Contrato de Consórcio em Portugal
CONTRATO DE CONSÓRCIO
Nos termos do Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho de 1981
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
MEMBRO 1: [Member 1 Name], NIPC [Member 1 NIPC], com sede em [Member 1 Address].
MEMBRO 2: [Member 2 Name], NIPC [Member 2 NIPC], com sede em [Member 2 Address].
CLÁUSULA SEGUNDA — DENOMINAÇÃO E MODALIDADE
O presente consórcio adopta a denominação «[Consortium Name]» e classifica-se como [Type].
CLÁUSULA TERCEIRA — OBJECTO
O consórcio tem por objecto, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 231/81: [Object].
Descrição detalhada: [Object Description].
CLÁUSULA QUARTA — REPARTIÇÃO DE TAREFAS
Membro 1: [Member 1 Tasks], correspondente a [Member 1 %] do valor global.
Membro 2: [Member 2 Tasks], correspondente a [Member 2 %] do valor global.
CLÁUSULA QUINTA — DURAÇÃO
O consórcio vigora por [Duration].
CLÁUSULA SEXTA — CHEFE DO CONSÓRCIO
É designado chefe do consórcio, nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei nº 231/81: [Chefe Consórcio], representado por [Chefe Representative].
Compete ao chefe organizar a cooperação entre os membros, executar deliberações comuns, representar o consórcio perante terceiros (no consórcio externo), gerir a tesouraria comum quando exista, e prestar contas trimestrais aos membros.
CLÁUSULA SÉTIMA — REGIME FINANCEIRO
Modelo de tesouraria: [Treasury].
Cada membro emite faturas com cumprimento das regras de faturação certificada com ATCUD e QR-code obrigatórias desde 2022, e cumpre as suas obrigações fiscais autonomamente nos termos do Código do IRC (DL 442-B/88) ou do Código do IRS (DL 442-A/88).
CLÁUSULA OITAVA — RESPONSABILIDADE
Regime de responsabilidade perante terceiros: [Liability], nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei nº 231/81.
CLÁUSULA NONA — CONFIDENCIALIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA
Os membros obrigam-se mutuamente à confidencialidade da informação técnica, comercial e financeira partilhada, ao abrigo dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018), e a não concorrer entre si quanto ao mesmo cliente ou empreendimento durante a vigência do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA — CESSAÇÃO
São causas de cessação: o cumprimento integral do objecto, o decurso do prazo, a deliberação dos membros por unanimidade, a denúncia voluntária com pré-aviso de 60 dias, a exclusão por incumprimento grave, a insolvência declarada nos termos do CIRE (DL 53/2004), e a impossibilidade superveniente do objecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa, sendo competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City] ou, em alternativa, o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato é celebrado em duplicado, com reconhecimento presencial das assinaturas para reforço probatório.
[City], [Date]
Membro 1
________________
Signature
Membro 2
________________
Signature
O que é Contrato de Consórcio em Portugal
O Contrato de Consórcio é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho de 1981.
O artigo 2.º do Decreto-Lei nº 231/81 enumera os objetos admissíveis do consórcio: a realização de atos preparatórios de um determinado empreendimento ou de uma atividade contínua; a execução de um determinado empreendimento; a venda de bens; a fabricação ou produção em comum; a investigação ou pesquisa; e a transferência de tecnologia. A finalidade do consórcio distingue-se da de outras figuras associativas pelo seu caráter pontual ou de duração limitada e pela ausência de criação de uma entidade autónoma — diferentemente do que sucede no Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) ao abrigo da Lei nº 4/73 de 4 de Junho ou no Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2137/85.
O Decreto-Lei nº 231/81 distingue duas modalidades fundamentais nos termos dos artigos 5.º e seguintes: o consórcio interno e o consórcio externo. No consórcio interno, as atividades ou os bens são fornecidos a um dos membros ou diretamente a terceiros através de um membro mas sem que da identificação deste resulte para o terceiro a perceção da existência do consórcio; as relações com terceiros estabelecem-se apenas com o membro que pratica o ato. No consórcio externo, as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros, com identificação expressa do consórcio e dos seus membros — todos os membros assumem perante terceiros a sua qualidade consorcial, embora cada um responda pela parte que assumiu, sem solidariedade salvo cláusula contratual.
O chefe de consórcio é figura essencial regulada pelos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei nº 231/81. Compete ao chefe organizar a cooperação entre os membros, executar deliberações comuns, representar o consórcio nas relações com terceiros (no consórcio externo), submeter propostas conjuntas, gerir a tesouraria comum quando exista, e prestar contas aos restantes membros. A designação do chefe consta do contrato, podendo ser fixa ou rotativa, sem que da chefia decorra responsabilidade pessoal pelas obrigações dos restantes membros, salvo cláusula em contrário.
A distinção do consórcio face a figuras próximas é nuclear. Ao contrário do ACE regulado pela Lei nº 4/73, o consórcio não tem personalidade jurídica autónoma, não se inscreve na Conservatória do Registo Comercial, não tem NIPC próprio. Ao contrário da sociedade comercial regulada pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro), o consórcio não envolve fundo comum nem repartição de lucros enquanto tais — cada membro recebe diretamente a contraprestação pela sua parte. Ao contrário da conta em participação regulada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei nº 231/81, o consórcio cria relação de cooperação horizontal entre membros que se conhecem entre si, ao passo que na conta em participação um associado oculto contribui para a atividade de um titular.
O regime fiscal do consórcio é o regime geral de cada membro: cada um declara os seus proveitos e custos no respetivo IRC nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC, Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro) ou no IRS na categoria B nos termos do Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro). O consórcio não tem personalidade tributária autónoma. As operações entre membros sujeitam-se às regras de preços de transferência do artigo 63.º do CIRC quando aplicáveis. Cada membro emite faturas em seu nome pela parte que executa, com aplicação das regras gerais de IVA do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro).
Quando você precisa de Contrato de Consórcio em Portugal
O Contrato de Consórcio em Portugal torna-se útil em vários cenários em que duas ou mais empresas pretendem cooperar para a execução de um empreendimento ou atividade comum sem criar uma entidade jurídica autónoma, mantendo a sua individualidade plena perante terceiros e o respetivo regime fiscal próprio.
Empreitadas de obra pública e contratação pública. O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro com as alterações da Lei nº 30/2021 de 21 de Maio, admite expressamente a apresentação de propostas por agrupamentos concorrenciais constituídos sob a forma de consórcio. As empreitadas de grande dimensão atribuídas pela Infraestruturas de Portugal, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), pelas Águas de Portugal, pela EDP Distribuição ou pelas Câmaras Municipais são frequentemente executadas por consórcio de construtoras com alvará do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), reunindo capacidade técnica, equipamento, mão-de-obra e capacidade financeira.
Projetos de engenharia e fornecimento integrado. Empresas de engenharia e fabricantes de equipamento constituem consórcio para projetos de fornecimento integrado (sistemas de tratamento de águas, instalações industriais, parques eólicos, sistemas ferroviários, projetos chave-na-mão), em que cada membro assume a parte da sua especialidade técnica enquanto o chefe de consórcio assume a interface única perante o cliente. O regime do Decreto-Lei nº 231/81 permite distribuir riscos técnicos e financeiros sem necessidade de fusão societária.
Projetos de I&D financiados por fundos comunitários. Universidades, centros de interface tecnológica e empresas industriais constituem consórcio para projetos de investigação financiados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C) através do Portugal 2030, do Horizonte Europa ou do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). O consórcio permite a participação coordenada num programa de financiamento sem a necessidade de criar uma entidade autónoma como o ACE ao abrigo da Lei nº 4/73 ou o AEIE ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2137/85, sendo cada membro beneficiário direto da quota-parte do financiamento.
Distribuição de bens e venda em comum. Empresas comerciais constituem consórcio para a comercialização conjunta de produtos a clientes específicos ou para a coordenação de campanhas comerciais, em que cada membro contribui com bens da sua produção e participa nas receitas pela parte correspondente. Esta arquitetura é frequente em produtores agrícolas, vinícolas, do azeite e do queijo, em particular para acesso a mercados de exportação.
Fabricação e produção conjunta. Empresas industriais constituem consórcio para a fabricação conjunta de bens com componentes diferenciados — cada membro fabrica os componentes da sua especialidade, com integração final num produto único entregue ao cliente. Esta cooperação é típica em equipamento industrial pesado, sistemas de defesa, equipamento médico de alta tecnologia e veículos especiais.
Transferência de tecnologia e licenciamento cruzado. Empresas detentoras de propriedade intelectual registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou no Instituto Europeu de Patentes (EPO) constituem consórcio para projetos de transferência de tecnologia, licenciamento cruzado, desenvolvimento conjunto de produtos baseados em patentes complementares. O regime do consórcio permite estruturar contratualmente a partilha de royalties e a coordenação na comercialização de produtos derivados.
Propostas conjuntas a financiamento bancário. Pequenas e médias empresas constituem consórcio para apresentar candidaturas conjuntas a linhas de crédito do Banco Português de Fomento (BPF), a sistemas de incentivos do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, ou a programas de internacionalização da AICEP — Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal. O consórcio permite agregar dimensão operativa exigida pelos cadernos de candidatura sem perda de autonomia das empresas envolvidas.
Fase preparatória de operações de M&A. Em operações complexas de fusão e aquisição, o consórcio pode constituir fase intermédia de cooperação operacional entre as partes, permitindo testar a integração antes de consumar a fusão definitiva. A flexibilidade do regime do Decreto-Lei nº 231/81 facilita esta arquitetura sem necessidade de constituição de sociedade-veículo nem de notificação à Autoridade da Concorrência (AdC) na fase preparatória, salvo se a operação ultrapassar os limiares do artigo 37.º da Lei nº 19/2012 de 8 de Maio.
O que incluir no seu Contrato de Consórcio em Portugal
Um Contrato de Consórcio em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas técnicas indispensáveis à sua operacionalidade durante a vida do empreendimento e à gestão preventiva de litígios entre membros e perante terceiros, em conformidade com o Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho de 1981.
Identificação rigorosa dos membros. Para sociedades comerciais portuguesas, deve constar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), a sede estatutária, o capital social, o objeto social compatível com a atividade do consórcio, e os poderes de representação dos signatários, confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Para pessoas singulares empresárias, recolha-se cópia do Cartão de Cidadão e confirme-se o NIF junto do Portal das Finanças. Para parceiros estrangeiros, exige-se documentação equivalente apostilhada nos termos da Convenção da Apostilla de Haia de 1961 ou legalizada consularmente.
Qualificação como consórcio interno ou externo. O contrato deve qualificar expressamente o consórcio como interno (artigo 5.º do Decreto-Lei nº 231/81 — atividades ou bens fornecidos a um membro ou a terceiros sem identificação do consórcio) ou externo (artigo 6.º — atividades ou bens fornecidos a terceiros com identificação expressa do consórcio e dos membros). A qualificação tem impactos relevantes na responsabilidade perante terceiros, no regime fiscal aplicável às operações intermembros, e nas regras de gestão da tesouraria comum.
Objeto do consórcio. O contrato deve descrever com precisão o objeto, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei nº 231/81: realização de atos preparatórios; execução de empreendimento determinado; venda de bens; fabricação ou produção em comum; investigação ou pesquisa; ou transferência de tecnologia. O objeto deve estar identificado com referência expressa ao concurso público, ao cliente, ao projeto, ao bem produzido ou ao programa de I&D, com calendário de execução, especificações técnicas mínimas e condições suspensivas se aplicáveis (autorização concorrencial, financiamento, licenciamento ambiental).
Duração. O contrato deve fixar a duração do consórcio. Em consórcios de empreitada, a duração estende-se tipicamente até à recepção definitiva da obra ao abrigo do artigo 397.º do Código dos Contratos Públicos (CCP, Decreto-Lei nº 18/2008), incluindo o período de garantia. Em consórcios de I&D, a duração corresponde ao prazo do contrato de financiamento e às obrigações de exploração de resultados pós-projeto. Em consórcios para venda ou produção em comum, pode optar-se por duração indeterminada com possibilidade de denúncia.
Repartição de tarefas e responsabilidades. O contrato deve identificar com precisão a parte do empreendimento que cada membro executa, os recursos que aporta, os prazos parciais a cumprir, e as condições de receção interna entre membros. A repartição clara das responsabilidades técnicas e operacionais é essencial para fixar perante terceiros a responsabilidade individual de cada membro pela sua parte e evitar a invocação de solidariedade não pretendida.
Designação e funções do chefe de consórcio. Nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei nº 231/81, o contrato deve designar o chefe de consórcio (com indicação do membro e do representante singular que o exercerá), enumerar as suas competências (organização da cooperação, execução de deliberações comuns, representação do consórcio perante o cliente, gestão da tesouraria comum quando exista, prestação de contas), o regime de remuneração (geralmente fixo ou em percentagem da faturação) e as regras de substituição em caso de impedimento.
Governança e tomada de decisão. O contrato deve estabelecer o conselho de orientação ou comité de gestão (composição com um representante de cada membro), a periodicidade de reuniões, os quóruns de funcionamento, as maiorias deliberativas para decisões correntes e qualificadas (alteração ao contrato, aceitação de novo membro, exclusão de membro, prorrogação do prazo, resolução). Para evitar paralisação, recomendam-se mecanismos anti-impasse (escalada para órgãos superiores, mediação obrigatória, arbitragem expedita ao abrigo da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro).
Regime de tesouraria e fluxos financeiros. O contrato deve regular se existe ou não tesouraria comum gerida pelo chefe (com conta bancária dedicada), as regras de imputação de receitas (em proporção da parte executada por cada membro) e custos (custos diretos a cada membro, custos comuns rateados segundo critério estatutário), as chamadas de capital adicional para custos imprevistos, e os mecanismos de reembolso. Em consórcios externos com cliente único, é frequente que o cliente pague ao chefe que depois transfere a cada membro a sua parte.
Cláusula de não concorrência e confidencialidade. As partes devem assumir obrigações recíprocas de não concorrência durante a vigência do consórcio quanto ao mesmo cliente ou empreendimento, e obrigações de confidencialidade quanto a informação técnica, comercial e financeira partilhada, com remissão para Acordo de Confidencialidade Empresarial autónomo ao abrigo dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018 de 10 de Dezembro).
Responsabilidade perante terceiros. O contrato deve esclarecer o regime de responsabilidade dos membros perante terceiros: no consórcio interno, apenas o membro que pratica o ato responde; no consórcio externo, cada membro responde pela parte que executa, sem solidariedade salvo cláusula em contrário aceite expressamente pelo terceiro. As regras internas de regresso entre membros devem ser claras, em particular quanto à proporção de contributos para satisfação de eventual condenação solidária imposta judicialmente.
Resolução de conflitos. O contrato deve indicar o foro ou tribunal arbitral competente para litígios entre membros e para litígios entre o consórcio e terceiros. A escolha de arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 com sede no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) oferece confidencialidade do procedimento e celeridade.
Resolução, denúncia e exclusão. O contrato deve regular as causas e o procedimento de cessação: cumprimento integral do objeto, decurso do prazo, deliberação dos membros, denúncia voluntária por membro com pré-aviso, exclusão de membro por incumprimento grave, insolvência de membro, alteração de controlo. A resolução deve ser articulada com as obrigações remanescentes perante terceiros, em particular o cliente do empreendimento.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Consórcio em Portugal como ponto de partida prático para cooperação contratual em empreitadas, projetos de I&D e fornecimentos integrados. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação com o caderno de encargos do cliente público quando aplicável. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Agrupamento Complementar de Empresas (alternativa nacional com personalidade jurídica) e Acordo de Joint Venture (figura atípica mais flexível ao abrigo do artigo 405.º do Código Civil).
Como preencher seu Contrato de Consórcio em Portugal
O preenchimento do Contrato de Consórcio em Portugal segue uma sequência metodológica que começa pela qualificação do empreendimento e culmina com a designação operacional do chefe e a articulação com o cliente final.
Primeiro passo: confirmar a adequação ao regime do Decreto-Lei nº 231/81. Verifique que o objeto pretendido se enquadra no artigo 2.º do Decreto-Lei nº 231/81 — atos preparatórios, execução de empreendimento, venda de bens, fabricação ou produção em comum, investigação, transferência de tecnologia. Caso a operação preveja criação de entidade autónoma, opte por ACE ao abrigo da Lei nº 4/73; caso preveja partilha de lucros como objeto principal, opte por sociedade comercial regulada pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86).
Segundo passo: qualificar o consórcio como interno ou externo. Determine se as relações com terceiros se estabelecem com identificação expressa do consórcio (consórcio externo nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 231/81) ou apenas com o membro que pratica o ato (consórcio interno nos termos do artigo 5.º). Em consórcios para empreitadas públicas e fornecimentos a clientes únicos, opta-se em regra pela modalidade externa para que o cliente conheça os membros. Em cooperações operacionais sem identificação ao cliente, opta-se pela modalidade interna.
Terceiro passo: identificar os membros com rigor. Para sociedades comerciais portuguesas, obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e confirme a denominação social, o NIPC, a sede, o objeto social, o capital social e os poderes dos signatários (gerentes na Lda. nos termos do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais, administradores na SA nos termos do artigo 405.º do CSC). Para parceiros estrangeiros, recolha documentação equivalente apostilhada e tradução juramentada para língua portuguesa.
Quarto passo: descrever o objeto com precisão. Identifique o concurso público com referência completa, o cliente, o projeto, o bem produzido ou o programa de I&D. Estabeleça o calendário de execução, os marcos parciais, as condições suspensivas (autorização concorrencial, financiamento, licenciamento ambiental ao abrigo do Decreto-Lei nº 151-B/2013 de 31 de Outubro), e as condições resolutivas se aplicáveis.
Quinto passo: definir a duração. Para consórcios de empreitada, fixe a duração até à recepção definitiva da obra nos termos do artigo 397.º do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008), incluindo o período de garantia. Para consórcios de I&D, alinhe com o contrato de financiamento e as obrigações de exploração de resultados pós-projeto. Para consórcios de fornecimento, alinhe com o contrato comercial subjacente.
Sexto passo: repartir tarefas e responsabilidades. Identifique com precisão a parte do empreendimento que cada membro executa (com referência a entregáveis técnicos, prazos parciais, especificações), os recursos que aporta (equipamento, pessoal, capital de giro), e os critérios de receção interna entre membros. A repartição clara é essencial para fixar a responsabilidade individual perante terceiros e evitar a invocação de solidariedade não pretendida.
Sétimo passo: designar o chefe de consórcio. Identifique o membro chefe e o representante singular que exercerá a chefia, com referência aos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei nº 231/81. Enumere as competências do chefe (organização da cooperação, execução de deliberações comuns, representação perante o cliente no consórcio externo, gestão da tesouraria comum quando exista, prestação de contas trimestral aos membros). Estabeleça a remuneração (fixa em euros, percentagem da faturação total, ou serviço sem remuneração específica). Considere mecanismos de substituição em caso de impedimento.
Oitavo passo: estruturar a governança. Constitua o conselho de orientação ou comité de gestão (composição com um representante de cada membro), a periodicidade de reuniões (mensal, trimestral, sob convocação), os quóruns de funcionamento, e as maiorias deliberativas para decisões correntes (maioria simples) e qualificadas (unanimidade para alteração do contrato, aceitação ou exclusão de membro, prorrogação, resolução). Inclua mecanismos anti-impasse (escalada para CEO das empresas-mãe, mediação obrigatória, arbitragem expedita).
Nono passo: regular o regime de tesouraria. Determine se existe ou não tesouraria comum gerida pelo chefe, com abertura de conta bancária dedicada quando aplicável. Estabeleça as regras de imputação de receitas (em proporção da parte executada por cada membro), custos diretos (a cada membro), custos comuns (rateados segundo critério estatutário — proporção dos contributos, igualitário, ponderado pelo volume executado), chamadas de capital adicional, e mecanismos de reembolso.
Décimo passo: cláusulas de confidencialidade e não concorrência. Estipule obrigações recíprocas de não concorrência durante a vigência do consórcio quanto ao mesmo cliente ou empreendimento, e obrigações de confidencialidade quanto a informação técnica, comercial e financeira partilhada, com remissão para Acordo de Confidencialidade Empresarial autónomo ao abrigo dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) e cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil.
Décimo primeiro passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) e selecione o foro: Juízo de Comércio do Tribunal Judicial competente nos termos do artigo 128.º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, ou arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 com sede no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP). Para consórcios em empreitadas públicas, articule com as cláusulas de resolução de litígios do caderno de encargos do cliente público.
Décimo segundo passo: assinatura e comunicação ao cliente. O contrato é celebrado por escrito particular sem necessidade de escritura pública nem registo na Conservatória do Registo Comercial (o consórcio não tem personalidade jurídica), com reconhecimento presencial das assinaturas para reforço probatório. Em consórcios externos para empreitadas públicas, comunique o consórcio ao cliente público (Infraestruturas de Portugal, IMT, Câmara Municipal, etc.) anexando o contrato à proposta ou ao caderno de encargos.
Requisitos legais para Contrato de Consórcio em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Consórcio em Portugal articulam o regime supletivo do Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho de 1981 com o regime geral dos contratos do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966), o Código dos Contratos Públicos quando aplicável (Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro), e os regimes setoriais relevantes.
Partes. Podem ser membros do consórcio pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 231/81. As pessoas singulares devem ser empresárias em nome individual com inscrição na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) atribuído. As pessoas coletivas devem estar regularmente constituídas e registadas na Conservatória do Registo Comercial competente, com objeto social compatível com a atividade do consórcio.
Objeto. O objeto deve enquadrar-se nos seis tipos elencados no artigo 2.º do Decreto-Lei nº 231/81: realização de atos preparatórios de empreendimento ou atividade contínua; execução de empreendimento determinado; venda de bens; fabricação ou produção em comum; investigação ou pesquisa; transferência de tecnologia. Atividades fora destes tipos devem ser estruturadas sob outras figuras (sociedade comercial, ACE, AEIE, joint venture atípica). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido rigorosa na verificação da conformidade do objeto.
Forma. O artigo 3.º do Decreto-Lei nº 231/81 exige forma escrita ad substantiam — o consórcio sem forma escrita é nulo. A forma escrita pode ser documento particular sem necessidade de escritura pública. O reconhecimento presencial das assinaturas, embora não obrigatório, é recomendável para reforço probatório, podendo ser feito perante notário, advogado ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, solicitador inscrito na OSAE ou conservador. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital é equivalente nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Ausência de personalidade jurídica. Ao contrário do Agrupamento Complementar de Empresas regulado pela Lei nº 4/73 de 4 de Junho ou do Agrupamento Europeu de Interesse Económico regulado pelo Regulamento (CEE) nº 2137/85, o consórcio não tem personalidade jurídica autónoma — não se inscreve na Conservatória do Registo Comercial, não tem NIPC próprio, não pode ser titular de bens, não pode ser parte autónoma em processos judiciais. As relações com terceiros estabelecem-se com cada membro individualmente (consórcio interno) ou com identificação expressa do consórcio mas com responsabilidade individual de cada membro pela parte que assumiu (consórcio externo).
Responsabilidade. Nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei nº 231/81, no consórcio interno, apenas o membro que pratica o ato responde perante o terceiro. No consórcio externo, cada membro responde pela parte que assumiu na proposta ou no contrato com o cliente, não havendo solidariedade entre os membros salvo cláusula contratual diversa expressamente aceite pelo terceiro. Em concursos públicos, o caderno de encargos pode impor solidariedade dos membros do consórcio ao abrigo do Código dos Contratos Públicos — neste caso, a solidariedade é condição da admissibilidade da proposta.
Chefe de consórcio. Os artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei nº 231/81 regulam a figura do chefe de consórcio, com competências de organização da cooperação, execução de deliberações comuns, representação perante terceiros (no consórcio externo), gestão da tesouraria comum quando exista, e prestação de contas. A designação consta do contrato. A chefia não importa, em si própria, responsabilidade pessoal do membro chefe pelas obrigações dos restantes membros — esta responsabilidade só existe se for expressamente assumida.
Governança. O Decreto-Lei nº 231/81 não impõe estrutura orgânica obrigatória, salvo a designação do chefe. As partes podem estabelecer livremente conselho de orientação, comité de gestão, regras de quórum, maiorias deliberativas, e outros mecanismos. A jurisprudência reconhece a admissibilidade de cláusulas de exclusão de membro por incumprimento grave, com observância dos princípios da boa fé e da proporcionalidade.
Tributação. O consórcio não tem personalidade tributária autónoma — cada membro declara os seus proveitos e custos no respetivo IRC nos termos do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro) à taxa standard de 21% (mainland) ou no IRS na categoria B nos termos do Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro). As operações entre membros do consórcio sujeitam-se às regras gerais de IVA do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro) e às regras de preços de transferência do artigo 63.º do CIRC quando os membros tenham relações especiais.
Faturação. Cada membro emite faturas em seu nome pela parte que executa, com cumprimento das regras de faturação certificada com ATCUD e QR-code obrigatórias desde 2022, e com inclusão na declaração SAF-T (PT). Em consórcios externos com cliente único, é frequente que o chefe emita fatura única ao cliente em nome do consórcio (com identificação dos membros) e depois cada membro emita fatura ao chefe pela sua parte, ou que cada membro fature diretamente ao cliente pela sua parte com referência ao consórcio.
Segurança Social. Cada membro é responsável pelas suas contribuições à Segurança Social pelos seus trabalhadores, à taxa patronal de 23,75% e taxa do trabalhador de 11% nos termos do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). Em destacamentos transfronteiriços de trabalhadores, aplica-se o Regulamento (CE) nº 883/2004 sobre coordenação de Segurança Social.
Tutela judicial. A competência para litígios entre membros do consórcio cabe ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial competente nos termos do artigo 128.º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, ou ao tribunal arbitral designado ao abrigo da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária). A providência cautelar não especificada do artigo 362.º do Código de Processo Civil permite proteção urgente. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Consórcio em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração e gestão do Contrato de Consórcio em Portugal comprometem a sua eficácia jurídica e podem expor os membros a responsabilidades inesperadas perante terceiros e a litígios prolongados entre si.
Confusão entre consórcio, ACE e joint venture societária. Muitas operações são qualificadas como consórcio quando na realidade configuram Agrupamento Complementar de Empresas regulado pela Lei nº 4/73 de 4 de Junho (com personalidade jurídica autónoma e necessidade de registo) ou joint venture societária com sociedade-veículo regulada pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86). A qualificação errada acarreta a aplicação de regimes fiscais e de responsabilidade não pretendidos. A solução é distinguir desde a fase de preparação a estrutura escolhida, considerando: necessidade ou não de personalidade jurídica autónoma, regime de responsabilidade pretendido, regime fiscal e duração da cooperação.
Falta de qualificação como consórcio interno ou externo. A omissão de qualificação expressa do consórcio como interno (artigo 5.º do Decreto-Lei nº 231/81) ou externo (artigo 6.º) gera incerteza quanto ao regime de responsabilidade perante terceiros e quanto à publicidade da cooperação. A solução é qualificar expressamente no preâmbulo do contrato e em cláusula autónoma, com indicação das consequências práticas (relação com cliente, faturação, identificação em propostas).
Repartição vaga de tarefas e responsabilidades. A omissão ou imprecisão na repartição da parte do empreendimento que cada membro executa, dos recursos que aporta, dos prazos parciais e dos critérios de receção interna entre membros gera litígios na fase de execução e dificuldades na imputação individual de responsabilidades perante terceiros. A solução é dedicar uma cláusula técnica detalhada, com anexos contendo organigrama, calendário de Gantt, especificações de entregáveis e regras de validação cruzada entre membros.
Competências do chefe de consórcio mal definidas. A nomeação genérica de um chefe sem enumeração precisa das suas competências (representação perante terceiros, gestão da tesouraria, prestação de contas, autoridade para tomar decisões operacionais sem nova deliberação dos membros) gera conflitos de competência e bloqueios decisórios. A solução é enumerar com precisão as competências do chefe nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei nº 231/81, distinguindo decisões que pode tomar autonomamente das que exigem deliberação prévia do conselho de orientação.
Ausência de mecanismos de gestão de impasses. A omissão de procedimentos para resolver impasses decisórios entre membros (escalada, mediação, arbitragem expedita) conduz a paralisação da execução do empreendimento, com prejuízo para todos. A solução é prever uma escada de mecanismos progressivos: tentativa de resolução amigável em 30 dias, mediação obrigatória junto de centro reconhecido ao abrigo da Lei nº 29/2013 de 19 de Abril, arbitragem expedita ao abrigo do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa nos termos da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro.
Faturação inadequada. A emissão errada de faturas (chefe a faturar pela totalidade sem repartir, faturação cruzada incorreta entre membros, incumprimento das regras de ATCUD e QR-code obrigatórias desde 2022) gera contingências fiscais com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e dificuldades de reconciliação contabilística. A solução é definir desde o início o modelo de faturação (cada membro fatura diretamente ao cliente pela sua parte; chefe fatura totalidade e cada membro fatura ao chefe pela sua parte; ou outro modelo), com modelo de fatura padrão e procedimento de reconciliação trimestral.
Ignorar exigências de solidariedade em concursos públicos. O Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro) e os cadernos de encargos de empreitadas públicas frequentemente exigem responsabilidade solidária dos membros do consórcio perante o dono da obra, em derrogação do regime supletivo do Decreto-Lei nº 231/81. A omissão de análise desta exigência pode levar à exclusão da proposta. A solução é ler atentamente o caderno de encargos e ajustar o contrato de consórcio com cláusula de solidariedade interna entre membros para refletir corretamente as responsabilidades assumidas perante o cliente público.
Ausência de regras claras de cessação. A omissão de regras sobre cessação do consórcio (cumprimento integral do objeto, denúncia voluntária com pré-aviso, exclusão por incumprimento, insolvência de membro, alteração de controlo) gera litígios na fase final, em particular quanto a obrigações remanescentes perante o cliente, garantias de boa execução e período de garantia da obra. A solução é dedicar uma cláusula extensa às causas e procedimento de cessação, articulada com as obrigações do contrato com o cliente final e com os direitos individuais dos membros à recuperação de contributos.
Fontes e Citações
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A distinção entre consórcio interno e consórcio externo está estabelecida nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho de 1981 e tem consequências relevantes em termos de relação com terceiros, responsabilidade e regime fiscal. No consórcio interno, regulado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei, as atividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio ou a terceiros através de um membro mas sem que da identificação deste resulte para o terceiro a perceção da existência do consórcio. As relações com terceiros estabelecem-se apenas com o membro que pratica o ato, sendo este o único responsável perante o terceiro. O consórcio interno é típico de cooperações operacionais entre empresas que partilham recursos sem expor a sua relação ao mercado. No consórcio externo, regulado pelo artigo 6.º, as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros, com identificação expressa do consórcio e dos seus membros — todos os membros assumem perante terceiros a sua qualidade consorcial. No regime supletivo, cada membro responde pela parte que assumiu, sem solidariedade entre membros, salvo cláusula contratual diversa expressamente aceite pelo terceiro. O consórcio externo é típico de propostas conjuntas a concursos públicos, fornecimentos integrados a clientes únicos e projetos de grande dimensão em que a existência do consórcio é elemento conhecido e relevante para o cliente.
O chefe de consórcio é figura essencial regulada pelos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho de 1981. As suas funções principais incluem: (i) organizar a cooperação entre os membros, coordenando a execução das tarefas atribuídas a cada um e assegurando a articulação entre as partes do empreendimento; (ii) executar as deliberações comuns tomadas pelos membros em conselho de orientação ou comité de gestão; (iii) representar o consórcio nas relações com terceiros nos termos do consórcio externo, designadamente perante o cliente, fornecedores, autoridades administrativas e tribunais; (iv) submeter propostas conjuntas em nome do consórcio quando aplicável, em particular em concursos públicos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro); (v) gerir a tesouraria comum quando exista, com abertura de conta bancária dedicada, recebimento de pagamentos do cliente, transferência aos membros segundo as regras contratuais, e prestação de contas trimestral ou mensal; (vi) prestar contas aos restantes membros sobre a execução do empreendimento, a situação financeira do consórcio e o cumprimento das obrigações comuns; (vii) coordenar a comunicação com o cliente e gerir reclamações; (viii) manter os registos contabilísticos e documentais do consórcio. A designação do chefe consta expressamente do contrato, com indicação do membro que assume a chefia e do representante singular que a exercerá. A chefia não importa, em si própria, responsabilidade pessoal do membro chefe pelas obrigações dos restantes membros, salvo cláusula contratual em contrário expressamente assumida.
A responsabilidade dos membros do consórcio perante terceiros é regulada pelos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho de 1981 e depende fundamentalmente da modalidade do consórcio. No consórcio interno regulado pelo artigo 5.º, apenas o membro que pratica o ato é responsável perante o terceiro — os restantes membros não têm relação direta nem responsabilidade externa, embora possam ter responsabilidade interna entre si por força do contrato de consórcio. No consórcio externo regulado pelo artigo 6.º, cada membro responde perante o terceiro pela parte que assumiu na proposta ou no contrato com o cliente, sem solidariedade entre os membros, salvo cláusula contratual em contrário expressamente aceite pelo terceiro. Esta repartição supletiva de responsabilidade torna essencial a delimitação clara da parte que cada membro executa, sob pena de o terceiro poder demandar qualquer membro pela totalidade alegando indeterminabilidade. Em concursos públicos, o caderno de encargos pode impor solidariedade dos membros do consórcio perante o dono da obra ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro), em derrogação do regime supletivo. Esta solidariedade é condição de admissibilidade da proposta — o consórcio que não aceite a solidariedade exigida pelo caderno de encargos é excluído. As regras internas de regresso entre membros para satisfação de obrigações solidárias devem constar do contrato de consórcio, sob pena de aplicação supletiva da regra do artigo 524.º do Código Civil (proporção igual entre os solidariamente obrigados, salvo prova em contrário).
O consórcio em Portugal não tem personalidade tributária autónoma — cada membro é tributado individualmente sobre a parte dos proveitos e custos que lhe é imputada, em conformidade com a sua qualidade. Para sociedades comerciais membros, aplica-se o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC, Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro) à taxa standard de 21% (mainland), com derrama municipal até 1,5% definida por cada Câmara Municipal e derrama estadual de 3% acima de 1,5 milhões de euros, 5% acima de 7,5 milhões e 9% acima de 35 milhões. Para empresários em nome individual membros, aplica-se o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS, Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro) na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais). Cada membro emite faturas em seu nome pela parte que executa, com cumprimento das regras de faturação certificada com ATCUD e QR-code obrigatórias desde 2022, e inclui as operações na declaração SAF-T (PT) anual. As operações entre membros do consórcio sujeitam-se às regras gerais de IVA do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro), à taxa standard de 23% (mainland), intermédia de 13% ou reduzida de 6% consoante a natureza da operação. Quando os membros tenham relações especiais nos termos do artigo 63.º do CIRC, aplicam-se as regras de preços de transferência. Para consórcios com tesouraria comum gerida pelo chefe, este atua como mandatário dos restantes membros para efeitos de cobrança e pagamento, sem que a tesouraria comum constitua sujeito tributário autónomo. As contribuições à Segurança Social são da responsabilidade individual de cada membro pelos seus trabalhadores nos termos do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro).
A escolha entre consórcio (regulado pelo Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho de 1981) e Agrupamento Complementar de Empresas (ACE, regulado pela Lei nº 4/73 de 4 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto) depende de vários fatores. O consórcio é a opção adequada quando: (i) a cooperação tem caráter pontual ou de duração limitada, em regra ligada à execução de empreendimento determinado (empreitada, projeto de I&D financiado, fornecimento integrado, candidatura a concurso público); (ii) os membros pretendem manter a sua individualidade plena perante terceiros, sem criar entidade autónoma com NIPC próprio; (iii) o regime fiscal de tributação individual de cada membro é preferido, sem necessidade do regime de transparência fiscal do ACE; (iv) a celeridade da constituição é prioritária — o consórcio constitui-se por simples documento escrito sem necessidade de registo na Conservatória do Registo Comercial; (v) o regime de responsabilidade individual de cada membro pela parte que assume é adequado à natureza do empreendimento. O ACE é a opção adequada quando: (i) a cooperação tem caráter estável e duradouro, com objeto continuado de auxílio à atividade económica das associadas; (ii) a personalidade jurídica autónoma é necessária para titularidade de bens, contratação massiva ou registo de propriedade intelectual; (iii) o regime de transparência fiscal do artigo 6.º do Código do IRC é preferido para imputação direta de resultados aos membros; (iv) a operação envolve uma central de compras, comercialização conjunta de marca comum, ou prestação continuada de serviços técnicos partilhados; (v) os membros aceitam o regime de responsabilidade solidária e ilimitada do artigo 11.º da Lei nº 4/73. Para projetos de cooperação europeia transfronteiriça, a opção é o AEIE ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2137/85; para projetos com fim lucrativo principal, a opção é a sociedade comercial.
Sim, o consórcio pode apresentar propostas a concursos públicos em Portugal ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP, Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro com as alterações da Lei nº 30/2021 de 21 de Maio). O CCP admite expressamente a apresentação de propostas por agrupamentos concorrenciais, designadamente sob a forma de consórcio. Os requisitos típicos para participação consorcial em concursos públicos incluem: (i) submissão do contrato de consórcio com a proposta ou compromisso de constituição se ainda não formalmente celebrado, com identificação dos membros, objeto, repartição de tarefas, designação do chefe de consórcio e regime de responsabilidade; (ii) cumprimento individual por cada membro dos requisitos de habilitação técnica, financeira e jurídica exigidos pelo caderno de encargos (alvará IMPIC para empreitadas, capacidade técnica específica, situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, idoneidade profissional); (iii) aceitação da solidariedade dos membros perante o dono da obra quando o caderno de encargos a impuser, em derrogação do regime supletivo do Decreto-Lei nº 231/81; (iv) designação inequívoca do chefe de consórcio como representante perante a entidade adjudicante para todos os atos do procedimento; (v) cumprimento das regras sobre impedimentos e incompatibilidades do CCP, incluindo a proibição de participação simultânea da mesma empresa em mais de uma proposta. Em caso de adjudicação, o consórcio executa o contrato com cada membro a desempenhar a parte da sua especialidade, sob coordenação do chefe e com responsabilidades repartidas ou solidárias conforme o caderno de encargos. As garantias de boa execução podem ser prestadas individualmente por cada membro pela sua parte ou conjuntamente pelo consórcio, conforme exigência do caderno.
O Contrato de Consórcio termina pelas causas previstas no contrato e, supletivamente, pelas causas gerais aplicáveis aos contratos. As causas típicas de cessação incluem: (i) cumprimento integral do objeto — a causa natural de cessação dos consórcios constituídos para empreendimento determinado, em particular para empreitadas (com a recepção definitiva da obra ao abrigo do artigo 397.º do Código dos Contratos Públicos — Decreto-Lei nº 18/2008) ou para projetos de I&D financiados (com o termo do contrato de financiamento e cumprimento das obrigações de exploração de resultados); (ii) decurso do prazo fixado no contrato, sem prorrogação deliberada pelos membros antes do termo; (iii) deliberação dos membros pela maioria estatutariamente exigida (em regra, unanimidade) para resolução antecipada por mútuo acordo; (iv) denúncia voluntária por um membro nos termos do contrato, com pré-aviso razoável (em regra, 30 a 90 dias); (v) exclusão de membro por incumprimento grave, com observância dos princípios da boa fé e da proporcionalidade reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça; (vi) insolvência de membro declarada nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março); (vii) impossibilidade superveniente do objeto, quando se torne legalmente ou fisicamente impossível executar o empreendimento ou quando o cliente principal cesse o contrato subjacente; (viii) alteração de controlo de membro relevante quando assim previsto contratualmente. Verificada a causa de cessação, abre-se o procedimento de liquidação interna entre os membros: apuramento dos proveitos e custos atribuíveis a cada um, faturação final entre membros, devolução de contributos não consumidos, partilha de ativos remanescentes, prestação de contas final pelo chefe de consórcio, e quitação recíproca. As obrigações remanescentes perante o cliente principal (período de garantia da obra, exploração de resultados de I&D, suporte pós-venda) sobrevivem à cessação do consórcio e devem ser geridas por mecanismo contratualmente previsto, em regra mantendo-se o chefe como interlocutor único do cliente para o período pós-execução.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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