O questionário Conheça o seu Cliente (KYC) é o documento pelo qual uma entidade obrigada — banco, seguradora, gestor de ativos ou prestador de serviços de pagamento — recolhe e verifica informação de identificação sobre um cliente antes de estabelecer uma relação de negócio ou executar uma operação ocasional. Em Portugal, a obrigação decorre da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto (PBCFT), que transpôs as diretivas europeias de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Legal basis: Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto (PBCFT); RGICSF DL 298/92
questionario kyc portugal — free, fillable template; download as PDF or Word.
O que é o questionário KYC
O questionário KYC é, na prática, um formulário estruturado que materializa o dever de diligência exigido pelo legislador português às entidades sujeitas à Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto (PBCFT). Não se trata de um mero documento burocrático: é o registo formal de que a entidade cumpriu as suas obrigações de identificação e verificação antes de prestar qualquer serviço financeiro.
A sigla inglesa KYC — Know Your Customer, que em português se traduz literalmente como "Conheça o seu Cliente" — entrou no vocabulário jurídico e financeiro português por força da harmonização europeia, mas o quadro legal nacional que lhe serve de base é a PBCFT e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 298/92 (RGICSF).
O documento cumpre três funções simultâneas. Primeira, identifica o cliente e verifica se a identidade declarada corresponde à realidade através de documentos idóneos. Segunda, determina a natureza e finalidade da relação de negócio proposta. Terceira, avalia o perfil de risco associado ao cliente, permitindo à entidade calibrar o nível de diligência aplicável — simplificada, normal ou reforçada.
Quando é obrigatório
A Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto (PBCFT) impõe a realização de procedimentos de diligência quanto à clientela em quatro situações-chave. A primeira ocorre no momento do estabelecimento de uma relação de negócio — por exemplo, a abertura de uma conta bancária, a subscrição de um produto de poupança ou a contratação de um seguro de vida com componente de investimento. A segunda diz respeito à execução de operações ocasionais que atinjam o limiar previsto na lei, mesmo sem qualquer relação prévia estabelecida.
A terceira situação abrange os casos em que existe suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer valor ou da existência de relação prévia. A quarta corresponde a circunstâncias em que há dúvidas sobre a veracidade ou adequação dos dados de identificação já recolhidos, obrigando a entidade a atualizar o questionário.
Para além destas situações de ativação, a PBCFT impõe igualmente um dever de monitorização contínua: mesmo depois de preenchido o KYC inicial, a entidade está obrigada a manter as informações atualizadas e a rever o perfil de risco do cliente ao longo da vigência da relação de negócio. Esta atualização periódica é, na prática, um segundo ciclo de KYC aplicado a clientes já existentes.
O RGICSF, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 298/92, complementa este enquadramento ao definir as regras de governo das instituições de crédito e das sociedades financeiras, impondo padrões de controlo interno que integram os procedimentos KYC no sistema de conformidade das entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal.
Cláusulas e conteúdo essencial
Um questionário KYC completo e conforme com a Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto (PBCFT) deve cobrir, pelo menos, os seguintes blocos de informação.
Identificação do titular. Para pessoas singulares: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, número e tipo de documento de identificação, entidade emissora, data de validade e morada de residência habitual. Para pessoas coletivas: denominação social, número de identificação de pessoa coletiva, sede social, objeto social e identificação dos representantes com poderes de vinculação.
Beneficiário efetivo. A PBCFT introduziu a figura do beneficiário efetivo — a pessoa singular que, em última instância, detém ou controla o cliente ou em nome de quem é realizada uma operação. O questionário deve identificar este beneficiário e registar a percentagem de participação ou o mecanismo de controlo exercido.
Finalidade e natureza da relação de negócio. A entidade deve perceber para que serve a conta ou o produto contratado: gestão de poupanças pessoais, pagamento de fornecedores, recebimento de rendimentos de atividade profissional, entre outras finalidades. Esta informação condiciona diretamente o nível de diligência aplicável.
Origem dos fundos. O questionário deve registar a proveniência dos fundos a movimentar — rendimentos do trabalho, rendimentos de capital, herança, venda de imóvel, atividade empresarial — e solicitar documentação de suporte quando o perfil de risco o justificar.
Pessoa politicamente exposta (PEP). A lei exige a declaração expressa de se o cliente, ou alguém da sua família próxima ou com quem mantenha relações de negócio estreitas, exerce ou exerceu funções públicas proeminentes. A condição de PEP implica a aplicação de medidas de diligência reforçada.
Declaração de veracidade. O questionário deve incluir uma declaração assinada pelo cliente confirmando que as informações prestadas são verdadeiras, completas e atualizadas, e que se compromete a comunicar alterações relevantes.
Como preencher corretamente
O preenchimento do questionário KYC exige rigor e atenção ao detalhe. Antes de começar, o cliente deve reunir a documentação de suporte: documento de identificação válido, comprovativo de morada recente e, se aplicável, documentação relativa à titularidade ou controlo de participações societárias.
Cada campo deve ser preenchido de forma legível e completa. Respostas vagas como "variado" ou "geral" na descrição da finalidade dos fundos são insuficientes e podem levar a entidade a solicitar informação adicional ou a recusar o estabelecimento da relação de negócio.
Na secção relativa ao beneficiário efetivo, a falta de indicação não é uma opção válida: se o cliente for a própria pessoa singular titular da conta, deve declará-lo expressamente. Se se tratar de uma pessoa coletiva com estrutura acionista complexa, deve apresentar organograma que permita identificar quem detém, direta ou indiretamente, participação significativa.
Para agilizar o processo, é recomendável utilizar o Questionário Conheça o seu Cliente (KYC) em Portugal disponível gratuitamente, que já incorpora os campos exigidos pela Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto (PBCFT) e permite descarregar o documento preenchido em formato PDF ou DOCX.
Após o preenchimento, o documento deve ser assinado pelo cliente e, quando se trate de pessoa coletiva, pelo representante legal com poderes adequados. A entidade obrigada guarda o questionário e a documentação de suporte durante os prazos estabelecidos na lei, contados a partir do fim da relação de negócio.
Erros frequentes a evitar
A experiência prática revela um conjunto recorrente de falhas que comprometem a validade do questionário e expõem tanto o cliente como a entidade a dificuldades.
Omissão do beneficiário efetivo. É o erro mais comum e o de maior impacto. Muitas empresas — sobretudo PME — desconhecem a obrigação de identificar a pessoa singular que as controla em última instância. A entidade obrigada não pode validar o KYC sem esta informação.
Documentos de identificação caducos. Apresentar um cartão de cidadão ou passaporte com prazo de validade expirado inviabiliza a verificação de identidade. A entidade não pode aceitar documentos caducos como prova de identificação suficiente.
Origem de fundos vaga ou sem suporte documental. Declarar apenas "rendimentos" sem especificar a sua natureza e sem juntar documentação de suporte — declaração de IRS, recibo de vencimento, contrato de arrendamento — é insuficiente para perfis de risco médio ou elevado.
Falta de atualização após alterações relevantes. A relação de negócio não congela o KYC no tempo. Mudanças de morada, alterações na estrutura acionista, aquisição do estatuto de PEP ou modificações no objeto social da empresa obrigam à atualização imediata do questionário. Ignorar esta obrigação pode configurar violação dos deveres de diligência continuada previstos na Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto (PBCFT).
Assinatura por pessoa sem poderes. No caso de pessoas coletivas, o questionário deve ser assinado por quem tenha efetivos poderes de representação. A assinatura por colaborador sem procuração adequada não vincula a empresa e pode ser contestada.
Declaração PEP não respondida. Deixar este campo em branco é um sinal de alerta para as equipas de compliance. A resposta negativa tem de ser expressa e deliberada, não simplesmente omitida.
Consequências do incumprimento
O regime sancionatório da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto (PBCFT) e do RGICSF estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 298/92 prevê consequências significativas para entidades que não cumpram os procedimentos de identificação e diligência. As coimas podem ser aplicadas tanto à entidade obrigada como aos seus responsáveis, e o Banco de Portugal dispõe de poderes de supervisão e sanção expressamente previstos no quadro legal.
Para o cliente, a recusa em prestar informação ou a prestação de informação falsa pode resultar na recusa de abertura de conta ou na cessação da relação de negócio já estabelecida — e, nos casos mais graves, em participação às autoridades competentes.
O questionário KYC não é, portanto, um formalismo menor. É um documento com efeitos jurídicos concretos que importa preencher com rigor, manter atualizado e conservar com o cuidado que a lei exige.
Need the document itself? Download the free template →
This article is general information, not legal advice — see our accuracy & editorial policy. Confirm the cited law is current before relying on it.