O requerimento de averbação na Junta Comercial é o documento pelo qual o empresário ou a sociedade empresária solicita o registro de alterações, aditamentos ou anotações a um ato já arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis. Qualquer modificação contratual relevante — como mudança de sócio, alteração de objeto social ou transferência de sede — precisa ser averbada para produzir efeitos perante terceiros e manter a regularidade cadastral da empresa.
Legal basis: IN DREI nº 81/2020; Lei nº 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis) Art. 64; CC 2002 Arts. 1.071-1.087
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O que é a averbação e qual é o seu fundamento legal
Averbar significa acrescentar, à margem de um ato já registrado, informação que o modifica, complementa ou cancela. No âmbito empresarial, o procedimento está disciplinado pela Lei nº 8.934/1994, que regula o Registro Público de Empresas Mercantis e a Atuação das Juntas Comerciais. Essa lei determina que os documentos relativos a alterações de atos já registrados devem ser arquivados na Junta Comercial competente, mantendo-se a integridade e a continuidade da cadeia registral.
A Instrução Normativa DREI nº 81/2020, editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, consolidou as regras operacionais para os pedidos de averbação em todo o território nacional, uniformizando os requisitos formais e a forma de apresentação dos documentos perante as Juntas Comerciais estaduais.
No plano do direito societário, o Código Civil de 2002 dedica os artigos 1.071 a 1.087 à administração e às deliberações das sociedades limitadas, estabelecendo quais matérias exigem deliberação dos sócios e, portanto, geram atos que precisarão ser levados à averbação após aprovados. A leitura conjunta dessas fontes — Lei nº 8.934/1994, IN DREI nº 81/2020 e CC 2002 Arts. 1.071–1.087 — forma o quadro normativo aplicável ao requerimento.
Quando o requerimento de averbação é necessário
A averbação não é uma formalidade opcional: ela condiciona a eficácia do ato modificador em relação a terceiros. Entre as situações mais frequentes que a exigem, destacam-se:
- Alteração do contrato social ou estatuto. Toda modificação nas cláusulas essenciais do instrumento constitutivo — capital social, objeto, prazo de duração, sede, nome empresarial ou distribuição de cotas — deve ser averbada para ter validade erga omnes.
- Entrada ou saída de sócio. A cessão de cotas e os atos de admissão ou retirada de sócio repercutem sobre a estrutura da pessoa jurídica e precisam constar do registro atualizado.
- Mudança de administrador. A nomeação, substituição ou destituição de administrador, prevista nas deliberações regidas pelos Arts. 1.071–1.087 do CC 2002, altera os poderes de representação e deve ser imediatamente averbada para que o novo administrador possa assinar em nome da sociedade com segurança jurídica.
- Alteração de endereço. A transferência da sede para outro município — especialmente quando implica mudança de Junta Comercial competente — exige averbação na origem e pedido de transferência.
- Atos de dissolução parcial ou total. A retirada ou exclusão de sócio, a redução de capital e o início do processo de liquidação também são fatos registráveis por averbação.
Deixar de averbar um ato no prazo fixado pelo órgão competente pode gerar irregularidade cadastral, dificultar a obtenção de certidões negativas e comprometer a participação em licitações, a abertura de contas bancárias e a assinatura de contratos com entes públicos ou privados.
Cláusulas e informações essenciais do requerimento
Um requerimento de averbação bem elaborado deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- Identificação do requerente. Nome completo ou razão social, número do CPF ou CNPJ, cargo ou qualidade em que assina (sócio administrador, procurador, advogado) e endereço para correspondência.
- Identificação da empresa. Razão social, NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas), data de registro original e Junta Comercial competente.
- Descrição do ato a ser averbado. Indicação precisa do documento que deu origem à alteração (ata de assembleia, instrumento de alteração contratual, decisão judicial), com data, número de páginas e quórum de aprovação quando exigido.
- Fundamentação legal. Menção aos dispositivos aplicáveis — Lei nº 8.934/1994 e, quando couber, artigos do CC 2002 relacionados ao tipo societário.
- Pedido expresso. Formulação clara do que se pretende: "requer a averbação do instrumento de alteração contratual datado de [data], para os fins de direito".
- Documentos anexos. Lista de todos os documentos que instruem o pedido, como cópia autenticada da ata ou alteração, documentos pessoais dos signatários e procuração, se houver representação.
- Assinatura. Firma do requerente ou de seu representante legal, com reconhecimento de firma ou certificação digital conforme exigido pela IN DREI nº 81/2020.
Requerimentos incompletos são devolvidos para correção, o que interrompe o prazo e pode gerar ônus adicionais.
Como preencher e apresentar o requerimento
O preenchimento deve ser preciso e objetivo. Para facilitar o processo, siga a sequência abaixo:
1. Reúna a documentação prévia. Antes de redigir o requerimento, tenha em mãos o NIRE da empresa, a certidão de ato constitutivo atualizada e o documento que motivou a alteração (ata assinada por todos os sócios com o quórum exigido pelo CC 2002 Arts. 1.071–1.087, por exemplo).
2. Identifique a Junta Comercial competente. Cada estado possui sua própria Junta. O pedido deve ser protocolado na Junta do estado em que a empresa está registrada. Alterações que impliquem mudança de estado exigem procedimento específico de transferência.
3. Preencha o requerimento sem rasuras. Use linguagem formal, sem abreviações que possam gerar ambiguidade. Identifique com precisão o ato original e a natureza da alteração pretendida.
4. Assine com certificação adequada. A IN DREI nº 81/2020 admite assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil, o que permite o protocolo digital pela plataforma da Redesim ou pelo portal da Junta estadual, sem necessidade de deslocamento.
5. Protocole dentro do prazo legal. A legislação estabelece prazo para o arquivamento de atos constitutivos e suas alterações a contar da data da deliberação. Atos protocolados fora desse prazo podem ser aceitos com observação no registro ou sujeitos a procedimento complementar.
6. Acompanhe o processo. Após o protocolo, o número de processo permite consultar o andamento. Em caso de exigência — solicitação de esclarecimento ou documento adicional — o requerente deve atendê-la no prazo indicado pela Junta.
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Erros comuns que atrasam ou invalidam o pedido
Profissionais experientes identificam um conjunto recorrente de falhas que transformam um pedido simples em um processo demorado:
Omissão do NIRE. O Número de Identificação do Registro de Empresas é o código que vincula o requerimento ao ato primitivo. Sem ele, a Junta não consegue localizar o registro-base e devolve o pedido imediatamente.
Documentação incompleta ou desatualizada. Juntas Comerciais exigem cópia autenticada ou certificada digitalmente dos documentos que fundamentam a alteração. Cópias simples ou documentos sem autenticação geram exigência.
Quórum incorreto na ata. O CC 2002, nos Arts. 1.071–1.087, estabelece quóruns distintos para diferentes matérias societárias. Uma ata que aprova a alteração do objeto social com quórum insuficiente pode ser impugnada pelo registrador, que devolverá o pedido com exigência de retificação.
Divergência entre o pedido e os documentos anexos. Se o requerimento descreve uma alteração de sede, mas a ata trata de mudança de objeto, a incoerência leva à exigência. Cada requerimento deve referir-se a um conjunto de atos internamente coerente.
Assinatura sem poderes suficientes. Quando o requerente não é o administrador registrado, é necessária procuração com poderes específicos para o ato de averbação. A ausência de procuração ou a apresentação de instrumento genérico sem os poderes expressos é motivo frequente de devolução.
Protocolo na Junta errada. Empresas com filiais em estados distintos às vezes confundem a Junta competente. O protocolo deve ser feito sempre na Junta do estado da sede, salvo nos casos específicos de transferência.
Não atender às exigências no prazo. Quando a Junta formula exigência, há prazo para cumprimento. Deixar esse prazo escoar sem resposta implica o arquivamento do processo sem análise de mérito, obrigando o requerente a reiniciar o procedimento.
Considerações práticas para manter o registro em dia
A regularidade do registro empresarial vai além de uma obrigação formal: ela é condição de acesso ao crédito, a contratos públicos e privados, e ao bom funcionamento da empresa perante fornecedores e clientes. Manter a Junta Comercial atualizada sobre todas as alterações relevantes, especialmente as que afetam a representação legal da sociedade, protege a empresa de questionamentos sobre a validade de atos praticados por pessoas que já não detêm poderes de administração.
A averbação tempestiva, feita com documentação correta e requerimento bem redigido, é o caminho mais seguro para garantir que cada alteração societária produza todos os efeitos previstos em lei. Contar com um modelo confiável — ou com o assessoramento de um profissional habilitado — reduz significativamente o risco de exigências e retrabalho.
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