Going Concern Transfer Portugal (Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial)
CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nos termos dos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, do artigo 1112.º do Código Civil (NRAU) e do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho
PRIMEIRO OUTORGANTE — TRESPASSANTE:
[Transferor Name], NIPC/NIF [Transferor NIPC], com sede/morada em [Transferor Address].
SEGUNDO OUTORGANTE — TRESPASSÁRIO:
[Transferee Name], NIPC/NIF [Transferee NIPC], com sede/morada em [Transferee Address].
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
O Trespassante transmite ao Trespassário, que aceita, o estabelecimento comercial "[Establishment Name]", instalado em [Establishment Address], dedicado à atividade [Establishment Activity], com toda a sua organização produtiva, mercadorias, equipamentos, mobiliário, clientela, aviamento, marca, alvarás, licenças, contratos com fornecedores e demais elementos integrantes da unidade económica, conforme inventário anexo.
Situação locatícia: [Lease Status].
CLÁUSULA SEGUNDA — PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço do trespasse é fixado em [Transfer Price], pago nos seguintes termos: [Payment Terms].
CLÁUSULA TERCEIRA — DATA DA PRODUÇÃO DE EFEITOS
O trespasse produz efeitos a partir de [Transfer Date], data em que o Trespassário toma posse efetiva do estabelecimento e assume a sua exploração, com transmissão da posição contratual ativa e passiva nos contratos integrantes nos termos dos artigos 424.º a 427.º do Código Civil.
CLÁUSULA QUARTA — TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE ARRENDATÁRIO
Caso o estabelecimento esteja instalado em imóvel arrendado, a transmissão da posição contratual de arrendatário opera nos termos do artigo 1112.º do Código Civil (Novo Regime do Arrendamento Urbano), independentemente de autorização do senhorio, sendo este notificado por carta registada com aviso de receção no prazo de 15 dias após a celebração do trespasse, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
CLÁUSULA QUINTA — TRANSMISSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Os contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento transmitem-se automaticamente para o Trespassário nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009), com manutenção de antiguidade, retribuição e demais condições. Trespassante e Trespassário respondem solidariamente pelas obrigações vencidas até ao trespasse durante o ano subsequente nos termos do artigo 285.º nº 4.
CLÁUSULA SEXTA — GARANTIAS DO TRESPASSANTE
O Trespassante declara e garante: a) Ser legítimo titular do estabelecimento e dispor de poderes plenos para o trespassar; b) Inexistência de ónus, encargos, penhoras ou apreensões sobre o estabelecimento ou seus elementos integrantes; c) Cumprimento integral das obrigações fiscais, parafiscais e laborais até à data do trespasse; d) Validade e plena vigência das licenças, alvarás e autorizações administrativas necessárias à exploração; e) Conformidade da atividade com as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA — OBRIGAÇÃO DE NÃO-CONCORRÊNCIA
O Trespassante obriga-se a não exercer, direta ou indiretamente, atividade concorrente com a do estabelecimento trespassado, no perímetro geográfico relevante, durante o prazo de [Non-Compete Period] a contar da produção de efeitos do trespasse, nos termos do dever implícito de não-concorrência decorrente da natureza do contrato e do princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA — IMPOSTO DO SELO E COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
O Trespassário liquida e paga o Imposto do Selo devido nos termos da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99), à taxa de 5% sobre o valor do trespasse. O contrato é comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças no prazo legal.
CLÁUSULA NONA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. Para a resolução de qualquer litígio é competente o Tribunal Judicial da Comarca de [Execution City].
[Execution City], [Execution Date].
Trespassante
________________
Signature
Trespassário
________________
Signature
What Is a Going Concern Transfer Portugal (Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial)?
O Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigos 874.º e seguintes (compra e venda) e artigo 1112.º (NRAU).
A transmissão do estabelecimento opera por unidade — não por adição dos elementos individuais. O Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado, em jurisprudência consolidada, que o trespasse pressupõe a transmissão de uma organização produtiva apta a continuar a exploração imediata e autónoma do estabelecimento. A simples venda de elementos isolados (mercadorias, equipamentos, marca) sem o conjunto organizado não configura trespasse mas alienações individuais sujeitas ao regime próprio de cada elemento. A distinção é juridicamente relevante porque apenas a figura unitária do trespasse desencadeia a aplicação do artigo 1112.º quanto à transmissão automática da posição de arrendatário sem necessidade de autorização do senhorio.
A transmissão da posição de arrendatário no quadro do trespasse rege-se pelo artigo 1112.º do Código Civil. O nº 1 estabelece a regra: a transmissão do estabelecimento implica a transmissão do contrato de arrendamento, salvo se o estabelecimento mudar de ramo ou se o senhorio exercer o direito de preferência nos termos do nº 4. O nº 2 dispensa a autorização do senhorio quando o trespasse seja efetuado nos termos do nº 1. O nº 3 impõe a comunicação ao senhorio por carta registada com aviso de receção no prazo de 15 dias. O nº 4 confere ao senhorio o direito de preferência sobre o trespasse, exercível no prazo de 30 dias após a comunicação, mediante igualação das condições oferecidas ao trespassário. O incumprimento da obrigação de comunicação não invalida o trespasse mas pode fundamentar resolução do contrato de arrendamento por violação dos deveres do arrendatário nos termos do artigo 1083.º do Código Civil.
A transmissão dos contratos de trabalho dos colaboradores afetos ao estabelecimento opera automaticamente nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, em transposição da Diretiva 2001/23/CE relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento. A transmissão é automática e independente da vontade das partes ou dos trabalhadores: os trabalhadores conservam antiguidade, retribuição, categoria profissional e demais condições contratuais junto do trespassário. Trespassante e trespassário respondem solidariamente pelas obrigações vencidas até à data do trespasse, durante o ano subsequente nos termos do artigo 285.º nº 4. Adicionalmente, o trespassante deve informar e consultar a Comissão de Trabalhadores e os representantes sindicais quando exista, com antecedência mínima de 10 dias úteis nos termos do artigo 286.º.
Do ponto de vista fiscal, o trespasse está sujeito a Imposto do Selo (IS) à taxa de 5% sobre o valor do trespasse nos termos da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99, de 11 de Setembro). O imposto é liquidado e pago pelo trespassário através do Portal das Finanças no prazo de 20 dias após a celebração. O contrato é comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Para o trespassante pessoa singular, a mais-valia obtida é tributada como rendimento de Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) nos termos do artigo 3.º do Código do IRS, com possibilidade de englobamento ou tributação autónoma consoante o regime aplicável. Para pessoa coletiva, a mais-valia integra o lucro tributável em sede de IRC nos termos do Código do IRC. O trespasse não está sujeito a IVA quando configure transmissão de universalidade nos termos do artigo 3.º nº 4 do Código do IVA, mas a inclusão de bens isolados pode determinar tributação parcial.
A validade do trespasse depende ainda da verificação de pressupostos administrativos. As licenças, alvarás e autorizações administrativas afetas ao estabelecimento (alvará de utilização emitido pela Câmara Municipal nos termos do RJUE — Decreto-Lei nº 555/99, licença de utilização para fins comerciais, alvará da ASAE para restauração, licença sanitária da DGAV para géneros alimentícios, licença ambiental para atividades industriais) podem ser objeto de transmissão automática ou exigir comunicação prévia, dependendo do regime aplicável a cada licença. A continuidade da exploração pode ser comprometida se o trespassário não cumprir os requisitos subjetivos para a manutenção das licenças (qualificações profissionais, idoneidade, capacidade técnica).
When Do You Need a Going Concern Transfer Portugal (Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial)?
O Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial em Portugal é a figura jurídica adequada sempre que o titular pretenda transmitir onerosamente a outrem a totalidade do seu estabelecimento como unidade económica em funcionamento, com vista à continuação da exploração pelo adquirente. A figura distingue-se de outras modalidades de transmissão (cessão de quotas, fusão, cisão, cessão de exploração, alienação de ativos isolados) por preservar a unidade organizativa e operar a transmissão automática da posição de arrendatário e dos contratos de trabalho.
O trespasse é particularmente comum em setores tradicionais com forte componente local: restauração e cafetaria (cafés, restaurantes, pastelarias, bares), comércio retalhista (mercearias, lojas de pronto-a-vestir, livrarias, papelarias, talhos, peixarias), serviços profissionais (cabeleireiros, salões de estética, lavandarias, oficinas mecânicas), hotelaria de pequena dimensão (residenciais, alojamentos locais com estrutura empresarial), farmácias com limitações específicas decorrentes do regime farmacêutico. Em todos estes casos, o trespasse permite ao adquirente entrar imediatamente no mercado com clientela estabelecida, localização consolidada, equipamentos operacionais e quadro de pessoal experiente.
A aquisição de estabelecimentos por jovens empresários inscritos no Programa Empreender 2030 ou no IAPMEI faz-se frequentemente por trespasse, beneficiando de linhas de crédito específicas do Banco Português de Fomento e de garantias mútuas das Sociedades de Garantia Mútua. O regime fiscal favorece estas operações através do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89), em particular do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) e dos Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo.
O trespasse de estabelecimentos farmacêuticos é regulado pelo Decreto-Lei nº 307/2007, de 31 de Agosto, com particularidades importantes: limitação à propriedade por farmacêuticos ou sociedades cujos sócios maioritários sejam farmacêuticos (até à liberalização parcial pela Lei nº 25/2011); obrigatoriedade de licenciamento prévio pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde; transmissão da titularidade do alvará de funcionamento; comunicação à Direção-Geral da Saúde e à Ordem dos Farmacêuticos; manutenção do farmacêutico-diretor técnico ou substituição por profissional qualificado.
O trespasse de estabelecimentos de restauração e bebidas exige verificação prévia das licenças aplicáveis: alvará de utilização para restauração ou bebidas emitido pela Câmara Municipal nos termos do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de Janeiro (regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração — RJACSR); licença sanitária da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); registo no portal Balcão do Empreendedor; comunicação de alteração de titular à ASAE. A omissão de qualquer destas formalidades pode determinar a suspensão da exploração e contraordenações nos termos do artigo 119.º do RJACSR, com coimas entre 2 500 e 30 000 euros.
O trespasse de estabelecimentos com licença ambiental, licença de exploração industrial ou licença de comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo (IECs) — bebidas alcoólicas, tabaco, produtos petrolíferos — exige procedimentos específicos junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Estas licenças podem não ser transmissíveis automaticamente, exigindo novo licenciamento ou comunicação prévia com possibilidade de oposição.
O trespasse no contexto de processos de insolvência regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE — Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março) é frequentemente utilizado como solução para preservação de unidades produtivas viáveis. O administrador da insolvência pode, com autorização da assembleia de credores, alienar o estabelecimento em conjunto, com prevalência sobre alienações individuais quando esta solução maximizar o valor de realização. O regime aplica-se igualmente aos Processos Especiais de Revitalização (PER) e ao Processo Extrajudicial de Recuperação de Empresas (PEREF).
As operações de trespasse com componente internacional — quando o trespassante ou trespassário tenha sede no estrangeiro — devem observar as regras de direito internacional privado aplicáveis. O Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) permite às partes escolher a lei aplicável, sendo a lei portuguesa a regra subsidiária quando o estabelecimento se situe em Portugal. As regras fiscais de transparência fiscal internacional, preços de transferência e tributação de mais-valias decorrentes de transmissões internacionais aplicam-se nos termos do Código do IRC e da Convenção Modelo da OCDE.
What to Include in Your Going Concern Transfer Portugal (Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial)
O Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial em Portugal deve articular um conjunto técnico de elementos cuja omissão compromete a executoriedade da transmissão perante o Tribunal Judicial da Comarca competente, expõe o trespassário ao risco de não obtenção de licenças e pode determinar a oposição do senhorio à transmissão da posição de arrendatário.
Identificação rigorosa das partes. Para pessoas singulares, exige-se nome completo, NIF, número do cartão de cidadão, data de validade e domicílio fiscal. Para pessoas coletivas, denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede estatutária, capital social e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente. A capacidade do trespassante deve ser verificada quanto à existência de eventuais limitações decorrentes de processo de insolvência (artigo 81.º do CIRE), penhora do estabelecimento (artigos 738.º e seguintes do Código de Processo Civil) ou regime de bens do casamento se o trespassante for casado em comunhão (artigo 1682.º-A do Código Civil — necessidade de consentimento conjugal).
Identificação do estabelecimento. A cláusula deve identificar o estabelecimento com precisão: insígnia ou nome comercial, localização exata (morada completa, código postal, freguesia), atividade exercida (CAE — Classificação Portuguesa de Atividades Económicas), área útil dos espaços, número de trabalhadores afetos, faturação anual média, alvarás e licenças aplicáveis. O inventário detalhado dos elementos transmitidos (mercadorias, equipamentos, mobiliário, viaturas, marcas registadas, contratos com fornecedores, contratos com clientes) deve constar como anexo, com avaliação e identificação patrimonial individual.
Preço, condições de pagamento e garantias. A cláusula deve fixar o preço total do trespasse em euros, com discriminação entre componentes (valor da clientela e aviamento, valor das mercadorias e stock, valor dos equipamentos e mobiliário, valor dos direitos sobre marcas e elementos intangíveis). As condições de pagamento podem prever pagamento integral à assinatura, pagamento parcial à assinatura com saldo em prestações, ou pagamento integral diferido com garantia real (hipoteca, penhor sobre o próprio estabelecimento). Para o pagamento diferido, é prática consolidada a constituição de cláusula penal pelo incumprimento (artigos 810.º a 812.º do Código Civil) e de garantias reais sobre o estabelecimento ou de garantias bancárias autónomas.
Data de produção de efeitos e tomada de posse. A cláusula deve fixar a data efetiva da transmissão, distinta da data de assinatura quando exista período preparatório. Na data fixada, o trespassário toma posse efetiva do estabelecimento e assume a sua exploração, com transmissão da posição contratual ativa e passiva nos contratos integrantes nos termos dos artigos 424.º a 427.º do Código Civil. A entrega física inclui chaves, códigos de acesso, palavras-passe de sistemas informáticos, base de dados de clientes, ficheiros administrativos. Recomenda-se a elaboração de auto de entrega assinado por ambas as partes, com inventário de stocks e equipamentos à data efetiva.
Transmissão da posição de arrendatário. A cláusula deve identificar a situação locatícia do imóvel onde o estabelecimento se encontra instalado: imóvel próprio do trespassante (caso em que pode haver venda separada do imóvel, locação ao trespassário ou cessão de exploração); imóvel arrendado (aplicação do artigo 1112.º do Código Civil quanto à transmissão automática da posição de arrendatário). Quando aplicável o artigo 1112.º, a cláusula deve prever a obrigação de comunicação ao senhorio por carta registada com aviso de receção no prazo de 15 dias após a celebração, e o reconhecimento do direito de preferência do senhorio nos termos do nº 4 (prazo de 30 dias para exercer mediante igualação das condições oferecidas).
Transmissão dos contratos de trabalho. A cláusula deve referir expressamente a aplicação do artigo 285.º do Código do Trabalho com os efeitos legais: transmissão automática dos contratos com manutenção de antiguidade, retribuição, categoria profissional e demais condições; responsabilidade solidária do trespassante e trespassário pelas obrigações vencidas até à data do trespasse durante o ano subsequente (artigo 285.º nº 4); informação e consulta da Comissão de Trabalhadores e dos representantes sindicais com antecedência mínima de 10 dias úteis nos termos do artigo 286.º. O contrato deve ainda prever o regime de divisão entre trespassante e trespassário das obrigações pendentes (subsídios devidos, dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, processos disciplinares em curso).
Garantias do trespassante. A cláusula deve enunciar as garantias do trespassante quanto à legitimidade da titularidade, inexistência de ónus, encargos, penhoras ou apreensões, cumprimento integral das obrigações fiscais, parafiscais e laborais, validade e plena vigência das licenças, alvarás e autorizações administrativas, conformidade da atividade com as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, exatidão das informações prestadas e do inventário anexo. A violação destas garantias fundamenta responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, com possibilidade de redução do preço, indemnização ou resolução do contrato.
Obrigação de não-concorrência. A cláusula deve estabelecer expressamente a obrigação do trespassante de não exercer, direta ou indiretamente, atividade concorrente com a do estabelecimento trespassado, em perímetro geográfico relevante e durante prazo razoável (1 a 5 anos consoante o setor e a dimensão da clientela). A obrigação decorre implicitamente da natureza do contrato e do princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil — o trespassante não pode esvaziar o objeto da transmissão captando de novo a clientela. A redação expressa da cláusula reforça a executoriedade e permite fixar parâmetros (perímetro, prazo, sanções pelo incumprimento).
Obrigações fiscais e parafiscais. A cláusula deve regular o pagamento do Imposto do Selo (5% sobre o valor do trespasse, verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo) pelo trespassário, a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira através do Portal das Finanças, e a obrigação de inscrição da alteração de titular nos respetivos cadastros (Registo Central de Beneficiário Efetivo, Conservatória do Registo Comercial quando aplicável).
Lei aplicável e foro. A cláusula deve declarar a lei portuguesa como reguladora e identificar o foro competente — Tribunal Judicial da Comarca da localização do estabelecimento ou outra comarca convencionada nos termos do artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, as partes podem submeter os litígios a arbitragem nos termos da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária) junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial em Portugal como base estruturada para operações de aquisição. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à due diligence prévia (verificação de ónus, pendências judiciais, situação fiscal e laboral, validade de licenças), ao regime fiscal aplicável e à formalização junto das entidades competentes. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento Habitacional com Prazo Certo (regime de arrendamento) e Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (criação da entidade adquirente).
How to Fill Out Your Going Concern Transfer Portugal (Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial)
O preenchimento do Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de problemas posteriores na regularização administrativa e fiscal.
Primeiro passo: due diligence prévia. Antes da redação do contrato, o trespassário deve realizar verificação completa do estabelecimento. Os elementos a verificar incluem: certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial do trespassante; certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Segurança Social; certidão de ónus e encargos do estabelecimento; cópia integral do contrato de arrendamento (quando aplicável); recibos de renda dos últimos 12 meses; alvarás e licenças aplicáveis (alvará de utilização, licença sanitária, licença ambiental, registo no Balcão do Empreendedor); contratos com fornecedores estratégicos; contratos com clientes principais; contratos de trabalho com identificação de antiguidade, retribuição e categoria; demonstrações financeiras dos últimos 3 exercícios; pendências judiciais conhecidas (consulta no Citius). A omissão da due diligence expõe o trespassário a passivos ocultos que podem comprometer a viabilidade da operação.
Segundo passo: identificar as partes. Para o trespassante pessoa singular, recolha cópia do cartão de cidadão, NIF, comprovativo de morada e — se for casado em comunhão — consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil (assinado pelo cônjuge não trespassante com reconhecimento presencial). Para pessoa coletiva, obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt) e confirme a denominação social, NIPC, sede, capital social e poderes de representação dos signatários. Para o trespassário, aplique os mesmos requisitos.
Terceiro passo: descrever o estabelecimento. Indique a insígnia ou nome comercial (relevante para identificação no mercado), a localização precisa (morada completa, código postal, freguesia), a atividade exercida com referência ao CAE, a área útil dos espaços, o número de trabalhadores afetos, a faturação anual média dos últimos 3 exercícios, e os alvarás e licenças aplicáveis. Anexe ao contrato o inventário detalhado dos elementos transmitidos: mercadorias e stock (com avaliação a preços de custo), equipamentos e mobiliário (com avaliação patrimonial), viaturas (com identificação por matrícula), marcas registadas no INPI, contratos com fornecedores, contratos com clientes, base de dados de clientes (com cumprimento do RGPD).
Quarto passo: fixar o preço e condições de pagamento. Discrimine o preço total entre componentes (clientela e aviamento, mercadorias e stock, equipamentos e mobiliário, marcas e elementos intangíveis) — esta discriminação é relevante para fins fiscais (regime de tributação de mais-valias diferenciado) e para a avaliação do contrato. Defina as condições de pagamento: pagamento integral à assinatura (recomendado para baixos valores ou trespassários sem track record), pagamento parcial à assinatura com saldo em prestações (50% à assinatura + 50% em 12 a 24 prestações é prática frequente), ou pagamento integral diferido com garantia real (hipoteca, penhor sobre o estabelecimento) ou bancária. Para pagamento diferido, fixe cláusula penal pelo incumprimento nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil.
Quinto passo: definir a data de produção de efeitos. Esta data é distinta da data de assinatura quando exista período preparatório (transferência de licenças, comunicação aos trabalhadores, due diligence final). A data efetiva é o momento em que o trespassário toma posse, assume a exploração e responde pelas obrigações futuras. Recomenda-se a elaboração de auto de entrega assinado por ambas as partes nessa data, com inventário de stocks e equipamentos atualizado.
Sexto passo: tratar a transmissão da posição de arrendatário. Quando o estabelecimento esteja instalado em imóvel arrendado, aplica-se o artigo 1112.º do Código Civil. A transmissão da posição de arrendatário é automática e dispensa autorização do senhorio, mas exige comunicação ao senhorio por carta registada com aviso de receção no prazo de 15 dias após a celebração. O senhorio dispõe de direito de preferência exercível no prazo de 30 dias após a comunicação, mediante igualação das condições oferecidas ao trespassário. Recomenda-se que a cláusula condicione a eficácia plena do trespasse à não preferência do senhorio, com regime de devolução do preço caso o senhorio exerça a preferência.
Sétimo passo: tratar a transmissão dos contratos de trabalho. Aplica-se o artigo 285.º do Código do Trabalho com transmissão automática. Antes da celebração, o trespassante deve informar e consultar a Comissão de Trabalhadores e os representantes sindicais com antecedência mínima de 10 dias úteis nos termos do artigo 286.º. A informação inclui: data prevista do trespasse; motivos económicos, técnicos ou organizativos; consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores; medidas previstas em relação aos trabalhadores. O contrato deve identificar nominalmente os trabalhadores transmitidos, com antiguidade, retribuição e categoria. Deve regular a divisão entre trespassante e trespassário das obrigações pendentes.
Oitavo passo: regular o regime de não-concorrência. A obrigação decorre implicitamente da natureza do contrato, mas a redação expressa reforça a executoriedade. Defina perímetro geográfico relevante (raio de 5 a 20 km a partir do estabelecimento, ou município, ou área metropolitana), prazo razoável (1 a 5 anos consoante o setor) e sanções pelo incumprimento (cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil, com valor calibrado pelo prejuízo potencial de captação da clientela). A obrigação aplica-se ao próprio trespassante e a sociedades em que este tenha participação significativa, evitando contornar a regra através de interpostas pessoas.
Nono passo: regular o pagamento do Imposto do Selo. A obrigação tributária é do trespassário, que liquida e paga o Imposto do Selo à taxa de 5% sobre o valor do trespasse (verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo) através do Portal das Finanças, no prazo de 20 dias após a celebração. O trespassante deve emitir fatura ou recibo do trespasse com identificação completa para efeitos de comunicação à Autoridade Tributária. Para o trespassante pessoa singular, declare a mais-valia em sede de IRS na declaração modelo 3 (anexo B ou C). Para pessoa coletiva, integre a mais-valia no lucro tributável em sede de IRC.
Décimo passo: assinatura, reconhecimento e arquivamento. O trespasse não exige forma solene mas é admissível a sua celebração por escrito particular com reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou através de assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). Conserve cópias datadas, com paginação rubricada, em arquivo seguro durante o prazo geral de prescrição de 20 anos do artigo 309.º do Código Civil.
Legal Requirements for Going Concern Transfer Portugal (Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial)
Os requisitos legais do Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial em Portugal resultam da articulação entre o regime geral da compra e venda (Código Civil), o regime do arrendamento (NRAU), o regime laboral (Código do Trabalho), o regime fiscal (Código do Imposto do Selo, Código do IRS, Código do IRC) e o regime sectorial das atividades económicas.
Natureza jurídica e regime aplicável. O trespasse é qualificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como contrato de compra e venda de coisas, sujeito ao regime dos artigos 874.º e seguintes do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966. As especialidades decorrem do objeto — a unidade económica organizada — e da pluralidade de elementos transmitidos. Os princípios gerais aplicáveis incluem: liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil), boa fé pré-contratual (artigo 227.º) e contratual (artigo 762.º nº 2), responsabilidade por defeitos (artigos 913.º a 922.º).
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência (Sociedades por Quotas, artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais) ou por administrador (Sociedades Anónimas, artigos 405.º e seguintes do CSC). Para o trespassante casado em comunhão, é exigido consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil quando o estabelecimento integre o património comum. A omissão de consentimento pode determinar a anulabilidade do trespasse a requerimento do cônjuge não consentidor no prazo de 6 meses a partir do conhecimento.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade — o trespasse não exige forma solene salvo se o estabelecimento integre bens imóveis (caso em que se aplica a forma exigida para a transmissão dos imóveis nos termos do artigo 875.º). Para reforço probatório recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Transmissão da posição de arrendatário (NRAU). O artigo 1112.º do Código Civil regula a transmissão da posição de arrendatário no quadro do trespasse. O nº 1 estabelece a regra: a transmissão do estabelecimento implica a transmissão do contrato de arrendamento, salvo se o estabelecimento mudar de ramo ou se o senhorio exercer o direito de preferência. O nº 2 dispensa a autorização do senhorio. O nº 3 impõe a comunicação ao senhorio por carta registada com aviso de receção no prazo de 15 dias após a celebração. O nº 4 confere ao senhorio o direito de preferência exercível no prazo de 30 dias após a comunicação. O incumprimento da obrigação de comunicação não invalida o trespasse mas pode fundamentar resolução do contrato de arrendamento por violação dos deveres do arrendatário nos termos do artigo 1083.º nº 2 alínea e).
Transmissão dos contratos de trabalho. O artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) estabelece a transmissão automática dos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento, com manutenção de antiguidade, retribuição, categoria profissional e demais condições. A transmissão é independente da vontade das partes ou dos trabalhadores. Trespassante e trespassário respondem solidariamente pelas obrigações vencidas até à data do trespasse durante o ano subsequente (artigo 285.º nº 4). O artigo 286.º exige informação e consulta da Comissão de Trabalhadores e dos representantes sindicais com antecedência mínima de 10 dias úteis. A omissão configura contraordenação grave nos termos do artigo 287.º, com coima entre 3 060 e 49 980 euros consoante a dimensão da empresa. A transposição decorre da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001.
Regime fiscal — Imposto do Selo. O trespasse está sujeito a Imposto do Selo à taxa de 5% sobre o valor do trespasse nos termos da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99, de 11 de Setembro). O imposto é liquidado e pago pelo trespassário através do Portal das Finanças no prazo de 20 dias após a celebração. A omissão configura infração tributária nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), com coima entre 250 e 7 500 euros e juros de mora.
Regime fiscal — IRS e IRC. Para o trespassante pessoa singular que exerça atividade empresarial, a mais-valia obtida é tributada como rendimento da Categoria B nos termos do artigo 3.º do Código do IRS, com possibilidade de englobamento ou tributação autónoma consoante o regime aplicável (regime simplificado ou contabilidade organizada). Para pessoa coletiva, a mais-valia integra o lucro tributável em sede de IRC nos termos dos artigos 17.º e 46.º do Código do IRC, com possibilidade de reinvestimento que difere a tributação nos termos do artigo 48.º. Para o trespassário, o valor de aquisição do estabelecimento é reconhecido como ativo amortizável ou intangível em função da composição (mercadorias, equipamentos, clientela), com regimes de amortização específicos.
Regime fiscal — IVA. O trespasse não está sujeito a IVA quando configure transmissão de universalidade nos termos do artigo 3.º nº 4 do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84). A transmissão de universalidade exige: continuidade da atividade pelo adquirente; transmissão da totalidade dos meios afetos à atividade; identidade do bem transmitido. A inclusão de bens isolados ou a interrupção da atividade pode determinar tributação parcial em IVA. Para evitar dúvidas, recomenda-se a obtenção prévia de parecer da Direção de Serviços do IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Registos e comunicações. O trespasse deve ser comunicado: à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças no prazo legal; à Segurança Social para alteração do titular dos contratos de trabalho transmitidos no prazo de 10 dias; ao senhorio nos termos do artigo 1112.º nº 3 do Código Civil quando o estabelecimento esteja em imóvel arrendado; à Câmara Municipal para alteração do titular do alvará de utilização; à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) para alteração do titular da licença sanitária quando aplicável; ao INFARMED quando se trate de estabelecimento farmacêutico; à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) quando a atividade exija licenciamento setorial.
Responsabilidade por defeitos e prescrição. A responsabilidade do trespassante por defeitos do estabelecimento ou por inexatidão das informações prestadas rege-se pelos artigos 913.º a 922.º do Código Civil sobre venda de coisas defeituosas, com prazo de denúncia de 30 dias após o conhecimento e prazo de caducidade da ação de 6 meses para coisa móvel ou 5 anos para coisa imóvel. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A ação por responsabilidade extracontratual prescreve em 3 anos a contar do conhecimento do direito nos termos do artigo 498.º.
Common Mistakes to Avoid in Your Going Concern Transfer Portugal (Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial)
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial em Portugal expõem o trespassário a passivos ocultos, riscos administrativos e fiscais relevantes e podem comprometer a continuidade da exploração.
Due diligence insuficiente. A celebração do trespasse sem verificação prévia da situação fiscal, parafiscal, laboral, administrativa e judicial do estabelecimento expõe o trespassário a dívidas ocultas que se transmitem por força do artigo 285.º do Código do Trabalho (responsabilidade solidária por obrigações laborais vencidas) ou que podem fundamentar oposição da Autoridade Tributária e da Segurança Social. A solução é checklist completa de verificação, incluindo certidões de não dívida à AT e à SS, certidão de ónus e encargos, consulta no Citius para ações pendentes, verificação da validade dos alvarás e licenças, análise de contratos com fornecedores e clientes principais.
Não verificação da situação locatícia. A celebração do trespasse sem verificação prévia do contrato de arrendamento e dos recibos de renda expõe o trespassário ao risco de oposição do senhorio (exercício de direito de preferência ou alegação de incumprimento prévio). A solução é obtenção do contrato de arrendamento integral, dos recibos dos últimos 12 meses, da declaração do senhorio sobre inexistência de dívidas, e cumprimento rigoroso do procedimento de comunicação no prazo de 15 dias após a celebração nos termos do artigo 1112.º nº 3 do Código Civil.
Omissão da informação aos trabalhadores. A celebração do trespasse sem informação e consulta prévia da Comissão de Trabalhadores e dos representantes sindicais com antecedência mínima de 10 dias úteis viola o artigo 286.º do Código do Trabalho e configura contraordenação grave nos termos do artigo 287.º, com coima entre 3 060 e 49 980 euros. A solução é cumprimento rigoroso do procedimento de informação prévia, com documentação por escrito do conteúdo da comunicação e da resposta da representação dos trabalhadores.
Descrição vaga do estabelecimento. A redação do tipo "o trespassante transmite o estabelecimento comercial conhecido como X" sem inventário detalhado expõe a operação a litígios sobre o âmbito da transmissão. A solução é descrição precisa com inventário anexo de todos os elementos transmitidos (mercadorias, equipamentos, mobiliário, marcas, contratos), com avaliação patrimonial individual e identificação técnica.
Falta de cláusula de não-concorrência. A omissão da cláusula expressa permite ao trespassante recapturar a clientela através de novo estabelecimento na mesma área, esvaziando o objeto da transmissão. Embora a obrigação decorra implicitamente da natureza do contrato e do princípio da boa fé, a redação expressa reforça a executoriedade e permite fixar parâmetros (perímetro, prazo, sanções). A solução é cláusula com perímetro geográfico definido (raio de 5 a 20 km), prazo razoável (1 a 5 anos consoante o setor) e cláusula penal pelo incumprimento.
Omissão do consentimento conjugal. Quando o trespassante seja casado em comunhão, a falta de consentimento do cônjuge não trespassante nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil pode determinar a anulabilidade do trespasse a requerimento do cônjuge não consentidor no prazo de 6 meses a partir do conhecimento. A solução é obtenção formal do consentimento conjugal por escrito com reconhecimento presencial.
Omissão das obrigações fiscais. A não liquidação e pagamento do Imposto do Selo no prazo legal de 20 dias após a celebração configura infração tributária nos termos do RGIT (Lei nº 15/2001), com coima entre 250 e 7 500 euros e juros de mora. A solução é integração da obrigação fiscal no contrato com identificação do prazo e do responsável pela liquidação, com confirmação documental do pagamento na data da tomada de posse efetiva.
Falta de auto de entrega. A omissão da formalização da entrega física do estabelecimento gera litígios sobre o estado dos bens transmitidos, o stock à data efetiva e a verificação de eventuais subtrações. A solução é elaboração de auto de entrega assinado por ambas as partes na data da produção de efeitos, com inventário atualizado de stocks e equipamentos, identificação de chaves e códigos de acesso entregues, e fotografias do estado de conservação dos bens principais.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- eIDASEU official
Cite this page
Reference this free template in an article, syllabus, or research note:
Forms Legal. (2026). Going Concern Transfer Portugal (Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/bills-of-sale/going-concern-transfer-portugal
"Going Concern Transfer Portugal (Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/business/bills-of-sale/going-concern-transfer-portugal.
@misc{formslegal-going-concern-transfer-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Going Concern Transfer Portugal (Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial) (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/portugal/business/bills-of-sale/going-concern-transfer-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Frequently Asked Questions
O trespasse de estabelecimento é a figura jurídica pela qual o titular (trespassante) transmite onerosamente a outrem (trespassário) a unidade económica organizada que constitui o seu estabelecimento, com vista à continuação da exploração pelo adquirente. A transmissão opera por unidade — não por adição dos elementos individuais — e abrange mercadorias, equipamentos, mobiliário, clientela, aviamento, marca registada, alvarás e licenças, contratos com fornecedores, contratos de trabalho dos colaboradores afetos, e quando aplicável a posição contratual de arrendatário do imóvel onde o estabelecimento se encontra instalado. A natureza jurídica é a de um negócio jurídico unitário com efeitos translativos múltiplos, sujeito ao regime geral da compra e venda dos artigos 874.º e seguintes do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as especialidades decorrentes do artigo 1112.º do Código Civil quanto à transmissão da posição de arrendatário (Novo Regime do Arrendamento Urbano — NRAU aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro) e do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) quanto à transmissão dos contratos de trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que o trespasse pressupõe a transmissão de uma organização produtiva apta a continuar a exploração imediata e autónoma do estabelecimento — a simples venda de elementos isolados (mercadorias, equipamentos, marca) sem o conjunto organizado não configura trespasse mas alienações individuais sujeitas ao regime próprio de cada elemento. A distinção é juridicamente relevante porque apenas a figura unitária do trespasse desencadeia a aplicação do artigo 1112.º quanto à transmissão automática da posição de arrendatário sem necessidade de autorização do senhorio.
Não é necessária autorização do senhorio quando o trespasse seja efetuado nos termos do nº 1 do artigo 1112.º do Código Civil — isto é, quando se transmita o estabelecimento como unidade económica organizada e não haja mudança de ramo de atividade. O nº 2 do mesmo artigo dispensa expressamente a autorização do senhorio nestas circunstâncias. Contudo, a obrigação de comunicação ao senhorio mantém-se nos termos do nº 3: o trespassante (ou o trespassário) deve comunicar o trespasse ao senhorio por carta registada com aviso de receção no prazo de 15 dias após a celebração, com indicação dos elementos essenciais (identificação do trespassário, data da celebração, condições gerais). A comunicação tardia ou omitida não invalida o trespasse mas pode fundamentar resolução do contrato de arrendamento por violação dos deveres do arrendatário nos termos do artigo 1083.º nº 2 alínea e) do Código Civil. O senhorio dispõe de direito de preferência sobre o trespasse nos termos do nº 4 do artigo 1112.º, exercível no prazo de 30 dias após a comunicação, mediante igualação das condições oferecidas ao trespassário. Se o senhorio exercer a preferência, ocupa a posição do trespassário no contrato de trespasse, com as mesmas condições de preço, prazos de pagamento e obrigações. Para evitar surpresas, é prática consolidada que o contrato de trespasse condicione a sua eficácia plena à não preferência do senhorio, com regime de devolução do preço caso esta seja exercida. A regra geral cede quando o estabelecimento mude de ramo de atividade — caso em que se aplica o regime do artigo 1038.º alínea f) do Código Civil exigindo autorização expressa do senhorio para a alteração de fim do arrendamento, sob pena de resolução.
Os contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento transmitem-se automaticamente para o trespassário nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro), em transposição da Diretiva 2001/23/CE do Conselho relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento. A transmissão é automática e independente da vontade das partes ou dos trabalhadores: os trabalhadores conservam antiguidade (relevante para subsídios de antiguidade, prazo de pré-aviso, indemnizações), retribuição (incluindo retribuição base, subsídios de alimentação e Natal/férias, comissões), categoria profissional, horário de trabalho, local de trabalho e demais condições contratuais junto do trespassário. Trespassante e trespassário respondem solidariamente pelas obrigações vencidas até à data do trespasse durante o ano subsequente nos termos do artigo 285.º nº 4, regime que protege os trabalhadores quanto ao pagamento de retribuições em atraso, subsídios devidos, contribuições à Segurança Social e indemnizações por cessação. O artigo 286.º exige informação e consulta da Comissão de Trabalhadores e dos representantes sindicais com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data prevista do trespasse, com indicação dos motivos económicos, técnicos ou organizativos, das consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas previstas. A omissão configura contraordenação grave nos termos do artigo 287.º, com coima entre 3 060 e 49 980 euros consoante a dimensão da empresa. Os trabalhadores têm direito a manter o seu emprego no trespassário, mas podem optar pela cessação do contrato com indemnização nos termos do artigo 285.º nº 6 quando a transmissão lhes traga prejuízo grave (alteração relevante das condições de trabalho).
O trespasse de estabelecimento comercial em Portugal está sujeito a Imposto do Selo (IS) à taxa de 5% sobre o valor do trespasse, nos termos da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo aprovada pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro. A obrigação tributária recai sobre o trespassário (adquirente), que liquida e paga o imposto através do Portal das Finanças no prazo de 20 dias após a celebração do contrato. O valor sobre o qual incide o imposto é o preço total do trespasse, incluindo todas as componentes (clientela e aviamento, mercadorias e stock, equipamentos e mobiliário, marcas e elementos intangíveis), sem possibilidade de deduções. Se o preço declarado for inferior ao valor de mercado do estabelecimento, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode proceder à correção do valor tributável nos termos das regras gerais de avaliação fiscal. O incumprimento da obrigação de liquidação e pagamento configura infração tributária nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), com coima entre 250 e 7 500 euros consoante a gravidade, juros de mora à taxa legal e responsabilidade solidária do trespassante quando este tenha conhecimento da omissão. Adicionalmente, o trespasse pode estar sujeito a outros impostos consoante a composição: IVA quando não configure transmissão de universalidade nos termos do artigo 3.º nº 4 do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84); IRC ou IRS sobre a mais-valia obtida pelo trespassante; IMT quando o trespasse inclua bens imóveis afetos ao estabelecimento (transmissão onerosa de imóveis sujeita ao Código do IMT — Decreto-Lei nº 287/2003). A planificação fiscal prévia, com parecer de contabilista certificado ou advogado especializado, permite otimizar a carga fiscal global da operação.
O trespassante não pode abrir novo estabelecimento concorrente nos limites razoáveis decorrentes da boa fé contratual nos termos do artigo 762.º nº 2 do Código Civil e da natureza do trespasse — a obrigação de não-concorrência é elemento natural do contrato, decorrendo da finalidade económica de transmitir uma unidade produtiva com clientela estabelecida. Se o trespassante recapturar a clientela através de novo estabelecimento na mesma área e ramo, esvazia retroativamente o objeto da transmissão, fundamentando responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado a existência desta obrigação implícita mesmo na ausência de cláusula expressa, com base no princípio da boa fé. Contudo, a redação expressa de cláusula de não-concorrência no contrato é fortemente recomendada para reforçar a executoriedade e fixar parâmetros objetivos. A cláusula deve definir: perímetro geográfico relevante (raio de 5 a 20 km a partir do estabelecimento, ou município, ou área metropolitana); prazo razoável (1 a 5 anos a contar da produção de efeitos do trespasse, consoante o setor e a estabilidade da clientela); âmbito subjetivo (proibição aplicável ao próprio trespassante e a sociedades em que este tenha participação significativa, evitando contornar a regra através de interpostas pessoas); âmbito objetivo (atividade idêntica ou substancialmente equivalente, com referência ao CAE); sanções pelo incumprimento (cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil, com valor calibrado pelo prejuízo potencial de captação da clientela). A ultrapassagem do equilíbrio razoável (perímetro excessivo, prazo demasiado longo, âmbito desproporcional) pode determinar a redução da cláusula pelos tribunais com fundamento no princípio da liberdade de iniciativa económica do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa e no princípio da boa fé.
Não é necessária escritura pública para o trespasse de estabelecimento comercial em Portugal, salvo se o estabelecimento integre bens imóveis (caso em que a transmissão dos imóveis exige a forma legal específica). Aplica-se o princípio da consensualidade consagrado no artigo 219.º do Código Civil — a validade do trespasse não depende de forma solene, sendo suficiente o escrito particular. Contudo, a prática negocial portuguesa recomenda fortemente o reconhecimento presencial das assinaturas para reforço da força probatória. As opções disponíveis incluem: reconhecimento perante notário em cartório notarial; reconhecimento perante balcão da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo do regime do Empresa na Hora; reconhecimento perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março; assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro, que tem o mesmo valor da assinatura manuscrita reconhecida. Para trespasses de valor elevado ou com cláusulas complexas (pagamento diferido com garantias reais, condições suspensivas, regimes especiais de não-concorrência), a celebração por escritura pública confere força executiva imediata ao contrato nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, dispensando ação declarativa prévia em caso de incumprimento e permitindo execução direta no Tribunal Judicial da Comarca competente. Quando o estabelecimento integre bens imóveis, a transmissão da propriedade dos imóveis exige escritura pública nos termos do artigo 875.º do Código Civil ou alternativamente documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, com registo predial obrigatório nos termos do artigo 2.º do Código do Registo Predial.
This template is provided for informational purposes only and does not constitute legal advice. Laws vary by jurisdiction and change over time. Consult a qualified attorney for advice specific to your situation.Full disclaimer
Found an error? Let us knowRelated Documents
You may also find these documents useful:
Contrato de Arrendamento Habitacional em Portugal (Senhorio e Arrendatário)
Contrato de Arrendamento Habitacional em Portugal — regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro), pela Lei nº 56/2023 de 6 de outubro (Mais Habitação) e pelos artigos 1022.º a 1113.º do Código Civil, com obrigação de comunicação à Autoridade Tributária no Portal das Finanças e pagamento de Imposto do Selo de 10% sobre uma renda mensal.
Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) para Portugal — regulado pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) artigos 197.º a 270.º, abrangendo estrutura de capital, distribuição de quotas, gerência, registo na Conservatória do Registo Comercial e atribuição de NIPC pelo RNPC.