Anti-Corruption Policy Brazil (Política Anticorrupção)
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
[Razão Social]
[Versão] — Vigência a partir de [Data de Vigência]
Conforme Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e Decreto 11.129/2022
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Sede: [Endereço da Empresa]
Setor de Atuação: [Setor de Atuação]
Abrangência Geográfica: [Abrangência Geográfica]
Colaboradores Abrangidos: [Número de Colaboradores]
2. DECLARAÇÃO DE TOLERÂNCIA ZERO
A [Razão Social] adota política de tolerância zero (zero tolerance) para qualquer ato de corrupção, suborno ou fraude — oferecido, prometido, pago, solicitado ou aceito — envolvendo agentes públicos nacionais ou estrangeiros, concorrentes, clientes, fornecedores ou quaisquer terceiros, nos termos do Art. 5º da Lei 12.846/2013.
Esta Política aplica-se a todos os colaboradores (empregados, estagiários, aprendizes), administradores, representantes, agentes, consultores, distribuidores e subsidiárias da empresa, em todo o território nacional e nas operações internacionais.
3. CONDUTAS EXPRESSAMENTE PROIBIDAS (Lei 12.846/2013, Art. 5º)
São expressamente proibidas:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público nacional ou estrangeiro;
b) Efetuar pagamentos de facilitação (facilitating payments) a agentes públicos para agilização de processos rotineiros;
c) Financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na Lei 12.846/2013;
d) Utilizar interposta pessoa para ocultar beneficiários de operações ilícitas (empresas de fachada — shell companies);
e) Fraudar ou frustrar procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública;
f) Dificultar atividades de investigação ou fiscalização de órgãos públicos;
g) Realizar doações políticas — vedadas por pessoa jurídica pelo Art. 81 da Lei 9.504/1997.
4. POLÍTICA DE BRINDES E HOSPITALIDADE
Limite máximo de brinde ou presente corporativo: R$ [Limite de Brinde],00 por ocorrência. Brindes em espécie (dinheiro, cartões-presente, vouchers) são vedados em qualquer valor.
Limite máximo de hospitalidade (refeição) por pessoa: R$ [Limite de Hospitalidade],00. Refeições envolvendo agentes públicos exigem aprovação prévia da [Responsável pelo Compliance] e registro em ata.
Viagens, hospedagem e eventos: requerem aprovação prévia da alta liderança e registro contábil preciso (books and records — FCPA 15 U.S.C. §78m e Lei 12.846/2013 Art. 7º, X).
5. DUE DILIGENCE DE TERCEIROS (Decreto 11.129/2022 — Parâmetro 8)
Todos os fornecedores, distribuidores, agentes, consultores e intermediários que interajam com agentes públicos em nome da [Razão Social] devem ser submetidos a verificação prévia nas listas:
• CEIS — Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CGU);
• CNEP — Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CGU);
• OFAC — Lista de Sanções do Departamento do Tesouro dos EUA (para operações internacionais);
• Listas de sanções da ONU e da UE (para operações internacionais).
Cláusulas anticorrupção devem ser incluídas em todos os contratos com fornecedores e parceiros de negócios relevantes.
6. CANAL DE DENÚNCIAS (Decreto 11.129/2022 — Parâmetro 7)
Canal disponível: [Canal de Denúncias].
O canal garante anonimato ao denunciante de boa-fé e proíbe qualquer forma de retaliação a quem reporte suspeitas de violação desta Política. Todas as denúncias serão investigadas pelo responsável de compliance.
7. VIGÊNCIA E REVISÃO
Esta Política entra em vigor em [Data de Vigência] e será revisada [Periodicidade de Revisão].
Aprovada pela Alta Direção da [Razão Social] conforme comprometimento previsto no Parâmetro 1 do Decreto 11.129/2022.
APROVAÇÃO E ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Vigência].
ALTA DIREÇÃO:
[Alta Direção]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
RESPONSÁVEL PELO COMPLIANCE:
[Responsável pelo Compliance]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Alta Direção / CEO
________________
Signature
Responsável pelo Compliance (CCO)
________________
Signature
What Is a Anti-Corruption Policy Brazil (Política Anticorrupção)?
A Política Anticorrupção no Brasil é o documento institucional que formaliza o compromisso da organização com a tolerância zero para práticas de corrupção, suborno, fraude e qualquer vantagem indevida envolvendo agentes públicos nacionais ou estrangeiros, clientes, fornecedores e parceiros — nos termos da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira), regulamentada pelo Decreto 11.129/2022 (que revogou o Decreto 8.420/2015). A Política Anticorrupção é o instrumento operacional central do programa de integridade (compliance anticorrupção) e detalha procedimentos, controles, responsabilidades e sanções aplicáveis à prevenção, detecção e resposta a atos ilícitos de corrupção.
A Lei 12.846/2013, sancionada em 1º de agosto de 2013 com vigência a partir de 29 de janeiro de 2014, marcou uma ruptura histórica no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer a responsabilidade objetiva civil e administrativa das pessoas jurídicas — independentemente de dolo ou culpa — pelos atos lesivos à Administração Pública praticados em seu interesse ou benefício, por seus empregados, administradores, representantes, intermediários e agentes. Antes dessa lei, apenas as pessoas físicas respondiam administrativamente por corrupção no Brasil; a responsabilização das empresas ocorria apenas pela via da improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) ou do direito penal (Lei 9.613/1998 — lavagem de dinheiro).
O Art. 5º da Lei 12.846/2013 define os atos lesivos à Administração Pública que a Política Anticorrupção deve proibir expressamente: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado (inciso I); financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na lei (inciso II); utilizar interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados (inciso III); no tocante a licitações e contratos, frustrar ou fraudar procedimentos licitatórios e contratos públicos (incisos IV, a–g); e dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos (inciso V).
O Decreto 11.129/2022 estabelece os 16 parâmetros de avaliação dos programas de integridade, com peso diferenciado para cada parâmetro. A Política Anticorrupção (Parâmetro 5 — Políticas e Procedimentos de Integridade) é um dos componentes de maior peso na avaliação, junto ao comprometimento da alta liderança (Parâmetro 1), à análise periódica de riscos (Parâmetro 3) e ao canal de denúncias (Parâmetro 7). A Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) são os órgãos competentes para instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) de pessoas jurídicas e avaliar a efetividade do programa de integridade na dosimetria das sanções.
No âmbito internacional, a Política Anticorrupção brasileira deve ser compatível com os standards da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 5.687/2006), da Convenção da OCDE contra a Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros (Decreto 3.678/2000), do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) americano (para empresas com operações, ações ou ADRs listados nos EUA) e do UK Bribery Act britânico (para empresas com nexo com o Reino Unido). O Brasil aderiu ao Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa e integra o Grupo de Trabalho Anticorrupção (GTAC) do G20.
When Do You Need a Anti-Corruption Policy Brazil (Política Anticorrupção)?
A Política Anticorrupção no Brasil é necessária — e em muitos contextos obrigatória — nas seguintes situações.
Contratação com a Administração Pública: A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) introduziu requisitos de integridade e compliance para empresas que celebram contratos administrativos de grande vulto (Art. 60 — contratos com valor superior a R$ 200 milhões). Portarias do MJSP e da CGU estabelecem que a existência de programa de integridade efetivo é critério de habilitação ou desempate em licitações de determinadas esferas e valores. Governos estaduais como São Paulo (Decreto Estadual 67.301/2022) e Rio de Janeiro já exigem programa de integridade certificado para contratos acima de determinados valores.
Atividades em Setores de Alto Risco: Empresas dos setores de construção civil e infraestrutura, saúde e farmácia, petróleo e gás, mineração, defesa, telecomunicações e agronegócio — identificados como setores de maior risco de corrupção pela CGU e pela Transparência Internacional Brasil — têm necessidade especialmente premente de Política Anticorrupção formalizada, dado o maior nível de interação com autoridades regulatórias e contratos públicos.
Exposição a Leis Estrangeiras: Empresas brasileiras com operações, subsidiárias, parceiros ou clientes nos Estados Unidos estão sujeitas ao FCPA, que criminaliza o pagamento de propina a funcionários públicos estrangeiros e exige manutenção de livros e registros precisos (books and records provision). O UK Bribery Act britânico vai além e proíbe o suborno entre privados — não apenas envolvendo funcionários públicos. A Política Anticorrupção brasileira deve ser compatível com essas normas para proteger a empresa de dupla responsabilização.
Access ao Mercado de Capitais e Financiamento: Companhias abertas sujeitas às normas da CVM (Resolução CVM 59/2021) e ao Regulamento do Novo Mercado da B3 devem divulgar suas políticas anticorrupção no formulário de referência e no relatório de governança corporativa. Bancos de desenvolvimento como o BNDES e financiadores internacionais (IFC, BID, BIRD) condicionam a aprovação de financiamentos à existência de programas de integridade que incluam Política Anticorrupção documentada. O forms-legal.com oferece este modelo como ponto de partida — recomenda-se assessoria especializada de advogado compliance membro da OAB.
What to Include in Your Anti-Corruption Policy Brazil (Política Anticorrupção)
A Política Anticorrupção no Brasil, para atender aos requisitos do Decreto 11.129/2022 e das principais leis anticorrupção aplicáveis, deve contemplar os seguintes elementos essenciais.
Declaração de Tolerância Zero e Escopo: Declaração explícita de que a empresa adota política de tolerância zero (zero tolerance) para qualquer ato de corrupção ou suborno — oferecido, prometido, pago, solicitado ou aceito — envolvendo agentes públicos nacionais (definidos pelo Art. 327 do Código Penal — Decreto-Lei 2.848/1940) ou estrangeiros (definidos pelo Art. 5º, §1º, da Lei 12.846/2013), concorrentes, clientes, fornecedores ou quaisquer terceiros. O escopo deve abranger todos os colaboradores (empregados, estagiários, aprendizes), administradores, representantes, agentes, consultores, distribuidores e subsidiárias.
Proibições Específicas: Listagem taxativa das condutas expressamente proibidas nos termos do Art. 5º da Lei 12.846/2013: oferecer ou pagar propina (bribe) a agentes públicos; financiar intermediários (middlemen) para pagamento de vantagem indevida; praticar facilitating payments (pagamentos de facilitação a agentes públicos para agilização de processos rotineiros — proibidos pela Lei 12.846/2013, diferentemente do FCPA que os tolerava em alguns casos); fraudar licitações e contratos públicos; e utilizar empresas de fachada (shell companies) para ocultar beneficiários de operações ilícitas.
Due Diligence de Terceiros (Third-Party Due Diligence): Procedimento obrigatório de diligência prévia em fornecedores, distribuidores, agentes, consultores e intermediários que interajam com agentes públicos em nome da empresa — parâmetro crítico do Decreto 11.129/2022 (Parâmetro 8). A due diligence deve incluir: verificação de antecedentes (background check) em listas de sanções nacionais (CEIS — Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da CGU; CNEP — Cadastro Nacional de Empresas Punidas) e internacionais (OFAC da USDOT, lista de sanções da ONU); análise de participação societária e identificação de beneficiários finais (conforme Resolução BCB nº 4.753/2019 e Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016).
Procedimentos para Interação com o Setor Público: Regras específicas para: reuniões com autoridades regulatórias, fiscais e políticos (registro obrigatório, presença de ao menos dois colaboradores, ata de reunião); participação em processos licitatórios (proibição de troca de informações com concorrentes, vedação a consórcios não autorizados); contratação de ex-agentes públicos (quarentena mínima de 6 meses a 3 anos conforme a Lei 12.813/2013 e normas estaduais equivalentes); e doações políticas (vedadas às pessoas jurídicas pelo Art. 81 da Lei 9.504/1997 — Lei das Eleições, com redação da Lei 13.488/2017).
Gestão de Brindes e Hospitalidade: Política objetiva com limites monetários e procedimentos de aprovação para: presentes e brindes corporativos (limite máximo recomendado: R$ 100,00–R$ 200,00 por ocorrência, vedados itens em espécie); refeições e hospitalidade de negócios (limite por pessoa por refeição; proibição quando o beneficiário é agente público); viagens e hospedagem corporativas (aprovação prévia da diretoria); e eventos de entretenimento e patrocínio (avaliação de compatibilidade com atividade empresarial e proporcionalidade).
Registros e Documentação (Books and Records): Obrigação de manter registros contábeis e financeiros precisos de todas as transações — exigência do Art. 7º, X, da Lei 12.846/2013 e standard internacional do FCPA (15 U.S.C. §78m). Proibição de criar contas fora do balanço (slush funds), registros falsos ou documentação fictícia. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — a implementação efetiva exige assessoria de especialista em compliance e auditoria interna, com revisão periódica pelo Comitê de Ética ou Auditoria.
How to Fill Out Your Anti-Corruption Policy Brazil (Política Anticorrupção)
Para elaborar uma Política Anticorrupção efetiva no Brasil, siga os passos abaixo.
Mapeie os riscos de corrupção específicos da empresa: use metodologia de avaliação de riscos (risk assessment) para identificar os processos e atividades com maior exposição a riscos de corrupção — interações com agentes públicos, processos licitatórios, pagamentos a terceiros, operações em países de alto risco de corrupção conforme o Índice de Percepção da Corrupção (IPC) da Transparência Internacional. O Decreto 11.129/2022 exige análise periódica de riscos como Parâmetro 3 do programa de integridade.
Defina o responsável pelo compliance anticorrupção: nomeie um Chief Compliance Officer (CCO) ou Gerente de Compliance com independência funcional e acesso direto à alta liderança. O CCO deve ter poderes para investigar, reportar ao Conselho e aplicar sanções disciplinares sem interferência gerencial. Em empresas de menor porte, o papel pode ser exercido pelo sócio-administrador com assessoria externa de consultoria especializada.
Estabeleça limites monetários objetivos: defina limites numéricos claros para brindes (ex.: R$ 150,00), hospitalidade (ex.: R$ 300,00 por refeição), viagens corporativas (ex.: necessidade de aprovação prévia da diretoria para passagens acima de R$ 2.000,00) e presentes institucionais — limites objetivos reduzem a subjetividade e facilitam o treinamento e a aplicação da política.
Integre a due diligence de terceiros nos processos de contratação: insira verificações nas listas CEIS, CNEP, CEPIM (Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas) e listas internacionais de sanções no processo de homologação de fornecedores e no onboarding de novos parceiros comerciais.
Alinhe com o Código de Ética: a Política Anticorrupção deve ser referenciada no Código de Ética e com ele consistente, funcionando como documento operacional que detalha as regras gerais de integridade com procedimentos específicos para o risco de corrupção.
Revise anualmente: atualizar a Política após mudanças regulatórias (nova lei, decreto, instrução normativa), eventos de não-conformidade (investigação interna, autuação regulatória) ou mudanças no perfil de risco da empresa (entrada em novo mercado, contrato com novo cliente público, aquisição de nova empresa).
Legal Requirements for Anti-Corruption Policy Brazil (Política Anticorrupção)
A Política Anticorrupção no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais para ser considerada efetiva pelo regulador.
Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — Art. 5º: Os atos lesivos à Administração Pública que a política deve proibir expressamente incluem: prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público (inciso I); fraudar licitações e contratos públicos (inciso IV, alíneas a a g); e dificultar investigações de órgãos públicos (inciso V). A responsabilidade é objetiva — independe de culpa da pessoa jurídica.
Decreto 11.129/2022 — 16 Parâmetros do Programa de Integridade: A Política Anticorrupção contribui especialmente para os Parâmetros 1 (comprometimento da alta liderança), 3 (análise de riscos), 5 (políticas e procedimentos), 7 (canal de denúncias), 8 (due diligence de terceiros) e 12 (monitoramento contínuo). O não-atendimento a esses parâmetros reduz a pontuação do programa de integridade e, consequentemente, a atenuação das sanções na dosimetria do PAR.
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — Arts. 317 e 333: Corrupção passiva (receber vantagem indevida — Art. 317) e corrupção ativa (oferecer vantagem indevida a agente público — Art. 333) são crimes que responsabilizam as pessoas físicas envolvidas, com penas de 2 a 12 anos de reclusão. A Política Anticorrupção não elimina a responsabilidade penal das pessoas físicas, mas documenta o compromisso da empresa com a prevenção desses crimes.
Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro): Atos de corrupção que geram produto financeiro enquadram-se nos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro (Art. 1º). Empresas do setor financeiro, imobiliário e de bens de alto valor têm obrigações adicionais de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo) perante o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e reguladores setoriais (BCB, CVM, SUSEP).
Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): O Art. 60 exige, para contratos de grande vulto (acima de R$ 200 milhões), que a empresa vencedora implante programa de integridade no prazo de 6 meses após a assinatura do contrato, conforme regulamento específico. A ausência do programa após esse prazo configura infração passível de sanção nos termos do Art. 156 da mesma lei.
Common Mistakes to Avoid in Your Anti-Corruption Policy Brazil (Política Anticorrupção)
Os erros mais frequentes na elaboração e implementação da Política Anticorrupção no Brasil são:
Tratar a Política como documento formal sem implementação real: O risco mais grave é elaborar uma Política Anticorrupção robusta no papel, mas sem implementação efetiva dos controles, treinamentos e monitoramento. A CGU avalia a efetividade real do programa — não apenas a existência formal do documento — e pode desconsiderar a atenuação das sanções se o programa for meramente formal (paper program).
Não realizar due diligence em terceiros: Contratação de agentes, representantes comerciais ou consultores sem verificação prévia em listas de sanções (CEIS, CNEP, OFAC) é o principal vetor de risco de corrupção identificado nas investigações da Lava Jato e de casos posteriores. A empresa responde pelos atos de seus intermediários mesmo que não tenha sido diretamente envolvida no pagamento da propina.
Permitir facilitating payments: Muitas empresas brasileiras com operações internacionais confundem os diferentes standards do FCPA (que historicamente tolerava facilitating payments, embora essa tolerância esteja sendo progressivamente eliminada) e da Lei 12.846/2013, que os proíbe expressamente. A política deve ser clara na proibição de qualquer pagamento a agente público, independentemente de sua denominação ou valor.
Não documentar adequadamente as interações com agentes públicos: A ausência de registros de reuniões, visitas, almoços e eventos envolvendo agentes públicos dificulta a defesa da empresa em investigações. A Política deve exigir registro sistemático (log) de todas as interações com autoridades, com data, local, participantes, pauta e resultados.
Não atualizar após mudanças regulatórias ou eventos de não-conformidade: Uma Política Anticorrupção que não é revisada após a publicação de novo decreto, instrução normativa da CGU ou evento interno de não-conformidade rapidamente fica desatualizada e perde efetividade como instrumento de defesa em processos administrativos de responsabilização.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- 15 U.S.C. §78mUS – Cornell LII
Cite this page
Reference this free template in an article, syllabus, or research note:
Forms Legal. (2026). Anti-Corruption Policy Brazil (Política Anticorrupção) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/policies/anti-corruption-policy-brazil
"Anti-Corruption Policy Brazil (Política Anticorrupção) (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/business/policies/anti-corruption-policy-brazil.
@misc{formslegal-anti-corruption-policy-brazil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Anti-Corruption Policy Brazil (Política Anticorrupção) (Brazil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/brasil/business/policies/anti-corruption-policy-brazil}},
note = {Free legal document template}
}Frequently Asked Questions
A Lei 12.846/2013 prevê duas esferas de responsabilização para pessoas jurídicas: administrativa e judicial. Na esfera administrativa (Processo Administrativo de Responsabilização — PAR), as sanções são: (i) multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida quando for possível sua estimação; e (ii) publicação extraordinária da decisão condenatória em jornal de grande circulação e no site da empresa, às suas expensas. Na esfera judicial (ação proposta pelo MPF ou AGU), as sanções adicionais são: (i) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; (ii) suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa; (iii) dissolução compulsória da pessoa jurídica; e (iv) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos pelo prazo de 1 a 5 anos. A multa pode ser reduzida em até 4 pontos percentuais pela existência de programa de integridade efetivo, avaliado conforme o Decreto 11.129/2022.
O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública apura e sanciona as pessoas jurídicas por atos lesivos previstos no Art. 5º da Lei 12.846/2013. O PAR é instaurado e julgado pela autoridade máxima da entidade pública lesada — ministério, autarquia, empresa pública — ou pela CGU quando a infração envolver a Administração Pública Federal. O procedimento segue o princípio do contraditório e da ampla defesa: a empresa é notificada da instauração do PAR, tem prazo para apresentar defesa e provas, e pode indicar o programa de integridade como fator atenuante. A dosimetria da multa considera: gravidade da infração, vantagem auferida, situação econômica da empresa, reincidência, cooperação com as investigações, e existência de programa de integridade efetivo. O julgamento favorável do PAR não impede a propositura de ação judicial pela AGU ou pelo MPF para aplicação das sanções adicionais previstas no Art. 19 da Lei 12.846/2013.
A Lei 12.846/2013 aplica-se expressamente a atos lesivos contra a Administração Pública nacional E estrangeira. O Art. 5º, §1º, define Administração Pública estrangeira como os órgãos, serviços e entidades estatais de outro país, bem como as organizações públicas internacionais. Agente público estrangeiro é qualquer pessoa que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em entidades estatais estrangeiras ou organizações internacionais. Portanto, a Política Anticorrupção deve proibir o pagamento de qualquer vantagem indevida a funcionários de governos estrangeiros — como funcionários de agências regulatórias de outros países, militares, juízes e membros de parlamentos estrangeiros — mesmo que esses funcionários não estejam no Brasil. Essa abrangência é especialmente relevante para empresas brasileiras que exportam, têm subsidiárias no exterior, ou contratam com governos estrangeiros. A Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros (internalizada pelo Decreto 3.678/2000) é o instrumento internacional de referência aplicável ao Brasil.
O Acordo de Leniência (Art. 16 da Lei 12.846/2013) é o instrumento pelo qual a pessoa jurídica que colaborar com as investigações da infração de que trata a Lei pode obter: isenção ou redução de até 2/3 da multa administrativa; isenção da publicação extraordinária da decisão condenatória; e isenção das sanções de suspensão ou interdição parcial das atividades e de proibição de recebimento de incentivos públicos. A empresa interessada em celebrar Acordo de Leniência deve: (i) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar; (ii) cessar completamente o envolvimento na infração; (iii) admitir sua participação; (iv) fornecer informações, documentos e provas de forma completa e contínua; e (v) cooperar com as investigações pelo tempo necessário. A existência de Política Anticorrupção documentada e de um programa de integridade efetivo aumenta a credibilidade da empresa perante a CGU e o MPF nas negociações do acordo, demonstrando que a prática ilícita foi isolada e que a empresa adotou medidas estruturais para impedir sua reincidência. Os acordos de leniência da Operação Lava Jato — celebrados com Odebrecht, Andrade Gutierrez, OAS, Camargo Corrêa e outras empresas — envolveram o compromisso de implementação de programas de integridade robustos como condição de validade dos acordos.
Sim. O Decreto 11.129/2022 estabelece expressamente que o programa de integridade efetivo deve incluir due diligence de terceiros (Parâmetro 8) — processo de verificação da integridade de fornecedores, prestadores de serviço, distribuidores, agentes e representantes comerciais antes e durante o relacionamento contratual. A Lei 12.846/2013 responsabiliza a empresa pelos atos praticados por terceiros em seu interesse ou benefício — incluindo agentes, intermediários e consultores que paguem propina a agentes públicos para obter contratos, licenças ou vantagens para a empresa, mesmo que esta não tenha dado instruções explícitas. Por isso, a Política Anticorrupção deve: (i) incluir cláusulas anticorrupção nos contratos com fornecedores e parceiros; (ii) exigir certificação de cumprimento da Lei 12.846/2013 por fornecedores relevantes; (iii) conduzir due diligence prévia de fornecedores de alto risco (especialmente aqueles que interagem com agentes públicos em nome da empresa); e (iv) prever auditoria periódica de terceiros críticos. A inclusão de representação e garantia anticorrupção (anti-corruption reps and warranties) nos contratos comerciais é prática recomendada pela CGU e pelo IBGC.
A efetividade da Política Anticorrupção é avaliada pela CGU com base no Decreto 11.129/2022, utilizando os 16 parâmetros do programa de integridade com pesos diferenciados. As métricas principais de efetividade incluem: (1) Número e qualidade das denúncias recebidas pelo canal de denúncias — um canal bem divulgado e confiável recebe mais denúncias que um canal desconhecido; (2) Taxa de participação nos treinamentos anticorrupção — meta mínima de 90% dos colaboradores treinados anualmente; (3) Cobertura da due diligence de terceiros — percentual dos fornecedores de alto risco verificados nas listas de sanções; (4) Número de investigações internas abertas e encerradas — demonstra que o processo funciona; (5) Evidências de tone at the top — participação da liderança em treinamentos, comunicações periódicas sobre integridade; e (6) Resultado de auditorias internas ou externas de compliance — relatórios documentando controles testados e efetivos. A ISO 37001 (Sistema de Gestão Antissuborno) fornece framework internacional de certificação para avaliar e atestar a efetividade do programa anticorrupção, sendo cada vez mais exigida em processos de due diligence de M&A e acesso a financiamentos de desenvolvimento.
This template is provided for informational purposes only and does not constitute legal advice. Laws vary by jurisdiction and change over time. Consult a qualified attorney for advice specific to your situation.Full disclaimer
Found an error? Let us knowRelated Documents
You may also find these documents useful:
Código de Ética Empresarial Brasil
Código de Ética Empresarial para organizações no Brasil — alinhado ao Art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013 (programa de integridade), à CLT e às normas de governança corporativa do IBGC, estabelecendo princípios de conduta ética para colaboradores, gestores, fornecedores e partes interessadas.
Política de Privacidade (LGPD)
Política de Privacidade conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018), estabelecendo as bases legais para tratamento de dados pessoais, direitos dos titulares, medidas de segurança e obrigações do controlador perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Contrato Social de Sociedade Limitada Brasil (LTDA)
Contrato Social de Sociedade Limitada para o Brasil — regido pelos Arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, estabelecendo a constituição, capital social, administração e governança de uma LTDA registrada na Junta Comercial com CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil.