Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Nos termos do artigo 1109.º do Código Civil e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006)
I. PARTES CONTRATANTES
CEDENTE:
Denominação: [Cedente Name] | NIF/NIPC: [Cedente NIF]
Morada: [Cedente Address]
Representante: [Cedente Representative]
CESSIONÁRIO:
Denominação: [Cessionário Name] | NIF/NIPC: [Cessionário NIF]
Morada: [Cessionário Address]
Representante: [Cessionário Representative]
II. OBJECTO DA CESSÃO
O Cedente cede temporariamente ao Cessionário, que aceita, a exploração do estabelecimento abaixo identificado como universalidade de facto organizada e em funcionamento:
Designação Comercial: [Establishment Name]
Atividade / CAE: [Activity]
Morada: [Establishment Address]
Licença / Alvará: [Licence]
Inventário: [Inventory] (detalhe completo no Anexo I, parte integrante deste contrato).
III. CONTRAPARTIDA
O Cessionário paga ao Cedente uma renda mensal de [Monthly Rent], acrescida de IVA à taxa legal em vigor, vencendo-se no primeiro dia de cada mês mediante transferência bancária para o IBAN PT50 indicado pelo Cedente.
Atualização anual: [Update].
IV. PRAZO E RENOVAÇÃO
O presente contrato vigora pelo prazo de [Term] a contar da assinatura, renovando-se automaticamente por períodos iguais salvo oposição comunicada com pré-aviso de [Notice].
V. OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
O Cessionário obriga-se a: (a) explorar o estabelecimento no fim económico convencionado, sem alterar a atividade sem consentimento escrito do Cedente; (b) conservar os bens recebidos com a diligência de bom pai de família; (c) manter as licenças administrativas e regulatórias em vigor; (d) pagar pontualmente os impostos da atividade (IRC, IVA, IMI quando aplicável); (e) apresentar anualmente demonstrações financeiras certificadas por contabilista certificado inscrito na OCC; (f) contratar seguro de responsabilidade civil profissional adequado.
VI. TRANSMISSÃO DE PESSOAL
Os contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento transmitem-se automaticamente do Cedente para o Cessionário nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, mantendo-se antiguidade, retribuição e demais condições. As partes cumpriram o procedimento de informação prévia previsto no artigo 286.º do mesmo Código. Cedente e Cessionário respondem solidariamente pelas dívidas laborais vencidas até à data da cessão.
VII. DIREITO DE PREFERÊNCIA
Direito de preferência do Cessionário sobre venda futura do estabelecimento: [Preference].
VIII. DEVOLUÇÃO NO TERMO
No termo do contrato, o Cessionário devolve o estabelecimento ao Cedente no estado em que o recebeu, salvo desgaste normal pelo uso adequado. As benfeitorias incorporadas pelo Cessionário regem-se pelos artigos 1273.º e seguintes do Código Civil.
IX. LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. Para os litígios é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City].
[City], [Date]
Cedente
________________
Signature
Cessionário
________________
Signature
O que é Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal
O Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil (DL 47 344/66) artigo 1109.º.
O Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal distingue-se com nitidez do simples arrendamento comercial regulado pelos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil. No arrendamento comercial o senhorio entrega apenas o imóvel, ficando o arrendatário responsável por instalar e organizar o seu próprio estabelecimento. Na cessão de exploração, pelo contrário, o cedente entrega uma universalidade de facto já constituída — imóvel, equipamento, mobiliário, máquinas, stock, contratos de fornecimento, licenças administrativas, alvarás, clientela, sinalética, marca de fábrica e know-how operativo — que permite ao cessionário continuar a atividade no estado em que se encontra, sem necessidade de constituição autónoma do estabelecimento.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, acórdãos sobre matéria locatícia comercial) tem sustentado que a qualificação do contrato como cessão de exploração depende da efetiva entrega do estabelecimento como universalidade organizada e em funcionamento, cabendo ao tribunal verificar caso a caso se os elementos essenciais à exploração foram efetivamente transmitidos. A simples cessão do imóvel sem os elementos materiais e imateriais associados é requalificada como arrendamento comercial, com aplicação dos prazos mínimos, das regras de atualização de renda e dos limites à denúncia previstos nos artigos 1108.º e seguintes do NRAU.
A natureza jurídica de universalidade de facto resulta dos artigos 206.º e 1302.º do Código Civil. O estabelecimento comercial é uma unidade económica organizada de fatores produtivos para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços. A cessão temporária dessa unidade permite ao cedente — que pode ser o proprietário do imóvel, o titular do estabelecimento ou um terceiro com legitimidade contratual — manter a propriedade dos elementos enquanto delega o exercício da atividade ao cessionário, que assume os riscos e benefícios da exploração durante o prazo do contrato.
O regime fiscal do Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal é distinto do arrendamento. As contrapartidas pagas pelo cessionário ao cedente são, em regra, sujeitas a IVA à taxa normal de 23% no Continente, 22% na Madeira e 16% nos Açores, ao abrigo do Código do IVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84) — diferentemente do arrendamento de imóveis para fins comerciais, que é em princípio isento mas com possibilidade de renúncia à isenção. As rendas constituem rendimentos da Categoria B (atividade empresarial e profissional) ou Categoria F (rendimentos prediais) consoante a configuração concreta da operação, com tratamento tributário distinto ao abrigo do Código do IRS (CIRS) ou Código do IRC (CIRC). A operação não está sujeita a comunicação obrigatória à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Modelo 2 do Imposto do Selo, nem ao Imposto do Selo de 10% sobre uma renda mensal aplicável aos arrendamentos.
O Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal admite a constituição em escritura pública, em Documento Particular Autenticado (DPA) regulado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, ou simplesmente por escrito particular com reconhecimento das assinaturas. Para conferir maior solidez probatória recomenda-se o reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006. O instrumento contém anexos essenciais: inventário detalhado dos bens entregues, cópia das licenças administrativas e alvarás, lista dos contratos de fornecimento e de trabalho transmitidos, e relatório do contabilista certificado sobre a situação patrimonial do estabelecimento à data da cessão.
Quando você precisa de Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal
O Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal torna-se necessário sempre que o titular de um estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços pretenda manter a propriedade dos seus elementos enquanto delega temporariamente o exercício da atividade a um terceiro, mediante contrapartida periódica. A figura permite a continuidade operacional do estabelecimento sem alteração da sua titularidade jurídica, sendo instrumento clássico de gestão patrimonial empresarial alicerçado no artigo 1109.º do Código Civil e no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006).
A celebração de Cessão de Exploração de Estabelecimento é exigida em situações de aposentadoria do empresário individual que pretende manter a propriedade do negócio enquanto delega a gestão a familiares, antigos colaboradores ou terceiros interessados. O contrato substitui a venda definitiva do estabelecimento e o regime de trespasse regulado pelo artigo 1112.º do Código Civil, mantendo o cedente o direito a recuperar a unidade no termo do contrato e os ganhos potenciais de uma valorização futura do negócio.
O Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal é igualmente utilizado em operações de reorganização societária, designadamente cisões previstas nos artigos 118.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei n.º 262/86), em situações de aquisição parcial em que o adquirente queira testar a operação antes da compra definitiva, em programas de reestruturação financeira no quadro do PER (Processo Especial previsto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004), e em fundos de investimento imobiliário com componente comercial.
A cessão temporária do estabelecimento é frequentemente utilizada por proprietários de unidades hoteleiras e de restauração que pretendem delegar a gestão operacional a operadores especializados — cadeias hoteleiras, gestores de restaurantes, franqueados de redes internacionais — mantendo a propriedade do imóvel e da licença de utilização turística atribuída pela Câmara Municipal e pelo Turismo de Portugal. O regime do alojamento local regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 e pela Lei n.º 56/2023 é compatível com a figura, devendo o contrato regular a titularidade do registo no RNAL e a responsabilidade pelas obrigações declarativas.
A cessão de exploração é também utilizada em farmácias por força do regime especial de propriedade e direção técnica regulado pela Lei n.º 26/2011 e pelo Decreto-Lei n.º 307/2007 (Regime Jurídico das Farmácias de Oficina), em postos de combustíveis, em estabelecimentos de jogo regulados pelo Decreto-Lei n.º 422/89 (Lei do Jogo), em centros de inspeção automóvel certificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), e em estabelecimentos com licença individualizada cuja transmissão temporária permite preservar o licenciamento original.
A contratação por sociedades comerciais que prefiram não imobilizar capital na aquisição definitiva de um estabelecimento existente recorrente do mercado encontra na Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal uma alternativa flexível ao trespasse, ao arrendamento comercial e à locação financeira de imóveis. O cessionário acede a uma unidade económica em funcionamento, com clientela, contratos e licenças, podendo testar a viabilidade comercial durante o prazo do contrato e, eventualmente, exercer direito de preferência sobre a compra futura do estabelecimento se assim contratualmente previsto.
Operações de cessão de exploração intercaladas com financiamento bancário, garantias hipotecárias sobre o imóvel base, ou operações de leasing imobiliário concorrentes, requerem articulação cuidada do contrato de cessão com os instrumentos financeiros existentes. O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) têm publicado orientações sobre a transparência contratual em cessões com componente financeira complexa, particularmente quando envolvam veículos de titularização ou fundos de investimento imobiliário regulados pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC, Lei n.º 16/2015).
A figura é ainda utilizada em situações de cessação temporária de atividade do titular original — viagens prolongadas, doença grave, processo de divórcio pendente sobre bens conjugais, processo de inventário em curso — sendo a cessão de exploração instrumento de preservação do valor económico do estabelecimento durante o período de impossibilidade pessoal do empresário. A redação cuidada do prazo, da renovação automática e dos critérios de devolução é nestes casos especialmente importante.
O que incluir no seu Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal
O Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas técnicas indispensáveis à sua executoriedade perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente e à correta qualificação como cessão de exploração nos termos do artigo 1109.º do Código Civil, evitando requalificação como arrendamento comercial pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Identificação rigorosa das partes. A cláusula deve identificar o cedente (proprietário do estabelecimento ou titular legítimo) e o cessionário (pessoa singular ou coletiva que assume a exploração). Para pessoas coletivas devem constar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede estatutária e representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Para empresários em nome individual (ENI) identificam-se nome, NIF, morada profissional e CAE — Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3.
Identificação do estabelecimento. A cláusula deve identificar o estabelecimento com precisão suficiente para permitir individualização: denominação comercial, atividade económica (CAE), endereço completo com código postal NNNN-NNN, número da licença administrativa de utilização, número do alvará da Câmara Municipal quando aplicável, número de inscrição em registo setorial (RNAL para alojamento local, INFARMED para farmácias, Turismo de Portugal para estabelecimentos turísticos), e referência matricial do imóvel se a propriedade do solo pertencer ao cedente.
Inventário pormenorizado. O contrato deve ser acompanhado de inventário anexo, datado e rubricado, listando todos os elementos que compõem a universalidade entregue: equipamento industrial e máquinas com marca, modelo, número de série e estado; mobiliário; stock à data da entrega valorado pelo critério do custo de aquisição; contratos de fornecimento ativos com identificação do fornecedor, objeto e prazo; contratos de trabalho ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho (regime especial de transmissão); licenças administrativas e alvarás; marcas de fábrica registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); software e bases de dados.
Renda mensal e atualização. A cláusula fixa o valor da contrapartida periódica em euros, indica a periodicidade do pagamento (mensal, trimestral, semestral), o IBAN PT50 do cedente para transferência, e o regime de atualização anual (coeficiente do INE, percentagem fixa, articulação com o volume de negócios do estabelecimento como complemento variável). O contrato deve indicar se a renda inclui ou exclui IVA à taxa normal aplicável (23% no Continente). A inadimplência gera juros de mora à taxa supletiva e direito de resolução nos termos do artigo 432.º do Código Civil.
Prazo do contrato. O artigo 1110.º do Código Civil aplicável por remissão do artigo 1109.º admite ampla liberdade na fixação do prazo, sendo comum entre 5 e 10 anos com renovações automáticas por períodos sucessivos. A cláusula deve prever oposição à renovação por qualquer das partes com pré-aviso (recomendam-se 6 meses), causas de resolução por incumprimento, e procedimento de devolução do estabelecimento no termo. O contrato pode incluir direito de preferência do cessionário em caso de venda futura do estabelecimento ao abrigo dos artigos 416.º e seguintes do Código Civil.
Obrigações do cessionário. A cláusula deve impor a obrigação de exploração efetiva do estabelecimento no fim económico convencionado (não pode alterar substancialmente a atividade sem consentimento do cedente, nos termos do artigo 1038.º alínea d) do Código Civil), conservação dos bens recebidos com diligência de bom pai de família, manutenção das licenças administrativas e regulatórias, pagamento dos impostos da atividade (IRC, IVA, IMI da utilização), apresentação anual de demonstrações financeiras certificadas por contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), e seguro de responsabilidade civil profissional adequado ao setor.
Pessoal e contratos transmitidos. A cessão de exploração configura transmissão de unidade económica nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, transferindo automaticamente os contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento, com manutenção de antiguidade, retribuição e demais condições. A cláusula deve listar os trabalhadores transmitidos, regular a responsabilidade solidária do cedente e cessionário pelas dívidas anteriores nos termos do mesmo artigo, e prever procedimento de informação prévia aos trabalhadores e suas estruturas representativas.
Devolução no termo. A cláusula deve regular a obrigação de devolução do estabelecimento no estado em que foi recebido, salvo desgaste normal pelo uso adequado, com aceitação de modificações úteis incorporadas pelo cessionário (regime das benfeitorias dos artigos 1273.º e seguintes do Código Civil). O contrato deve prever auto de devolução com inventário comparativo e procedimento de avaliação contraditória dos bens em caso de desacordo, recorrendo a perito independente designado pela Ordem dos Contabilistas Certificados ou pela Ordem dos Engenheiros conforme a natureza do estabelecimento.
Lei aplicável e foro. O contrato declara a lei portuguesa como aplicável e atribui competência ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da localização do estabelecimento. As partes podem optar por arbitragem ao abrigo da Lei n.º 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária) no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal como ponto de partida operacional, devendo a redação final ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados em função das especificidades do setor e do regime fiscal. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Trespasse de Estabelecimento (alienação definitiva da unidade) e Contrato de Arrendamento Comercial (cessão apenas do imóvel sem estabelecimento).
Como preencher seu Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal
O preenchimento do Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de requalificação do contrato como arrendamento comercial pelo Supremo Tribunal de Justiça e garante a executoriedade perante o Juízo de Comércio competente. A ordem recomendada começa pela qualificação da operação subjacente — cessão temporária para gestão por terceiro, cessão pré-trespasse, cessão associada a reorganização societária — porque essa qualificação determina o conjunto de cláusulas obrigatórias e o regime fiscal aplicável.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt) e confirme a denominação social, o NIPC, a sede e os poderes de representação dos signatários. Para empresários em nome individual recolha cópia do cartão de cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças. Para signatários representantes anexe procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou recurra ao reconhecimento por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006.
Segundo passo: identificar o estabelecimento. Inscreva a denominação comercial, o CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3), o endereço completo com código postal NNNN-NNN, o número de licença de utilização, o número de alvará municipal e os números de inscrição em registos setoriais (RNAL para alojamento local ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, INFARMED para farmácias ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2007, Turismo de Portugal para estabelecimentos turísticos). Anexe certidão predial atualizada do imóvel base e cópia das licenças.
Terceiro passo: elaborar o inventário pormenorizado. Liste todos os elementos da universalidade transmitida em anexo datado e rubricado pelas partes: equipamento industrial e máquinas com marca, modelo, número de série e estado; mobiliário; stock valorado à data da entrega; contratos de fornecimento ativos; contratos de trabalho ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho; licenças administrativas; marcas de fábrica registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); software e bases de dados. O inventário é peça essencial para evitar requalificação como simples arrendamento.
Quarto passo: fixar a renda e o regime de atualização. Inscreva o valor da contrapartida periódica em euros (ex.: 3.500,00 €/mês), a periodicidade do pagamento, o IBAN PT50 do cedente, e o regime de atualização anual (coeficiente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística — INE, percentagem fixa, ou complemento variável articulado com o volume de negócios certificado). Confirme se a renda inclui IVA à taxa normal de 23% no Continente, 22% na Madeira, 16% nos Açores. Inscreva o regime de juros de mora aplicável ao incumprimento.
Quinto passo: definir o prazo. Indique o termo inicial e final do contrato (recomendam-se 5 a 10 anos), o regime de renovação automática, o pré-aviso para oposição à renovação (recomendam-se 6 meses), as causas de resolução por incumprimento, e o procedimento de denúncia em caso de incumprimento grave. Pondere a inclusão de direito de preferência do cessionário sobre a venda futura do estabelecimento ao abrigo dos artigos 416.º e seguintes do Código Civil.
Sexto passo: regular as obrigações do cessionário. Especifique a obrigação de exploração efetiva no fim económico convencionado (a alteração substancial da atividade sem consentimento do cedente viola o artigo 1038.º alínea d) do Código Civil), conservação dos bens com diligência adequada, manutenção das licenças administrativas, pagamento dos impostos da atividade, apresentação anual de demonstrações financeiras certificadas por contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), e contratação de seguro de responsabilidade civil profissional adequado ao setor.
Sétimo passo: regular a transmissão de pessoal. A cessão de exploração configura transmissão de unidade económica nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho. Liste os trabalhadores transmitidos com identificação, categoria profissional, antiguidade e retribuição. Inscreva a responsabilidade solidária do cedente e cessionário pelas dívidas laborais anteriores. Cumpra o procedimento de informação prévia aos trabalhadores e suas estruturas representativas com 10 dias úteis de antecedência ao abrigo do artigo 286.º do mesmo Código.
Oitavo passo: regular a devolução no termo. Inscreva a obrigação de devolução do estabelecimento no estado em que foi recebido, salvo desgaste normal pelo uso adequado. Regule o regime das benfeitorias incorporadas pelo cessionário ao abrigo dos artigos 1273.º e seguintes do Código Civil (necessárias, úteis, voluptuárias). Preveja auto de devolução com inventário comparativo e procedimento de avaliação contraditória em caso de desacordo, recorrendo a perito independente designado pela ordem profissional competente.
Nono passo: definir lei aplicável e foro. Inscreva a lei portuguesa como lei reguladora e selecione o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da localização do estabelecimento. Em alternativa, opte por arbitragem ao abrigo da Lei n.º 63/2011 no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ou no Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados (CAOA), fixando sede em Lisboa, língua portuguesa e três árbitros.
Décimo passo: assinatura e formalização. O contrato pode ser celebrado por escritura pública, por Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/2008, ou por escrito particular com reconhecimento presencial das assinaturas. Conserve cópias datadas, com paginação rubricada e anexos completos, durante o prazo de vigência acrescido de 10 anos para fins probatórios e fiscais. Comunique a operação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através das declarações periódicas de IVA do cedente e do cessionário.
Requisitos legais para Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal resultam da combinação entre o artigo 1109.º do Código Civil (que remete para o regime do arrendamento urbano com adaptações), os artigos 1022.º e seguintes sobre o tipo contratual da locação, o regime das universalidades dos artigos 206.º e 1302.º do Código Civil, e o regime fiscal específico do Código do IVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84) e do Código do IRS/IRC.
Capacidade e legitimidade. O cedente deve ser titular do estabelecimento ou ter legitimidade contratual para celebrar a cessão de exploração. Quando o estabelecimento integre arrendamento comercial pré-existente, é exigida autorização escrita do senhorio nos termos do artigo 1112.º n.º 2 do Código Civil aplicável por remissão, salvo cláusula contratual em contrário no contrato de arrendamento original. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem tenha poderes — gerência das Sociedades por Quotas (artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei n.º 262/86) ou administração das Sociedades Anónimas (artigos 405.º e seguintes do CSC). A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial confirma esses poderes.
Forma. O artigo 1109.º do Código Civil não impõe forma solene. O contrato pode ser celebrado por escritura pública, por Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de julho, ou por escrito particular. Para reforço da força probatória, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de março. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021.
Objeto. O objeto do contrato — o estabelecimento como universalidade de facto — deve ser determinado e individualizável. A cláusula deve identificar a denominação comercial, a atividade económica, o local físico, as licenças administrativas, e o inventário detalhado dos bens transmitidos. A omissão da identificação do estabelecimento como universalidade organizada pode levar à requalificação do contrato como simples arrendamento comercial nos termos do artigo 1108.º do Código Civil pelo Supremo Tribunal de Justiça, com aplicação dos prazos mínimos e das regras imperativas do regime locatício comercial.
Renda. A renda deve ser certa ou determinável nos termos do artigo 883.º do Código Civil aplicável por analogia. A omissão da renda determina a aplicação supletiva do valor corrente do mercado para estabelecimentos análogos. O contrato pode prever atualização anual pelo coeficiente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) ou por critério alternativo expresso. O incumprimento do prazo de pagamento gera juros de mora à taxa supletiva e direito de resolução nos termos do artigo 432.º do Código Civil.
Transmissão de contratos de trabalho. A cessão de exploração configura transmissão de unidade económica nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro), transferindo automaticamente os contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento. A transferência opera por força da lei, mantendo-se antiguidade, retribuição e demais condições. O cedente e o cessionário respondem solidariamente pelas dívidas laborais vencidas até à data da cessão. O artigo 286.º exige informação prévia aos trabalhadores e às suas estruturas representativas com 10 dias úteis de antecedência. A inobservância destes deveres pode determinar a invalidação da transferência ou indemnização aos trabalhadores.
Transmissão de licenças administrativas. As licenças e alvarás afetos ao estabelecimento podem transmitir-se com o contrato sob certas condições. Para o alojamento local regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 e pela Lei n.º 56/2023, o registo no RNAL é em princípio pessoal mas admite transmissão com comunicação à Câmara Municipal. Para farmácias regidas pelo Decreto-Lei n.º 307/2007 e pela Lei n.º 26/2011, a propriedade está sujeita a regime especial e a cessão de exploração tem requisitos próprios autorizados pelo INFARMED. Para estabelecimentos turísticos, a Direção-Geral de Turismo e o Turismo de Portugal verificam a manutenção dos requisitos de classificação.
Regime fiscal. As contrapartidas pagas pelo cessionário ao cedente são em regra sujeitas a IVA à taxa normal de 23% no Continente, 22% na Madeira e 16% nos Açores ao abrigo do Código do IVA — diferentemente do arrendamento de imóveis que é em princípio isento. Os rendimentos constituem Categoria B (atividade empresarial) ou Categoria F (rendimentos prediais) consoante a configuração concreta da operação. A faturação cumpre o regime de faturação certificada com código ATCUD obrigatório desde 1 de janeiro de 2022. Os impostos da atividade do estabelecimento (IRC, IVA, IMI) são suportados pelo cessionário durante o prazo da cessão.
Tutela judicial. Os litígios sobre o contrato são da competência do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da localização do estabelecimento. As ações para cumprimento, resolução ou indemnização prescrevem em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil, salvo prazo especial. As ações relativas a rendas vencidas prescrevem em 5 anos nos termos do artigo 310.º alínea b) do mesmo Código.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal comprometem a sua executoriedade perante o Juízo de Comércio competente e expõem as partes ao risco de requalificação como arrendamento comercial pelo Supremo Tribunal de Justiça, com aplicação dos prazos imperativos e das regras de proteção do arrendatário do regime locatício.
Confusão entre cessão de exploração e arrendamento comercial. A redação que se limite a transmitir o gozo do imóvel sem identificar a universalidade organizada — equipamento, contratos, licenças, clientela — leva à requalificação como arrendamento comercial nos termos do artigo 1108.º do Código Civil. A solução é elaborar inventário detalhado anexo ao contrato, listando todos os elementos materiais e imateriais transmitidos, e referir expressamente a entrega do estabelecimento como unidade económica em funcionamento ao abrigo do artigo 1109.º do mesmo Código.
Omissão da autorização do senhorio. Quando o estabelecimento integra arrendamento comercial pré-existente, a falta de autorização escrita do senhorio para a cessão de exploração pode fundamentar resolução do contrato de arrendamento original nos termos do artigo 1083.º do Código Civil aplicável por remissão. A solução é obter autorização expressa do senhorio antes da celebração da cessão de exploração, com referência expressa à identidade do cessionário e ao prazo da operação.
Falta de comunicação aos trabalhadores. A omissão da informação prévia aos trabalhadores e às suas estruturas representativas com 10 dias úteis de antecedência viola o artigo 286.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e pode fundamentar indemnização aos trabalhadores ou a invalidação da transferência. A solução é cumprir o procedimento legal — comunicação por escrito, conteúdo mínimo regulado, prazo respeitado — antes da data efetiva da cessão de exploração.
Inventário superficial ou desatualizado. O anexo de inventário que se limite a referência genérica (\"todo o equipamento existente\") não permite verificar a integridade do estabelecimento à data da entrega nem fundamenta reclamações por bens em falta no termo da cessão. A solução é elaborar inventário detalhado com marca, modelo, número de série, estado e valor de cada bem, datado e rubricado pelas partes, e atualizá-lo periodicamente em caso de cessão de longa duração.
Esquecimento das licenças e alvarás. A transmissão das licenças administrativas e dos alvarás regulatórios não opera automaticamente em todos os setores. Para alojamento local ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014 e da Lei n.º 56/2023 é exigida comunicação à Câmara Municipal. Para farmácias regidas pelo Decreto-Lei n.º 307/2007 e pela Lei n.º 26/2011, a operação requer autorização do INFARMED. A omissão destes procedimentos pode determinar a interrupção da exploração legal do estabelecimento.
Cláusula de renda desatualizada. A cláusula de renda que omita o regime de atualização anual ou se limite a referência genérica (\"atualização nos termos da lei\") gera litígios sobre o coeficiente aplicável. A solução é especificar o regime escolhido — coeficiente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) com referência ao mês de cálculo, percentagem fixa, ou complemento variável articulado com o volume de negócios certificado — e o procedimento de comunicação anual da renda atualizada.
Confusão fiscal entre cessão e arrendamento. A aplicação errada da isenção de IVA do arrendamento de imóveis à cessão de exploração de estabelecimento gera liquidação adicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com juros e coima nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). A solução é confirmar com contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) o regime fiscal aplicável à concreta configuração da operação e emitir fatura certificada com IVA à taxa normal aplicável.
Omissão do regime de devolução. A cláusula que silencie as condições de devolução do estabelecimento no termo do contrato gera litígios sobre o estado dos bens, a sorte das benfeitorias incorporadas e o procedimento de avaliação. A solução é prever auto de devolução com inventário comparativo, regular o regime das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias ao abrigo dos artigos 1273.º e seguintes do Código Civil, e estabelecer procedimento de avaliação contraditória em caso de desacordo, recorrendo a perito independente designado pela ordem profissional competente.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/business/bills-of-sale/contrato-cessao-exploracao-estabelecimento-portugal
"Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/business/bills-of-sale/contrato-cessao-exploracao-estabelecimento-portugal.
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A diferença essencial entre Cessão de Exploração de Estabelecimento e Arrendamento Comercial em Portugal reside no objeto do contrato. No arrendamento comercial regulado pelos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil, o senhorio entrega apenas o imóvel, ficando o arrendatário responsável por instalar e organizar o seu próprio estabelecimento — equipamento, contratos, licenças, clientela. Na Cessão de Exploração regulada pelo artigo 1109.º do Código Civil, o cedente entrega uma universalidade de facto já constituída e em funcionamento, incluindo imóvel (quando aplicável), equipamento, mobiliário, máquinas, stock, contratos de fornecimento ativos, licenças administrativas, alvarás, clientela, sinalética e know-how operativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem requalificado contratos quando os elementos materiais e imateriais não foram efetivamente transmitidos, com aplicação dos prazos imperativos e das regras de proteção do arrendatário do regime locatício. Para evitar requalificação, o contrato deve incluir inventário detalhado da universalidade transmitida e referir expressamente a entrega do estabelecimento como unidade económica em funcionamento. As consequências fiscais também são distintas: o arrendamento de imóveis é em princípio isento de IVA, ao passo que a cessão de exploração é sujeita a IVA à taxa normal de 23% no Continente.
A autorização do senhorio é necessária quando o estabelecimento integre arrendamento comercial pré-existente, salvo cláusula contratual em contrário no contrato de arrendamento original. O artigo 1112.º n.º 2 do Código Civil aplicável por remissão ao regime do arrendamento urbano regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006) impõe ao arrendatário o dever de obter autorização escrita do senhorio antes de ceder a sua posição contratual ou subarrendar. A omissão desta autorização pode fundamentar resolução do contrato de arrendamento original pelo senhorio nos termos do artigo 1083.º do Código Civil, com perda do estabelecimento pelo cessionário. A solução prática é solicitar autorização expressa do senhorio antes da celebração da cessão, com referência expressa à identidade do cessionário, ao prazo da operação e às garantias prestadas. Em alternativa, alguns contratos de arrendamento incluem cláusula que autoriza desde logo a cessão de exploração sem necessidade de nova autorização, desde que o cessionário cumpra requisitos mínimos de idoneidade e capacidade financeira fixados no próprio contrato de arrendamento.
Os trabalhadores afetos ao estabelecimento transitam automaticamente do cedente para o cessionário por força do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro), que regula a transmissão de unidade económica. A transferência opera por força da lei, mantendo-se a antiguidade na empresa, a retribuição base e as demais condições contratuais. O cessionário sucede integralmente nos contratos de trabalho, incluindo as obrigações decorrentes de instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis e as cláusulas individuais de proteção. O cedente e o cessionário respondem solidariamente pelas dívidas laborais vencidas até à data da cessão, designadamente subsídios em atraso, retroativos por incumprimento de convenção coletiva, indemnizações por acidentes de trabalho cobertas pela Lei n.º 98/2009. O artigo 286.º do Código do Trabalho impõe informação prévia aos trabalhadores e às suas estruturas representativas (Comissão de Trabalhadores ou comissões sindicais) com 10 dias úteis de antecedência, indicando data prevista, motivos, consequências jurídicas, económicas e sociais, e medidas previstas para os trabalhadores. A inobservância pode determinar indemnização aos trabalhadores e contraordenação aplicada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
A lei portuguesa não fixa prazo mínimo nem máximo para o Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento, vigorando o princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. Na prática negocial portuguesa, o prazo situa-se habitualmente entre 5 e 10 anos, com renovações automáticas por períodos sucessivos de 1 a 3 anos, salvo oposição comunicada pelas partes com pré-aviso (recomendam-se 6 meses). Prazos muito curtos (inferiores a 2 anos) podem inviabilizar a amortização do investimento do cessionário em melhorias e formação de pessoal. Prazos muito longos (superiores a 15 anos) podem comprometer a flexibilidade de gestão patrimonial do cedente em face de evoluções do mercado. O contrato deve prever causas de resolução por incumprimento (atraso no pagamento da renda, alteração não autorizada da atividade, conservação inadequada dos bens, perda de licenças administrativas), procedimento de denúncia em caso de incumprimento grave, e regime de devolução do estabelecimento no termo. Pode também incluir direito de preferência do cessionário sobre a venda futura do estabelecimento ao abrigo dos artigos 416.º e seguintes do Código Civil, transformando potencialmente a cessão em trespasse no termo do contrato.
A renda da Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal é livremente fixada pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. Os critérios habitualmente utilizados são: percentagem do volume de negócios certificado pelo contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) — tipicamente entre 5% e 15% conforme o setor e a margem; valor fixo mensal calibrado pela renda comercial média da localização e pelo valor patrimonial dos bens incluídos no estabelecimento; estrutura mista com componente fixa mínima e componente variável proporcional ao volume de negócios. A renda inclui em regra o IVA à taxa normal de 23% no Continente, 22% na Madeira e 16% nos Açores. A atualização anual segue habitualmente o coeficiente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) ou percentagem fixa indexada à inflação. O incumprimento do pagamento gera juros de mora à taxa supletiva e direito de resolução nos termos do artigo 432.º do Código Civil. A renda é faturada periodicamente com cumprimento do regime de faturação certificada da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), incluindo código ATCUD e QR-code obrigatórios desde 1 de janeiro de 2022.
O regime fiscal do Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento em Portugal é distinto do arrendamento de imóveis. As contrapartidas pagas pelo cessionário ao cedente são em regra sujeitas a IVA à taxa normal de 23% no Continente, 22% na Madeira e 16% nos Açores ao abrigo do Código do IVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84) — diferentemente do arrendamento de imóveis para fins comerciais, que é em princípio isento de IVA com possibilidade de renúncia à isenção. Os rendimentos do cedente são tributados como Categoria B (atividade empresarial e profissional) ou Categoria F (rendimentos prediais) consoante a configuração concreta da operação, com tratamento distinto no Código do IRS (CIRS) ou no Código do IRC (CIRC) conforme o cedente seja pessoa singular ou coletiva. A faturação cumpre o regime de faturação certificada com código ATCUD obrigatório desde 1 de janeiro de 2022 e QR-code legível para conferência pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O cessionário suporta os impostos da atividade do estabelecimento durante o prazo da cessão (IRC sobre lucros, IVA sobre operações ativas, IMI da utilização do imóvel quando aplicável, contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores). O contrato deve identificar com clareza a repartição de obrigações fiscais entre as partes.
As licenças administrativas e alvarás afetos ao estabelecimento podem transmitir-se com o Contrato de Cessão de Exploração, mas o regime concreto varia consoante o setor de atividade. Para o alojamento local regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 e pela Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação), o registo no RNAL — Registo Nacional de Alojamento Local é em princípio pessoal, mas admite transmissão com comunicação prévia à Câmara Municipal competente e ao Turismo de Portugal. Para farmácias regidas pelo Decreto-Lei n.º 307/2007 e pela Lei n.º 26/2011, a propriedade está sujeita a regime especial e a cessão de exploração tem requisitos próprios autorizados pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, devendo manter-se a direção técnica por farmacêutico inscrito na Ordem dos Farmacêuticos. Para estabelecimentos turísticos a Direção-Geral de Turismo e o Turismo de Portugal verificam a manutenção dos requisitos de classificação. Para postos de combustíveis aplica-se o Regime Jurídico do Comércio de Combustíveis (Decreto-Lei n.º 31/2006). Para estabelecimentos de jogo regulados pelo Decreto-Lei n.º 422/89 a transmissão exige autorização do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) do Turismo de Portugal. A omissão dos procedimentos de comunicação ou autorização pode determinar a interrupção da exploração legal do estabelecimento e contraordenação aplicada pela autoridade competente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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