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Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino em Portugal

Tenant Termination Notice Portugal (Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino)

[Letter City], [Letter Date]

Exmo./a. Sr./a. Senhorio/a

[Landlord Name]

NIF/NIPC: [Landlord NIF]

[Landlord Address]

ENVIO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO

Assunto: Denúncia do Contrato de Arrendamento ao abrigo do artigo 1100.º do Código Civil (NRAU)

Exmo./a. Senhor/a,

[Tenant Name], portador/a do Cartão de Cidadão n.º [Tenant CC] e do NIF [Tenant NIF], na qualidade de arrendatário/a do contrato de arrendamento celebrado em [Lease Date], relativo ao imóvel sito em [Property Address], matrícula predial [Property Matrícula], com renda mensal de [Monthly Rent], vem, pelo presente, comunicar a V./Exa. a sua decisão de DENUNCIAR o referido contrato, ao abrigo do artigo 1100.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU) e pela Lei n.º 13/2019 de 12 de Fevereiro.

A presente denúncia é exercida com o pré-aviso de [Notice Regime], produzindo efeitos a partir de [Effective Date], data em que o locado será entregue, livre de pessoas e bens, no estado em que foi recebido salvo as deteriorações inerentes ao uso prudente, nos termos do artigo 1043.º do Código Civil.

Causa justificativa invocada (se aplicável): [Justified Cause].

Solicito que a vistoria de entrega do locado, com lavratura de auto de entrega assinado por ambas as partes, tenha lugar nas seguintes datas alternativas: [Inspection Proposal]. Na ocasião serão registadas as leituras dos contadores de água, eletricidade e gás, e procederei à entrega das chaves.

Mais solicito a devolução da caução prestada nos termos do artigo 1076.º do Código Civil, no prazo legal de 30 dias a contar da entrega do locado, por transferência bancária para o IBAN [Tenant IBAN].

Comprometo-me a comunicar a cessação dos contratos de fornecimento de eletricidade, gás, água e telecomunicações junto dos respetivos comercializadores, e a apresentar comprovativos de quitação na vistoria final.

Sem outro assunto, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.

Atentamente,

_________________________________________

[Tenant Name]

Contacto: [Tenant Contact]

Arrendatário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino em Portugal

A Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil artigo 1100.º (NRAU — Lei 6/2006, alterada pela Lei 13/2019). A denúncia distingue-se da resolução prevista no artigo 1083.º do Código Civil em três planos essenciais. Primeiro, na causa: a denúncia é livre (ad nutum) enquanto a resolução pressupõe incumprimento qualificado da contraparte. Segundo, no efeito temporal: a denúncia produz efeitos para o futuro, com pré-aviso, ao passo que a resolução pode ter eficácia imediata em casos de mora prolongada. Terceiro, na forma: a denúncia exige carta registada com aviso de receção dirigida ao senhorio para os endereços convencionados ou para a morada constante do contrato, conforme o artigo 9.º do NRAU. O artigo 1100.º do Código Civil distingue dois regimes de antecedência mínima. Para contratos com duração efetiva igual ou superior a um ano, o pré-aviso mínimo é de 120 dias relativamente ao termo pretendido para a cessação. Para contratos com duração inferior a um ano, o pré-aviso é reduzido para 60 dias. Esta diferenciação reflete a regra do equilíbrio entre a estabilidade da relação locatícia e o respeito pela liberdade de circulação do arrendatário consagrada no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa. A denúncia pelo inquilino aplica-se tanto ao arrendamento para habitação como ao arrendamento para fins não habitacionais (comércio, escritórios, indústria), com adaptações resultantes do artigo 1110.º do Código Civil quanto às atividades não habitacionais. No arrendamento de habitação, o legislador reforçou a proteção do arrendatário através do artigo 1100.º nº 5 do Código Civil, que admite a denúncia com pré-aviso de apenas 30 dias por motivo de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com ele viva em economia comum há mais de um ano. Esta válvula de escape opera mesmo nas situações em que o contrato esteja em curso de duração inicial. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em decisões reiteradas, que a denúncia pelo arrendatário é direito potestativo de exercício livre, não dependente de aceitação pelo senhorio nem de qualquer formalidade judicial. A carta registada com aviso de receção produz efeitos com a sua receção pelo destinatário ou, em caso de recusa de receção, com a devolução comprovada dos serviços postais. O Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), criado pela Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto, não tem competência para apreciar denúncias livres pelo arrendatário, intervindo apenas em procedimentos de despejo movidos pelo senhorio com base em incumprimento contratual. Os efeitos da denúncia são triplos. Em primeiro lugar, faz cessar a obrigação de pagamento da renda a partir da data efetiva da cessação, sem prejuízo das rendas vencidas até essa data e da quota-parte da renda do mês em curso. Em segundo lugar, obriga o arrendatário à entrega do locado, livre de pessoas e bens, no estado em que o recebeu salvo as deteriorações inerentes ao uso prudente nos termos do artigo 1043.º do Código Civil. Em terceiro lugar, abre o direito do arrendatário à devolução da caução prestada nos termos do artigo 1076.º do Código Civil, deduzidas as quantias devidas a título de rendas em atraso, danos no locado ou despesas de consumo. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve ser notificada da cessação através do Portal das Finanças para efeitos de atualização do contrato no sistema de arrendamento.

Quando você precisa de Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino em Portugal

A Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino em Portugal é o instrumento adequado sempre que o arrendatário pretende fazer cessar o contrato de arrendamento urbano sem invocar justa causa, distinguindo-se da resolução por incumprimento prevista no artigo 1083.º do Código Civil e da oposição à renovação prevista no artigo 1097.º do Código Civil. A escolha entre estes três institutos é determinante para a validade da cessação e para o cálculo da renda devida até à entrega do locado.

A denúncia livre nos termos do artigo 1100.º do Código Civil aplica-se nos contratos de arrendamento urbano para habitação celebrados após a entrada em vigor do NRAU (Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro), bem como nos contratos anteriores que tenham sido objeto de transição para o novo regime ao abrigo dos artigos 30.º a 56.º da Lei nº 6/2006. Para os contratos vinculísticos pré-NRAU não transitados, aplicam-se as regras especiais do Regime do Arrendamento Urbano (RAU, Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro) na parte que se mantém em vigor, devendo o arrendatário consultar advogado inscrito na Ordem dos Advogados antes de proceder à denúncia.

A situação típica de denúncia pelo inquilino ocorre por mudança de cidade para emprego, casamento, separação, formação académica ou aquisição de habitação própria. Nestes casos, o arrendatário comunica ao senhorio a intenção de fazer cessar o contrato com a antecedência mínima legal — 120 dias para contratos com duração igual ou superior a um ano e 60 dias para contratos inferiores a um ano, nos termos do artigo 1100.º nº 1 do Código Civil. O cálculo do prazo faz-se em dias seguidos a contar da receção da carta pelo senhorio, terminando na data efetiva da cessação que deve coincidir, em regra, com o último dia do mês de calendário.

A denúncia com pré-aviso reduzido de 30 dias prevista no artigo 1100.º nº 5 do Código Civil aplica-se em três situações taxativas: desemprego involuntário comprovado por declaração do Instituto da Segurança Social ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP); incapacidade permanente para o trabalho atestada por junta médica do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) ou por médico do trabalho; morte do arrendatário ou de pessoa que com ele viva em economia comum há mais de um ano, comprovada por assento de óbito emitido pela Conservatória do Registo Civil. Em qualquer destas situações, o arrendatário (ou seus herdeiros) deve juntar à carta de denúncia a prova documental do facto justificativo, sob pena de o senhorio poder exigir o pré-aviso geral de 60 ou 120 dias.

No arrendamento para fins não habitacionais — comércio, escritórios, indústria, profissões liberais — o regime de denúncia segue o artigo 1110.º do Código Civil, que remete para o regime supletivo do artigo 1100.º com adaptações. Na ausência de cláusula contratual contrária, o pré-aviso é também de 120 ou 60 dias consoante a duração efetiva do contrato. A denúncia por motivo de cessação de atividade comprovada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou de transferência de estabelecimento pode ser efetuada com o pré-aviso reduzido se assim resultar de cláusula contratual expressa ou da aplicação analógica do artigo 1100.º nº 5.

A denúncia pelo inquilino é igualmente aplicável aos contratos de arrendamento universitário e de arrendamento para estudantes deslocados, regulados pelo Decreto-Lei nº 156/2015 de 10 de Agosto, com regime particular de denúncia ao final do ano letivo. Os contratos de arrendamento de duração limitada celebrados ao abrigo dos artigos 1094.º a 1100.º do Código Civil admitem denúncia pelo arrendatário a todo o tempo após o decurso do primeiro terço do prazo contratual, com o pré-aviso geral.

A denúncia pelo inquilino não pode ser exercida durante o período inicial do contrato quando este seja inferior a 120 dias contados da celebração, salvo nas situações excecionais do artigo 1100.º nº 5 do Código Civil. Esta limitação tem por finalidade impedir denúncias precoces que frustrariam o interesse do senhorio na rentabilidade mínima do contrato. A denúncia também não opera nos contratos de arrendamento rural, regulados pela Lei nº 76/77 de 29 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 294/2009 de 13 de Outubro, que possuem regime próprio de cessação.

O que incluir no seu Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino em Portugal

A carta de Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino em Portugal deve integrar elementos formais e materiais juridicamente indispensáveis à sua eficácia perante o senhorio e perante o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ou os tribunais judiciais em caso de litígio sobre a cessação do contrato. A omissão de qualquer destes elementos pode determinar a ineficácia da denúncia ou a obrigação de cumprimento de pré-aviso adicional.

Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. O arrendatário denunciante deve indicar o seu nome completo, número do cartão de cidadão emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), número de identificação fiscal (NIF), morada do locado e morada para correspondência se diferente. O senhorio destinatário deve ser identificado pela denominação social ou nome, NIF ou NIPC, e morada que conste do contrato de arrendamento ou que tenha sido posteriormente comunicada por escrito nos termos do artigo 9.º do NRAU. Quando exista representante legal, gestor de fortuna ou administrador de condomínio com mandato escrito para receber comunicações em nome do senhorio, a carta deve ser-lhe dirigida cumulativamente.

Identificação completa do contrato cessante. A carta deve referir a data de celebração do contrato, o objeto (descrição sumária do locado com indicação da freguesia, concelho e código postal), o número de matrícula predial constante da caderneta predial urbana emitida pela Autoridade Tributária, o valor da renda mensal em vigor e, sempre que possível, o número de submissão do contrato ao Portal das Finanças (Modelo 2 do Imposto do Selo). Esta identificação evita ambiguidades quanto ao contrato a que a denúncia respeita e facilita o registo da cessação junto da Autoridade Tributária para efeitos do imposto do selo e do IRS sobre rendimentos prediais.

Manifestação inequívoca de vontade de denúncia. A carta deve declarar de forma clara e inequívoca que o arrendatário denuncia o contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1100.º do Código Civil, indicando a data efetiva pretendida para a cessação. Esta data deve respeitar o pré-aviso mínimo legal — 120 dias para contratos de duração igual ou superior a um ano e 60 dias para contratos inferiores a um ano — contado em dias seguidos desde a receção da carta pelo senhorio. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa exige clareza expressa: comunicações ambíguas como "penso em sair" ou "talvez deixe a casa" não constituem denúncia válida.

Fundamentação para denúncia com pré-aviso reduzido. Quando o arrendatário invoque o pré-aviso reduzido de 30 dias previsto no artigo 1100.º nº 5 do Código Civil — desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa em economia comum — a carta deve identificar o facto justificativo e juntar a prova documental: declaração do Instituto da Segurança Social, atestado da junta médica do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), assento de óbito emitido pela Conservatória do Registo Civil. A omissão desta prova permite ao senhorio exigir o cumprimento do pré-aviso geral.

Forma de envio: carta registada com aviso de receção (carta RAR). O artigo 9.º do NRAU exige que as comunicações entre senhorio e arrendatário sejam feitas por carta registada com aviso de receção dirigida para a morada do destinatário constante do contrato ou para morada posteriormente comunicada por escrito. A entrega em mão própria com recibo assinado também é admitida, mas é menos segura em caso de litígio. A receção da carta produz-se com a entrega efetiva ou, em caso de recusa, com a devolução documentada pelos CTT. O envio por correio eletrónico, mesmo com leitura confirmada, não cumpre o requisito legal salvo se as partes tiverem expressamente convencionado essa forma no contrato.

Indicação de morada para devolução da caução. A carta deve indicar a morada e dados bancários (IBAN da conta domiciliada em instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal) para devolução da caução prestada nos termos do artigo 1076.º do Código Civil. O senhorio é obrigado a devolver a caução no prazo de 30 dias a contar da entrega do locado, deduzidas as quantias devidas a título de rendas em atraso, encargos de consumo e danos no locado que excedam o uso prudente nos termos do artigo 1043.º do Código Civil. A retenção injustificada da caução gera direito a indemnização nos termos do artigo 798.º do Código Civil.

Proposta de data para vistoria de entrega do locado. A carta deve sugerir uma ou duas datas alternativas para a vistoria de entrega do locado, no decurso da qual será lavrado auto de entrega assinado por ambas as partes, identificando o estado de conservação do imóvel, contadores de água, eletricidade e gás, e eventuais bens deixados no locado. Este auto serve como prova documental para efeitos de aplicação do artigo 1043.º do Código Civil quanto ao estado de restituição.

Declaração sobre a quitação dos encargos de consumo. A carta deve indicar que o arrendatário procederá à comunicação de cessação dos contratos de fornecimento de eletricidade (perante a EDP, Endesa, Galp Energia ou outro comercializador), gás natural (Galp, Goldenergy, Lusiteca), água (entidade municipal de cada concelho) e telecomunicações (NOS, MEO, Vodafone, NOWO), e que apresentará comprovativos de quitação até à data da entrega do locado. Esta cautela evita litígios sobre dívidas de consumo posteriores à cessação.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de carta de Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino em Portugal como ferramenta operacional de cessação do contrato de arrendamento urbano por iniciativa do arrendatário, em conformidade com o artigo 1100.º do Código Civil e o NRAU. Em situações de dúvida quanto à aplicabilidade do regime — contratos pré-NRAU não transitados, denúncia com pré-aviso reduzido, arrendamento misto habitacional/comercial — recomendamos consulta a advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou aos serviços jurídicos das associações de inquilinos como a Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento Habitacional (modelo de contrato base) e Interpelação para Pagamento de Rendas em Atraso (carta de cobrança a movimentar antes da resolução).

Como preencher seu Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino em Portugal

O preenchimento da carta de Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino em Portugal segue uma sequência prática que assegura o cumprimento do pré-aviso legal e a prova da receção pelo senhorio, condições essenciais à eficácia da cessação nos termos do artigo 1100.º do Código Civil.

Primeiro passo: localizar o contrato de arrendamento original e a caderneta predial urbana emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O contrato fornece os dados do senhorio, a morada do locado, o valor da renda em vigor e a data de início. A caderneta predial confirma o número de matrícula predial e a freguesia. Caso o contrato tenha sido submetido ao Portal das Finanças através do Modelo 2 do Imposto do Selo, anote o número de submissão para referência na carta.

Segundo passo: calcular a antecedência mínima do pré-aviso. Verifique a duração efetiva do contrato à data da carta. Se o contrato durar há um ano ou mais, o pré-aviso é de 120 dias. Se durar há menos de um ano, o pré-aviso é de 60 dias. Calcule a data efetiva pretendida para a cessação adicionando 120 ou 60 dias seguidos a contar da data prevista de receção da carta pelo senhorio. A jurisprudência aceita prazos arredondados para o último dia do mês de calendário desde que a antecedência mínima seja respeitada.

Terceiro passo: identificar o regime de denúncia aplicável. A regra é a denúncia livre nos termos do artigo 1100.º nº 1 do Código Civil. Se invocar pré-aviso reduzido de 30 dias ao abrigo do artigo 1100.º nº 5 do Código Civil, identifique a causa (desemprego involuntário, incapacidade permanente, morte do arrendatário ou pessoa em economia comum) e prepare a prova documental: declaração da Segurança Social ou do IEFP, atestado da junta médica do SVI, assento de óbito da Conservatória do Registo Civil.

Quarto passo: redigir o cabeçalho da carta. Indique o nome completo do arrendatário, número do cartão de cidadão, NIF e morada do locado. Identifique o senhorio pelo nome ou denominação social, NIF ou NIPC e morada de receção de correspondência. Quando exista mandatário ou administrador, a carta deve ser também dirigida a este último. Indique a referência "Denúncia do Contrato de Arrendamento ao abrigo do artigo 1100.º do Código Civil".

Quinto passo: redigir o corpo da carta com manifestação inequívoca de vontade. Use a fórmula: "Pelo presente, venho denunciar, ao abrigo do artigo 1100.º nº [1 ou 5] do Código Civil e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro), o contrato de arrendamento celebrado em [data], relativo ao imóvel sito na [morada do locado], com efeitos a partir de [data efetiva de cessação]". A clareza da redação é essencial — comunicações ambíguas são consideradas pela jurisprudência como insuficientes para produzir cessação.

Sexto passo: indicar dados bancários para devolução da caução. Forneça o IBAN de conta domiciliada em instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, com identificação do titular. Recorde ao senhorio que a caução prestada ao abrigo do artigo 1076.º do Código Civil deve ser devolvida no prazo de 30 dias a contar da entrega do locado, deduzidas as quantias devidas, e que a retenção injustificada gera direito a indemnização nos termos do artigo 798.º do Código Civil.

Sétimo passo: propor data e hora para a vistoria de entrega do locado. Sugira uma ou duas datas alternativas, próximas da data efetiva de cessação, para a vistoria conjunta do imóvel e a lavratura do auto de entrega. Esta vistoria documentará o estado do locado e as leituras dos contadores de água, eletricidade e gás, evitando litígios posteriores sobre danos ou consumos.

Oitavo passo: declarar a quitação dos encargos de consumo. Comunique que procederá à comunicação de cessação dos contratos de fornecimento de eletricidade (EDP, Endesa, Galp Energia, outro comercializador), gás (Galp, Goldenergy, Lusiteca), água (entidade municipal) e telecomunicações (NOS, MEO, Vodafone, NOWO), e que apresentará comprovativos de quitação até à data da entrega do locado.

Nono passo: enviar a carta por correio registado com aviso de receção (RAR) através dos CTT — Correios de Portugal. Conserve o talão de registo, o talão do aviso de receção devolvido pelos serviços postais com a assinatura do destinatário e cópia integral da carta. Estes elementos constituem prova plena da denúncia em caso de litígio judicial. A entrega em mão própria com recibo escrito assinado pelo senhorio também é admissível, mas é menos segura quando o senhorio resida em local distante ou se prevejam contestações.

Décimo passo: registar a cessação no Portal das Finanças. Após a entrega do locado, o senhorio deve atualizar o contrato no sistema de arrendamento da Autoridade Tributária para efeitos do imposto do selo e da retenção do IRS sobre rendimentos prediais. O arrendatário, na qualidade de titular do contrato cessante, pode solicitar à AT certidão de cessação para efeitos de comunicação à entidade empregadora ou para reembolso de IRS sobre encargos pagos a título de renda.

Erros comuns a evitar no seu Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino em Portugal

Os erros mais frequentes na Denúncia do Arrendamento pelo Inquilino em Portugal podem comprometer a eficácia da cessação ou gerar obrigação de pagamento de rendas adicionais correspondentes ao pré-aviso em falta nos termos do artigo 1100.º nº 4 do Código Civil. A correta observância dos requisitos formais e materiais é essencial para evitar litígios judiciais junto do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ou dos Juízos Locais Cíveis competentes.

Utilização de meio de comunicação inadequado. Muitos arrendatários comunicam a denúncia por correio eletrónico, mensagem SMS, WhatsApp ou simples conversa telefónica. O artigo 9.º do NRAU exige carta registada com aviso de receção, e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em vários acórdãos, a ineficácia das comunicações que não cumpram esta forma legal. A solução é o envio através dos CTT — Correios de Portugal por carta registada com aviso de receção, conservando talão de registo, talão de receção e cópia integral da carta.

Cálculo incorreto do pré-aviso. Os arrendatários frequentemente calculam o pré-aviso a partir do envio da carta em vez da receção pelo senhorio, ou desconhecem a regra dos 120 dias para contratos com duração igual ou superior a um ano. O artigo 1100.º nº 1 do Código Civil exige pré-aviso de 120 dias para contratos de duração igual ou superior a um ano e de 60 dias para contratos inferiores a um ano, contado em dias seguidos desde a receção da carta. O pré-aviso em falta gera obrigação de pagamento da renda correspondente nos termos do artigo 1100.º nº 4 do Código Civil.

Omissão de prova documental para pré-aviso reduzido. Quando o arrendatário invoque pré-aviso reduzido de 30 dias ao abrigo do artigo 1100.º nº 5 do Código Civil, deve juntar prova documental do facto justificativo — declaração da Segurança Social ou do IEFP para desemprego involuntário, atestado da junta médica do SVI para incapacidade permanente, assento de óbito emitido pela Conservatória do Registo Civil para morte do arrendatário ou de pessoa em economia comum. A omissão desta prova permite ao senhorio exigir o pré-aviso geral.

Falta de identificação completa do contrato. Cartas que se limitam a referir "o contrato de arrendamento" sem identificar a data de celebração, a morada do locado e o número de matrícula predial podem gerar ambiguidade quando o senhorio possua múltiplos contratos com o mesmo arrendatário. A identificação completa — incluindo o número de submissão ao Portal das Finanças através do Modelo 2 do Imposto do Selo — facilita o registo da cessação na Autoridade Tributária e Aduaneira.

Denúncia sem consentimento do cônjuge quando o locado constitui casa de morada de família. O artigo 1682.º-B do Código Civil exige consentimento de ambos os cônjuges para a denúncia do arrendamento da casa de morada de família, sob pena de ineficácia. A jurisprudência tem aplicado este requisito mesmo nos casos de separação de facto, exigindo intervenção do tribunal para suprir o consentimento em falta nos termos do artigo 1684.º do Código Civil.

Não realização de vistoria de entrega do locado. A entrega do locado sem vistoria conjunta e sem auto de entrega gera litígios posteriores sobre o estado do imóvel e a quitação dos encargos de consumo. O auto de entrega assinado por ambas as partes documenta as leituras dos contadores, o estado de conservação e os bens existentes no locado, servindo como prova essencial em caso de litígio sobre devolução da caução nos termos do artigo 1076.º do Código Civil ou sobre danos no locado nos termos do artigo 1043.º do Código Civil.

Falta de comunicação de cessação dos contratos de consumo. O arrendatário que não comunique a cessação dos contratos de fornecimento de eletricidade, gás, água e telecomunicações pode continuar responsável pelo pagamento de consumos posteriores à entrega do locado. A boa prática é proceder à comunicação de cessação junto dos comercializadores antes da entrega e apresentar comprovativos de quitação ao senhorio na vistoria final.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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