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Lda AGM Minutes Portugal (Acta de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas)

Lda AGM Minutes Portugal (Acta de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas)

ACTA DE ASSEMBLEIA GERAL — SOCIEDADE POR QUOTAS

Acta nº [Number]

Nos termos dos artigos 248.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86)

Aos [Date], pelas [Time], em [Place], reuniu a Assembleia Geral da sociedade [Company], NIPC [NIPC], com sede em [Address] e capital social de [Capital], em sessão [Type].

MESA DA ASSEMBLEIA

Presidente: [President]

Secretário: [Secretary]

PRESENÇAS E QUÓRUM

Estiveram presentes os seguintes sócios: [Present]

Capital social representado: [%].

Verificada a regularidade da convocação ou, tratando-se de assembleia universal, a presença ou representação da totalidade do capital social nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, foi declarada constituída a assembleia.

ORDEM DE TRABALHOS

[Agenda]

DELIBERAÇÕES

Após apreciação dos documentos apresentados pela gerência e debate entre os sócios, foram tomadas as seguintes deliberações: [Deliberations]

Maiorias de votação: [Voting]

ENCERRAMENTO

Nada mais havendo a tratar, foi a sessão encerrada pelas [End Time], sendo lavrada a presente acta, que depois de lida e aprovada vai ser assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos sócios presentes.

Presidente da Mesa

________________

Signature

Secretário

________________

Signature

Sócios

________________

Signature

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What Is a Lda AGM Minutes Portugal (Acta de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas)?

A Acta de Assembleia Geral é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) artigos 248.º e seguintes.

A assembleia geral é o órgão soberano da Sociedade por Quotas, com competência para decidir sobre todas as matérias relevantes da sociedade não atribuídas à competência exclusiva da gerência. Os artigos 246.º e 247.º do CSC enumeram as matérias de competência exclusiva da assembleia: aprovação anual do relatório de gestão e contas (artigo 65.º do CSC); aplicação de resultados (artigo 217.º); alteração do contrato de sociedade — estatutos (artigo 265.º); designação e destituição de gerentes (artigos 252.º e 257.º); aprovação de prestações suplementares (artigo 211.º); deliberação sobre fusão, cisão, transformação ou dissolução (artigos 97.º, 118.º, 130.º e 141.º); consentimento à cessão de quotas a não-sócios (artigo 228.º nº 2); deliberação sobre aumento ou redução de capital. Para sociedades com volume de negócios superior a determinado limiar (revisor legal de contas obrigatório nos termos do artigo 262.º), a assembleia anual de aprovação de contas é também a sede de apreciação do parecer do ROC.

A convocação da assembleia geral processa-se nos termos do artigo 248.º do CSC: por carta registada dirigida a cada sócio com a antecedência mínima de 15 dias da data designada, salvo prazo mais curto admissível por unanimidade dos sócios em assembleia universal nos termos do artigo 54.º do CSC. A convocatória deve indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos, com documentos preparatórios anexos quando se trate de matérias que exijam apreciação prévia (relatório de gestão, contas, parecer do ROC, propostas de deliberação). A omissão da convocação ou irregularidades na sua emissão podem fundar a anulabilidade das deliberações nos termos do artigo 58.º do CSC, exceto se a assembleia se revelar universal — isto é, se estiver presente ou representada a totalidade do capital social com vontade unânime de decidir, situação em que a regularidade da convocação é dispensada.

A acta deve conter os elementos essenciais enumerados no artigo 63.º do CSC: identificação da sociedade, data, hora e local da assembleia; ordem de trabalhos; identificação dos sócios presentes ou representados com indicação das respetivas quotas; identificação do presidente da mesa e do secretário; substância das declarações relevantes feitas em assembleia; deliberações tomadas com indicação do sentido das maiorias e dos votos contra ou abstenções; assinatura dos membros da mesa e dos sócios presentes ou de pelo menos um sócio se a acta for deliberada por documento separado nos termos do artigo 247.º. A redação pode ser elaborada durante a assembleia ou nos dias seguintes, sendo lida e aprovada antes da assinatura. Para Lda com gerentes profissionais, a acta é tipicamente preparada pelo secretário designado, podendo ser revista por advogado para garantia de conformidade.

O arquivo da acta é obrigatório no livro de actas da sociedade, instituído pelo artigo 31.º do Código Comercial e regulamentado para a Lda no artigo 248.º nº 4 do CSC. O livro pode ser em suporte físico (livro encadernado e numerado) ou eletrónico (mediante autenticação por entidade certificadora), e deve ser conservado na sede social com acesso aos sócios nos termos do direito à informação do artigo 214.º do CSC. As actas devem ser conservadas pelo prazo de 10 anos nos termos do artigo 40.º do Código Comercial, prazo alargado para 12 anos para as actas com matérias fiscais relevantes (artigo 123.º nº 1 do CIRC). A perda ou destruição do livro de actas pode determinar a inversão do ónus da prova em ações de impugnação de deliberações sociais e expor a sociedade a presunções desfavoráveis.

When Do You Need a Lda AGM Minutes Portugal (Acta de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas)?

A Acta de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas em Portugal torna-se obrigatória sempre que a assembleia de sócios da Lda tome qualquer deliberação social. O artigo 63.º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) é categórico: "as deliberações dos sócios devem constar sempre de acta", sob pena de inexistência jurídica. A prática societária portuguesa identifica seis cenários típicos em que a acta é absolutamente essencial.

Primeiro cenário: assembleia anual de aprovação de contas. O artigo 65.º do CSC obriga a Lda a apresentar anualmente, nos primeiros três meses após o termo do exercício (regra geral, até 31 de março do ano seguinte), o relatório de gestão e as contas do exercício à assembleia geral para apreciação e aprovação. A assembleia anual delibera sobre: (i) aprovação ou rejeição do relatório de gestão e contas; (ii) aplicação dos resultados (distribuição de dividendos, constituição de reservas, transporte para o exercício seguinte); (iii) apreciação geral da gerência (voto de aprovação ou de censura). A acta dessa assembleia é documento essencial para a depositação da Informação Empresarial Simplificada (IES) na Conservatória do Registo Comercial e na Autoridade Tributária e Aduaneira até 15 de julho do ano seguinte ao do exercício, ao abrigo do Decreto-Lei nº 8/2007.

Segundo cenário: alteração de estatutos. Qualquer alteração do contrato de sociedade — alteração da denominação, do objeto social, da sede, do capital social, da estrutura da gerência, das regras de transmissão de quotas, das regras de quórum e maioria — exige deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartos do capital nos termos do artigo 265.º do CSC. A acta dessa deliberação é instrumento indispensável para o subsequente registo da alteração na Conservatória do Registo Comercial. Sem acta válida, o registo não pode ser efetuado e a alteração estatutária não produz efeitos perante terceiros.

Terceiro cenário: designação ou destituição de gerentes. A designação inicial dos gerentes consta do contrato de sociedade ao abrigo do artigo 252.º do CSC; a designação posterior por substituição ou aumento do número de gerentes faz-se por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria simples nos termos do artigo 250.º. A destituição de gerentes opera nos termos do artigo 257.º — pode ser livre (sem dependência de justa causa) salvo cláusula estatutária ou contratual em contrário. A acta da deliberação é instrumento indispensável para o registo na Conservatória do Registo Comercial das alterações na composição do órgão de administração.

Quarto cenário: aumento ou redução de capital. As deliberações de aumento de capital nos termos dos artigos 87.º e seguintes do CSC e de redução nos termos dos artigos 94.º e seguintes exigem maioria qualificada (três quartos do capital) e formalização em acta. A acta deve indicar a modalidade do aumento (subscrição em dinheiro, em espécie, por incorporação de reservas), as condições de subscrição (preço, prazo, sócios subscritores), e os elementos de avaliação para entradas em espécie. Para reduções de capital, a acta deve indicar o motivo (cobertura de prejuízos, libertação de excesso de capital, exclusão de sócio).

Quinto cenário: consentimento à cessão de quotas. O consentimento da sociedade exigido pelo artigo 228.º nº 2 do CSC para cessões a não-sócios formaliza-se em deliberação da assembleia geral cuja acta deve identificar o cedente, o cessionário, o valor nominal da quota cedida e o preço acordado. A acta é elemento documental que acompanha o subsequente Contrato de Cessão de Quotas e o registo da cessão na Conservatória do Registo Comercial.

Sexto cenário: deliberações estratégicas e operações relevantes. Aprovação de operações relevantes (aquisição ou alienação de imóveis, participações sociais ou ativos relevantes acima de determinado limiar estatutário); contratação de financiamento de valor significativo; constituição de garantias reais ou pessoais a favor de terceiros; aprovação de prestações suplementares; deliberação sobre fusão, cisão, transformação ou dissolução nos termos dos artigos 97.º, 118.º, 130.º e 141.º do CSC. A acta destas deliberações é elemento essencial para o registo na Conservatória do Registo Comercial e para a oponibilidade da decisão perante terceiros.

What to Include in Your Lda AGM Minutes Portugal (Acta de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas)

Uma Acta de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas em Portugal juridicamente eficaz integra sete blocos materiais cuja correta articulação determina a validade das deliberações documentadas e a sua oponibilidade perante a sociedade, os sócios e terceiros.

Identificação da sociedade e da assembleia. O cabeçalho da acta deve identificar a sociedade pela denominação social com a sigla "Lda" obrigatória nos termos do artigo 200.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), o NIPC, a sede registada na Conservatória do Registo Comercial e o capital social. Deve identificar a assembleia pela data, hora e local da reunião, e pela natureza (assembleia anual, universal, convocada). A indicação do número da acta — sequencial dentro do livro de actas — garante a integridade do registo histórico das deliberações sociais.

Mesa da assembleia. A mesa é composta pelo presidente e pelo secretário designados pela assembleia ou previstos nos estatutos nos termos do artigo 374.º do CSC (aplicável por remissão do artigo 248.º nº 5 a Lda com mais de cinco sócios) ou eleitos no início da reunião. O presidente dirige a reunião, verifica a regularidade da convocação e da composição da assembleia, submete as propostas a votação e proclama os resultados. O secretário lavra a acta, regista as presenças e auxilia o presidente. A identificação clara dos membros da mesa é essencial — ambos têm de assinar a acta sob pena de invalidade formal nos termos do artigo 63.º nº 4 do CSC.

Presenças e quórum. A acta deve enumerar todos os sócios presentes ou representados, com indicação do nome completo, NIF e valor nominal da quota. Para sócios representados, deve identificar o representante e referenciar o instrumento de representação (procuração com reconhecimento de assinatura ou simples carta-mandato nos termos do artigo 249.º do CSC). Deve calcular o capital social representado em valor absoluto e em percentagem do capital total. A regra geral do artigo 250.º do CSC dispensa quórum constitutivo na primeira convocação, mas é boa prática registá-lo expressamente. Para deliberações que exijam maioria qualificada (três quartos do capital — alteração estatutária, fusão, cisão, transformação, dissolução), a verificação prévia do quórum é essencial.

Ordem de trabalhos. A acta deve transcrever a ordem de trabalhos constante da convocatória nos termos do artigo 248.º nº 1 do CSC. As deliberações tomadas sobre matérias não constantes da ordem de trabalhos são inválidas (anulabilidade nos termos do artigo 58.º nº 1 alínea a) do CSC), salvo se a assembleia for universal e por unanimidade dos presentes se aceite incluir matéria adicional. A inclusão de cláusula "Outros assuntos" ou "Diversos" na ordem de trabalhos é admissível para apreciação geral mas não para deliberações vinculativas.

Deliberações e maiorias de votação. O corpo principal da acta documenta as deliberações tomadas. Para cada deliberação, deve constar: o texto da proposta apresentada; o sentido do voto de cada sócio (favorável, contrário, abstenção) ou pelo menos a indicação do resultado global ("aprovada por unanimidade", "aprovada por maioria de X% do capital, com voto contra de Y"); declaração explícita de aprovação ou reprovação; eventuais declarações de voto fundamentadas pelos sócios votantes contra ou abstidos. A indicação rigorosa das maiorias é essencial para verificar a validade da deliberação face às regras supletivas dos artigos 250.º e 265.º do CSC e às eventuais cláusulas estatutárias de maioria qualificada.

Documentos apresentados e debate. A acta deve referenciar os documentos apresentados durante a reunião — relatório de gestão, contas do exercício, parecer do revisor oficial de contas (quando aplicável), propostas de deliberação, declarações escritas dos sócios. Documentos relevantes podem ser anexados à acta como apensos identificados (Anexo I, II, etc.). A síntese do debate deve incluir as declarações relevantes feitas em assembleia, particularmente aquelas que expressem reservas, condicionalismos ou interpretações específicas que possam ser relevantes em ações posteriores de impugnação.

Encerramento e assinaturas. A acta encerra-se com indicação da hora de encerramento da sessão, e é assinada pelo presidente da mesa, pelo secretário e pelos sócios presentes ou pelo menos um sócio quando a acta seja lavrada e aprovada por documento separado nos termos do artigo 247.º do CSC. A omissão de assinaturas determina vício formal grave que pode fundamentar a impugnação da acta nos termos do artigo 58.º do CSC. Para sócios analfabetos ou impossibilitados de assinar, é admissível a assinatura a rogo nos termos do artigo 373.º do Código Civil mediante intervenção de notário ou ato análogo.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acta de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas em Portugal como ferramenta operativa para formalização de deliberações sociais. A redação final deve ser revista por advogado, contabilista certificado ou solicitador para garantir conformidade com o artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais e adequação às especificidades das deliberações tomadas. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo de Sócios — Sociedade por Quotas (regula obrigações de voto e maiorias qualificadas adicionais) e Contrato de Cessão de Quotas (operação societária frequentemente formalizada por consentimento da assembleia documentado em acta).

How to Fill Out Your Lda AGM Minutes Portugal (Acta de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas)

O preenchimento da Acta de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas em Portugal segue uma sequência metodológica que minimiza vícios formais e garante a executoriedade das deliberações documentadas.

Primeiro passo: convocação prévia. A gerência da sociedade convoca a assembleia geral por carta registada dirigida a cada sócio com a antecedência mínima de 15 dias da data designada, ao abrigo do artigo 248.º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86). A convocatória deve indicar a denominação da sociedade, a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, com documentos preparatórios anexos quando se trate de matérias que exijam apreciação prévia (relatório de gestão, contas, propostas de deliberação). Para assembleias com aprovação anual de contas, o prazo legal é o do artigo 65.º do CSC — primeiros três meses após o termo do exercício. Para assembleias universais (presença ou representação da totalidade do capital com vontade unânime de decidir nos termos do artigo 54.º do CSC), a convocação é dispensada — basta acordo dos sócios para realização imediata.

Segundo passo: organização da reunião. No dia da assembleia, prepare o local da reunião (sede social ou outro local indicado na convocatória) com mesa para presidente e secretário, lista de presenças e cópias dos documentos preparatórios. Receba os sócios verificando a identidade através do Cartão de Cidadão ou outro documento identificativo. Para sócios representados, verifique a procuração ou carta-mandato nos termos do artigo 249.º do CSC.

Terceiro passo: constituição da mesa. No início da reunião, eleja ou confirme o presidente e o secretário da mesa nos termos do artigo 374.º do CSC (aplicável por remissão do artigo 248.º nº 5 do CSC quando aplicável). O presidente abre a sessão, verifica a regularidade da convocação ou a verificação dos pressupostos da assembleia universal, regista as presenças com indicação do capital representado e declara a assembleia constituída.

Quarto passo: identificação na acta. Comece a redigir a acta indicando: número sequencial da acta no livro de actas; data, hora e local da reunião; denominação da sociedade com a sigla "Lda", NIPC, sede e capital social; identificação do presidente e do secretário da mesa; presenças (nome, NIF, valor nominal da quota e percentagem do capital de cada sócio presente ou representado); capital social total representado em valor absoluto e em percentagem.

Quinto passo: ordem de trabalhos. Transcreva a ordem de trabalhos constante da convocatória ou, em assembleia universal, fixada por unanimidade dos presentes. Lembre-se de que deliberações sobre matérias não constantes da ordem de trabalhos podem ser anuláveis nos termos do artigo 58.º nº 1 alínea a) do CSC, salvo se a assembleia for universal e por unanimidade dos presentes se aceite incluir matéria adicional.

Sexto passo: discussão e deliberação. Para cada ponto da ordem de trabalhos, conduza a discussão e submeta a proposta a votação. Registe na acta: o texto da proposta apresentada; o nome do proponente; eventuais alterações ou contrapropostas; o sentido do voto de cada sócio ou pelo menos a indicação do resultado global (unanimidade, maioria de X% do capital com voto contra ou abstenção de Y); declaração explícita de aprovação ou reprovação. Para deliberações que exijam maioria qualificada (três quartos do capital nos termos do artigo 265.º do CSC para alteração estatutária, fusão, cisão, transformação, dissolução), verifique se o resultado satisfaz o limiar antes de proclamar a aprovação.

Sétimo passo: declarações relevantes. Registe na acta as declarações relevantes feitas em assembleia, particularmente: declarações de voto fundamentadas pelos sócios votantes contra ou abstidos (importantes para eventuais ações de impugnação posteriores); reservas ou condicionalismos manifestados; pedidos de informação não satisfeitos pela gerência (relevantes para o direito à informação do artigo 214.º do CSC); manifestações de conflito de interesses dos sócios em determinada matéria (com obrigação de abstenção nos termos do artigo 251.º).

Oitavo passo: documentos anexos. Identifique e apense à acta os documentos relevantes apresentados durante a reunião — relatório de gestão, contas do exercício, parecer do revisor oficial de contas (obrigatório para sociedades acima do limiar do artigo 262.º), propostas de deliberação por escrito, declarações de voto, procurações dos sócios representados.

Nono passo: encerramento e assinaturas. Ao encerrar a sessão, registe a hora de encerramento. Leia a acta em voz alta para os sócios presentes, ou submeta-a a aprovação se for redigida em momento posterior à reunião. Recolha as assinaturas: presidente da mesa, secretário, sócios presentes (todos ou pelo menos um se a acta for lavrada por documento separado nos termos do artigo 247.º do CSC). Para sócios analfabetos ou impossibilitados de assinar, recorra à assinatura a rogo nos termos do artigo 373.º do Código Civil mediante intervenção de notário ou ato análogo.

Décimo passo: arquivo e registo. Arquive a acta no livro de actas da sociedade — em suporte físico (livro encadernado e numerado) ou eletrónico (mediante autenticação por entidade certificadora) — conservado na sede social. Para deliberações que exijam registo na Conservatória do Registo Comercial (alteração estatutária, designação ou destituição de gerentes, aumento ou redução de capital, fusão, cisão, transformação, dissolução), promova o registo no prazo legal de 60 dias após a deliberação, juntando a acta como documento comprovativo. Para deliberações de aprovação de contas, integre a acta na Informação Empresarial Simplificada (IES) a depositar até 15 de julho do ano seguinte ao do exercício.

Common Mistakes to Avoid in Your Lda AGM Minutes Portugal (Acta de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas)

Os erros mais frequentes na lavratura de Actas de Assembleia Geral — Sociedade por Quotas em Portugal comprometem a validade das deliberações documentadas e podem desencadear ações de impugnação no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede social.

Enquadramento institucional. A Conservatória do Registo Comercial competente — integrada no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) ao abrigo do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86) — é a entidade responsável pelo registo das deliberações que envolvam alteração estatutária, designação de gerentes, aumento ou redução de capital. O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) mantém actualizada a informação sobre as Lda portuguesas acessível através do portal www.empresaonline.pt. A Autoridade Tributária e Aduaneira exige a comunicação de alterações societárias com relevância fiscal através do Portal das Finanças no prazo fixado pelo Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88) e pelo Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84). O Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE), gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto, deve ser actualizado quando as deliberações alterem a estrutura de controlo ou a identidade dos beneficiários efectivos. O Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente aprecia as ações de impugnação de deliberações sociais nos termos dos Artigos 58.º e 59.º do Código das Sociedades Comerciais. O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição de revista em matéria societária nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013 de 26 de Junho). A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores inscrevem os profissionais habilitados a redigir e certificar actas societárias.

Irregularidade da convocação. A convocatória sem indicação de data, hora, local ou ordem de trabalhos completos, ou com prazo inferior aos 15 dias mínimos do Artigo 248.º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), pode fundamentar a anulabilidade das deliberações nos termos do Artigo 58.º nº 1 alínea a) do CSC. A solução é redigir convocatória completa e respeitar o prazo legal, ou organizar a assembleia como universal nos termos do Artigo 54.º do CSC com presença ou representação de 100% do capital e declaração expressa de unanimidade quanto à constituição.

Deliberação sobre matéria não constante da ordem de trabalhos. A assembleia que delibere sobre matéria não anunciada na convocatória torna a deliberação anulável nos termos do artigo 58.º nº 1 alínea a) do CSC, salvo se for universal e por unanimidade dos presentes se aceite incluir matéria adicional. A solução é incluir todas as matérias relevantes na ordem de trabalhos da convocatória, e em caso de necessidade superveniente, suspender a sessão para nova convocação ou aproveitar a unanimidade dos presentes em assembleia universal.

Omissão de elementos essenciais da acta. A acta sem identificação clara da sociedade, data, hora, local, presenças, ordem de trabalhos, deliberações com indicação das maiorias, ou sem assinaturas dos membros da mesa e de pelo menos um sócio é formalmente inválida nos termos do artigo 63.º do CSC. A solução é seguir checklist completa dos elementos do artigo 63.º nº 2 do CSC e revisar a acta antes da assinatura.

Não verificação de quórum em deliberações qualificadas. A aprovação de deliberação que exija maioria qualificada (três quartos do capital nos termos do artigo 265.º do CSC para alteração estatutária, fusão, cisão, transformação, dissolução) sem verificação prévia de que essa maioria foi atingida torna a deliberação inválida. A solução é calcular previamente a percentagem do capital representado, comparar com o limiar exigido, e proclamar a aprovação apenas se atingido.

Voto de sócio em deliberação que lhe interessa diretamente. O sócio que vote em deliberação relativa a si próprio (liberação de obrigação ou responsabilidade pessoal, exclusão, fixação da própria remuneração como gerente) viola o impedimento de voto do artigo 251.º do CSC, com possibilidade de anulação da deliberação por abuso de direito nos termos do artigo 58.º nº 1 alínea b) do CSC. A solução é identificar previamente os impedimentos de voto e excluir o sócio impedido da contagem para efeitos do quórum dessa deliberação específica.

Falta de arquivo no livro de actas. A acta não transcrita ou não arquivada no livro de actas da sociedade nos termos do artigo 248.º nº 4 do CSC pode dificultar a prova da deliberação em ações posteriores e expor a sociedade a presunções desfavoráveis. A solução é manter o livro de actas em ordem (físico ou eletrónico autenticado), com transcrição imediata de todas as actas e conservação por pelo menos 10 anos nos termos do artigo 40.º do Código Comercial.

Falta de registo na Conservatória. A omissão do registo das deliberações sujeitas a registo (alteração estatutária, designação ou destituição de gerentes, aumento ou redução de capital, fusão, cisão, transformação, dissolução) na Conservatória do Registo Comercial impede a oponibilidade da deliberação perante terceiros nos termos do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86). A solução é promover o registo no prazo legal de 60 dias após a deliberação, online em www.empresaonline.pt ou através de advogado/solicitador.

Incumprimento da obrigação de aprovação anual de contas. A omissão da assembleia anual de aprovação de contas no prazo do artigo 65.º do CSC (primeiros três meses após o termo do exercício) configura contraordenação tributária nos termos do RGIT (Lei nº 15/2001), com coima entre €150 e €30.000. A omissão da depositação subsequente da IES até 15 de julho do ano seguinte gera coima adicional. A solução é planeamento anual com convocatória atempada da assembleia anual e depositação da IES no prazo legal.

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