Constituição de Servidão de Passagem em Portugal
Acordo voluntário entre proprietários de prédios contíguos
ACORDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM
ACORDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nos termos dos artigos 1543.º a 1568.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966)
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS PRÉDIOS
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES E IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS
PRIMEIRA OUTORGANTE — Proprietária do Prédio Serviente:
Nome: [Proprietário do Prédio Serviente]
NIF: [NIF do Proprietário Serviente]
Morada: [Morada do Proprietário Serviente]
Prédio serviente: [Descrição do Prédio Serviente]
Registo Predial n.º: [Registo Predial Serviente]
SEGUNDA OUTORGANTE — Proprietária do Prédio Dominante:
Nome: [Proprietário do Prédio Dominante]
NIF: [NIF do Proprietário Dominante]
Morada: [Morada do Proprietário Dominante]
Prédio dominante: [Descrição do Prédio Dominante]
Registo Predial n.º: [Registo Predial Dominante]
OBJETO — CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJETO: CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO
Por meio do presente acordo, a Primeira Outorgante constitui a favor do prédio dominante e seus futuros proprietários uma servidão de passagem com as seguintes características, nos termos do artigo 1543.º e seguintes do Código Civil:
Trajeto: [Trajeto da Servidão]
Largura do caminho: [Largura do Caminho] metros
Modo de exercício: [Modo de Exercício]
Horário de exercício: [Horário de Exercício]
Responsável pela manutenção do caminho: [Responsável pela Manutenção], nos termos do artigo 1567.º do Código Civil.
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA — INDEMNIZAÇÃO
Em contrapartida pela constituição da servidão de passagem, a Segunda Outorgante pagará à Primeira Outorgante a quantia de [Indemnização] €, paga na data da assinatura do presente acordo.
As partes declaram que o montante constitui indemnização justa pelos encargos impostos ao prédio serviente, renunciando a quaisquer reclamações adicionais decorrentes desta servidão.
REGISTO PREDIAL E DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUARTA — REGISTO PREDIAL
As partes comprometem-se a promover o registo do presente acordo na Conservatória do Registo Predial competente, nos termos do artigo 2.º nº 1 alínea a) do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho).
O presente acordo não produz efeitos perante terceiros enquanto não for registado na Conservatória do Registo Predial.
Feito em [Local de Assinatura], em [Data de Assinatura], em dois exemplares originais.
ASSINATURAS
Primeira Outorgante (Proprietária do Prédio Serviente):
_______________________________________
[Proprietário do Prédio Serviente] — NIF: [NIF do Proprietário Serviente]
Segunda Outorgante (Proprietária do Prédio Dominante):
_______________________________________
[Proprietário do Prédio Dominante] — NIF: [NIF do Proprietário Dominante]
Proprietário/a do Prédio Serviente
________________
Signature
Proprietário/a do Prédio Dominante
________________
Signature
O que é Constituição de Servidão de Passagem em Portugal
A Constituição de Servidão de Passagem é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil arts. 1543.º a 1568.º.
O artigo 1543.º do Código Civil define servidão predial como o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Resulta desta definição que a servidão é um direito real de natureza acessória, que adere ao prédio dominante — e não à pessoa do seu proprietário — e onera o prédio serviente independentemente da mudança de titulares: o comprador do prédio serviente fica vinculado pela servidão registada, nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho). A servidão de passagem distingue-se do direito de servidão de águas (artigos 1544.º a 1568.º do Código Civil), da servidão de vistas (artigo 1362.º do Código Civil) e da servidão de acesso ao prédio encravado (artigo 1550.º do Código Civil), que constituem figuras autónomas com requisitos e regimes próprios.
A servidão de passagem pode ser constituída por contrato (acordo entre proprietários — o modo mais comum), por testamento, por usucapião (quando exercida de forma pública, pacífica e reiterada pelo prazo exigido pelo artigo 1287.º do Código Civil — em regra 15 a 20 anos), ou por decisão judicial nos casos de prédio encravado previstos no artigo 1550.º do Código Civil. O acordo voluntário — que o presente documento formaliza — é o modo mais vantajoso porque permite às partes definir livremente o trajeto, a largura, os modos de utilização (pedonal, viária, de animais), as horas de exercício, a indemnização ao proprietário do prédio serviente e os encargos de manutenção do caminho, nos limites do artigo 1547.º do Código Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em jurisprudência consolidada, que a servidão de passagem constituída por acordo exige registo obrigatório na Conservatória do Registo Predial para produzir efeitos perante terceiros, nos termos do artigo 2.º nº 1 alínea a) do Código do Registo Predial — embora produza efeitos entre as partes independentemente do registo, ao abrigo do artigo 408.º do Código Civil quanto à transmissão de direitos reais por mero acordo. O registo efetua-se mediante apresentação do título (escritura pública ou Documento Particular Autenticado — DPA) na Conservatória do Registo Predial competente, mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela de Emolumentos dos Registos e Notariado (Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro).
A servidão de passagem legal — imposta por decisão judicial ao proprietário do prédio serviente quando o prédio dominante não tem saída para a via pública — está regulada nos artigos 1550.º a 1568.º do Código Civil. O proprietário do prédio encravado tem direito de exigir a constituição judicial da servidão, desde que ofereça indemnização justa ao proprietário do prédio serviente (artigo 1551.º do Código Civil). O Tribunal Judicial de Comarca competente fixa o trajeto e a indemnização devida, com fundamento em avaliação pericial, quando as partes não chegarem a acordo voluntário. Esta é a alternativa ao presente acordo quando não haja entendimento entre os proprietários.
Quando você precisa de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal
A Constituição de Servidão de Passagem em Portugal torna-se necessária em todas as situações em que um proprietário de prédio precisa de garantir, de forma permanente e juridicamente vinculativa, o direito de passagem sobre prédio alheio para aceder à via pública, a recursos hídricos, a terrenos agrícolas ou a habitações sem acesso direto.
O prédio encravado — aquele que não tem saída para a via pública nem acesso suficiente para a sua normal exploração — é a situação típica que justifica a constituição de servidão de passagem, seja por acordo voluntário entre vizinhos seja por via judicial nos termos do artigo 1550.º do Código Civil. O encravamento pode ser total (nenhuma saída para via pública) ou parcial (existência de saída insuficiente para o fim a que o prédio se destina). Em áreas rurais dos distritos de Viseu, Vila Real, Bragança, Castelo Branco e Évora, o encravamento de prédios rústicos de exploração agrícola é frequente, sendo o acordo voluntário a via mais expedita e económica para resolver o problema.
As operações de loteamento e divisão de prédios urbanos — reguladas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro) e sujeitas a aprovação da Câmara Municipal competente — originam frequentemente novas situações de encravamento: a divisão de um prédio maior cria lotes interiores sem acesso direto à via pública, que necessitam de servidão de passagem constituída sobre os lotes que têm frente de rua.
A requalificação de imóveis para Alojamento Local (AL), sujeita a registo na Câmara Municipal ao abrigo do Decreto-Lei nº 128/2014 (reformado pela Lei nº 56/2023 — «Mais Habitação»), exige muitas vezes a regularização de acessos a frações autónomas em edifícios com passagens comuns informais, que devem ser formalizadas como servidões de passagem para garantir o acesso permanente aos hóspedes e às vias de emergência exigidas pelas normas de segurança contra incêndio (Decreto-Lei nº 220/2008).
Os projetos de instalação de infraestruturas energéticas e de telecomunicações — redes de distribuição de energia elétrica da E-REDES (EDP Distribuição), condutas de gás natural da Galp e da Mota-Engil, cabos de fibra ótica da MEO, NOS e Vodafone — requerem frequentemente a constituição de servidões de passagem e de servidões de tubagem sobre prédios privados, formalizadas por acordo indemnizatório ou, na falta de acordo, por declaração de utilidade pública e expropriação nos termos do Código das Expropriações (Lei nº 168/99, de 18 de Setembro).
A instalação e manutenção de sistemas de aproveitamento de energias renováveis — painéis fotovoltaicos em coberturas de edifícios adjacentes, turbinas eólicas em fundos de vales, sistemas de biomassa em propriedades florestais — gera necessidade de servidões de passagem para acesso de técnicos e para passagem de cabos ou condutas entre prédios contíguos.
As transações de compra e venda de imóveis — sujeitas ao procedimento de due diligence imobiliária que inclui análise da certidão predial permanente (disponível em www.predialonline.justica.gov.pt) — frequentemente revelam servidões de passagem não registadas, exercidas informalmente há décadas. A formalização destas servidões por acordo escrito e posterior registo predial é pré-requisito para concluir a transação e obter financiamento bancário, uma vez que os bancos (Caixa Geral de Depósitos, BPI, Millennium bcp, Novo Banco, Santander) exigem clareza jurídica sobre os encargos que oneram o imóvel antes da concessão de crédito hipotecário.
O que incluir no seu Constituição de Servidão de Passagem em Portugal
Um Acordo de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal juridicamente eficaz integra elementos essenciais que asseguram a sua validade formal, o seu registo predial e a sua oponibilidade a terceiros adquirentes dos prédios envolvidos, em conformidade com os artigos 1543.º a 1568.º do Código Civil e com o Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho).
Identificação rigorosa dos prédios. O acordo deve identificar o prédio dominante (aquele que beneficia da servidão) e o prédio serviente (aquele sobre o qual recai o encargo) com os dados constantes da certidão predial permanente: número de artigo matricial na matriz predial (rústica ou urbana) da Autoridade Tributária e Aduaneira, freguesia, área, confrontações e descrição na Conservatória do Registo Predial com indicação do número de descrição e da inscrição de propriedade atual. A identificação matricial e predial deve ser rigorosa para que o registo da servidão possa ser efetuado sem recusa pelo Conservador do Registo Predial nos termos do artigo 69.º do Código do Registo Predial.
Identificação dos proprietários. Os outorgantes devem ser os proprietários inscritos nos registos prediais dos respetivos prédios, identificados pelo nome completo, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número e validade do Cartão de Cidadão, morada e, para pessoas coletivas, NIPC, sede e representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Quando os proprietários sejam cônjuges, ambos devem outorgar o acordo nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil, sob pena de anulabilidade do negócio.
Delimitação do trajeto da servidão. O núcleo do acordo é a descrição precisa do trajeto sobre o qual a servidão incide, que deve ser acompanhada de planta topográfica ou croquis assinado pelas partes, identificando: (i) o ponto de entrada no prédio serviente; (ii) o percurso; (iii) o ponto de saída para a via pública ou para o prédio dominante; (iv) a largura do caminho; (v) as obras de infraestruturação eventualmente previstas (pavimentação, portões, vedações). A Direção-Geral do Território (DGT) mantém o cadastre predial em algumas áreas do país, mas a maioria do território não tem cadastre atualizado, pelo que o croquis elaborado pelas partes ou por técnico habilitado (arquiteto ou engenheiro registado nas respetivas Ordens profissionais) constitui o meio idóneo de delimitação do trajeto.
Modo e condições de exercício. O acordo deve precisar: (i) quem tem direito de passagem (apenas o proprietário do prédio dominante, ou também os seus arrendatários e visitantes); (ii) quais os meios de transporte admitidos (pedonal, ciclista, automóvel ligeiro, veículo agrícola, animal); (iii) horário de exercício (livre ou limitado a horas de dia); (iv) obrigações de manutenção do caminho (a cargo do titular do prédio dominante, do titular do prédio serviente ou compartilhada). O artigo 1547.º do Código Civil estabelece que a servidão deve ser exercida de modo a satisfazer a necessidade do prédio dominante com o menor incómodo possível para o prédio serviente, princípio da «servidão mínima» que serve de guia interpretativo em caso de litígio perante o Tribunal Judicial de Comarca ou o Juízo de Comércio competente.
Indemnização ao proprietário do prédio serviente. O artigo 1551.º do Código Civil prevê indemnização justa ao proprietário do prédio serviente quando a servidão seja imposta judicialmente. No acordo voluntário, as partes fixam livremente a compensação, que pode ser: (i) prestação única em dinheiro, paga na data da outorga; (ii) renda periódica anual; (iii) ausência de compensação, quando o benefício mútuo ou as relações de vizinhança o justifiquem. O acordo deve mencionar expressamente se existe ou não compensação e, em caso afirmativo, o montante, a periodicidade e o meio de pagamento (transferência bancária para IBAN PT50 indicado, cheque bancário, numerário).
Forma e registo. O artigo 1547.º do Código Civil remete para as regras gerais de constituição de direitos reais sobre imóveis, que exigem escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) autenticado por advogado ou solicitador nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho. O acordo deve ser apresentado à Conservatória do Registo Predial para inscrição como ónus e encargo na descrição do prédio serviente e como benefício na descrição do prédio dominante, nos termos do artigo 2.º nº 1 alínea a) do Código do Registo Predial. O Imposto do Selo, quando aplicável, incide sobre o valor da indemnização convencionada nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99, de 11 de Setembro).
Extinção e modificação. O acordo deve prever as condições de extinção da servidão: (i) inutilidade para o prédio dominante (artigo 1569.º nº 1 alínea b) do Código Civil); (ii) reunião dos dois prédios na mesma pessoa (artigo 1569.º nº 1 alínea a)); (iii) renúncia expressa pelo titular do prédio dominante; (iv) decurso de prazo, se a servidão for constituída por prazo certo. A extinção deve ser registada na Conservatória do Registo Predial para cancelamento da inscrição.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal como ponto de partida para a formalização do direito de passagem entre prédios vizinhos. Documentos relacionados que complementam o planeamento da servidão: Acordo de Constituição de Servidão de Águas e Acordo de Constituição de Servidão de Vistas, disponíveis no mesmo catálogo.
Como preencher seu Constituição de Servidão de Passagem em Portugal
O preenchimento correto do Acordo de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal segue uma sequência prática que evita as principais causas de recusa do registo predial e de litígios futuros entre os proprietários dos prédios envolvidos.
Primeiro passo: obter as certidões prediais permanentes. Aceda ao portal Predial Online (www.predialonline.justica.gov.pt), gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), e solicite a certidão predial permanente de ambos os prédios — dominante e serviente. O código de acesso é emitido após pagamento da taxa (aproximadamente 15 € por certidão, em 2026). A certidão identifica o número de descrição predial, a inscrição de propriedade atual e os ónus e encargos registados, incluindo eventuais hipotecas que possam afetar a capacidade de outorga dos proprietários. Obtenha igualmente as cadernetas prediais rústica ou urbana junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, disponíveis no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), para confirmar os dados matriciais.
Segundo passo: confirmar a titularidade e capacidade dos outorgantes. Verifique que os outorgantes são efetivamente os proprietários inscritos nas certidões prediais e que têm capacidade jurídica para alienar ou onerar o imóvel. Se os proprietários forem casados, verifique o regime de bens do casamento: no regime de comunhão de adquiridos (regime supletivo em Portugal) e no regime de comunhão geral, a oneração de bens imóveis exige o consentimento de ambos os cônjuges nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil. No regime de separação de bens, cada cônjuge administra e dispõe livremente dos seus bens próprios.
Terceiro passo: delimitar o trajeto. Realize uma vistoria conjunta ao local, acompanhada de técnico habilitado quando necessário (arquiteto ou engenheiro civil registado na respetiva Ordem profissional), e trace o trajeto da servidão sobre uma planta topográfica ou croquis à escala. O trajeto deve ser o que melhor satisfaz a necessidade de passagem do prédio dominante com o menor incómodo ao prédio serviente, em conformidade com o princípio da servidão mínima do artigo 1547.º do Código Civil. Fotografe o estado atual do caminho e conserve as fotografias como prova do estado antes do início da servidão.
Quarto passo: negociar as condições. As partes devem acordar: (i) a largura do caminho em metros; (ii) os meios de transporte admitidos; (iii) o horário de exercício; (iv) quem suporta os custos de manutenção do caminho; (v) o valor da indemnização ao proprietário do prédio serviente. A negociação deve ser feita com boa-fé e espírito de vizinhança, tendo em conta que os dois prédios estarão vinculados pela servidão por prazo indeterminado e que futuras transações de compra e venda serão afetadas pelo encargo.
Quinto passo: redigir e autenticar o acordo. O acordo deve ser formalizado por escritura pública em cartório notarial ou por Documento Particular Autenticado (DPA) perante advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE). O DPA é consideravelmente mais económico do que a escritura pública (honorários variáveis, normalmente entre 300 e 700 €) e tem o mesmo valor jurídico para efeitos de registo predial nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008. Junte ao acordo a planta ou croquis assinado pelas partes e pelo técnico habilitado.
Sexto passo: registar na Conservatória do Registo Predial. Após a autenticação, apresente o título à Conservatória do Registo Predial da área do prédio serviente, procedimento hoje realizável online através do portal Predial Online, com assinatura eletrónica qualificada (Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital). Pague as taxas de registo conforme a Tabela de Emolumentos dos Registos e Notariado. O registo é constitutivo da oponibilidade a terceiros — sem registo, a servidão vale apenas entre as partes.
Sétimo passo: comunicar à Autoridade Tributária. Se existir compensação com natureza de rendimento (renda periódica paga pelo titular do prédio dominante ao titular do prédio serviente), verifique com contabilista certificado (OCC) ou advogado a necessidade de declaração na categoria F do IRS (rendimentos prediais) e emissão de recibo eletrónico no Portal das Finanças.
Requisitos legais para Constituição de Servidão de Passagem em Portugal
Os requisitos legais do Acordo de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal resultam dos artigos 1543.º a 1568.º do Código Civil, do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho), e das disposições sobre forma de atos relativos a direitos reais imobiliários.
Capacidade e legitimidade dos outorgantes. Os outorgantes devem ter capacidade jurídica plena nos termos dos artigos 67.º e 130.º do Código Civil (maioridade — 18 anos — e ausência de incapacidade). Quando os outorgantes sejam casados, o regime matrimonial de bens determina a necessidade ou não de consentimento do cônjuge: no regime de comunhão de adquiridos (artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil — regime supletivo em Portugal — e no de comunhão geral (artigos 1732.º a 1734.º), a oneração de bens imóveis comuns exige intervenção de ambos os cônjuges ou consentimento expresso nos termos dos artigos 1682.º-A e 1682.º-B. A falta de consentimento é causa de anulabilidade do negócio, invocável pelo cônjuge que não consentiu nos termos do artigo 1687.º do Código Civil.
Forma do título constitutivo. Por força do artigo 875.º do Código Civil (transmissão de direitos reais imobiliários exige escritura pública ou DPA), e do artigo 1547.º que remete para as regras gerais de constituição de direitos reais, a servidão de passagem constituída por acordo exige escritura pública em cartório notarial ou Documento Particular Autenticado (DPA) autenticado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou por solicitador da OSAE, nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho. A falta de forma é causa de nulidade absoluta do negócio nos termos do artigo 220.º do Código Civil, invocável por qualquer interessado e insanável por confirmação posterior.
Registo predial. O artigo 2.º nº 1 alínea a) do Código do Registo Predial determina que estão sujeitos a registo os factos que «constituam, reconheçam, adquiram, modifiquem ou extingam direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre prédios». O registo da servidão de passagem é obrigatório para produção de efeitos perante terceiros; sem registo, o adquirente posterior do prédio serviente pode desconhecer o encargo e invocar a inexistência da servidão perante si com fundamento no artigo 5.º nº 1 do Código do Registo Predial. O Conservador do Registo Predial verifica os requisitos formais e materiais do título antes de proceder ao registo.
Princípio da servidão mínima. O artigo 1547.º do Código Civil codifica o princípio de que a servidão deve ser exercida de modo a satisfazer a necessidade do prédio dominante com o menor incómodo possível para o prédio serviente. O Supremo Tribunal de Justiça aplica este princípio para resolver litígios sobre a extensão e o modo de exercício da servidão quando o acordo seja omisso ou ambíguo. O acordo voluntário deve ser suficientemente preciso para evitar que o tribunal tenha de integrar lacunas por via do princípio da servidão mínima.
Extinção por inutilidade. O artigo 1569.º nº 1 alínea b) do Código Civil prevê a extinção da servidão quando tenha deixado de ser útil ao prédio dominante, por decisão judicial a requerimento do proprietário do prédio serviente. O acordo pode prever mecanismos de revisão periódica da necessidade da servidão, para evitar que a extinga apenas por via judicial com os correspondentes custos e demoras processuais.
Imposto do Selo. O Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99, de 11 de Setembro) aplica-se sobre o valor da indemnização convencionada — quando exista — nos termos das verbas relevantes da Tabela Geral do Imposto do Selo. A celebração do acordo por DPA ou escritura pública gera ainda emolumentos notariais e de registo nos termos da Tabela de Emolumentos dos Registos e Notariado (Decreto-Lei nº 322-A/2001).
Erros comuns a evitar no seu Constituição de Servidão de Passagem em Portugal
Os erros mais frequentes no Acordo de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal comprometem a validade do título e a eficácia do registo predial, podendo gerar litígios de vizinhança de resolução custosa e demorada perante o Tribunal Judicial de Comarca competente.
Delimitação vaga ou imprecisa do trajeto. A maior causa de litígios futuros é a descrição deficiente do percurso da servidão — redações como «o caminho habitualmente usado» ou «a faixa de terreno a norte do prédio» não permitem identificar com segurança a área onerada. A solução é juntar ao acordo planta topográfica georreferenciada ou croquis com medidas em metros, assinado pelas partes e pelo técnico que o elaborou, que integra o título e é parte integrante do instrumento a apresentar ao Conservador do Registo Predial.
Omissão do consentimento do cônjuge. Quando o proprietário do prédio serviente seja casado em regime de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral, a outorga do acordo sem intervenção ou consentimento expresso do cônjuge é causa de anulabilidade nos termos do artigo 1687.º do Código Civil, invocável no prazo de três anos a contar do conhecimento do negócio pelo cônjuge preterido, limitado por prazo máximo de um ano após a dissolução do casamento. A certidão do registo civil ou a caderneta predial podem indicar o estado civil do proprietário, mas é recomendável que o outorgante declare expressamente o regime de bens do casamento.
Falta de forma solene. O acordo escrito simples, sem autenticação por advogado ou solicitador e sem escritura pública, é juridicamente nulo para efeitos de constituição de direito real de servidão (artigo 220.º do Código Civil por remissão do artigo 875.º). Muitos vizinhos formalizam o direito de passagem por documento particular assinado, que vale como obrigação contratual entre as partes mas não produz efeitos reais e não pode ser registado na Conservatória do Registo Predial.
Ausência de registo predial. A servidão de passagem constituída por acordo validamente formalizado mas não registada na Conservatória do Registo Predial não é oponível ao adquirente subsequente do prédio serviente que registe o seu direito antes da servidão — princípio da prioridade registal do artigo 6.º do Código do Registo Predial. O comprador do prédio serviente que ignorasse a servidão não registada pode exigir a sua extinção, obrigando o titular do prédio dominante a pedir nova constituição por via judicial com os custos e incertezas do processo.
Omissão de cláusula sobre manutenção do caminho. O artigo 1567.º do Código Civil impõe que os encargos de conservação das obras necessárias ao exercício da servidão sejam suportados pelo titular do prédio dominante, salvo convenção em contrário. A omissão desta cláusula gera frequentemente conflitos entre vizinhos sobre quem deve pavimentar, limpar ou reparar o caminho da servidão. A inclusão de cláusula específica — designando o responsável pela manutenção e o mecanismo de aprovação das obras — previne esta causa de litígio.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Constituição de Servidão de Passagem em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/acordo-constituicao-servidao-passagem-portugal
"Constituição de Servidão de Passagem em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/acordo-constituicao-servidao-passagem-portugal.
@misc{formslegal-acordo-constituicao-servidao-passagem-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Constituição de Servidão de Passagem em Portugal (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/acordo-constituicao-servidao-passagem-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Também disponível para estas jurisdições:
Perguntas Frequentes
A servidão de passagem em Portugal é um direito real que confere ao proprietário de um prédio (prédio dominante) o direito de passar sobre o prédio vizinho (prédio serviente) para aceder à via pública ou a outra localização necessária. Está regulada pelos artigos 1543.º a 1568.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966). O artigo 1543.º define servidão predial como encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente. A servidão de passagem pode ser constituída por contrato voluntário entre os proprietários, por testamento, por usucapião (artigo 1287.º do Código Civil — 15 a 20 anos de exercício público e pacífico) ou por decisão judicial quando existe encravamento do prédio dominante (artigos 1550.º a 1568.º do Código Civil). O registo na Conservatória do Registo Predial é obrigatório para oponibilidade a terceiros, nos termos do artigo 2.º nº 1 alínea a) do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84). O Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado que a servidão constituída por acordo válido produz efeitos entre as partes independentemente do registo, mas não é oponível a terceiros adquirentes sem registo prévio.
O registo da servidão de passagem na Conservatória do Registo Predial, embora não seja condição de validade do acordo entre as partes, é indispensável para que a servidão produza efeitos perante terceiros — em particular, perante futuros adquirentes do prédio serviente. O artigo 5.º nº 1 do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho) estabelece que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros a partir da data do registo. O artigo 6.º consagra o princípio da prioridade registal: em caso de conflito entre direitos incompatíveis, prevalece o que tiver registo mais antigo. Sem registo da servidão, o comprador do prédio serviente que inscreva o seu direito de propriedade pode invocar a inexistência da servidão perante si, obrigando o titular do prédio dominante a propor nova ação judicial de constituição. O registo efetua-se mediante apresentação do título (escritura pública ou DPA) à Conservatória do Registo Predial competente, com pagamento das taxas previstas na Tabela de Emolumentos dos Registos e Notariado (Decreto-Lei nº 322-A/2001), e pode hoje ser feito online através do portal Predial Online (www.predialonline.justica.gov.pt) com assinatura eletrónica qualificada.
A extinção da servidão de passagem em Portugal é regulada pelo artigo 1569.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966), que prevê as seguintes causas extintivas: (a) reunião dos dois prédios — dominante e serviente — na mesma pessoa (confusão), com extinção automática; (b) inutilidade para o prédio dominante — quando a servidão deixou de ser necessária, o proprietário do prédio serviente pode requerer ao Tribunal de Comarca competente a extinção por sentença judicial; (c) renúncia expressa pelo titular do prédio dominante, formalizada por escritura pública ou DPA; (d) decurso do prazo, se a servidão tiver sido constituída com prazo determinado; (e) expropriação por utilidade pública do prédio serviente nos termos do Código das Expropriações (Lei nº 168/99, de 18 de Setembro). A extinção da servidão de passagem deve ser inscrita na Conservatória do Registo Predial para cancelamento da inscrição, mediante apresentação do título extintivo (escritura de renúncia, sentença judicial transitada em julgado, documento comprovativo da reunião dos prédios). Sem cancelamento do registo, a servidão continua a constar da certidão predial e pode condicionar transações futuras dos prédios.
Em Portugal, quando a servidão de passagem é imposta judicialmente — por existência de prédio encravado nos termos do artigo 1550.º do Código Civil — o proprietário do prédio serviente tem direito a indemnização justa nos termos do artigo 1551.º do Código Civil, fixada pelo Tribunal com base em avaliação pericial que pondere a desvalorização do prédio serviente, os incómodos causados e o benefício para o prédio dominante. Quando a servidão é constituída por acordo voluntário entre os proprietários, a lei não impõe obrigatoriamente o pagamento de qualquer compensação — as partes são livres de acordar ausência de indemnização (servidão gratuita) ou qualquer valor que negociem, podendo consistir em prestação única, renda periódica anual ou outra forma convencionada, nos termos do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. Na prática negocial portuguesa, as indemnizações por servidão de passagem variam muito em função da localização do prédio serviente, da intensidade do uso da servidão, da largura do caminho e do impacto na exploração do prédio onerado. A indemnização é tributada como rendimento predial na categoria F do IRS se for renda periódica, ou como mais-valia se for prestação única associada a alienação parcial.
Em Portugal, a servidão de passagem voluntária é constituída por acordo entre os proprietários dos prédios dominante e serviente, ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. As partes definem livremente o trajeto, a largura, os modos de utilização, a indemnização e as condições de exercício. A servidão legal ou necessária é imposta por decisão judicial, independentemente da vontade do proprietário do prédio serviente, quando o prédio dominante se encontra encravado — ou seja, não tem saída suficiente para a via pública para a sua normal exploração, nos termos do artigo 1550.º do Código Civil. Neste caso, o Tribunal Judicial de Comarca fixa o trajeto e a indemnização, devendo o trajeto passar pelo prédio que acarrete menor dano para o prédio serviente e menor distância entre o prédio dominante e a via pública (artigo 1553.º do Código Civil). A servidão legal aplica-se tanto a prédios rústicos como a frações urbanas interiores sem acesso direto à via pública. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça estabelece que o encravamento parcial — saída existente mas insuficiente para a normal exploração do prédio — também dá origem ao direito de constituição judicial da servidão.
O Acordo de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal exige forma especial para ser válido como título constitutivo de direito real. Por aplicação conjugada do artigo 875.º do Código Civil (que exige escritura pública ou Documento Particular Autenticado para transmissão de direitos reais sobre imóveis) e do artigo 1547.º do Código Civil (que remete para as regras gerais de constituição de direitos reais), o acordo deve ser formalizado por: (a) escritura pública em cartório notarial da Ordem dos Notários — forma mais solene, com fé pública reforçada, emolumentos mais elevados (tabela notarial); ou (b) Documento Particular Autenticado (DPA), introduzido pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, autenticado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou por solicitador da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE) — forma mais económica, com plena eficácia jurídica para efeitos de registo predial. O acordo escrito simples, sem autenticação, é nulo como título constitutivo de direito real (artigo 220.º do Código Civil), embora possa ter eficácia obrigacional entre as partes como promessa de constituição de servidão. O DPA é hoje a forma mais utilizada na prática portuguesa pela relação custo-benefício.
Em Portugal, a servidão de passagem registada na Conservatória do Registo Predial vincula qualquer adquirente futuro do prédio serviente, independentemente de ter tido ou não conhecimento da servidão antes da compra. O artigo 5.º nº 1 do Código do Registo Predial estabelece que os factos sujeitos a registo, uma vez registados, são oponíveis a todos os terceiros. O comprador que adquira o prédio serviente deve previamente verificar a certidão predial permanente (obtível em www.predialonline.justica.gov.pt), que lista todos os ónus e encargos registados incluindo as servidões. As instituições de crédito (Caixa Geral de Depósitos, BPI, Santander, Millennium bcp) exigem sistematicamente a apresentação da certidão predial permanente antes da concessão de crédito hipotecário, precisamente para verificar os encargos existentes sobre o imóvel. Servidões de passagem não registadas não são oponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé nos termos do artigo 5.º nº 1 do Código do Registo Predial, pelo que o registo é indispensável para assegurar a permanência da servidão mesmo em caso de transmissão do prédio serviente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Constituição de Servidão de Águas em Portugal
Constituição de Servidão de Águas em Portugal nos termos dos artigos 1557.º a 1568.º do Código Civil — direito real de aproveitamento, condução ou passagem de águas entre prédio dominante e prédio serviente, com inscrição na Conservatória do Registo Predial.
Constituição de Servidão de Vistas em Portugal
Constituição de Servidão de Vistas em Portugal nos termos dos artigos 1543.º, 1360.º e 1362.º do Código Civil — direito real de manter janelas, portas, varandas ou terraços abertos a menos de metro e meio do prédio vizinho, com inscrição na Conservatória do Registo Predial competente.
Acordo de Extinção de Servidão em Portugal
Acordo de Extinção de Servidão em Portugal nos termos do artigo 1569.º do Código Civil — cessação convencional do direito real de servidão predial entre prédio dominante e prédio serviente com pedido de cancelamento da inscrição na Conservatória do Registo Predial competente.
Acordo de Divisão de Coisa Comum em Portugal
Acordo de divisão amigável de bem em compropriedade em Portugal, regulado pelos artigos 1412.º a 1413.º do Código Civil e pelo regime das partilhas.