Pedido de Mudança de Nome em Portugal
PEDIDO DE MUDANÇA DE NOME
Ao abrigo dos artigos 104.º a 108.º do Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho)
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome atual completo: [Applicant Current Name]
Data de nascimento: [Applicant Birth Date]
Naturalidade: [Applicant Birthplace]
Referência do assento de nascimento: [Birth Registry Reference]
Filiação: [Applicant Parents]
Nacionalidade: [Applicant Nationality] | Sexo: [Applicant Sex] | Estado civil: [Applicant Civil Status]
NIF: [Applicant N I F]
Morada: [Applicant Address]
Telefone: [Applicant Phone]
2. NOME PRETENDIDO
Novo nome completo pretendido: [New Name]
(Em conformidade com os limites do artigo 103.º do Código do Registo Civil — máximo 2 vocábulos no nome próprio e 4 nos apelidos.)
3. FUNDAMENTO LEGAL DO PEDIDO
Fundamento ao abrigo do artigo 104.º do Código do Registo Civil: [Ground]
Descrição: [Ground Description]
4. CONSENTIMENTOS APLICÁVEIS
Consentimento do ex-cônjuge (artigo 1677.º-B CC): [Ex Spouse Consent]
Consentimento parental (artigos 1885.º e 1906.º CC, se menor): [Parental Consent]
Relatório médico (artigo 7.º Lei n.º 38/2018, se 16-18 anos): [Medical Report]
5. POSTO DE ATENDIMENTO
Conservatória escolhida: [Service Point]
6. DECLARAÇÃO E ASSINATURA
O requerente declara que os elementos prestados correspondem à verdade, que invoca o fundamento legal acima identificado, e que solicita o averbamento ao assento de nascimento conforme o artigo 108.º do Código do Registo Civil.
Data de apresentação: [Execution Date]
Requerente
________________
Signature
O que é Pedido de Mudança de Nome em Portugal
O Pedido de Mudança de Nome é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho), artigos 104.º a 108.º.
A mudança de nome em Portugal é instrumento jurídico que reconcilia o nome registado com a vontade do titular, num quadro normativo equilibrado entre o direito ao nome consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 72.º do Código Civil, e os interesses públicos de identificação e de proteção de terceiros. O artigo 104.º do Código do Registo Civil enumera os fundamentos admissíveis para alteração extrajudicial: erro material no assento, alteração do nome próprio quando este contenha apenas um vocábulo, acrescentamento ou supressão de apelidos por motivo de casamento ou divórcio, retoma do nome anterior, alteração da grafia, e outros casos especialmente previstos na lei. Para alterações que excedam estes fundamentos é exigido recurso à via judicial junto do Tribunal Cível ou do Tribunal de Família e Menores.
A mudança de nome próprio é particularmente restritiva. O artigo 103.º do Código do Registo Civil estabelece o regime de fixação inicial do nome próprio (até 2 vocábulos) e dos apelidos (até 4 vocábulos). A alteração posterior do nome próprio só é admitida em casos excecionais — quando o nome próprio contenha apenas um vocábulo e o titular pretenda acrescentar outro, quando exista erro material comprovado, ou no âmbito de mudança de identidade de género ao abrigo da Lei n.º 38/2018 de 7 de Agosto. Esta lei reconhece a autodeterminação de género desde os 16 anos (com 16-18 anos é exigido relatório médico) e permite a alteração simultânea do nome próprio para nome conforme à identidade de género.
A mudança de apelidos resulta tipicamente de eventos do estado civil — casamento, divórcio, reconhecimento de paternidade, adoção, alteração de filiação por sentença. O Decreto-Lei n.º 324/2007 simplificou os procedimentos, permitindo a maioria das alterações por simples averbamento ao assento de nascimento sem necessidade de novo assento. Em caso de casamento, qualquer dos cônjuges pode acrescentar até 2 apelidos do outro cônjuge aos seus próprios apelidos, ou eliminar apelidos próprios para acomodar os apelidos do cônjuge, sem ultrapassar o limite legal de 4 apelidos. Em caso de divórcio, o cônjuge que adotou apelidos do outro cônjuge pode retomar o nome anterior ao casamento, mediante acordo com o ex-cônjuge ou autorização judicial.
A tramitação do Pedido de Mudança de Nome em Portugal foi profundamente simplificada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, que centralizou nos Espaços Registos e nas Conservatórias do Registo Civil a quase totalidade dos procedimentos. O pedido é apresentado em qualquer Conservatória do Registo Civil ou online no portal www.civilonline.justica.gov.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão (com leitor) ou Chave Móvel Digital. O Conservador competente analisa a admissibilidade do fundamento, verifica os requisitos formais, ouve eventuais oposições legitimadas (por exemplo, do progenitor não consentinte em caso de menor), e profere decisão fundamentada. A decisão é averbada ao assento de nascimento e comunicada às bases de dados interconectadas — Cartão de Cidadão, Autoridade Tributária para atualização do NIF, Segurança Social para atualização do NISS, Serviço Nacional de Saúde, e demais entidades relevantes. O Tribunal Constitucional, em diversos arestos, tem confirmado a compatibilidade do regime de mudança de nome com o princípio da autodeterminação consagrado no artigo 26.º da Constituição.
Quando você precisa de Pedido de Mudança de Nome em Portugal
O Pedido de Mudança de Nome em Portugal torna-se necessário em diversos contextos da vida pessoal e familiar, conforme os fundamentos admissíveis previstos no artigo 104.º do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho.
Casamento. O cônjuge que pretenda adotar apelidos do outro cônjuge deve apresentar o pedido aquando da celebração do casamento na Conservatória do Registo Civil ou em momento posterior por averbamento ao assento de nascimento. O regime do artigo 1677.º do Código Civil permite a qualquer dos cônjuges acrescentar até 2 apelidos do outro cônjuge, sem prejuízo do limite legal de 4 apelidos no total. O cônjuge pode também eliminar apelidos próprios para acomodar os apelidos adotados, ou utilizar os apelidos do outro cônjuge socialmente sem averbamento formal (a chamada "adoção social"). A escolha tem implicações em todos os documentos de identificação e em registos profissionais, fiscais, sanitários e bancários.
Divórcio ou anulação do casamento. O cônjuge que tenha adotado apelidos do outro cônjuge pode retomar o nome anterior ao casamento, ao abrigo do artigo 1677.º-B do Código Civil. A retoma é livre e unilateral em caso de morte do outro cônjuge ou de declaração de ausência. Em caso de divórcio ou anulação, exige acordo do ex-cônjuge (que pode ser oposto invocando interesse legítimo, por exemplo continuidade da imagem profissional) ou autorização judicial supletiva. A decisão é averbada ao assento de nascimento e comunicada às bases de dados interconectadas.
Reconhecimento de paternidade ou maternidade. O reconhecimento posterior de filiação ao abrigo dos artigos 1847.º e seguintes do Código Civil — perfilhação, decisão judicial de reconhecimento, ação oficiosa de averiguação — implica alteração dos apelidos do reconhecido para incluir apelidos do progenitor reconhecido. A regra geral é a substituição de apelidos quando se trate de menor, e o acrescentamento quando se trate de maior, salvo recusa fundamentada do próprio.
Adoção plena. A adoção plena ao abrigo da Lei n.º 143/2015 de 8 de Setembro implica alteração total dos apelidos do adotado para os apelidos dos adotantes, com novo assento de nascimento e cancelamento do assento anterior nos termos do artigo 1986.º do Código Civil. O nome próprio pode ser alterado mediante decisão judicial fundamentada no superior interesse do adotado.
Alteração de identidade de género. A Lei n.º 38/2018 de 7 de Agosto reconhece a autodeterminação de género e permite a alteração simultânea do nome próprio para nome conforme à identidade de género. O procedimento é apresentado na Conservatória do Registo Civil mediante declaração do próprio (a partir dos 16 anos com relatório médico) ou pelos titulares das responsabilidades parentais para menores de 16 anos. A alteração é averbada ao assento de nascimento sem identificação no certificado de qualquer alteração de género ou nome.
Erro material no assento. O artigo 104.º alínea a) do Código do Registo Civil admite a correção de erros materiais — grafia incorreta, troca de letras, omissão de vocábulo — mediante apresentação de prova documental do erro (assento de batismo, certidões anteriores, documentos contemporâneos do registo). A correção é averbada ao assento sem necessidade de procedimento contencioso.
Mudança de nome próprio com apenas um vocábulo. O artigo 104.º alínea c) admite o acrescentamento de novo vocábulo ao nome próprio quando este contenha apenas um vocábulo, mediante simples requerimento à Conservatória sem necessidade de fundamento adicional. Esta faculdade é excecional no quadro do regime português, que tendencialmente protege a estabilidade do nome próprio.
Menor cujos progenitores divergem quanto ao nome. Quando os progenitores estejam em desacordo quanto ao nome a atribuir ao filho, qualquer um pode recorrer ao Tribunal de Família e Menores ao abrigo da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro. O tribunal decide com base no superior interesse do menor.
Alteração para nome estrangeiro ou de difícil grafia. A jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul tem admitido a alteração de nomes que se revelem de difícil grafia ou pronunciação em Portugal, ou nomes que causem embaraço ao titular, mediante decisão fundamentada do Conservador dos Registos Centrais. Estes casos são apreciados individualmente.
Utilização social de nome distinto do registado. Profissionais, artistas, escritores que utilizem socialmente nome distinto do registado podem requerer a alteração do nome registado para acomodar o nome de uso social, mediante prova da utilização continuada e do interesse legítimo (cartões profissionais, registos artísticos, publicações).
O que incluir no seu Pedido de Mudança de Nome em Portugal
Um Pedido de Mudança de Nome em Portugal completo e processualmente eficaz integra os elementos exigidos pelo Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 131/95) e pelas práticas administrativas das Conservatórias do Registo Civil sob coordenação do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN).
Identificação completa do requerente. O pedido deve indicar nome atual completo conforme o assento de nascimento (com referência ao número do assento, livro, data, Conservatória que o lavrou, naturalidade), data de nascimento, naturalidade (freguesia, concelho, distrito, país), filiação (nomes da mãe e do pai conforme assento), nacionalidade portuguesa ou outra (com referência ao modo de aquisição), sexo registado (com indicação de eventual alteração ao abrigo da Lei n.º 38/2018), estado civil atual com data de eventos relevantes (casamento, divórcio, viuvez), morada de residência habitual com código postal NNNN-NNN, NIF, e contactos (telefone +351, email).
Identificação completa do nome pretendido. O pedido deve indicar com precisão o nome final desejado após a alteração, respeitando os limites do artigo 103.º do Código do Registo Civil (até 2 vocábulos no nome próprio, até 4 vocábulos nos apelidos, total máximo de 6 vocábulos). A indicação deve ser exata quanto à grafia, acentuação, ordem dos vocábulos, e composição final. Erros nesta fase podem invalidar o pedido ou exigir nova apresentação.
Fundamento legal do pedido. O requerimento deve invocar com precisão o fundamento aplicável previsto no artigo 104.º do Código do Registo Civil — correção de erro material, alteração de nome próprio com apenas um vocábulo, casamento, divórcio com retoma de nome, reconhecimento de filiação, adoção, alteração de identidade de género ao abrigo da Lei n.º 38/2018, ou outro caso especialmente previsto na lei. A inadequação do fundamento conduz à rejeição do pedido ou à reclassificação para via judicial.
Documentos comprovativos. O pedido deve ser instruído com cópia do Cartão de Cidadão atual, certidão atualizada do assento de nascimento (dispensada se o pedido for apresentado na Conservatória que detém o assento), certidão de casamento ou de divórcio em caso de alteração relacionada com estado civil, sentença judicial em caso de alteração por decisão tribunal, declaração de consentimento do ex-cônjuge em caso de retoma de nome após divórcio, relatório médico em caso de alteração de identidade de género ao abrigo da Lei n.º 38/2018 para titulares com 16-18 anos, declaração dos titulares das responsabilidades parentais em caso de menor, e demais documentos comprovativos do fundamento invocado.
Declaração relativa ao consentimento. O pedido apresentado por menor exige declaração do titular das responsabilidades parentais. Em caso de exercício conjunto, exige-se acordo de ambos os progenitores; em caso de exercício unilateral por sentença, anexa-se cópia da decisão. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa qualifica a alteração de nome como questão de particular importância nos termos do artigo 1906.º do Código Civil. Em caso de litígio, recorre-se ao Tribunal de Família e Menores ao abrigo da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro.
Meio de pagamento da taxa. As taxas de mudança de nome estão fixadas nos preçários do IRN e variam conforme o fundamento — alteração por casamento ou divórcio sem custo adicional ao do próprio assento de casamento ou divórcio, alteração por correção de erro material sujeita a taxa reduzida, alteração por outros fundamentos sujeita à taxa geral. As alterações ao abrigo da Lei n.º 38/2018 sobre identidade de género são gratuitas. O pagamento pode ser efetuado por multibanco, MB Way, cartão de crédito ou em numerário no atendimento.
Identificação do Conservador competente. O pedido é apresentado em qualquer Conservatória do Registo Civil ou centralmente na Conservatória dos Registos Centrais (Lisboa) que detém competência exclusiva para certos fundamentos. O Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março permitiu a apresentação em qualquer ponto de atendimento ao abrigo do princípio do balcão único.
Indicação dos efeitos pretendidos. O requerente deve indicar se pretende a substituição integral do nome no assento de nascimento (com novo assento e cancelamento do anterior em casos especiais como adoção plena), o averbamento da alteração ao assento existente (regra geral), ou a manutenção dos elementos anteriores com indicação do novo nome em paralelo (situação rara, aplicável a ordenações religiosas).
Consequências e atualizações documentais. O pedido deve indicar a vontade de proceder à atualização imediata dos documentos derivados — Cartão de Cidadão, passaporte, carta de condução, registo automóvel, registo predial, registos académicos e profissionais. A maioria das atualizações é automática por via da interconexão de bases de dados; outras (carta de condução, certidões académicas) exigem pedido autónomo nas entidades competentes (IMT, Direção-Geral do Ensino Superior, Ordens Profissionais).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Mudança de Nome em Portugal como instrumento de preparação e organização do requerimento a apresentar nas Conservatórias do Registo Civil. O preenchimento atempado deste documento facilita o atendimento e reduz o risco de rejeição. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Pedido de Cartão de Cidadão (documento de identificação que deve ser atualizado após a mudança de nome) e Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento (instrumento jurídico que pode incluir cláusula de retoma de nome do cônjuge solteiro).
Como preencher seu Pedido de Mudança de Nome em Portugal
O preenchimento do Pedido de Mudança de Nome em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de rejeição pelas Conservatórias do Registo Civil ou pela Conservatória dos Registos Centrais.
Primeiro passo: identificar o fundamento legal. Verifique qual o fundamento aplicável previsto no artigo 104.º do Código do Registo Civil — correção de erro material, alteração de nome próprio com apenas um vocábulo, casamento, divórcio com retoma de nome, reconhecimento de filiação, adoção, alteração de identidade de género ao abrigo da Lei n.º 38/2018, ou outro caso especialmente previsto na lei. A escolha do fundamento determina a documentação exigida e o circuito processual.
Segundo passo: definir o nome final pretendido. Inscreva com exatidão o nome completo final desejado após a alteração, respeitando os limites do artigo 103.º do Código do Registo Civil — máximo 2 vocábulos no nome próprio e máximo 4 vocábulos nos apelidos. Verifique a grafia, a acentuação, a ordem dos vocábulos. Recomenda-se redigir o nome em maiúsculas e minúsculas conforme pretendido para evitar interpretações divergentes. Confirme se a sequência é compatível com a tradição onomástica portuguesa.
Terceiro passo: agendar atendimento. O agendamento online é feito através do portal www.irn.justica.gov.pt selecionando "Mudança de Nome" e a Conservatória do Registo Civil mais conveniente. Para alterações ao abrigo da Lei n.º 38/2018 sobre identidade de género ou para alterações que excedam a competência local, o pedido segue para a Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa. Os atendimentos sem marcação prévia continuam disponíveis com senha de espera.
Quarto passo: preencher os dados do requerente. Inscreva nome atual completo conforme assento de nascimento (verifique no Cartão de Cidadão atual ou no assento eletrónico em www.civilonline.justica.gov.pt), data de nascimento (formato DD/MM/AAAA), naturalidade (freguesia, concelho, distrito, país), filiação completa, nacionalidade portuguesa ou outra com referência ao modo de aquisição, sexo registado, estado civil atual, morada de residência habitual com código postal NNNN-NNN, NIF, contacto telefónico (+351) e email.
Quinto passo: invocar o fundamento legal e juntar comprovativos. Identifique expressamente o fundamento ao abrigo do artigo 104.º do Código do Registo Civil. Junte os documentos comprovativos exigidos: assento de nascimento atualizado (dispensado se o pedido for apresentado na Conservatória que detém o assento), assento de casamento ou de divórcio em caso de alteração relacionada com estado civil, sentença judicial em caso de alteração por decisão tribunal, declaração de consentimento do ex-cônjuge em caso de retoma de nome após divórcio, relatório médico em caso de alteração de identidade de género para titulares com 16-18 anos, e demais documentos comprovativos do fundamento invocado.
Sexto passo: declaração relativa ao consentimento parental em caso de menor. Se o requerimento for de menor, deve estar presente o titular das responsabilidades parentais com Cartão de Cidadão válido. Em exercício conjunto, é exigida declaração de consentimento do outro progenitor com reconhecimento presencial de assinatura; em exercício unilateral por sentença, anexa-se cópia certificada da decisão; em caso de litígio, requerer autorização ao Tribunal de Família e Menores ao abrigo da Lei n.º 141/2015.
Sétimo passo: pagamento da taxa. As taxas variam conforme o fundamento. Alterações por casamento ou divórcio são incluídas na taxa do próprio assento. Alterações por correção de erro material têm taxa reduzida. Alterações por outros fundamentos têm taxa geral fixada nos preçários do IRN. Alterações ao abrigo da Lei n.º 38/2018 sobre identidade de género são gratuitas. O pagamento pode ser efetuado por multibanco, MB Way, cartão de crédito ou em numerário.
Oitavo passo: deslocação à Conservatória ou pedido online. Apresente-se na Conservatória do Registo Civil escolhida com toda a documentação na hora marcada. Para pedidos online, autentique-se no portal www.civilonline.justica.gov.pt com Cartão de Cidadão (com leitor) ou Chave Móvel Digital, preencha o formulário eletrónico, anexe a documentação digitalizada, e proceda ao pagamento online. O Conservador analisa o pedido e profere decisão fundamentada nos termos do artigo 105.º do Código do Registo Civil.
Nono passo: receção da decisão e averbamento. A decisão é notificada ao requerente por correio postal ou eletrónico, com indicação do prazo de impugnação (15 dias para reclamação administrativa hierárquica ao Diretor-Geral do IRN ao abrigo do artigo 184.º do Código do Procedimento Administrativo, ou 3 meses para impugnação judicial junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). A decisão favorável é averbada ao assento de nascimento e comunicada às bases de dados interconectadas — Cartão de Cidadão, Autoridade Tributária para atualização do NIF, Segurança Social para atualização do NISS, Serviço Nacional de Saúde, e demais entidades.
Décimo passo: atualização dos documentos derivados. Após o averbamento ao assento, requeira a emissão de novo Cartão de Cidadão com o nome alterado (a renovação por mudança de nome tem o tratamento de pedido autónomo conforme a Portaria n.º 203/2017 de 5 de Julho), de novo passaporte se relevante, de nova carta de condução junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), e proceda à atualização nos registos profissionais, académicos, bancários, prediais e demais relevantes para a sua atividade.
Requisitos legais para Pedido de Mudança de Nome em Portugal
Os requisitos legais do Pedido de Mudança de Nome em Portugal resultam da articulação entre o Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho) e os artigos 72.º e 1677.º do Código Civil, com as alterações da Lei n.º 38/2018 de 7 de Agosto sobre identidade de género e do Decreto-Lei n.º 324/2007 de 28 de Setembro que simplificou os procedimentos.
Direito ao nome. O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à identidade pessoal e ao bom nome. O artigo 72.º do Código Civil reconhece a todo o cidadão o direito ao nome, conferindo proteção contra utilização indevida por terceiros e legitimando ações judiciais de defesa. O nome integra o conteúdo do direito de personalidade.
Composição do nome. O artigo 103.º do Código do Registo Civil estabelece os limites de composição: até 2 vocábulos no nome próprio, até 4 vocábulos nos apelidos, total máximo de 6 vocábulos. Os apelidos devem ser escolhidos entre os apelidos dos progenitores ou dos avós nos termos do artigo 103.º n.º 2. O nome próprio deve ser conforme à tradição onomástica portuguesa ou de outra cultura legalmente reconhecida, sem grafia ou pronunciação que cause embaraço ao titular.
Fundamentos da alteração extrajudicial. O artigo 104.º do Código do Registo Civil enumera os fundamentos admissíveis para alteração na via administrativa: correção de erro material no assento (alínea a), alteração da grafia (alínea b), alteração do nome próprio quando este contenha apenas um vocábulo (alínea c), acrescentamento ou supressão de apelidos por motivo de casamento (alínea d), retoma do nome anterior em caso de divórcio (alínea e), e outros casos especialmente previstos na lei (alínea f). Para fundamentos não enumerados no artigo 104.º, o requerente deve recorrer à via judicial.
Competência. O artigo 105.º do Código do Registo Civil atribui ao Conservador da Conservatória dos Registos Centrais a competência para apreciação dos pedidos de mudança de nome, com possibilidade de delegação a Conservatórias locais para fundamentos simples ao abrigo do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março. A decisão é fundamentada e suscetível de impugnação administrativa hierárquica ao Diretor-Geral do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e de impugnação judicial junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Mudança por casamento. O artigo 1677.º do Código Civil permite a qualquer dos cônjuges, no momento da celebração do casamento ou em momento posterior, acrescentar até 2 apelidos do outro cônjuge aos seus próprios apelidos, ou eliminar apelidos próprios para acomodar os apelidos do cônjuge, sem ultrapassar o limite legal de 4 apelidos. A escolha é averbada ao assento de nascimento e comunicada às bases de dados interconectadas.
Mudança por divórcio. O artigo 1677.º-B do Código Civil regula a retoma do nome anterior ao casamento. A retoma é livre e unilateral em caso de morte do outro cônjuge ou de declaração de ausência. Em caso de divórcio ou anulação, exige acordo do ex-cônjuge ou autorização judicial supletiva. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem confirmado o direito à retoma quando o ex-cônjuge oponente não invoque interesse legítimo bastante para fundar a oposição.
Mudança por reconhecimento de filiação ou adoção. O artigo 1875.º do Código Civil regula os apelidos do filho reconhecido. Em caso de reconhecimento de paternidade ou maternidade posterior ao registo, os apelidos do reconhecido são alterados para incluir apelidos do progenitor reconhecido. Em caso de adoção plena, o artigo 1986.º do Código Civil determina a substituição integral dos apelidos do adotado pelos apelidos dos adotantes, com novo assento de nascimento.
Mudança por identidade de género. A Lei n.º 38/2018 de 7 de Agosto reconhece a autodeterminação de género e permite a alteração simultânea do nome próprio para nome conforme à identidade de género. O procedimento exige declaração do próprio com 16 anos completos (16-18 anos com relatório médico atestando que o requerente compreende as consequências do ato) e é gratuito.
Menores. O artigo 1885.º do Código Civil estabelece que a alteração do nome do menor exige consentimento dos titulares das responsabilidades parentais. Em exercício conjunto (regra do artigo 1901.º), exige-se acordo de ambos os progenitores; em exercício unilateral, anexa-se cópia da decisão judicial. Em caso de litígio, recorre-se ao Tribunal de Família e Menores ao abrigo da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro.
Proteção de dados. O tratamento dos dados associados à mudança de nome obedece ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu pareceres sobre a interconexão das bases de dados envolvidas na atualização documental.
Efeitos. A decisão favorável é averbada ao assento de nascimento e produz efeitos retroativos ao momento do pedido nos termos do artigo 108.º do Código do Registo Civil. A alteração não afeta direitos e obrigações constituídos com o nome anterior, salvo disposição em contrário.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Mudança de Nome em Portugal
Os erros mais frequentes no Pedido de Mudança de Nome em Portugal levam à rejeição do pedido pelas Conservatórias do Registo Civil ou pela Conservatória dos Registos Centrais, ou à necessidade de novo pedido com correção dos elementos.
Invocação de fundamento não previsto no artigo 104.º do Código do Registo Civil. O requerimento que invoca razões pessoais, profissionais ou estéticas não enquadráveis nos fundamentos taxativos do artigo 104.º é rejeitado pela Conservatória, podendo ser reclassificado para a via judicial perante o Tribunal Cível ou o Tribunal Família e Menores. A correção consiste em verificar antes da apresentação se o fundamento se enquadra na enumeração legal e, em caso negativo, ponderar o recurso à via judicial.
Violação dos limites de composição do nome do artigo 103.º do Código do Registo Civil. A escolha de nome final que ultrapasse o limite de 2 vocábulos no nome próprio ou de 4 vocábulos nos apelidos (total máximo de 6 vocábulos) é rejeitada na fase de validação. A correção consiste em ajustar a composição final ao limite legal, eliminando vocábulos ou reorganizando a sequência.
Falta de declaração de consentimento do ex-cônjuge em caso de retoma de nome após divórcio. O artigo 1677.º-B do Código Civil exige acordo do ex-cônjuge ou autorização judicial supletiva para a retoma do nome anterior ao casamento. A apresentação do pedido sem declaração do ex-cônjuge ou sem autorização judicial leva à suspensão do procedimento até obtenção do consentimento. A correção consiste em obter declaração escrita do ex-cônjuge com reconhecimento de assinatura ou em requerer autorização supletiva ao Tribunal da Família e Menores.
Falta de presença ou consentimento do outro progenitor em pedido para menor. A jurisprudência consolidada qualifica a alteração de nome como questão de particular importância nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, exigindo consentimento de ambos os titulares das responsabilidades parentais em exercício conjunto. A apresentação de pedido com consentimento de apenas um progenitor leva à recusa do atendimento. A correção consiste em obter declaração de consentimento do progenitor ausente com reconhecimento de assinatura, ou recorrer ao Tribunal de Família e Menores em caso de desacordo.
Falta de relatório médico em pedido ao abrigo da Lei n.º 38/2018 para titulares com 16-18 anos. O artigo 7.º da Lei n.º 38/2018 sobre identidade de género exige, para titulares com idade entre 16 e 18 anos, relatório médico atestando que o requerente compreende as consequências do ato. A apresentação do pedido sem o relatório leva à suspensão do procedimento. A correção consiste em obter o relatório junto de profissional de saúde habilitado.
Não atualização de documentos derivados após averbamento ao assento. A decisão favorável é averbada ao assento de nascimento e comunicada às bases de dados interconectadas, mas a atualização do Cartão de Cidadão físico, do passaporte, da carta de condução e dos registos profissionais exige pedidos autónomos nas entidades competentes. A não atualização gera incoerência entre o nome registado e o nome constante dos documentos correntes, com consequências em viagens internacionais, autenticação eletrónica, contratos e identificação em geral. A correção consiste em planear a atualização sequencial dos documentos imediatamente após receção da decisão de averbamento.
Apresentação do pedido em Conservatória sem competência. Embora o Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março tenha estabelecido o princípio do balcão único permitindo apresentação em qualquer Conservatória, certos fundamentos (alteração de nome próprio que excede correção de erro material, alteração de identidade de género ao abrigo da Lei n.º 38/2018, casos não previstos no artigo 104.º) exigem decisão da Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa. A apresentação em Conservatória local sem competência leva à reencaminhamento do pedido com atrasos. A correção consiste em verificar previamente a competência junto do IRN ou apresentar diretamente na Conservatória dos Registos Centrais.
Falta de pagamento da taxa devida. A apresentação do pedido sem pagamento da taxa leva à suspensão do procedimento. As taxas variam conforme o fundamento e estão fixadas nos preçários do IRN. A correção consiste em verificar previamente a taxa aplicável e proceder ao pagamento por multibanco, MB Way, cartão de crédito ou em numerário no atendimento. As alterações ao abrigo da Lei n.º 38/2018 são gratuitas e dispensam pagamento.
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}Perguntas Frequentes
O artigo 104.º do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho enumera os fundamentos admissíveis para alteração extrajudicial do nome em Portugal mediante simples requerimento à Conservatória do Registo Civil. Os fundamentos incluem: correção de erro material no assento (alínea a), tipicamente erro de transcrição comprovável por documentos contemporâneos do registo; alteração da grafia (alínea b), por exemplo de "Joze" para "José" ou de "Anna" para "Ana"; alteração do nome próprio quando este contenha apenas um vocábulo, mediante acrescentamento de novo vocábulo (alínea c); acrescentamento ou supressão de apelidos por motivo de casamento ao abrigo do artigo 1677.º do Código Civil (alínea d); retoma do nome anterior em caso de divórcio ao abrigo do artigo 1677.º-B do Código Civil (alínea e); e outros casos especialmente previstos na lei, designadamente o reconhecimento de filiação, a adoção plena ao abrigo da Lei n.º 143/2015, a alteração de identidade de género ao abrigo da Lei n.º 38/2018 de 7 de Agosto, e a alteração por decisão judicial averbada ao assento. Para fundamentos não enumerados no artigo 104.º — alteração por razões pessoais, profissionais ou estéticas — o requerente deve recorrer à via judicial perante o Tribunal Cível, com fundamento no direito ao nome consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 72.º do Código Civil, e na demonstração de interesse legítimo bastante.
A retoma do nome anterior ao casamento por cônjuge que tenha adotado apelidos do outro cônjuge é regulada pelo artigo 1677.º-B do Código Civil. A retoma é livre e unilateral em caso de morte do outro cônjuge ou de declaração de ausência, mediante simples requerimento à Conservatória do Registo Civil. Em caso de divórcio ou anulação do casamento, a retoma exige acordo do ex-cônjuge formalizado em declaração escrita com reconhecimento presencial de assinatura, ou em alternativa autorização judicial supletiva concedida pelo Tribunal de Família e Menores quando o ex-cônjuge se oponha sem invocar interesse legítimo bastante. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, em diversos arestos, tem confirmado o direito à retoma quando o ex-cônjuge oponente não invoque razões substantivas como continuidade da imagem profissional ou prejuízo a terceiros (filhos comuns que partilhem o apelido). O pedido é apresentado em qualquer Conservatória do Registo Civil ou online no portal www.civilonline.justica.gov.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Após averbamento ao assento de nascimento, o ex-cônjuge requerente deve proceder à renovação do Cartão de Cidadão, do passaporte, da carta de condução e dos registos profissionais relevantes para acomodar o nome restituído. A taxa do procedimento é a habitual da alteração de assento, sem agravamento por fundamento de divórcio.
A alteração do nome próprio em Portugal é particularmente restritiva no quadro do artigo 103.º do Código do Registo Civil, que estabelece o regime de fixação inicial do nome próprio (até 2 vocábulos) e do regime de proteção da estabilidade do nome enquanto elemento do direito de personalidade consagrado no artigo 72.º do Código Civil. A alteração extrajudicial pelo Conservador da Conservatória dos Registos Centrais é admitida em três situações: correção de erro material comprovável por documentos contemporâneos do registo (alínea a do artigo 104.º), alteração da grafia para acomodar formas modernizadas ou ortográficas corretas (alínea b), e acrescentamento de novo vocábulo quando o nome próprio contenha apenas um vocábulo (alínea c). A alteração do nome próprio para acomodar identidade de género é admitida ao abrigo da Lei n.º 38/2018 de 7 de Agosto, que reconhece a autodeterminação de género e permite a substituição do nome próprio para nome conforme à identidade de género, mediante declaração do próprio (a partir dos 16 anos com relatório médico para titulares com 16-18 anos) na Conservatória do Registo Civil. Para alterações fora destes fundamentos — alteração por razões estéticas, profissionais ou pessoais não enquadráveis — o requerente deve recorrer à via judicial perante o Tribunal Cível ou o Tribunal de Família e Menores, demonstrando interesse legítimo bastante e ponderação com os interesses públicos de identificação.
A Lei n.º 38/2018 de 7 de Agosto reconhece o direito à autodeterminação da identidade de género e à expressão de género, permitindo a alteração simultânea do sexo registado e do nome próprio para nome conforme à identidade de género, mediante procedimento administrativo gratuito junto da Conservatória do Registo Civil. O artigo 6.º da Lei estabelece o procedimento: o requerente apresenta declaração escrita na Conservatória, instruída com cópia do Cartão de Cidadão, indicação do novo nome próprio pretendido (que deve respeitar os limites do artigo 103.º do Código do Registo Civil — até 2 vocábulos no nome próprio) e do sexo registado pretendido. Para titulares com idade igual ou superior a 18 anos, basta a declaração do próprio. Para titulares com idade entre 16 e 18 anos, é exigido relatório médico atestando que o requerente compreende as consequências do ato (artigo 7.º). Para menores de 16 anos, a alteração é inadmissível pela via administrativa, devendo recorrer-se à via judicial em casos excecionais. A decisão é averbada ao assento de nascimento sem identificação no certificado de qualquer alteração de género ou nome — o certificado emitido após o averbamento reflete apenas o nome e o sexo atuais, salvaguardando o direito à privacidade do titular. As bases de dados interconectadas (Cartão de Cidadão, Autoridade Tributária, Segurança Social, Serviço Nacional de Saúde) são automaticamente atualizadas. O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 240/2019, confirmou a constitucionalidade da Lei n.º 38/2018.
A alteração do nome de menor em Portugal exige consentimento dos titulares das responsabilidades parentais ao abrigo do artigo 1885.º do Código Civil. A regra geral do artigo 1901.º estabelece que as responsabilidades parentais cabem em conjunto a ambos os progenitores. A jurisprudência consolidada do Tribunal da Relação de Lisboa, do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça qualifica a alteração de nome como questão de particular importância nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, exigindo, em caso de exercício conjunto, acordo de ambos os progenitores. Em caso de exercício unilateral por sentença judicial — divórcio com atribuição exclusiva, inibição parental, falecimento de um dos progenitores —, anexa-se cópia certificada da decisão judicial ou do assento de óbito ao requerimento à Conservatória. Em caso de litígio entre os progenitores em exercício conjunto, qualquer dos progenitores pode recorrer ao Tribunal de Família e Menores ao abrigo da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) requerendo autorização supletiva. O tribunal decide com base no superior interesse do menor, ponderando o nome atual, o nome pretendido, a estabilidade da identidade do menor, a vontade do próprio menor (a partir dos 12 anos com particular relevância), e os interesses dos progenitores. A declaração de consentimento do progenitor ausente deve ter reconhecimento presencial de assinatura, podendo ser efetuado em Conservatória, em Cartório Notarial, perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou em consulado se o progenitor residir no estrangeiro.
O prazo de tramitação do Pedido de Mudança de Nome em Portugal varia significativamente conforme o fundamento invocado, a complexidade do pedido e a Conservatória competente. Para fundamentos simples — correção de erro material comprovado, alteração da grafia, acrescentamento de vocábulo a nome próprio com apenas um vocábulo, alteração por casamento ou divórcio com consentimento do ex-cônjuge — o prazo médio é de 5 a 15 dias úteis quando o pedido é apresentado nas Conservatórias do Registo Civil locais. Para fundamentos da competência exclusiva da Conservatória dos Registos Centrais — alteração de nome próprio que excede a correção, alteração de identidade de género ao abrigo da Lei n.º 38/2018 de 7 de Agosto, casos especiais — o prazo médio é de 30 a 90 dias, dependendo da carga de trabalho e da necessidade de instrução adicional. Para alterações que envolvam consentimento de terceiros (ex-cônjuge em retoma de nome, segundo progenitor em caso de menor) ou autorização judicial supletiva, o prazo total pode estender-se substancialmente. As alterações por adoção plena ao abrigo da Lei n.º 143/2015 são averbadas no momento da prolação da sentença de adoção, sem prazo adicional. O requerente pode acelerar a tramitação apresentando o pedido online no portal www.civilonline.justica.gov.pt com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e instruindo o requerimento de forma completa para evitar pedidos de aclaração ou de documentos em falta. A decisão é notificada ao requerente por correio postal ou eletrónico com indicação do prazo de impugnação.
Após o averbamento da mudança de nome ao assento de nascimento, o titular deve proceder à atualização sequencial dos documentos derivados para acomodar o novo nome e evitar incoerência identificativa. A maioria das atualizações é automática por via da interconexão de bases de dados — o Sistema Integrado do Registo de Identificação Civil (SIRIC) comunica a alteração às bases de dados do Número de Identificação Fiscal (NIF) na Autoridade Tributária e Aduaneira, do Número de Identificação de Segurança Social (NISS) no Instituto da Segurança Social, do Número de Utente do Serviço Nacional de Saúde, e do Número de Eleitor. Outros documentos exigem pedido autónomo: o Cartão de Cidadão deve ser renovado nas Conservatórias, Lojas do Cidadão ou Espaços do Cidadão (a renovação por mudança de nome tem o tratamento de pedido autónomo conforme a Portaria n.º 203/2017 de 5 de Julho); o Passaporte Eletrónico Português deve ser renovado nos mesmos postos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 83/2000 e da Portaria n.º 264/2017; a carta de condução deve ser renovada junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT); a documentação de veículos no registo automóvel da Conservatória do Registo Automóvel; os registos prediais na Conservatória do Registo Predial competente; os contratos bancários nas instituições de crédito; os registos profissionais nas Ordens Profissionais (Ordem dos Advogados, Ordem dos Médicos, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Arquitetos, etc.); os registos académicos nas instituições de ensino superior; os contratos de trabalho junto do empregador e da Segurança Social. Recomenda-se planeamento sequencial das atualizações, começando pelo Cartão de Cidadão (documento base para muitos dos restantes) e seguindo pela ordem de prioridade prática. Conserve cópia da certidão de averbamento ao assento de nascimento como documento de prova da alteração.
A decisão de recusa de mudança de nome proferida pelo Conservador competente é fundamentada nos termos do artigo 154.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA, Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro) e suscetível de impugnação por duas vias paralelas. Primeiro, impugnação administrativa hierárquica ao Diretor-Geral do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) ao abrigo dos artigos 184.º e seguintes do CPA, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da decisão. A reclamação hierárquica deve ser apresentada por escrito, fundamentada em vícios de forma ou de substância da decisão recorrida, e instruída com prova adicional se necessário. Segundo, impugnação judicial junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro), no prazo de 3 meses a contar da notificação ou do indeferimento tácito da reclamação hierárquica. A ação judicial pode ser de impugnação de ato administrativo (anulação) ou de condenação à prática de ato devido. Em casos de urgência, pode requerer-se providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de recusa ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, ou intimação para adoção de comportamento devido se houver fundado receio de prejuízo grave e irreparável. A jurisprudência dos Tribunais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo tem revertido decisões de recusa quando o Conservador tenha aplicado restritivamente os fundamentos do artigo 104.º do Código do Registo Civil sem ponderação adequada do direito ao nome consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 72.º do Código Civil. O patrocínio judicial é facultativo em primeira instância mas recomendado dada a complexidade técnica.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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