Legal Services Fee Agreement Portugal (Honorários de Advocacia)
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CONTRATO DE HONORÁRIOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA)
Entre [Lawyer Name], advogado(a) inscrito(a) na Ordem dos Advogados sob a cédula profissional n.º [Lawyer Cedula], Conselho Regional [Lawyer Council], com escritório em [Firm Name], NIF/NIPC [Lawyer N I F], sede em [Lawyer Address], IBAN [Lawyer I B A N] (adiante "Advogado"),
e [Client Name] ([Client Type]), NIF/NIPC [Client N I F], com morada/sede em [Client Address], neste ato representada por [Client Representative] (adiante "Cliente"),
é celebrado o presente Contrato de Honorários, ao abrigo do artigo 1154.º do Código Civil, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015) e do Código Deontológico da OA, que se rege pelas cláusulas seguintes.
Object
CLÁUSULA 1.ª (Objeto e âmbito do mandato)
1. O Cliente confere ao Advogado mandato do tipo [Mandate Type].
2. Âmbito detalhado: [Scope Detail].
Fees
CLÁUSULA 2.ª (Honorários)
3. Modelo de honorários: [Fee Model], fixado nos termos do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (tempo gasto, dificuldade, importância do serviço, urgência, capacidade económica do Cliente).
4. Taxas horárias: junior [Hourly Junior]; sénior/partner [Hourly Senior].
5. Valor fixo ou avença: [Fixed Fee]; bolsa de horas mensal: [Retainer Hours].
6. Success fee complementar (apenas como complemento de honorários-base): [Success Fee Pct]% do valor obtido. Fica expressamente afastado o pacto de quota litis pleno proibido pelo artigo 106.º do Estatuto da OA.
7. IVA aplicável: [Vat Rate]%.
Provision and payment
CLÁUSULA 3.ª (Provisão e pagamento)
8. O Cliente entrega ao Advogado uma provisão inicial de [Provision Amount], deduzida dos honorários finais.
9. As faturas-recibo são emitidas no Portal das Finanças com ATCUD e código QR (Portaria n.º 195/2020), pagas no prazo de 30 dias por transferência para o IBAN [Lawyer I B A N].
10. A mora vence juros à taxa supletiva legal nos termos da Portaria n.º 291/2003 ou, em transações comerciais, à taxa publicada semestralmente pela DGAE.
Expenses
CLÁUSULA 4.ª (Despesas e encargos)
Regime das despesas (taxas de justiça pagas no Citius nos termos do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 34/2008, certidões, reconhecimentos, deslocações): [Expenses Regime].
Ethics
CLÁUSULA 5.ª (Segredo profissional e conflitos)
11. O Advogado obriga-se ao segredo profissional absoluto nos termos dos artigos 88.º a 95.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, mesmo após a cessação do mandato.
12. O Advogado declarou inexistência de conflito de interesses ao abrigo dos artigos 99.º a 104.º do Estatuto: [Conflict Declaration]. Compromete-se a comunicar imediatamente qualquer conflito superveniente.
Termination
CLÁUSULA 6.ª (Revogação e renúncia)
O Cliente pode revogar livremente o mandato ao abrigo do artigo 1170.º do Código Civil, mediante pagamento dos honorários devidos pelo trabalho realizado. O Advogado pode renunciar com justa causa mediante pré-aviso escrito de [Notice Days] dias, comunicando-o ao tribunal nos termos do artigo 47.º do Código de Processo Civil.
Law and forum
CLÁUSULA 7.ª (Lei aplicável e foro)
Lei portuguesa aplicável. Disputas sobre honorários: [Fee Dispute Forum], ao abrigo do Regulamento OA n.º 268/2017 quando aplicável.
Signatures
Feito em [Signature Place], em [Signature Date], em dois exemplares de igual valor.
_____________________________ O Advogado: [Lawyer Name]
_____________________________ O Cliente: [Client Representative]
Advogado
________________
Signature
Cliente
________________
Signature
What Is a Legal Services Fee Agreement Portugal (Honorários de Advocacia)?
O Contrato de Honorários (Advocacia) é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015).
Princípio fundamental e exclusividade do exercício. O artigo 66.º do Estatuto da Ordem dos Advogados consagra o princípio da exclusividade da postulação por advogado e solicitador nas causas judiciais (com as exceções legalmente previstas), e o artigo 88.º consagra o segredo profissional como um dos pilares da profissão. A inscrição na Ordem dos Advogados é obrigatória para o exercício, sendo a postulação por pessoa não inscrita causa de indeferimento processual nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Civil. O contrato deve declarar a inscrição válida do advogado com indicação do número de cédula profissional e da delegação distrital ou conselho regional.
Fixação de honorários. O artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece os critérios para fixação dos honorários: tempo gasto, dificuldade do assunto, importância do serviço prestado, resultados obtidos, urgência, capacidade económica do cliente, prática usual da Ordem. A liberdade contratual permite às partes fixar livremente o valor (artigo 405.º do Código Civil), com observância dos limites éticos: proibição de pacto de quota litis pleno (vedado pelo artigo 106.º do Estatuto, salvo as exceções de êxito complementar a honorários-base), proibição de cobrança em montante manifestamente desproporcionado (objeto de redução pelo Conselho Regional da OA via laudo de honorários nos termos do Regulamento nº 268/2017).
Modalidades de retribuição. A prática portuguesa admite múltiplas modalidades: honorários por hora trabalhada (taxa horária diferenciada por seniority dentro da firma), avença mensal por bolsa de horas (recurring engagement com aconselhamento em curso), honorários por etapa processual (patrocínio em ações judiciais com pagamento por fase: petição, audiência prévia, julgamento, recurso), honorários fixos por intervenção pontual (escritura, due diligence, parecer escrito), success fee complementar (incremento percentual em função do resultado favorável, admitido como complemento de honorários-base). A jurisprudência do Conselho Geral da OA tem rejeitado o pacto de quota litis pleno (advogado a receber exclusivamente uma percentagem do êxito) por incompatibilidade com a dignidade da profissão.
Despesas e encargos. Os honorários distinguem-se das despesas e dos encargos. As despesas correspondem a custos efetivos suportados pelo advogado em representação do cliente: taxas de justiça pagas no Citius (regime do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008), reconhecimentos notariais, certidões, traduções, deslocações, autenticações. Os encargos correspondem a despesas internas (cópias, comunicações, arquivo). O contrato deve clarificar se as despesas são reembolsáveis adicionalmente aos honorários ou estão neles incluídas, e se exigem aprovação prévia do cliente para montantes acima de determinado limiar.
Deveres deontológicos. O Código Deontológico da Ordem dos Advogados, integrado no Estatuto pela Lei nº 145/2015 e desenvolvido pelo Regulamento Disciplinar nº 232/2018, impõe deveres incontornáveis: segredo profissional absoluto (artigos 88.º a 95.º do Estatuto), independência (artigo 89.º), evitação de conflitos de interesses (artigos 99.º a 104.º), probidade nos honorários (artigos 105.º a 109.º), urbanidade no trato com a parte contrária e com colegas, fidelidade ao cliente, prestação de contas. A violação destes deveres dá lugar a procedimento disciplinar pela OA, com sanções da advertência à expulsão (artigo 130.º do Estatuto), independentemente da responsabilidade civil contratual do advogado perante o cliente.
Proteção de dados pessoais. O escritório de advogados é controlador de dados pessoais nos termos do artigo 4.º do RGPD relativamente aos dados dos clientes, das partes contrárias, das testemunhas e das partes em negociações. A Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto regula a aplicação do RGPD em Portugal. O segredo profissional do advogado, consagrado no artigo 88.º do Estatuto, é base de licitude para o tratamento ao abrigo do artigo 6.º nº 1 alíneas b) (execução de contrato) e f) (interesse legítimo) do RGPD. O contrato deve identificar o Encarregado de Proteção de Dados (DPO) quando aplicável, as bases de licitude, as medidas de segurança do artigo 32.º (encriptação, controlo de acessos, registo de auditoria), o procedimento de notificação de violação à CNPD em 72 horas (artigo 33.º) e os direitos dos titulares dos dados (artigos 15.º a 22.º).
When Do You Need a Legal Services Fee Agreement Portugal (Honorários de Advocacia)?
O Contrato de Honorários (Advocacia) em Portugal torna-se necessário sempre que um cliente — pessoa singular, empresa ou entidade pública — recorre a serviços de consulta, representação ou patrocínio prestados por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, e dispensa a discussão posterior sobre o valor dos honorários, as despesas reembolsáveis e o procedimento de cobrança.
Patrocínio judicial. Em ações cíveis perante o Juízo Local Cível, Juízo de Comércio, Juízo de Família e Menores ou Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca, em ações administrativas perante o Tribunal Administrativo de Círculo, em ações tributárias perante o Tribunal Tributário, em recursos perante o Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça, a representação por advogado é obrigatória sempre que o valor da causa exceda a alçada do tribunal de primeira instância (artigo 40.º do Código de Processo Civil). O Contrato de Honorários fixa o objeto do patrocínio, a estrutura de honorários (por hora, por etapa processual ou success fee complementar), o adiantamento exigido (provisão), o regime das despesas processuais e a articulação com a taxa de justiça.
Consulta jurídica. Empresas, particulares e organizações sem fins lucrativos contratam consulta jurídica para análise de contratos, due diligence em operações de M&A, pareceres sobre questões fiscais, laborais ou societárias, aconselhamento em matéria de proteção de dados pessoais (RGPD) e em compliance regulatório. O Contrato fixa o objeto do parecer, o prazo de entrega, o valor fixo ou por hora e o âmbito de utilização do parecer pelo cliente.
Avença mensal (recurring engagement). PME, startups, empresas familiares e instituições particulares de solidariedade social (IPSS) contratam avenças mensais com escritórios de advogados para aconselhamento jurídico em curso: revisão de contratos correntes, apoio em recursos humanos, gestão de litígios menores, acompanhamento de assembleias gerais, consultas pontuais. A avença fixa uma bolsa mensal de horas (tipicamente 5 a 30 horas) com taxa horária aplicável às horas excedentárias, permitindo ao cliente previsibilidade orçamental e ao advogado fluxo de receita estável.
Operações empresariais e M&A. Em fusões, aquisições, operações de capital, IPO, restruturações societárias, processos especiais de revitalização (PER) ou processos especiais para acordo de pagamento (PEAP), os escritórios de advogados são contratados para due diligence jurídica, drafting e negociação de contratos, obtenção de autorizações regulatórias junto da Autoridade da Concorrência (AdC), CMVM ou Banco de Portugal, e closing. O Contrato de Honorários fixa estrutura mista: honorários por hora durante a fase preliminar, valor fixo para milestones identificados, success fee em função do valor da operação concluída.
Litigação fiscal. Empresas com contestação de liquidações da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), reclamações graciosas ou impugnações judiciais perante o Tribunal Tributário ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, DL 433/99), ou pedidos junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) ao abrigo do Decreto-Lei nº 10/2011, contratam advogados especializados em fiscalidade. O Contrato fixa o âmbito (apenas a reclamação, ou a reclamação e a impugnação subsequente), o valor (fixo, por hora ou success fee em função do montante anulado).
Direito da família e sucessões. Particulares contratam advogado para divórcio sem consentimento perante o Tribunal de Família e Menores, processos de regulação de responsabilidades parentais, ações de fixação de pensão de alimentos, processos de inventário ao abrigo da Lei nº 117/2019 que devolveu competência aos tribunais, partilhas amigáveis por escritura pública. O Contrato pondera honorários por etapa processual e clarifica o regime do apoio judiciário do Decreto-Lei nº 34/2004 caso o cliente reúna requisitos.
Direito laboral. Trabalhadores em conflito com o empregador (ações de impugnação de despedimento, ações de pagamento de retribuição em mora, ações de reconhecimento de contrato de trabalho ao abrigo do artigo 12.º do Código do Trabalho) e empregadores que enfrentam contencioso laboral contratam advogado especializado. O Contrato fixa honorários por etapa processual perante o Juízo do Trabalho ou success fee em função do valor da indemnização obtida.
Apoio a estrangeiros. Cidadãos estrangeiros que pretendem obter vistos D7, D8, ARI (Golden Visa) ou autorização de residência junto da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo, sucessora do SEF) contratam advogados especializados em direito de imigração. O Contrato fixa valor fixo para a montagem do processo e honorários adicionais por hora para acompanhamento perante a AIMA.
Litígios entre empresas. Em conflitos contratuais empresariais, ações de cobrança de créditos, ações de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, ações inibitórias, providências cautelares e arbitragens no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), os escritórios são contratados ao abrigo de Contrato de Honorários com clausulado robusto sobre honorários, despesas, sucess fee e conflito de interesses.
What to Include in Your Legal Services Fee Agreement Portugal (Honorários de Advocacia)
Um Contrato de Honorários (Advocacia) em Portugal juridicamente eficaz integra elementos específicos que asseguram a conformidade com o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015), a transparência exigida pelo Código Deontológico da OA e a tutela do cliente nas situações de conflito sobre o valor dos honorários.
Identificação rigorosa das partes. Para o advogado: nome completo, NIF, número de cédula profissional emitida pela Ordem dos Advogados, conselho regional ou delegação distrital, escritório de inscrição (sociedade de advogados ou prática individual), morada profissional, IBAN PT50 para honorários, NISS, CAE 69100 (Atividades Jurídicas). Para o cliente pessoa singular: nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada e contactos. Para o cliente pessoa coletiva: denominação social, NIPC, sede, capital social, identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt.
Declaração de inscrição na OA e seguro. Cláusula que declara a inscrição válida do advogado na Ordem dos Advogados, com indicação do número de cédula profissional e da inexistência de suspensão disciplinar. Comprovativo do seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OA para todos os advogados em exercício (apólice de grupo gerida pela Ordem). Para escritórios e sociedades de advogados, indicação do seguro adicional contratado pela sociedade ao abrigo do Regulamento da Ordem dos Advogados sobre sociedades.
Objeto e âmbito da prestação. A cláusula deve descrever com precisão o serviço contratado: nas causas judiciais, identificação do processo (número, tribunal, juízo, partes), tipologia da intervenção (petição inicial, contestação, audiência prévia, julgamento, recurso para a Relação ou STJ), e exclusões (recursos extraordinários, ações conexas). Na consulta jurídica, identificação do parecer pretendido (matéria, profundidade analítica, forma escrita ou verbal). Na avença mensal, descrição da bolsa de horas mensais e tipologia de assuntos cobertos. Em operações de M&A, identificação da operação, papel da equipa de advogados (lead counsel, due diligence counsel) e milestones.
Fixação de honorários. A cláusula deve fixar com clareza o regime de honorários ao abrigo dos artigos 105.º a 109.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Modalidades comuns: taxa horária diferenciada por seniority (junior até 100€/h, sénior 150€/h a 350€/h, partner 350€/h a 700€/h+ em escritórios de grande dimensão); valor fixo por etapa processual (petição, julgamento, recurso); avença mensal por bolsa de horas com taxa horária para horas excedentárias; success fee complementar em função do resultado (apenas como complemento de honorários-base, nunca como única remuneração — proibição do pacto de quota litis pleno do artigo 106.º do Estatuto). Especificar o regime de IVA: 23% no continente, 22% Madeira, 16% Açores. Indicar se há retenção na fonte de IRS de 25% para advogado pessoa singular ao abrigo do artigo 101.º do CIRS quando o cliente seja entidade obrigada a contabilidade.
Provisão e pagamento. Cláusula que fixa o valor da provisão exigível à constituição do mandato (tipicamente 30% a 50% dos honorários estimados em causas judiciais), a periodicidade de faturação (mensal, por etapa, à conclusão), o prazo de pagamento (15 a 30 dias após emissão da fatura), as consequências do incumprimento (juros de mora à taxa supletiva legal de 4% nos termos da Portaria nº 291/2003 ou à taxa para transações comerciais publicada semestralmente pela DGAE), e o direito de retenção dos documentos do cliente até pagamento integral nos termos do artigo 754.º do Código Civil (com exceção dos documentos essenciais ao patrocínio em curso, que devem ser entregues por imperativo do dever de fidelidade ao cliente).
Despesas e encargos. Cláusula que distingue honorários (remuneração do trabalho intelectual do advogado) de despesas (custos efetivos: taxas de justiça pagas no Citius nos termos do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 34/2008, reconhecimentos notariais, certidões, traduções, deslocações, autenticações) e de encargos (despesas internas: cópias, comunicações, arquivo). Indica se as despesas são reembolsáveis adicionalmente aos honorários (regra na maioria dos escritórios), exigindo ou não aprovação prévia do cliente para montantes acima de determinado limiar (ex.: 500 euros).
Conflito de interesses. Cláusula em que o advogado declara ter verificado a inexistência de conflito de interesses com clientes anteriores ou em curso ao abrigo dos artigos 99.º a 104.º do Estatuto, e em que se compromete a comunicar imediatamente ao cliente qualquer conflito superveniente, podendo o cliente reservar-se o direito de revogação imediata do mandato sem indemnização. A violação do dever de evitar conflitos de interesses dá lugar a procedimento disciplinar pelo Conselho Regional da OA.
Segredo profissional. Cláusula que reproduz ou remete para os artigos 88.º a 95.º do Estatuto da Ordem dos Advogados sobre segredo profissional absoluto, vinculando o advogado a manter sigilo sobre toda a informação obtida no exercício da profissão, sem prejuízo das exceções legais (autorização da OA para depor, evitação de crime grave). O segredo subsiste após a cessação do mandato e mesmo após a morte do cliente.
Proteção de dados pessoais. Cláusula que identifica o escritório como controlador dos dados pessoais nos termos do artigo 4.º do RGPD, indica as bases de licitude (artigo 6.º nº 1 alíneas b) execução de contrato e f) interesse legítimo), as medidas de segurança do artigo 32.º (encriptação, controlo de acessos, registo de auditoria), o procedimento de notificação de violação à CNPD em 72 horas (artigo 33.º), o regime de subcontratação a fornecedores (cloud, faturação, contabilidade) ao abrigo do artigo 28.º do RGPD, e os direitos dos titulares (artigos 15.º a 22.º).
Revogação e renúncia. Cláusula que regula a revogação do mandato pelo cliente (livre, sem necessidade de fundamentação, mas com pagamento dos honorários devidos pelo trabalho realizado até à data) e a renúncia pelo advogado (justa causa, com pré-aviso razoável que permita ao cliente constituir novo mandatário sem prejuízo processual). A renúncia ao mandato judicial deve ser comunicada ao tribunal nos termos do artigo 47.º do Código de Processo Civil.
Lei aplicável e foro. Lei portuguesa. Para disputas sobre honorários, competência exclusiva do Conselho Regional da OA via laudo de honorários ao abrigo do Regulamento nº 268/2017, com recurso para o Conselho Geral da OA. Para outras questões contratuais, foro do Juízo Local Cível da Comarca competente, ou opção por arbitragem.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Honorários (Advocacia) em Portugal como base operacional. Documentos relacionados: Contrato de Prestação de Serviços (versão genérica) e Contrato de Freelancer.
How to Fill Out Your Legal Services Fee Agreement Portugal (Honorários de Advocacia)
O preenchimento do Contrato de Honorários (Advocacia) em Portugal segue uma sequência prática que assegura o cumprimento dos deveres do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015) e evita disputas posteriores sobre o valor cobrado.
Primeiro passo: validar a inscrição na OA e o conflito de interesses. Confirme a inscrição válida do advogado na Ordem dos Advogados consultando o registo público em www.oa.pt. Recolha o número de cédula profissional, o conselho regional e o escritório de inscrição. Realize a análise de conflito de interesses ao abrigo dos artigos 99.º a 104.º do Estatuto: verifique se o escritório representa ou representou parte adversa em assunto relacionado, ou se algum sócio mantém relação com a parte contrária. Documente esta verificação no contrato.
Segundo passo: identificar com rigor as partes. Para o cliente pessoa coletiva, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (www.empresaonline.pt) e confirme a denominação, NIPC, sede e poderes de representação dos signatários. Para o cliente pessoa singular, recolha cópia do Cartão de Cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças.
Terceiro passo: definir o objeto e o âmbito do mandato. Para causas judiciais, identifique processo (número, tribunal, juízo, partes), tipologia da intervenção (petição, contestação, audiência prévia, julgamento, recurso) e exclusões (recursos extraordinários, ações conexas). Para consulta jurídica, identifique o parecer pretendido (matéria, profundidade analítica, forma escrita ou verbal). Para avença mensal, descreva a bolsa de horas e a tipologia de assuntos cobertos. A precisão na delimitação do objeto evita discussões posteriores sobre o âmbito do trabalho realizado.
Quarto passo: fixar a estrutura de honorários ao abrigo dos artigos 105.º a 109.º do Estatuto. Escolha a modalidade adequada: taxa horária diferenciada por seniority (junior até 100€/h, sénior 150€/h a 350€/h, partner 350€/h a 700€/h+); valor fixo por etapa processual; avença mensal por bolsa de horas com taxa horária para horas excedentárias; success fee complementar em função do resultado. Atenção: o pacto de quota litis pleno é proibido pelo artigo 106.º do Estatuto — a remuneração não pode consistir exclusivamente numa percentagem do êxito. Documente os critérios do artigo 105.º (tempo gasto, dificuldade do assunto, importância do serviço, urgência, capacidade económica do cliente) que fundamentam o valor estipulado.
Quinto passo: regular a provisão e o pagamento. Estipule o valor da provisão exigível à constituição do mandato (tipicamente 30% a 50% dos honorários estimados em causas judiciais), a periodicidade de faturação (mensal, por etapa, à conclusão), o prazo de pagamento (15 a 30 dias após emissão da fatura) e as consequências do incumprimento (juros de mora à taxa supletiva legal de 4% nos termos da Portaria nº 291/2003 ou à taxa para transações comerciais publicada semestralmente pela DGAE). Indique o direito de retenção dos documentos do cliente até pagamento integral nos termos do artigo 754.º do Código Civil, ressalvando os documentos essenciais ao patrocínio em curso.
Sexto passo: distinguir despesas e encargos. Clarifique que as despesas reembolsáveis (taxas de justiça pagas no Citius ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 34/2008, reconhecimentos notariais, certidões, traduções, deslocações superiores a 50 km) acrescem aos honorários, e indique se exigem aprovação prévia do cliente para montantes acima de determinado limiar (ex.: 500 euros). Os encargos internos (cópias, comunicações, arquivo) podem ser cobrados como percentagem dos honorários ou estar incluídos.
Sétimo passo: indicar IVA e retenção fiscal. Os honorários de advocacia estão sujeitos a IVA à taxa normal de 23% no continente, 22% na Madeira ou 16% nos Açores. Para advogado pessoa singular, aplica-se retenção na fonte de IRS de 25% nos termos do artigo 101.º do CIRS quando o cliente seja entidade obrigada a contabilidade, salvo dispensa do artigo 101.º-B. A fatura-recibo deve ser emitida no Portal das Finanças com ATCUD e código QR obrigatórios desde 2022 (Portaria nº 195/2020).
Oitavo passo: regular o segredo profissional e o RGPD. Inscreva cláusula que reproduz ou remete para os artigos 88.º a 95.º do Estatuto sobre segredo profissional absoluto. Identifique o escritório como controlador dos dados pessoais nos termos do artigo 4.º do RGPD, indique as bases de licitude (artigo 6.º nº 1 alíneas b) e f)), as medidas de segurança do artigo 32.º (encriptação, controlo de acessos, registo de auditoria), o procedimento de notificação de violação à CNPD em 72 horas (artigo 33.º) e o regime de subcontratação a fornecedores ao abrigo do artigo 28.º do RGPD.
Nono passo: regular a revogação e a renúncia. O cliente pode revogar livremente o mandato, sem fundamentação, mediante pagamento dos honorários devidos pelo trabalho realizado até à data. O advogado pode renunciar com justa causa, mediante pré-aviso razoável que permita ao cliente constituir novo mandatário. A renúncia ao mandato judicial deve ser comunicada ao tribunal nos termos do artigo 47.º do Código de Processo Civil.
Décimo passo: assinar e arquivar. O Contrato de Honorários não exige forma solene, valendo por escrito particular. Para reforço probatório recomenda-se assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão / Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento eIDAS e do DL 12/2021. Conserve cópias durante o prazo de prescrição da responsabilidade contratual (20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil) e o prazo das obrigações fiscais (10 anos nos termos da LGT).
Legal Requirements for Legal Services Fee Agreement Portugal (Honorários de Advocacia)
Os requisitos legais do Contrato de Honorários (Advocacia) em Portugal resultam da articulação entre o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015), o Regulamento Disciplinar (Regulamento OA nº 232/2018), o Regulamento dos Laudos de Honorários (Regulamento OA nº 268/2017) e o regime geral do contrato de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil.
Inscrição na Ordem dos Advogados. O artigo 66.º do Estatuto reserva o exercício da advocacia em Portugal aos titulares de cédula profissional emitida pela OA. A inscrição depende da titularidade do grau de mestre em Direito (anteriormente licenciatura), conclusão do estágio de advocacia regulado pelo Regulamento de Estágio aprovado pela OA, e aprovação no exame final. O exercício sem inscrição válida configura crime de usurpação de funções nos termos do artigo 358.º do Código Penal e nulidade dos atos praticados. A inscrição deve ser confirmada antes da celebração do contrato consultando o registo público em www.oa.pt.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra a liberdade de forma — o Contrato de Honorários é válido por escrito particular e não exige escritura pública. O artigo 100.º do Estatuto da OA exige a redução a escrito sempre que o cliente o solicite, e impõe ao advogado o dever de informar previamente o cliente sobre o critério de cálculo dos honorários. A boa prática é a celebração escrita em todos os casos, designadamente em causas de valor superior a 5 000 euros, em avenças mensais e em operações empresariais.
Fixação de honorários. Os artigos 105.º a 109.º do Estatuto regulam a fixação dos honorários. Critérios do artigo 105.º: tempo gasto, dificuldade do assunto, importância do serviço prestado, resultados obtidos, urgência, capacidade económica do cliente, prática usual da Ordem. O artigo 106.º proíbe o pacto de quota litis pleno: a remuneração não pode consistir exclusivamente numa percentagem do êxito; é admissível success fee como complemento de honorários-base. O artigo 107.º permite a fixação de honorários por escrito em valor superior aos critérios usuais quando o cliente o aceite expressamente após informação clara. O artigo 108.º regula a possibilidade de antecipação de despesas e provisões. O artigo 109.º permite ao Conselho Regional emitir laudo de honorários a pedido das partes ao abrigo do Regulamento nº 268/2017.
Proibição do pacto de quota litis pleno. O artigo 106.º do Estatuto da OA proíbe o pacto pelo qual o advogado receba exclusivamente uma percentagem do valor obtido pelo cliente. Esta proibição é justificada pela dignidade da profissão e pela proteção do cliente contra incentivos perversos do advogado. É admissível success fee como complemento de honorários-base (modelo misto: honorários-base por hora ou por etapa, mais incremento percentual em função do resultado favorável). A jurisprudência do Conselho Geral da OA tem sancionado disciplinarmente os advogados que celebrem pactos de quota litis pleno.
Laudo de honorários. O Regulamento OA nº 268/2017 regula o procedimento de laudo de honorários: o cliente que considere os honorários excessivos pode requerer ao Conselho Regional da OA a emissão de laudo, no prazo de 6 meses a contar da intimação para pagamento. O laudo é emitido por comissão de três advogados, com possibilidade de recurso para o Conselho Geral da OA. O laudo tem força executiva nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, podendo ser executado em ação executiva pelo advogado quando favorável.
Segredo profissional. Os artigos 88.º a 95.º do Estatuto consagram o segredo profissional absoluto do advogado, oponível a qualquer pessoa ou entidade, incluindo o tribunal e a Autoridade Tributária. O dever de sigilo abrange tudo o que tenha chegado ao conhecimento do advogado no exercício da profissão. As exceções são taxativas: autorização do presidente do Conselho Regional para evitação de crime grave (artigo 92.º), defesa pessoal em ação contra si movida (artigo 92.º), cobrança de honorários quando indispensável (artigo 92.º). A violação do segredo configura crime nos termos do artigo 195.º do Código Penal e infração disciplinar grave.
IVA e regime fiscal. Os honorários de advocacia estão sujeitos a IVA à taxa normal de 23% no continente, 22% na Madeira ou 16% nos Açores. A retenção na fonte de IRS de 25% nos termos do artigo 101.º do CIRS aplica-se quando o advogado pessoa singular preste serviços a entidade obrigada a contabilidade, salvo dispensa anual do artigo 101.º-B para advogados com previsão de rendimento inferior a 14 500 euros. Os advogados estão sujeitos ao IRS Categoria B com opção entre regime simplificado (coeficiente 0,75) ou contabilidade organizada. A inscrição como trabalhador independente na Segurança Social é obrigatória, com contribuição de 21,4% sobre o rendimento relevante nos termos do Código Contributivo (Lei nº 110/2009).
Proteção de dados. O escritório de advogados é controlador dos dados pessoais dos clientes, partes adversas e testemunhas nos termos do artigo 4.º do RGPD. A Lei nº 58/2019 regula a aplicação em Portugal. As bases de licitude do artigo 6.º nº 1 são execução de contrato (alínea b)) e interesse legítimo do exercício da advocacia (alínea f)). O segredo profissional do artigo 88.º do Estatuto da OA é base de licitude reforçada para o tratamento. As medidas de segurança do artigo 32.º do RGPD são obrigatórias. A violação é notificada à CNPD em 72 horas (artigo 33.º).
Prazo de prescrição. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. Os honorários de advogados prescrevem em 2 anos nos termos do artigo 317.º alínea c) do Código Civil, contados da prestação do serviço ou do último ato. As ações disciplinares pela OA prescrevem em 5 anos nos termos do artigo 175.º do Estatuto.
Common Mistakes to Avoid in Your Legal Services Fee Agreement Portugal (Honorários de Advocacia)
Os erros mais frequentes no Contrato de Honorários (Advocacia) em Portugal expõem o advogado a procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados, à redução de honorários por laudo do Conselho Regional ao abrigo do Regulamento OA nº 268/2017, e à perda da relação de confiança com o cliente.
Ausência de informação prévia sobre o critério de cálculo dos honorários. O artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015) exige que o advogado informe previamente o cliente sobre o critério de cálculo dos honorários. A omissão constitui infração disciplinar e fundamenta a redução do valor cobrado em sede de laudo de honorários pelo Conselho Regional da OA. A boa prática é entregar ao cliente, antes da celebração do contrato, documento informativo sobre a estrutura tarifária do escritório, fundamentado nos critérios do artigo 105.º do Estatuto (tempo gasto, dificuldade do assunto, importância do serviço, urgência, capacidade económica do cliente).
Pacto de quota litis pleno. A celebração de contrato pelo qual o advogado receba exclusivamente uma percentagem do valor obtido pelo cliente é proibida pelo artigo 106.º do Estatuto da OA, com sanção disciplinar para o advogado e nulidade da cláusula. A correção é o modelo misto: honorários-base por hora trabalhada ou valor fixo por etapa processual, mais success fee complementar em função do resultado favorável (incremento percentual do valor base em função do quantum obtido).
Descrição genérica do objeto do mandato. Cláusulas como "acompanhamento jurídico do cliente" ou "apoio em assuntos jurídicos" não permitem delimitar o âmbito do trabalho contratado e geram disputas sobre se determinado serviço está incluído nos honorários convencionados. A correção exige descrição precisa: identificação dos processos judiciais por número e tribunal, tipologia da intervenção (petição, contestação, audiência prévia, julgamento, recurso), exclusões (recursos extraordinários, ações conexas), bolsa de horas em avenças.
Omissão da distinção entre honorários, despesas e encargos. A cobrança conjunta de honorários e despesas sem distinção gera litígios sobre o reembolso de taxas de justiça, certidões e deslocações. A correção é a clara distinção: honorários (remuneração do trabalho intelectual), despesas (custos efetivos suportados pelo advogado em representação do cliente: taxas de justiça pagas no Citius ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 34/2008, reconhecimentos notariais, certidões, traduções), encargos (despesas internas: cópias, comunicações, arquivo). Indicar se as despesas exigem aprovação prévia do cliente para montantes acima de determinado limiar.
Falta de verificação do conflito de interesses. A celebração do contrato sem verificação prévia da inexistência de conflito de interesses ao abrigo dos artigos 99.º a 104.º do Estatuto da OA expõe o advogado a procedimento disciplinar e ao impedimento de manter o mandato após o conflito ser detetado. A correção é registar no contrato a declaração expressa do advogado sobre a verificação realizada, com obrigação de comunicação imediata de qualquer conflito superveniente.
Violação do segredo profissional na cobrança. A invocação de informações cobertas pelo segredo profissional para cobrar honorários em juízo viola os artigos 88.º a 95.º do Estatuto e configura infração disciplinar grave. A correção é a utilização do procedimento de injunção (Decreto-Lei nº 269/98) ou de ação executiva sustentada em factura ou em laudo de honorários, sem revelação do conteúdo do mandato.
Omissão da retenção na fonte de IRS. O cliente entidade obrigada a contabilidade que omita a retenção na fonte de IRS de 25% nos termos do artigo 101.º do CIRS sobre honorários pagos a advogado pessoa singular incorre em coima e em responsabilidade pelo imposto. A correção é a fatura-recibo emitida no Portal das Finanças com ATCUD e código QR (Portaria nº 195/2020), com indicação clara do valor sujeito a retenção.
Prolongamento indefinido sem revisão dos honorários. As avenças mensais sem cláusula de revisão anual perdem aderência ao valor de mercado e à estrutura de custos do escritório. A correção é a revisão anual indexada à inflação publicada pelo INE ou ao índice de preços ao consumidor, com possibilidade de renegociação por qualquer das partes mediante pré-aviso razoável.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
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Forms Legal. (2026). Legal Services Fee Agreement Portugal (Honorários de Advocacia) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/employment/contractor-agreements/legal-services-fee-agreement-portugal
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Os honorários do advogado em Portugal são fixados ao abrigo dos artigos 105.º a 109.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro). O artigo 105.º estabelece os critérios de fixação: tempo gasto, dificuldade do assunto, importância do serviço prestado, resultados obtidos, urgência, capacidade económica do cliente e prática usual da Ordem. As partes podem livremente fixar o valor ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil, com observância dos limites éticos do Estatuto. As modalidades comuns são: taxa horária diferenciada por seniority (junior até 100 euros/hora, sénior 150 a 350 euros/hora, partner 350 a 700 euros/hora ou mais em escritórios de grande dimensão); valor fixo por etapa processual (petição, julgamento, recurso); avença mensal por bolsa de horas com taxa horária para horas excedentárias; success fee complementar em função do resultado, admitido como complemento de honorários-base (o pacto de quota litis pleno, em que o advogado receba exclusivamente uma percentagem do êxito, é proibido pelo artigo 106.º do Estatuto). O artigo 100.º do Estatuto exige que o advogado informe previamente o cliente sobre o critério de cálculo dos honorários. O cliente que considere os honorários excessivos pode requerer ao Conselho Regional da OA a emissão de laudo de honorários ao abrigo do Regulamento OA nº 268/2017.
Sim, o success fee é admissível em Portugal mas apenas como complemento de honorários-base, nunca como única remuneração do advogado. O artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015) proíbe expressamente o pacto de quota litis pleno — o pacto pelo qual o advogado receba exclusivamente uma percentagem do valor obtido pelo cliente. Esta proibição justifica-se pela dignidade da profissão, pela independência do advogado e pela proteção do cliente contra incentivos perversos. É admissível o modelo misto: honorários-base calculados por hora trabalhada, valor fixo por etapa processual ou avença mensal, complementados por success fee — incremento percentual do valor base em função do resultado favorável obtido (montante recuperado, anulação de liquidação tributária, vitória em ação cível ou administrativa). A jurisprudência do Conselho Geral da Ordem dos Advogados tem sustentado que o success fee deve ser razoável (tipicamente até 20% do valor obtido em ações cíveis e até 10% em ações tributárias), proporcional ao risco assumido e expressamente acordado por escrito. O pacto de quota litis pleno é nulo nos termos do artigo 280.º do Código Civil por contrariedade à lei imperativa, e o seu uso configura infração disciplinar grave passível de sanção pelo Conselho de Disciplina.
O laudo de honorários é o procedimento previsto no Regulamento da Ordem dos Advogados nº 268/2017 pelo qual o cliente pode requerer ao Conselho Regional da OA competente a apreciação e fixação do valor dos honorários cobrados pelo advogado, quando os considere excessivos ou desproporcionados. O cliente requer o laudo no prazo de 6 meses a contar da intimação para pagamento da nota de honorários ou da última prestação de serviços. O processo é instruído com a nota de honorários discriminada, o contrato (se escrito), o pedido fundamentado e os documentos comprovativos. Uma comissão de três advogados nomeada pelo Conselho Regional analisa o assunto à luz dos critérios do artigo 105.º do Estatuto: tempo gasto, dificuldade, importância do serviço, resultados, urgência, capacidade económica do cliente, prática usual. A comissão emite parecer fundamentado fixando o valor justo dos honorários, que pode ser inferior, igual ou superior ao reclamado. O laudo é homologado pelo Conselho Regional e tem força executiva nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, podendo ser executado em ação executiva pelo advogado quando favorável. Existe possibilidade de recurso para o Conselho Geral da OA no prazo de 30 dias. O laudo é instrumento de equilíbrio entre o direito do advogado a remuneração justa e a proteção do cliente contra cobranças desproporcionadas.
Sim, os honorários de advocacia em Portugal estão sujeitos a IVA à taxa normal nos termos do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro): 23% no continente, 22% na Madeira e 16% nos Açores. Não há isenção de IVA para serviços jurídicos prestados por advogado, ao contrário dos atos médicos, terapêuticos e de ensino. O advogado pessoa singular ou sociedade de advogados (em regime de transparência fiscal) liquida IVA nas faturas emitidas, com direito à dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços para a atividade. Beneficia da isenção do artigo 53.º do CIVA o advogado em prática individual cujo volume de negócios no ano anterior não exceda 15 000 euros (limiar atualizado em 2025) — o que é raro na prática. A retenção na fonte de IRS de 25% nos termos do artigo 101.º do CIRS aplica-se quando o cliente seja entidade obrigada a contabilidade, salvo dispensa anual do artigo 101.º-B. A fatura-recibo deve ser emitida no Portal das Finanças com ATCUD e código QR obrigatórios desde 2022 (Portaria nº 195/2020). Para clientes B2B estabelecidos noutros Estados-membros da UE, aplica-se o regime de autoliquidação pelo destinatário (reverse charge) ao abrigo do artigo 6.º nº 6 do CIVA.
Sim. O cliente pode revogar livremente o mandato conferido ao advogado em qualquer momento, sem necessidade de fundamentação, ao abrigo do artigo 1170.º do Código Civil que regula o contrato de mandato (aplicável por remissão ao mandato judicial e à prestação de serviços de advocacia). O cliente continua, no entanto, obrigado ao pagamento dos honorários devidos pelo trabalho realizado até à data da revogação, calculados segundo os critérios do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015). A revogação não exige forma especial mas deve ser comunicada por escrito ao advogado para preservar a prova. Quando se trate de mandato judicial, a revogação produz efeitos perante o tribunal apenas após junção aos autos da nota de revogação subscrita pelo cliente, ou da junção da procuração ao novo mandatário (artigo 47.º do Código de Processo Civil). Até esse momento, o anterior mandatário mantém o direito ao patrocínio efetivo e o dever de praticar os atos urgentes para preservar os interesses do cliente. A revogação injustificada de mandato em processos avançados pode dificultar a constituição de novo mandatário pela proximidade de prazos processuais. O advogado, por seu lado, pode renunciar ao mandato com justa causa mediante pré-aviso razoável que permita ao cliente constituir novo mandatário sem prejuízo processual, conforme o artigo 47.º do Código de Processo Civil e os princípios deontológicos do Estatuto.
Os honorários de advogados em Portugal prescrevem em 2 anos nos termos do artigo 317.º alínea c) do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966), prazo curto que se aplica também aos créditos de notários, peritos e demais profissionais liberais. O prazo conta-se da data da prestação do serviço ou do último ato praticado em mandato continuado. A prescrição é interrompida pela citação ou notificação do devedor para qualquer ato processual ou extrajudicial de cobrança (artigo 323.º do Código Civil), e pelo reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 325.º). Após a interrupção começa a correr novo prazo prescricional. Para evitar a prescrição, o advogado deve emitir nota de honorários e proceder à cobrança em prazo razoável após a conclusão do mandato, podendo recorrer aos seguintes meios: requerimento de injunção ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/98 quando o crédito não exceda 15 000 euros e não esteja contestado; ação declarativa de cobrança no Juízo Local Cível ou Juízo de Comércio competente; pedido de laudo de honorários ao Conselho Regional da OA com posterior execução; ação executiva fundada em título executivo (fatura, contrato escrito assinado pelo cliente, laudo de honorários homologado). A interpretação restritiva do prazo de 2 anos exige diligência do advogado na cobrança, sob pena de o crédito se tornar inexigível mesmo perante reconhecimento posterior do devedor.
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