ACE Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas)
CONTRATO DE AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS (ACE)
Nos termos da Lei nº 4/73 de 4 de Junho e do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto
CLÁUSULA PRIMEIRA — MEMBROS
MEMBRO 1: [Member 1 Name], NIPC [Member 1 NIPC], com sede em [Member 1 Address].
MEMBRO 2: [Member 2 Name], NIPC [Member 2 NIPC], com sede em [Member 2 Address].
CLÁUSULA SEGUNDA — DENOMINAÇÃO E SEDE
O agrupamento adopta a denominação «[ACE Name]» e tem sede em [ACE Address].
CLÁUSULA TERCEIRA — OBJECTO
O ACE tem por objecto: [ACE Object].
O ACE não tem por fim a obtenção e partilha de lucros, mas o auxílio à actividade económica das associadas, conforme exige a Lei nº 4/73 de 4 de Junho.
CLÁUSULA QUARTA — CAPITAL E CONTRIBUTOS
Capital social: [ACE Capital].
Membro 1 contribui com: [Member 1 Contribution], correspondente a [Member 1 %].
Membro 2 contribui com: [Member 2 Contribution], correspondente a [Member 2 %].
CLÁUSULA QUINTA — DURAÇÃO
O ACE tem a duração de [Duration], contada da data da inscrição na Conservatória do Registo Comercial.
CLÁUSULA SEXTA — GOVERNANÇA
Órgão de administração: [Admin Body], designando-se [Admin Name].
Regra de voto para deliberações ordinárias: [Voting Rule]. Para alteração ao objecto social, à responsabilidade dos membros ou para dissolução exige-se unanimidade.
CLÁUSULA SÉTIMA — RESPONSABILIDADE
Regime de responsabilidade: [Liability], nos termos do artigo 11.º da Lei nº 4/73.
CLÁUSULA OITAVA — REGIME FISCAL
Aplica-se o regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC (DL 442-B/88), sendo os resultados imputados aos membros na proporção das suas participações.
CLÁUSULA NONA — DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
São causas de dissolução: o decurso do prazo, a conclusão do objecto, a deliberação dos membros, a redução abaixo de dois membros e a insolvência declarada nos termos do CIRE (DL 53/2004). A liquidação segue os artigos 141.º a 165.º do Código das Sociedades Comerciais com adaptações.
CLÁUSULA DÉCIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa, sendo competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City] ou, em alternativa, o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato é celebrado em duplicado, com reconhecimento presencial das assinaturas, devendo ser submetido a inscrição na Conservatória do Registo Comercial competente.
[City], [Date]
Membro 1
________________
Signature
Membro 2
________________
Signature
What Is a ACE Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas)?
O Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Lei nº 4/73 de 4 de Junho.
A Lei nº 4/73 atribui ao ACE personalidade jurídica autónoma desde o registo na Conservatória do Registo Comercial competente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 430/73 e do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro). A constituição faz-se por escrito particular, sem necessidade de escritura pública desde o Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, e exige denominação seguida da expressão «Agrupamento Complementar de Empresas» ou da abreviatura «ACE». A capacidade jurídica do ACE é instrumental — circunscrita ao objeto definido nos seus estatutos, que deve consistir no auxílio à atividade económica das associadas (compras conjuntas, comercialização conjunta, investigação aplicada, partilha de serviços técnicos, gestão de obras comuns, prestação de serviços a terceiros desde que conexa com o auxílio às associadas).
A distinção do ACE face a figuras próximas é nuclear. O contrato de consórcio regulado pelo Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho não cria pessoa jurídica autónoma, distribui-se internamente sob regime contratual e segue regime supletivo de responsabilidade conjunta ou solidária consoante a modalidade. A sociedade comercial regulada pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro) tem como fim principal a obtenção de lucros para repartição pelos sócios, ao passo que o ACE tem fim instrumental de auxílio à atividade económica das associadas. O Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) é figura comunitária com regime próprio, destinada a cooperação transfronteiriça intracomunitária, distinta da figura nacional do ACE. A joint venture é figura atípica do artigo 405.º do Código Civil sem regime supletivo imperativo.
O regime económico do ACE caracteriza-se pela transparência fiscal: nos termos do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC, Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro), os resultados líquidos do ACE são imputados diretamente aos seus membros na proporção da respetiva participação, integrando o respetivo IRC ou IRS, sem tributação autónoma na esfera do ACE. Esta característica torna o ACE atrativo para operações em que os membros pretendem manter o aproveitamento direto de prejuízos fiscais e a circulação eficiente de fluxos económicos. O ACE deve, ainda assim, cumprir obrigações declarativas próprias junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, obter NIPC, registar-se no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto, e apresentar a IES (Informação Empresarial Simplificada) anual.
A responsabilidade dos membros do ACE pelas dívidas sociais é solidária e ilimitada nos termos do artigo 11.º da Lei nº 4/73, salvo cláusula em contrário aceite pelo terceiro credor. Esta característica distingue o ACE de uma sociedade comercial com responsabilidade limitada (Lda. ou SA) e exige cuidadosa análise pelos membros antes da adesão. A responsabilidade interna entre membros segue o estabelecido nos estatutos, podendo prever-se mecanismos de regresso e de partilha proporcional de perdas.
A governança do ACE é estabelecida nos estatutos e segue, em regra, modelo flexível: assembleia geral dos membros, órgão de administração (direção, conselho de gestão ou administrador único), e eventual conselho fiscal. As deliberações tomam-se, supletivamente, por unanimidade ou maioria qualificada dependendo do regime estatutário escolhido. O ACE pode ser dissolvido pelas causas gerais (decurso do prazo, conclusão do objeto, deliberação dos membros, redução abaixo do número mínimo) e segue procedimento de liquidação aplicável às sociedades comerciais com as devidas adaptações.
When Do You Need a ACE Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas)?
O Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) em Portugal torna-se útil sempre que duas ou mais empresas pretendem cooperar de forma estável para melhorar as condições de exercício ou os resultados das suas atividades económicas, sem criar uma sociedade comercial plena nem se limitar ao quadro contratual mais ágil mas menos formal do consórcio. A figura do ACE é tradicionalmente utilizada em vários setores da economia portuguesa.
Obras públicas e empreitadas de grande dimensão. Empresas portuguesas do setor da construção civil constituem ACE para a execução conjunta de empreitadas de grande dimensão atribuídas pela Infraestruturas de Portugal, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), pelas Águas de Portugal ou por câmaras municipais. O ACE permite reunir capacidade técnica e alvará do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), apresentar caução única e gerir centralizadamente a obra, beneficiando da personalidade jurídica do agrupamento perante o dono da obra.
Compras agregadas e centrais de compras. Pequenas e médias empresas do mesmo setor (farmácias, ferragens, retalho alimentar, materiais de construção) constituem ACE para centralizar compras junto de fornecedores, obtendo melhores condições de preço, prazo e logística. O ACE atua como interface única perante o fornecedor, faturando depois aos seus membros segundo regras estatutárias de rateio, sem fim lucrativo próprio.
Comercialização conjunta e marca comum. Produtores agrícolas, vinícolas, de azeite ou de queijo organizam-se em ACE para a comercialização conjunta da sua produção, em particular para acesso a mercados de exportação. O ACE pode titular marcas registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP), e celebrar contratos de distribuição em nome próprio.
Projetos de investigação aplicada e inovação. Centros de interface tecnológica, universidades e empresas industriais constituem ACE para a execução conjunta de projetos de I&D financiados por fundos comunitários geridos pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C) através do Portugal 2030, do Horizonte Europa ou do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). O ACE serve como entidade beneficiária única, simplifica a gestão financeira do projeto e a titularidade dos resultados.
Serviços técnicos partilhados. Empresas do mesmo grupo económico ou de setores complementares constituem ACE para partilhar serviços técnicos especializados (departamento jurídico, departamento financeiro, recursos humanos, sistemas de informação, manutenção industrial, segurança e saúde no trabalho ao abrigo da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro). O ACE presta serviços às associadas, faturando ao custo (princípio da neutralidade económica) e otimizando a estrutura de custos do grupo.
Gestão de espaços e equipamentos comuns. Em parques empresariais, centros comerciais e zonas industriais, os ocupantes constituem ACE para a gestão de espaços comuns, segurança, manutenção, parqueamento e marketing conjunto. Esta arquitetura distribui equitativamente os custos de gestão do espaço comum e cria uma estrutura formal de decisão entre os ocupantes.
Acesso a financiamento conjunto. Pequenas empresas constituem ACE para apresentar candidaturas conjuntas a linhas de crédito do Banco Português de Fomento (BPF), a sistemas de incentivos do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, ou a programas de internacionalização da AICEP — Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal. O ACE permite agregar dimensão empresarial mínima exigida pelos cadernos de candidatura.
Reorganização de cadeias de valor. Em setores em reorganização (têxtil, calçado, agroalimentar, metalomecânica), o ACE permite a constituição de cadeias de valor integradas entre fornecedores, transformadores e distribuidores, com partilha de informação operacional, sincronização de planeamento e otimização logística, sem necessidade de fusão societária formal.
What to Include in Your ACE Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas)
Um Contrato de ACE em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas técnicas indispensáveis ao seu registo na Conservatória do Registo Comercial e à sua operacionalidade durante a vida do agrupamento, à luz da Lei nº 4/73 de 4 de Junho e do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto.
Denominação e sede. A denominação social deve ser seguida da expressão «Agrupamento Complementar de Empresas» ou da abreviatura «ACE» nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 430/73, para que terceiros conheçam a natureza jurídica do agrupamento. A denominação deve ser previamente aprovada pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) através do Certificado de Admissibilidade ou utilizar denominação da Bolsa de Firmas e Denominações. A sede deve estar localizada em território nacional e ser facilmente identificável para efeitos de notificações administrativas e judiciais.
Objeto social. O objeto deve respeitar o limite legal da Lei nº 4/73: melhoria das condições de exercício ou dos resultados das atividades económicas das associadas, sem que esse fim seja, em si próprio, a obtenção e partilha de lucros. O objeto deve descrever de forma concretizada as atividades a desenvolver pelo ACE: compras conjuntas, comercialização conjunta, investigação, prestação de serviços técnicos, gestão de obra, etc. A jurisprudência tem sido rigorosa na verificação da conformidade do objeto com a Lei nº 4/73, podendo declarar a nulidade do agrupamento por desvio do objeto legal.
Identificação dos membros e contributos. O contrato deve identificar com precisão os membros (denominação social, NIPC, sede, objeto social, representante legal com poderes verificados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial) e os respetivos contributos (em dinheiro, em bens, em serviços, em capacidade técnica). O ACE pode ser constituído sem capital, ao contrário das sociedades comerciais, sendo neste caso o financiamento assegurado por contribuições periódicas dos membros segundo regras estatutárias.
Duração. O ACE pode ser constituído por tempo determinado ou indeterminado. A duração determinada é típica de ACE constituído para execução de empreitada ou projeto específico (por exemplo, a duração da empreitada com extensão até à recepção definitiva da obra ao abrigo do artigo 397.º do Código dos Contratos Públicos — Decreto-Lei nº 18/2008). O ACE de duração indeterminada permite cooperação contínua, sujeita a denúncia ad nutum por qualquer membro com pré-aviso razoável.
Governança e órgãos sociais. O contrato deve estabelecer os órgãos do ACE: assembleia geral dos membros (composição, periodicidade, quóruns, maiorias), órgão de administração (direção, conselho de gestão, administrador único; nomeação, mandato, competências, vinculação), eventual conselho fiscal ou revisor oficial de contas inscrito na OROC quando exigível por dimensão. A assembleia geral é o órgão soberano para alterações estatutárias e decisões fundamentais, exigindo-se em regra unanimidade para alterações ao objeto social ou à responsabilidade dos membros.
Direitos e obrigações dos membros. O contrato deve regular os direitos políticos (voto na assembleia, eleição de membros do órgão de administração, acesso a informação contabilística), os direitos económicos (utilização dos serviços do ACE, partilha de poupanças e benefícios, distribuição de eventuais excedentes), e as obrigações (contribuições financeiras, contribuição em serviços, dever de não concorrência se acordado, dever de informação, dever de fidelidade ao objeto comum). A admissão de novos membros deve seguir procedimento estatutário, em regra exigindo unanimidade.
Regime financeiro e contabilístico. O contrato deve estabelecer as regras de financiamento (contribuições iniciais, contribuições periódicas, mecanismos de chamadas de capital adicional), os critérios de imputação de proveitos e custos aos membros (princípio da transparência fiscal nos termos do artigo 6.º do CIRC), as regras de aprovação de contas anuais, e o regime de constituição de reservas. O ACE deve manter contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e cumprir as obrigações de IES anual e de SAF-T (PT).
Responsabilidade. O contrato deve esclarecer o regime de responsabilidade dos membros pelas dívidas sociais, supletivamente solidária e ilimitada nos termos do artigo 11.º da Lei nº 4/73, com possibilidade de cláusula de limitação de responsabilidade aceite expressamente pelo terceiro credor. As regras internas de regresso entre membros devem ser claras, em particular quanto à proporção de contributos para satisfação de dívidas executadas.
Transmissão de participações. A transmissão da posição de membro a terceiros está, em regra, sujeita a consentimento dos restantes membros (regime de intuitus personae próprio do agrupamento), salvo cláusula estatutária diversa. A saída de membro pode ser regulada com cláusulas de exclusão por incumprimento, denúncia, alienação para terceiro com direito de preferência ou de oposição dos restantes.
Dissolução e liquidação. O contrato deve regular as causas de dissolução (decurso do prazo, conclusão do objeto, deliberação por unanimidade ou supermaioria, redução abaixo do número mínimo de dois membros, insolvência), e o procedimento de liquidação (nomeação de liquidatário, apuramento do ativo e passivo, partilha do remanescente entre membros). Aplicam-se subsidiariamente as regras dos artigos 141.º a 165.º do Código das Sociedades Comerciais.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) em Portugal como ponto de partida prático para cooperação interempresarial. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à conformidade do objeto com a Lei nº 4/73 e à articulação fiscal. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Consórcio (alternativa contratual sem personalidade jurídica) e Acordo de Joint Venture (contrato atípico mais flexível).
How to Fill Out Your ACE Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas)
O preenchimento do Contrato de ACE em Portugal segue uma sequência metodológica que culmina com o registo na Conservatória do Registo Comercial e a inscrição no RCBE.
Primeiro passo: confirmar a adequação ao regime legal. Verifique se o objeto pretendido pelas associadas se enquadra na Lei nº 4/73 de 4 de Junho — auxílio à atividade económica das associadas sem fim lucrativo principal de partilha de lucros. Caso a operação tenha como objetivo principal a obtenção e partilha de lucros entre as partes, a figura adequada é a sociedade comercial regulada pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), não o ACE.
Segundo passo: aprovação prévia da denominação. Solicite o Certificado de Admissibilidade junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) ou utilize denominação da Bolsa de Firmas e Denominações através do portal Empresa Online (www.empresaonline.pt). A denominação deve ser seguida da expressão «Agrupamento Complementar de Empresas» ou da abreviatura «ACE».
Terceiro passo: identificar os membros. Para sociedades comerciais associadas, obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial e confirme a denominação social, o NIPC, a sede, o objeto social, o capital social e os poderes dos signatários (gerentes na Lda. nos termos do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais, administradores na SA nos termos do artigo 405.º do CSC). Para pessoas singulares, recolha cópia do Cartão de Cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças.
Quarto passo: definir o objeto social com precisão. Descreva as atividades concretas a desenvolver pelo ACE: compras conjuntas a fornecedores X, comercialização conjunta da produção Y para mercado Z, investigação aplicada no domínio W, prestação de serviços técnicos partilhados V, gestão da empreitada U. Evite formulações abstratas que possam ser questionadas como desvio do objeto legal da Lei nº 4/73.
Quinto passo: estabelecer os contributos dos membros. Determine se o ACE será constituído com capital ou sem capital. Identifique os contributos iniciais de cada membro (em dinheiro, em bens, em serviços, em capacidade técnica) e os mecanismos de contribuições periódicas. Para contributos em bens, considere a necessidade de avaliação independente, particularmente quanto a bens imóveis ou propriedade intelectual registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Sexto passo: estruturar a governança. Estabeleça os órgãos: assembleia geral dos membros (composição igual ou ponderada, quóruns, maiorias para deliberações ordinárias e qualificadas), órgão de administração (direção colegial, conselho de gestão ou administrador único; nomeação, mandato, competências, regras de vinculação por uma ou duas assinaturas), e eventual conselho fiscal ou revisor oficial de contas inscrito na OROC quando exigível.
Sétimo passo: regular o regime financeiro. Defina o regime de financiamento (contribuições iniciais e periódicas), o critério de imputação de proveitos e custos aos membros (transparência fiscal nos termos do artigo 6.º do Código do IRC), as regras de aprovação anual de contas, e a constituição de reservas. Estabeleça o regime contabilístico (SNC, IES anual, SAF-T PT).
Oitavo passo: regular a responsabilidade. Esclareça o regime de responsabilidade dos membros pelas dívidas sociais (supletivamente solidária e ilimitada nos termos do artigo 11.º da Lei nº 4/73), considerando se inclui cláusula de limitação de responsabilidade dependente de aceitação pelos terceiros credores. Estabeleça as regras internas de regresso entre membros, em particular a proporção de contributos para satisfação de dívidas executadas.
Nono passo: regular a transmissão e saída. Defina o regime de transmissão da posição de membro (regra geral de consentimento, direito de preferência dos restantes membros), as causas de exclusão por incumprimento (não pagamento de contribuições, violação grave de obrigações estatutárias), o procedimento de denúncia voluntária (pré-aviso, devolução de contributos), e as regras de avaliação da participação do membro que sai.
Décimo passo: regular dissolução e liquidação. Estabeleça as causas de dissolução (decurso do prazo, conclusão do objeto, deliberação dos membros, redução abaixo do mínimo legal de dois membros, insolvência), a designação de liquidatário, o procedimento de liquidação (apuramento do ativo, satisfação do passivo, partilha do remanescente), e a remissão subsidiária para o regime dos artigos 141.º a 165.º do Código das Sociedades Comerciais.
Décimo primeiro passo: assinatura e registo. O contrato é celebrado por escrito particular sem necessidade de escritura pública desde o Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, mas com reconhecimento presencial de assinaturas. Submeta a inscrição na Conservatória do Registo Comercial competente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 430/73 e do Código do Registo Comercial. Após o registo, proceda à inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto e à declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Legal Requirements for ACE Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas)
Os requisitos legais do Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) em Portugal articulam o regime especial da Lei nº 4/73 de 4 de Junho e do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto com o regime geral aplicável às pessoas coletivas, em particular o Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86), o Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88) na vertente da transparência fiscal, e o Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) por aplicação subsidiária.
Número e qualidade de membros. Nos termos da Lei nº 4/73, o ACE deve ser constituído por dois ou mais membros, podendo ser pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras (com residência ou sede em país que não impeça a constituição). A redução abaixo de dois membros constitui causa de dissolução. Os membros mantêm a sua individualidade jurídica e fiscal — o ACE não absorve as suas associadas mas presta-lhes serviços instrumentais.
Objeto. O objeto deve ser estritamente conforme ao limite da Lei nº 4/73: melhoria das condições de exercício ou dos resultados das atividades económicas das associadas, sem que esse fim seja, em si próprio, a obtenção e partilha de lucros. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem mantido este controlo de conformidade. Atividades acessórias podem incluir prestação de serviços a terceiros desde que conexa com o objeto principal e sem caráter dominante.
Forma e registo. A constituição faz-se por documento particular, sem necessidade de escritura pública desde o Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, com reconhecimento presencial das assinaturas dos signatários nos termos do artigo 38.º deste Decreto-Lei. A inscrição na Conservatória do Registo Comercial é constitutiva da personalidade jurídica nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 430/73 — antes do registo, o ACE não tem personalidade jurídica autónoma. A publicação faz-se eletronicamente nos termos do Código do Registo Comercial.
Denominação. Deve ser seguida da expressão «Agrupamento Complementar de Empresas» ou da abreviatura «ACE» nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 430/73. A denominação carece de aprovação prévia através de Certificado de Admissibilidade do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) ou de denominação da Bolsa de Firmas e Denominações.
Capital. O ACE pode ser constituído sem capital, ao contrário das sociedades comerciais, sendo neste caso o financiamento assegurado por contribuições periódicas dos membros segundo regras estatutárias. Quando exista capital, este é dividido em quotas representativas da participação de cada membro, com regime análogo às quotas de Sociedade por Quotas, com as adaptações decorrentes da especificidade do ACE.
Responsabilidade. Nos termos do artigo 11.º da Lei nº 4/73, a responsabilidade dos membros pelas dívidas do ACE é solidária e ilimitada, salvo cláusula em contrário expressamente aceite pelo terceiro credor. Esta responsabilidade tem caráter supletivo subsidiário — o credor deve primeiro executar o património do ACE e só na sua insuficiência demandar os membros, salvo em casos de mistura de patrimónios ou abuso de personalidade.
Governança. Aplicam-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do Código das Sociedades Comerciais quanto à assembleia geral, à administração e à fiscalização. A assembleia geral é o órgão soberano para alterações estatutárias, devendo as deliberações fundamentais (alteração do objeto social, alteração do regime de responsabilidade, dissolução) seguir maiorias qualificadas estabelecidas estatutariamente.
Tributação. O artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC, Decreto-Lei nº 442-B/88) estabelece o regime de transparência fiscal: os resultados líquidos do ACE são imputados diretamente aos seus membros na proporção da respetiva participação, integrando o respetivo IRC ou IRS, sem tributação autónoma na esfera do ACE. O ACE é, contudo, sujeito a IVA nos termos do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84) pelas operações que pratique, e a obrigações declarativas próprias (modelo 22 do IRC anual, IES, SAF-T PT, faturação certificada com ATCUD e QR-code).
Beneficiário efetivo. O ACE deve registar-se no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto, com declaração inicial em 30 dias e confirmação anual até 31 de Julho de cada ano. O incumprimento suspende o NIPC do ACE e impede operações administrativas e financeiras.
Admissão e exclusão de membros. Aplicam-se as regras estatutárias, em regra exigindo unanimidade para admissão de novos membros (intuitus personae) e maioria qualificada para exclusão por justa causa. A jurisprudência reconhece a admissibilidade de cláusulas de exclusão por incumprimento, conduta lesiva do interesse comum ou desaparecimento das condições subjetivas que justificaram a admissão.
Dissolução. As causas de dissolução incluem o decurso do prazo, a conclusão do objeto, a deliberação dos membros, a redução abaixo de dois membros, a insolvência declarada nos termos do CIRE (Decreto-Lei nº 53/2004), e as causas estatutárias. A liquidação segue o procedimento das sociedades comerciais com adaptações, terminando com a partilha do remanescente entre os membros na proporção dos contributos.
Tutela judicial. Em caso de litígio entre membros ou entre o ACE e terceiros, a competência cabe ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial competente nos termos do artigo 128.º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), ou ao tribunal arbitral designado ao abrigo da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária).
Common Mistakes to Avoid in Your ACE Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas)
Os erros mais frequentes na constituição e gestão do Contrato de ACE em Portugal comprometem a sua eficácia jurídica e podem conduzir à nulidade do agrupamento ou à responsabilidade pessoal dos membros perante terceiros credores.
Desvio do objeto legal. A constituição de ACE com fim principal de obtenção e partilha de lucros entre os membros viola o artigo 1.º da Lei nº 4/73 de 4 de Junho e pode ser declarada nula pelo tribunal. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido firme na verificação de conformidade. A solução é qualificar corretamente a operação: para fins lucrativos, constitua sociedade comercial regulada pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), seja Sociedade por Quotas Lda. ou Sociedade Anónima.
Falta de inscrição na Conservatória do Registo Comercial. A inscrição é constitutiva da personalidade jurídica nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 430/73 — antes do registo, o ACE não existe como pessoa jurídica autónoma e os atos praticados em seu nome vinculam pessoalmente os signatários. A solução é submeter a inscrição imediatamente após a celebração do contrato e abster-se de praticar atos em nome do ACE antes do registo.
Omissão da expressão «ACE» na denominação. A omissão da expressão «Agrupamento Complementar de Empresas» ou da abreviatura «ACE» na denominação social viola o artigo 7.º do Decreto-Lei nº 430/73 e impede a inscrição na Conservatória do Registo Comercial. A solução é incluir a expressão obrigatória desde o pedido de Certificado de Admissibilidade ao RNPC.
Ignorar o regime de responsabilidade solidária e ilimitada. Os membros do ACE assumem responsabilidade solidária e ilimitada pelas dívidas sociais nos termos do artigo 11.º da Lei nº 4/73, salvo cláusula aceite pelo terceiro credor. Frequentemente os membros admitem ao agrupamento sem consciência completa deste risco, gerando exposições patrimoniais elevadas. A solução é negociar com terceiros credores cláusulas de limitação de responsabilidade ou exigir garantias bancárias do próprio ACE para mitigar a exposição pessoal dos membros.
Falta de inscrição no RCBE. A omissão de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto suspende o NIPC do ACE e impede operações bancárias, fiscais e contratuais. A solução é proceder à inscrição imediatamente após o registo comercial e renovar a declaração anualmente até 31 de Julho.
Governança vaga ou inexistente. A omissão de regras claras sobre quóruns, maiorias deliberativas, competências dos órgãos e procedimentos de convocação gera litígios entre membros e paralisação do agrupamento. A solução é replicar mutatis mutandis as regras do Código das Sociedades Comerciais, adaptadas à especificidade do ACE: assembleia geral com convocação, ordem do dia, ata, e órgão de administração com competências enumeradas e regras de vinculação claras.
Ignorar a transparência fiscal. O regime de transparência fiscal do artigo 6.º do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88) imputa diretamente os resultados líquidos do ACE aos membros, gerando obrigações declarativas autónomas para cada um. Membros que não articulem corretamente esta imputação com a sua própria contabilidade incorrem em incumprimento fiscal. A solução é contratar contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) com experiência específica em ACE.
Falta de regras claras de saída e dissolução. A omissão de procedimento de saída de membros (denúncia, exclusão, transmissão) e de causas e procedimento de dissolução do ACE gera litígios prolongados na fase final do agrupamento. A solução é dedicar cláusulas extensas a estes momentos, com regras claras sobre avaliação de participação, devolução de contributos, partilha de ativos remanescentes e quitação recíproca.
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Forms Legal. (2026). ACE Agreement Portugal (Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/partnerships/ace-agreement-portugal
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}Frequently Asked Questions
O Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), regulado pela Lei nº 4/73 de 4 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, distingue-se da sociedade comercial regulada pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) em vários aspetos fundamentais. Primeiro, quanto ao fim: a sociedade comercial tem como fim principal a obtenção e partilha de lucros entre os sócios, ao passo que o ACE tem fim instrumental de auxílio à atividade económica das associadas, sem que a partilha de lucros seja, em si própria, o seu objeto. Segundo, quanto à responsabilidade: nas sociedades por quotas (Lda.) e nas sociedades anónimas (SA), os sócios respondem apenas pelo valor da sua entrada, ao passo que os membros do ACE respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais nos termos do artigo 11.º da Lei nº 4/73, salvo cláusula em contrário aceite pelo terceiro credor. Terceiro, quanto à tributação: a sociedade comercial é sujeito passivo autónomo de IRC à taxa standard de 21%, ao passo que o ACE beneficia da transparência fiscal do artigo 6.º do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88), imputando os resultados diretamente aos membros. Quarto, quanto ao capital: a sociedade por quotas exige capital mínimo de 1 euro por sócio e a sociedade anónima 50.000 euros, ao passo que o ACE pode ser constituído sem capital.
O Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) e o contrato de consórcio são duas figuras distintas, embora frequentemente confundidas. O ACE é regulado pela Lei nº 4/73 de 4 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, e tem personalidade jurídica autónoma desde a inscrição na Conservatória do Registo Comercial. O consórcio é regulado pelo Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho e não tem personalidade jurídica autónoma — é uma relação contratual entre as partes, que mantêm a sua individualidade plena também perante terceiros. O ACE pode contratar em nome próprio, ser titular de bens, contrair dívidas, ser parte em processos judiciais, ao passo que no consórcio cada parte contrata individualmente, embora coordenadamente sob a chefia do chefe de consórcio designado nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 231/81. O regime de responsabilidade no ACE é solidário e ilimitado por força do artigo 11.º da Lei nº 4/73; no consórcio, é supletivamente conjunto (cada parte responde pela parte que assumiu) ou solidário consoante o tipo (consórcio externo ou interno) e as cláusulas contratuais. Em termos fiscais, o ACE beneficia de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, ao passo que no consórcio cada parte declara individualmente os seus proveitos e custos. A escolha entre ACE e consórcio depende da duração da cooperação, da necessidade de personalidade jurídica autónoma, do regime de responsabilidade pretendido e das exigências do projeto.
A constituição de um ACE em Portugal segue um procedimento simplificado desde o Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. Primeiro passo: aprovação prévia da denominação social junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) através de Certificado de Admissibilidade ou utilização de denominação da Bolsa de Firmas e Denominações via portal Empresa Online (www.empresaonline.pt). A denominação deve ser obrigatoriamente seguida da expressão «Agrupamento Complementar de Empresas» ou da abreviatura «ACE» nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 430/73. Segundo passo: redação do contrato constitutivo com os elementos essenciais (denominação, sede, objeto, identificação dos membros e contributos, regime de governança, regime de responsabilidade, regras financeiras, duração, dissolução). Terceiro passo: assinatura por todos os membros com reconhecimento presencial perante notário, advogado ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, solicitador inscrito na OSAE ou conservador. Quarto passo: inscrição na Conservatória do Registo Comercial competente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 430/73, com pagamento dos emolumentos devidos. A personalidade jurídica adquire-se com o registo. Quinto passo: declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças, obtenção de NIPC, e inscrição na Segurança Social como contribuinte. Sexto passo: inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto em 30 dias após a constituição.
A tributação do ACE em Portugal beneficia do regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC, Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro). De acordo com este regime, o ACE não é tributado autonomamente em IRC sobre os seus resultados líquidos — ao invés, esses resultados são imputados diretamente aos membros na proporção da respetiva participação, integrando o IRC ou IRS de cada membro consoante a sua qualidade. Esta característica torna o ACE atrativo para operações em que os membros pretendem manter o aproveitamento direto de prejuízos fiscais e a circulação eficiente de fluxos económicos. O ACE é, contudo, sujeito a obrigações declarativas próprias: apresentação anual da declaração modelo 22 de IRC com indicação dos resultados a imputar a cada membro, IES (Informação Empresarial Simplificada) anual até 15 de Julho do ano seguinte, faturação certificada com ATCUD e QR-code obrigatórios desde 2022, e SAF-T (PT) na declaração contabilística. O ACE é sujeito passivo de IVA nos termos do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro) pelas operações que pratique, à taxa standard de 23% (mainland), intermédia de 13% ou reduzida de 6% consoante a natureza da operação. Em sede de Imposto do Selo nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro), aplica-se o regime geral às operações que pratique.
Nos termos do artigo 11.º da Lei nº 4/73 de 4 de Junho, os membros do Agrupamento Complementar de Empresas respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais do ACE, salvo cláusula em contrário expressamente aceite pelo terceiro credor. Esta responsabilidade tem caráter subsidiário relativamente ao património do próprio ACE: o credor deve primeiro executar o património do agrupamento e só na sua insuficiência pode demandar os membros, salvo em casos de mistura de patrimónios ou abuso de personalidade jurídica reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. A solidariedade significa que o credor pode demandar qualquer um dos membros pela totalidade da dívida, ficando o membro que pagou com direito de regresso contra os restantes nos termos dos artigos 524.º e 525.º do Código Civil, na proporção interna estabelecida no contrato constitutivo do ACE ou, supletivamente, na proporção dos contributos. A ilimitação significa que a responsabilidade dos membros não está confinada ao valor dos contributos efetuados ao agrupamento, podendo atingir a totalidade do património pessoal do membro. Esta característica distingue o ACE da Sociedade por Quotas (Lda.) ou da Sociedade Anónima (SA), em que os sócios respondem apenas pelo valor das suas entradas. Para mitigar este risco, é prática frequente negociar com terceiros credores cláusulas de limitação de responsabilidade ao património do ACE, exigir garantias bancárias do próprio ACE em vez de garantias pessoais, e contratar seguros de responsabilidade civil profissional cobrindo os membros e o agrupamento.
A admissão de novo membro num Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) segue o regime estatutário estabelecido no contrato constitutivo, sendo o intuitus personae próprio do agrupamento que justifica em regra a exigência de unanimidade dos restantes membros para admissão de terceiro. O contrato constitutivo deve regular o procedimento (apresentação de candidatura, prazo para deliberação, quórum e maioria exigidos, condições mínimas de elegibilidade), os contributos do novo membro (montante, modalidade — em dinheiro, bens, serviços, capacidade técnica), as regras de participação proporcional ou ponderada nos órgãos sociais, e as eventuais regras transitórias (período de adaptação, condições suspensivas, garantias). A admissão deve ser deliberada pela assembleia geral dos membros nos termos estatutários, com a redação correspondente ao aditamento ao contrato constitutivo, sujeita a inscrição na Conservatória do Registo Comercial nos termos do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro) para produzir efeitos perante terceiros. O novo membro fica vinculado a todas as obrigações estatutárias e responde solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais nos termos do artigo 11.º da Lei nº 4/73, incluindo dívidas anteriores à sua admissão se assim ficar estabelecido. A inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) deve ser atualizada em 30 dias após a admissão ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto.
As causas de dissolução do Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) em Portugal incluem causas legais e causas estatutárias. As causas legais nos termos da Lei nº 4/73 de 4 de Junho e do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com aplicação subsidiária do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), são: o decurso do prazo fixado no contrato constitutivo, salvo prorrogação deliberada pelos membros antes do termo; a conclusão do objeto social ou a sua impossibilidade superveniente; a redução do número de membros abaixo do mínimo legal de dois membros; a deliberação dos membros pela maioria estatutariamente exigida (em regra, supermaioria qualificada ou unanimidade); a declaração de insolvência nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março); e as decisões judiciais por causas legalmente previstas (impossibilidade de funcionamento dos órgãos sociais, fim ilícito superveniente, etc.). As causas estatutárias podem incluir a verificação de condições resolutivas previstas no contrato constitutivo, a alteração de controlo de membro relevante, a perda de licenças ou autorizações administrativas necessárias ao exercício da atividade, ou outras circunstâncias que as partes considerem incompatíveis com a continuação do ACE. Verificada uma causa de dissolução, abre-se o procedimento de liquidação que deve ser objeto de inscrição na Conservatória do Registo Comercial.
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