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Constituição de Servidão de Passagem em Portugal

Constituição de Servidão de Passagem em Portugal

Acordo voluntário entre proprietários de prédios contíguos

ACORDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM

ACORDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM

Nos termos dos artigos 1543.º a 1568.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966)

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS PRÉDIOS

CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES E IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS

PRIMEIRA OUTORGANTE — Proprietária do Prédio Serviente:

Nome: [Proprietário do Prédio Serviente]

NIF: [NIF do Proprietário Serviente]

Morada: [Morada do Proprietário Serviente]

Prédio serviente: [Descrição do Prédio Serviente]

Registo Predial n.º: [Registo Predial Serviente]

SEGUNDA OUTORGANTE — Proprietária do Prédio Dominante:

Nome: [Proprietário do Prédio Dominante]

NIF: [NIF do Proprietário Dominante]

Morada: [Morada do Proprietário Dominante]

Prédio dominante: [Descrição do Prédio Dominante]

Registo Predial n.º: [Registo Predial Dominante]

OBJETO — CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO

CLÁUSULA SEGUNDA — OBJETO: CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO

Por meio do presente acordo, a Primeira Outorgante constitui a favor do prédio dominante e seus futuros proprietários uma servidão de passagem com as seguintes características, nos termos do artigo 1543.º e seguintes do Código Civil:

Trajeto: [Trajeto da Servidão]

Largura do caminho: [Largura do Caminho] metros

Modo de exercício: [Modo de Exercício]

Horário de exercício: [Horário de Exercício]

Responsável pela manutenção do caminho: [Responsável pela Manutenção], nos termos do artigo 1567.º do Código Civil.

INDEMNIZAÇÃO

CLÁUSULA TERCEIRA — INDEMNIZAÇÃO

Em contrapartida pela constituição da servidão de passagem, a Segunda Outorgante pagará à Primeira Outorgante a quantia de [Indemnização] €, paga na data da assinatura do presente acordo.

As partes declaram que o montante constitui indemnização justa pelos encargos impostos ao prédio serviente, renunciando a quaisquer reclamações adicionais decorrentes desta servidão.

REGISTO PREDIAL E DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA QUARTA — REGISTO PREDIAL

As partes comprometem-se a promover o registo do presente acordo na Conservatória do Registo Predial competente, nos termos do artigo 2.º nº 1 alínea a) do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho).

O presente acordo não produz efeitos perante terceiros enquanto não for registado na Conservatória do Registo Predial.

Feito em [Local de Assinatura], em [Data de Assinatura], em dois exemplares originais.

ASSINATURAS

Primeira Outorgante (Proprietária do Prédio Serviente):

_______________________________________

[Proprietário do Prédio Serviente] — NIF: [NIF do Proprietário Serviente]

Segunda Outorgante (Proprietária do Prédio Dominante):

_______________________________________

[Proprietário do Prédio Dominante] — NIF: [NIF do Proprietário Dominante]

Proprietário/a do Prédio Serviente

________________

Signature

Proprietário/a do Prédio Dominante

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Constituição de Servidão de Passagem em Portugal

A Constituição de Servidão de Passagem é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil arts. 1543.º a 1568.º.

O artigo 1543.º do Código Civil define servidão predial como o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Resulta desta definição que a servidão é um direito real de natureza acessória, que adere ao prédio dominante — e não à pessoa do seu proprietário — e onera o prédio serviente independentemente da mudança de titulares: o comprador do prédio serviente fica vinculado pela servidão registada, nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho). A servidão de passagem distingue-se do direito de servidão de águas (artigos 1544.º a 1568.º do Código Civil), da servidão de vistas (artigo 1362.º do Código Civil) e da servidão de acesso ao prédio encravado (artigo 1550.º do Código Civil), que constituem figuras autónomas com requisitos e regimes próprios.

A servidão de passagem pode ser constituída por contrato (acordo entre proprietários — o modo mais comum), por testamento, por usucapião (quando exercida de forma pública, pacífica e reiterada pelo prazo exigido pelo artigo 1287.º do Código Civil — em regra 15 a 20 anos), ou por decisão judicial nos casos de prédio encravado previstos no artigo 1550.º do Código Civil. O acordo voluntário — que o presente documento formaliza — é o modo mais vantajoso porque permite às partes definir livremente o trajeto, a largura, os modos de utilização (pedonal, viária, de animais), as horas de exercício, a indemnização ao proprietário do prédio serviente e os encargos de manutenção do caminho, nos limites do artigo 1547.º do Código Civil.

O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em jurisprudência consolidada, que a servidão de passagem constituída por acordo exige registo obrigatório na Conservatória do Registo Predial para produzir efeitos perante terceiros, nos termos do artigo 2.º nº 1 alínea a) do Código do Registo Predial — embora produza efeitos entre as partes independentemente do registo, ao abrigo do artigo 408.º do Código Civil quanto à transmissão de direitos reais por mero acordo. O registo efetua-se mediante apresentação do título (escritura pública ou Documento Particular Autenticado — DPA) na Conservatória do Registo Predial competente, mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela de Emolumentos dos Registos e Notariado (Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro).

A servidão de passagem legal — imposta por decisão judicial ao proprietário do prédio serviente quando o prédio dominante não tem saída para a via pública — está regulada nos artigos 1550.º a 1568.º do Código Civil. O proprietário do prédio encravado tem direito de exigir a constituição judicial da servidão, desde que ofereça indemnização justa ao proprietário do prédio serviente (artigo 1551.º do Código Civil). O Tribunal Judicial de Comarca competente fixa o trajeto e a indemnização devida, com fundamento em avaliação pericial, quando as partes não chegarem a acordo voluntário. Esta é a alternativa ao presente acordo quando não haja entendimento entre os proprietários.

Quando você precisa de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal

A Constituição de Servidão de Passagem em Portugal torna-se necessária em todas as situações em que um proprietário de prédio precisa de garantir, de forma permanente e juridicamente vinculativa, o direito de passagem sobre prédio alheio para aceder à via pública, a recursos hídricos, a terrenos agrícolas ou a habitações sem acesso direto.

O prédio encravado — aquele que não tem saída para a via pública nem acesso suficiente para a sua normal exploração — é a situação típica que justifica a constituição de servidão de passagem, seja por acordo voluntário entre vizinhos seja por via judicial nos termos do artigo 1550.º do Código Civil. O encravamento pode ser total (nenhuma saída para via pública) ou parcial (existência de saída insuficiente para o fim a que o prédio se destina). Em áreas rurais dos distritos de Viseu, Vila Real, Bragança, Castelo Branco e Évora, o encravamento de prédios rústicos de exploração agrícola é frequente, sendo o acordo voluntário a via mais expedita e económica para resolver o problema.

As operações de loteamento e divisão de prédios urbanos — reguladas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro) e sujeitas a aprovação da Câmara Municipal competente — originam frequentemente novas situações de encravamento: a divisão de um prédio maior cria lotes interiores sem acesso direto à via pública, que necessitam de servidão de passagem constituída sobre os lotes que têm frente de rua.

A requalificação de imóveis para Alojamento Local (AL), sujeita a registo na Câmara Municipal ao abrigo do Decreto-Lei nº 128/2014 (reformado pela Lei nº 56/2023 — «Mais Habitação»), exige muitas vezes a regularização de acessos a frações autónomas em edifícios com passagens comuns informais, que devem ser formalizadas como servidões de passagem para garantir o acesso permanente aos hóspedes e às vias de emergência exigidas pelas normas de segurança contra incêndio (Decreto-Lei nº 220/2008).

Os projetos de instalação de infraestruturas energéticas e de telecomunicações — redes de distribuição de energia elétrica da E-REDES (EDP Distribuição), condutas de gás natural da Galp e da Mota-Engil, cabos de fibra ótica da MEO, NOS e Vodafone — requerem frequentemente a constituição de servidões de passagem e de servidões de tubagem sobre prédios privados, formalizadas por acordo indemnizatório ou, na falta de acordo, por declaração de utilidade pública e expropriação nos termos do Código das Expropriações (Lei nº 168/99, de 18 de Setembro).

A instalação e manutenção de sistemas de aproveitamento de energias renováveis — painéis fotovoltaicos em coberturas de edifícios adjacentes, turbinas eólicas em fundos de vales, sistemas de biomassa em propriedades florestais — gera necessidade de servidões de passagem para acesso de técnicos e para passagem de cabos ou condutas entre prédios contíguos.

As transações de compra e venda de imóveis — sujeitas ao procedimento de due diligence imobiliária que inclui análise da certidão predial permanente (disponível em www.predialonline.justica.gov.pt) — frequentemente revelam servidões de passagem não registadas, exercidas informalmente há décadas. A formalização destas servidões por acordo escrito e posterior registo predial é pré-requisito para concluir a transação e obter financiamento bancário, uma vez que os bancos (Caixa Geral de Depósitos, BPI, Millennium bcp, Novo Banco, Santander) exigem clareza jurídica sobre os encargos que oneram o imóvel antes da concessão de crédito hipotecário.

O que incluir no seu Constituição de Servidão de Passagem em Portugal

Um Acordo de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal juridicamente eficaz integra elementos essenciais que asseguram a sua validade formal, o seu registo predial e a sua oponibilidade a terceiros adquirentes dos prédios envolvidos, em conformidade com os artigos 1543.º a 1568.º do Código Civil e com o Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho).

Identificação rigorosa dos prédios. O acordo deve identificar o prédio dominante (aquele que beneficia da servidão) e o prédio serviente (aquele sobre o qual recai o encargo) com os dados constantes da certidão predial permanente: número de artigo matricial na matriz predial (rústica ou urbana) da Autoridade Tributária e Aduaneira, freguesia, área, confrontações e descrição na Conservatória do Registo Predial com indicação do número de descrição e da inscrição de propriedade atual. A identificação matricial e predial deve ser rigorosa para que o registo da servidão possa ser efetuado sem recusa pelo Conservador do Registo Predial nos termos do artigo 69.º do Código do Registo Predial.

Identificação dos proprietários. Os outorgantes devem ser os proprietários inscritos nos registos prediais dos respetivos prédios, identificados pelo nome completo, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número e validade do Cartão de Cidadão, morada e, para pessoas coletivas, NIPC, sede e representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Quando os proprietários sejam cônjuges, ambos devem outorgar o acordo nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil, sob pena de anulabilidade do negócio.

Delimitação do trajeto da servidão. O núcleo do acordo é a descrição precisa do trajeto sobre o qual a servidão incide, que deve ser acompanhada de planta topográfica ou croquis assinado pelas partes, identificando: (i) o ponto de entrada no prédio serviente; (ii) o percurso; (iii) o ponto de saída para a via pública ou para o prédio dominante; (iv) a largura do caminho; (v) as obras de infraestruturação eventualmente previstas (pavimentação, portões, vedações). A Direção-Geral do Território (DGT) mantém o cadastre predial em algumas áreas do país, mas a maioria do território não tem cadastre atualizado, pelo que o croquis elaborado pelas partes ou por técnico habilitado (arquiteto ou engenheiro registado nas respetivas Ordens profissionais) constitui o meio idóneo de delimitação do trajeto.

Modo e condições de exercício. O acordo deve precisar: (i) quem tem direito de passagem (apenas o proprietário do prédio dominante, ou também os seus arrendatários e visitantes); (ii) quais os meios de transporte admitidos (pedonal, ciclista, automóvel ligeiro, veículo agrícola, animal); (iii) horário de exercício (livre ou limitado a horas de dia); (iv) obrigações de manutenção do caminho (a cargo do titular do prédio dominante, do titular do prédio serviente ou compartilhada). O artigo 1547.º do Código Civil estabelece que a servidão deve ser exercida de modo a satisfazer a necessidade do prédio dominante com o menor incómodo possível para o prédio serviente, princípio da «servidão mínima» que serve de guia interpretativo em caso de litígio perante o Tribunal Judicial de Comarca ou o Juízo de Comércio competente.

Indemnização ao proprietário do prédio serviente. O artigo 1551.º do Código Civil prevê indemnização justa ao proprietário do prédio serviente quando a servidão seja imposta judicialmente. No acordo voluntário, as partes fixam livremente a compensação, que pode ser: (i) prestação única em dinheiro, paga na data da outorga; (ii) renda periódica anual; (iii) ausência de compensação, quando o benefício mútuo ou as relações de vizinhança o justifiquem. O acordo deve mencionar expressamente se existe ou não compensação e, em caso afirmativo, o montante, a periodicidade e o meio de pagamento (transferência bancária para IBAN PT50 indicado, cheque bancário, numerário).

Forma e registo. O artigo 1547.º do Código Civil remete para as regras gerais de constituição de direitos reais sobre imóveis, que exigem escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) autenticado por advogado ou solicitador nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho. O acordo deve ser apresentado à Conservatória do Registo Predial para inscrição como ónus e encargo na descrição do prédio serviente e como benefício na descrição do prédio dominante, nos termos do artigo 2.º nº 1 alínea a) do Código do Registo Predial. O Imposto do Selo, quando aplicável, incide sobre o valor da indemnização convencionada nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99, de 11 de Setembro).

Extinção e modificação. O acordo deve prever as condições de extinção da servidão: (i) inutilidade para o prédio dominante (artigo 1569.º nº 1 alínea b) do Código Civil); (ii) reunião dos dois prédios na mesma pessoa (artigo 1569.º nº 1 alínea a)); (iii) renúncia expressa pelo titular do prédio dominante; (iv) decurso de prazo, se a servidão for constituída por prazo certo. A extinção deve ser registada na Conservatória do Registo Predial para cancelamento da inscrição.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal como ponto de partida para a formalização do direito de passagem entre prédios vizinhos. Documentos relacionados que complementam o planeamento da servidão: Acordo de Constituição de Servidão de Águas e Acordo de Constituição de Servidão de Vistas, disponíveis no mesmo catálogo.

Como preencher seu Constituição de Servidão de Passagem em Portugal

O preenchimento correto do Acordo de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal segue uma sequência prática que evita as principais causas de recusa do registo predial e de litígios futuros entre os proprietários dos prédios envolvidos.

Primeiro passo: obter as certidões prediais permanentes. Aceda ao portal Predial Online (www.predialonline.justica.gov.pt), gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), e solicite a certidão predial permanente de ambos os prédios — dominante e serviente. O código de acesso é emitido após pagamento da taxa (aproximadamente 15 € por certidão, em 2026). A certidão identifica o número de descrição predial, a inscrição de propriedade atual e os ónus e encargos registados, incluindo eventuais hipotecas que possam afetar a capacidade de outorga dos proprietários. Obtenha igualmente as cadernetas prediais rústica ou urbana junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, disponíveis no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), para confirmar os dados matriciais.

Segundo passo: confirmar a titularidade e capacidade dos outorgantes. Verifique que os outorgantes são efetivamente os proprietários inscritos nas certidões prediais e que têm capacidade jurídica para alienar ou onerar o imóvel. Se os proprietários forem casados, verifique o regime de bens do casamento: no regime de comunhão de adquiridos (regime supletivo em Portugal) e no regime de comunhão geral, a oneração de bens imóveis exige o consentimento de ambos os cônjuges nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil. No regime de separação de bens, cada cônjuge administra e dispõe livremente dos seus bens próprios.

Terceiro passo: delimitar o trajeto. Realize uma vistoria conjunta ao local, acompanhada de técnico habilitado quando necessário (arquiteto ou engenheiro civil registado na respetiva Ordem profissional), e trace o trajeto da servidão sobre uma planta topográfica ou croquis à escala. O trajeto deve ser o que melhor satisfaz a necessidade de passagem do prédio dominante com o menor incómodo ao prédio serviente, em conformidade com o princípio da servidão mínima do artigo 1547.º do Código Civil. Fotografe o estado atual do caminho e conserve as fotografias como prova do estado antes do início da servidão.

Quarto passo: negociar as condições. As partes devem acordar: (i) a largura do caminho em metros; (ii) os meios de transporte admitidos; (iii) o horário de exercício; (iv) quem suporta os custos de manutenção do caminho; (v) o valor da indemnização ao proprietário do prédio serviente. A negociação deve ser feita com boa-fé e espírito de vizinhança, tendo em conta que os dois prédios estarão vinculados pela servidão por prazo indeterminado e que futuras transações de compra e venda serão afetadas pelo encargo.

Quinto passo: redigir e autenticar o acordo. O acordo deve ser formalizado por escritura pública em cartório notarial ou por Documento Particular Autenticado (DPA) perante advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE). O DPA é consideravelmente mais económico do que a escritura pública (honorários variáveis, normalmente entre 300 e 700 €) e tem o mesmo valor jurídico para efeitos de registo predial nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008. Junte ao acordo a planta ou croquis assinado pelas partes e pelo técnico habilitado.

Sexto passo: registar na Conservatória do Registo Predial. Após a autenticação, apresente o título à Conservatória do Registo Predial da área do prédio serviente, procedimento hoje realizável online através do portal Predial Online, com assinatura eletrónica qualificada (Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital). Pague as taxas de registo conforme a Tabela de Emolumentos dos Registos e Notariado. O registo é constitutivo da oponibilidade a terceiros — sem registo, a servidão vale apenas entre as partes.

Sétimo passo: comunicar à Autoridade Tributária. Se existir compensação com natureza de rendimento (renda periódica paga pelo titular do prédio dominante ao titular do prédio serviente), verifique com contabilista certificado (OCC) ou advogado a necessidade de declaração na categoria F do IRS (rendimentos prediais) e emissão de recibo eletrónico no Portal das Finanças.

Erros comuns a evitar no seu Constituição de Servidão de Passagem em Portugal

Os erros mais frequentes no Acordo de Constituição de Servidão de Passagem em Portugal comprometem a validade do título e a eficácia do registo predial, podendo gerar litígios de vizinhança de resolução custosa e demorada perante o Tribunal Judicial de Comarca competente.

Delimitação vaga ou imprecisa do trajeto. A maior causa de litígios futuros é a descrição deficiente do percurso da servidão — redações como «o caminho habitualmente usado» ou «a faixa de terreno a norte do prédio» não permitem identificar com segurança a área onerada. A solução é juntar ao acordo planta topográfica georreferenciada ou croquis com medidas em metros, assinado pelas partes e pelo técnico que o elaborou, que integra o título e é parte integrante do instrumento a apresentar ao Conservador do Registo Predial.

Omissão do consentimento do cônjuge. Quando o proprietário do prédio serviente seja casado em regime de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral, a outorga do acordo sem intervenção ou consentimento expresso do cônjuge é causa de anulabilidade nos termos do artigo 1687.º do Código Civil, invocável no prazo de três anos a contar do conhecimento do negócio pelo cônjuge preterido, limitado por prazo máximo de um ano após a dissolução do casamento. A certidão do registo civil ou a caderneta predial podem indicar o estado civil do proprietário, mas é recomendável que o outorgante declare expressamente o regime de bens do casamento.

Falta de forma solene. O acordo escrito simples, sem autenticação por advogado ou solicitador e sem escritura pública, é juridicamente nulo para efeitos de constituição de direito real de servidão (artigo 220.º do Código Civil por remissão do artigo 875.º). Muitos vizinhos formalizam o direito de passagem por documento particular assinado, que vale como obrigação contratual entre as partes mas não produz efeitos reais e não pode ser registado na Conservatória do Registo Predial.

Ausência de registo predial. A servidão de passagem constituída por acordo validamente formalizado mas não registada na Conservatória do Registo Predial não é oponível ao adquirente subsequente do prédio serviente que registe o seu direito antes da servidão — princípio da prioridade registal do artigo 6.º do Código do Registo Predial. O comprador do prédio serviente que ignorasse a servidão não registada pode exigir a sua extinção, obrigando o titular do prédio dominante a pedir nova constituição por via judicial com os custos e incertezas do processo.

Omissão de cláusula sobre manutenção do caminho. O artigo 1567.º do Código Civil impõe que os encargos de conservação das obras necessárias ao exercício da servidão sejam suportados pelo titular do prédio dominante, salvo convenção em contrário. A omissão desta cláusula gera frequentemente conflitos entre vizinhos sobre quem deve pavimentar, limpar ou reparar o caminho da servidão. A inclusão de cláusula específica — designando o responsável pela manutenção e o mecanismo de aprovação das obras — previne esta causa de litígio.

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