Cooperative Formation Deed Portugal (Contrato de Constituição de Cooperativa)
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVA
Nos termos do Código Cooperativo (Lei nº 119/2015 de 31 de Agosto)
Os abaixo assinados, atuando em conformidade com os Princípios Cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional reconhecidos no artigo 3.º do Código Cooperativo, deliberam constituir entre si uma cooperativa nos seguintes termos:
ARTIGO 1.º — COOPERADORES FUNDADORES
1. [Member 1 Name], NIF [Member 1 NIF].
2. [Member 2 Name], NIF [Member 2 NIF].
3. [Member 3 Name], NIF [Member 3 NIF].
ARTIGO 2.º — DENOMINAÇÃO, RAMO E SEDE
Denominação: [Cooperative Name].
Ramo cooperativo (CC art. 4.º): [Branch].
Sede social: [Registered Office].
ARTIGO 3.º — OBJECTO
A cooperativa tem por objecto: [Object].
A actividade é exercida sem fins lucrativos, em obediência aos Princípios Cooperativos da ACI reconhecidos no artigo 3.º do Código Cooperativo.
ARTIGO 4.º — CAPITAL SOCIAL
Capital social inicial: [Capital], dividido em títulos de capital com valor nominal de [Title Value] cada (artigo 18.º do Código Cooperativo).
O capital é variável e os cooperadores realizam pelo menos 50% do capital subscrito no acto de constituição, com o remanescente a realizar no prazo de 5 anos nos termos do artigo 25.º do Código Cooperativo.
ARTIGO 5.º — VOTO
Cada cooperador tem direito a um voto, independentemente do capital subscrito, em respeito pelo Princípio Cooperativo da gestão democrática.
ARTIGO 6.º — ÓRGÃOS SOCIAIS
Os órgãos da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal nos termos do artigo 27.º do Código Cooperativo. Duração do mandato: [Term].
Primeiros titulares:
Presidente da Mesa da Assembleia Geral: [AG President]
Presidente da Direcção: [Director President]
Presidente do Conselho Fiscal: [CF President]
ARTIGO 7.º — DESTINO DOS EXCEDENTES
Os excedentes são afectos primeiramente à reserva legal (5% até atingir o capital subscrito, artigo 96.º do Código Cooperativo) e à reserva para educação e formação cooperativas (artigo 97.º). O remanescente é distribuído como retorno cooperativo aos cooperadores na proporção das operações realizadas com a cooperativa.
ARTIGO 8.º — DISSOLUÇÃO
Em caso de dissolução, após pagamento do passivo e devolução do capital aos cooperadores, o saldo remanescente reverte para outras cooperativas do mesmo ramo ou para a CASES nos termos do artigo 113.º do Código Cooperativo.
ARTIGO 9.º — REGISTO E CREDENCIAMENTO
A cooperativa será registada no Registo Comercial pela Conservatória do Registo Comercial competente nos termos do artigo 19.º do Código Cooperativo, com atribuição de NIPC pelo RNPC, registo no RCBE e credenciamento pela CASES nos termos do Decreto-Lei nº 282/2009.
ARTIGO 10.º — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato é celebrado por escrito particular com reconhecimento presencial das assinaturas, em quantidade suficiente para os cooperadores e o registo.
[City], [Date]
Cooperador 1
________________
Signature
Cooperador 2
________________
Signature
Cooperador 3
________________
Signature
What Is a Cooperative Formation Deed Portugal (Contrato de Constituição de Cooperativa)?
O Contrato de Constituição de Cooperativa é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Lei nº 119/2015 de 31 de Agosto (Código Cooperativo).
A cooperativa é definida pelo artigo 2.º nº 1 do Código Cooperativo como pessoa coletiva autónoma, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visa, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais dos seus membros. A natureza não lucrativa é elemento estrutural — distingue a cooperativa das sociedades comerciais reguladas pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro). Os excedentes (não "lucros") são repartidos entre os cooperadores na proporção das operações realizadas com a cooperativa (princípio do retorno cooperativo) ou afetos a fins comuns ao abrigo do artigo 100.º do Código Cooperativo.
O Código Cooperativo distingue diversos ramos cooperativos no seu artigo 4.º nº 1: agrícola; artesanato; comercialização; consumidores; crédito agrícola mútuo; cultura; ensino; habitação e construção; pescas; produção operária; serviços; solidariedade social; serviços de interesse económico geral. Cada ramo dispõe de legislação complementar específica — designadamente o regime do crédito agrícola mútuo no Decreto-Lei nº 24/91 de 11 de Janeiro (Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, sob supervisão do Banco de Portugal), o regime das cooperativas de habitação e construção no Decreto-Lei nº 502/99 de 19 de Novembro, o regime das cooperativas de solidariedade social no Decreto-Lei nº 7/98 de 15 de Janeiro com remissão para a Lei de Bases da Economia Social (Lei nº 30/2013 de 8 de Maio).
O capital social mínimo da cooperativa é fixado pelo artigo 18.º nº 1 do Código Cooperativo em €1 500 nas cooperativas de primeiro grau, sem prejuízo de mínimos superiores estabelecidos em legislação setorial. O capital é variável e divide-se em títulos de capital cujo valor nominal mínimo é de €5 (artigo 18.º nº 2). O número mínimo de cooperadores é de 3 nas cooperativas de primeiro grau (artigo 16.º nº 2 do Código Cooperativo), embora alguns ramos exijam números mais elevados (designadamente as caixas de crédito agrícola mútuo).
A constituição segue o procedimento dos artigos 17.º a 19.º do Código Cooperativo: ato escrito (pode tomar a forma de contrato escrito particular, escritura pública ou documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho), pedido de registo no Registo Comercial pela Conservatória do Registo Comercial competente, atribuição de NIPC pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), publicação no Sítio do Ministério da Justiça (publicações.mj.pt). A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo definitivo nos termos do artigo 19.º nº 1 do Código Cooperativo, em paralelo com a regra das sociedades comerciais.
A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), criada pelo Decreto-Lei nº 282/2009 de 7 de Outubro como organismo público sob a tutela conjunta do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é a entidade competente para o credenciamento das cooperativas, gestão do registo nacional e supervisão geral do sector cooperativo. O Conselho Nacional para a Economia Social (CNES) coordena as políticas de economia social. O regime fiscal das cooperativas inclui benefícios específicos: as cooperativas dos ramos agrícola, ensino, cultura, habitação, solidariedade social e artesanato beneficiam de isenções de IRC parciais ou totais nos termos do artigo 66.º-A do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88) e do Estatuto Fiscal Cooperativo (Lei nº 85/98 de 16 de Dezembro).
When Do You Need a Cooperative Formation Deed Portugal (Contrato de Constituição de Cooperativa)?
O Contrato de Constituição de Cooperativa em Portugal é necessário sempre que três ou mais pessoas pretendam organizar-se segundo os princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional para satisfazer necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais comuns, sem fins lucrativos, sob o regime do Código Cooperativo aprovado pela Lei nº 119/2015 de 31 de Agosto.
Produtores agrícolas que pretendam organizar-se para comercialização conjunta, transformação de produtos agroalimentares, abastecimento de fatores de produção, ou prestação de serviços técnicos especializados recorrem ao Contrato de Constituição de Cooperativa em Portugal do ramo agrícola. As cooperativas agrícolas portuguesas (CONFAGRI — Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal agrupa centenas de cooperativas) beneficiam de regime fiscal especial nos termos do Estatuto Fiscal Cooperativo (Lei nº 85/98) e do artigo 66.º-A do Código do IRC, com isenção parcial de IRC sobre operações com cooperadores. A constituição segue o regime do ramo agrícola no Código Cooperativo e legislação complementar específica.
Pequenos comerciantes, artesãos e prestadores de serviços que pretendam negociar conjuntamente com fornecedores, partilhar pontos de venda ou plataformas de distribuição recorrem ao Contrato de Constituição de Cooperativa em Portugal do ramo da comercialização ou do artesanato. Esta forma de organização é particularmente relevante em sectores de pequena dimensão dispersa onde a escala de cada operador é insuficiente para negociação eficaz, como nos circuitos de distribuição de produtos artesanais regionais (CRAT — Cooperativa Regional de Artesanato com sede no Norte é exemplo paradigmático).
Grupos de cidadãos que pretendam aceder a habitação a preços controlados recorrem ao Contrato de Constituição de Cooperativa em Portugal do ramo de habitação e construção, regulado pelo Decreto-Lei nº 502/99 de 19 de Novembro. As cooperativas de habitação económica (CHE) construíram historicamente milhares de fogos no âmbito de programas de apoio público (PER — Programa Especial de Realojamento, Programa de Realojamento e Habitação a Custos Controlados). FENACHE — Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica representa o sector. O regime fiscal favorável (isenção de IRC, isenção de IMT na primeira aquisição) reforça a atratividade desta forma jurídica.
Consumidores que pretendam negociar coletivamente com fornecedores e aceder a produtos a preços competitivos recorrem ao Contrato de Constituição de Cooperativa em Portugal do ramo de consumidores. Este modelo, central na história cooperativa internacional desde os Equitable Pioneers de Rochdale (1844), tem implantação em Portugal nas cooperativas de consumo locais e em iniciativas mais recentes de comércio justo, agricultura biológica e consumo sustentável (CASA — Cooperativa de Apoio à Soberania Alimentar, FRUTA FEIA, Cooperativa Rizoma).
Educadores, escolas e instituições de ensino podem recorrer ao Contrato de Constituição de Cooperativa em Portugal do ramo de ensino para gestão coletiva de estabelecimentos de ensino com participação democrática de docentes e/ou famílias. As cooperativas de ensino têm tradição em Portugal nas chamadas Escolas Cooperativas, com regime regulamentar próprio. A FENPROF — Federação Nacional dos Professores apoia este modelo organizativo.
Pessoas com deficiência, situação de exclusão social, idosos em situação de dependência ou outros públicos vulneráveis podem ser organizados em Cooperativas de Solidariedade Social (CERCI, INTERCOOP, IRIS) reguladas pelo Decreto-Lei nº 7/98 de 15 de Janeiro com regime fiscal favorável previsto no Estatuto das IPSS — Instituições Particulares de Solidariedade Social (Decreto-Lei nº 119/83 com alterações pelo Decreto-Lei nº 172-A/2014).
Profissionais liberais, técnicos e trabalhadores qualificados que pretendam exercer a atividade em moldes coletivos podem constituir Cooperativas de Produção Operária ou Cooperativas de Serviços. Este modelo é frequente em sectores como serviços de tradução, consultoria de gestão, auditoria, design, comunicação e tecnologias de informação. A figura do trabalhador-membro confere participação na governança e no retorno cooperativo, distinguindo-se do contrato de trabalho subordinado regulado pelo Código do Trabalho (Lei nº 7/2009).
Iniciativas culturais e artísticas podem organizar-se como cooperativas do ramo cultura, beneficiando de regime fiscal favorável. Companhias de teatro, editoras alternativas, plataformas de criação artística colaborativa (cooperativas de músicos, fotógrafos, ilustradores, audiovisualistas) recorrem a esta forma jurídica para reforçar a sustentabilidade económica das suas atividades artísticas.
Na pesca e atividades conexas, o ramo das pescas é objeto de cooperativas dedicadas à comercialização do pescado, ao apoio aos armadores e à organização de produtores de pescado, em complementaridade com a atividade da Docapesca.
What to Include in Your Cooperative Formation Deed Portugal (Contrato de Constituição de Cooperativa)
O Contrato de Constituição de Cooperativa em Portugal exige clausulado preciso que cumpra os requisitos do Código Cooperativo aprovado pela Lei nº 119/2015 de 31 de Agosto, dos diplomas setoriais relevantes e das regras gerais sobre constituição de pessoas coletivas. Os artigos 17.º a 19.º do Código Cooperativo regulam o procedimento constitutivo. O artigo 21.º regula o conteúdo obrigatório dos estatutos.
Identificação dos cooperadores fundadores. Mínimo de 3 cooperadores nas cooperativas de primeiro grau nos termos do artigo 16.º nº 2 do Código Cooperativo, embora alguns ramos exijam números mais elevados (designadamente as caixas de crédito agrícola mútuo onde se aplica o regime do Decreto-Lei nº 24/91). Para cooperadores pessoa singular, nome completo, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do cartão de cidadão e morada fiscal. Para cooperadores pessoa coletiva, denominação social, NIPC, sede e representante legal, com indicação do CAE relevante.
Denominação. A cooperativa adopta denominação que inclua obrigatoriamente a palavra "cooperativa", abreviatura "CRL" (cooperativa de responsabilidade limitada) ou "CRI" (cooperativa de responsabilidade ilimitada) nos termos do artigo 9.º nº 1 do Código Cooperativo, e indicação do ramo cooperativo. Exemplos: "Cooperativa Agrícola de Penafiel, CRL", "Cooperativa de Habitação Económica do Porto, CRL". A denominação está sujeita a verificação prévia de admissibilidade pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) através do Certificado de Admissibilidade ou da Bolsa de Firmas e Denominações.
Objeto e ramo cooperativo. Indicação clara do objeto social conforme o ramo cooperativo escolhido entre os 13 ramos do artigo 4.º nº 1 do Código Cooperativo: agrícola; artesanato; comercialização; consumidores; crédito agrícola mútuo; cultura; ensino; habitação e construção; pescas; produção operária; serviços; solidariedade social; serviços de interesse económico geral. O objeto deve ser determinado, lícito e possível nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil.
Sede social e área de actuação. Indicação da morada da sede (com código postal NNNN-NNN), do município e da freguesia, e da área geográfica de actuação. Para cooperativas com escritórios secundários, identificação dos mesmos. A escolha da sede determina a Conservatória do Registo Comercial competente para o registo nos termos do Decreto-Lei nº 403/86.
Capital social e títulos de capital. Capital mínimo de €1 500 nas cooperativas de primeiro grau nos termos do artigo 18.º nº 1 do Código Cooperativo, sem prejuízo de mínimos superiores estabelecidos em legislação setorial específica. Capital variável (princípio essencial do regime cooperativo). Títulos de capital com valor nominal mínimo de €5 nos termos do artigo 18.º nº 2. Indicação do montante subscrito por cada cooperador fundador, do prazo de realização (mínimo de 50% no ato de subscrição, restante no prazo dos estatutos não superior a 5 anos nos termos do artigo 25.º), e do regime das entradas em espécie quando aplicáveis.
Órgãos sociais. Identificação dos órgãos obrigatórios nos termos do artigo 27.º do Código Cooperativo: Assembleia Geral (órgão soberano, com competências indelegáveis enumeradas no artigo 38.º — aprovação de contas, alteração de estatutos, eleição de órgãos, dissolução), Direção (órgão executivo, gere a cooperativa) e Conselho Fiscal (órgão de supervisão, mínimo 3 membros). Para cooperativas de menor dimensão (até 20 cooperadores e capital até €30 000), pode ser dispensada a Direção colegial e nomeado gerente único nos termos do artigo 47.º. Identificação nominal dos primeiros titulares dos órgãos sociais e duração do mandato (máximo 4 anos renovável nos termos do artigo 35.º).
Direitos e deveres dos cooperadores. Direito de voto pessoal (uma pessoa, um voto, princípio cooperativo essencial nos termos do artigo 21.º nº 1 alínea d) do Código Cooperativo, salvo exceção do voto plural nas cooperativas de 2.º grau ou superior). Direito ao retorno cooperativo na proporção das operações realizadas com a cooperativa nos termos do artigo 100.º. Direito de demissão livre nos termos do artigo 32.º. Dever de subscrição do capital, dever de participação na vida cooperativa, dever de realização das operações cooperativas.
Reservas obrigatórias. Reserva legal de 5% dos excedentes anuais até atingir o capital social subscrito (artigo 96.º do Código Cooperativo). Reserva para educação e formação cooperativas (artigo 97.º), em conformidade com o quinto Princípio Cooperativo da ACI. Reserva por duvidosa cobrança quando aplicável.
Regime de admissão e exclusão de cooperadores. Definição clara dos requisitos de admissão (objetivos, não discriminatórios), do procedimento de admissão (pedido escrito, deliberação da Direção, recurso à Assembleia Geral em caso de recusa), e das causas e procedimentos de exclusão por incumprimento grave dos deveres cooperativos.
Destino dos excedentes e regime de dissolução. Repartição entre retorno cooperativo, reservas obrigatórias e reservas livres. Em caso de dissolução, destino do património (artigo 113.º do Código Cooperativo: após pagamento do passivo e devolução do capital aos cooperadores, o saldo remanescente reverte para outras cooperativas do mesmo ramo ou para a CASES).
Procedimento de constituição. Ato escrito (contrato particular, escritura pública ou documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008), Certificado de Admissibilidade da denominação, registo no Registo Comercial (Conservatória do Registo Comercial), atribuição de NIPC pelo RNPC, declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), inscrição no Sistema Previdencial da Segurança Social como entidade empregadora se aplicável, credenciamento pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) nos termos do Decreto-Lei nº 282/2009 de 7 de Outubro.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Constituição de Cooperativa em Portugal como ponto de partida operacional. A redação final deve ser revista por advogado especializado em direito cooperativo inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação com os regimes setoriais (agrícola, habitação, solidariedade social) e com o Estatuto Fiscal Cooperativo. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Estatutos de Sociedade por Quotas e Acordo Parassocial.
How to Fill Out Your Cooperative Formation Deed Portugal (Contrato de Constituição de Cooperativa)
O preenchimento do Contrato de Constituição de Cooperativa em Portugal segue uma sequência prática orientada pelos requisitos do Código Cooperativo aprovado pela Lei nº 119/2015 de 31 de Agosto, em particular os artigos 17.º a 19.º sobre procedimento constitutivo e o artigo 21.º sobre conteúdo obrigatório dos estatutos.
Primeiro passo: preparação da denominação. Verifique a admissibilidade da denominação proposta junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) através do pedido de Certificado de Admissibilidade no portal www.empresaonline.pt, com indicação obrigatória da palavra "cooperativa" e da abreviatura "CRL" (responsabilidade limitada) ou "CRI" (responsabilidade ilimitada) nos termos do artigo 9.º do Código Cooperativo. Em alternativa, recorra a denominação pré-aprovada da Bolsa de Firmas e Denominações disponibilizada pelo RNPC.
Segundo passo: identificação dos cooperadores fundadores. Recolha cópia do cartão de cidadão de cada cooperador pessoa singular, com NIF e morada fiscal confirmados no Portal das Finanças. Para cooperadores pessoa coletiva, recolha certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial obtida em www.empresaonline.pt mediante código de acesso, com NIPC, sede, capital social e representante legal com poderes de vinculação. O número mínimo é de 3 cooperadores nas cooperativas de primeiro grau nos termos do artigo 16.º nº 2 do Código Cooperativo, embora alguns ramos setoriais exijam números mais elevados.
Terceiro passo: definição do objeto e ramo cooperativo. Escolha o ramo cooperativo entre os 13 enumerados no artigo 4.º nº 1 do Código Cooperativo (agrícola, artesanato, comercialização, consumidores, crédito agrícola mútuo, cultura, ensino, habitação e construção, pescas, produção operária, serviços, solidariedade social, serviços de interesse económico geral). Confirme se o ramo escolhido tem regulamentação setorial específica que estabeleça requisitos adicionais (designadamente Decreto-Lei nº 24/91 para crédito agrícola mútuo, Decreto-Lei nº 502/99 para habitação e construção, Decreto-Lei nº 7/98 para solidariedade social).
Quarto passo: capital social e títulos. Defina o montante do capital social inicial, com mínimo de €1 500 nas cooperativas de primeiro grau (artigo 18.º nº 1 do Código Cooperativo) salvo mínimo superior em legislação setorial. Estabeleça o valor nominal dos títulos de capital, com mínimo de €5 (artigo 18.º nº 2). Indique o montante subscrito por cada cooperador fundador (com regra de subscrição mínima ou repartição igualitária a definir), o prazo de realização (mínimo de 50% no ato de subscrição, restante no prazo dos estatutos não superior a 5 anos nos termos do artigo 25.º), e o regime das entradas em espécie quando aplicáveis (avaliação por revisor oficial de contas, sob pena de nulidade).
Quinto passo: composição dos órgãos sociais. Identifique os primeiros titulares dos três órgãos obrigatórios nos termos do artigo 27.º do Código Cooperativo: Assembleia Geral (com Mesa eleita pelos cooperadores), Direção (mínimo 3 membros, ou direção unipessoal nas cooperativas de menor dimensão até 20 cooperadores e capital até €30 000 nos termos do artigo 47.º), e Conselho Fiscal (mínimo 3 membros). Defina a duração do mandato (máximo 4 anos renovável nos termos do artigo 35.º).
Sexto passo: redação dos estatutos. Elabore os estatutos com o conteúdo obrigatório do artigo 21.º do Código Cooperativo: denominação, sede, objeto, capital social, número, valor e modo de subscrição dos títulos, regras sobre admissão, demissão e exclusão de cooperadores, regras sobre órgãos sociais, regras sobre destino dos excedentes, regras sobre dissolução e liquidação. Inclua menção expressa aos sete Princípios Cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional reconhecidos no artigo 3.º do Código Cooperativo.
Sétimo passo: forma do ato constitutivo. Escolha a forma — contrato escrito particular (com reconhecimento presencial das assinaturas), escritura pública (perante notário), ou documento particular autenticado (perante advogado, solicitador ou câmara de comércio nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho). A forma mais económica é o documento particular autenticado, dispensando o recurso a notário. A escritura pública pode ser exigida em alguns ramos setoriais ou quando haja entradas em espécie de imóveis sujeitos a registo predial.
Oitavo passo: registo no Registo Comercial. Submeta o pedido de registo no Registo Comercial pela Conservatória do Registo Comercial competente segundo a sede da cooperativa nos termos do Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro. O pedido pode ser submetido online através do portal www.empresaonline.pt para cooperativas com regime simplificado, ou presencialmente na Conservatória. O registo é constitutivo da personalidade jurídica nos termos do artigo 19.º nº 1 do Código Cooperativo.
Nono passo: registos complementares. Após o registo no Registo Comercial, execute em paralelo: (a) atribuição automática de NIPC pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC); (b) declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no Portal das Finanças, com indicação do CAE relevante e do regime de IVA; (c) inscrição no Sistema Previdencial da Segurança Social como entidade empregadora se aplicável; (d) credenciamento pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) nos termos do Decreto-Lei nº 282/2009; (e) registo no RCBE — Registo Central do Beneficiário Efetivo no prazo de 30 dias nos termos da Lei nº 89/2017.
Décimo passo: arranque operacional. Após a constituição, abra conta bancária em nome da cooperativa para depósito do capital social, contrate seguros de responsabilidade civil obrigatórios (designadamente acidentes de trabalho), inscreva-se nas obrigações fiscais aplicáveis (IRC, IVA, IRS para retenção sobre vencimentos), e considere a obtenção de financiamento bonificado disponibilizado pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação ou pelo Banco Português de Fomento (BPF) para projetos cooperativos. Conserve cópia datada do contrato constitutivo, atas de constituição e comprovativos de registo em arquivo seguro durante toda a vida da cooperativa.
Legal Requirements for Cooperative Formation Deed Portugal (Contrato de Constituição de Cooperativa)
Os requisitos legais do Contrato de Constituição de Cooperativa em Portugal resultam do Código Cooperativo aprovado pela Lei nº 119/2015 de 31 de Agosto, dos diplomas setoriais aplicáveis a cada ramo cooperativo, do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro) na parte aplicável por remissão, e do regime geral dos contratos do Código Civil.
Forma. O artigo 17.º nº 1 do Código Cooperativo permite que a constituição opere por contrato escrito particular, escritura pública ou documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho. A forma mais económica é o documento particular autenticado perante advogado, solicitador ou câmara de comércio. A escritura pública pode ser exigida em ramos setoriais específicos ou quando haja entradas em espécie de imóveis sujeitos a registo predial. O reconhecimento presencial das assinaturas é exigido em qualquer modalidade de constituição por escrito particular nos termos do artigo 17.º nº 2 do Código Cooperativo.
Número mínimo de cooperadores. O artigo 16.º nº 2 do Código Cooperativo exige um mínimo de 3 cooperadores nas cooperativas de primeiro grau, sem prejuízo de mínimos superiores estabelecidos em legislação setorial. As caixas de crédito agrícola mútuo reguladas pelo Decreto-Lei nº 24/91 exigem números consideravelmente superiores. As cooperativas de 2.º grau (uniões de cooperativas) exigem mínimo de 2 cooperativas membros.
Capital social mínimo. O artigo 18.º nº 1 do Código Cooperativo fixa o capital mínimo das cooperativas de primeiro grau em €1 500. O capital é variável por princípio cooperativo essencial. Os títulos de capital têm valor nominal mínimo de €5 (artigo 18.º nº 2). A subscrição mínima é de 50% no ato de constituição, devendo a realização do remanescente ocorrer no prazo dos estatutos não superior a 5 anos nos termos do artigo 25.º. As entradas em espécie são avaliadas por revisor oficial de contas independente sob pena de nulidade.
Conteúdo obrigatório dos estatutos. O artigo 21.º do Código Cooperativo enumera o conteúdo mínimo: denominação, sede, objeto, capital social, número, valor e modo de subscrição e realização dos títulos, regras sobre admissão, demissão e exclusão de cooperadores, regras sobre órgãos sociais e respetivas competências, regras sobre destino dos excedentes (incluindo reservas obrigatórias), regras sobre dissolução e liquidação. A omissão ou insuficiência destes elementos pode determinar a recusa do registo pela Conservatória do Registo Comercial.
Órgãos sociais obrigatórios. O artigo 27.º do Código Cooperativo exige a existência de três órgãos: Assembleia Geral (órgão soberano), Direção (órgão executivo) e Conselho Fiscal (órgão de supervisão). A Assembleia Geral tem competências indelegáveis enumeradas no artigo 38.º. A Direção tem composição mínima de 3 membros, com possibilidade de direção unipessoal nas cooperativas de menor dimensão (até 20 cooperadores e capital até €30 000) nos termos do artigo 47.º. O Conselho Fiscal tem mínimo de 3 membros (1 efetivo e 2 suplentes em cooperativas de menor dimensão).
Princípios Cooperativos. O artigo 3.º do Código Cooperativo reconhece os sete Princípios Cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional (ACI), que vinculam estatutariamente a vida da cooperativa: adesão voluntária e livre, gestão democrática pelos membros (uma pessoa, um voto), participação económica dos membros, autonomia e independência, educação e formação cooperativa, intercooperação, interesse pela comunidade. As cláusulas estatutárias contrárias a estes princípios são nulas.
Registo Comercial. O registo da constituição é obrigatório no Registo Comercial pela Conservatória do Registo Comercial competente segundo a sede da cooperativa nos termos do Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro. A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo definitivo nos termos do artigo 19.º nº 1 do Código Cooperativo. O registo está sujeito a publicação no Sítio do Ministério da Justiça (publicações.mj.pt).
NIPC e RCBE. Após o registo no Registo Comercial, é atribuído NIPC pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC). A cooperativa fica obrigada a registar os seus beneficiários efetivos no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) no prazo de 30 dias nos termos da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto.
Credenciamento pela CASES. A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), criada pelo Decreto-Lei nº 282/2009 de 7 de Outubro, é a entidade competente para o credenciamento das cooperativas, gestão do registo nacional e supervisão geral do sector cooperativo. O credenciamento é o reconhecimento administrativo da natureza cooperativa.
Regime fiscal especial. As cooperativas dos ramos agrícola, ensino, cultura, habitação, solidariedade social e artesanato beneficiam de isenções de IRC parciais ou totais nos termos do artigo 66.º-A do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88) e do Estatuto Fiscal Cooperativo aprovado pela Lei nº 85/98 de 16 de Dezembro. As operações com cooperadores beneficiam frequentemente de isenção de IRC. Aplicam-se as regras gerais de IVA do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84) com taxa normal de 23%, salvo isenções específicas (cooperativas de habitação, cooperativas de solidariedade social).
Legislação setorial complementar. Cada ramo cooperativo dispõe de legislação setorial específica que se aplica em complemento ou derrogação do regime geral: Decreto-Lei nº 24/91 para crédito agrícola mútuo (sob supervisão do Banco de Portugal); Decreto-Lei nº 502/99 para habitação e construção (com regime fiscal favorável); Decreto-Lei nº 7/98 para solidariedade social (com remissão para o Estatuto das IPSS — Decreto-Lei nº 119/83).
Reservas obrigatórias. O artigo 96.º do Código Cooperativo impõe a constituição de reserva legal mediante afetação anual de pelo menos 5% dos excedentes até o seu montante atingir o capital social subscrito. O artigo 97.º impõe a constituição de reserva para educação e formação cooperativas, em conformidade com o quinto Princípio Cooperativo da ACI. Estas reservas são indivisíveis e revertem em caso de dissolução para outras cooperativas do mesmo ramo ou para a CASES nos termos do artigo 113.º.
Common Mistakes to Avoid in Your Cooperative Formation Deed Portugal (Contrato de Constituição de Cooperativa)
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Constituição de Cooperativa em Portugal comprometem o registo perante a Conservatória do Registo Comercial, expõem a cooperativa a litígios entre cooperadores e podem inviabilizar o credenciamento pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES).
Número insuficiente de cooperadores fundadores. Constituição com menos de 3 cooperadores nas cooperativas de primeiro grau viola o artigo 16.º nº 2 do Código Cooperativo (Lei nº 119/2015) e gera recusa do registo pela Conservatória do Registo Comercial. Em ramos setoriais com mínimos superiores (designadamente caixas de crédito agrícola mútuo sob o Decreto-Lei nº 24/91), o desconhecimento do mínimo aplicável é fonte frequente de erro. A solução é confirmar o mínimo aplicável ao ramo escolhido antes da redação do contrato.
Denominação irregular. Omissão da palavra "cooperativa" e da abreviatura "CRL" ou "CRI" na denominação viola o artigo 9.º nº 1 do Código Cooperativo e gera recusa do Certificado de Admissibilidade pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC). Conflitos com denominações pré-existentes são frequentes em ramos com forte presença cooperativa (agrícola, habitação). A solução é submeter previamente pedido de Certificado de Admissibilidade no portal www.empresaonline.pt ou recorrer a denominação pré-aprovada da Bolsa de Firmas e Denominações.
Capital social abaixo do mínimo. Capital subscrito inferior a €1 500 nas cooperativas de primeiro grau viola o artigo 18.º nº 1 do Código Cooperativo. Títulos de capital com valor nominal inferior a €5 violam o artigo 18.º nº 2. Realização inicial inferior a 50% do capital subscrito viola o artigo 25.º. A solução é planear cuidadosamente a estrutura de capital e confirmar os mínimos aplicáveis ao ramo setorial específico.
Violação dos Princípios Cooperativos. Cláusulas estatutárias que contrariam os Princípios Cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional reconhecidos no artigo 3.º do Código Cooperativo são nulas. Erros frequentes incluem a atribuição de voto plural aos cooperadores fundadores ou maioritários (violando o princípio "uma pessoa, um voto"), a previsão de distribuição de lucros sem ligação às operações cooperativas (violando o princípio do retorno cooperativo), ou a delegação irrevogável da gestão a entidade externa (violando o princípio da autonomia). A solução é redigir cláusulas em conformidade com a interpretação consolidada dos Princípios Cooperativos.
Órgãos sociais incompletos. Omissão da Direção, do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral viola o artigo 27.º do Código Cooperativo e gera recusa do registo. A solução é identificar nominalmente os primeiros titulares dos três órgãos obrigatórios e respeitar os mínimos de composição (3 membros para Direção e Conselho Fiscal, salvo regime simplificado das cooperativas de menor dimensão sob o artigo 47.º).
Falta de previsão sobre destino dos excedentes. A omissão de cláusulas sobre afetação dos excedentes às reservas obrigatórias (reserva legal de 5% até atingir o capital subscrito nos termos do artigo 96.º; reserva para educação e formação cooperativas nos termos do artigo 97.º) viola o conteúdo obrigatório do artigo 21.º do Código Cooperativo. A solução é incluir explicitamente as reservas obrigatórias e o regime de retorno cooperativo aos cooperadores na proporção das operações realizadas.
Forma inadequada do ato constitutivo. Constituição por mero acordo verbal ou por documento sem reconhecimento presencial das assinaturas viola o artigo 17.º do Código Cooperativo. A solução é optar por uma das três formas admitidas (contrato escrito particular com reconhecimento presencial, escritura pública, documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008).
Falta de credenciamento pela CASES. A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) é competente para o credenciamento das cooperativas nos termos do Decreto-Lei nº 282/2009 de 7 de Outubro. A omissão deste passo administrativo (frequentemente confundido com o registo no Registo Comercial) impede o reconhecimento administrativo da natureza cooperativa e o acesso a benefícios fiscais e linhas de financiamento bonificadas. A solução é submeter pedido de credenciamento à CASES após o registo no Registo Comercial.
Descuido com legislação setorial. As cooperativas dos ramos crédito agrícola mútuo (Decreto-Lei nº 24/91), habitação e construção (Decreto-Lei nº 502/99) e solidariedade social (Decreto-Lei nº 7/98) estão sujeitas a regimes setoriais que estabelecem requisitos específicos sobre capital mínimo, governança, supervisão (Banco de Portugal para crédito agrícola mútuo) e regime fiscal. A omissão destes requisitos pode inviabilizar o registo ou gerar consequências sancionatórias. A solução é confirmar a aplicabilidade do regime setorial e adaptar o contrato constitutivo às respetivas exigências.
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Forms Legal. (2026). Cooperative Formation Deed Portugal (Contrato de Constituição de Cooperativa) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/corporate/cooperative-formation-deed-portugal
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Para constituir uma cooperativa de primeiro grau em Portugal são necessários no mínimo 3 cooperadores nos termos do artigo 16.º nº 2 do Código Cooperativo aprovado pela Lei nº 119/2015 de 31 de Agosto. Os cooperadores podem ser pessoas singulares ou coletivas e a sua composição pode variar livremente após a constituição (princípio da composição variável característica do regime cooperativo). Alguns ramos setoriais exigem números mais elevados. As caixas de crédito agrícola mútuo reguladas pelo Decreto-Lei nº 24/91 de 11 de Janeiro exigem mínimos consideravelmente superiores e estão sujeitas a supervisão do Banco de Portugal. As cooperativas de habitação e construção sob o Decreto-Lei nº 502/99 de 19 de Novembro têm regime próprio sobre número de cooperadores e participação financeira. As cooperativas de solidariedade social sob o Decreto-Lei nº 7/98 de 15 de Janeiro seguem regime aproximado das IPSS — Instituições Particulares de Solidariedade Social. As cooperativas de 2.º grau (uniões de cooperativas) e de grau superior (federações, confederações) exigem o mínimo de 2 cooperativas membros do mesmo ramo ou afins. A composição mínima deve ser mantida ao longo da vida da cooperativa — a redução do número de cooperadores abaixo do mínimo legal por período superior a 12 meses constitui causa de dissolução nos termos do artigo 109.º do Código Cooperativo, salvo regularização entretanto operada.
O capital social mínimo de uma cooperativa de primeiro grau em Portugal é de €1 500 nos termos do artigo 18.º nº 1 do Código Cooperativo aprovado pela Lei nº 119/2015 de 31 de Agosto, sem prejuízo de mínimos superiores estabelecidos em legislação setorial específica para alguns ramos cooperativos. O capital é variável por princípio cooperativo essencial — pode ser aumentado ou reduzido sem alteração estatutária, na medida em que se admitam novos cooperadores ou se opere a demissão ou exclusão de cooperadores existentes. Os títulos de capital têm valor nominal mínimo de €5 nos termos do artigo 18.º nº 2 do Código Cooperativo. A subscrição mínima é de 50% no ato de constituição, devendo a realização do remanescente ocorrer no prazo dos estatutos, não superior a 5 anos nos termos do artigo 25.º. As entradas em espécie são admitidas mas exigem avaliação por revisor oficial de contas independente sob pena de nulidade. As caixas de crédito agrícola mútuo sob o Decreto-Lei nº 24/91 de 11 de Janeiro estão sujeitas a capital mínimo regulatório consideravelmente superior fixado pelo Banco de Portugal. As cooperativas de habitação e construção sob o Decreto-Lei nº 502/99 de 19 de Novembro têm regime próprio sobre estrutura de capital. A boa prática recomenda capital social inicial significativamente superior ao mínimo legal para conferir robustez financeira à cooperativa, particularmente em ramos com necessidades de fundo de maneio elevadas (agrícola, comercialização, habitação).
O artigo 3.º do Código Cooperativo aprovado pela Lei nº 119/2015 de 31 de Agosto reconhece os sete Princípios Cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional (ACI), formulados na Declaração sobre a Identidade Cooperativa adoptada em Manchester em 1995, com força jurídica vinculativa em Portugal: (1) Adesão voluntária e livre — as cooperativas são organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membros, sem discriminações de género, social, racial, política ou religiosa; (2) Gestão democrática pelos membros — as cooperativas são organizações democráticas controladas pelos membros, que participam ativamente na formulação das políticas e na tomada de decisões; nas cooperativas de primeiro grau os membros têm direitos de voto iguais (uma pessoa, um voto); (3) Participação económica dos membros — os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente; o capital é geralmente uma propriedade comum; os membros recebem habitualmente remuneração limitada do capital subscrito; os excedentes são afetos a fins comuns ou distribuídos entre os membros na proporção das operações realizadas; (4) Autonomia e independência — as cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros, mesmo quando estabeleçam acordos com outras organizações; (5) Educação, formação e informação — as cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dirigentes e trabalhadores; informam o público sobre a natureza e os benefícios da cooperação; (6) Intercooperação — as cooperativas servem mais eficazmente os seus membros e dão maior força ao movimento cooperativo trabalhando em conjunto; (7) Interesse pela comunidade — as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos seus membros. Cláusulas estatutárias contrárias a estes princípios são nulas e a sua violação grave constitui causa de dissolução pela CASES nos termos do Código Cooperativo.
O regime fiscal das cooperativas em Portugal combina a aplicação geral do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88) e do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84) com benefícios fiscais específicos previstos no Estatuto Fiscal Cooperativo aprovado pela Lei nº 85/98 de 16 de Dezembro e no artigo 66.º-A do Código do IRC. As cooperativas dos ramos agrícola, ensino, cultura, habitação, solidariedade social e artesanato beneficiam de isenções parciais ou totais de IRC sobre operações com cooperadores. As cooperativas de solidariedade social, equiparadas às IPSS — Instituições Particulares de Solidariedade Social, beneficiam de isenção total de IRC nos termos do Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83. As cooperativas de habitação e construção sob o Decreto-Lei nº 502/99 beneficiam de regime fiscal favorável incluindo isenção de IMT na primeira aquisição de habitação económica. As cooperativas dos restantes ramos são tributadas em IRC à taxa standard de 21% (taxa reduzida de 17% para PME nos primeiros €50 000 de lucro tributável), com possibilidade de aplicação de regime especial de tributação dos rendimentos das cooperativas. As reservas obrigatórias (reserva legal e reserva para educação cooperativa) são fiscalmente dedutíveis. O retorno cooperativo distribuído aos cooperadores na proporção das operações realizadas com a cooperativa é tributado em IRS na esfera dos cooperadores como rendimento da categoria respetiva (B se rendimento profissional, F se rendimento predial, etc.). Em sede de IVA aplica-se o regime geral à taxa normal de 23%, salvo isenções específicas para operações de cooperativas de habitação ou de solidariedade social. As cooperativas estão sujeitas a obrigações declarativas em IES — Informação Empresarial Simplificada anual e a obrigação de revisão das contas por revisor oficial de contas (ROC) acima de determinados limiares de dimensão.
A cooperativa em Portugal distingue-se da sociedade comercial regulada pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro) por características estruturais que decorrem do regime do Código Cooperativo aprovado pela Lei nº 119/2015 de 31 de Agosto: (a) Finalidade não lucrativa para o conjunto — a cooperativa visa a satisfação de necessidades económicas, sociais ou culturais dos seus membros, ao passo que a sociedade comercial visa o lucro a distribuir aos sócios; (b) Capital variável — a cooperativa tem capital social variável por força do princípio da adesão voluntária e livre, podendo o capital ser aumentado ou reduzido sem alteração estatutária pela admissão e demissão de cooperadores; a sociedade comercial tem capital fixo cuja alteração exige formalidades e deliberação social; (c) Voto pessoal igualitário — na cooperativa cada cooperador tem um voto independentemente do capital subscrito (princípio cooperativo da gestão democrática); na sociedade comercial o voto é proporcional à participação no capital; (d) Retorno cooperativo proporcional às operações — os excedentes da cooperativa são distribuídos aos cooperadores na proporção das operações realizadas com a cooperativa, e não na proporção do capital subscrito; (e) Reservas indivisíveis — as reservas obrigatórias da cooperativa (reserva legal, reserva para educação cooperativa) são indivisíveis e revertem em caso de dissolução para outras cooperativas do mesmo ramo ou para a CASES, ao passo que as reservas das sociedades comerciais podem ser distribuídas aos sócios; (f) Composição variável — a admissão e demissão de membros na cooperativa é livre e segue procedimento estatutário sem necessidade de alteração contratual; nas sociedades comerciais a transmissão de quotas ou ações segue regimes específicos; (g) Adesão a princípios cooperativos vinculantes — a cooperativa rege-se pelos sete Princípios Cooperativos da ACI reconhecidos no artigo 3.º do Código Cooperativo, princípios cuja violação gera nulidade das cláusulas contrárias. Apesar destas diferenças, o Código Cooperativo remete para o Código das Sociedades Comerciais quanto a matérias não especificamente reguladas, designadamente regime de fusão e cisão e regime de invalidades de deliberações sociais.
A supervisão geral do sector cooperativo em Portugal é exercida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), criada pelo Decreto-Lei nº 282/2009 de 7 de Outubro como organismo público sob a tutela conjunta do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. A CASES tem competências de credenciamento das cooperativas (reconhecimento administrativo da natureza cooperativa), gestão do registo nacional de cooperativas, fiscalização do cumprimento dos princípios cooperativos e dos requisitos legais, e instauração de procedimentos de dissolução por incumprimento. O Conselho Nacional para a Economia Social (CNES) coordena ao mais alto nível as políticas de economia social, agrupando representantes das cooperativas, mutualidades, misericórdias, IPSS e do Estado. Em sectores específicos aplicam-se regimes de supervisão setorial: as caixas de crédito agrícola mútuo sob o Decreto-Lei nº 24/91 de 11 de Janeiro são supervisionadas pelo Banco de Portugal como instituições de crédito; as cooperativas que prestem serviços financeiros estão sujeitas a registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) consoante a atividade exercida. As cooperativas de solidariedade social estão sujeitas adicionalmente à supervisão do Instituto da Segurança Social (ISS) por força da equiparação às IPSS. A nível europeu, o Comité Europeu das Cooperativas de Consumidores e a Aliança Cooperativa Internacional Europa coordenam o sector cooperativo a nível continental. Os litígios entre cooperadores e cooperativa, ou entre cooperativas, são resolvidos pelos tribunais judiciais comuns, com competência do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede da cooperativa nos termos do artigo 81.º do Código de Processo Civil, ou por via arbitral nos termos da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária).
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