Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal
CONTRATO DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL PARA JOVENS
Nos termos da Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação), do NRAU (Lei n.º 6/2006) e do Programa Porta 65 Jovem (Decreto-Lei n.º 308/2007 e regulamentos atuais)
CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
PRIMEIRO OUTORGANTE (SENHORIO):
Nome: [Nome do Senhorio]
NIF: [NIF do Senhorio]
Cartão de Cidadão: [CC do Senhorio]
Morada: [Morada do Senhorio]
SEGUNDO OUTORGANTE (ARRENDATÁRIO JOVEM):
Nome: [Nome do Arrendatário]
NIF: [NIF do Arrendatário]
Data de nascimento: [Data de Nascimento]
Morada atual: [Morada do Arrendatário]
Rendimento anual ilíquido: [Rendimento Anual]
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJETO DO CONTRATO
Pelo presente contrato, o senhorio dá de arrendamento ao arrendatário, para fim habitacional permanente, a fração autónoma sita em: [Morada do Imóvel], freguesia de [Freguesia], inscrita na matriz predial sob o artigo [Artigo Matricial], descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º [Nº Conservatória], com a área bruta privativa de [Área m²].
Certificado energético: [Certificado Energético].
CLÁUSULA TERCEIRA — RENDA E PAGAMENTO
A renda mensal acordada é de [Renda Mensal], vencendo-se no dia [Dia Vencimento] de cada mês, com pagamento por transferência bancária para o IBAN [IBAN].
O senhorio compromete-se a emitir recibo de renda eletrónico através do Portal das Finanças nos termos do artigo 115.º do Código do IRS.
CLÁUSULA QUARTA — CAUÇÃO
É prestada caução no montante equivalente a [Meses Caução] mês(es) de renda, em conformidade com o limite máximo previsto na Lei n.º 56/2023 para o regime de arrendamento jovem.
CLÁUSULA QUINTA — DURAÇÃO
O presente contrato é celebrado pelo prazo certo de [Prazo] anos, com início na data da assinatura, renovável automaticamente nos termos do artigo 1096.º do Código Civil, salvo oposição comunicada com a antecedência legal.
CLÁUSULA SEXTA — PROGRAMA PORTA 65 JOVEM
Pedido Porta 65 submetido pelo arrendatário: [Porta 65]. As partes reconhecem que a comparticipação eventualmente atribuída pelo IHRU é paga diretamente ao arrendatário, sem prejuízo da obrigação de pagamento integral da renda ao senhorio.
CLÁUSULA SÉTIMA — OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O senhorio obriga-se a entregar o locado em condições de habitabilidade nos termos do artigo 1031.º do Código Civil e a realizar as obras de conservação necessárias durante o prazo do contrato.
O arrendatário obriga-se a usar o locado para fim habitacional permanente, a pagar pontualmente a renda, a respeitar o regulamento do condomínio e a comunicar ao senhorio qualquer anomalia estrutural.
CLÁUSULA OITAVA — COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
O senhorio compromete-se a comunicar o início do contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo legal através do Modelo 2 do Imposto do Selo, nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.
CLÁUSULA NONA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa, em especial pelo NRAU (Lei n.º 6/2006), pela Lei n.º 56/2023 e pelos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil. Para resolução de litígios é competente o BNA — Balcão Nacional do Arrendamento ou, em alternativa, o Juízo Local Cível da Comarca de [Cidade].
CLÁUSULA DÉCIMA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato é celebrado em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.
[Cidade], [Data]
Senhorio
________________
Signature
Arrendatário Jovem
________________
Signature
O que é Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal
O Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação).
A base obrigacional do contrato segue o regime geral da locação previsto nos artigos 1022.º a 1063.º do Código Civil, completado pelas regras especiais do arrendamento urbano dos artigos 1064.º a 1113.º. O Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal observa os requisitos de forma do artigo 1069.º do Código Civil — escritura particular obrigatória — e está sujeito ao registo do início e cessação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Modelo 2 do Imposto do Selo, nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo. A taxa do Imposto do Selo aplicável é de 10% sobre o valor da renda do primeiro mês, conforme verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
A elegibilidade subjetiva exige que o arrendatário tenha idade compreendida entre 18 e 35 anos à data da celebração do contrato (idade inclusiva), seja residente fiscal em Portugal e disponha de NIF ativo emitido pela Autoridade Tributária. O arrendatário não pode ser proprietário, usufrutuário ou arrendatário de outro imóvel para fins habitacionais no concelho de localização do imóvel arrendado nem em concelhos limítrofes. O rendimento anual ilíquido do agregado familiar deve enquadrar-se nos escalões definidos pela Portaria n.º 277-A/2023 de 11 de Setembro para acesso ao Programa Porta 65 Jovem, organizados por número de elementos do agregado e por nível geográfico do concelho.
A elegibilidade objetiva impõe que o imóvel se destine a habitação permanente do arrendatário, esteja inscrito na matriz predial urbana, disponha de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal e seja servido por certificado energético válido nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020. A renda mensal não pode ultrapassar o limite máximo definido na Portaria anual para o concelho onde se situa o imóvel, escalonado por tipologia (T0, T1, T2, T3 ou superior). O Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal exige prazo mínimo de cinco anos nos termos do artigo 1095.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 13/2019.
A caução é limitada a um único mês de renda pelo regime especial da Lei n.º 56/2023, em derrogação ao regime geral do artigo 1076.º do Código Civil que admitia até três meses. O senhorio pode recusar a caução em dinheiro e exigir garantia bancária ou seguro de caução, mas o montante máximo permanece equivalente a uma renda mensal. O incumprimento desta limitação determina a nulidade da cláusula nos termos do artigo 294.º do Código Civil, mantendo-se o restante do contrato. O Tribunal da Relação de Lisboa tem confirmado em jurisprudência recente a aplicação imediata desta regra mesmo a contratos transitórios celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, quando renovados após 7 de Outubro de 2023.
O subsídio Porta 65 é solicitado pelo arrendatário através do portal do IHRU em www.portal-da-habitacao.pt, com candidatura aberta em janelas trimestrais (janeiro, abril, julho, outubro). A comparticipação varia entre 22% e 50% da renda mensal consoante o escalão de rendimento, sendo o pagamento mensal feito por transferência direta na conta bancária indicada pelo candidato. A atribuição da comparticipação não isenta o arrendatário do pagamento integral da renda ao senhorio nem cria relação contratual entre o IHRU e o senhorio. O Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal coexiste com o regime fiscal do artigo 72.º n.º 5 do Código do IRS, que aplica taxa autónoma reduzida de 5% aos rendimentos prediais decorrentes destes contratos durante a vigência da Lei n.º 56/2023.
Quando você precisa de Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal
O Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal torna-se necessário sempre que um residente fiscal português com idade até 35 anos pretende celebrar um contrato de arrendamento habitacional com prazo longo, renda controlada e possibilidade de complemento estatal através do Programa Porta 65 Jovem regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007. A escolha deste regime contratual tem efeitos práticos relevantes em três dimensões: estabilidade da relação locatícia, predictibilidade do encargo mensal e direito de candidatura ao subsídio do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
Saída da casa dos pais ou abandono de quarto arrendado constituem o cenário mais frequente. Jovens trabalhadores que iniciam atividade profissional após conclusão de licenciatura, mestrado ou doutoramento recorrem a este regime para evitar a exposição a rendas voláteis do mercado livre, beneficiando do prazo mínimo de cinco anos previsto no artigo 1095.º do Código Civil e do limite máximo de renda fixado por Portaria anual para o concelho de localização do imóvel. O regime atende particularmente a jovens em situação de procura ativa de emprego ou em primeiro vínculo laboral, dado que os escalões de rendimento da Portaria n.º 277-A/2023 permitem candidaturas com rendimentos brutos entre o salário mínimo nacional e cerca de quatro vezes esse valor.
Famílias jovens monoparentais ou recém-casadas constituem outro grupo elegível. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 308/2007 admite candidaturas conjuntas pelos dois cônjuges quando ambos sejam menores de 35 anos e residentes em Portugal, com tratamento mais favorável quanto ao escalão de rendimento por elemento adicional do agregado familiar. O Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal é particularmente útil em transições do agregado familiar de origem para a constituição de núcleo autónomo, evitando o recurso ao mercado especulativo e protegendo o orçamento familiar com renda inferior ao valor mediano da Estatística do Arrendamento Habitacional do INE.
Estudantes do ensino superior em mobilidade nacional encontram aqui uma alternativa ao alojamento universitário e ao quarto sublocado. O regime aplica-se igualmente a estudantes deslocados que se mantêm matriculados em instituição de ensino superior reconhecida pela Direção-Geral do Ensino Superior, desde que o imóvel se localize no concelho da instituição ou em concelho contíguo. A vantagem do regime é a possibilidade de combinar a candidatura ao Porta 65 Jovem com bolsa de ação social escolar atribuída pelos Serviços de Ação Social das Universidades e Politécnicos, sem incompatibilidades nem cumulações proibidas.
Profissionais em mudança geográfica por motivo laboral utilizam este regime para fixar residência em centro urbano onde os preços do arrendamento livre superam largamente o limite máximo da Portaria. Empresas tecnológicas, startups da Startup Portugal, prestadores de serviços avançados e profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde recrutam frequentemente jovens licenciados para Lisboa, Porto, Coimbra, Aveiro e Braga — concelhos onde a renda média no mercado livre ultrapassa em muito o teto da Portaria anual, tornando o regime jovem único veículo viável de acesso à habitação. O Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal funciona como instrumento de retenção de talento qualificado em território nacional.
Transição entre alojamento estudantil e primeiro emprego é outro contexto recorrente. Recém-licenciados que terminaram bolsa de ação social escolar encontram no regime jovem o ponto de continuidade entre a vida académica e a entrada no mercado de trabalho, conservando o direito a renda controlada durante os primeiros anos de carreira em que o rendimento é tipicamente mais baixo. Este regime articula-se com o pedido de isenção do IMT para jovens compradores até 35 anos previsto no Decreto-Lei n.º 44/2024, criando uma trajetória progressiva entre arrendamento jovem subsidiado e aquisição de habitação própria permanente em fases posteriores da vida.
Senhorios privados com habitação devoluta ou subocupada têm incentivos fiscais relevantes para celebrar este tipo contratual. O artigo 72.º n.º 5 do Código do IRS aplica taxa autónoma reduzida de 5% aos rendimentos prediais resultantes de contratos abrangidos pela Lei n.º 56/2023, em substituição da taxa geral de 28%. O senhorio que opte por este regime fica ainda isento de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sobre a fração arrendada durante o prazo do contrato, conforme o regime de incentivo introduzido pela Lei n.º 56/2023. O Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal recompensa assim a colocação de imóveis no mercado de arrendamento de longa duração, contribuindo para o aumento da oferta habitacional acessível.
O que incluir no seu Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal
O Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal contém um conjunto de elementos técnicos indispensáveis à sua validade perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e os tribunais judiciais competentes (BNA — Balcão Nacional do Arrendamento e Juízo Local Cível da Comarca).
Identificação completa das partes constitui o primeiro elemento. O senhorio identifica-se pelo nome civil, NIF emitido pela Autoridade Tributária, número e validade do Cartão de Cidadão e morada fiscal completa com código postal de quatro mais três dígitos no formato NNNN-NNN. Para senhorios pessoa coletiva, é exigida a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede estatutária e identificação do gerente ou administrador signatário com poderes confirmados na certidão permanente acessível em www.empresaonline.pt. O arrendatário jovem identifica-se igualmente por nome, NIF, Cartão de Cidadão e data de nascimento — esta última crítica para verificar o requisito etário (idade até 35 anos inclusive à data da assinatura do contrato).
Identificação rigorosa do imóvel. A cláusula de objeto deve indicar a morada completa do imóvel arrendado, a freguesia, o concelho, o artigo matricial inscrito na matriz predial urbana, o número de descrição na Conservatória do Registo Predial competente, a área bruta privativa em metros quadrados e o número e classe do certificado energético emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020. A omissão da licença de utilização da Câmara Municipal compromete a elegibilidade do imóvel para arrendamento habitacional permanente nos termos do artigo 5.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei n.º 555/99). A indicação errada do artigo matricial pode determinar a recusa do registo do contrato no Modelo 2 do Imposto do Selo.
Renda mensal e modo de pagamento. O valor da renda fixada deve respeitar o teto máximo da Portaria anual aplicável ao concelho, escalonado por tipologia (T0, T1, T2, T3 ou superior). O contrato deve indicar o dia exato de vencimento (tipicamente entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que respeita), o IBAN do senhorio para transferência bancária e a obrigação de emissão mensal de recibo de renda eletrónico através do Portal das Finanças nos termos do artigo 115.º do Código do IRS. A previsão de atualização anual da renda deve respeitar o coeficiente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no Diário da República em Outubro de cada ano para vigorar no ano civil seguinte.
Caução limitada a um mês. A Lei n.º 56/2023 limita expressamente a caução prestada pelo arrendatário jovem ao montante equivalente a uma renda mensal, em derrogação ao regime geral do artigo 1076.º do Código Civil que admite até três meses. O contrato deve indicar o modo de prestação (depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro de caução), a entidade bancária custodiante e as condições de devolução no termo do contrato (prazo máximo de 30 dias após a entrega das chaves e vistoria de saída). Cláusulas que excedam o limite legal são feridas de nulidade nos termos do artigo 294.º do Código Civil.
Prazo do contrato e renovação automática. O Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal exige prazo mínimo de cinco anos a contar da data da assinatura, podendo ser fixado em 5, 7 ou 10 anos consoante acordo das partes. A renovação automática segue o regime do artigo 1096.º do Código Civil — renovação por períodos sucessivos de três anos salvo oposição comunicada com a antecedência legal (240 dias para o senhorio, 120 dias para o arrendatário, contados sobre o termo do prazo). A oposição à renovação deve ser comunicada por carta registada com aviso de receção ou por notificação judicial avulsa nos termos do artigo 9.º do NRAU.
Programa Porta 65 Jovem. O contrato deve fazer referência expressa à candidatura ao subsídio Porta 65 quando esta tenha sido submetida pelo arrendatário, identificando o número de processo atribuído pelo IHRU e o escalão de comparticipação. As partes reconhecem que a comparticipação é paga diretamente pelo IHRU ao arrendatário, sem prejuízo do dever do arrendatário de pagar integralmente a renda ao senhorio. O documento Comunicação ao Programa Porta 65 (cuja referência conjunta com o Contrato de Mútuo Familiar é frequente em situações de fiança parental) deve ser anexado em fotocópia simples.
Obrigações das partes. O senhorio compromete-se a entregar o locado em condições de habitabilidade nos termos do artigo 1031.º do Código Civil, a realizar as obras de conservação ordinária previstas no artigo 1074.º e a respeitar o gozo pacífico do imóvel pelo arrendatário. O arrendatário obriga-se ao uso para fim habitacional permanente, ao pagamento pontual da renda, ao respeito pelo regulamento do condomínio quando aplicável e à comunicação imediata de qualquer anomalia estrutural ao senhorio. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal como ponto de partida operacional, recomendando-se a articulação complementar com os modelos de Aviso de Vistoria de Imóvel e de Recibo de Renda Eletrónico para o ciclo completo da relação locatícia.
Comunicação à Autoridade Tributária. O senhorio é obrigado a comunicar à AT o início do contrato no prazo de 30 dias, através do Modelo 2 do Imposto do Selo entregue eletronicamente no Portal das Finanças. O atraso na comunicação implica coima entre 25 e 165 euros nos termos do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). A cessação do contrato deve ser igualmente comunicada à AT no mesmo prazo, atualizando-se o estado tributário do imóvel.
Foro competente e lei aplicável. O contrato deve indicar a lei portuguesa como lei reguladora e o BNA — Balcão Nacional do Arrendamento como mecanismo expedito de cobrança de rendas em atraso e despejo, em alternativa ao Juízo Local Cível da Comarca de localização do imóvel para as demais questões litigiosas. O recurso ao BNA é regulado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013 e permite a obtenção de título executivo extrajudicial em prazos significativamente mais curtos do que a ação executiva tradicional.
Como preencher seu Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal
O preenchimento do Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas inválidas, perda da elegibilidade ao Programa Porta 65 ou recusa da AT em registar o contrato no Modelo 2 do Imposto do Selo. A ordem recomendada começa pela verificação dos requisitos de elegibilidade subjetiva e objetiva, passa pela recolha de elementos de identificação completa das partes e do imóvel, e termina com a comunicação eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças.
Primeiro passo: verificar a idade do arrendatário. O regime jovem aplica-se a residentes em Portugal com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos inclusive à data da assinatura do contrato. Confirme a data de nascimento no Cartão de Cidadão ou no passaporte do arrendatário e calcule o intervalo até à data prevista de assinatura. Se o arrendatário tem 35 anos completos mas ainda não atingiu o aniversário de 36 anos, é elegível. Para casais ou agregados familiares, ambos os signatários devem cumprir o requisito etário sob pena de o contrato sair do regime preferencial e regressar ao regime geral do NRAU (Lei n.º 6/2006).
Segundo passo: confirmar a elegibilidade do rendimento. Consulte os escalões da Portaria n.º 277-A/2023 de 11 de Setembro publicada no Diário da República e verifique o enquadramento do rendimento anual ilíquido do agregado familiar nos limites para o concelho de localização do imóvel. O rendimento de referência é o do ano fiscal anterior, comprovado por declaração de IRS Modelo 3 entregue à AT. Para jovens em primeiro emprego sem declaração de IRS anterior, é admitida a declaração de início de atividade ou recibos de vencimento dos últimos três meses como prova de rendimento previsível.
Terceiro passo: identificar o imóvel com precisão. Recolha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Predial competente (acesso direto em www.predialonline.pt mediante código de acesso pago) e confirme o artigo matricial, a descrição predial, a área bruta privativa e a titularidade do senhorio. Solicite ao senhorio cópia da licença de utilização emitida pela Câmara Municipal e do certificado energético válido nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020. A ausência de qualquer destes documentos compromete a validade do contrato e o registo no Modelo 2 do Imposto do Selo.
Quarto passo: fixar a renda mensal dentro do limite legal. Consulte a Portaria anual aplicável ao concelho de localização do imóvel e identifique o teto máximo para a tipologia (T0 a T3 ou superior). Compare o valor com a renda média do mercado local através das Estatísticas do Arrendamento Habitacional do INE, publicadas trimestralmente. A renda fixada deve respeitar o teto da Portaria sob pena de o contrato perder a qualificação de regime jovem e os respetivos benefícios fiscais — designadamente a taxa autónoma reduzida de 5% sobre rendimentos prediais prevista no artigo 72.º n.º 5 do Código do IRS.
Quinto passo: definir o prazo do contrato e o dia de vencimento da renda. O prazo mínimo é de cinco anos, podendo as partes acordar prazos superiores (7 ou 10 anos). O dia de vencimento da renda é tipicamente fixado entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que respeita o pagamento, devendo ser indicado o IBAN do senhorio para transferência bancária. A indicação clara do dia de vencimento facilita a prova da mora em caso de incumprimento e simplifica a futura ação executiva ou o recurso ao BNA — Balcão Nacional do Arrendamento.
Sexto passo: prestar caução limitada a uma renda. Nos termos da Lei n.º 56/2023, a caução prestada pelo arrendatário jovem está limitada ao montante equivalente a uma renda mensal. O contrato deve indicar o modo de prestação (depósito em dinheiro na conta do senhorio, garantia bancária emitida por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, ou seguro de caução de seguradora supervisionada pela ASF). Cláusulas que excedam o limite legal são feridas de nulidade nos termos do artigo 294.º do Código Civil, mantendo-se o restante do contrato.
Sétimo passo: candidatura ao Programa Porta 65 Jovem. Após a assinatura do contrato, o arrendatário pode submeter candidatura no portal do IHRU em www.portal-da-habitacao.pt durante uma das janelas trimestrais (janeiro, abril, julho, outubro). Anexe cópia do contrato assinado, comprovativo de IBAN do arrendatário, comprovativo de rendimento (declaração de IRS ou recibos de vencimento) e cópia do Cartão de Cidadão. A decisão é notificada por e-mail no prazo de 60 dias, com pagamento mensal direto na conta do arrendatário em caso de aprovação.
Oitavo passo: comunicar o contrato à Autoridade Tributária. O senhorio é obrigado a entregar o Modelo 2 do Imposto do Selo no Portal das Finanças no prazo de 30 dias após a assinatura, pagando a taxa de 10% sobre o valor da renda do primeiro mês conforme verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. O atraso implica coima entre 25 e 165 euros nos termos do artigo 117.º do RGIT (Lei n.º 15/2001). A comunicação eletrónica produz o documento Comprovativo de Comunicação que deve ser entregue ao arrendatário em cópia para futuras candidaturas a apoios habitacionais.
Nono passo: assinar e arquivar. O contrato é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada parte. Recomenda-se o reconhecimento presencial de assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou em alternativa a assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). Conserve cópia paginada e rubricada em cada folha, juntamente com o comprovativo de Modelo 2 e os anexos do imóvel, durante todo o prazo do contrato e nos cinco anos seguintes para efeitos de prova fiscal.
Requisitos legais para Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal resultam da combinação entre o regime geral da locação do Código Civil, o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro), a Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação) e o Programa Porta 65 Jovem regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007 de 3 de Setembro com as Portarias anuais de execução.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. O arrendatário jovem deve ter idade compreendida entre 18 e 35 anos inclusive à data da assinatura, ser residente fiscal em Portugal e dispor de NIF ativo emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira. O senhorio pode ser pessoa singular ou coletiva titular do direito de propriedade plena ou usufruto sobre o imóvel, comprovado por certidão permanente da Conservatória do Registo Predial atualizada nos últimos 30 dias.
Forma. O artigo 1069.º do Código Civil exige forma escrita para o arrendamento urbano com prazo superior a seis meses. Não é exigida escritura pública nem documento particular autenticado, mas o contrato deve conter os elementos identificativos das partes e do imóvel, a renda, o prazo, a finalidade habitacional e a assinatura de ambas as partes. O reconhecimento presencial de assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006) confere fé pública à autoria e facilita a prova em juízo. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem valor equivalente nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Comunicação fiscal obrigatória. O senhorio deve entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira o Modelo 2 do Imposto do Selo no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato, conforme o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo. A taxa de imposto é de 10% sobre o valor da renda do primeiro mês conforme verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. O incumprimento da obrigação de comunicação implica coima entre 25 e 165 euros nos termos do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). A comunicação é feita exclusivamente por via eletrónica no Portal das Finanças com autenticação por NIF e senha de acesso.
Limite máximo de renda. A renda mensal não pode ultrapassar o teto fixado na Portaria anual aplicável ao concelho de localização do imóvel, escalonado por tipologia (T0, T1, T2, T3 ou superior). A Portaria n.º 277-A/2023 de 11 de Setembro fixou os valores em vigor à data da publicação da Lei n.º 56/2023, sendo posteriormente atualizada anualmente. A fixação de renda superior ao teto faz cair o contrato fora do regime preferencial, com perda dos benefícios fiscais (taxa autónoma de 5% sobre rendimentos prediais e isenção de IMI) e da elegibilidade ao Programa Porta 65 Jovem, sem que isso implique a nulidade total do contrato — passa a aplicar-se o regime geral do NRAU.
Caução máxima de uma renda. O artigo 28.º da Lei n.º 56/2023 limita a caução prestada pelo arrendatário jovem ao montante equivalente a uma renda mensal, em derrogação ao regime geral do artigo 1076.º do Código Civil que admite até três meses. Cláusulas contratuais que estipulem caução superior são feridas de nulidade nos termos do artigo 294.º do Código Civil, mantendo-se o restante do contrato. A devolução da caução deve ocorrer no prazo de 30 dias após a entrega das chaves e a vistoria de saída, salvo dedução documentada por danos imputáveis ao arrendatário.
Prazo mínimo de cinco anos. O artigo 1095.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 13/2019 exige prazo mínimo de cinco anos para arrendamentos habitacionais com prazo certo. A renovação automática segue o regime do artigo 1096.º — renovação por períodos sucessivos de três anos salvo oposição comunicada com a antecedência legal (240 dias para o senhorio, 120 dias para o arrendatário, contados sobre o termo do prazo). A oposição à renovação deve ser comunicada por carta registada com aviso de receção ou por notificação judicial avulsa nos termos do artigo 9.º do NRAU.
Recibo de renda eletrónico. O senhorio é obrigado a emitir mensalmente recibo de renda eletrónico através do Portal das Finanças nos termos do artigo 115.º do Código do IRS, salvo opção pelo regime simplificado para senhorios com rendas anuais inferiores a 838,44 euros. O recibo eletrónico tem força probatória plena para efeitos fiscais e para a candidatura do arrendatário ao Programa Porta 65 Jovem. A omissão da emissão do recibo configura contraordenação fiscal punível com coima entre 75 e 2 750 euros nos termos do artigo 123.º do RGIT.
Tutela judicial em caso de incumprimento. O senhorio que enfrente situação de mora no pagamento da renda pode recorrer ao BNA — Balcão Nacional do Arrendamento criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, que permite obter título executivo extrajudicial para despejo e cobrança das rendas em atraso em prazos significativamente mais curtos do que a ação judicial comum. Em alternativa, o senhorio pode propor ação de despejo no Juízo Local Cível da Comarca de localização do imóvel ao abrigo dos artigos 14.º e seguintes do NRAU. O arrendatário tem direito a contestar a ação invocando exceções de cumprimento defeituoso, falta de obras de conservação ou redução do gozo do locado.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal comprometem a elegibilidade ao Programa Porta 65, fazem perder os benefícios fiscais previstos na Lei n.º 56/2023 e podem expor as partes a litígios prolongados perante o BNA — Balcão Nacional do Arrendamento ou o Juízo Local Cível da Comarca competente.
Incumprimento do requisito etário. A celebração do contrato com arrendatário que tem 36 anos ou mais à data da assinatura faz cair o contrato fora do regime jovem, com perda automática da taxa autónoma reduzida de 5% sobre rendimentos prediais prevista no artigo 72.º n.º 5 do Código do IRS e da isenção de IMI durante o prazo do contrato. A solução é confirmar previamente a data de nascimento no Cartão de Cidadão e calcular com rigor o intervalo até à data de assinatura — para casais, ambos os signatários devem cumprir o requisito etário sob pena de o regime preferencial não se aplicar à totalidade do contrato.
Fixação de renda acima do teto da Portaria. Estipular renda superior ao limite máximo fixado na Portaria anual aplicável ao concelho retira ao contrato a qualificação de regime jovem e elimina os benefícios fiscais associados. O contrato passa a reger-se pelo regime geral do NRAU sem invalidade da relação locatícia, mas o arrendatário perde elegibilidade ao Programa Porta 65 Jovem. A solução correta é consultar a Portaria em vigor antes da fixação da renda e ajustar o valor ao teto aplicável à tipologia do imóvel, mesmo que isso implique renda inferior à praticada no mercado livre.
Caução superior a uma renda. A Lei n.º 56/2023 limita expressamente a caução do arrendatário jovem ao montante equivalente a uma renda mensal. A estipulação de caução de dois ou três meses é prática residual no mercado mas é ferida de nulidade nos termos do artigo 294.º do Código Civil, mantendo-se o restante do contrato. O arrendatário tem direito à devolução do excesso pago a título de caução, podendo recorrer ao BNA ou ao Juízo de Comércio competente para a cobrança forçada. A solução correta é redigir a cláusula de caução com referência expressa ao limite legal e ao tipo contratual escolhido.
Omissão da comunicação à Autoridade Tributária. O senhorio que não entrega o Modelo 2 do Imposto do Selo no prazo de 30 dias após a assinatura incorre em coima entre 25 e 165 euros nos termos do artigo 117.º do RGIT, sem prejuízo da obrigação de pagamento da taxa de 10% sobre o valor da renda do primeiro mês. A omissão tem ainda o efeito secundário de comprometer a candidatura do arrendatário ao Programa Porta 65, dado que o IHRU exige o comprovativo de comunicação eletrónica como requisito de aceitação do processo. A solução é proceder à entrega do Modelo 2 imediatamente após a assinatura através do Portal das Finanças.
Indicação errada do artigo matricial ou da descrição predial. Erros na identificação cadastral do imóvel comprometem o registo do contrato no Modelo 2 e podem invalidar a candidatura ao Porta 65. O artigo matricial e a descrição predial devem ser confirmados na certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Predial e na caderneta predial urbana emitida pela Autoridade Tributária. A solução é solicitar previamente ambos os documentos ao senhorio e cruzar a informação antes de inserir os dados no contrato — divergências entre a matriz e o registo predial devem ser corrigidas pelo senhorio antes da assinatura.
Prazo inferior a cinco anos. A fixação de prazo inferior ao mínimo legal de cinco anos previsto no artigo 1095.º do Código Civil faz cair o contrato fora do regime jovem e do NRAU, podendo ser requalificado como arrendamento de curta duração com perda de proteções legais para o arrendatário. A solução é fixar prazo de cinco, sete ou dez anos consoante acordo das partes, deixando claro o regime de renovação automática do artigo 1096.º do Código Civil — renovação por períodos sucessivos de três anos salvo oposição comunicada com a antecedência legal.
Falta de licença de utilização ou certificado energético. A inexistência de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal compromete a elegibilidade do imóvel para arrendamento habitacional permanente nos termos do artigo 5.º do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99). A ausência de certificado energético válido nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 implica coima entre 250 e 3 740 euros para o senhorio nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma e impede a publicação do anúncio de arrendamento em portais imobiliários. A solução é obter ambos os documentos antes da assinatura e anexá-los em fotocópia ao contrato.
Falta de previsão da atualização anual da renda. A omissão da cláusula de atualização anual conduz à fixação implícita da renda no valor inicial até ao termo do prazo, com perda de poder de compra para o senhorio em contextos de inflação elevada. A solução correta é incluir cláusula expressa de atualização anual conforme o coeficiente publicado pelo INE no Diário da República em Outubro de cada ano para vigorar no ano civil seguinte, conforme o regime do artigo 1077.º do Código Civil.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/leases/contrato-arrendamento-jovem-portugal
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O regime do Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal aplica-se a residentes fiscais em Portugal com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos inclusive à data da assinatura. O arrendatário deve dispor de NIF ativo emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira e não pode ser proprietário, usufrutuário ou arrendatário de outro imóvel para fins habitacionais no concelho de localização do imóvel arrendado nem em concelhos limítrofes. O rendimento anual ilíquido do agregado familiar deve enquadrar-se nos escalões definidos pela Portaria n.º 277-A/2023 de 11 de Setembro, organizados por número de elementos do agregado e por nível geográfico do concelho. Para casais ou agregados familiares com candidatura conjunta, ambos os signatários devem cumprir o requisito etário sob pena de o regime preferencial não se aplicar à totalidade do contrato. Estudantes do ensino superior, jovens em primeiro emprego, profissionais em mudança geográfica por motivo laboral e famílias jovens em constituição de núcleo autónomo são os beneficiários típicos deste regime, que substitui o arrendamento habitacional de mercado livre por um quadro legal mais protetor da estabilidade locatícia e do orçamento familiar.
O limite máximo de renda no Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal é fixado por Portaria anual aplicável ao concelho de localização do imóvel, escalonado por tipologia (T0, T1, T2, T3 ou superior). A Portaria n.º 277-A/2023 de 11 de Setembro fixou os valores em vigor à data da publicação da Lei n.º 56/2023, sendo posteriormente atualizada anualmente em função da evolução do mercado habitacional e dos índices do INE. Os tetos variam significativamente entre concelhos: Lisboa, Porto, Cascais, Oeiras e Sintra apresentam os valores mais elevados, refletindo a pressão do mercado urbano; concelhos do interior têm tetos substancialmente inferiores. A fixação de renda superior ao teto retira ao contrato a qualificação de regime jovem e elimina os benefícios fiscais da Lei n.º 56/2023, designadamente a taxa autónoma reduzida de 5% sobre rendimentos prediais prevista no artigo 72.º n.º 5 do Código do IRS e a isenção de IMI durante o prazo do contrato. A consulta da Portaria em vigor antes da fixação da renda é passo essencial para garantir o enquadramento no regime preferencial.
A candidatura ao Programa Porta 65 Jovem é submetida exclusivamente por via eletrónica no portal do IHRU em www.portal-da-habitacao.pt durante uma das janelas trimestrais (janeiro, abril, julho, outubro). O arrendatário deve anexar cópia digitalizada do contrato de arrendamento assinado, comprovativo de IBAN da conta pessoal para receber o subsídio, comprovativo de rendimento anual ilíquido (declaração de IRS Modelo 3 entregue à Autoridade Tributária ou recibos de vencimento dos últimos três meses para jovens em primeiro emprego), cópia do Cartão de Cidadão e comprovativo de comunicação do contrato à AT (Modelo 2 do Imposto do Selo). A decisão é notificada por e-mail no prazo de 60 dias com indicação da percentagem de comparticipação atribuída, que varia entre 22% e 50% da renda mensal consoante o escalão de rendimento e a localização do imóvel. O pagamento mensal é feito por transferência direta na conta do arrendatário e não cria relação contratual entre o IHRU e o senhorio. A duração da comparticipação é de 12 meses prorrogáveis por períodos sucessivos de 12 meses até ao limite de cinco anos, mediante renovação anual da candidatura.
O prazo mínimo do Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal é de cinco anos, conforme exigido pelo artigo 1095.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 13/2019. As partes podem fixar prazos superiores (7 ou 10 anos) consoante acordo, sendo a renovação automática regulada pelo artigo 1096.º do Código Civil — renovação por períodos sucessivos de três anos salvo oposição comunicada com a antecedência legal (240 dias para o senhorio, 120 dias para o arrendatário, contados sobre o termo do prazo). A oposição à renovação deve ser comunicada por carta registada com aviso de receção ou por notificação judicial avulsa nos termos do artigo 9.º do NRAU. A fixação de prazo inferior a cinco anos faz cair o contrato fora do regime jovem e do NRAU, podendo ser requalificado como arrendamento de curta duração com perda de proteções legais relevantes para o arrendatário, designadamente o direito a renovação automática e a comunicação prévia em caso de oposição. O arrendatário pode em qualquer momento denunciar o contrato com aviso prévio de 120 dias após o primeiro ano de vigência.
A caução prestada pelo arrendatário jovem no Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal está limitada ao montante equivalente a uma renda mensal, em derrogação ao regime geral do artigo 1076.º do Código Civil que admite até três meses. A limitação resulta diretamente da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação) e visa reduzir a barreira de entrada à habitação por arrendatários jovens com rendimento mais reduzido. O senhorio pode aceitar a caução em três modalidades alternativas: depósito em dinheiro na conta bancária indicada, garantia bancária emitida por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, ou seguro de caução de seguradora supervisionada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Cláusulas contratuais que estipulem caução superior ao limite legal são feridas de nulidade nos termos do artigo 294.º do Código Civil, mantendo-se o restante do contrato. A devolução da caução deve ocorrer no prazo de 30 dias após a entrega das chaves e a vistoria de saída do imóvel, salvo dedução documentada por danos imputáveis ao arrendatário ao abrigo do artigo 1043.º do Código Civil.
O senhorio que celebre Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal beneficia de dois incentivos fiscais relevantes ao abrigo da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação). Primeiro, o artigo 72.º n.º 5 do Código do IRS aplica taxa autónoma reduzida de 5% aos rendimentos prediais resultantes destes contratos, em substituição da taxa geral de 28% aplicável aos rendimentos prediais comuns — uma redução de 23 pontos percentuais na carga fiscal direta sobre as rendas. Segundo, a fração arrendada ao abrigo deste regime fica isenta de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) durante todo o prazo do contrato, conforme o regime de incentivo introduzido pela mesma Lei n.º 56/2023. A combinação dos dois benefícios fiscais torna o regime jovem economicamente atrativo mesmo quando a renda fixada é inferior ao valor do mercado livre, dado que a poupança fiscal compensa parcialmente a redução do rendimento bruto. Para aceder aos benefícios, o senhorio deve comunicar o contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no Modelo 2 do Imposto do Selo no prazo de 30 dias e indicar expressamente o regime aplicável na declaração anual de IRS Modelo 3.
Em caso de incumprimento do arrendatário no Contrato de Arrendamento Acessível para Jovens em Portugal — designadamente mora no pagamento da renda por três meses consecutivos ou seis meses interpolados — o senhorio dispõe de duas vias alternativas de tutela. A primeira é o recurso ao BNA — Balcão Nacional do Arrendamento criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, mecanismo expedito que permite obter título executivo extrajudicial para despejo e cobrança das rendas em atraso em prazos significativamente mais curtos do que a ação judicial comum. O senhorio submete o requerimento eletrónico no Portal do BNA com cópia do contrato e do comprovativo de Modelo 2, sendo o arrendatário notificado para pagar ou contestar no prazo de 15 dias. A segunda via é a ação de despejo no Juízo Local Cível da Comarca de localização do imóvel ao abrigo dos artigos 14.º e seguintes do NRAU. O arrendatário tem direito a contestar invocando exceções de cumprimento defeituoso, falta de obras de conservação ou redução do gozo do locado nos termos do artigo 1031.º do Código Civil. A perda do subsídio Porta 65 ocorre automaticamente em caso de incumprimento contratual, sendo o IHRU notificado pelo senhorio para suspender o pagamento da comparticipação.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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