Accounting Services Contract Portugal (Contabilidade)
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
Entre [Cc Name], Contabilista Certificado(a) inscrito(a) na OCC sob a cédula profissional n.º [Cc Cedula], exercendo em [Firm Name], NIF/NIPC [Cc N I F], sede em [Cc Address], IBAN [Cc I B A N], titular de seguro de responsabilidade civil profissional [Insurance Policy] (adiante "Contabilista"),
e [Client Name], NIF/NIPC [Client N I F], com sede em [Client Address], CAE [Client C A E], regime fiscal [Client Regime], neste ato representada por [Client Representative] (adiante "Cliente"),
é celebrado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade, ao abrigo do artigo 1154.º do Código Civil, do Estatuto da OCC (Lei n.º 139/2015) e do Sistema de Normalização Contabilística (DL 158/2009), que se rege pelas cláusulas seguintes.
Object
CLÁUSULA 1.ª (Objeto e âmbito)
1. O Contabilista assume a titularidade da escrita do Cliente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao abrigo do artigo 6.º do Estatuto da OCC, com nomeação no Portal das Finanças via Anexo SS.
2. Escrituração mensal: [Monthly Bookkeeping]. Processamento de salários: [Payroll Included], para [Number Of Employees] trabalhadores. Periodicidade da declaração de IVA: [Vat Regime].
3. Serviços adicionais incluídos na avença: [Additional Services].
Fees
CLÁUSULA 2.ª (Honorários)
4. Avença mensal: [Monthly Retainer], acrescida de [Per Employee Fee] por trabalhador processado em salários.
5. Honorário anual para IES + Modelo 22 do IRC: [Ies Fee].
6. IVA aplicável: [Vat Rate]%. Retenção na fonte de IRS de 25% nos termos do artigo 101.º do CIRS: [Irs Retention].
7. Pagamento mensal por transferência para o IBAN [Cc I B A N] no prazo de 30 dias após emissão da fatura-recibo eletrónica no Portal das Finanças com ATCUD e código QR (Portaria n.º 195/2020).
Client obligations
CLÁUSULA 3.ª (Obrigações do Cliente)
8. O Cliente entrega a documentação contabilística (faturas emitidas e recebidas, extratos bancários, contratos, recibos) até ao dia [Document Delivery] do mês seguinte ao da operação.
9. O Cliente comunica imediatamente operações relevantes (vendas de imobilizado, aumentos de capital, contratação de trabalhadores, alterações estatutárias) e responde a pedidos de esclarecimento em 5 dias úteis.
10. O Cliente conserva os originais dos documentos contabilísticos durante 10 anos nos termos do artigo 123.º n.º 4 do CIRC e do artigo 52.º do CIVA.
CC obligations
CLÁUSULA 4.ª (Obrigações do Contabilista)
11. O Contabilista cumpre os deveres de independência, integridade e sigilo profissional do artigo 71.º do Estatuto da OCC, mantém a formação contínua de 30 horas anuais e aplica o SNC e as NCRF.
12. O Contabilista entrega tempestivamente as declarações fiscais e contributivas (IVA, DMR, retenções, pagamentos por conta, Modelo 22 do IRC, IES, Modelo 3 do IRS, declaração Recapitulativa) e comunica o SAF-T mensal de faturação até ao dia 5 do mês seguinte.
Responsibility
CLÁUSULA 5.ª (Responsabilidade)
Erros decorrentes de incumprimento do Contabilista são da sua responsabilidade nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, com cobertura pelo seguro do artigo 75.º do Estatuto da OCC. Erros decorrentes de informação incorreta ou tardia do Cliente são da responsabilidade exclusiva deste, com direito de regresso do Contabilista nos termos do artigo 564.º do Código Civil.
RGPD
CLÁUSULA 6.ª (Proteção de dados)
O Contabilista é controlador dos dados pessoais dos trabalhadores e fornecedores do Cliente nos termos do artigo 4.º do RGPD, com bases de licitude do artigo 6.º n.º 1 alíneas b), c) e f), aplicação das medidas de segurança do artigo 32.º (encriptação, controlo de acessos, registo de auditoria, backup) e notificação de violação à CNPD em 72 horas (artigo 33.º).
Term and termination
CLÁUSULA 7.ª (Prazo e cessação)
13. O contrato vigora pelo prazo inicial de [Term Months] meses, automaticamente renovável.
14. Qualquer parte pode denunciar com pré-aviso de [Notice Days] dias. Na cessação, o Contabilista entrega a contabilidade atualizada, o ficheiro SAF-T do período em curso e os documentos originais arquivados, mediante quitação dos honorários em dívida (com observância do artigo 754.º do CC sobre direito de retenção).
Law and forum
CLÁUSULA 8.ª (Lei aplicável e foro)
Lei portuguesa aplicável. Foro para litígios contratuais: [Forum]. Questões disciplinares de exclusiva competência da Direção da OCC.
Signatures
Feito em [Signature Place], em [Signature Date], em dois exemplares de igual valor.
_____________________________ O Contabilista: [Cc Name]
_____________________________ O Cliente: [Client Representative]
Contabilista
________________
Signature
Cliente
________________
Signature
What Is a Accounting Services Contract Portugal (Contabilidade)?
O Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (Lei nº 139/2015).
Quadro normativo. A atividade contabilística em Portugal rege-se pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto-Lei nº 158/2009 de 13 de Julho, com referência às Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) e às Normas Internacionais de Contabilidade (IAS/IFRS) para as entidades cotadas e empresas que optem pela sua aplicação. O regime fiscal articula a Lei Geral Tributária (LGT, DL 398/98), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC, DL 442-B/88), o Código do IRS (DL 442-A/88), o Código do IVA (DL 394-B/84) e o Código do Imposto do Selo (Lei 150/99). O Código Deontológico aprovado pelo Regulamento OCC nº 597/2015 estabelece os deveres de independência, integridade, sigilo profissional, formação contínua e probidade.
Obrigatoriedade da contabilidade organizada. O artigo 123.º do Código do IRC obriga as sociedades comerciais e as demais pessoas coletivas a possuírem contabilidade organizada nos termos do SNC. O artigo 117.º do Código do IRS obriga os contribuintes da Categoria B com rendimento anual superior a 200 000 euros, ou que optem pelo regime de contabilidade organizada, a manterem contabilidade nos mesmos moldes. As entidades obrigadas a contabilidade organizada devem ter Contabilista Certificado responsável pela escrita, identificado nas declarações fiscais e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças.
Obrigações declarativas. O Contabilista Certificado é responsável pelo cumprimento, em nome do cliente, de um conjunto de obrigações declarativas: declaração periódica de IVA (mensal para volume de negócios superior a 650 000 euros, trimestral nos restantes casos), Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à AT e à Segurança Social, declaração de início, alterações e cessação de atividade, declaração de retenção na fonte e pagamentos por conta, Modelo 22 do IRC anual com prazo até 31 de Maio do ano seguinte, IES (Informação Empresarial Simplificada) com prazo até 15 de Julho, declaração Modelo 3 do IRS para profissionais liberais, declaração de relações financeiras com paraísos fiscais (Modelo 38), declaração de operações intracomunitárias (Recapitulativa).
Faturação certificada e SAF-T. Desde 2013, todas as entidades sujeitas a IRC ou IRS Categoria B (com algumas exceções) são obrigadas a usar software de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo da Portaria nº 363/2010. A partir de 2022, a Portaria nº 195/2020 impôs a inclusão obrigatória do código ATCUD único em cada fatura e do código QR com os elementos essenciais. O ficheiro SAF-T (PT) — formato XML normalizado — deve ser comunicado mensalmente à AT até ao dia 5 do mês seguinte (faturação) e anualmente em conjunto com a IES (contabilidade). O Contabilista Certificado articula com o cliente o envio dos ficheiros e responde pela conformidade técnica.
Responsabilidade civil profissional. O artigo 75.º do Estatuto da OCC impõe ao Contabilista Certificado a obrigação de subscrever seguro de responsabilidade civil profissional adequado ao volume e natureza da atividade, com capital mínimo de 50 000 euros para clientes individuais e 250 000 euros para escritórios com vários CC associados. A apólice cobre erros e omissões na escrita, no cálculo do imposto e na elaboração de declarações, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora em caso de dolo. O incumprimento expõe o CC a sanção disciplinar pela Direção da OCC.
Proteção de dados. O escritório de contabilidade é controlador dos dados pessoais dos clientes, dos seus trabalhadores (recibos de vencimento) e fornecedores (faturas) nos termos do artigo 4.º do RGPD. A Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto regula a aplicação em Portugal. As bases de licitude do artigo 6.º nº 1 são execução de contrato (alínea b)), obrigação legal (alínea c)) e interesse legítimo (alínea f)). O sigilo profissional do artigo 71.º do Estatuto da OCC reforça as obrigações de confidencialidade. As medidas de segurança do artigo 32.º do RGPD são obrigatórias dada a sensibilidade dos dados financeiros.
When Do You Need a Accounting Services Contract Portugal (Contabilidade)?
O Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade em Portugal é exigido sempre que uma entidade obrigada a contabilidade organizada ou que opte por esse regime contrata um Contabilista Certificado externo para a escrituração, fiscalidade e reporte ao Estado.
Sociedades comerciais. Todas as sociedades por quotas (Lda.), sociedades unipessoais por quotas (Unipessoal Lda.), sociedades anónimas (S.A.), sociedades em nome colectivo (SNC), sociedades em comandita (SCS, SCA), cooperativas e Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) são obrigadas a manter contabilidade organizada nos termos do artigo 123.º do CIRC. A contratação de Contabilista Certificado externo é a regra para PME, sendo a internalização (departamento próprio com CC empregado) reservada às empresas de maior dimensão. O contrato fixa a avença mensal, o âmbito da escrituração, o regime das declarações fiscais e a articulação com o cliente.
Profissionais liberais e empresários em nome individual. Médicos, advogados, arquitetos, engenheiros, consultores e demais profissionais liberais inscritos como trabalhadores independentes na Segurança Social são contribuintes do IRS Categoria B. Quando o rendimento anual exceda 200 000 euros, ou quando optem pelo regime de contabilidade organizada, são obrigados a manter contabilidade organizada nos termos do artigo 117.º do CIRS, com Contabilista Certificado responsável pela escrita. O contrato fixa a avença mensal, geralmente inferior à de uma sociedade pelo menor volume de operações.
Associações, fundações e IPSS. As associações sem fins lucrativos, fundações de direito privado e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) reguladas pelo Decreto-Lei nº 119/83 são obrigadas a manter contabilidade organizada quando o volume anual de proveitos exceda 200 000 euros, ou em casos específicos. As IPSS apoiadas pelo Instituto da Segurança Social (ISS) através de acordos de cooperação devem prestar contas anuais com regras específicas. O contrato com o Contabilista Certificado fixa o regime aplicável (SNC para entidades sem fins lucrativos, ESNL).
Startups e empresas tecnológicas. As startups inscritas na Startup Portugal, incubadas em UPTEC, IPN-Incubadora, Building Global Innovators ou Beta-i, beneficiam de regimes fiscais específicos: IRC reduzido de 17% sobre os primeiros 50 000 euros de matéria coletável (PME), Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II), apoios do IAPMEI e do Banco Português de Fomento. O Contabilista Certificado especializado em startups elabora os pedidos de SIFIDE II, gere a contabilização das stock options e dos warrants, e apoia em rondas de investimento (seed, series A) com due diligence financeira.
E-commerce e operações transfronteiriças. Empresas com vendas online a clientes finais (B2C) na União Europeia são obrigadas a registar-se no regime One Stop Shop (OSS) ou Import One Stop Shop (IOSS) ao abrigo do Decreto-Lei nº 102/2008 quando ultrapassem os limiares aplicáveis. O Contabilista Certificado especializado em e-commerce gere o registo OSS no Portal das Finanças, a declaração trimestral OSS e a aplicação correta das taxas de IVA dos Estados-membros de destino. Para vendas a clientes B2B na UE, gere as declarações Recapitulativas e o regime de autoliquidação (reverse charge).
Reorganização e M&A. Em fusões, cisões, aquisições, transformações de tipo societário (Lda. para S.A.), liquidações ou Processos Especiais de Revitalização (PER), o Contabilista Certificado articula com a equipa de advogados e o Revisor Oficial de Contas (ROC) a documentação contabilística e fiscal: balanço de fusão, projeto de fusão, declarações fiscais especiais, comunicação à AT e à Conservatória do Registo Comercial. O contrato pode ser celebrado em complemento à avença mensal para a operação específica.
Residentes não habituais e estrangeiros. Cidadãos estrangeiros com residência fiscal em Portugal ao abrigo do regime do Residente Não Habitual (NHR — fechado a novos entrantes desde 1 de Janeiro de 2024 mas com grandfathering) ou do regime IFICI (Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação) podem contratar Contabilista Certificado para gestão fiscal: enquadramento no regime, declarações periódicas, otimização legal, articulação com o sistema fiscal do país de origem mediante convenção para evitar a dupla tributação.
Franchising e grupos empresariais. Empresas franqueadas e empresas integradas em grupos com necessidade de consolidação contabilística contratam Contabilista Certificado experiente em normas de consolidação (NCRF 14 e NCRF 15) para preparação das demonstrações financeiras consolidadas obrigatórias para os grupos cuja sociedade-mãe tenha sede em Portugal e ultrapasse os limiares do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 158/2009.
Entidades em regime simplificado. Pequenas empresas com volume de negócios inferior a 200 000 euros podem optar pelo regime simplificado do IRS Categoria B (artigo 28.º do CIRS) ou pelo regime simplificado do IRC (artigo 86.º-A do CIRC) que dispensa a contabilidade organizada. Mesmo nesses casos, é frequente a contratação de Contabilista Certificado para emissão de fatura-recibo no Portal das Finanças, declaração periódica de IVA e Modelo 3 do IRS, com avença reduzida adequada ao menor volume.
What to Include in Your Accounting Services Contract Portugal (Contabilidade)
Um Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade em Portugal juridicamente eficaz integra elementos específicos que asseguram a conformidade com o Estatuto da OCC (Lei nº 139/2015), o Sistema de Normalização Contabilística (DL 158/2009) e as obrigações fiscais perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Identificação rigorosa das partes. Para o Contabilista Certificado: nome completo, NIF, número de inscrição na OCC (cédula profissional), morada profissional, IBAN PT50 para honorários, NISS, CAE 69200 (Atividades de Contabilidade, Auditoria e Consultoria Fiscal). Indicar se atua em prática individual ou através de sociedade de Contabilistas Certificados (cuja constituição é regulada pelo Estatuto da OCC e pelo Regulamento das Sociedades Profissionais). Para o cliente pessoa coletiva: denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede, capital social, identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Para o cliente pessoa singular: nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada e CAE de atividade.
Declaração de inscrição na OCC e seguro. Cláusula que declara a inscrição válida do Contabilista na Ordem dos Contabilistas Certificados, com indicação do número de cédula profissional e da inexistência de suspensão disciplinar. Comprovativo do seguro de responsabilidade civil profissional exigido pelo artigo 75.º do Estatuto da OCC, com capital mínimo de 50 000 euros para clientes individuais e 250 000 euros para escritórios. A apólice deve cobrir erros e omissões na escrita, no cálculo do imposto e na elaboração de declarações fiscais.
Objeto e âmbito da prestação. A cláusula deve descrever com precisão os serviços contratados: escrituração mensal (lançamento de faturas, recibos, extratos bancários, documentação de despesa), elaboração das demonstrações financeiras anuais (Balanço, Demonstração dos Resultados por Naturezas, Demonstração das Alterações no Capital Próprio, Demonstração de Fluxos de Caixa, Anexo) ao abrigo das NCRF, processamento de salários e DMR, declarações fiscais (IVA mensal/trimestral, retenções na fonte, pagamentos por conta, Modelo 22 do IRC, IES, Modelo 3 do IRS, Modelo 30, declaração Recapitulativa), comunicação SAF-T mensal e anual, gestão do sistema OSS para e-commerce, atendimento a inspeções tributárias, apoio em projetos especiais (SIFIDE II, candidaturas a fundos europeus geridos pelo IAPMEI ou pelo AD&C).
Responsabilidade técnica e assinatura. O artigo 6.º do Estatuto da OCC reserva aos Contabilistas Certificados a assinatura das demonstrações financeiras das entidades sujeitas a contabilidade organizada e das declarações fiscais correspondentes. A cláusula deve identificar o CC titular da escrita perante a AT (com nomeação no Portal das Finanças através do Anexo SS), o âmbito da responsabilidade técnica e o regime de substituição em casos de impedimento (férias, doença).
Honorários e regime fiscal. A cláusula fixa o regime de honorários: avença mensal fixa (modalidade mais comum, com valores que variam consoante volume de operações, número de trabalhadores, complexidade do regime fiscal — referencial entre 100 e 800 euros mensais para PME), valor adicional por trabalhador processado em salários (referencial 5 a 15 euros por trabalhador/mês), valor por declarações especiais (Modelo 22 do IRC, IES, Modelo 30, declaração Recapitulativa OSS), valor por projeto pontual (apoio em inspeção tributária, candidatura a SIFIDE II, due diligence). Os honorários estão sujeitos a IVA à taxa normal de 23% no continente, 22% Madeira, 16% Açores. A retenção na fonte de IRS de 25% aplica-se quando o cliente seja entidade obrigada a contabilidade.
Obrigações do cliente. Cláusula que enumera as obrigações do cliente: entrega tempestiva da documentação contabilística (faturas, recibos, extratos bancários, contratos) até ao dia 5 do mês seguinte ao da operação; resposta a pedidos de esclarecimento do CC em prazo razoável; comunicação imediata de operações relevantes (vendas de imobilizado, aumentos de capital, contratação de trabalhadores, alterações estatutárias); pagamento atempado dos honorários e das despesas reembolsáveis; arquivo dos originais durante o prazo legal de 10 anos nos termos do artigo 123.º nº 4 do CIRC. O incumprimento do cliente justifica a recusa de assinatura das declarações pelo CC, conforme o artigo 70.º do Estatuto da OCC.
Obrigações do CC. Cláusula que enumera as obrigações do Contabilista Certificado: independência, competência, sigilo profissional (artigo 71.º do Estatuto), atualização permanente (formação contínua de 30 horas anuais nos termos do Regulamento de Formação Contínua da OCC), entrega das declarações nos prazos legais, alerta tempestivo ao cliente sobre obrigações iminentes e mudanças legislativas, articulação com o ROC quando aplicável (entidades obrigadas a auditoria nos termos do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais), conservação de cópia digital da escrita.
Proteção de dados. Cláusula que identifica o escritório como controlador dos dados pessoais dos trabalhadores e fornecedores do cliente nos termos do artigo 4.º do RGPD, indica as bases de licitude do artigo 6.º nº 1 (execução de contrato, obrigação legal, interesse legítimo), as medidas de segurança do artigo 32.º (encriptação, controlo de acessos, registo de auditoria, backup, plano de continuidade), o procedimento de notificação de violação à CNPD em 72 horas (artigo 33.º), o regime de subcontratação a fornecedores (cloud, software de contabilidade, banco) ao abrigo do artigo 28.º do RGPD, e o tratamento de categorias especiais de dados quando aplicável (saúde para baixas médicas processadas em DMR).
Responsabilidade do CC e regresso. Cláusula que clarifica que o CC responde nos termos da responsabilidade civil contratual (artigos 798.º a 812.º do Código Civil) por erros e omissões na escrita e no cálculo do imposto, sem prejuízo do direito de regresso contra o cliente quando o erro decorra de informação incorreta ou tardia fornecida por este. Coimas tributárias e juros compensatórios decorrentes de erro do CC são reembolsados ao cliente nos termos do artigo 564.º do Código Civil; coimas decorrentes de informação incorreta do cliente são da responsabilidade exclusiva deste.
Duração, denúncia e cessação. Prazo (12 meses renováveis é o padrão), pré-aviso de denúncia razoável (60 a 90 dias para garantir transição ordenada), causas de resolução com efeito imediato (incumprimento grave, violação do sigilo, suspensão disciplinar do CC). Na cessação, o CC entrega ao cliente a contabilidade atualizada, o ficheiro SAF-T do período em curso e os documentos originais arquivados, mediante quitação dos honorários em dívida — com observância do direito de retenção limitado pelo dever de não prejudicar gravemente o cliente.
Lei aplicável e foro. Lei portuguesa. Para questões disciplinares, jurisdição exclusiva da OCC. Para litígios contratuais, foro do Juízo Local Cível ou do Juízo de Comércio da Comarca competente.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade em Portugal como base operacional. Documentos relacionados: Contrato de Prestação de Serviços (versão genérica) e Contrato de Honorários (Advocacia).
How to Fill Out Your Accounting Services Contract Portugal (Contabilidade)
O preenchimento do Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade em Portugal exige rigor na delimitação do âmbito, no regime de honorários e nas obrigações declarativas, dado o impacto direto no cumprimento fiscal do cliente perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Primeiro passo: validar a inscrição na OCC. Confirme a inscrição válida do Contabilista Certificado na Ordem dos Contabilistas Certificados consultando o registo público em www.occ.pt. Recolha o número de cédula profissional e a data de inscrição. Verifique a inexistência de suspensão disciplinar. Para sociedades de CC, confirme o registo da sociedade na OCC e os Contabilistas Certificados associados ao escritório.
Segundo passo: comprovar o seguro de responsabilidade civil. O artigo 75.º do Estatuto da OCC (Lei nº 139/2015) exige seguro de responsabilidade civil profissional. Anexe cópia da apólice em vigor com indicação do capital seguro: mínimo de 50 000 euros para CC individual com pequeno número de clientes, 250 000 euros para escritórios com vários clientes ou clientes de maior dimensão. A apólice deve cobrir erros e omissões na escrita, no cálculo do imposto e na elaboração de declarações fiscais.
Terceiro passo: identificar com rigor as partes. Para o cliente pessoa coletiva, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (www.empresaonline.pt) e confirme a denominação, NIPC, sede e poderes de representação. Para o cliente pessoa singular, recolha cópia do Cartão de Cidadão, NIF e CAE de atividade. Verifique o regime fiscal aplicável: contabilidade organizada obrigatória (sociedades comerciais), opção por contabilidade organizada (profissionais liberais com rendimento elevado), regime simplificado (pequenas empresas).
Quarto passo: descrever objeto e âmbito da prestação. Liste com precisão os serviços contratados: escrituração mensal das operações, processamento de salários e DMR, declarações fiscais (IVA, retenções, pagamentos por conta, Modelo 22 do IRC, IES, Modelo 3 do IRS), comunicação SAF-T mensal e anual, atendimento a inspeções tributárias. Inclua exclusões claras (projetos especiais como SIFIDE II, candidaturas a fundos, due diligence em M&A são pagos em separado).
Quinto passo: nomear o CC titular da escrita. O artigo 6.º do Estatuto da OCC reserva aos Contabilistas Certificados a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais. Identifique o CC titular da escrita do cliente perante a AT e proceda à nomeação no Portal das Finanças através do Anexo SS. Indique o regime de substituição em casos de impedimento (férias, doença, falta).
Sexto passo: fixar a avença e os encargos. Estipule o valor da avença mensal (referencial entre 100 e 800 euros para PME consoante volume e complexidade), o valor adicional por trabalhador processado em salários (5 a 15 euros/trabalhador/mês), o valor de declarações especiais (Modelo 22 do IRC, IES, OSS), o valor de projetos pontuais (SIFIDE II, candidaturas, due diligence). Indique o IVA aplicável (23% continente), a retenção na fonte de IRS de 25% (quando o cliente seja entidade obrigada a contabilidade) e o prazo de pagamento (15 a 30 dias após emissão da fatura).
Sétimo passo: regular as obrigações do cliente. Estabeleça a obrigação de entrega tempestiva da documentação contabilística (faturas, recibos, extratos bancários, contratos) até ao dia 5 do mês seguinte ao da operação, prazo essencial para o cumprimento das obrigações declarativas mensais (IVA, DMR). Inclua a obrigação de comunicação imediata de operações relevantes (vendas de imobilizado, aumentos de capital, contratação de trabalhadores, alterações estatutárias) e o arquivo dos originais durante o prazo legal de 10 anos nos termos do artigo 123.º nº 4 do CIRC.
Oitavo passo: regular a responsabilidade. Clarifique que o CC responde por erros e omissões nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, com direito de regresso contra o cliente quando o erro decorra de informação incorreta ou tardia fornecida por este. Coimas tributárias e juros compensatórios decorrentes de erro do CC são reembolsados ao cliente; coimas decorrentes de informação incorreta do cliente são da sua responsabilidade exclusiva. O seguro do CC cobre os primeiros 50 000 ou 250 000 euros consoante o capital subscrito.
Nono passo: regular a proteção de dados. Identifique o escritório como controlador dos dados pessoais dos trabalhadores e fornecedores do cliente nos termos do artigo 4.º do RGPD. Indique as bases de licitude (artigo 6.º nº 1 alíneas b), c) e f)). Implemente as medidas de segurança do artigo 32.º (encriptação, controlo de acessos, registo de auditoria, backup, plano de continuidade). Estabeleça o procedimento de notificação de violação à CNPD em 72 horas (artigo 33.º). Inclua cláusulas do artigo 28.º para subcontratação a fornecedores (cloud, software, banco).
Décimo passo: definir duração, cessação e foro. Indique prazo (12 meses renováveis é o padrão) e pré-aviso de denúncia razoável (60 a 90 dias para transição ordenada). Liste causas de resolução imediata (incumprimento grave, violação do sigilo, suspensão disciplinar). Na cessação, o CC entrega a contabilidade atualizada, o SAF-T do período em curso e os documentos originais. Indique foro do Juízo Local Cível ou Juízo de Comércio da Comarca competente.
Assinatura. Recomenda-se assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão / Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento eIDAS e do DL 12/2021. Conserve cópias durante o prazo de prescrição da responsabilidade contratual (20 anos, artigo 309.º do Código Civil) e o prazo de conservação dos documentos contabilísticos (10 anos, artigo 123.º nº 4 do CIRC).
Legal Requirements for Accounting Services Contract Portugal (Contabilidade)
Os requisitos legais do Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade em Portugal resultam da articulação entre o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (Lei nº 139/2015), o Sistema de Normalização Contabilística (DL 158/2009), o Código do IRC, o Código do IRS, o Código do IVA, o Código Contributivo (Lei nº 110/2009) e o regime do contrato de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil.
Inscrição na OCC. O artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (Lei nº 139/2015 de 7 de Setembro) reserva aos Contabilistas Certificados a assinatura das demonstrações financeiras das entidades sujeitas a contabilidade organizada e das declarações fiscais correspondentes. A inscrição na OCC depende da titularidade do grau de licenciado em áreas reconhecidas (Contabilidade, Gestão, Economia), aprovação no exame de admissão da OCC e cumprimento do estágio profissional. O exercício sem inscrição válida configura infração disciplinar para os escritórios que aceitem a colaboração e responsabilidade pessoal pelo dano.
Obrigatoriedade da contabilidade organizada. O artigo 123.º do CIRC obriga as sociedades comerciais e as demais pessoas coletivas a possuírem contabilidade organizada nos termos do SNC. O artigo 117.º do CIRS obriga os contribuintes da Categoria B com rendimento anual superior a 200 000 euros, ou que optem pelo regime de contabilidade organizada, a manter contabilidade nos mesmos moldes. As entidades obrigadas devem ter Contabilista Certificado responsável pela escrita, identificado nas declarações fiscais e perante a AT através do Portal das Finanças (Anexo SS).
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra a liberdade de forma — o Contrato é válido por escrito particular. A boa prática é a celebração escrita em todos os casos, com identificação clara das partes, do âmbito, dos honorários e do CC titular da escrita.
Responsabilidade civil e seguro. O artigo 75.º do Estatuto da OCC impõe ao Contabilista Certificado a obrigação de subscrever seguro de responsabilidade civil profissional adequado ao volume e natureza da atividade. O capital mínimo é de 50 000 euros para CC individual com pequeno número de clientes e 250 000 euros para escritórios com vários CC ou clientes de maior dimensão. A apólice cobre erros e omissões na escrita, no cálculo do imposto e na elaboração de declarações, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora em caso de dolo.
Sigilo profissional. O artigo 71.º do Estatuto da OCC impõe ao Contabilista Certificado o dever de sigilo profissional sobre toda a informação obtida no exercício da atividade. As exceções são taxativas: autorização expressa do cliente, ordem judicial, defesa pessoal em ação contra si movida, cumprimento de obrigação legal de comunicação à AT em sede de combate à fraude fiscal ou ao branqueamento de capitais (Lei nº 83/2017 sobre AML). A violação do sigilo configura infração disciplinar grave e crime nos termos do artigo 195.º do Código Penal.
Obrigações declarativas. O CC é responsável, em nome do cliente, pelo cumprimento das obrigações declarativas: declaração periódica de IVA mensal (volume de negócios > 650 000 euros) ou trimestral; DMR à AT até ao dia 10 do mês seguinte; declaração à Segurança Social até ao dia 10; pagamentos por conta do IRC (Julho, Setembro, Dezembro); Modelo 22 do IRC anual até 31 de Maio; IES até 15 de Julho; Modelo 3 do IRS até 30 de Junho; declaração Recapitulativa de operações intracomunitárias mensal ou trimestral; comunicação SAF-T mensal (faturação) até ao dia 5 e anual (contabilidade) com a IES.
Faturação certificada e SAF-T. Desde 2013, todas as entidades sujeitas a IRC ou IRS Categoria B (com algumas exceções) são obrigadas a usar software de faturação certificado pela AT ao abrigo da Portaria nº 363/2010. Desde 2022, a Portaria nº 195/2020 impõe a inclusão obrigatória do código ATCUD único e do código QR em cada fatura. O ficheiro SAF-T (PT) deve ser comunicado mensalmente até ao dia 5 do mês seguinte (faturação) e anualmente em conjunto com a IES (contabilidade).
Regime fiscal do CC. Os honorários de contabilidade estão sujeitos a IVA à taxa normal de 23% no continente, 22% na Madeira ou 16% nos Açores. Para CC pessoa singular, aplica-se retenção na fonte de IRS de 25% nos termos do artigo 101.º do CIRS quando o cliente seja entidade obrigada a contabilidade, salvo dispensa anual do artigo 101.º-B. O CC fica sujeito ao IRS Categoria B com opção entre regime simplificado (coeficiente 0,75) ou contabilidade organizada. A inscrição como trabalhador independente na Segurança Social é obrigatória, com contribuição de 21,4% sobre o rendimento relevante nos termos do Código Contributivo.
Proteção de dados. O escritório de contabilidade é controlador dos dados pessoais dos trabalhadores e fornecedores do cliente nos termos do artigo 4.º do RGPD. As bases de licitude do artigo 6.º nº 1 são execução de contrato (alínea b)), obrigação legal (alínea c)) e interesse legítimo (alínea f)). As medidas de segurança do artigo 32.º (encriptação, controlo de acessos, registo de auditoria, backup, plano de continuidade) são obrigatórias dada a sensibilidade dos dados financeiros e salariais. A violação é notificada à CNPD em 72 horas (artigo 33.º).
Conservação de documentos. O artigo 123.º nº 4 do CIRC obriga à conservação dos livros de contabilidade, registos auxiliares e respetivos documentos de suporte durante o prazo de 10 anos. O artigo 52.º do CIVA exige a conservação dos registos do IVA também durante 10 anos. O Código Contributivo impõe a conservação dos registos de Segurança Social pelo mesmo prazo. A conservação pode ser feita em formato digital, desde que assegurada a inalterabilidade e a possibilidade de consulta.
Prazo de prescrição. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. As ações disciplinares pela OCC prescrevem em 5 anos nos termos do Regulamento Disciplinar aprovado pela OCC. As coimas tributárias prescrevem em 5 anos a contar do facto típico nos termos do artigo 33.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001).
Common Mistakes to Avoid in Your Accounting Services Contract Portugal (Contabilidade)
Os erros mais frequentes no Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade em Portugal expõem o cliente a coimas tributárias, juros compensatórios e perda de benefícios fiscais, e expõem o Contabilista Certificado a procedimento disciplinar pela OCC e a responsabilidade civil contratual.
Descrição genérica do âmbito da prestação. Cláusulas como "prestação de serviços de contabilidade" não permitem identificar com precisão se determinada declaração ou serviço está incluído na avença mensal. A correção exige listagem detalhada: escrituração mensal, processamento de salários, DMR, declaração periódica de IVA, retenções na fonte, pagamentos por conta, Modelo 22 do IRC, IES, Modelo 3 do IRS, comunicação SAF-T, declaração Recapitulativa, e exclusão expressa de projetos especiais (SIFIDE II, candidaturas a fundos, due diligence em M&A, atendimento a inspeção tributária).
Falta de identificação do CC titular da escrita. A omissão da identificação do Contabilista Certificado responsável pela escrita perante a Autoridade Tributária impede a nomeação no Portal das Finanças através do Anexo SS e pode atrasar o cumprimento de obrigações declarativas. A correção é a identificação clara do CC titular, o regime de substituição em casos de impedimento (férias, doença, falta) e a obrigação do escritório de garantir continuidade no cumprimento das obrigações declarativas.
Obrigação do cliente sem prazos definidos. A omissão dos prazos para entrega da documentação contabilística pelo cliente expõe o CC ao incumprimento das obrigações declarativas mensais (IVA, DMR) por falta de informação atempada, com responsabilização perante a AT. A correção é a estipulação clara de prazos: entrega da documentação até ao dia 5 do mês seguinte ao da operação; resposta a pedidos de esclarecimento em 5 dias úteis; comunicação imediata de operações relevantes (vendas de imobilizado, aumentos de capital, contratação de trabalhadores).
Cobertura insuficiente do seguro de responsabilidade civil. A subscrição de apólice com capital de 50 000 euros para clientes com volume de negócios significativo (acima de 5 milhões de euros) ou para escritórios com mais de 100 clientes ativos é inadequada e pode resultar em insuficiência de cobertura em caso de erro com impacto fiscal relevante. A correção é a calibragem do capital seguro à dimensão da carteira de clientes, com revisão anual das condições da apólice.
Omissão do regime de responsabilidade e regresso. A ausência de cláusula clara sobre quem suporta as coimas tributárias e juros compensatórios decorrentes de erros contabilísticos gera litígios entre cliente e CC. A correção é a estipulação clara: erros decorrentes de incumprimento do CC (erro técnico, atraso na entrega) são da responsabilidade do CC, com cobertura pelo seguro do artigo 75.º do Estatuto da OCC; erros decorrentes de informação incorreta ou tardia fornecida pelo cliente são da responsabilidade exclusiva deste.
Falta de cláusula sobre proteção de dados pessoais. O escritório de contabilidade trata dados pessoais sensíveis: salários dos trabalhadores do cliente, dados de saúde para baixas médicas, contas bancárias dos fornecedores, NIF e morada de clientes. A omissão de cláusulas RGPD com identificação do controlador, bases de licitude, medidas de segurança do artigo 32.º (encriptação, controlo de acessos, registo de auditoria, backup) e procedimento de notificação de violação à CNPD em 72 horas (artigo 33.º) expõe ambas as partes a coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial.
Prolongamento indefinido sem revisão da avença. A avença mensal sem cláusula de revisão anual perde aderência à evolução do volume de operações do cliente, ao número de trabalhadores processados em salários, à complexidade de novas obrigações declarativas (regime OSS para e-commerce, novas declarações fiscais) e à inflação. A correção é a revisão anual indexada à inflação publicada pelo INE ou a fórmula que considera o crescimento do volume de operações, com possibilidade de renegociação por qualquer das partes mediante pré-aviso razoável.
Falta de procedimento de cessação. A omissão das regras sobre cessação gera bloqueios na transição para novo CC: retenção indevida de documentos, atraso na transferência da escrita, conflitos sobre honorários em dívida. A correção é a estipulação clara: pré-aviso de denúncia (60 a 90 dias para garantir transição ordenada), entrega ao cliente da contabilidade atualizada, ficheiro SAF-T do período em curso e documentos originais arquivados, mediante quitação dos honorários em dívida — com observância do direito de retenção limitado pelo dever de não prejudicar gravemente o cliente nos termos do artigo 754.º do Código Civil.
Sources & Citations
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Sim, é obrigatório para as entidades sujeitas a contabilidade organizada. O artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (Lei nº 139/2015 de 7 de Setembro) reserva aos Contabilistas Certificados (CC) inscritos na OCC a assinatura das demonstrações financeiras das entidades sujeitas a contabilidade organizada e das declarações fiscais correspondentes (Modelo 22 do IRC, IES, declaração periódica de IVA quando entregue por entidade obrigada). O artigo 123.º do Código do IRC obriga todas as sociedades comerciais (Lda., Unipessoal Lda., S.A., SNC, SCS, SCA, cooperativas) e as demais pessoas coletivas a possuírem contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC, DL 158/2009). O artigo 117.º do Código do IRS obriga os contribuintes da Categoria B (profissionais liberais, empresários em nome individual) com rendimento anual superior a 200 000 euros, ou que optem pelo regime de contabilidade organizada, a manter contabilidade organizada nos mesmos moldes. Pequenas empresas e profissionais liberais com volume de negócios inferior a 200 000 euros podem optar pelo regime simplificado (artigo 28.º do CIRS, artigo 86.º-A do CIRC), dispensando a contabilidade organizada e o CC titular — embora seja frequente a contratação de CC para emissão de faturas e declarações fiscais mesmo nesses casos. O CC titular da escrita deve ser identificado perante a AT através do Anexo SS no Portal das Finanças.
O custo da avença mensal de contabilidade em Portugal varia substancialmente em função do volume e complexidade do cliente. Para microempresas com volume de negócios reduzido (até 100 000 euros anuais), avença típica entre 100 e 200 euros mensais. Para PME com volume de negócios entre 100 000 e 1 000 000 euros, avença entre 200 e 500 euros mensais. Para empresas com volume superior a 1 000 000 euros, com vários trabalhadores e operações complexas, avença entre 500 e 800 euros mensais ou superior. Para profissionais liberais (médicos, advogados, arquitetos) em regime de contabilidade organizada, avença entre 100 e 300 euros mensais. Os fatores que influenciam o valor são: número de faturas emitidas e recebidas mensalmente, número de trabalhadores processados em salários (acréscimo de 5 a 15 euros por trabalhador), regime de IVA (mensal ou trimestral), complexidade do regime fiscal (e-commerce com OSS, exportações, isenções específicas), existência de operações intracomunitárias (declaração Recapitulativa), necessidade de consolidação para grupos. Acrescem ao valor mensal: declarações especiais (Modelo 22 do IRC, IES anual, Modelo 3 do IRS), projetos pontuais (SIFIDE II, candidaturas a fundos europeus, atendimento a inspeção tributária, due diligence em M&A). Os honorários estão sujeitos a IVA à taxa normal de 23% no continente, 22% na Madeira ou 16% nos Açores.
A responsabilidade por erros na contabilidade em Portugal depende da origem do erro. Quando o erro decorra de incumprimento do Contabilista Certificado (lapso técnico no lançamento, erro no cálculo do imposto, atraso na entrega da declaração, aplicação incorreta de norma contabilística ou fiscal), a responsabilidade é do CC nos termos da responsabilidade civil contratual (artigos 798.º a 812.º do Código Civil), com cobertura pelo seguro de responsabilidade civil profissional exigido pelo artigo 75.º do Estatuto da OCC (capital mínimo de 50 000 euros, ou 250 000 euros para escritórios). Coimas tributárias e juros compensatórios pagos pelo cliente em consequência do erro são reembolsados pelo CC ou pelo seu seguro. Quando o erro decorra de informação incorreta ou tardia fornecida pelo cliente (faturas omitidas, comunicação tardia de operações, ocultação de receitas, falsificação de documentos), a responsabilidade é exclusiva do cliente. O CC pode regressar contra o cliente nos termos do artigo 564.º do Código Civil. Em casos de fraude fiscal, o CC tem dever de comunicação à Direção Central de Inspeção Tributária e à Unidade de Informação Financeira do Banco de Portugal ao abrigo da Lei nº 83/2017 sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. O contrato deve clarificar este regime para evitar litígios. As ações disciplinares contra o CC são da competência da Direção da OCC, com sanções da advertência à expulsão (artigo 87.º do Estatuto).
O Contabilista Certificado em Portugal entrega, em nome do cliente, um conjunto extenso de declarações fiscais e contributivas: declaração periódica de IVA mensal (para empresas com volume de negócios superior a 650 000 euros nos termos do artigo 41.º do CIVA) ou trimestral (nos restantes casos), entregue até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao período; Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à AT até ao dia 10 do mês seguinte ao da prestação dos salários; declaração à Segurança Social até ao dia 10 do mês seguinte; declaração de retenções na fonte de IRS e IRC entregue até ao dia 20 do mês seguinte; pagamentos por conta do IRC em Julho, Setembro e Dezembro; Modelo 22 do IRC anual com prazo até 31 de Maio do ano seguinte ao período de tributação; IES (Informação Empresarial Simplificada) com prazo até 15 de Julho — declaração única que combina o depósito de contas (Conservatória do Registo Comercial), a declaração estatística (INE), a declaração para o Banco de Portugal e a declaração fiscal complementar; Modelo 3 do IRS para profissionais liberais até 30 de Junho; declaração Recapitulativa de operações intracomunitárias (mensal ou trimestral); declaração Modelo 30 (rendimentos pagos a não residentes); declaração Modelo 38 (relações financeiras com paraísos fiscais); comunicação SAF-T (PT) mensal de faturação até ao dia 5 do mês seguinte e SAF-T anual de contabilidade junto com a IES; declaração trimestral OSS (One Stop Shop) para e-commerce. O CC é responsável pelo cumprimento atempado destas obrigações.
Sim, pode mudar de Contabilista Certificado a qualquer momento em Portugal, sem necessidade de fundamentação especial, mediante denúncia do contrato com o pré-aviso convencionado (tipicamente 60 a 90 dias). O processo de transição ordenada exige cuidado para evitar interrupções no cumprimento das obrigações declarativas. Recomenda-se: (1) acordar com o novo CC a data de início da prestação, idealmente coincidente com o termo do trimestre fiscal ou semestre; (2) solicitar ao CC anterior a entrega da contabilidade atualizada até à data de transição, do ficheiro SAF-T do período em curso, dos documentos originais arquivados e dos códigos de acesso ao Portal das Finanças (com posterior alteração pelo cliente); (3) proceder no Portal das Finanças à alteração do CC titular da escrita através do Anexo SS, com indicação da data de produção de efeitos; (4) liquidar os honorários em dívida ao CC anterior antes da entrega dos documentos, em respeito pelo direito de retenção limitado pelo artigo 754.º do Código Civil — o CC não pode reter documentos cuja não entrega cause prejuízo grave ao cliente, designadamente os necessários ao cumprimento de obrigações declarativas iminentes; (5) verificar com o novo CC a continuidade dos lançamentos, a coerência dos saldos de abertura com os saldos de fecho do CC anterior e a articulação com declarações fiscais pendentes (Modelo 22 do IRC, IES). Em caso de litígio sobre honorários ou retenção indevida de documentos, é admissível queixa à Direção da OCC e ação no Juízo Local Cível ou Juízo de Comércio competente.
O cliente em Portugal tem responsabilidade primária pela conservação dos documentos contabilísticos originais e pela entrega tempestiva ao Contabilista Certificado da informação necessária ao cumprimento das obrigações fiscais e contributivas. O artigo 123.º nº 4 do Código do IRC obriga à conservação dos livros de contabilidade, registos auxiliares e respetivos documentos de suporte durante o prazo de 10 anos. O artigo 52.º do Código do IVA exige a conservação dos registos do IVA também durante 10 anos. O Código Contributivo impõe a conservação dos registos de Segurança Social pelo mesmo prazo. A conservação pode ser feita em formato físico ou digital, desde que assegurada a inalterabilidade e a possibilidade de consulta pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social. O cliente é também responsável por: emitir faturas com ATCUD e código QR através de software certificado (Portaria nº 195/2020); transmitir as faturas ao CC mensalmente até ao dia 5 do mês seguinte (prazo prático essencial para o cumprimento da declaração periódica de IVA); comunicar imediatamente operações relevantes (vendas de imobilizado, aumentos de capital, contratação de trabalhadores, alterações estatutárias); fornecer informação completa e veraz, sob pena de responsabilidade exclusiva pelas coimas e juros compensatórios decorrentes de informação incorreta. O cliente que omita receitas, simule despesas ou destrua documentos pode incorrer em crime fiscal nos termos dos artigos 103.º a 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001), com penas de prisão até 5 anos para fraude qualificada.
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