Acordo de Leniência Empresarial Brasil
ACORDO DE LENIÊNCIA
Celebrado nos termos do Art. 16 da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
LENIENTE (PESSOA JURÍDICA):
Razão Social: [Razão Social Empresa]
CNPJ: [CNPJ Empresa]
Sede: [Sede Empresa]
Representante Legal: [Representante Empresa]
Advogado(s): [Advogado Empresa]
AUTORIDADE PÚBLICA CELEBRANTE:
Órgão: [Autoridade Competente]
Representante: [Representante Autoridade]
CLÁUSULA 2ª — DOS ATOS ILÍCITOS CONFESSADOS
A Leniente confessa, de forma irretratável, a prática dos seguintes atos ilícitos contra a administração pública, em violação ao Art. 5º da Lei 12.846/2013:
[Descrição Ilícitos]
Período: [Período Ilícitos].
A Leniente declara que esta confissão é integral, verdadeira e consistente com as provas disponíveis, comprometendo-se a cooperar plena e permanentemente com as investigações da [Autoridade Competente] durante toda a vigência do presente Acordo, nos termos do Art. 16 §1º da Lei 12.846/2013.
CLÁUSULA 3ª — DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS
O valor total dos danos causados ao erário público é de [Valor Danos], calculado conforme metodologia aceita pela Autoridade Celebrante.
Condições de reparação: [Condições Reparação].
Multa administrativa (Art. 6º da Lei 12.846/2013): [Multa Administrativa].
CLÁUSULA 4ª — DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE)
A Leniente se compromete a implementar e manter Programa de Integridade robusto, nos termos do Art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013 e do Decreto 11.129/2022, incluindo as seguintes medidas: [Medidas Compliance].
Prazo de implementação e monitoramento: [Prazo Compliance].
CLÁUSULA 5ª — DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Em contrapartida ao cumprimento integral das obrigações assumidas pela Leniente neste Acordo, a Autoridade Celebrante concede os seguintes benefícios, nos termos do Art. 16 §2º da Lei 12.846/2013: [Benefícios Concedidos].
O descumprimento de qualquer obrigação assumida neste Acordo autoriza a Autoridade Celebrante a rescindi-lo unilateralmente, sujeitando a Leniente a todas as sanções legais, com perda dos benefícios concedidos, nos termos do Art. 16 §8º da Lei 12.846/2013. Fica vedada a celebração de novo acordo de leniência pela Leniente pelo prazo de 3 (três) anos (Art. 16 §9º da LAC).
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
LENIENTE: [Razão Social Empresa]
Representante: [Representante Empresa]
Assinatura: _________________________
AUTORIDADE CELEBRANTE: [Autoridade Competente]
Representante: [Representante Autoridade]
Assinatura: _________________________
Advogado(a) da Leniente: [Advogado Empresa]
Assinatura: _________________________
Empresa Leniente
________________
Signature
Autoridade Pública Celebrante
________________
Signature
O que é Acordo de Leniência Empresarial Brasil
O Acordo de Leniência Empresarial no Brasil é o instrumento jurídico de colaboração celebrado entre uma pessoa jurídica e a autoridade pública competente — Controladoria-Geral da União (CGU), Advocacia-Geral da União (AGU), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Ministério Público Federal (MPF), Tribunal de Contas da União (TCU) ou autoridade estadual equivalente — pelo qual a empresa confessa a prática de atos ilícitos contra a administração pública, colabora efetivamente com as investigações e se compromete a reparar integralmente os danos causados, em troca da redução ou isenção das sanções administrativas e penais previstas em lei.
O regime do Acordo de Leniência no Brasil é disciplinado por múltiplos diplomas legais que coexistem e se complementam: (i) o Art. 16 da Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013 — a Lei Anticorrupção Empresarial (LAC) — que introduziu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos de corrupção praticados contra a administração pública nacional e estrangeira, prevendo expressamente o acordo de leniência como instrumento de colaboração; (ii) os Arts. 86 e 87 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011 — a Lei de Defesa da Concorrência — que regulam o Programa de Leniência do CADE para cartéis e práticas anticompetitivas; (iii) a Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 — o Pacote Anticrime — que introduziu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e ampliou os instrumentos de colaboração entre empresas e Ministério Público; e (iv) o Decreto 11.129/2022, que regulamentou a Lei Anticorrupção e detalhou o procedimento do acordo de leniência perante a CGU e a AGU.
O Art. 16 da Lei 12.846/2013 estabelece que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública pode celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na LAC, desde que: a empresa seja a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar (prior tempore); cesse completamente o envolvimento na infração a partir da data do acordo; admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações; e apresente provas que permitam identificar os demais envolvidos, apurar a materialidade dos fatos e determinar o montante dos danos ao erário.
A Operação Lava Jato, iniciada pela Polícia Federal em 2014 com base nos acordos de leniência celebrados com construtoras como Odebrecht, OAS, Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez e outras, demonstrou a importância prática deste instrumento no combate à corrupção sistêmica no Brasil — e também revelou os riscos de acordos mal estruturados, como o acordo de leniência da Odebrecht (Novonor), que resultou em compromissos de reparação superiores a R$ 10 bilhões e na maior investigação anticorrupção da história da América Latina. O CADE celebrou acordos de leniência em investigações de cartéis em setores como cimentos, gases industriais, automóveis e infraestrutura.
Quando você precisa de Acordo de Leniência Empresarial Brasil
O Acordo de Leniência Empresarial no Brasil é necessário quando uma pessoa jurídica, seus dirigentes ou advogados identificam que a empresa tem participação em práticas ilícitas contra a administração pública ou práticas anticompetitivas, e avaliam que a colaboração proativa com as autoridades é a estratégia mais vantajosa para minimizar as consequências jurídicas e reputacionais.
O acordo de leniência é necessário (ou altamente recomendável) nas seguintes situações: quando a empresa descobre, por meio de auditoria interna, due diligence ou denúncia de whistleblower, evidências de pagamento de propinas (suborno) a agentes públicos para obtenção de contratos públicos, licenças, autorizações ou benefícios fiscais indevidos — condutas tipificadas no Art. 5º da Lei 12.846/2013 e no Art. 317 do Código Penal Brasileiro; quando a empresa suspeita ou tem evidências de participação em cartel (combinação de preços, divisão de mercado, manipulação de licitações) investigada pelo CADE, que pode aplicar multas de até 20% do faturamento bruto da empresa no ramo de atividade afetado, nos termos do Art. 37 da Lei 12.529/2011.
O Acordo de Leniência Empresarial também é necessário quando: — A empresa está sob investigação pela Polícia Federal, MPF ou CGU no contexto de operações como Lava Jato, Zelotes, Carne Fraca, Custo Brasil ou investigações similares, e deseja ser a primeira a colaborar para obter o benefício temporal (prior tempore) previsto no Art. 16 §1º da Lei 12.846/2013; — A empresa identificou irregularidades em sua cadeia de fornecedores (terceiros, agentes e consultores) que podem ser imputadas a ela por responsabilidade objetiva nos termos da LAC, e deseja adotar postura colaborativa antes de ser investigada; — O TCU, durante fiscalização de contrato público, identifica indícios de sobrepreço, superfaturamento ou direcionamento de licitação, e a empresa prefere negociar a devolução dos valores ao confronto litigioso; — A empresa pretende se habilitar em licitações federais após cumprimento de acordo de leniência, recuperando a capacidade de contratar com o poder público que pode ser suspensa pelo Art. 19 da Lei 12.846/2013.
A CGU, em parceria com a AGU, é o órgão federal central para acordos de leniência da Lei Anticorrupção. O CADE é competente para acordos relativos a práticas anticompetitivas. O MPF negocia acordos penais por meio do ANPP e da colaboração premiada (Lei 12.850/2013).
O que incluir no seu Acordo de Leniência Empresarial Brasil
O Acordo de Leniência Empresarial no Brasil, para ser válido e eficaz nos termos do Art. 16 da Lei 12.846/2013 e da regulamentação da CGU e do CADE, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação das Partes: Dados completos da pessoa jurídica leniente (razão social, CNPJ, endereço da sede, representante legal signatário com CPF e cargo) e da autoridade pública celebrante (CGU, AGU, CADE, MPF ou órgão estadual competente, com identificação do agente público signatário e ato de delegação de competência).
Confissão dos Atos Ilícitos: Descrição detalhada e cronológica dos atos lesivos praticados pela empresa — identificação dos contratos públicos afetados, dos agentes públicos corrompidos (com indicação nominal quando conhecidos), dos valores pagos a título de propina, dos mecanismos de ocultação (offshores, contratos fictícios, doações eleitorais disfarçadas), e da estrutura interna de aprovação das irregularidades. A confissão deve ser integral e verossímil — confissões parciais ou inconsistentes são causa de rescisão do acordo.
Cooperação com as Investigações: Comprometimento da empresa com a entrega de documentos, arquivos eletrônicos, e-mails, planilhas e registros contábeis que evidenciem os ilícitos; disponibilização de funcionários, ex-funcionários e dirigentes para prestação de depoimentos e esclarecimentos às autoridades; identificação de todos os demais participantes (pessoas físicas e jurídicas) nos atos ilícitos; e comprometimento de não destruir, adulterar ou ocultar provas durante a vigência do acordo.
Reparação Integral dos Danos: Definição do valor total dos danos causados ao erário (apurado por peritos da CGU, TCU ou Ministério Público), cronograma de devolução ou pagamento (parcelamento quando necessário), atualização monetária (SELIC ou IPCA+juros), e forma de pagamento. O Art. 16 §2º da Lei 12.846/2013 prevê que o acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções de publicação extraordinária da decisão condenatória e proibição de contratar com o poder público, mas não isenta das multas (que podem ser reduzidas em até 2/3) nem da obrigação de reparar os danos.
Medidas de Compliance: Comprometimento da empresa com a implementação ou fortalecimento do Programa de Integridade (compliance) nos termos do Decreto 11.129/2022 — incluindo código de conduta, canal de denúncias, treinamentos, due diligence de terceiros, controles internos e auditoria independente periódica. A adoção do Programa de Integridade é fator de redução das sanções nos termos do Art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013.
Sanções Mitigadas e Proteções Concedidas: Descrição exata das sanções que serão reduzidas ou isentas em decorrência do acordo — multa administrativa (Arts. 6º e 16 da LAC), publicação condenatória, suspensão de contratos públicos, declaração de inidoneidade — e das proteções conferidas à empresa e seus representantes (não persecução penal, suspensão ou arquivamento de processos administrativos). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência de estrutura — acordos de leniência requerem obrigatoriamente advogado especializado em direito anticorrupção inscrito na OAB e assessoria de compliance independente.
Como preencher seu Acordo de Leniência Empresarial Brasil
Para preencher o Modelo de Acordo de Leniência Empresarial no Brasil, siga os passos abaixo com o suporte de advogados especializados em direito anticorrupção, direito penal empresarial e compliance.
Identifique a autoridade competente: verifique se o ilícito é de competência da CGU/AGU (atos de corrupção contra a administração pública federal — Lei 12.846/2013), do CADE (práticas anticompetitivas — Lei 12.529/2011) ou do MPF (crimes empresariais — Lei 12.850/2013). Em alguns casos, múltiplas autoridades podem ser competentes simultaneamente, exigindo coordenação entre os acordos.
Descreva os fatos com máxima precisão: identifique datas, valores, contratos, agentes públicos envolvidos e mecanismos utilizados. Incompleto ou impreciso, o acordo pode ser rescindido pela autoridade pública. Toda a documentação de suporte deve ser organizada e catalogada antes da celebração.
Calcule o valor dos danos com base em metodologia aceita pela CGU ou CADE: sobrepreço apurado por laudo pericial, valor dos pagamentos indevidos, vantagem econômica auferida. Discuta com a autoridade a metodologia de cálculo antes de assinar.
Negocie as medidas de compliance: defina o plano de ação de integridade com prazos realistas, metas mensuráveis e indicadores de desempenho que serão monitorados pela CGU ou pelo CADE durante a vigência do acordo. O Programa de Integridade deve ser robusto e auditável.
Requisitos legais para Acordo de Leniência Empresarial Brasil
O Acordo de Leniência Empresarial no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ser válido e eficaz.
Requisitos Subjetivos e Temporais: O Art. 16 §1º da Lei 12.846/2013 exige que a empresa seja a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar com a autoridade (prior tempore), que cesse completamente o envolvimento na infração a partir da data do acordo, e que coopere plena e permanentemente com as investigações durante toda a vigência do instrumento. A violação de qualquer dessas condições autoriza a rescisão unilateral do acordo pela autoridade pública.
Competência da Autoridade: O Art. 16 da LAC estabelece que o acordo de leniência deve ser celebrado pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública lesada. Na União Federal, a CGU e a AGU são as autoridades competentes nos termos do Decreto 11.129/2022. No âmbito estadual e municipal, as respectivas Controladorias e Procuradorias Gerais têm competência. O CADE é competente exclusivamente para acordos relativos à Lei 12.529/2011.
Aprovação pelo TCU: O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de sua jurisprudência consolidada (Acórdão TCU 483/2018-Plenário e outros), tem exercido controle sobre os acordos de leniência que envolvem danos ao erário federal. O TCU pode revisar os termos de reparação pactuados se entender que os valores acordados são insuficientes para cobrir o dano real ao erário — o que gerou tensão institucional com a CGU e o MPF em alguns acordos da Operação Lava Jato.
Confidencialidade e Publicidade: O Art. 16 §6º da Lei 12.846/2013 prevê que as negociações para celebração do acordo de leniência são sigilosas. Após a celebração, os termos do acordo podem ser divulgados pelas autoridades — o que tem impacto significativo na reputação da empresa. O CGU publica acordos de leniência celebrados no Portal da Transparência do Governo Federal.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Leniência Empresarial Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração e negociação do Acordo de Leniência Empresarial no Brasil são:
Não ser o primeiro a colaborar (prior tempore): A perda do benefício temporal — por não ser a primeira empresa a se aproximar da autoridade competente — é o erro estratégico mais grave. O CADE e a CGU adotam rigorosamente o critério da precedência temporal para definir quem recebe os maiores benefícios do programa de leniência. Empresas que tardaram a colaborar em investigações de cartéis ou corrupção receberam sanções significativamente maiores do que a primeira colaboradora.
Confissão parcial ou inconsistente: Acordos de leniência rescindidos por confissão insuficiente ou inverídica expõem a empresa a todas as sanções originais da Lei 12.846/2013, acrescidas de agravantes por tentativa de obstrução da justiça. A confissão deve ser integral, consistente com as provas disponíveis e verificável pelas autoridades.
Subestimar o valor dos danos ao erário: Acordos com valores de reparação muito abaixo do dano real calculado pela CGU ou pelo TCU podem ser revistos ou rescindidos. É fundamental contar com peritos independentes para calcular o dano real antes de negociar o valor da reparação.
Negligenciar o Programa de Integridade: Acordos de leniência que incluem compromissos de compliance meramente formais — sem estrutura real de implementação, recursos adequados e monitoramento independente — resultam em descumprimento dos compromissos e rescisão do acordo. A CGU monitora ativamente a implementação do Programa de Integridade durante a vigência do acordo.
Atuar sem advogado especializado: A negociação de um acordo de leniência com a CGU, o CADE ou o MPF sem a assistência de advogado especializado em direito anticorrupção, compliance e direito penal empresarial, inscrito na OAB, coloca a empresa em situação de extrema vulnerabilidade. A Lei 12.846/2013 impõe responsabilidade objetiva — não é necessário provar dolo para condenar a empresa — o que exige defesa técnica de alto nível.
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A Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial (LAC) ou Lei da Empresa Limpa, é o principal marco regulatório de combate à corrupção privada no Brasil. A LAC introduziu três inovações fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro: (1) responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas — a empresa pode ser responsabilizada pelo ato de corrupção praticado por funcionário, sócio, agente ou representante independentemente de culpa ou dolo da empresa, bastando a demonstração do nexo causal entre o ato ilícito e o benefício auferido; (2) sanções administrativas severas — multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no ramo de atividade afetado (nunca inferiores à vantagem auferida), publicação extraordinária da decisão condenatória e dissolução compulsória da pessoa jurídica em casos graves; (3) o acordo de leniência como instrumento de cooperação com as autoridades. A LAC é aplicável a todas as pessoas jurídicas — nacionais e estrangeiras — que praticam atos ilícitos contra a administração pública brasileira (nacional ou estrangeira, direta ou indireta). A CGU coordena a aplicação da LAC no âmbito federal, atuando em parceria com a AGU para propositura de ações de responsabilização. Os estados e municípios podem ter leis estaduais anticorrupção complementares.
O Acordo de Leniência no Brasil opera em dois regimes distintos com autoridades e legislações diferentes. O Acordo de Leniência da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) é celebrado com a CGU e a AGU (âmbito federal) ou com as Controladorias estaduais, e destina-se a empresas que praticaram atos de corrupção contra agentes públicos — pagamento de propinas, fraude em licitações, manipulação de contratos públicos. As sanções mitigadas são as previstas no Art. 6º da LAC: multa administrativa (redução de até 2/3), publicação da decisão condenatória e proibição de contratar com o poder público. Já o Acordo de Leniência do CADE (Arts. 86 e 87 da Lei 12.529/2011) é celebrado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e destina-se a participantes de cartéis e outras práticas anticompetitivas (fixação de preços, divisão de mercado, manipulação de licitações). O benefício principal é a isenção total das sanções administrativas (para o primeiro colaborador — full immunity) ou redução de 1/3 a 2/3 das multas (para colaboradores subsequentes). O Programa de Leniência do CADE é considerado um dos mais eficazes da América Latina no combate a cartéis. Em casos que envolvem simultaneamente corrupção e práticas anticompetitivas (ex.: cartel em licitações com pagamento de propinas), a empresa pode precisar negociar acordos simultâneos com a CGU e o CADE, além do MPF para a esfera penal.
O Acordo de Leniência da Lei 12.846/2013 protege primariamente a pessoa jurídica — não necessariamente os indivíduos (funcionários, diretores, sócios) que praticaram os atos ilícitos. A LAC é explícita ao determinar que o acordo de leniência 'não exime os responsáveis pessoalmente' das sanções previstas em outras leis (Art. 16 §3º). Os funcionários e diretores envolvidos nos atos de corrupção podem ainda responder penalmente por corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e outros crimes. Para obter proteção individual, os funcionários devem celebrar acordos de colaboração premiada individuais com o Ministério Público Federal nos termos da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) ou do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O CADE, diferentemente, protege mais amplamente os indivíduos envolvidos no cartel quando a empresa obtém imunidade total (full immunity) pelo programa de leniência — o que é um incentivo adicional para a colaboração. A interação entre o acordo de leniência da empresa e os acordos individuais de colaboração premiada é complexa e exige coordenação entre os advogados da empresa e os advogados dos diretores e funcionários, que frequentemente têm interesses divergentes.
O Programa de Integridade — também chamado de Programa de Compliance Anticorrupção — é o conjunto de mecanismos internos de prevenção, detecção e remediação de irregularidades na empresa, exigido como condição do Acordo de Leniência pelo Art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013 e regulamentado em detalhe pelo Decreto 11.129/2022 e pela Portaria CGU 909/2015. O Programa de Integridade robusto deve incluir: comprometimento da alta administração (tone at the top) — o CEO, o Conselho de Administração e os Diretores devem ser os primeiros patrocinadores do programa; código de conduta ética e integridade, amplamente divulgado a todos os colaboradores e terceiros; canal de denúncias anônimo, seguro e com garantia de não-retaliação (whistleblowing), acessível a colaboradores, fornecedores e clientes; due diligence de terceiros — verificação da integridade de parceiros, fornecedores, agentes, consultores e representantes antes e durante a relação comercial; treinamentos periódicos e certificação de ciência do código de conduta por todos os colaboradores; controles internos contábeis e financeiros para prevenir e detectar pagamentos irregulares; auditoria interna e externa independente do programa; mecanismos de aplicação de medidas disciplinares; e monitoramento e avaliação periódica da efetividade do programa. A CGU avalia a adequação do Programa de Integridade da empresa durante as negociações do acordo e monitora sua implementação efetiva ao longo da vigência do acordo.
O descumprimento do Acordo de Leniência pela empresa resulta em consequências gravíssimas, previstas no Art. 16 §8º da Lei 12.846/2013 e na regulamentação da CGU e do CADE. As principais consequências são: rescisão unilateral do acordo pela autoridade pública — a CGU ou o CADE pode rescindir o acordo sem necessidade de ação judicial se a empresa descumprir qualquer das obrigações assumidas; perda de todos os benefícios concedidos — a empresa que teve o acordo rescindido fica sujeita a todas as sanções originais da LAC ou da Lei 12.529/2011, acrescidas de agravantes; vedação de novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos para empresas que tiveram acordo rescindido (Art. 16 §9º da LAC); responsabilidade civil por danos adicionais causados à administração pública pela conduta posterior ao acordo; possibilidade de ação penal por obstrução da justiça contra dirigentes que agiram para frustrar o cumprimento do acordo. O CADE já rescindiu acordos de leniência em casos onde a empresa não entregou todas as provas prometidas ou continuou a praticar os ilícitos após a celebração. A rescisão é o maior risco do programa e reforça a importância de negociar compromissos realisticamente exequíveis e de contar com equipe jurídica e de compliance capacitada para garantir o cumprimento.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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