Extraordinary General Meeting Minutes Portugal
Minutes
Aos [Meeting Date], pelas [Meeting Time], em [Meeting Place], reuniu-se em assembleia geral extraordinária a sociedade [Company Name] ([Company Type]), NIPC [Company N I P C], com sede em [Company Address].
Convocação efectuada em [Convocation Date] por [Convocation Method]. Ordem do dia: [Agenda Items].
Presidency
PRESIDÊNCIA E QUÓRUM
Presidida por [President Name], secretariada por [Secretary Name]. Sócios/acionistas presentes ou representados: [Members Present], representando [Capital Represented]% do capital social.
Deliberations
DELIBERAÇÕES
[Deliberations]
VOTAÇÃO E RESULTADOS
[Vote Results]
As deliberações são tomadas ao abrigo dos artigos 248.º (Lda) ou 375.º (S.A.) e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) e ficam sujeitas a registo na Conservatória do Registo Comercial quando dele careçam, no prazo de dois meses nos termos do artigo 15.º do Código do Registo Comercial.
Closing
Não havendo mais assuntos a tratar, foi a presente acta lavrada, lida e assinada em [Meeting Date].
Presidente da Mesa
________________
Signature
Secretário
________________
Signature
What Is a Extraordinary General Meeting Minutes Portugal?
A Acta de Assembleia Geral Extraordinária é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) artigo 375.º.
A convocação extraordinária pode ser determinada por iniciativa do órgão de administração — gerência nas Lda nos termos do Artigo 248.º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais; Conselho de Administração nas S.A. nos termos do Artigo 375.º nº 1 do mesmo Código — pelo órgão de fiscalização (Conselho Fiscal ou Fiscal Único nos termos do Artigo 420.º do CSC), ou por requerimento de sócios titulares de pelo menos 5% do capital social (Artigos 248.º nº 2 e 375.º nº 2 do CSC).
A convocação observa formalidades essenciais cuja violação determina anulabilidade da deliberação nos termos do Artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais: prazo mínimo de antecedência (15 dias para Lda, 30 dias para S.A.); meio de convocação (carta registada com aviso de recepção, correio electrónico com recibo de leitura, publicação no portal de publicações on-line da Direção-Geral dos Assuntos Jurídicos para S.A. cotadas no Euronext Lisbon); ordem do dia descrita com precisão suficiente para permitir o exercício informado do voto. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) fiscaliza o cumprimento das regras de convocação nas sociedades com capital aberto ao investimento público ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro).
A Acta de Assembleia Geral Extraordinária em Portugal deve ser lavrada em livro de actas paginado e rubricado nos termos do Artigo 248.º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais. Quando a deliberação envolva alteração estatutária — aumento ou redução do capital social, alteração do objecto, fusão regulada pelos Artigos 97.º e seguintes do CSC, cisão regulada pelos Artigos 118.º e seguintes — exige escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho, e está sujeita a registo na Conservatória do Registo Comercial no prazo de dois meses nos termos do Artigo 15.º do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro). A assembleia geral extraordinária pode ainda servir para deliberar sobre destituição com justa causa nos termos do Artigo 257.º do CSC (Lda) ou do Artigo 403.º do CSC (S.A.), aprovação de contratos com administradores ao abrigo do Artigo 397.º do CSC, ou aprovação de propostas de fusão e cisão preparadas pela administração com base em projecto detalhado e relatório de Revisor Oficial de Contas (ROC) registado na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC).
O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) coordena as Conservatórias do Registo Comercial competentes para o registo das deliberações da assembleia geral extraordinária. O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), integrado no Instituto dos Registos e do Notariado, mantém actualizada a informação sobre a composição dos órgãos sociais das sociedades comerciais portuguesas. A Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser notificada das alterações societárias com relevância fiscal através do Portal das Finanças. O Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto deve ser actualizado quando a deliberação extraordinária implique alteração da estrutura de controlo da sociedade.
When Do You Need a Extraordinary General Meeting Minutes Portugal?
A Acta de Assembleia Geral Extraordinária em Portugal é necessária sempre que a sociedade comercial necessite de deliberar matérias que não podem aguardar a próxima assembleia ordinária prevista no artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86), o que ocorre tipicamente em situações de urgência operacional, em momentos de decisão estratégica ou em cumprimento de obrigações legais com prazo determinado.
A primeira situação típica é a alteração estatutária. Aumento ou redução do capital social nos termos dos artigos 87.º e 94.º do CSC, alteração do objecto social, transferência da sede para outro município, alteração do regime de transmissão de quotas, alteração do número e categorias de membros do Conselho de Administração — todas estas matérias exigem deliberação por maioria qualificada (artigo 265.º para Lda; artigo 386.º n.º 3 para S.A.) e tipicamente são tratadas em assembleia extraordinária pela sua importância e pela necessidade de articulação com escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do DL 116/2008.
A segunda situação é a aprovação de operações de reorganização — fusão nos termos dos artigos 97.º a 117.º do CSC, cisão nos termos dos artigos 118.º a 129.º, transformação nos termos dos artigos 130.º a 140.º, dissolução nos termos do artigo 141.º. Estas operações exigem deliberação prévia em assembleia geral extraordinária com base em projecto elaborado pela administração e relatório de Revisor Oficial de Contas (ROC) registado na OROC.
A terceira situação é a remoção ou substituição de administradores. A destituição de administradores por justa causa nos termos do artigo 257.º do CSC (Lda) ou do artigo 403.º do CSC (S.A.) é tipicamente deliberada em assembleia extraordinária convocada para o efeito, com indicação expressa da matéria na ordem do dia.
A quarta situação é a regularização de capitais próprios negativos. O artigo 35.º do CSC obriga os administradores a convocar assembleia geral nos 60 dias seguintes ao conhecimento de que os capitais próprios da sociedade caíram abaixo de metade do capital social, para deliberar sobre dissolução, redução do capital ou injecção de fundos. A omissão deste dever determina responsabilidade pessoal dos administradores nos termos do artigo 64.º do CSC.
A quinta situação é a aprovação de operações sujeitas a autorização da assembleia ao abrigo dos estatutos ou da lei. Por exemplo, a celebração de contratos com administradores ao abrigo do artigo 397.º do CSC para S.A., a renúncia ao direito de preferência em aumentos de capital reservados a terceiros, a aquisição ou alienação de activos cujo valor exceda determinado patamar fixado nos estatutos.
A sexta situação é o cumprimento de obrigações regulamentares. Em sociedades cotadas no Euronext Lisbon, o lançamento de OPA obrigatória ou voluntária ao abrigo do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM, DL 486/99) pode exigir autorização prévia da assembleia. Em sociedades reguladas (instituições de crédito sob o RGICSF DL 298/92, sociedades de seguros sob a ASF, sociedades de capital de risco sob o DL 27/2023), o supervisor pode exigir deliberações extraordinárias para implementar medidas correctivas.
A sétima situação é a proposta de sócios titulares de pelo menos 5% do capital social. O artigo 248.º n.º 2 do CSC para Lda e o artigo 375.º n.º 2 do CSC para S.A. conferem a estes sócios o direito de exigir a convocação de assembleia geral extraordinária para deliberar sobre matérias de seu interesse, devendo a administração convocá-la no prazo de 15 dias sob pena de a convocação poder ser feita pelo órgão de fiscalização ou judicialmente.
What to Include in Your Extraordinary General Meeting Minutes Portugal
Uma Acta de Assembleia Geral Extraordinária em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos formais e substantivos exigidos pelos artigos 248.º (Lda) e 375.º (S.A.) do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86), bem como pelo artigo 388.º do CSC quanto ao conteúdo da Acta.
Identificação da sociedade. A Acta de Assembleia Geral Extraordinária em Portugal deve identificar a sociedade — denominação social, NIPC, sede estatutária, capital social — informação confirmada por certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt.
Referência à convocação. A Acta deve indicar a forma e data da convocação (carta registada com aviso de recepção, correio electrónico com recibo de leitura, publicação no portal da DGAJ), o prazo de antecedência observado (mínimo 15 dias para Lda; mínimo 30 dias para S.A.), e a ordem do dia detalhada. A omissão de menção à convocação ou a violação dos prazos legais pode determinar anulabilidade da deliberação nos termos do artigo 58.º do CSC, salvo se a totalidade do capital social estiver presente ou representado e nenhum sócio se opuser à deliberação (assembleia universal nos termos do artigo 54.º do CSC).
Identificação dos presentes e quórum. A Acta deve indicar a data, hora e local da reunião; os sócios ou acionistas presentes ou representados (por procuração com reconhecimento presencial ou advogado nos termos do artigo 38.º do DL 76-A/2006); o capital social representado em valor absoluto e percentual; o quórum constitutivo aplicável (artigo 248.º para Lda; artigo 383.º para S.A.). Em S.A., o quórum constitutivo regra é um terço do capital social em primeira convocatória, sem quórum em segunda convocatória; matérias específicas (alteração estatutária, fusão, cisão) podem exigir quórum reforçado nos termos do artigo 383.º n.º 2 e 3.
Mesa da assembleia. A Acta de Assembleia Geral Extraordinária em Portugal deve identificar o Presidente da Mesa, o Vice-Presidente (quando exista) e o Secretário, bem como a forma da sua designação (eleitos pela assembleia ou designados pelos estatutos). Em S.A. cotadas no Euronext Lisbon, a Mesa é geralmente um órgão social autónomo nos termos dos estatutos.
Ordem do dia e deliberações. Para cada ponto da ordem do dia, a Acta deve descrever a matéria proposta, os documentos apresentados em suporte (relatórios da administração, pareceres do Conselho Fiscal, relatórios de ROC, projectos de fusão ou cisão, propostas de alteração estatutária), o resumo da discussão, o sentido de voto de cada sócio (aprovação/rejeição/abstenção), o cálculo do quórum deliberativo aplicável, e a constatação da aprovação ou rejeição da proposta.
Maiorias deliberativas. As maiorias variam consoante a matéria e o tipo societário. Maioria simples para deliberações ordinárias; maioria qualificada de três quartos para alteração estatutária em Lda (artigo 265.º) e S.A. (artigo 386.º n.º 3); unanimidade para matérias específicas como aumento das obrigações dos sócios. A Acta deve documentar com precisão o cálculo da maioria.
Voto por correspondência ou meios electrónicos. Em S.A., o artigo 384.º do CSC admite voto por correspondência e voto electrónico desde que previstos nos estatutos e que a administração adopte regulamento interno. A Acta deve indicar os votos exercidos por estas vias e validá-los.
Documentos anexos. A Acta deve incluir como anexos os documentos relevantes para as deliberações: lista de presenças, procurações, propostas escritas, pareceres, relatórios de ROC. Estes anexos integram-se na Acta para efeitos de prova e de tramitação registal.
Mandato à administração. A Acta deve incluir mandato à administração para promover o registo das deliberações que dele careçam na Conservatória do Registo Comercial no prazo de dois meses nos termos do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças, actualizar o Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) ao abrigo da Lei 89/2017 quando aplicável, e cumprir as obrigações de comunicação à CMVM em sociedades cotadas.
Registo Central do Beneficiário Efectivo. Quando a deliberação extraordinária implique alteração na estrutura de controlo ou de beneficiários efectivos da sociedade, o Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) deve ser actualizado ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto e do Decreto-Lei nº 61/2023. A comunicação é efectuada ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) através do portal específico da Rede de Registo Beneficiário Efectivo.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acta de Assembleia Geral Extraordinária como ponto de partida operacional. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito societário, em particular quanto à articulação com obrigações regulamentares sectoriais da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acta de Assembleia Geral de S.A. (pt-acta-assembleia-geral-sa), Acta de Assembleia Geral de Lda (pt-acta-assembleia-geral-lda) e Acta de Aumento do Capital Social (pt-acta-aumento-capital-social).
How to Fill Out Your Extraordinary General Meeting Minutes Portugal
O preenchimento da Acta de Assembleia Geral Extraordinária em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de impugnação por sócios ausentes e de recusa de registo pela Conservatória do Registo Comercial.
Primeiro passo: convocação. Convocar a assembleia nos termos do artigo 248.º do CSC para Lda (mínimo 15 dias por carta registada ou correio electrónico com recibo) ou nos termos do artigo 375.º do CSC para S.A. (mínimo 30 dias por publicação no portal da DGAJ ou correio registado). A convocatória deve identificar a sociedade, o local, data e hora da reunião, e descrever a ordem do dia com precisão suficiente para permitir o exercício informado do voto.
Segundo passo: documentação preparatória. Disponibilizar aos sócios, na sede social ou por meios electrónicos, os documentos relevantes para as deliberações com pelo menos 15 dias de antecedência: relatórios da administração, pareceres do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, relatórios de Revisor Oficial de Contas (ROC) registado na OROC, projectos de alteração estatutária, projectos de fusão ou cisão.
Terceiro passo: identificação dos presentes. No início da assembleia, registar a data, hora e local; identificar os sócios ou acionistas presentes ou representados (por procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou advogado nos termos do artigo 38.º do DL 76-A/2006); calcular o capital social representado em valor absoluto e percentual; verificar o quórum constitutivo aplicável.
Quarto passo: constituição da Mesa. Identificar o Presidente da Mesa, o Vice-Presidente (quando exista) e o Secretário. Em sociedades em que a Mesa não esteja designada nos estatutos, proceder à eleição no início dos trabalhos.
Quinto passo: tratamento de cada ponto da ordem do dia. Para cada ponto, descrever a matéria proposta com referência aos documentos apresentados, registar o resumo da discussão (intervenções relevantes, perguntas dos sócios, esclarecimentos da administração), proceder à votação, e registar o sentido de voto de cada sócio (aprovação/rejeição/abstenção).
Sexto passo: cálculo das maiorias. Para cada deliberação, calcular o quórum deliberativo aplicável e constatar a aprovação ou rejeição. Maioria simples para deliberações ordinárias; maioria qualificada de três quartos para alteração estatutária em Lda (artigo 265.º) e S.A. (artigo 386.º n.º 3); unanimidade para matérias específicas. A Acta deve documentar o cálculo com precisão para resistir a eventual impugnação.
Sétimo passo: voto por correspondência ou electrónico. Em S.A., quando previsto nos estatutos nos termos do artigo 384.º do CSC, validar os votos exercidos por correspondência ou meios electrónicos seguindo o regulamento interno aprovado pela administração. Indicar na Acta o número de votos exercidos por cada via e o resultado consolidado.
Oitavo passo: anexos. Anexar à Acta a lista de presenças assinada, as procurações apresentadas, as propostas escritas dos sócios, os pareceres dos órgãos de fiscalização, os relatórios de ROC, e quaisquer outros documentos relevantes para as deliberações.
Nono passo: mandato à administração. Conferir mandato à gerência (Lda) ou ao Conselho de Administração (S.A.) para promover o registo das deliberações na Conservatória do Registo Comercial no prazo de dois meses nos termos do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira através do Portal das Finanças, actualizar o RCBE ao abrigo da Lei 89/2017 quando aplicável, e cumprir as obrigações de comunicação à CMVM em sociedades cotadas no Euronext Lisbon.
Décimo passo: assinatura. A Acta deve ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário, ou — em sociedades sem mesa formal — por todos os sócios presentes. Conservar original em livro de actas paginado e rubricado nos termos do artigo 248.º n.º 4 do CSC, e emitir certidões para os sócios e para a Conservatória do Registo Comercial.
Legal Requirements for Extraordinary General Meeting Minutes Portugal
Os requisitos legais da Acta de Assembleia Geral Extraordinária em Portugal resultam dos artigos 248.º (Lda) e 375.º (S.A.) do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86), do artigo 388.º do CSC quanto ao conteúdo da Acta, e — para sociedades cotadas — do Código dos Valores Mobiliários (CVM, DL 486/99).
Legitimidade para convocar. A convocação extraordinária pode ser determinada pela administração (gerência nas Lda nos termos do artigo 248.º n.º 2; Conselho de Administração nas S.A. nos termos do artigo 375.º n.º 1), pelo órgão de fiscalização (Conselho Fiscal ou Fiscal Único nos termos do artigo 420.º do CSC), ou por requerimento de sócios titulares de pelo menos 5% do capital social. Na omissão da administração, o órgão de fiscalização ou o tribunal podem ordenar a convocação a requerimento dos sócios.
Prazos e formalidades de convocação. Em sociedades por quotas, o artigo 248.º n.º 3 do CSC exige convocação com antecedência mínima de 15 dias por carta registada com aviso de recepção, correio electrónico com recibo de leitura ou publicação no portal de publicações on-line da DGAJ, salvo se os estatutos exigirem prazo mais longo. Em sociedades anónimas, o artigo 377.º do CSC exige convocação com antecedência mínima de 30 dias por publicação no portal da DGAJ ou — se os estatutos o admitirem — por carta registada. A convocatória deve identificar a sociedade, indicar o local, data e hora, e descrever a ordem do dia com precisão suficiente.
Quórum constitutivo. Em sociedades por quotas, não existe quórum constitutivo geral, salvo previsão estatutária. Em sociedades anónimas, o artigo 383.º do CSC exige quórum constitutivo de um terço do capital social em primeira convocatória, sem quórum em segunda convocatória; para alteração estatutária, fusão, cisão e dissolução, exige quórum constitutivo de um terço em primeira convocatória e de qualquer fracção em segunda convocatória.
Quórum deliberativo. Maioria simples dos votos emitidos para deliberações ordinárias. Maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social para alteração estatutária em Lda nos termos do artigo 265.º do CSC. Maioria qualificada de três quartos dos votos emitidos para alteração estatutária, fusão, cisão e dissolução em S.A. nos termos do artigo 386.º n.º 3 do CSC. Unanimidade para matérias específicas como aumento das obrigações dos sócios.
Voto por correspondência ou electrónico. Em S.A., o artigo 384.º do CSC admite voto por correspondência e voto electrónico desde que previstos nos estatutos e que a administração adopte regulamento interno. Os votos exercidos por estas vias contam para o cálculo do quórum constitutivo e deliberativo.
Forma da Acta. A Acta deve ser lavrada em livro de actas paginado e rubricado nos termos do artigo 248.º n.º 4 do CSC, ou — em S.A. — por notário nos termos do artigo 388.º n.º 5 do CSC. A Acta deve ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário, ou — em sociedades sem mesa formal — por todos os sócios presentes.
Assembleia universal. O artigo 54.º do CSC permite que a assembleia geral delibere validamente sem observância das formalidades de convocação quando esteja presente ou representado a totalidade do capital social e nenhum sócio se oponha à deliberação. Esta possibilidade simplifica grandemente a tramitação em sociedades com poucos sócios.
Registo. As deliberações que envolvam alteração estatutária ou outras matérias sujeitas a registo na Conservatória do Registo Comercial devem ser registadas no prazo de dois meses a contar da deliberação nos termos do artigo 15.º do Código do Registo Comercial.
Obrigações regulamentares. Em sociedades cotadas no Euronext Lisbon, as deliberações constituem informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) 596/2014 (Market Abuse Regulation) e estão sujeitas a comunicação imediata à CMVM e ao mercado.
Common Mistakes to Avoid in Your Extraordinary General Meeting Minutes Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração da Acta de Assembleia Geral Extraordinária em Portugal comprometem a validade das deliberações e podem expor os administradores e sócios a impugnações por sócios ausentes nos termos do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86) e a recusa de registo pela Conservatória do Registo Comercial.
Violação dos prazos de convocação. A convocação com antecedência inferior aos prazos legais (15 dias para Lda nos termos do artigo 248.º n.º 3 do CSC; 30 dias para S.A. nos termos do artigo 377.º do CSC) determina a anulabilidade das deliberações tomadas, salvo se a totalidade do capital social estiver presente ou representado e nenhum sócio se opuser (assembleia universal nos termos do artigo 54.º do CSC). A solução é planear a convocação com antecedência adequada e documentar a expedição da convocatória (registo de envio da carta registada, recibo de leitura do correio electrónico, publicação no portal da DGAJ).
Ordem do dia indeterminada. A descrição genérica da ordem do dia (por exemplo, "outros assuntos de interesse social") impede o exercício informado do voto pelos sócios e pode determinar a anulabilidade das deliberações tomadas sobre matérias não suficientemente identificadas. A solução é descrever cada ponto com precisão suficiente para que os sócios possam preparar a sua posição, anexando ou remetendo para os documentos relevantes (relatórios, projectos de alteração estatutária, pareceres do Conselho Fiscal).
Incumprimento do quórum constitutivo em S.A. A realização da assembleia em primeira convocatória sem o quórum constitutivo de um terço do capital social (artigo 383.º do CSC) determina a invalidade da reunião e das deliberações tomadas. A solução é confirmar o quórum no início dos trabalhos e, se necessário, suspender e remarcar para segunda convocatória, podendo esta ser realizada em data próxima sem novo prazo de antecedência se previsto no aviso convocatório.
Incumprimento do quórum deliberativo. A aprovação de matérias que exijam maioria qualificada (três quartos para alteração estatutária, fusão, cisão, dissolução) por maioria simples determina a anulabilidade da deliberação. A solução é calcular com precisão o quórum aplicável e procurar consenso prévio com os sócios minoritários relevantes.
Falta de assinatura por todos os obrigados. A Acta deve ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário ou — em sociedades sem mesa formal — por todos os sócios presentes. A omissão de assinatura por sócio presente que tenha votado contra ou se tenha abstido pode dificultar o registo na Conservatória, devendo ser documentada a recusa de assinatura e os respectivos fundamentos.
Omissão de procurações ou voto por correspondência. As procurações apresentadas pelos sócios representados devem ser anexadas à Acta nos termos do artigo 380.º do CSC para efeitos de prova. Em S.A., os votos por correspondência ou meios electrónicos exercidos ao abrigo do artigo 384.º do CSC devem ser igualmente registados e validados na Acta. A omissão pode determinar a impugnação da deliberação por sócio que tenha votado por estas vias.
Atraso no registo das deliberações. As deliberações que envolvam alteração estatutária ou outras matérias sujeitas a registo na Conservatória do Registo Comercial devem ser registadas no prazo de dois meses a contar da deliberação nos termos do artigo 15.º do Código do Registo Comercial (DL 403/86). O atraso sujeita os administradores e sócios a contra-ordenação e impede a eficácia das deliberações perante terceiros. A solução é nomear na própria Acta o mandatário responsável pela tramitação registal com prazo interno mais curto (recomendam-se 30 dias).
Omissão de comunicação à CMVM em sociedades cotadas. Em sociedades cotadas no Euronext Lisbon, as deliberações constituem informação privilegiada e devem ser comunicadas imediatamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e ao mercado nos termos do Regulamento (UE) 596/2014 (Market Abuse Regulation). A omissão pode determinar contra-ordenação grave punida com coimas até 5.000.000 € pelo artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM, DL 486/99).
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Frequently Asked Questions
A assembleia geral extraordinária em Portugal pode ser convocada por três entidades distintas previstas no Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei nº 262/86). Em primeiro lugar, pelo órgão de administração — gerência nas sociedades por quotas (Lda) nos termos do artigo 248.º n.º 2 do CSC, e Conselho de Administração ou Administrador Único nas sociedades anónimas (S.A.) nos termos do artigo 375.º n.º 1 do CSC. Em segundo lugar, pelo órgão de fiscalização — Conselho Fiscal, Comissão de Auditoria ou Fiscal Único — nos termos do artigo 420.º do CSC, designadamente quando seja necessário deliberar sobre matérias relacionadas com as suas competências de fiscalização. Em terceiro lugar, por requerimento de sócios titulares de pelo menos 5% do capital social, dirigido à administração nos termos dos artigos 248.º n.º 2 (Lda) e 375.º n.º 2 (S.A.) do CSC. Quando a administração não convoque a assembleia no prazo de 15 dias após o requerimento, o órgão de fiscalização pode fazê-lo nos termos do artigo 420.º n.º 1 alínea g) do CSC, ou os sócios requerentes podem pedir judicialmente a convocação ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca onde se localize a sede da sociedade. A convocação deve identificar a sociedade, indicar o local, data e hora da reunião, e descrever a ordem do dia com precisão suficiente para permitir o exercício informado do voto.
A antecedência mínima para a convocação de assembleia geral extraordinária em Portugal varia consoante o tipo societário. Em sociedades por quotas (Lda), o artigo 248.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei nº 262/86) exige antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião, salvo se os estatutos exigirem prazo mais longo. A convocatória deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, correio electrónico com recibo de leitura ou publicação no portal de publicações on-line da DGAJ. Em sociedades anónimas (S.A.), o artigo 377.º n.º 4 do CSC exige antecedência mínima de 30 dias por publicação no portal da DGAJ ou — se os estatutos o admitirem — por carta registada com aviso de recepção. Em S.A. cotadas no Euronext Lisbon, aplicam-se ainda as regras do Código dos Valores Mobiliários (CVM, DL 486/99) e dos regulamentos da CMVM, exigindo divulgação ao mercado nos termos do Regulamento (UE) 596/2014 (Market Abuse Regulation). A violação destes prazos determina a anulabilidade das deliberações tomadas nos termos do artigo 58.º do CSC, com prazo de impugnação de 30 dias para os sócios ausentes ou que tenham votado contra. A excepção é a assembleia universal prevista no artigo 54.º do CSC: quando a totalidade do capital social esteja presente ou representada e nenhum sócio se oponha à deliberação, a assembleia pode reunir validamente sem observância das formalidades de convocação. Esta possibilidade simplifica grandemente a tramitação em sociedades familiares ou com poucos sócios.
O quórum necessário para deliberar em assembleia geral extraordinária em Portugal varia consoante o tipo societário e a matéria. Em sociedades por quotas (Lda), não existe regra geral de quórum constitutivo, podendo a assembleia reunir e deliberar com qualquer número de sócios presentes ou representados, salvo previsão estatutária em contrário. Em sociedades anónimas (S.A.), o artigo 383.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86) exige quórum constitutivo de um terço do capital social em primeira convocatória, sem quórum em segunda convocatória, para deliberações ordinárias. Para matérias que exijam alteração estatutária — aumento ou redução do capital, alteração do objecto social, fusão, cisão, transformação, dissolução — o artigo 383.º n.º 2 e 3 do CSC exige quórum constitutivo de um terço do capital social em primeira convocatória e de qualquer fracção em segunda convocatória. Quanto ao quórum deliberativo: maioria simples dos votos emitidos para deliberações ordinárias; maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social para alteração estatutária em Lda nos termos do artigo 265.º; maioria qualificada de três quartos dos votos emitidos para alteração estatutária, fusão, cisão e dissolução em S.A. nos termos do artigo 386.º n.º 3; unanimidade para matérias específicas como aumento das obrigações dos sócios. Em S.A., o artigo 384.º do CSC admite voto por correspondência e voto electrónico desde que previstos nos estatutos, contando estes votos para o cálculo do quórum constitutivo e deliberativo. A aprovação de matérias que exijam maioria qualificada por maioria simples determina a anulabilidade da deliberação.
A assembleia universal é admissível em sociedades comerciais portuguesas nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei nº 262/86), permitindo a realização de assembleia geral sem observância das formalidades de convocação previstas nos artigos 248.º (Lda) e 377.º (S.A.) do CSC. Os requisitos cumulativos são dois: a totalidade do capital social deve estar presente ou representada na assembleia, e nenhum sócio ou acionista presente se deve opor à deliberação proposta. A representação por procuração é admitida desde que cumpra os requisitos legais (procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006). A assembleia universal é particularmente útil em sociedades familiares, sociedades com poucos sócios e sociedades unipessoais, simplificando grandemente a tramitação por dispensar a convocação formal e o respectivo prazo de antecedência. A Acta da assembleia universal deve registar expressamente que estão presentes todos os sócios ou acionistas, que nenhum se opõe à dispensa de convocação, e que todos concordam com a ordem do dia tratada. A omissão destas menções pode dificultar o reconhecimento da validade das deliberações em caso de litígio posterior. A assembleia universal está sujeita às demais regras gerais quanto a maiorias deliberativas, voto, alteração estatutária (que continua a exigir escritura pública ou Documento Particular Autenticado nos termos do DL 116/2008) e registo na Conservatória do Registo Comercial. Em sociedades cotadas no Euronext Lisbon, a aplicação prática da assembleia universal é residual pela dispersão accionista.
O voto por correspondência e o voto electrónico em assembleia geral extraordinária em Portugal são admissíveis em sociedades anónimas (S.A.) desde que previstos nos estatutos e que a administração adopte regulamento interno que regule a sua execução, nos termos do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86). O regulamento deve assegurar a identificação do votante, a integridade do voto, a sua confidencialidade até ao momento da contagem, e a sua chegada à sociedade até ao início da assembleia. Em sociedades cotadas no Euronext Lisbon, o voto electrónico é frequentemente operacionalizado através de plataformas dos custodiantes (CTT, Banco BPI, Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Novo Banco, Santander Totta) ligadas à Interbolsa, em articulação com o regime do Código dos Valores Mobiliários (CVM, DL 486/99) e dos regulamentos da CMVM. Em sociedades por quotas (Lda), o CSC não prevê expressamente o voto por correspondência ou electrónico, mas admite a deliberação por escrito sem reunião nos termos do artigo 247.º do CSC quando todos os sócios consintam por escrito na deliberação proposta — esta modalidade é especialmente útil em sociedades familiares ou com poucos sócios. Os votos exercidos por correspondência ou meios electrónicos contam para o cálculo do quórum constitutivo e deliberativo, e devem ser registados e validados na Acta. A omissão pode determinar a impugnação da deliberação por sócio que tenha exercido o seu voto por estas vias. As assinaturas electrónicas qualificadas com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital têm o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021.
A Acta de Assembleia Geral Extraordinária em Portugal deve ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário nos termos do artigo 388.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC, DL 262/86), ou — em sociedades sem mesa formal designada nos estatutos — por todos os sócios presentes nos termos do artigo 248.º n.º 4 do CSC. Em sociedades anónimas (S.A.) com Mesa da Assembleia formalmente constituída como órgão social autónomo, a assinatura cabe ao Presidente e ao Secretário, podendo o Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de impedimento. Em sociedades por quotas (Lda) sem Mesa designada, a assinatura cabe a todos os sócios presentes ou representados — a omissão de assinatura por sócio presente que tenha votado contra ou se tenha abstido deve ser documentada na Acta com indicação dos fundamentos da recusa, podendo o Presidente da Mesa ou o Secretário lavrar termo de recusa de assinatura. Em alternativa à Acta lavrada em livro próprio, o artigo 388.º n.º 5 do CSC admite que a Acta seja lavrada por notário, conferindo-lhe natureza de instrumento público com reforço probatório especial — solução aconselhada para deliberações de elevada complexidade ou que envolvam matérias susceptíveis de impugnação. A Acta deve ser conservada em livro de actas paginado e rubricado pela administração nos termos do artigo 248.º n.º 4 do CSC, podendo ser emitidas certidões para os sócios que as solicitem e para a Conservatória do Registo Comercial para efeitos de registo das deliberações que dele careçam.
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