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Acordo de Leniência Empresarial Brasil

Acordo de Leniência Empresarial

ACORDO DE LENIÊNCIA

Celebrado nos termos do Art. 16 da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

LENIENTE (PESSOA JURÍDICA):

Razão Social: [Razão Social Empresa]

CNPJ: [CNPJ Empresa]

Sede: [Sede Empresa]

Representante Legal: [Representante Empresa]

Advogado(s): [Advogado Empresa]

AUTORIDADE PÚBLICA CELEBRANTE:

Órgão: [Autoridade Competente]

Representante: [Representante Autoridade]

CLÁUSULA 2ª — DOS ATOS ILÍCITOS CONFESSADOS

A Leniente confessa, de forma irretratável, a prática dos seguintes atos ilícitos contra a administração pública, em violação ao Art. 5º da Lei 12.846/2013:

[Descrição Ilícitos]

Período: [Período Ilícitos].

A Leniente declara que esta confissão é integral, verdadeira e consistente com as provas disponíveis, comprometendo-se a cooperar plena e permanentemente com as investigações da [Autoridade Competente] durante toda a vigência do presente Acordo, nos termos do Art. 16 §1º da Lei 12.846/2013.

CLÁUSULA 3ª — DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS

O valor total dos danos causados ao erário público é de [Valor Danos], calculado conforme metodologia aceita pela Autoridade Celebrante.

Condições de reparação: [Condições Reparação].

Multa administrativa (Art. 6º da Lei 12.846/2013): [Multa Administrativa].

CLÁUSULA 4ª — DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE)

A Leniente se compromete a implementar e manter Programa de Integridade robusto, nos termos do Art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013 e do Decreto 11.129/2022, incluindo as seguintes medidas: [Medidas Compliance].

Prazo de implementação e monitoramento: [Prazo Compliance].

CLÁUSULA 5ª — DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Em contrapartida ao cumprimento integral das obrigações assumidas pela Leniente neste Acordo, a Autoridade Celebrante concede os seguintes benefícios, nos termos do Art. 16 §2º da Lei 12.846/2013: [Benefícios Concedidos].

O descumprimento de qualquer obrigação assumida neste Acordo autoriza a Autoridade Celebrante a rescindi-lo unilateralmente, sujeitando a Leniente a todas as sanções legais, com perda dos benefícios concedidos, nos termos do Art. 16 §8º da Lei 12.846/2013. Fica vedada a celebração de novo acordo de leniência pela Leniente pelo prazo de 3 (três) anos (Art. 16 §9º da LAC).

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

LENIENTE: [Razão Social Empresa]

Representante: [Representante Empresa]

Assinatura: _________________________

AUTORIDADE CELEBRANTE: [Autoridade Competente]

Representante: [Representante Autoridade]

Assinatura: _________________________

Advogado(a) da Leniente: [Advogado Empresa]

Assinatura: _________________________

Empresa Leniente

________________

Signature

Autoridade Pública Celebrante

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Leniência Empresarial Brasil

O Acordo de Leniência Empresarial no Brasil é o instrumento jurídico de colaboração celebrado entre uma pessoa jurídica e a autoridade pública competente — Controladoria-Geral da União (CGU), Advocacia-Geral da União (AGU), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Ministério Público Federal (MPF), Tribunal de Contas da União (TCU) ou autoridade estadual equivalente — pelo qual a empresa confessa a prática de atos ilícitos contra a administração pública, colabora efetivamente com as investigações e se compromete a reparar integralmente os danos causados, em troca da redução ou isenção das sanções administrativas e penais previstas em lei.

O regime do Acordo de Leniência no Brasil é disciplinado por múltiplos diplomas legais que coexistem e se complementam: (i) o Art. 16 da Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013 — a Lei Anticorrupção Empresarial (LAC) — que introduziu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos de corrupção praticados contra a administração pública nacional e estrangeira, prevendo expressamente o acordo de leniência como instrumento de colaboração; (ii) os Arts. 86 e 87 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011 — a Lei de Defesa da Concorrência — que regulam o Programa de Leniência do CADE para cartéis e práticas anticompetitivas; (iii) a Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 — o Pacote Anticrime — que introduziu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e ampliou os instrumentos de colaboração entre empresas e Ministério Público; e (iv) o Decreto 11.129/2022, que regulamentou a Lei Anticorrupção e detalhou o procedimento do acordo de leniência perante a CGU e a AGU.

O Art. 16 da Lei 12.846/2013 estabelece que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública pode celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na LAC, desde que: a empresa seja a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar (prior tempore); cesse completamente o envolvimento na infração a partir da data do acordo; admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações; e apresente provas que permitam identificar os demais envolvidos, apurar a materialidade dos fatos e determinar o montante dos danos ao erário.

A Operação Lava Jato, iniciada pela Polícia Federal em 2014 com base nos acordos de leniência celebrados com construtoras como Odebrecht, OAS, Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez e outras, demonstrou a importância prática deste instrumento no combate à corrupção sistêmica no Brasil — e também revelou os riscos de acordos mal estruturados, como o acordo de leniência da Odebrecht (Novonor), que resultou em compromissos de reparação superiores a R$ 10 bilhões e na maior investigação anticorrupção da história da América Latina. O CADE celebrou acordos de leniência em investigações de cartéis em setores como cimentos, gases industriais, automóveis e infraestrutura.

Quando você precisa de Acordo de Leniência Empresarial Brasil

O Acordo de Leniência Empresarial no Brasil é necessário quando uma pessoa jurídica, seus dirigentes ou advogados identificam que a empresa tem participação em práticas ilícitas contra a administração pública ou práticas anticompetitivas, e avaliam que a colaboração proativa com as autoridades é a estratégia mais vantajosa para minimizar as consequências jurídicas e reputacionais.

O acordo de leniência é necessário (ou altamente recomendável) nas seguintes situações: quando a empresa descobre, por meio de auditoria interna, due diligence ou denúncia de whistleblower, evidências de pagamento de propinas (suborno) a agentes públicos para obtenção de contratos públicos, licenças, autorizações ou benefícios fiscais indevidos — condutas tipificadas no Art. 5º da Lei 12.846/2013 e no Art. 317 do Código Penal Brasileiro; quando a empresa suspeita ou tem evidências de participação em cartel (combinação de preços, divisão de mercado, manipulação de licitações) investigada pelo CADE, que pode aplicar multas de até 20% do faturamento bruto da empresa no ramo de atividade afetado, nos termos do Art. 37 da Lei 12.529/2011.

O Acordo de Leniência Empresarial também é necessário quando: — A empresa está sob investigação pela Polícia Federal, MPF ou CGU no contexto de operações como Lava Jato, Zelotes, Carne Fraca, Custo Brasil ou investigações similares, e deseja ser a primeira a colaborar para obter o benefício temporal (prior tempore) previsto no Art. 16 §1º da Lei 12.846/2013; — A empresa identificou irregularidades em sua cadeia de fornecedores (terceiros, agentes e consultores) que podem ser imputadas a ela por responsabilidade objetiva nos termos da LAC, e deseja adotar postura colaborativa antes de ser investigada; — O TCU, durante fiscalização de contrato público, identifica indícios de sobrepreço, superfaturamento ou direcionamento de licitação, e a empresa prefere negociar a devolução dos valores ao confronto litigioso; — A empresa pretende se habilitar em licitações federais após cumprimento de acordo de leniência, recuperando a capacidade de contratar com o poder público que pode ser suspensa pelo Art. 19 da Lei 12.846/2013.

A CGU, em parceria com a AGU, é o órgão federal central para acordos de leniência da Lei Anticorrupção. O CADE é competente para acordos relativos a práticas anticompetitivas. O MPF negocia acordos penais por meio do ANPP e da colaboração premiada (Lei 12.850/2013).

O que incluir no seu Acordo de Leniência Empresarial Brasil

O Acordo de Leniência Empresarial no Brasil, para ser válido e eficaz nos termos do Art. 16 da Lei 12.846/2013 e da regulamentação da CGU e do CADE, deve conter os seguintes elementos essenciais.

Identificação das Partes: Dados completos da pessoa jurídica leniente (razão social, CNPJ, endereço da sede, representante legal signatário com CPF e cargo) e da autoridade pública celebrante (CGU, AGU, CADE, MPF ou órgão estadual competente, com identificação do agente público signatário e ato de delegação de competência).

Confissão dos Atos Ilícitos: Descrição detalhada e cronológica dos atos lesivos praticados pela empresa — identificação dos contratos públicos afetados, dos agentes públicos corrompidos (com indicação nominal quando conhecidos), dos valores pagos a título de propina, dos mecanismos de ocultação (offshores, contratos fictícios, doações eleitorais disfarçadas), e da estrutura interna de aprovação das irregularidades. A confissão deve ser integral e verossímil — confissões parciais ou inconsistentes são causa de rescisão do acordo.

Cooperação com as Investigações: Comprometimento da empresa com a entrega de documentos, arquivos eletrônicos, e-mails, planilhas e registros contábeis que evidenciem os ilícitos; disponibilização de funcionários, ex-funcionários e dirigentes para prestação de depoimentos e esclarecimentos às autoridades; identificação de todos os demais participantes (pessoas físicas e jurídicas) nos atos ilícitos; e comprometimento de não destruir, adulterar ou ocultar provas durante a vigência do acordo.

Reparação Integral dos Danos: Definição do valor total dos danos causados ao erário (apurado por peritos da CGU, TCU ou Ministério Público), cronograma de devolução ou pagamento (parcelamento quando necessário), atualização monetária (SELIC ou IPCA+juros), e forma de pagamento. O Art. 16 §2º da Lei 12.846/2013 prevê que o acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções de publicação extraordinária da decisão condenatória e proibição de contratar com o poder público, mas não isenta das multas (que podem ser reduzidas em até 2/3) nem da obrigação de reparar os danos.

Medidas de Compliance: Comprometimento da empresa com a implementação ou fortalecimento do Programa de Integridade (compliance) nos termos do Decreto 11.129/2022 — incluindo código de conduta, canal de denúncias, treinamentos, due diligence de terceiros, controles internos e auditoria independente periódica. A adoção do Programa de Integridade é fator de redução das sanções nos termos do Art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013.

Sanções Mitigadas e Proteções Concedidas: Descrição exata das sanções que serão reduzidas ou isentas em decorrência do acordo — multa administrativa (Arts. 6º e 16 da LAC), publicação condenatória, suspensão de contratos públicos, declaração de inidoneidade — e das proteções conferidas à empresa e seus representantes (não persecução penal, suspensão ou arquivamento de processos administrativos). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência de estrutura — acordos de leniência requerem obrigatoriamente advogado especializado em direito anticorrupção inscrito na OAB e assessoria de compliance independente.

Como preencher seu Acordo de Leniência Empresarial Brasil

Para preencher o Modelo de Acordo de Leniência Empresarial no Brasil, siga os passos abaixo com o suporte de advogados especializados em direito anticorrupção, direito penal empresarial e compliance.

Identifique a autoridade competente: verifique se o ilícito é de competência da CGU/AGU (atos de corrupção contra a administração pública federal — Lei 12.846/2013), do CADE (práticas anticompetitivas — Lei 12.529/2011) ou do MPF (crimes empresariais — Lei 12.850/2013). Em alguns casos, múltiplas autoridades podem ser competentes simultaneamente, exigindo coordenação entre os acordos.

Descreva os fatos com máxima precisão: identifique datas, valores, contratos, agentes públicos envolvidos e mecanismos utilizados. Incompleto ou impreciso, o acordo pode ser rescindido pela autoridade pública. Toda a documentação de suporte deve ser organizada e catalogada antes da celebração.

Calcule o valor dos danos com base em metodologia aceita pela CGU ou CADE: sobrepreço apurado por laudo pericial, valor dos pagamentos indevidos, vantagem econômica auferida. Discuta com a autoridade a metodologia de cálculo antes de assinar.

Negocie as medidas de compliance: defina o plano de ação de integridade com prazos realistas, metas mensuráveis e indicadores de desempenho que serão monitorados pela CGU ou pelo CADE durante a vigência do acordo. O Programa de Integridade deve ser robusto e auditável.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Leniência Empresarial Brasil

Os erros mais frequentes na elaboração e negociação do Acordo de Leniência Empresarial no Brasil são:

Não ser o primeiro a colaborar (prior tempore): A perda do benefício temporal — por não ser a primeira empresa a se aproximar da autoridade competente — é o erro estratégico mais grave. O CADE e a CGU adotam rigorosamente o critério da precedência temporal para definir quem recebe os maiores benefícios do programa de leniência. Empresas que tardaram a colaborar em investigações de cartéis ou corrupção receberam sanções significativamente maiores do que a primeira colaboradora.

Confissão parcial ou inconsistente: Acordos de leniência rescindidos por confissão insuficiente ou inverídica expõem a empresa a todas as sanções originais da Lei 12.846/2013, acrescidas de agravantes por tentativa de obstrução da justiça. A confissão deve ser integral, consistente com as provas disponíveis e verificável pelas autoridades.

Subestimar o valor dos danos ao erário: Acordos com valores de reparação muito abaixo do dano real calculado pela CGU ou pelo TCU podem ser revistos ou rescindidos. É fundamental contar com peritos independentes para calcular o dano real antes de negociar o valor da reparação.

Negligenciar o Programa de Integridade: Acordos de leniência que incluem compromissos de compliance meramente formais — sem estrutura real de implementação, recursos adequados e monitoramento independente — resultam em descumprimento dos compromissos e rescisão do acordo. A CGU monitora ativamente a implementação do Programa de Integridade durante a vigência do acordo.

Atuar sem advogado especializado: A negociação de um acordo de leniência com a CGU, o CADE ou o MPF sem a assistência de advogado especializado em direito anticorrupção, compliance e direito penal empresarial, inscrito na OAB, coloca a empresa em situação de extrema vulnerabilidade. A Lei 12.846/2013 impõe responsabilidade objetiva — não é necessário provar dolo para condenar a empresa — o que exige defesa técnica de alto nível.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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