Programa de Integridade (Compliance) Brasil
PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE)
[Razão Social]
[Versão] — Vigência a partir de [Data de Vigência]
Conforme Lei 12.846/2013 e Decreto 11.129/2022 (16 Parâmetros do Programa de Integridade)
1. IDENTIFICAÇÃO E GOVERNANÇA
Empresa: [Razão Social] | CNPJ: [CNPJ] | Setor: [Setor]
Colaboradores abrangidos: [Número de Colaboradores]
Compliance Officer (Parâmetro 6): [Compliance Officer]
Aprovação da Alta Liderança (Parâmetro 1): [Alta Direção]
2. COMPROMETIMENTO DA ALTA LIDERANÇA (Parâmetro 1)
A [Razão Social], por meio de sua alta liderança representada por [Alta Direção], declara comprometimento integral com os padrões éticos e anticorrupção estabelecidos neste Programa, em conformidade com o Parâmetro 1 do Decreto 11.129/2022 e o Art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira).
O Programa de Integridade da [Razão Social] é parte central da estratégia de governança corporativa e tem como objetivos: prevenir a ocorrência de atos lesivos à Administração Pública; detectar irregularidades, desvios e atos de corrupção; reagir de forma adequada mediante investigação interna e comunicação às autoridades competentes (CGU — Controladoria-Geral da União; MJSP — Ministério da Justiça e Segurança Pública); e monitorar continuamente a efetividade dos controles implementados.
3. ANÁLISE PERIÓDICA DE RISCOS (Parâmetro 3)
A [Razão Social] realiza análise periódica de riscos de corrupção e de violações de integridade com periodicidade: [Periodicidade do Risk Assessment].
O risk assessment mapeia os processos e atividades com maior exposição a riscos de corrupção, incluindo: interações com agentes públicos (autoridades regulatórias, fiscais, licitações), processos de compras e contratação de fornecedores, operações em países de alto risco de corrupção conforme o Índice de Percepção da Corrupção (IPC) da Transparência Internacional, e pagamentos a intermediários e consultores externos.
4. POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS DE INTEGRIDADE (Parâmetro 2)
O Programa de Integridade da [Razão Social] é composto pelos seguintes documentos normativos, aprovados pela Alta Liderança e publicados na intranet corporativa:
• Código de Ética Empresarial — valores, princípios e padrões de conduta;
• Política Anticorrupção — tolerância zero, Lei 12.846/2013;
• Política de Conflito de Interesses — obrigação de declaração e afastamento;
• Manual de Brindes e Hospitalidade — limite de R$ [Limite de Brinde],00 por ocorrência;
• Procedimento de Due Diligence de Terceiros — verificação nas listas: [Listas de Verificação];
• Procedimento de Interação com o Setor Público — registro obrigatório de reuniões com agentes públicos.
5. TREINAMENTO E COMUNICAÇÃO (Parâmetro 4)
A [Razão Social] realiza: [Periodicidade de Treinamento].
Os treinamentos abordam: o Código de Ética, a Política Anticorrupção, os riscos específicos identificados no risk assessment e os procedimentos de comunicação ao [Compliance Officer]. A participação é registrada com lista de presença e certificado de conclusão — evidências de efetividade do Programa avaliadas pela CGU no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
6. CANAL DE DENÚNCIAS (Parâmetro 5)
Canal disponível: [Canal de Denúncias]
Garantia de anonimato e proteção ao denunciante de boa-fé. Proibição expressa de retaliação. Todas as denúncias são investigadas pelo [Compliance Officer] com prazo máximo de 30 dias para conclusão preliminar, salvo complexidade excepcional documentada.
7. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (Parâmetro 10)
O [Compliance Officer] elabora relatório anual de avaliação do Programa de Integridade, com métricas de efetividade: taxa de colaboradores treinados, número e resultado das denúncias recebidas, cobertura da due diligence de terceiros, e resultado das auditorias internas de compliance.
O relatório é apresentado à Alta Liderança e ao Conselho de Administração (quando existente), com proposta de melhorias para o ciclo seguinte, conforme o Parâmetro 10 do Decreto 11.129/2022.
8. VIGÊNCIA E REVISÃO
Este Programa entra em vigor em [Data de Vigência] e será revisado [Periodicidade do Risk Assessment].
[Cidade], [Data de Vigência].
[Alta Direção]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
[Compliance Officer]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Alta Direção / CEO
________________
Signature
Compliance Officer (CCO)
________________
Signature
O que é Programa de Integridade (Compliance) Brasil
O Programa de Integridade (Compliance) é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 12.846/2013 e Decreto 11.129/2022.
O Decreto 11.129/2022 estabelece 16 parâmetros de avaliação do Programa de Integridade, com pontuação diferenciada por importância: (1) Comprometimento da alta liderança; (2) Políticas e procedimentos de integridade — incluindo Código de Ética, Política Anticorrupção e demais normas internas; (3) Análise periódica de riscos (risk assessment); (4) Treinamento periódico e reciclagem dos colaboradores; (5) Canal de denúncias com garantia de anonimato e proteção ao denunciante; (6) Responsável pelo programa de integridade (Compliance Officer) com independência funcional; (7) Processos disciplinares e investigativos; (8) Due diligence de terceiros (fornecedores, parceiros, intermediários); (9) Controles contábeis e financeiros para prevenir atos de corrupção; (10) Monitoramento contínuo e avaliação periódica da efetividade; (11) Ações de responsabilidade social relacionadas à integridade; (12) Transparência nas interações com o setor público; (13) Controles específicos para prevenção de violações em licitações e contratos públicos; (14) Comprometimento dos fornecedores e parceiros; (15) Canais de comunicação interna sobre integridade; e (16) Medidas disciplinares e corretivas aplicadas em caso de irregularidades.
A fundamentação legal do Programa de Integridade resulta da convergência de múltiplos diplomas. A Lei 12.846/2013, Art. 7º, VIII, estabelece que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade é fator a ser considerado na aplicação das sanções, com possibilidade de redução de até 4 pontos percentuais na multa. O Art. 16, §1º, III, da Lei 12.846/2013 inclui a adoção, aperfeiçoamento ou implantação de programa de integridade como cláusula obrigatória do Acordo de Leniência. A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), Art. 60, exige implementação de programa de integridade no prazo de 6 meses para contratos de grande vulto (acima de R$ 200 milhões). A Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), Art. 9º, exige que empresas públicas e sociedades de economia mista adotem código de conduta e integridade como parte da governança corporativa, com supervisão pelo Comitê de Auditoria Estatutário.
No plano internacional, o Programa de Integridade brasileiro deve ser compatível com os standards da ISO 37001 (Sistema de Gestão Antissuborno, adotada pela ABNT como ABNT NBR ISO 37001:2017), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC, Decreto 5.687/2006), do FCPA norte-americano (para empresas com valores mobiliários listados em bolsas norte-americanas) e do UK Bribery Act (para empresas com nexo comercial com o Reino Unido). O Brasil integra o Grupo de Trabalho Antissuborno (Working Group on Bribery) da OCDE desde a ratificação da Convenção da OCDE pelo Decreto 3.678/2000 e submete-se a avaliações periódicas do cumprimento dos compromissos anticorrupção internacionais.
Quando você precisa de Programa de Integridade (Compliance) Brasil
O Programa de Integridade no Brasil é necessário nas seguintes situações.
Contratação com a Administração Pública Federal: A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em seu Art. 60, estabelece obrigação de implementação de programa de integridade no prazo de 6 meses contados da assinatura do contrato, para contratos com valor igual ou superior a R$ 200 milhões. A ausência do programa após o prazo configura infração contratual passível de sanção nos termos do Art. 156 da mesma lei. Portarias específicas do MJSP e da CGU podem ampliar esse requisito para contratos de menor valor em setores estratégicos.
Contratação com a Administração Pública Estadual: Diversos governos estaduais brasileiros criaram leis ou decretos que exigem programa de integridade para contratos acima de determinados valores: São Paulo (Decreto Estadual 67.301/2022 — programa de integridade obrigatório para contratos acima de R$ 1,5 milhão); Minas Gerais (Lei 23.081/2018 e Decreto 47.185/2017 — programa de integridade para empresas contratantes do estado); Rio de Janeiro, Goiás, Espírito Santo e outros estados possuem regulamentações equivalentes ou em tramitação legislativa.
Sanção administrativa e PAR (Processo Administrativo de Responsabilização): Após a instauração de PAR com base na Lei 12.846/2013, a empresa tem a oportunidade de apresentar seu programa de integridade como fator atenuante das sanções. A CGU avalia o programa conforme os 16 parâmetros do Decreto 11.129/2022 e pode reduzir a multa em até 4 pontos percentuais se o programa for efetivo. Para que a atenuação seja reconhecida, o programa deve estar em vigor antes do evento investigado.
Acesso a financiamentos e investimentos: BNDES (Circular 11/2019), IFC, BID, CAF e demais bancos de desenvolvimento condicionam a aprovação de financiamentos acima de determinados valores à existência de programa de integridade documentado e efetivo. Fundos de private equity e investidores institucionais incluem a avaliação do programa de integridade nos processos de due diligence de M&A. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência estrutural — a implementação efetiva requer consultoria especializada em compliance.
O que incluir no seu Programa de Integridade (Compliance) Brasil
O Programa de Integridade (Compliance) no Brasil, para atender aos 16 parâmetros do Decreto 11.129/2022, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Estrutura de Governança do Programa: Nomeação formal do Compliance Officer (CCO) com indicação de nome, cargo, independência funcional e canal de reporte direto ao Conselho de Administração ou à Alta Liderança (Parâmetro 6). Comitê de Ética ou Comitê de Compliance com composição, competências e periodicidade de reuniões definidas. Definição da estrutura de reporte (três linhas de defesa: gestão operacional, funções de controle de riscos e compliance, e auditoria interna e externa).
Análise Periódica de Riscos (Risk Assessment): Metodologia documentada de identificação, avaliação e priorização dos riscos de corrupção e de violações de integridade nos processos e atividades da empresa (Parâmetro 3). O risk assessment deve mapear: interações com agentes públicos (autoridades regulatórias, fiscais, licitações), operações em países com alto índice de corrupção (IPC da Transparência Internacional), terceiros de alto risco (intermediários, agentes), complexidade das transações financeiras. Revisão anual obrigatória ou após eventos significativos.
Políticas e Procedimentos de Integridade: Documentos internos que operacionalizam o programa: Código de Ética, Política Anticorrupção (Lei 12.846/2013), Política de Conflito de Interesses, Política de Brindes e Hospitalidade, Manual de Due Diligence de Terceiros, Procedimento de Interação com o Setor Público. Todos os documentos devem ser aprovados pela alta liderança, publicados na intranet e comunicados a todos os colaboradores (Parâmetro 2). O forms-legal.com disponibiliza modelos de cada um desses documentos para facilitar a estruturação do programa.
Treinamento e Comunicação: Programa de treinamento periódico (mínimo anual) sobre o Código de Ética, a Política Anticorrupção e os riscos específicos identificados no risk assessment (Parâmetro 4). Evidência documentada de participação (lista de presença, registro de conclusão de e-learning, certificados). Comunicação regular da alta liderança sobre a importância da integridade (mensagens, eventos, reuniões — tone at the top).
Canal de Denúncias e Investigações: Canal acessível, anônimo e confidencial para comunicação de suspeitas de violação das políticas de integridade (Parâmetro 5). Procedimento documentado de triagem, investigação interna e encerramento de casos, com garantia de contraditório ao investigado. Proteção expressa ao denunciante de boa-fé, com vedação a retaliações e sanção disciplinar para quem retaliar. Registro de todos os casos recebidos, investigados e encerrados.
Controles Contábeis e Financeiros: Controles internos para prevenir pagamentos ilícitos: aprovação dual para pagamentos acima de limites definidos; reconciliação de contas; vedação a contas bancárias fora do balanço (slush funds); auditoria periódica de despesas de hospitalidade, viagens e consultorias; e due diligence financeira de terceiros que recebem comissões ou representações comerciais (Parâmetro 9). Conformidade com o padrão FCPA de books and records (15 U.S.C. §78m) para empresas com nexo com o mercado de capitais norte-americano.
Como preencher seu Programa de Integridade (Compliance) Brasil
Para estruturar um Programa de Integridade conforme o Decreto 11.129/2022 no Brasil, siga os passos abaixo.
Realizar o diagnóstico de maturidade (gap analysis): avalie o estágio atual do programa em relação aos 16 parâmetros do Decreto 11.129/2022, identificando as lacunas prioritárias. A CGU disponibiliza ferramenta online de autoavaliação (Programa Pró-Ética, www.gov.br/cgu) que permite que a empresa avalie sua maturidade de integridade e receba diagnóstico gratuito.
Definir o responsável pelo compliance com independência real: o Compliance Officer deve ter acesso direto ao Conselho de Administração, poder para investigar irregularidades sem aprovação da linha gerencial, orçamento próprio e proteção contra demissão arbitrária. Em empresas de menor porte, o papel pode ser exercido com apoio de consultoria externa especializada.
Conduzirosrisk assessment: mapeie todos os processos da empresa com exposição a riscos de corrupção — licitações, licenças, fiscalizações, importações, exportações, pagamentos a intermediários, relação com autoridades regulatórias. Para cada risco identificado, avalie a probabilidade de ocorrência e o impacto potencial, e defina os controles mitigadores específicos.
Implementar os documentos normativos: elabore ou atualize todos os documentos do programa — Código de Ética, Política Anticorrupção, Procedimento de Due Diligence de Terceiros, Manual de Brindes e Hospitalidade — e submeta à aprovação formal da alta liderança. Publique na intranet e comunique a todos os colaboradores com registro documental.
Certificar a efetividade: considere a certificação ISO 37001 (ABNT NBR ISO 37001:2017 — Sistema de Gestão Antissuborno), que atesta independentemente a efetividade do programa e é reconhecida pela CGU como evidência de programa de integridade robusto. Auditorias internas periódicas e externas de compliance também geram evidências de efetividade valorizadas em processos de PAR e de due diligence de investimentos.
Requisitos legais para Programa de Integridade (Compliance) Brasil
O Programa de Integridade (Compliance) no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais.
Lei 12.846/2013 — Arts. 7º, VIII, e 16: O programa de integridade efetivo é fator de redução das sanções no PAR (Art. 7º, VIII) e requisito obrigatório do Acordo de Leniência (Art. 16, §1º, III). A redução máxima da multa pelo programa de integridade é de 4 pontos percentuais (sobre a alíquota base de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do PAR).
Decreto 11.129/2022 — 16 Parâmetros: Cada parâmetro tem peso definido na avaliação global do programa. Os parâmetros de maior peso são: comprometimento da alta liderança (Parâmetro 1), análise de riscos (Parâmetro 3), treinamento (Parâmetro 4), canal de denúncias (Parâmetro 5), responsável pelo compliance (Parâmetro 6) e due diligence de terceiros (Parâmetro 8). O descumprimento sistemático desses parâmetros pode resultar em o programa ser avaliado como inadequado, sem gerar atenuação da multa.
Lei 14.133/2021 — Art. 60 (Contratos de Grande Vulto): Empresas vencedoras de contratos administrativos acima de R$ 200 milhões têm prazo de 6 meses para implementar programa de integridade conforme regulamentação específica do poder público contratante. O descumprimento configura infração contratual sujeita a sanção nos termos do Art. 156 da Lei 14.133/2021 (advertência, multa, impedimento de licitar ou suspensão).
Lei 13.303/2016 — Art. 9º (Estatais): Empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais devem adotar código de conduta e integridade, com regras sobre conflito de interesses, vedação ao nepotismo e programa de integridade auditável pelo Comitê de Auditoria Estatutário e pelo TCU (Tribunal de Contas da União).
CGU — Programas de Integridade: A CGU publica guias e manuais para orientação das empresas: Guia de Implantação de Programa de Integridade para Empresas Estatais (2015), Guia de Integridade para o Setor de Infraestrutura (2016), Integridade para Pequenas e Médias Empresas (2021) e Guia Prático de Governança e Integridade para Empresas (2023). Esses guias são referência técnica para a estruturação do programa, ainda que não tenham força de lei.
Erros comuns a evitar no seu Programa de Integridade (Compliance) Brasil
Os erros mais frequentes na implementação do Programa de Integridade no Brasil são:
Implementar o programa apenas para fins de contratos públicos, sem institucionalização real: Programas criados às pressas para atender requisito de edital de licitação, sem genuíno comprometimento da alta liderança e sem implementação efetiva dos controles, são classificados pela CGU como paper programs. A CGU pode solicitar evidências de implementação (registros de treinamento, logs do canal de denúncias, casos investigados) antes de reconhecer a atenuação das sanções no PAR.
Não realizar risk assessment periódico: O risk assessment é o alicerce do Programa de Integridade — sem ele, os controles implementados podem não corresponder aos riscos reais da empresa. Empresas que crescem em porte, entram em novos mercados, passam por fusões ou adquirem novas operações devem refazer o risk assessment para atualizar o programa aos novos riscos.
Compliance Officer sem independência funcional: O Parâmetro 6 do Decreto 11.129/2022 avalia se o responsável pelo programa tem independência para realizar investigações sem interferência gerencial e acesso à alta liderança. Um Compliance Officer subordinado ao Diretor Financeiro ou Comercial — cujas áreas são objeto de investigações — carece da independência funcional exigida pelo Decreto.
Falta de integração entre compliance e jurídico, RH e auditoria: O Programa de Integridade efetivo integra as funções de compliance, jurídico, auditoria interna, recursos humanos e finanças em um modelo coordenado das três linhas de defesa. Programas que operam em silos, sem coordenação entre essas funções, criam lacunas de controle exploráveis.
Não documentar evidências de efetividade: A CGU não reconhece a atenuação de sanções com base em documentos formais sem evidências de implementação. Registros de treinamentos realizados (listas de presença, certificados, taxas de conclusão de e-learning), logs do canal de denúncias (quantidade de relatos, tempo médio de investigação, resultado), casos de sanção disciplinar aplicados e relatórios de risk assessment são as evidências que demonstram que o programa é real e efetivo — não meramente formal.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- 15 U.S.C. §78mUS – Cornell LII
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Forms Legal. (2026). Programa de Integridade (Compliance) Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/policies/programa-integridade-compliance-brasil
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}Perguntas Frequentes
Compliance, no contexto empresarial brasileiro, é o conjunto de práticas, processos e controles que asseguram que a empresa opera em conformidade com leis, regulamentos, normas setoriais e políticas internas. O Programa de Integridade, conforme definição do Art. 56 do Decreto 11.129/2022, é o componente anticorrupção do compliance — focado especificamente na prevenção, detecção e resposta a atos ilícitos contra a Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013. Na prática, muitas empresas brasileiras utilizam os termos como sinônimos, adotando um programa de compliance que inclui o programa de integridade anticorrupção. Contudo, o compliance de uma empresa pode abranger áreas mais amplas — conformidade trabalhista (compliance RH), conformidade regulatória setorial (compliance BACEN para bancos, compliance ANPD para LGPD, compliance ANVISA para medicamentos), conformidade fiscal (tax compliance) e conformidade ambiental (compliance IBAMA) — que vão além do escopo específico do Programa de Integridade da Lei 12.846/2013.
A CGU (Controladoria-Geral da União) avalia o Programa de Integridade no contexto do PAR (Processo Administrativo de Responsabilização) utilizando os 16 parâmetros do Decreto 11.129/2022, atribuindo pontuações de 0 a 5 para cada parâmetro. Os parâmetros são agrupados em três dimensões: (1) Estrutura do programa — comprometimento da alta liderança, código de ética, políticas de integridade, responsável pelo programa; (2) Aplicação do programa — treinamento, canal de denúncias, investigações internas, due diligence de terceiros, controles financeiros; e (3) Melhoria contínua — análise de riscos, monitoramento, revisões periódicas. A pontuação total determina a classificação do programa: Nível 1 (básico, 0–30% dos pontos possíveis), Nível 2 (intermediário, 31–60%), Nível 3 (avançado, 61–80%) e Nível 4 (exemplar, 81–100%). Apenas programas de Nível 3 ou 4 geram atenuação significativa das sanções. A empresa pode solicitar avaliação prévia do programa pela CGU por meio do Programa Pró-Ética, iniciativa voluntária da CGU que reconhece publicamente empresas com programas de integridade de referência.
O Art. 60 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece que o contratado vencedor de contrato com valor igual ou superior a R$ 200 milhões (contratos de grande vulto) deve implantar ou aperfeiçoar programa de integridade no prazo de 6 meses contados da data de celebração do contrato, conforme regulamento a ser expedido pelo órgão público contratante. O descumprimento desse prazo configura infração contratual passível de sanção nos termos do Art. 156 da Lei 14.133/2021 — advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 3 anos, ou declaração de inidoneidade pelo prazo de até 6 anos. O programa de integridade exigido pelo Art. 60 da Lei 14.133/2021 deve atender aos requisitos específicos definidos pelo órgão contratante (que pode incluir os 16 parâmetros do Decreto 11.129/2022), não bastando a simples existência formal de um documento. Para contratos de menor vulto, os editais de licitação e as normas estaduais e municipais podem exigir requisitos de integridade com prazos e parâmetros próprios.
A Lei 12.846/2013 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independentemente do porte. Portanto, micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) também podem ser responsabilizadas por atos lesivos à Administração Pública previstos na lei. Contudo, o Decreto 11.129/2022 reconhece que o programa de integridade deve ser proporcional ao porte e à complexidade das atividades da empresa, avaliando os 16 parâmetros de forma contextualizada. A CGU publicou em 2021 o guia Integridade para Pequenas e Médias Empresas, com orientações simplificadas e proporcionais para a implementação de programa de integridade por MPMEs. Para empresas optantes pelo Simples Nacional e MEIs, a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 também reconhece tratamento diferenciado em conformidade com a LGPD. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Programa de Integridade como referência adaptável ao porte da empresa — uma PME pode implementar versão simplificada com foco nos parâmetros de maior risco para seu perfil de negócio, como due diligence básica de fornecedores, código de ética de uma página e canal de denúncias por e-mail anonimizável.
O Programa Pró-Ética é uma iniciativa voluntária da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Instituto Ethos que reconhece publicamente empresas privadas que investem na implementação de medidas de integridade além das exigências legais. As empresas participantes são avaliadas com base em questionário estruturado sobre seu programa de integridade, utilizando como referência os parâmetros do Decreto 11.129/2022. As empresas que atingem pontuação suficiente são incluídas na lista pública do Cadastro Pró-Ética (disponível no site da CGU), recebendo reconhecimento público como empresa com programa de integridade de referência no Brasil. Os benefícios práticos do reconhecimento Pró-Ética incluem: vantagem em processos de due diligence de investidores e credores; diferencial competitivo em licitações públicas; maior credibilidade na negociação de acordos de leniência com a CGU; e sinal positivo de governança para parceiros internacionais sujeitos ao FCPA e ao UK Bribery Act. A participação no Pró-Ética é anual, gratuita e aberta a todas as empresas privadas com sede no Brasil, independentemente do porte ou setor. As edições anteriores do Pró-Ética (desde 2010) produziram relatórios com boas práticas setoriais que são referência para a estruturação de programas de integridade no Brasil.
O Acordo de Leniência da Lei Anticorrupção (Arts. 16 e 17 da Lei 12.846/2013) é negociado com a CGU (quando a infração envolver a Administração Pública Federal) ou com o Ministério Público Federal (quando há conexão com ação penal). O Art. 16, §1º, III, da Lei 12.846/2013 estabelece que a adoção, aperfeiçoamento ou implantação de programa de integridade é cláusula obrigatória do Acordo de Leniência. O Programa de Integridade serve ao Acordo de Leniência em duas frentes: (1) Antes da negociação — a existência prévia de programa de integridade efetivo demonstra que a prática ilícita foi isolada, não sistêmica, e que a empresa adotou estrutura para prevenção. Isso aumenta a credibilidade da empresa nas negociações e pode resultar em termos mais favoráveis; e (2) Como compromisso do acordo — mesmo para empresas sem programa prévia, o acordo pode exigir a implementação de programa de integridade dentro de prazo definido, com monitoramento por compliance monitor independente. Nos grandes acordos de leniência da Operação Lava Jato (Odebrecht, Andrade Gutierrez, OAS, entre outros), o monitoramento do programa de integridade por compliance monitor externo foi elemento central dos acordos, com relatórios periódicos à CGU e ao MPF verificando a efetividade dos controles implementados.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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