Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal
TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nos termos dos artigos 1414.º a 1438.º do Código Civil
OUTORGANTE — PROPRIETÁRIO:
[Owner Name], NIF/NIPC [Owner NIF], com sede/morada em [Owner Address], representado por [Owner Representative].
CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO
O presente Título Constitutivo recai sobre o seguinte prédio urbano:
Morada: [Building Address].
Freguesia de [Parish], Concelho de [Municipality].
Descrição predial: [Registry Description].
Inscrição matricial: [Matricial Article].
Composição: [Building Composition].
Licença de Utilização: [Utilization Licence] (RJUE, DL 555/99).
CLÁUSULA SEGUNDA — CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
Pelo presente título, o Outorgante constitui sobre o prédio identificado o regime da propriedade horizontal nos termos dos artigos 1414.º a 1438.º do Código Civil, dividindo-o em [Total Fractions].
CLÁUSULA TERCEIRA — FRACÇÕES AUTÓNOMAS
As fracções autónomas, identificadas por letras, com composição, áreas e permilagem, são as seguintes:
[Fractions List]
Verificação: [Permilage Sum].
CLÁUSULA QUARTA — PARTES COMUNS
Para os efeitos do artigo 1421.º do Código Civil, são partes comuns gerais do prédio: [General Common Parts].
São partes comuns especiais (servindo apenas algumas fracções): [Special Common Parts].
São partes afectas ao uso exclusivo de fracções determinadas: [Exclusive Use Parts].
CLÁUSULA QUINTA — DESPESAS COMUNS
As despesas comuns do prédio são suportadas por todos os condóminos na proporção da permilagem da respectiva fracção, nos termos do artigo 1424.º do Código Civil. As despesas relativas a partes comuns especiais são suportadas apenas pelos condóminos das fracções servidas, na proporção definida no presente Título.
CLÁUSULA SEXTA — DELIBERAÇÕES
As deliberações da Assembleia de Condóminos são tomadas com peso de voto proporcional à permilagem de cada fracção, nos termos do artigo 1432.º do Código Civil. As alterações ao presente Título Constitutivo exigem unanimidade de todos os condóminos nos termos do artigo 1419.º do Código Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA — REGISTO
O presente Título Constitutivo é apresentado a registo na Conservatória do Registo Predial competente em razão da área da localização do prédio nos termos do artigo 8.º-A do Código do Registo Predial (DL 224/84), no prazo de 2 meses do artigo 8.º-C.
CLÁUSULA OITAVA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Título é celebrado por escritura pública ou Documento Particular Autenticado, conforme prescrito no artigo 1418.º do Código Civil.
[Contract City], [Contract Date].
Proprietário
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Signature
O que é Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal
O Título Constitutivo da Propriedade Horizontal é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil arts. 1414.º a 1438.º.
A propriedade horizontal é a figura jurídica que permite a divisão da propriedade de um prédio urbano em unidades distintas — as fracções autónomas — pertencentes a titulares diferentes, mantendo as partes comuns (telhado, fachadas, escadas, elevadores, hall de entrada, jardins, sistemas de canalização, electricidade, gás) em compropriedade forçada e indivisível entre todos os proprietários das fracções, na proporção da permilagem fixada no Título Constitutivo. Esta figura, criada no Código Civil de 1966 com inspiração no direito italiano (Codice Civile, artigos 1117 e seguintes) e francês (loi du 28 juin 1938), permitiu a difusão massiva da habitação em altura nas grandes cidades portuguesas — Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Setúbal, Faro — substituindo o regime tradicional do prédio em propriedade plena unitária.
O Artigo 1414.º do Código Civil consagra três condições cumulativas que cada fração autónoma deve reunir: ser unidade independente do ponto de vista funcional, ser distinta e isolada das demais, e ter saída própria para via pública ou para parte comum do prédio. A divisão pretendida deve ser tecnicamente viável e respeitar as regras do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro) quanto à habitabilidade, segurança e licenciamento. A constituição da propriedade horizontal exige a prévia obtenção da Licença de Utilização emitida pela Câmara Municipal competente, com indicação expressa da divisibilidade do prédio em fracções autónomas e da composição de cada uma.
O conteúdo obrigatório do Título Constitutivo está fixado no Artigo 1418.º do Código Civil. Deve constar: identificação completa do prédio (morada, freguesia, concelho, descrição predial na Conservatória, artigo matricial); identificação de cada fração autónoma pela letra atribuída (A, B, C, D, ...) sequencial e única; descrição de cada fração quanto à composição (número de pisos, divisões, áreas brutas privativas e dependentes em metros quadrados); afectação a uso (habitação, comércio, serviços, indústria, estacionamento, arrumo); fixação da permilagem (em milésimos) na quota total do prédio, devendo a soma de todas as permilagens totalizar exactamente 1000; identificação das partes comuns gerais (que servem todas as fracções) e das partes comuns especiais (que servem apenas algumas fracções); identificação das partes afectas exclusivamente ao uso de fracções determinadas (terraços, varandas, lugares de estacionamento, arrumos cativos).
O Artigo 1421.º do CC enumera, em termos não taxativos, as partes que se presumem comuns: solo, fundações, paredes mestras, pavimentos, tectos, telhados, escadas, elevadores, varandas, terraços, condutas de águas, electricidade, gás, comunicações, instalações de aquecimento central, casas comuns, porteiro, jardim. O Título Constitutivo pode atribuir natureza não comum a algumas destas partes desde que a sua função técnica permita uso individual e que essa atribuição seja compatível com a habitabilidade do prédio. Inversamente, podem ser declaradas comuns partes que normalmente seriam privativas se a sua afectação ao uso comum seja deliberadamente prevista.
A permilagem fixada no Título Constitutivo determina três efeitos jurídicos com impacto permanente na vida do condomínio nos termos dos artigos 1424.º e 1432.º do CC. Primeiro, a comparticipação nas despesas comuns: cada condómino contribui na proporção da permilagem para as despesas de manutenção corrente, conservação ordinária e extraordinária, gestão administrativa, salários do porteiro ou da empresa de gestão, electricidade das partes comuns, água, manutenção de elevadores e jardins. Segundo, a representatividade nas deliberações da Assembleia de Condóminos: o voto de cada condómino tem peso proporcional à permilagem da sua fração, e as deliberações exigem maiorias qualificadas calculadas sobre as permilagens (maioria simples, dois terços, totalidade). Terceiro, a quota de propriedade comum sobre as partes comuns: cada condómino é coproprietário das partes comuns na proporção da sua permilagem, com direito de uso e fruição comum nos termos do Artigo 1406.º do CC.
Quando você precisa de Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal
O Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal é necessário sempre que o proprietário de um prédio urbano pretenda dividi-lo em fracções autónomas individualizadas para venda separada, doação, permuta ou aluguer, ou sempre que vários comproprietários de prédio urbano em compropriedade simples pretendam converter o regime para propriedade horizontal com individualização de fracções pertencentes a cada um. Esta figura é o instrumento padrão da promoção imobiliária urbana em Portugal: virtualmente todos os edifícios de habitação plurifamiliar construídos nas últimas décadas em Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Setúbal, Faro e Funchal são constituídos em propriedade horizontal, sendo o Título Constitutivo o documento basilar do edifício.
A promoção imobiliária privada constitui o caso mais frequente. O promotor imobiliário (sociedade comercial constituída ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais ou empresário em nome individual) adquire um terreno urbano, obtém o licenciamento camarário ao abrigo do RJUE (DL 555/99), constrói o edifício e, antes da venda das fracções, celebra o Título Constitutivo da Propriedade Horizontal. A celebração ocorre tipicamente após a conclusão da construção e a obtenção da Licença de Utilização emitida pela Câmara Municipal competente, mas antes da abertura da comercialização das fracções para que os adquirentes recebam fracções já registadas autonomamente na Conservatória do Registo Predial.
A divisão de prédio antigo unitário em fracções autónomas para venda separada é também frequente, particularmente em zonas históricas onde edifícios pré-1966 foram tradicionalmente detidos em propriedade plena unitária e arrendados a vários inquilinos. A conversão exige análise técnica prévia da viabilidade da divisão (cada fração deve reunir as três condições do Artigo 1414.º do CC), licenciamento camarário para alterações construtivas necessárias (criação de saídas autónomas, divisão de instalações), pareceres de engenheiros e arquitectos, e celebração do Título Constitutivo. Em zonas de Reabilitação Urbana (ARU) reconhecidas pelas Câmaras Municipais ao abrigo do Decreto-Lei nº 307/2009 de 23 de Outubro, esta operação beneficia de regime fiscal favorável (redução de IMT, isenção de IMI temporária).
A constituição de propriedade horizontal sobre prédio em construção ("venda na planta" ou "em finalização") é outra hipótese relevante. O promotor pode celebrar o Título Constitutivo após a aprovação do projecto camarário e antes da conclusão da obra, com base nas plantas aprovadas e no projecto de arquitectura. A celebração permite a comercialização antecipada das fracções por contratos-promessa de compra e venda nos termos do Artigo 410.º do CC com sinal e princípio de pagamento, com promessa de outorga do contrato definitivo após a emissão da Licença de Utilização. Esta figura exige cuidados acrescidos para protecção dos promitentes-compradores (registo provisório nos termos do Artigo 92.º nº 1 alínea g) do CRP, garantia bancária do retorno do sinal em caso de incumprimento do promotor, mecanismos de fiscalização das fases da obra).
A constituição de propriedade horizontal sobre prédio adquirido em compropriedade pelos próprios futuros condóminos (modalidade de "cooperativa de habitação" ou "grupo de aquisição colectiva") segue regime semelhante. Os comproprietários, normalmente organizados em cooperativa de habitação económica nos termos da Lei Cooperativa (Lei nº 119/2015) ou em sociedade civil, adquirem o terreno em conjunto, financiam e supervisionam a construção, e ao final celebram o Título Constitutivo dividindo o prédio em fracções com atribuição individualizada a cada cooperante ou sócio na proporção da participação no investimento. Estes regimes são frequentemente apoiados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) através do programa Habitação a Custos Controlados.
A modificação do Título Constitutivo existente — para alterar a composição de fracções (junção de duas fracções vizinhas, divisão de fração em duas), alterar a permilagem, alterar a afectação de uso (de habitação para comércio), alterar partes comuns ou afectar partes comuns ao uso exclusivo de fracções determinadas — exige a celebração de novo Título Constitutivo ou de escritura de alteração com o consentimento unânime de todos os condóminos nos termos do Artigo 1419.º do CC. A unanimidade é exigência rígida: a oposição de um único condómino impede a modificação. Esta regra protege fortemente os condóminos contra modificações unilaterais que afectem os seus direitos. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Regulamento do Condomínio (regras de uso e convivência) e Contrato de Compra e Venda de Fração Autónoma (transmissão das fracções constituídas).
O que incluir no seu Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal
Um Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal juridicamente eficaz e apto a registo na Conservatória do Registo Predial integra um conjunto rigoroso de elementos exigidos pelos artigos 1417.º a 1422.º do Código Civil, pelo Código do Registo Predial e pela legislação administrativa aplicável.
Identificação completa do prédio. Devem constar: morada completa do prédio com indicação do número de polícia, freguesia e concelho de localização; descrição predial na Conservatória do Registo Predial competente em razão da área da localização (número da descrição); inscrição matricial na Caderneta Predial Urbana emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, número do artigo matricial urbano); composição geral do prédio (número de pisos acima e abaixo do solo, número de fracções autónomas a constituir, áreas totais brutas privativa e dependente em metros quadrados); confrontações (norte, sul, nascente, poente) com indicação dos prédios vizinhos; Licença de Utilização emitida pela Câmara Municipal ao abrigo do RJUE (DL 555/99) com indicação expressa da divisibilidade em fracções autónomas; identificação do projecto de arquitectura aprovado e da Ficha Técnica da Habitação para imóveis posteriores a 30 de Março de 2004 ao abrigo do DL 68/2004.
Identificação de cada fração autónoma. Cada fração deve ser identificada pela letra atribuída de forma sequencial e única (A, B, C, D, E, ..., AA, AB, ...). Para cada fração devem constar: piso (rés-do-chão, primeiro andar, segundo andar, etc.); posição (esquerdo, direito, frente, traseiras, único da banda); composição (número de assoalhadas, casas de banho, cozinha, varandas, terraços, marquises, escritórios, despensas); área bruta privativa em metros quadrados; área bruta dependente em metros quadrados (varandas, terraços, marquises afectas exclusivamente); área total bruta da fração; afectação a uso (habitação, comércio, serviços, escritório, restauração, indústria leve, estacionamento, arrumo); confrontações internas com outras fracções e partes comuns; descrição dos elementos privativos exclusivos.
Fixação rigorosa da permilagem. A cada fração é atribuída uma permilagem (em milésimos) que expressa a proporção da quota total do prédio. A soma das permilagens de todas as fracções deve totalizar exactamente 1000 milésimos (100% do prédio). O critério dominante é a proporção entre a área bruta privativa de cada fração e a soma das áreas brutas privativas de todas as fracções, com correcções por valor patrimonial relativo (fracções de comércio em rés-do-chão podem ter permilagem ponderada superior à mera proporção de área), por exposição solar, por andar (andares mais altos podem ter ponderação superior em prédios sem elevador) e por outros factores objectivos. A permilagem determina a comparticipação nas despesas comuns nos termos do Artigo 1424.º do CC e a representatividade nas deliberações da Assembleia de Condóminos nos termos do Artigo 1432.º do CC.
Identificação das partes comuns. O Título Constitutivo deve enumerar exaustivamente as partes comuns gerais que servem todo o prédio (solo, fundações, paredes mestras, pavimentos, tectos, telhado, fachadas, escadas, hall de entrada, elevadores, condutas de águas, electricidade, gás, comunicações) e as partes comuns especiais que servem apenas algumas fracções (terraços de cobertura partilhados por algumas fracções, escadas internas, hall de piso). Para cada parte comum especial, devem ser indicadas as fracções que a utilizam e a proporção em que comparticipam nas respectivas despesas. As partes comuns presumem-se nos termos do Artigo 1421.º do CC mas o Título Constitutivo pode afastar essa presunção em casos compatíveis com a habitabilidade do prédio.
Identificação de partes afectas exclusivamente ao uso de fracções determinadas. Quando o prédio integre lugares de estacionamento, arrumos, terraços, varandas, jardins privativos ou outras partes que, embora componentes do prédio, sejam destinadas ao uso exclusivo de uma fração específica, o Título Constitutivo deve identificá-las e atribuí-las à fração beneficiária. Estas partes podem constituir áreas dependentes da fração (com inclusão na sua descrição e propriedade plena pelo titular da fração) ou partes comuns afectas ao uso exclusivo (com manutenção da titularidade comum mas direito exclusivo de uso pelo titular da fração beneficiária).
Funções de cada parte e regime das deliberações. O Título Constitutivo pode antecipar, em complemento ou alteração ao regime supletivo do Código Civil, a forma específica de cálculo das despesas comuns, os critérios de imputação de despesas excepcionais a fracções determinadas (por exemplo, despesas com elevador apenas a fracções de andares servidos), o regime das obras de conservação ordinária e extraordinária, o regime das obras de inovação e o quórum específico para certas deliberações. Estas disposições articulam-se com o Regulamento do Condomínio que regula em pormenor a vida quotidiana do condomínio.
Assinaturas e autenticação. O Título Constitutivo é celebrado por escritura pública em cartório notarial nos termos do Artigo 80.º do Código do Notariado (DL 207/95), ou por Documento Particular Autenticado em escritório de advogado, solicitador, notário ou conservador credenciado nos termos do Artigo 22.º do DL 116/2008 e do Artigo 38.º do DL 76-A/2006. Quando exista um único proprietário do prédio, basta a sua intervenção. Quando existam vários comproprietários, todos devem intervir conjuntamente, sob pena de invalidade do título.
Apresentação ao registo. O Título Constitutivo deve ser apresentado a registo na Conservatória do Registo Predial competente em razão da área da localização do prédio nos termos do Artigo 8.º-A do CRP, no prazo de 2 meses do Artigo 8.º-C, sob pena de coima nos termos do Artigo 71.º. O registo é constitutivo do regime da propriedade horizontal: enquanto não houver registo, o prédio mantém a sua descrição predial unitária e a divisão em fracções não produz efeitos perante terceiros. Após o registo, a Conservatória abre descrição predial autónoma para cada fração, com numeração própria, e procede ao registo individualizado dos titulares e dos ónus que afectem cada fração.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal como ponto de partida orientador. A redacção final deve ser elaborada por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução com experiência específica em direito imobiliário, articulando o levantamento técnico do prédio (plantas, áreas, composição), o licenciamento camarário e as exigências do Código Civil. A intervenção do notário ou de outro profissional autenticador credenciado garante a forma legalmente exigida e o depósito electrónico no Sistema Integrado de Registo Predial. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Regulamento do Condomínio e Contrato de Compra e Venda de Fração Autónoma.
Como preencher seu Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal
A elaboração e celebração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal segue uma sequência metódica que combina o levantamento técnico do prédio, o licenciamento administrativo, a redacção jurídica e a celebração formal por escritura pública ou Documento Particular Autenticado.
Primeiro passo: levantamento técnico do prédio. Solicite ao arquitecto ou engenheiro responsável pelo projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal as plantas detalhadas de cada piso, com identificação clara das áreas que constituirão fracções autónomas e das áreas que serão partes comuns. Calcule rigorosamente as áreas brutas privativas e dependentes de cada fração futura, em metros quadrados arredondados a duas casas decimais. Verifique que cada fração reúne as três condições cumulativas do Artigo 1414.º do CC: independência funcional, distinção e isolamento, saída própria para via pública ou parte comum.
Segundo passo: confirmar o licenciamento. Solicite à Câmara Municipal a Licença de Utilização emitida ao abrigo do RJUE (DL 555/99) com indicação expressa da divisibilidade do prédio em fracções autónomas. A ausência desta indicação na Licença impede a constituição da propriedade horizontal e exige procedimento prévio de alteração do licenciamento. Para imóveis posteriores a 30 de Março de 2004, junte a Ficha Técnica da Habitação ao abrigo do DL 68/2004.
Terceiro passo: definir a permilagem de cada fração. Aplique o critério principal de proporção entre a área bruta privativa de cada fração e a soma das áreas brutas privativas de todas as fracções. Aplique correcções objectivas para reflectir o valor patrimonial relativo: fracções de comércio em rés-do-chão tipicamente recebem permilagem superior à mera proporção de área (factor 1,2 a 1,5); fracções com terraços de cobertura privativos podem receber correcções; fracções em andares mais altos sem elevador podem receber redução. Verifique que a soma das permilagens de todas as fracções totaliza exactamente 1000.
Quarto passo: identificar as partes comuns. Liste exaustivamente as partes comuns gerais (solo, fundações, paredes mestras, pavimentos, tectos, telhado, fachadas, escadas, hall de entrada, elevadores, condutas) e as partes comuns especiais que servem apenas algumas fracções. Para cada parte comum especial, indique as fracções que a utilizam e a proporção em que comparticipam nas despesas. Identifique as partes afectas ao uso exclusivo de fracções determinadas (lugares de estacionamento, arrumos, terraços privativos, varandas).
Quinto passo: redigir o projecto de Título Constitutivo. Estruture o documento com as cláusulas obrigatórias: identificação do prédio, identificação de cada fração com letra, piso, posição, composição, áreas e permilagem, identificação das partes comuns, identificação das partes afectas exclusivamente, regime das despesas e deliberações. Anexe as plantas detalhadas de cada piso com indicação das fracções e partes comuns. Anexe a Licença de Utilização e a Ficha Técnica da Habitação.
Sexto passo: agendar a celebração. Escolha entre escritura pública em cartório notarial nos termos do Artigo 80.º do Código do Notariado, ou Documento Particular Autenticado por advogado, solicitador, notário ou conservador credenciado nos termos do DL 116/2008. Quando o prédio tenha vários comproprietários, coordene a presença de todos no acto, com identificação completa (Cartão de Cidadão, NIF) e poderes de vinculação confirmados.
Sétimo passo: outorgar o Título Constitutivo. O proprietário (ou comproprietários conjuntamente) outorga o documento na presença do notário ou profissional autenticador, que verifica a regularidade documental e apõe o termo de autenticação. O profissional procede ao depósito electrónico no Sistema Integrado de Registo Predial nos termos da Portaria nº 1535/2008.
Oitavo passo: apresentar o registo na Conservatória do Registo Predial competente em razão da área da localização do prédio, no prazo de dois meses imposto pelo Artigo 8.º-C do CRP. O conservador procede ao controlo da legalidade do título e dos pressupostos do registo nos termos dos artigos 68.º a 70.º do CRP. Após o registo, a Conservatória abre descrição predial autónoma para cada fração, com numeração própria, e procede ao registo dos titulares e dos eventuais ónus.
Nono passo: actualizar a matriz na AT. Após o registo predial, a AT procede à inscrição matricial autónoma de cada fração, com cálculo individualizado do Valor Patrimonial Tributário (VPT) e atribuição de número de artigo matricial próprio. O proprietário deve apresentar Declaração Modelo 1 do IMI por cada fração. Esta inscrição é base para a tributação anual de IMI à taxa fixada pela Câmara Municipal entre 0,3% e 0,45% para urbanos.
Décimo passo: comunicação aos serviços e elaboração do Regulamento do Condomínio. Comunique a constituição da propriedade horizontal aos fornecedores de electricidade, água, gás e telecomunicações para individualização dos contratos de fornecimento por fração. Promova a primeira Assembleia de Condóminos para eleição do Administrador (Artigo 1435.º do CC), aprovação do Regulamento do Condomínio (Artigo 1429.º do CC) e definição do orçamento anual e do fundo comum de reserva (DL 268/94).
Requisitos legais para Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal
Os requisitos legais do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal resultam da articulação entre o Código Civil (artigos 1414.º a 1438.º), o Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84), o Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95), o Decreto-Lei nº 116/2008 (Documento Particular Autenticado) e o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei nº 555/99).
Forma. O Artigo 1418.º do Código Civil exige que o Título Constitutivo da Propriedade Horizontal seja celebrado por escritura pública ou por Documento Particular Autenticado, sob pena de nulidade nos termos do Artigo 220.º. A simples assinatura particular sem termo de autenticação não basta para constituir o regime, embora possa documentar a vontade negocial das partes para fins probatórios. A escritura pública é celebrada em cartório notarial nos termos do Artigo 80.º do Código do Notariado (DL 207/95). O Documento Particular Autenticado é celebrado por advogado, solicitador, notário ou conservador credenciado nos termos do DL 116/2008 e do Artigo 38.º do DL 76-A/2006.
Pressupostos materiais das fracções. O Artigo 1414.º do CC exige que cada fração reúna três condições cumulativas: ser unidade independente do ponto de vista funcional (utilizável separadamente sem prejuízo das outras), ser distinta e isolada das demais (separada por elementos físicos definidos), e ter saída própria para via pública ou parte comum do prédio (acesso autónomo sem necessidade de passagem por outras fracções). A inobservância destas condições conduz à nulidade do Título Constitutivo na parte que constitua a fração inválida, podendo o vício afectar a totalidade do título quando a fração inválida seja determinante.
Licenciamento camarário. A constituição de propriedade horizontal exige a prévia obtenção de Licença de Utilização emitida pela Câmara Municipal competente ao abrigo do RJUE (DL 555/99), com indicação expressa da divisibilidade do prédio em fracções autónomas. Para edifícios em construção, a Licença é emitida após a conclusão das obras e a vistoria municipal. Para edifícios antigos sem Licença, é necessário procedimento de legalização ou de novo licenciamento. Para imóveis posteriores a 30 de Março de 2004, é obrigatória a Ficha Técnica da Habitação ao abrigo do DL 68/2004.
Conteúdo obrigatório. O Artigo 1418.º do CC exige que o Título Constitutivo contenha: identificação do prédio (morada, descrição predial, inscrição matricial); identificação de cada fração autónoma pela letra atribuída e pela composição (piso, posição, divisões, áreas); fixação da permilagem (em milésimos) com soma total exacta de 1000; identificação das partes comuns nos termos do Artigo 1421.º do CC; identificação das partes afectas exclusivamente ao uso de fracções determinadas; regime de despesas comuns e de deliberações em complemento ou afastamento do regime supletivo do CC.
Legitimidade. O Título Constitutivo deve ser outorgado pelo proprietário do prédio ou, em caso de compropriedade simples, por todos os comproprietários conjuntamente. A legitimidade é confirmada pela Certidão Predial Permanente actualizada da Conservatória do Registo Predial. Casados em regime de comunhão devem outorgar conjuntamente ou apresentar consentimento conjugal nos termos do Artigo 1682.º-A do CC. A intervenção parcial dos comproprietários (sem unanimidade) conduz à nulidade do título.
Modificação. O Artigo 1419.º do CC exige unanimidade de todos os condóminos para qualquer modificação do Título Constitutivo, designadamente para alterar a composição de fracções, alterar a permilagem, alterar a afectação de uso, alterar partes comuns ou afectar partes comuns ao uso exclusivo de fracções determinadas. A unanimidade é exigência rígida: a oposição de um único condómino impede a modificação. Esta regra protege fortemente os condóminos contra alterações unilaterais que afectem direitos consolidados, mas pode dificultar adaptações necessárias do prédio à evolução das circunstâncias.
Registo na Conservatória. O Artigo 8.º-A do CRP impõe a obrigatoriedade do registo do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal na Conservatória do Registo Predial competente em razão da área de localização do prédio, no prazo de 2 meses do Artigo 8.º-C, sob pena de coima nos termos do Artigo 71.º. O registo é constitutivo do regime: enquanto não houver registo, o prédio mantém a sua descrição predial unitária e a divisão em fracções não produz efeitos perante terceiros. Após o registo, a Conservatória abre descrição predial autónoma para cada fração com numeração própria, com indicação da permilagem e das partes comuns aplicáveis.
Regime fiscal. A constituição de propriedade horizontal não é facto tributário em si — não há liquidação de IMT na constituição (excepto nos casos em que envolva transmissão de propriedade entre comproprietários com tornas). O Imposto do Selo aplica-se ao acto na taxa fixa simbólica. Após o registo, a AT procede à inscrição matricial autónoma de cada fração com cálculo individualizado do Valor Patrimonial Tributário (VPT), base do IMI anual à taxa fixada pela Câmara Municipal entre 0,3% e 0,45% para urbanos e da eventual AIMI quando aplicável. A tributação das transmissões posteriores das fracções segue o regime geral do CIMT.
Erros comuns a evitar no seu Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal podem causar a recusa de registo pelo conservador da Conservatória do Registo Predial, gerar litígios entre futuros condóminos e expor o promotor a responsabilidades civis e disciplinares.
Fracções que não reúnem as três condições do Artigo 1414.º do Código Civil. A constituição de fracções que partilhem entrada com outras fracções, que não tenham instalações sanitárias autónomas, que dependam funcionalmente de outras fracções para acesso a infraestruturas essenciais ou que não permitam uso independente conduz à nulidade do título na parte afectada. A solução é validar previamente cada fração projectada com arquitecto qualificado, confirmando independência funcional, distinção e isolamento físicos e saída própria para via pública ou parte comum do prédio. Em casos limite, deve ser solicitada análise técnica formal à Câmara Municipal antes da celebração.
Soma das permilagens diferente de 1000. A permilagem de cada fração deve ser fixada em milésimos com soma total exacta de 1000 (100% do prédio). Erros aritméticos ou arredondamentos descuidados podem produzir somas de 999 ou 1001, conduzindo à recusa de registo pelo conservador. A solução é calcular as permilagens com precisão de duas casas decimais e ajustar a última fração para que a soma feche em 1000 exactos. O cálculo deve ser realizado em folha de cálculo verificável e anexada como documento de suporte ao Título Constitutivo.
Descrição imprecisa das partes comuns. A enumeração genérica e vaga das partes comuns ("as partes comuns nos termos do CC") sem identificação específica das partes comuns gerais, das partes comuns especiais e das partes afectas ao uso exclusivo conduz a litígios futuros sobre a propriedade e a manutenção. A solução é enumerar exaustivamente cada parte comum (solo, fundações, paredes mestras, pavimentos, tectos, telhado, fachadas, escadas, hall, elevadores, condutas, jardins) e identificar com clareza as partes comuns especiais que servem apenas algumas fracções e as partes afectas ao uso exclusivo de fracções determinadas, com indicação dos lugares de estacionamento, arrumos, terraços privativos por fração beneficiária.
Falta de Licença de Utilização ou de indicação da divisibilidade. A celebração do Título Constitutivo sem Licença de Utilização válida emitida pela Câmara Municipal ao abrigo do RJUE (DL 555/99) ou sem indicação expressa da divisibilidade em fracções autónomas conduz à recusa de registo. A solução é solicitar à Câmara Municipal a Licença de Utilização com indicação expressa da divisibilidade antes da celebração, e verificar que esta indicação consta do texto da Licença e não apenas do projecto de arquitectura aprovado. Para edifícios antigos sem Licença, deve ser tramitado procedimento prévio de legalização junto da Câmara.
Falta de unanimidade dos comproprietários. Quando o prédio tenha vários comproprietários em regime de compropriedade simples, todos devem intervir conjuntamente na celebração do Título Constitutivo. A intervenção parcial — mesmo de comproprietários representando a maioria das quotas — conduz à nulidade do título nos termos do Artigo 1419.º do CC, com obrigação de refazer toda a operação. A solução é confirmar previamente a composição da compropriedade com a Certidão Predial Permanente actualizada e coordenar a presença de todos os comproprietários no acto.
Descrições divergentes entre o Título Constitutivo e a Caderneta Predial. Quando a descrição das fracções no Título Constitutivo divirja da configuração matricial existente na AT (áreas, número de divisões, afectação a uso), surgem dificuldades na actualização da matriz com possibilidade de litígio fiscal. A solução é articular a redacção do Título Constitutivo com a apresentação simultânea de Declaração Modelo 1 do IMI à AT por cada fração, com pedido de actualização da inscrição matricial coerente com o Título.
Apresentação tardia ao registo. O prazo de 2 meses imposto pelo Artigo 8.º-C do CRP é frequentemente esquecido pelo promotor, particularmente quando o registo da propriedade horizontal se atrasa por aguardar a venda da primeira fração. O incumprimento gera coima nos termos do Artigo 71.º e impede a venda autónoma das fracções (que mantêm a descrição predial unitária do prédio). A solução é apresentar o registo do Título Constitutivo no próprio dia da celebração ou no máximo nos 5 dias úteis seguintes, antes mesmo da abertura da comercialização das fracções.
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O Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal é o documento jurídico que constitui formalmente o regime da propriedade horizontal sobre um prédio urbano, dividindo-o em fracções autónomas individualizadas pertencentes a proprietários diferentes e identificando as partes comuns que permanecem em compropriedade indivisível entre todos os condóminos. Está regulado pelos artigos 1417.º a 1422.º do Código Civil. É necessário sempre que o proprietário de um prédio urbano pretenda dividi-lo em unidades distintas para venda separada, doação ou arrendamento autónomo. Sem o Título Constitutivo, o prédio mantém a descrição predial unitária na Conservatória do Registo Predial e não pode ser dividido juridicamente em fracções pertencentes a titulares diferentes — todas as transmissões teriam de ser de quotas indivisas em compropriedade simples nos termos dos artigos 1403.º e seguintes do CC, regime substancialmente menos prático para vida em comum. O Título Constitutivo permite que cada fração seja registada autonomamente na Conservatória, com descrição predial própria e numeração individualizada, possibilitando a venda separada por cada proprietário sem necessidade de consentimento dos restantes. Define ainda a permilagem (em milésimos) de cada fração na quota total do prédio — base do cálculo das despesas comuns nos termos do artigo 1424.º do CC e da representatividade nas deliberações da Assembleia de Condóminos nos termos do artigo 1432.º. A celebração é obrigatoriamente por escritura pública nos termos do artigo 80.º do Código do Notariado (DL 207/95) ou por Documento Particular Autenticado nos termos do DL 116/2008, sob pena de nulidade.
A permilagem (em milésimos) de cada fração no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal expressa a proporção da quota total do prédio atribuída à fração e é fixada livremente pelo proprietário no momento da constituição, devendo a soma das permilagens de todas as fracções totalizar exactamente 1000 milésimos (100% do prédio). O critério dominante na prática profissional é a proporção entre a área bruta privativa de cada fração e a soma das áreas brutas privativas de todas as fracções. Para uma fração com área bruta privativa de 100 m² num prédio com área bruta privativa total de 1000 m², a permilagem proporcional seria de 100‰. Este critério-base é frequentemente ajustado por correcções objectivas que reflectem o valor patrimonial relativo das fracções. As fracções de comércio em rés-do-chão tipicamente recebem permilagem ponderada superior à mera proporção de área (factor 1,2 a 1,5) por terem valor de mercado superior por metro quadrado. As fracções com terraços de cobertura privativos podem receber correcções para compensar o uso exclusivo de uma parte que tecnicamente seria comum. As fracções em andares mais altos podem receber correcções (positivas em prédios com elevador pela melhor exposição solar e vista; negativas em prédios sem elevador pela maior dificuldade de acesso). O cálculo é normalmente realizado por arquitecto ou perito imobiliário e validado pelo notário ou profissional autenticador. A permilagem fixada produz três efeitos jurídicos permanentes: comparticipação nas despesas comuns nos termos do artigo 1424.º do CC, representatividade nas deliberações da Assembleia de Condóminos nos termos do artigo 1432.º e quota de propriedade comum sobre as partes comuns nos termos do artigo 1420.º. Por isso, deve ser calculada com rigor e fundamentação documentada que possa ser invocada em caso de futura contestação.
Sim, é possível alterar o Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal, mas a alteração exige unanimidade de todos os condóminos nos termos do artigo 1419.º do Código Civil — exigência rígida que confere protecção absoluta aos direitos consolidados de cada condómino. As alterações típicas que exigem modificação do Título Constitutivo incluem: alteração da composição de fracções (junção de duas fracções vizinhas em uma só, divisão de uma fração em duas, anexação de parte comum a fração existente), alteração da permilagem de uma ou várias fracções, alteração da afectação de uso de uma fração (de habitação para comércio, de comércio para serviços), alteração das partes comuns (afectação de parte comum ao uso exclusivo de fração determinada, conversão de parte exclusiva em parte comum), alteração do regime de despesas ou de deliberações. Para qualquer destas alterações, todos os condóminos sem excepção devem intervir e consentir, com outorga conjunta de escritura pública ou Documento Particular Autenticado de alteração. A oposição de um único condómino — mesmo daquele com permilagem mais reduzida — impede a alteração. Esta regra protege fortemente contra modificações unilaterais que afectem direitos adquiridos, mas pode dificultar adaptações necessárias do prédio à evolução das circunstâncias (modernização tecnológica, adaptação a novos usos, reabilitação ambiciosa). Para casos de impossibilidade prática de obter a unanimidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de recurso ao processo especial de jurisdição voluntária para suprimento judicial do consentimento, com base em abuso de direito do condómino opositor nos termos do artigo 334.º do CC. Esta via é, contudo, complexa e de incerteza, sendo a unanimidade voluntária a solução francamente mais segura. O Título Constitutivo deve, por essa razão, ser cuidadosamente desenhado desde o início para antecipar necessidades futuras.
A elaboração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal é trabalho multidisciplinar que combina competências técnicas e jurídicas, sendo recomendável a articulação entre vários profissionais especializados. O arquitecto ou engenheiro responsável pelo projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal fornece as plantas detalhadas de cada piso, com identificação clara das áreas que constituirão fracções autónomas e das áreas que serão partes comuns. Calcula as áreas brutas privativas e dependentes de cada fração futura em metros quadrados arredondados a duas casas decimais, base do cálculo da permilagem. O perito avaliador ou consultor imobiliário aplica correcções objectivas à proporção de área para reflectir o valor patrimonial relativo (fracções de comércio em rés-do-chão, fracções com terraços, andares com diferentes valorizações). Estas correcções são fundamentadas em critérios objectivos defensáveis em caso de contestação. O advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução com experiência em direito imobiliário redige o documento jurídico integrando os elementos técnicos, articulando-os com as exigências do artigo 1418.º do Código Civil, do Código do Registo Predial e da legislação administrativa. Define a regulação específica das partes comuns, das partes afectas ao uso exclusivo, do regime das despesas e das deliberações. O notário (em escritura pública nos termos do artigo 80.º do Código do Notariado) ou o profissional autenticador credenciado (em Documento Particular Autenticado nos termos do DL 116/2008) verifica a regularidade documental, autentica o documento e procede ao depósito electrónico no Sistema Integrado de Registo Predial. O registo final na Conservatória do Registo Predial é gerido pelo profissional autenticador ou pelo próprio promotor. Para promoções imobiliárias de grande dimensão, é frequente a constituição de equipa multidisciplinar coordenada pelo gabinete jurídico do promotor com supervisão do conservador. Para conversões de prédios antigos em zonas históricas, é recomendável o apoio adicional de consultor de reabilitação urbana.
O artigo 1421.º do Código Civil enumera, em termos não taxativos, as partes que se presumem comuns num edifício em propriedade horizontal em Portugal. As partes comuns gerais que servem todo o prédio incluem: o solo e as fundações, as paredes mestras (estruturais) e os pilares de sustentação, os pavimentos e tectos estruturais entre fracções, o telhado e as coberturas, as fachadas exteriores e interiores (incluindo portas e janelas das partes comuns), as escadas e os patamares, o hall de entrada e o vestíbulo, os elevadores e os respectivos motores, as casas das máquinas, as condutas verticais de águas, esgotos, electricidade, gás, telecomunicações, ventilação, gás, as instalações de aquecimento central quando existam, a portaria e a casa do porteiro quando exista, os jardins comuns, as piscinas comuns, os parques infantis, os ginásios comuns, os salões de condomínio. As partes comuns especiais são partes comuns que servem apenas algumas fracções (não todas) e cuja manutenção é comparticipada apenas pelas fracções servidas: terraços de cobertura partilhados por algumas fracções específicas, escadas internas de acesso a apenas alguns pisos, halls de piso, elevadores específicos quando o prédio tenha múltiplos elevadores servindo zonas diferentes. As partes afectas ao uso exclusivo de fracções determinadas são partes que, embora componentes do prédio, são destinadas ao uso exclusivo de uma fração específica: lugares de estacionamento numerados, arrumos cativos, terraços privativos, varandas privativas, jardins privativos. Estas podem constituir áreas dependentes da fração com inclusão na sua descrição (propriedade plena pelo titular da fração) ou partes comuns afectas ao uso exclusivo (titularidade comum mas direito exclusivo de uso). O Título Constitutivo deve identificar com clareza cada categoria. As presunções do artigo 1421.º podem ser afastadas pelo Título Constitutivo em casos compatíveis com a habitabilidade do prédio.
Sim, é possível constituir propriedade horizontal sobre prédio antigo em Portugal, desde que o prédio reúna as condições técnicas exigidas pelos artigos 1414.º e 1417.º do Código Civil e que sejam observadas as exigências administrativas do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, DL 555/99). A constituição requer uma análise prévia da viabilidade técnica e jurídica em três planos. Plano técnico: cada fração projectada deve reunir as três condições cumulativas do artigo 1414.º — independência funcional, distinção e isolamento físicos, saída própria para via pública ou parte comum. Em prédios antigos originalmente construídos como habitação unifamiliar com vários pisos servidos por escadas internas, a divisão em fracções pode exigir obras de adaptação para criar acessos autónomos e para individualizar instalações (água, electricidade, gás). Estas obras dependem de licenciamento camarário ao abrigo do RJUE. Plano administrativo: o prédio deve ter Licença de Utilização válida emitida pela Câmara Municipal com indicação expressa da divisibilidade em fracções autónomas. Para edifícios sem Licença ou com Licença antiga sem indicação de divisibilidade, é necessário tramitar procedimento prévio de legalização ou de novo licenciamento, com apresentação de projecto de arquitectura actualizado e parecer técnico. Para edifícios em centros históricos protegidos pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou em áreas de reabilitação urbana (ARU) reconhecidas pelas Câmaras Municipais ao abrigo do DL 307/2009, podem ser necessários pareceres adicionais e cumprimento de regras específicas de conservação patrimonial. Plano jurídico: o prédio deve ter descrição predial regular na Conservatória do Registo Predial competente, sem ónus, encargos ou direitos de terceiros incompatíveis com a divisão. Para edifícios em compropriedade simples entre vários titulares, todos devem consentir conjuntamente na constituição da propriedade horizontal. Para edifícios arrendados a vários inquilinos ao abrigo da Lei 6/2006 (NRAU), os contratos de arrendamento mantêm-se em vigor após a constituição, com a fração arrendada a passar para a esfera do novo proprietário com manutenção de todos os direitos do arrendatário (artigo 1057.º do CC). A operação é frequentemente articulada com programas de apoio à reabilitação geridos pelo IHRU.
A distinção entre partes comuns gerais e partes afectas ao uso exclusivo no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal em Portugal é fundamental para a definição dos direitos, deveres e custos associados a cada elemento do prédio. As partes comuns gerais, presumidas no artigo 1421.º do Código Civil, são partes do prédio que servem indistintamente todas as fracções autónomas e que pertencem em compropriedade indivisível a todos os condóminos na proporção da permilagem. Incluem solo, fundações, paredes mestras, telhado, fachadas, escadas, hall, elevadores, condutas, jardins comuns. Todos os condóminos têm direito de uso e fruição comum nos termos do artigo 1406.º do CC, e todos comparticipam nas despesas de manutenção, conservação e exploração na proporção da permilagem nos termos do artigo 1424.º do CC. As decisões sobre estas partes (obras, modernização, alterações) são tomadas pela Assembleia de Condóminos por maioria qualificada calculada sobre as permilagens nos termos do artigo 1432.º. As partes afectas ao uso exclusivo de fracções determinadas são partes do prédio que, embora possam ser tecnicamente partes comuns ou anexos ao prédio, são destinadas ao uso exclusivo de uma fração específica identificada no Título Constitutivo. Incluem tipicamente lugares de estacionamento numerados, arrumos cativos, terraços privativos, varandas privativas, jardins privativos. Estas partes podem constituir-se juridicamente de duas formas: como áreas dependentes da fração com inclusão na sua descrição predial (propriedade plena pelo titular da fração, com transmissão automática conjunta com a fração principal) ou como partes comuns com afectação ao uso exclusivo (titularidade comum mas direito exclusivo de uso pelo titular da fração beneficiária, sem possibilidade de transmissão separada). Em ambos os casos, o titular da fração beneficiária é responsável pela manutenção corrente e conservação ordinária da parte afecta, sem comparticipação dos restantes condóminos. As decisões sobre estas partes são tomadas individualmente pelo titular da fração beneficiária, sem necessidade de deliberação da Assembleia de Condóminos, salvo quando afectem partes comuns adjacentes ou a estética geral do prédio. A clareza desta distinção no Título Constitutivo previne litígios futuros sobre responsabilidades de manutenção e direitos de uso.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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