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SNC Partnership Deed Portugal (Contrato de Sociedade em Nome Colectivo)

Contrato de Sociedade em Nome Colectivo (SNC) Portugal

CONTRATO DE SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO

Nos termos dos artigos 175.º a 196.º do Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86)

ENTRE OS SÓCIOS:

1.º — [Partner 1 Name], NIF [Partner 1 NIF], residente em [Partner 1 Address];

2.º — [Partner 2 Name], NIF [Partner 2 NIF], residente em [Partner 2 Address];

É celebrado o presente contrato de sociedade em nome colectivo, ao abrigo dos artigos 175.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, nos termos das cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA — FIRMA E SEDE

1. A sociedade adopta a firma "[Firm Name]" e tem a sua sede em [Head Office].

2. A firma respeita o disposto no artigo 177.º do Código das Sociedades Comerciais, contendo nome dos sócios ou expressão equivalente.

CLÁUSULA SEGUNDA — OBJECTO SOCIAL

A sociedade tem por objecto: [Corporate Object].

CLÁUSULA TERCEIRA — DURAÇÃO

A sociedade tem duração [Duration] a contar do registo na Conservatória do Registo Comercial.

CLÁUSULA QUARTA — CAPITAL SOCIAL E ENTRADAS

3. O capital social é de [Total Capital], integralmente subscrito e realizado pelas seguintes entradas dos sócios:

a) [Partner 1 Name]: [Partner 1 Contribution];

b) [Partner 2 Name]: [Partner 2 Contribution].

4. Nos termos do artigo 175.º n.º 1 do CSC, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais.

CLÁUSULA QUINTA — ADMINISTRAÇÃO

A administração da sociedade é exercida do seguinte modo: [Management Type]. Gerente designado, quando aplicável: [Designated Manager]. Aplicam-se subsidiariamente os artigos 191.º a 196.º do Código das Sociedades Comerciais.

CLÁUSULA SEXTA — TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES

A transmissão da posição de sócio carece de consentimento unânime dos restantes sócios, nos termos do artigo 182.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo disposição mais permissiva acordada por escrito.

CLÁUSULA SÉTIMA — DISSOLUÇÃO

A sociedade dissolve-se nos termos dos artigos 141.º e 188.º do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente por deliberação dos sócios, decurso do prazo, conclusão do objecto, morte ou interdição de sócio (salvo cláusula de continuação) ou declaração de insolvência.

CLÁUSULA OITAVA — LEI APLICÁVEL E FORO

O presente contrato é regulado pela lei portuguesa. É competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City], com expressa renúncia a qualquer outro foro.

[City], [Date]

Sócio 1

________________

Signature

Sócio 2

________________

Signature

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What Is a SNC Partnership Deed Portugal (Contrato de Sociedade em Nome Colectivo)?

O Contrato de Sociedade em Nome Colectivo (SNC) é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86) artigos 175.º a 196.º.

O regime distintivo da SNC assenta em três pilares legais. Primeiro, o artigo 175.º n.º 1 do CSC impõe que os sócios respondem subsidiariamente em relação à sociedade mas solidariamente entre si pelas obrigações sociais, regime que protege os credores mas expõe o património pessoal dos sócios a execução. Segundo, o artigo 177.º do CSC exige que a firma contenha o nome de todos os sócios ou o nome de um deles seguido da expressão "e Companhia" ou outra equivalente, regra que torna pública a identidade dos sócios responsáveis. Terceiro, o artigo 178.º do CSC dispensa capital social mínimo, deixando à autonomia dos sócios a fixação livre do capital, embora a prática negocial portuguesa fixe valores entre 5.000 € e 50.000 € consoante a dimensão da actividade.

A constituição da SNC processa-se por escrito particular nos termos do artigo 7.º do CSC, podendo recorrer-se aos serviços Empresa na Hora (DL 111/2005) ou Empresa Online (DL 125/2006) para constituição expedita com firma pré-aprovada da Bolsa de Firmas e Denominações do RNPC. O contrato deve ser registado na Conservatória do Registo Comercial nos termos do Código do Registo Comercial (DL 403/86), no prazo de 30 dias após a celebração, e publicado no portal Justiça (publicacoes.mj.pt). O início de actividade é declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) via Portal das Finanças com indicação dos códigos CAE Rev. 3 aplicáveis, e o registo central do beneficiário efectivo é apresentado ao IRN ao abrigo da Lei n.º 89/2017 (RCBE).

A administração da SNC é exercida nos termos do artigo 191.º do CSC: na falta de cláusula expressa, todos os sócios são administradores e podem actuar individualmente, salvo oposição de outro sócio antes da consumação do acto. As deliberações sociais seguem o regime dos artigos 189.º e seguintes do CSC, exigindo unanimidade para alterações ao contrato de sociedade e maioria simples para decisões correntes, salvo cláusula em contrário. A transmissão da posição de sócio carece de consentimento unânime dos restantes sócios nos termos do artigo 182.º do CSC, o que reflecte o carácter pessoal da sociedade.

A dissolução da SNC ocorre nos casos gerais do artigo 141.º do CSC (decurso do prazo, deliberação dos sócios, conclusão do objecto, declaração de insolvência) e nos casos especiais do artigo 188.º do CSC (morte, interdição ou inabilitação de sócio, salvo cláusula de continuação com herdeiros ou restantes sócios). A liquidação processa-se nos termos dos artigos 146.º e seguintes do CSC, com partilha do activo restante segundo a proporção das entradas, salvo regime convencional. A SNC é hoje pouco usada na prática portuguesa devido à responsabilidade ilimitada dos sócios, sendo preterida pela Sociedade por Quotas Lda. (CSC artigos 197.º e seguintes), com responsabilidade limitada e capital mínimo de 1 € por sócio. A SNC mantém utilidade em sectores de elevada confiança pessoal entre os sócios — escritórios de advocacia organizados como sociedade civil sob forma comercial, sociedades familiares de longa tradição e parcerias artesanais.

When Do You Need a SNC Partnership Deed Portugal (Contrato de Sociedade em Nome Colectivo)?

Contrato de Sociedade em Nome Colectivo em Portugal é necessário sempre que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas pretendam exercer em comum uma actividade comercial sob firma comum, assumindo responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais, ao abrigo dos artigos 175.º a 196.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86).

Sociedades familiares de longa tradição: famílias com tradição comercial multigeracional optam pela SNC quando pretendem manter a identificação pessoal e a responsabilidade conjunta como sinal de compromisso e confiança no mercado. A firma com nome dos sócios reforça a reputação familiar perante clientes, fornecedores e instituições financeiras, em contraste com o carácter despersonalizado da Sociedade por Quotas Lda. ou da Sociedade Anónima S.A.

Parcerias artesanais e profissionais regulamentadas: oficinas tradicionais (carpintaria, ourivesaria, restauração de antiguidades), atelieres artísticos e parcerias entre profissionais que valorizam o nome individual no mercado optam pela SNC para fazer transparecer a participação de cada sócio. A administração conjunta nos termos do artigo 191.º do CSC respeita a igualdade de estatuto entre os parceiros.

Sociedades civis sob forma comercial: a Lei n.º 53/98 e o Decreto-Lei n.º 229/2004 admitem o exercício de profissões liberais sob forma de Sociedade Profissional, frequentemente adoptando a forma de SNC para manter a responsabilidade pessoal dos sócios profissionais perante clientes e a Ordem profissional respectiva (Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, Ordem dos Contabilistas Certificados, Ordem dos Revisores Oficiais de Contas).

Fase pré-jurídica de associação informal a regularizar: pessoas que vinham exercendo actividade em comum sob forma de associação informal, sociedade irregular ou estabelecimento individual partilhado podem regularizar a situação por constituição de SNC, beneficiando da continuidade de firma e clientela enquanto adoptam estrutura jurídica reconhecida pelo direito comercial português.

Veículos de investimento conjunto entre familiares para imóveis e activos de tradição: famílias que detêm imóveis rústicos, quintas, vinhas ou empreendimentos turísticos rurais podem constituir SNC para gerir o património comum, beneficiando da publicidade dos sócios na firma e da unanimidade exigida para alienação de quotas (artigo 182.º do CSC).

Reformulação de associações em participação ou consórcios sem personalidade jurídica: parcerias antes constituídas como Associação em Participação (DL 231/81) ou Consórcio (DL 231/81) podem evoluir para SNC quando os parceiros pretendem operar com personalidade jurídica autónoma, firma comum e património social distinto, mantendo a responsabilidade pessoal característica das relações de confiança elevada.

Projectos sectoriais com regulação que admite formas societárias não capitalistas: certas actividades reguladas (oficiais públicos, leilões, agência funerária tradicional) admitem a SNC como forma idónea, frequentemente combinada com seguro de responsabilidade civil profissional para mitigar a exposição patrimonial pessoal dos sócios. A celebração do contrato deve ser articulada com o cumprimento das exigências da entidade reguladora sectorial e do Código de Procedimento Administrativo (Lei n.º 4/2015) quando aplicável.

What to Include in Your SNC Partnership Deed Portugal (Contrato de Sociedade em Nome Colectivo)

Contrato de Sociedade em Nome Colectivo em Portugal eficaz integra um conjunto de cláusulas obrigatórias e facultativas estruturadas pelos artigos 9.º e 175.º a 196.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) e pelas normas do Código do Registo Comercial (DL 403/86) que condicionam a inscrição na Conservatória do Registo Comercial.

Identificação dos sócios. O contrato deve indicar o nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número e data de validade do Cartão de Cidadão e domicílio fiscal de cada sócio pessoa singular. Para sócio pessoa colectiva, devem constar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados por certidão permanente. O CSC exige no mínimo dois sócios para a SNC; o limite máximo não está fixado por lei, embora a prática raramente ultrapasse cinco a seis sócios pela necessidade de unanimidade para deliberações estruturais.

Firma social. A firma da SNC obedece ao artigo 177.º do CSC: deve conter o nome, completo ou abreviado, de todos os sócios, ou pelo menos do nome de um deles seguido da expressão "e Companhia" ou outra equivalente. Não pode confundir-se com firma anteriormente registada nem violar marcas e denominações de origem (Código da Propriedade Industrial DL 110/2018). O Certificado de Admissibilidade de Firma é solicitado ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) ou substituído pela Bolsa de Firmas e Denominações disponibilizada pelo serviço Empresa na Hora.

Sede social. A sede deve ser fixada em local certo no território nacional (artigo 12.º CSC) e identificada com indicação de rua, número de polícia, código postal NNNN-NNN e localidade. A alteração de sede para concelho diferente exige deliberação dos sócios e averbamento no registo. Para efeitos fiscais, a sede determina a competência do Serviço de Finanças e o Tribunal Judicial da Comarca para acções judiciais.

Objecto social. O artigo 11.º do CSC exige a indicação precisa do objecto, não bastando indicações genéricas como "actividade comercial". A descrição deve permitir a classificação pelos códigos CAE Rev. 3 publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). O objecto pode incluir actividades acessórias e complementares, mas as actividades reservadas a formas societárias específicas (banca, seguros, intermediação financeira) excluem o uso da SNC.

Duração. O contrato pode prever duração determinada (com indicação do termo final) ou indeterminada. A duração indeterminada é a opção mais comum, permitindo a continuidade da actividade sem necessidade de alteração estatutária. O artigo 187.º do CSC admite a denúncia unilateral por sócio com pré-aviso mínimo de 90 dias para sociedades de duração indeterminada.

Capital social e entradas. O artigo 178.º do CSC dispensa capital mínimo legal, deixando à autonomia das partes a fixação livre. A prática portuguesa fixa capitais entre 5.000 € e 50.000 € consoante a dimensão. As entradas podem ser em dinheiro, em espécie (bens móveis ou imóveis avaliados nos termos do artigo 28.º do CSC) ou em indústria (trabalho do sócio, admissível na SNC nos termos do artigo 178.º n.º 1 alínea b). A subscrição e realização das entradas devem constar do contrato com discriminação por sócio.

Administração. O artigo 191.º do CSC consagra a administração colectiva por todos os sócios como regime supletivo, com possibilidade de actuação individual salvo oposição de outro sócio antes da consumação do acto. O contrato pode designar gerente único entre os sócios, gerência conjunta de alguns ou administração externa por terceiro não sócio (admitida nos termos do artigo 191.º n.º 2). A representação perante terceiros faz-se pela firma social.

Deliberações sociais. As deliberações dos sócios sobre alterações ao contrato, fusão, cisão, transformação e dissolução exigem unanimidade nos termos do artigo 189.º do CSC, salvo cláusula em contrário. As decisões correntes seguem o regime de maioria simples por cabeça (não por capital), reflectindo o carácter de sociedade de pessoas. As deliberações são consignadas em acta nos termos do artigo 63.º do CSC.

Transmissão de participações. O artigo 182.º do CSC sujeita a transmissão da posição de sócio entre vivos a consentimento unânime dos restantes sócios, salvo cláusula expressa em contrário. A transmissão por morte segue o regime do artigo 184.º do CSC: liquidação da posição do sócio falecido salvo cláusula de continuação com herdeiros, dependente da concordância dos restantes sócios e dos herdeiros.

Dissolução e liquidação. O artigo 188.º do CSC enumera as causas especiais de dissolução da SNC (morte, interdição, inabilitação ou insolvência de sócio, salvo cláusula de continuação) que se acrescentam às causas gerais do artigo 141.º. A liquidação processa-se nos termos dos artigos 146.º e seguintes, com partilha do activo restante na proporção das entradas. A forms-legal.com disponibiliza modelos complementares de Acta de Dissolução de Sociedade e Acta de Liquidação de Sociedade em www.forms-legal.com para o processo de encerramento. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas Lda. e Acordo de Sócios para alternativas com responsabilidade limitada.

How to Fill Out Your SNC Partnership Deed Portugal (Contrato de Sociedade em Nome Colectivo)

Contrato de Sociedade em Nome Colectivo em Portugal preenche-se em sequência prática que reduz o risco de recusa do registo na Conservatória do Registo Comercial e de litígios futuros entre sócios.

Passo 1: Verificação prévia da firma. Antes de redigir o contrato, solicite Certificado de Admissibilidade de Firma ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) através do Portal Empresa Online (www.empresaonline.pt) ou consulte a Bolsa de Firmas e Denominações disponibilizada no serviço Empresa na Hora. A firma deve respeitar o artigo 177.º do CSC (nome dos sócios ou nome de um deles seguido de "e Companhia") e não pode confundir-se com firma anteriormente registada nem com marca registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O custo do Certificado de Admissibilidade ronda os 75 euros.

Passo 2: Identificação dos sócios. Recolha cópia do Cartão de Cidadão de cada sócio pessoa singular e confirme o NIF junto do Portal das Finanças. Para sócio pessoa colectiva, obtenha certidão permanente actualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt mediante código de acesso pago, e confirme a denominação social, NIPC, sede e poderes de representação do signatário. Para sócios não residentes, recolha NIF português obtido junto da AT (eventualmente através de representante fiscal).

Passo 3: Sede social. Indique a sede com morada completa: rua, número de polícia, andar e fracção quando aplicável, código postal NNNN-NNN, localidade e concelho. Se a sede for arrendada, recolha autorização do senhorio para utilização como sede social, frequentemente exigida pelo contrato de arrendamento e pela Câmara Municipal para licenciamento da actividade. Para uso em domicílio, verifique se o regulamento de condomínio (artigo 1418.º CC) ou o regulamento municipal não vedam o uso comercial.

Passo 4: Objecto social. Descreva o objecto com precisão suficiente para a classificação CAE Rev. 3 do Instituto Nacional de Estatística (INE). Indique a actividade principal e as actividades secundárias. Evite formulações vagas como "comércio em geral" — a Conservatória pode exigir reformulação. Para actividades reguladas (turismo, transportes, formação, construção), articule com o regime sectorial e obtenha as autorizações prévias da entidade reguladora competente (Turismo de Portugal, IMT, ANQEP, IMPIC).

Passo 5: Duração. Escolha entre duração determinada (10, 20, 30 anos com termo certo) ou indeterminada (mais comum). A duração indeterminada admite denúncia unilateral por sócio com pré-aviso mínimo de 90 dias nos termos do artigo 187.º do CSC, salvo cláusula em contrário.

Passo 6: Capital social e entradas. Fixe o capital social total e discrimine por sócio o valor da entrada e a sua modalidade (dinheiro, espécie ou indústria). A SNC dispensa capital mínimo nos termos do artigo 178.º do CSC. Para entradas em espécie superiores a 20.000 €, é exigida avaliação por revisor oficial de contas independente nos termos do artigo 28.º do CSC. As entradas em indústria (trabalho do sócio) só podem ser realizadas em SNC, SCS e cooperativas e devem ser descritas com pormenor.

Passo 7: Administração. Escolha o modo de administração: todos os sócios em conjunto (regime supletivo do artigo 191.º CSC), cada sócio individualmente, sócio designado por nome ou administrador externo não sócio. Indique a forma de obrigação da sociedade (assinatura de um, dois ou todos os administradores). Defina a remuneração dos administradores quando aplicável.

Passo 8: Cláusulas estatutárias adicionais. Considere incluir: cláusula de continuação da sociedade com herdeiros do sócio falecido (afastando a regra do artigo 184.º CSC); cláusula sobre transmissão de quotas que afaste a unanimidade do artigo 182.º CSC; regras de distribuição de lucros e perdas (que podem afastar a proporção das entradas); cláusula penal por incumprimento de obrigações de não concorrência; cláusula compromissória para arbitragem ao abrigo da Lei n.º 63/2011 (LAV).

Passo 9: Assinatura e registo. O contrato pode ser celebrado por escrito particular nos termos do artigo 7.º n.º 1 do CSC. Para reforço, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado (artigo 38.º do DL 76-A/2006). Após a assinatura, apresente o contrato a registo na Conservatória do Registo Comercial no prazo de 30 dias (artigo 15.º do Código do Registo Comercial DL 403/86), pagando emolumentos. Declare o início de actividade na AT via Portal das Finanças, registe o beneficiário efectivo no RCBE em 30 dias ao abrigo da Lei n.º 89/2017, e inscreva a sociedade como entidade empregadora na Segurança Social se houver pessoal contratado.

Common Mistakes to Avoid in Your SNC Partnership Deed Portugal (Contrato de Sociedade em Nome Colectivo)

Erros frequentes na constituição de Sociedade em Nome Colectivo em Portugal comprometem a inscrição no Registo Comercial, expõem os sócios a responsabilidade pessoal indesejada e geram litígios prolongados perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca.

Firma irregular. A composição da firma sem cumprimento do artigo 177.º do CSC (omissão dos nomes dos sócios ou da expressão "e Companhia") gera recusa do Certificado de Admissibilidade pelo RNPC. A solução correcta é validar a firma antes da assinatura do contrato, recorrendo à Bolsa de Firmas e Denominações no serviço Empresa na Hora ou solicitando Certificado de Admissibilidade ao RNPC com antecedência mínima de uma semana.

Subavaliação do risco da responsabilidade ilimitada. A escolha da SNC sem consciência clara do regime do artigo 175.º do CSC expõe o património pessoal dos sócios à execução pelos credores sociais. Para mitigar, recomenda-se contratação de seguro de responsabilidade civil profissional ou empresarial com capitais adequados à dimensão da actividade, e separação rigorosa entre património pessoal e património social com escrituração contabilística autónoma.

Omissão de cláusula de continuação com herdeiros. Sem cláusula expressa, a morte de sócio determina a dissolução parcial da SNC e a liquidação da posição do sócio falecido nos termos do artigo 184.º do CSC, com pagamento aos herdeiros do valor proporcional. Em sociedades familiares, esta consequência pode descapitalizar gravemente a sociedade. A solução é incluir cláusula de continuação com os herdeiros (sujeita à concordância dos restantes sócios e dos herdeiros) ou cláusula de continuação só entre os sócios sobreviventes.

Falta de regulação da transmissão de quotas. Sem cláusula expressa, a transmissão entre vivos exige unanimidade nos termos do artigo 182.º do CSC, regime que pode bloquear operações de reorganização ou entrada de novos sócios. A solução é incluir cláusula que afaste a unanimidade exigindo apenas maioria qualificada (por exemplo, 75% do capital), ou que fixe procedimentos de direito de preferência dos restantes sócios em condições idênticas a oferta de terceiro.

Atraso no registo na Conservatória. O incumprimento do prazo de 30 dias para registo nos termos do artigo 15.º do Código do Registo Comercial (DL 403/86) gera coimas e impede a oponibilidade do contrato a terceiros. A solução é apresentar o contrato a registo imediatamente após a assinatura, recorrendo aos serviços online quando disponíveis.

Incumprimento da obrigação RCBE. A omissão da declaração inicial do beneficiário efectivo no prazo de 30 dias ou da confirmação anual até 31 de Julho ao abrigo da Lei n.º 89/2017 suspende o NIPC e impede operações bancárias, declarações fiscais e contratação pública. A solução é integrar a declaração RCBE no procedimento padrão de constituição e marcar lembrete anual para a confirmação.

Objecto social vago. A descrição do objecto sem precisão suficiente para classificação CAE Rev. 3 gera recusa pela Conservatória ou pela AT no momento da declaração de início de actividade. A solução é redigir o objecto com referência expressa às actividades e, sempre que possível, indicar os códigos CAE aplicáveis no próprio contrato.

Omissão de cláusula compromissória. Litígios entre sócios em SNC (sociedades de pessoas) podem destruir a relação de confiança e inviabilizar a continuação da actividade. A solução é incluir cláusula compromissória nos termos da Lei n.º 63/2011 (LAV) com designação clara de centro arbitral (CAC-CCIP, CAOA), sede arbitral, língua portuguesa, número de árbitros e regras de confidencialidade do procedimento.

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