessórios e responsabilidade tributária por incumprimento dos prazos do CIS. A obtenção prévia da certidão de óbito junto da Conservatória do Registo Civil ou através do Portal do Registo Civil é o primeiro passo prático.
What to Include in Your Notarial Heir Declaration Portugal (Habilitação de Herdeiros Notarial)
Uma Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos cujo rigor determina a sua aceitação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pelas conservatórias do registo predial e comercial, pelos bancos e pelas demais entidades públicas e privadas a que vier a ser apresentada.
Identificação completa do autor da sucessão. A escritura deve identificar o falecido com nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, data e local de nascimento, data e local do óbito (Freguesia e Concelho onde foi lavrado o assento de óbito), última residência habitual, estado civil à data do óbito (com indicação do regime de bens se casado), nome do cônjuge sobrevivo se aplicável, e existência ou não de testamento. A indicação do regime de bens é particularmente relevante por delimitar o universo dos bens próprios e dos bens comuns: na comunhão de adquiridos (regime supletivo desde 1967, artigos 1721.º e seguintes do Código Civil), os bens próprios trazidos para o casamento e os adquiridos a título gratuito durante o casamento permanecem próprios; na comunhão geral (artigo 1732.º), todos os bens são comuns; na separação de bens (artigo 1735.º), todos os bens são próprios. A identificação correcta do regime evita confusão entre meação do cônjuge e quota hereditária.
Indicação da existência ou inexistência de testamento. A escritura deve afirmar expressamente se o falecido outorgou testamento (público, cerrado, internacional ou militar nos termos dos artigos 2204.º e seguintes do Código Civil) ou se a sucessão é legítima nos termos do artigo 2133.º. Quando exista testamento, a escritura indica a data, o cartório onde foi lavrado, o testamenteiro nomeado e os legatários identificados. A consulta ao Registo Geral de Testamentos (gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IRN) é prática indispensável para confirmar a existência ou inexistência de testamento — informação obtida em poucos minutos por qualquer cartório notarial mediante apresentação da certidão de óbito.
Identificação rigorosa de todos os herdeiros. Para cada herdeiro, a escritura deve indicar nome completo, NIF, data de nascimento, naturalidade, residência habitual, estado civil, parentesco com o autor da sucessão e quota sucessória. A omissão de qualquer herdeiro pode determinar a nulidade da habilitação ou a sua impugnação posterior. Quando os herdeiros sejam menores, a escritura deve identificar os representantes legais (pais ou tutor) e a sua qualidade. Quando algum herdeiro tenha pré-falecido, a escritura identifica os respectivos descendentes que actuam por direito de representação nos termos do artigo 2042.º do Código Civil.
Determinação da hierarquia sucessória. A escritura aplica a hierarquia do artigo 2133.º do Código Civil: cônjuge e descendentes (1.ª classe); cônjuge e ascendentes (2.ª classe, na ausência de descendentes); irmãos e seus descendentes (3.ª classe); outros colaterais até ao 4.º grau (4.ª classe); Estado (na ausência de parentes sucessíveis, artigo 2152.º). A concorrência entre cônjuge e descendentes obedece ao artigo 2139.º — quotas iguais quando há filhos comuns, com proporção mínima de 1/4 para o cônjuge se houver mais de três filhos; regime específico para filhos não-comuns. A concorrência entre cônjuge e ascendentes obedece ao artigo 2142.º — 2/3 para o cônjuge e 1/3 para os ascendentes.
Designação do cabeça-de-casal. O artigo 2080.º do Código Civil atribui o cargo de cabeça-de-casal por ordem de preferência: cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, executor testamentário se o testador lhe atribuiu administração, parente que com o falecido vivia há mais de um ano à data do óbito, e na sua falta, descendente mais próximo (precedência da idade entre os do mesmo grau) ou outro herdeiro nos termos legais. O cabeça-de-casal administra a herança até à partilha, com poderes definidos nos artigos 2087.º a 2090.º do Código Civil.
Intervenção e declaração das três testemunhas. O artigo 83.º do Código do Notariado exige a presença de três testemunhas idóneas, maiores e capazes, que conheçam pessoalmente o autor da sucessão e os herdeiros indicados, e que afirmem sob compromisso de honra a existência destes e a inexistência de outros herdeiros que com eles possam preferir ou concorrer. As testemunhas devem ser identificadas com nome completo, NIF, profissão e morada. Não podem ser testemunhas pessoas com interesse directo na sucessão (herdeiros, legatários, cônjuges destes), nos termos das regras gerais de impedimento testemunhal.
Documentos a exibir ao notário. A escritura é instruída com: certidão de óbito do autor da sucessão (acessível em www.registocivil.pt mediante autenticação ou em qualquer Conservatória do Registo Civil); certidão de nascimento do falecido para confirmação dos dados pessoais; certidões de casamento e/ou divórcio para confirmação do estado civil; certidão de inexistência de testamento emitida pelo Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), ou cópia autenticada do testamento existente; documentos de identificação dos herdeiros (Cartão de Cidadão); cópia do CC das testemunhas. O notário verifica e arquiva os documentos exibidos.
Referência ao Registo Geral de Testamentos. A escritura deve mencionar a consulta ao Registo Geral de Testamentos do IRN e o resultado obtido — confirmação de inexistência de testamento ou identificação do testamento existente. A omissão desta referência pode determinar a contestação posterior da habilitação se vier a aparecer testamento posterior.
Transmissão automática à Autoridade Tributária e Aduaneira. Após a outorga, o notário transmite electronicamente a habilitação à AT para efeitos de Imposto do Selo nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. Os herdeiros são notificados para apresentar a Declaração Modelo 1 no prazo legal de três meses do óbito. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Habilitação de Herdeiros como ferramenta prática para a preparação da escritura, em complemento ao nosso modelo de Escritura de Partilha Amigável e à Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo.
How to Fill Out Your Notarial Heir Declaration Portugal (Habilitação de Herdeiros Notarial)
O preenchimento da Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal segue uma sequência prática que minimiza o risco de erros e atrasos no processo sucessório, em particular nos prazos de apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Primeiro passo: obtenção da certidão de óbito. Imediatamente após o óbito, o cônjuge sobrevivo, o familiar mais próximo ou o cabeça-de-casal deve obter certidão de óbito junto da Conservatória do Registo Civil onde o óbito foi assentado (em regra, a Conservatória da freguesia ou concelho onde ocorreu o falecimento), ou online em www.registocivil.pt mediante autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. A certidão é documento base de toda a tramitação subsequente.
Segundo passo: consulta do Registo Geral de Testamentos. Antes de marcar a escritura de habilitação, deve obter-se certidão do Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), confirmando a existência ou inexistência de testamento outorgado pelo falecido. A consulta é efectuada por qualquer cartório notarial mediante apresentação da certidão de óbito, em poucos minutos. A informação determina se a sucessão será legítima (na ausência de testamento) ou testamentária. Quando existe testamento, deve obter-se certidão integral do mesmo no cartório onde foi lavrado.
Terceiro passo: levantamento dos herdeiros. Identifique todos os possíveis herdeiros aplicando a hierarquia do artigo 2133.º do Código Civil: cônjuge sobrevivo e descendentes (filhos, netos por representação se algum filho pré-faleceu); cônjuge e ascendentes (pais, avós) na ausência de descendentes; irmãos e seus descendentes (sobrinhos) na ausência das classes anteriores; outros colaterais até ao quarto grau. Confirme o estado civil de cada herdeiro, a existência de filhos extramatrimoniais reconhecidos, e a eventual pré-morte de algum herdeiro de primeira linha (que faz operar a representação dos seus descendentes).
Quarto passo: identificação documental dos herdeiros. Recolha cópia do Cartão de Cidadão (com NIF visível) de cada herdeiro. Para herdeiros menores ou interditos, identifique também os representantes legais (pais ou tutor). Para herdeiros residentes no estrangeiro, recolha documento de identificação válido (passaporte, cartão de residência) e procuração com poderes específicos para a habilitação se não puderem comparecer.
Quinto passo: identificação das três testemunhas. O artigo 83.º do Código do Notariado exige três testemunhas idóneas que conheçam pessoalmente o falecido e os herdeiros. A escolha recai tipicamente sobre amigos próximos da família, vizinhos antigos, padrinhos dos filhos do falecido, sócios em sociedade familiar, ou outros conhecidos com proximidade efectiva. Não podem ser testemunhas: os próprios herdeiros, os respectivos cônjuges, os legatários, ou pessoas com interesse económico directo na sucessão. Recolha cópia do CC e indicação da profissão e morada de cada testemunha.
Sexto passo: marcação da escritura no cartório notarial. A escritura pode ser lavrada em qualquer cartório notarial em Portugal — não há regra de competência territorial obrigatória, embora seja habitual escolher-se o cartório do concelho onde residia o falecido ou onde se encontra a maior parte dos bens. Marque dia e hora com antecedência (tipicamente 1 a 2 semanas) e confirme com o cartório os documentos a apresentar e o valor dos emolumentos (tipicamente entre €150 e €300, dependendo do número de herdeiros e do número de bens). O pagamento dos emolumentos é feito ao cartório no acto da escritura.
Sétimo passo: outorga da escritura. No dia marcado, comparecem no cartório o cabeça-de-casal (ou outro herdeiro requerente) e as três testemunhas, com os seus documentos de identificação. O notário verifica os documentos exibidos, lê em voz alta o teor da escritura, e as testemunhas confirmam sob compromisso de honra os factos declarados. A escritura é assinada pelas testemunhas e pelo notário lavrante. Os herdeiros não precisam de comparecer pessoalmente — a habilitação é acto declarativo das testemunhas.
Oitavo passo: transmissão à Autoridade Tributária e Aduaneira. O notário transmite electronicamente a habilitação à AT, dando início ao processo do Imposto do Selo. Os herdeiros são notificados para apresentar a Declaração Modelo 1 no prazo de três meses a contar do óbito (artigo 26.º do CIS), prorrogável por três meses adicionais a requerimento. A apresentação tardia gera juros de mora e eventual coima.
Nono passo: registos subsequentes. Com a escritura de habilitação outorgada e o Imposto do Selo liquidado, os herdeiros podem proceder aos registos subsequentes: actualização da titularidade dos imóveis na Conservatória do Registo Predial; actualização da matriz predial no Serviço de Finanças; transmissão de quotas e acções na Conservatória do Registo Comercial; mobilização de contas bancárias; resgate de seguros e aplicações financeiras; levantamento de pensões. Cada registo exige a apresentação de cópia autenticada da escritura de habilitação e do comprovativo de liquidação do Imposto do Selo.
Décimo passo: partilha. A habilitação fixa quem são os herdeiros e as respectivas quotas, mas não procede à partilha concreta dos bens. A partilha pode ser feita amigavelmente por escritura pública (Escritura de Partilha Amigável), por inventário notarial ao abrigo da Lei n.º 23/2013, ou por inventário judicial em caso de litígio entre herdeiros.
Legal Requirements for Notarial Heir Declaration Portugal (Habilitação de Herdeiros Notarial)
Os requisitos legais da Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal resultam principalmente do Código do Notariado, da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março (Regime Jurídico do Processo de Inventário), do Código Civil quanto à abertura e devolução da sucessão (artigos 2024.º e seguintes), e do Código do Imposto do Selo quanto às obrigações tributárias subsequentes.
Legitimidade para requerer. A escritura pode ser requerida por qualquer interessado na sucessão: herdeiros (legítimos, testamentários ou legitimários), legatários, cabeça-de-casal, executor testamentário, credor da herança ou cessionário de quinhão hereditário. A legitimidade não está sujeita a hierarquia rígida — cada interessado pode promover a habilitação independentemente. Em situações de litígio entre herdeiros, vale a regra da prioridade temporal: a primeira escritura outorgada produz efeitos jurídicos, podendo subsequentemente ser objecto de impugnação judicial.
Competência. Qualquer cartório notarial em Portugal é competente para lavrar a escritura de habilitação. A Lei n.º 23/2013 de 5 de Março unificou a competência notarial em matéria sucessória, eliminando regras territoriais restritivas. A escolha do cartório é feita pelos requerentes em função de critérios práticos (proximidade, custo, disponibilidade).
Documentos exigidos. O artigo 83.º do Código do Notariado e a prática notarial estabilizada exigem: (i) certidão de óbito do autor da sucessão, emitida pela Conservatória do Registo Civil; (ii) certidão de nascimento do falecido, para confirmação dos dados pessoais; (iii) certidão de casamento, divórcio ou viuvez para confirmação do estado civil à data do óbito; (iv) certidão do Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), confirmando a existência ou inexistência de testamento; (v) cópia integral do testamento, se existir; (vi) documentos de identificação dos herdeiros (Cartão de Cidadão com NIF); (vii) documentos de identificação das três testemunhas; (viii) certidões de nascimento dos herdeiros descendentes para confirmação do parentesco; (ix) procurações com poderes específicos para herdeiros que não compareçam pessoalmente.
Intervenção das testemunhas. O artigo 83.º do Código do Notariado exige a presença de três testemunhas idóneas, maiores e capazes, que conheçam pessoalmente o autor da sucessão e os herdeiros indicados, e que afirmem sob compromisso de honra a existência destes e a inexistência de outros herdeiros preferentes ou concorrentes. As testemunhas devem ser pessoas distintas dos herdeiros, dos seus cônjuges e de quaisquer pessoas com interesse económico directo na sucessão, sob pena de impedimento testemunhal nos termos das regras gerais. As testemunhas assumem responsabilidade pelas declarações prestadas — declarações falsas podem gerar responsabilidade penal por falsas declarações nos termos do artigo 359.º do Código Penal.
Forma. A escritura é lavrada em forma autêntica pelo notário, observando os requisitos gerais do Código do Notariado: data e local da escritura, identificação do notário lavrante, identificação dos comparentes, identificação dos documentos exibidos, declarações das testemunhas, leitura em voz alta, assinaturas. A escritura é arquivada no livro de notas do cartório e emitida em certidão para os interessados.
Obrigação de comunicação à AT. O artigo 26.º do Código do Imposto do Selo exige a comunicação electrónica da escritura à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo notário lavrante. Esta comunicação automática dá origem à abertura de processo de Imposto do Selo e à notificação dos herdeiros para apresentação da Declaração Modelo 1 no prazo de três meses do óbito.
Isenções e taxas do Imposto do Selo. O artigo 6.º alínea e) do CIS isenta de Imposto do Selo as transmissões gratuitas a favor de cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes do autor da sucessão. As transmissões a favor de outros herdeiros (irmãos, sobrinhos, primos, herdeiros testamentários sem parentesco próximo) estão sujeitas à taxa de 10% sobre o valor tributável, nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo (verba 1.2). A liquidação é feita pela AT com base na Declaração Modelo 1 e no valor dos bens declarados.
Validade da escritura. A escritura de habilitação tem validade indefinida e não está sujeita a prazo de caducidade. Pode ser objecto de impugnação judicial nos termos do artigo 1052.º e seguintes do Código de Processo Civil quando se demonstre a existência de outros herdeiros preferentes ou concorrentes não identificados na escritura. A impugnação procedente determina a nulidade da habilitação anterior e a sua substituição.
Custos. Os emolumentos notariais são fixados pela Portaria n.º 385/2004 de 16 de Abril (Tabela de Emolumentos dos Notários) e variam tipicamente entre €150 e €300 consoante a complexidade. Acresce o IVA à taxa legal sobre os emolumentos. Quando a habilitação é integrada num processo de inventário notarial, os custos seguem regime próprio e são distribuídos entre os herdeiros em proporção às quotas.
Common Mistakes to Avoid in Your Notarial Heir Declaration Portugal (Habilitação de Herdeiros Notarial)
Os erros mais frequentes na Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal podem comprometer a validade da escritura, gerar atrasos no processo sucessório e expor os herdeiros a impugnações judiciais ou a contingências fiscais.
Omissão de herdeiros. A não inclusão de algum herdeiro — frequentemente por desconhecimento da existência de filhos extramatrimoniais reconhecidos, de ascendentes ainda vivos, ou de pré-falecimento de irmão com descendentes — determina a nulidade da habilitação e a sua impugnação judicial pelos herdeiros omitidos. A solução é investigar diligentemente o universo dos possíveis herdeiros antes da escritura, consultando registos civis, certidões de nascimento e documentos pessoais do falecido, e em caso de dúvida adiar a outorga até clarificação.
Identificação incorrecta do regime de bens do casamento. A confusão entre comunhão de adquiridos (regime supletivo desde 1967), comunhão geral e separação de bens leva à determinação errada do universo dos bens próprios e comuns, com impacto directo na meação do cônjuge e na quota hereditária. A solução é consultar a certidão de casamento (que indica o regime de bens) e, em casos antigos ou complexos, consultar advogado familiarista. Para casamentos celebrados antes de 1 de Junho de 1967, o regime supletivo era o da comunhão geral, regra que se mantém para esses casamentos salvo convenção antenupcial em contrário.
Falha na consulta do Registo Geral de Testamentos. A omissão da consulta ao Registo Geral de Testamentos do IRN antes da escritura pode levar à habilitação como sucessão legítima quando existe testamento que altera essa hierarquia. A consequência é a invalidade material da habilitação e a necessidade de a refazer integralmente após o aparecimento do testamento. A solução é incluir sempre a consulta ao RGT como passo prévio obrigatório, mesmo quando a família afirme com convicção a inexistência de testamento.
Escolha indevida de testemunhas. Designar como testemunha algum dos próprios herdeiros, o cônjuge de um herdeiro, ou pessoa com interesse económico directo na sucessão (legatário, credor da herança) viola as regras gerais de impedimento testemunhal e pode determinar a nulidade da escritura. A solução é seleccionar três testemunhas verdadeiramente independentes, que conheçam pessoalmente o falecido e os herdeiros mas não tenham interesse próprio na sucessão.
Testemunhas que não conhecem efectivamente o falecido ou os herdeiros. O artigo 83.º do Código do Notariado exige conhecimento pessoal — testemunhas que apenas conheçam de nome o falecido ou que nunca tenham contactado os herdeiros violam este requisito e expõem-se a responsabilidade criminal por falsas declarações nos termos do artigo 359.º do Código Penal. A solução é seleccionar testemunhas com proximidade real, idealmente amigos ou familiares de longa data dos envolvidos.
Falha na actualização da identificação dos herdeiros. Indicar moradas desactualizadas, NIFs incorrectos ou estado civil não actual dos herdeiros gera dificuldades nos registos subsequentes (predial, comercial, bancário) e pode exigir rectificação por escritura adicional. A solução é confirmar com cada herdeiro os dados pessoais actualizados e apresentar cópia recente do Cartão de Cidadão.
Incumprimento dos prazos do Imposto do Selo. A apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo fora do prazo de três meses do óbito (prorrogável por três meses adicionais a requerimento) gera juros de mora à taxa legal e eventual coima nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho). A solução é coordenar a outorga da habilitação com a preparação da Modelo 1 e marcar a escritura em momento que permita o cumprimento atempado dos prazos fiscais.
Não realização da partilha após a habilitação. Muitos herdeiros pensam que a habilitação resolve o processo sucessório, ficando paralisados na fase de indivisão hereditária por anos ou décadas. A indivisão prolongada gera conflitos, paralisa o aproveitamento económico dos bens e expõe a contingências (deterioração de imóveis sem manutenção, despesas comuns não pagas, conflitos sobre uso). A solução é avançar com a partilha amigável por escritura pública ou com inventário notarial num horizonte razoável (2 a 5 anos após o óbito), evitando a perpetuação da indivisão.
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Forms Legal. (2026). Notarial Heir Declaration Portugal (Habilitação de Herdeiros Notarial) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/estate/notarial-heir-declaration-portugal
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}Frequently Asked Questions
O custo da escritura de Habilitação de Herdeiros em Portugal é fixado pela Portaria n.º 385/2004 de 16 de Abril (Tabela de Emolumentos dos Notários) e varia em função da complexidade da escritura — número de herdeiros, número de bens declarados, existência ou não de testamento, e dimensão patrimonial. Como referência prática, os emolumentos notariais situam-se tipicamente entre €150 e €300 para escrituras simples (até quatro herdeiros, sucessão legítima, sem testamento), podendo elevar-se até €500 ou mais para escrituras complexas (vários herdeiros, testamento, herdeiros no estrangeiro, regime de bens complexo). A estes emolumentos acresce o IVA à taxa legal de 23%. Custos adicionais podem incluir: certidão de óbito (€10 a €20 na Conservatória do Registo Civil ou online em www.registocivil.pt); certidão do Registo Geral de Testamentos (€15 a €30 no IRN); certidões de nascimento e casamento dos herdeiros e do falecido (€10 a €20 cada); cópia integral de testamento se existir (€20 a €50). O total de custos da habilitação simples raramente excede €500. Para inventário notarial completo (habilitação + partilha integradas), os custos são significativamente mais elevados — tipicamente entre €1.000 e €5.000 dependendo do património envolvido, com regras específicas de cálculo previstas na Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e na regulamentação aplicável. Estes custos são distribuídos entre os herdeiros em proporção às quotas hereditárias, salvo acordo em contrário. Quando o património inclui imóveis e activos significativos, o custo da habilitação é amplamente compensado pela segurança jurídica que o instrumento confere a todos os actos sucessórios subsequentes.
Os prazos legais aplicáveis após o óbito de uma pessoa em Portugal são múltiplos e exigem coordenação cuidadosa para evitar coimas, juros de mora e atrasos sucessórios. Os principais prazos são os seguintes: (i) Comunicação do óbito à Conservatória do Registo Civil — em regra no prazo de 48 horas, efectuada pelo médico ou pela funerária, com base na qual é lavrado o assento de óbito; (ii) Cancelamento de pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações — comunicação imediata para evitar pagamentos indevidos; (iii) Apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) à Autoridade Tributária e Aduaneira — no prazo de três meses a contar do óbito, prorrogável por três meses adicionais a requerimento, nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro); o incumprimento gera juros de mora e coima ao abrigo do RGIT; (iv) Pagamento do Imposto do Selo apurado pela AT — no prazo fixado na liquidação notificada aos herdeiros, normalmente 30 dias; (v) Aceitação ou repúdio da herança — em regra durante 10 anos a contar do conhecimento do chamamento (artigo 2059.º do Código Civil), podendo qualquer interessado fixar prazo judicial mais curto nos termos do artigo 2049.º; (vi) Apresentação de relação de bens em inventário, quando aplicável — no prazo definido pelo cartório notarial ou pelo tribunal; (vii) Registo predial das transmissões sucessórias — sem prazo legal estrito, mas a falta de registo impede a alienação ou oneração dos imóveis. A escritura de Habilitação de Herdeiros não tem prazo legal específico para a sua outorga, mas a prática portuguesa recomenda 60 a 90 dias após o óbito para coincidir com a preparação da Modelo 1 do Imposto do Selo. Atrasos prolongados não invalidam a habilitação, mas geram complicações em cadeia.
A tributação das transmissões gratuitas mortis causa em Portugal é regulada pelo Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro) através da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que tributa as transmissões gratuitas à taxa de 10% sobre o valor tributável dos bens transmitidos. Contudo, o artigo 6.º alínea e) do CIS consagra isenção total de Imposto do Selo para as transmissões gratuitas a favor do cônjuge, unido de facto nos termos da Lei n.º 7/2001, descendentes (filhos, netos por representação) e ascendentes (pais, avós) do autor da sucessão. Esta isenção abrange a esmagadora maioria das sucessões em Portugal — herdeiros legitimários nos termos do artigo 2157.º do Código Civil — pelo que, na prática, a maioria das heranças não paga Imposto do Selo. Estão sujeitas à taxa de 10% as transmissões a favor de: irmãos do falecido; sobrinhos e outros colaterais; herdeiros testamentários sem parentesco próximo; legatários sem grau de parentesco isento. A base tributável é determinada pelo valor dos bens à data do óbito, com regras específicas para imóveis (Valor Patrimonial Tributário — VPT actualizado), participações sociais (valor de balanço ou valor de mercado), depósitos bancários (saldo à data do óbito), valores mobiliários (cotação à data do óbito), e direitos diversos. A Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, apresentada no prazo de três meses do óbito (prorrogável por três meses), é o instrumento de comunicação à AT do património transmitido. A liquidação é efectuada pela AT e notificada aos herdeiros para pagamento no prazo de 30 dias. O incumprimento gera juros de mora e coimas ao abrigo do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). Importa sublinhar que outras transmissões podem ser tributadas em Portugal independentemente do Imposto do Selo: rendimentos passados pendentes do falecido sujeitos a IRS dos herdeiros, mais-valias geradas em alienações posteriores dos bens herdados, IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) sobre os imóveis a partir do ano subsequente ao óbito.
O cabeça-de-casal é a pessoa designada por lei para administrar a herança até à partilha, regulado pelos artigos 2080.º a 2096.º do Código Civil. A sua função é gerir os bens da herança, pagar as dívidas exigíveis, cobrar os créditos, prestar contas aos restantes herdeiros e promover a partilha — funcionando como administrador único enquanto a indivisão hereditária se mantém. O artigo 2080.º estabelece a hierarquia preferencial para a designação: (i) o cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, desde que seja meeiro ou herdeiro; (ii) o testamenteiro ou executor testamentário se o testador lhe atribuiu poderes de administração; (iii) o parente, com idade igual ou superior a 18 anos, que vivia com o falecido há mais de um ano à data do óbito; (iv) na falta dos anteriores, o herdeiro mais próximo (descendente, ascendente, irmão), com preferência do mais velho dentro do mesmo grau; (v) o herdeiro nomeado em testamento; (vi) qualquer pessoa designada pelos restantes herdeiros por acordo. Os poderes do cabeça-de-casal incluem (artigo 2087.º): administração ordinária dos bens, prática dos actos necessários à conservação, cobrança de rendimentos, pagamento de despesas correntes, satisfação de dívidas exigíveis, recebimento de notificações e citações, representação activa e passiva da herança em processos judiciais. Para actos de disposição patrimonial relevante (alienação de imóveis, contratos de longa duração, transações judiciais), exige-se autorização dos restantes herdeiros ou autorização judicial nos termos dos artigos 2088.º e 2089.º. O cabeça-de-casal deve prestar contas anuais aos restantes herdeiros (artigo 2093.º) e contas finais no momento da partilha. A sua remuneração não é, em regra, devida (cargo gratuito), salvo convenção em contrário ou actos de natureza extraordinária. O cabeça-de-casal pode renunciar nos termos do artigo 2086.º, podendo igualmente ser destituído pelos restantes herdeiros mediante decisão judicial em caso de má gestão ou conflito de interesses.
Quando o falecido tenha outorgado testamento válido em Portugal, a habilitação segue regime ligeiramente diferente da sucessão legítima, embora a estrutura básica se mantenha. Os tipos de testamento admitidos pelo direito português estão regulados nos artigos 2204.º e seguintes do Código Civil: testamento público (lavrado por notário em livro de notas, modalidade mais comum), testamento cerrado (escrito pelo testador ou por outrem a seu pedido, lacrado e apresentado a notário para aprovação), testamento internacional (regulado pela Convenção de Washington de 1973), e testamento militar e marítimo (formas excepcionais para situações específicas). A habilitação em sucessão testamentária deve: (i) consultar o Registo Geral de Testamentos do IRN para confirmar a existência do testamento e identificar o cartório onde foi lavrado; (ii) obter cópia integral do testamento; (iii) identificar os herdeiros instituídos no testamento (universais ou de quota), os legatários (que recebem bens determinados), o testamenteiro nomeado para executar o testamento, e os encargos impostos pelo testador (legados, modos, condições); (iv) verificar a conformidade do testamento com as quotas legitimárias dos herdeiros forçosos (descendentes, ascendentes, cônjuge), nos termos dos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil — o testador não pode dispor livremente da totalidade do património se houver herdeiros legitimários, devendo respeitar a quota indisponível (1/2 a 2/3 consoante o número e tipo de herdeiros legitimários); (v) declarar na escritura tanto a sucessão testamentária como a legítima quanto à parte disponível, identificando todas as pessoas chamadas à sucessão. Quando o testamento contém disposições inválidas (porque violam a quota legitimária ou são contra a lei) ou contradições, pode ser necessária acção judicial de redução ou de interpretação testamentária nos termos dos artigos 2168.º e seguintes do Código Civil. A presença do testamenteiro nomeado é frequentemente exigida na escritura de habilitação para confirmar a aceitação do cargo. A boa prática é consultar advogado especializado em direito sucessório quando exista testamento, particularmente em situações complexas com herdeiros legitimários e legados detalhados.
A presença física de todos os herdeiros não é exigida para a outorga da escritura de Habilitação de Herdeiros em Portugal — a habilitação é acto declarativo das três testemunhas que conhecem pessoalmente o falecido e os herdeiros, sob compromisso de honra nos termos do artigo 83.º do Código do Notariado. Os herdeiros propriamente ditos não comparecem necessariamente na escritura. Esta característica facilita a outorga em situações em que algum ou todos os herdeiros residam no estrangeiro — situação muito frequente em Portugal dada a forte diáspora portuguesa e a presença de cidadãos estrangeiros residentes no país. O que é necessário é a documentação correcta dos herdeiros ausentes: cópia certificada do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão para portugueses residentes no estrangeiro, passaporte ou cartão de residência para outros), confirmação do NIF perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (que pode ser obtido para não residentes através do regime do representante fiscal nos termos do artigo 19.º da LGT), e indicação da morada actualizada no estrangeiro. Para actos posteriores que exijam intervenção pessoal dos herdeiros — assinatura de escritura de partilha, transmissão de imóveis, mobilização de contas bancárias — pode outorgar-se procuração específica em país estrangeiro perante notário local, com Apostilha da Convenção da Haia (Decreto-Lei n.º 48 450 de 24 de Junho de 1968) ou legalização consular conforme o país de origem. A procuração em língua estrangeira deve ser traduzida por tradutor ajuramentado em Portugal, nos termos do artigo 44.º do Código do Notariado. As três testemunhas exigidas pela habilitação podem ser pessoas residentes em Portugal que conheçam pessoalmente o falecido e tenham conhecimento dos herdeiros (mesmo que estes residam no estrangeiro). A boa prática é coordenar a outorga da escritura com os herdeiros ausentes para garantir a actualidade dos documentos e evitar a necessidade de rectificações posteriores. A apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo deve igualmente considerar a residência fiscal dos herdeiros — herdeiros não residentes podem ter obrigações tributárias específicas e exigência de representante fiscal em Portugal nos termos do artigo 19.º n.º 5 da LGT.
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