Acordo de Banco de Horas em Portugal
ACORDO DE BANCO DE HORAS
Nos termos do artigo 208.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
EMPREGADOR:
Denominação Social: [Empresa Nome]
NIPC: [Empresa N I P C]
Sede Social: [Empresa Morada]
Representante Legal: [Representante Legal]
TRABALHADOR:
Nome: [Trabalhador Nome]
NIF: [Trabalhador N I F]
NISS: [Trabalhador N I S S]
Categoria Profissional: [Categoria Profissional]
CLÁUSULA SEGUNDA — MODALIDADE E OBJETO
As partes acordam a adoção do regime de [Modalidade Banco], nos termos e com os efeitos previstos no artigo 208.º do Código do Trabalho.
O banco de horas permite ao empregador aumentar ou diminuir o período normal de trabalho, dentro dos limites fixados na presente cláusula, por referência ao período de referência acordado.
CLÁUSULA TERCEIRA — LIMITES DE TRABALHO
O acréscimo de trabalho no âmbito do banco de horas fica sujeito aos seguintes limites máximos:
a) Limite diário: [Limite Diario] horas por dia além do período normal de trabalho;
b) Limite semanal: [Limite Semanal] horas por semana;
c) Saldo máximo do banco: [Limite Anual] horas no total acumulado.
Período de referência: [Periodo Referencia].
CLÁUSULA QUARTA — COMPENSAÇÃO
As horas prestadas em regime de banco de horas serão compensadas mediante: [Compensacao].
O saldo positivo do banco de horas deve ser utilizado até: [Prazo Compensacao].
As horas prestadas em banco de horas não são consideradas trabalho suplementar nos termos do artigo 226.º do Código do Trabalho, desde que não excedam os limites fixados na Cláusula Terceira do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA — VIGÊNCIA
O presente acordo entra em vigor em [Data Vigoracao] e pode ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de 30 dias, salvo estipulação diferente na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao sector de atividade da empresa.
CLÁUSULA SEXTA — ASSINATURA
O presente acordo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada parte.
[Local Celebracao], [Data Celebracao]
Empregador
________________
Signature
Trabalhador
________________
Signature
O que é Acordo de Banco de Horas em Portugal
O Acordo de Banco de Horas é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho art. 208.º (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
O banco de horas difere do trabalho suplementar (horas extra) em dois aspetos fundamentais: primeiro, as horas prestadas em regime de banco de horas não são remuneradas com os acréscimos previstos no artigo 268.º do Código do Trabalho (25% para a primeira hora, 37,5% para as horas seguintes em dia útil, 50% em dia de descanso semanal ou feriado); segundo, o banco de horas é um mecanismo de contagem e compensação que opera dentro de um período de referência previamente acordado, de modo que o total de horas trabalhadas ao longo do período de referência tende a igualar o total das horas do período normal de trabalho multiplicado pelas semanas do período. O artigo 226.º do Código do Trabalho é expresso neste ponto: as horas prestadas em banco de horas não são consideradas trabalho suplementar desde que não excedam os limites máximos estabelecidos.
Existem duas modalidades de banco de horas em Portugal. O banco de horas individual (artigo 208.º do CT) resulta de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador individualmente considerado, podendo ser celebrado em documento autónomo ou integrado no contrato de trabalho. O banco de horas grupal (artigo 208.º-A do CT) aplica-se a um grupo de trabalhadores e exige que o acordo seja referendado por maioria de 65% dos trabalhadores abrangidos ou aprovado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao sector pode estabelecer condições mais favoráveis do que o regime legal mínimo, nomeadamente limites inferiores de acréscimo diário ou prazos mais longos de compensação.
O banco de horas é um instrumento de flexibilidade laboral que responde a necessidades sazonais de atividade — picos de produção na indústria transformadora, campanhas intensivas no comércio, projetos com prazos comprimidos na construção ou na consultoria — permitindo à empresa adaptar o número de horas à carga de trabalho real sem recorrer sistematicamente ao trabalho suplementar. Para o trabalhador, o banco de horas oferece a possibilidade de recuperar tempo num período posterior com menor carga de trabalho, utilizando o saldo positivo em dias de descanso ou em redução do horário diário. O Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade dos acordos de banco de horas desde que respeitem os limites legais e garantam efetiva compensação ao trabalhador nos termos do artigo 208.º n.º 3 do Código do Trabalho.
Quando você precisa de Acordo de Banco de Horas em Portugal
O Acordo de Banco de Horas em Portugal torna-se necessário em diversas situações concretas relacionadas com as necessidades de flexibilidade operacional das empresas e com a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores.
Empresas com atividade sazonal ou com variações significativas de carga de trabalho ao longo do ano — indústria alimentar, turismo, agricultura, construção, logística, comércio a retalho — recorrem ao banco de horas para alinhar o número de horas efetivamente prestadas com a carga de trabalho real em cada período, evitando o custo acrescido do trabalho suplementar durante os picos e a subutilização de trabalhadores nos vales. O artigo 208.º n.º 1 do Código do Trabalho permite que, em períodos de maior carga, o trabalho possa ser alargado até 4 horas por dia e 60 horas por semana sem que as horas adicionais sejam tratadas como horas extra.
Projetos com prazos definidos na consultoria, tecnologia de informação, engenharia e construção exigem muitas vezes um esforço intensivo durante a fase de execução ou de entrega, seguido de períodos de menor atividade. O banco de horas permite formalizar este padrão de trabalho através de um acordo escrito com cada trabalhador, evitando a imprevisibilidade remuneratória das horas extra e garantindo ao trabalhador compensação futura documentada. O NISS do trabalhador e a certidão de registo da empresa na Segurança Social devem estar atualizados para que a empresa possa demonstrar cumprimento das obrigações contributivas durante os períodos de banco de horas.
Empresas que pretendam implementar modalidades de organização do trabalho em quatro dias por semana ou em horário concentrado (artigo 208.º-B do Código do Trabalho) frequentemente articulam estas modalidades com o banco de horas, compensando semanas de cinco dias com semanas de quatro dias através do mecanismo de saldo previsto no artigo 208.º n.º 3 do Código do Trabalho. A ACT tem emitido orientações sobre a articulação entre estas modalidades e o regime de banco de horas, que devem ser consultadas antes de implementar esquemas híbridos.
A negociação do banco de horas pode integrar a discussão de Convenção Coletiva de Trabalho no âmbito do Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), sendo frequente que as CCT de vários sectores (metalomecânica, construção civil, comércio) estabeleçam condições específicas para o banco de horas grupal ao abrigo do artigo 208.º-A do Código do Trabalho, incluindo limites diferentes dos legais, formas de compensação preferencial e prazos de liquidação do saldo. Nestes casos, o acordo individual de banco de horas deve ser compatível com o regime estabelecido na CCT aplicável à empresa.
O que incluir no seu Acordo de Banco de Horas em Portugal
Um Acordo de Banco de Horas juridicamente válido em Portugal deve conter os seguintes elementos essenciais, em conformidade com os requisitos do artigo 208.º do Código do Trabalho e com as orientações da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Identificação completa das partes: para o empregador, denominação social conforme a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, NIPC a 9 dígitos emitido pelo RNPC, sede social com código postal NNNN-NNN, e nome e cargo do representante legal com poderes de vinculação. Para o trabalhador, nome completo conforme Cartão de Cidadão, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e NISS emitido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), com indicação da categoria profissional conforme a CCT aplicável.
Modalidade de banco de horas: indicação expressa se se trata de banco de horas individual (artigo 208.º CT) ou grupal (artigo 208.º-A CT). No caso do grupal, o acordo deve referenciar o resultado do referendo (percentagem de trabalhadores que votaram a favor, data e número total de trabalhadores abrangidos pelo universo de votação), nos termos exigidos pelo artigo 208.º-A n.º 2 do Código do Trabalho.
Limites máximos de trabalho: o artigo 208.º n.º 1 do Código do Trabalho fixa os seguintes limites legais para o banco de horas individual — acréscimo máximo de 4 horas diárias além do período normal de trabalho, máximo de 60 horas semanais (incluindo período normal e acréscimo), e saldo máximo acumulado de 150 horas. O acordo deve reproduzir estes limites ou fixar limites inferiores mais favoráveis ao trabalhador. Limites superiores só são admissíveis se resultarem de CCT mais favorável.
Forma de compensação: o artigo 208.º n.º 3 do Código do Trabalho prevê três modalidades de compensação — redução equivalente do período normal de trabalho, pagamento em dinheiro à taxa horária normal, ou dias de descanso compensatório. O acordo pode prever uma modalidade única ou uma combinação de modalidades, devendo indicar a ordem de preferência e o procedimento de escolha pelo trabalhador. A compensação financeira ao abrigo do artigo 208.º n.º 3 não inclui os acréscimos do trabalho suplementar (artigo 268.º CT), o que constitui um dos principais benefícios do banco de horas para o empregador.
Período de referência e prazo de compensação: o período de referência (habitualmente o ano civil) deve ser claramente definido, bem como o prazo dentro do qual o saldo positivo deve ser utilizado pelo trabalhador. A falta de fixação de prazo pode gerar litígios sobre o momento em que o saldo se consolida como crédito exigível. O artigo 208.º n.º 4 do Código do Trabalho prevê que, no caso de cessação do contrato, as horas em saldo positivo são liquidadas como trabalho suplementar com os acréscimos do artigo 268.º CT — cláusula de salvaguarda importante que deve constar do acordo.
Procedimento de convocação: o acordo deve definir o prazo mínimo de aviso com que o empregador comunica ao trabalhador a intenção de aumentar o período de trabalho (prática recomendada: 5 a 10 dias úteis) e o prazo de aviso para a utilização do saldo pelo trabalhador (prática: 5 dias úteis). O artigo 217.º do Código do Trabalho, sobre alteração do horário de trabalho, é aplicável subsidiariamente quando o banco de horas implica mudança do horário registado.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Banco de Horas como referência para empregadores e trabalhadores que pretendam formalizar este regime de flexibilidade laboral em Portugal. Documentos relacionados: Contrato de Trabalho sem Termo (para integração do banco de horas no contrato principal) e Acordo de Empresa/CCT (para articulação com a negociação coletiva do sector).
Como preencher seu Acordo de Banco de Horas em Portugal
O preenchimento do Acordo de Banco de Horas em Portugal segue uma sequência prática que minimiza o risco de cláusulas inválidas ou de difícil execução perante a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) em caso de ação inspetiva.
Primeiro passo: identificar as partes com precisão. Para o empregador, obtenha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (acesso em www.empresaonline.pt) e confirme a denominação social, o NIPC, a sede e os poderes do representante legal. Para o trabalhador, recolha cópia do Cartão de Cidadão e confirme o NIF no Portal das Finanças e o NISS no portal da Segurança Social Direta. A categoria profissional deve coincidir com a constante do contrato de trabalho e com a CCT aplicável ao sector.
Segundo passo: escolher a modalidade. Se o acordo é celebrado com um único trabalhador, selecione banco de horas individual ao abrigo do artigo 208.º do Código do Trabalho. Se pretende aplicar o regime a um grupo de trabalhadores, convoque uma reunião de votação, documente o processo de referendo e garanta que pelo menos 65% dos trabalhadores abrangidos votam a favor, conforme exige o artigo 208.º-A n.º 2 do Código do Trabalho. Conserve a ata de votação e os boletins de voto pelo prazo de prescrição das obrigações laborais (20 anos — artigo 309.º do Código Civil).
Terceiro passo: fixar os limites de trabalho. Inscreva os limites diário, semanal e anual. O mínimo legal é o previsto no artigo 208.º n.º 1 do CT; o acordo pode fixar limites inferiores mais favoráveis ao trabalhador mas não superiores (salvo CCT mais favorável). Verifique se a CCT aplicável à empresa (consultada no BTE — Boletim do Trabalho e Emprego, publicado pela DGERT) estabelece limites diferentes dos legais.
Quarto passo: definir a compensação e o período de referência. Indique claramente a forma de compensação preferida e o prazo dentro do qual o saldo deve ser utilizado. Documente a lógica de contagem — por exemplo, "o saldo é apurado mensalmente e comunicado ao trabalhador no recibo de vencimento" — para garantir transparência e evitar litígios sobre o saldo acumulado. Esta documentação é determinante em caso de inspeção da ACT, que pode solicitar os registos de tempos de trabalho ao abrigo do artigo 202.º do Código do Trabalho.
Quinto passo: assinatura. O acordo deve ser assinado por ambas as partes em duplicado, ficando um exemplar para o trabalhador. Não é exigida forma solene, sendo válido por escrito particular. Recomenda-se que o acordo integre o processo individual do trabalhador conservado pelo empregador nos termos do artigo 127.º alínea h) do Código do Trabalho. Comunique o acordo à comissão de trabalhadores, se existente, por dever de informação previsto nos artigos 98.º e 419.º do Código do Trabalho.
Requisitos legais para Acordo de Banco de Horas em Portugal
Os requisitos legais do Acordo de Banco de Horas em Portugal estão definidos essencialmente no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) e nas orientações da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Forma escrita obrigatória: o artigo 208.º n.º 1 do Código do Trabalho exige que o banco de horas individual resulte de acordo escrito entre empregador e trabalhador. O artigo 208.º-A n.º 1 exige que o banco de horas grupal conste de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo com os trabalhadores da empresa, com referendo nos termos do n.º 2. A validade do acordo de banco de horas não exige escritura pública, reconhecimento notarial ou intervenção de advogado — é suficiente o escrito particular assinado por ambas as partes.
Limites inderrogáveis: os limites do artigo 208.º n.º 1 do CT (4 horas diárias, 60 horas semanais, 150 horas de saldo anual) são limites máximos que o acordo individual não pode ultrapassar salvo CCT mais favorável ao trabalhador. O desrespeito destes limites não invalida o acordo mas sujeita o empregador a contraordenação grave ao abrigo dos artigos 208.º n.º 5 e 554.º do Código do Trabalho, com coima de 612 a 9.990 euros.
Registo de tempos de trabalho: o empregador está obrigado a manter registo atualizado dos tempos de trabalho ao abrigo do artigo 202.º do Código do Trabalho, incluindo as horas prestadas em banco de horas. O registo deve ser conservado por 5 anos e apresentado à ACT ou ao trabalhador quando solicitado. O incumprimento do dever de registo é contraordenação grave.
Efeitos na cessação do contrato: o artigo 208.º n.º 4 do Código do Trabalho estabelece que, em caso de cessação do contrato de trabalho, as horas em saldo positivo do banco de horas são pagas como trabalho suplementar com os acréscimos do artigo 268.º CT. Esta norma é imperativa — o acordo de banco de horas não pode afastá-la. O empregador deve calcular o saldo à data da cessação e liquidar o valor no recibo final.
Convenções coletivas: o artigo 208.º n.º 2 do Código do Trabalho reconhece que os instrumentos de regulamentação coletiva (CCT ou acordo de empresa) podem estabelecer regime mais favorável ao trabalhador, nomeadamente limites de acréscimo inferiores, prazos de compensação mais curtos ou formas de compensação adicionais. O acordo individual de banco de horas deve ser compatível com o regime da CCT aplicável — a ACT verifica esta conformidade em sede de inspeção laboral.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Banco de Horas em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Banco de Horas em Portugal comprometem a validade do regime de flexibilidade e expõem o empregador a contraordenações da ACT e a litígios laborais perante os Juízos do Trabalho das Comarcas competentes.
Fixar limites superiores aos legais sem suporte em CCT. O artigo 208.º n.º 1 do Código do Trabalho fixa limites máximos que o acordo individual não pode ultrapassar. Acordos que prevejam acréscimos de 5 horas diárias ou saldo anual de 200 horas sem suporte em CCT mais favorável são nulos quanto à parte excedente, e as horas que excedam os limites legais são requalificadas como trabalho suplementar com os acréscimos do artigo 268.º CT — exatamente o custo que o banco de horas pretendia evitar.
Omissão do registo de tempos de trabalho. Muitos empregadores celebram o acordo de banco de horas mas não implementam um sistema adequado de registo das horas efetivamente prestadas, do saldo acumulado e das horas compensadas. O artigo 202.º do Código do Trabalho exige registo atualizado, e a ACT solicita rotineiramente estes registos em ação inspetiva. A falta de registo é contraordenação grave e cria presunção de trabalho suplementar não remunerado.
Não liquidar o saldo na cessação do contrato. O artigo 208.º n.º 4 do CT é imperativo: o saldo positivo do banco de horas na data de cessação do contrato deve ser liquidado como trabalho suplementar com os acréscimos do artigo 268.º CT. Omitir esta liquidação no recibo final leva a reclamações no prazo de prescrição de 1 ano previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho para créditos emergentes da relação laboral, agravadas pelo mecanismo de inversão do ónus da prova do artigo 344.º do mesmo Código.
Ignorar a CCT aplicável ao sector. A Convenção Coletiva de Trabalho do sector (consultável no BTE — Boletim do Trabalho e Emprego publicado pela DGERT) pode estabelecer limites e condições específicas para o banco de horas. Um acordo individual que contrarie a CCT em desfavor do trabalhador é parcialmente nulo por força do princípio do tratamento mais favorável do artigo 476.º do Código do Trabalho — as cláusulas mais favoráveis da CCT substituem automaticamente as cláusulas do acordo individual que as contrariem.
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A diferença fundamental entre banco de horas e trabalho suplementar (horas extra) em Portugal reside na forma de remuneração e na natureza do regime. O trabalho suplementar, regulado pelos artigos 226.º a 231.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), é o trabalho prestado fora do período normal de trabalho e dá direito a acréscimos remuneratórios de 25% para a primeira hora, 37,5% para as horas seguintes em dias úteis e 50% em dias de descanso semanal ou feriados, além de descanso compensatório obrigatório de 25% sobre as horas prestadas em dia de descanso ou feriado (artigo 229.º CT). O banco de horas, regulado pelo artigo 208.º do Código do Trabalho, é um mecanismo de contagem que permite ao empregador alargar o período normal de trabalho até 4 horas por dia sem que as horas adicionais sejam tratadas como trabalho suplementar — desde que o saldo seja compensado posteriormente através de redução do tempo de trabalho, pagamento à taxa normal (sem acréscimos) ou descanso. O artigo 226.º n.º 4 do Código do Trabalho é expresso: as horas prestadas em regime de banco de horas não são consideradas trabalho suplementar, exceto na cessação do contrato quando o saldo é liquidado com os acréscimos do artigo 268.º CT. Esta diferença de regime torna o banco de horas significativamente mais económico para o empregador em períodos de pico de atividade, mas implica que o trabalhador não recebe acréscimos pelas horas adicionais prestadas — o que exige acordo escrito expresso conforme o artigo 208.º n.º 1 CT.
Os limites do banco de horas em Portugal estão definidos no artigo 208.º n.º 1 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) para a modalidade individual, e podem ser alterados (mas apenas de forma mais favorável ao trabalhador) por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. No banco de horas individual, os limites máximos legais são: 4 horas de acréscimo por dia além do período normal de trabalho; 60 horas semanais máximas (período normal mais acréscimo combinados); e 150 horas de saldo máximo acumulado. No banco de horas grupal (artigo 208.º-A CT), os limites são os mesmos, mas o regime é estabelecido por referendo ou por CCT. As Convenções Coletivas de Trabalho de vários sectores estabelecem limites específicos diferentes dos legais — por exemplo, o sector da construção civil ou o sector metalomecânico podem ter limites de saldo anual diferentes, e o acordo de empresa pode reduzir o acréscimo diário para 2 horas. O empregador deve verificar a CCT aplicável no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) publicado pela DGERT antes de fixar os limites no acordo de banco de horas, para garantir conformidade. O desrespeito dos limites sujeita o empregador a contraordenação grave ao abrigo do artigo 208.º n.º 5 do Código do Trabalho.
A compensação do saldo do banco de horas na cessação do contrato de trabalho em Portugal está prevista no artigo 208.º n.º 4 do Código do Trabalho, que estabelece uma regra imperativa: as horas com saldo positivo no banco de horas à data da cessação do contrato são pagas como trabalho suplementar, com os acréscimos previstos no artigo 268.º do Código do Trabalho — 25% para a primeira hora, 37,5% para as horas seguintes. Esta norma não pode ser afastada pelo acordo de banco de horas, pois tem natureza injuntiva de proteção do trabalhador. O empregador deve calcular o saldo à data efetiva de cessação (revogação, despedimento, caducidade) e incluir o valor correspondente no recibo final de vencimento, juntamente com a compensação por cessação eventualmente devida nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho e com o valor proporcional de férias não gozadas e de subsídios de férias e de Natal. O incumprimento desta obrigação de liquidação do banco de horas gera crédito exigível pelo trabalhador no prazo de 1 ano previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho para créditos emergentes da relação laboral, com reversão do ónus da prova ao abrigo do artigo 344.º do mesmo Código. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pode incluir esta verificação nas suas ações inspetivas de controlo de cessação de contratos.
O banco de horas grupal em Portugal, regulado pelo artigo 208.º-A do Código do Trabalho (aditado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho), pode ser estabelecido de duas formas: por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (CCT ou acordo de empresa negociado com sindicato ou comissão de trabalhadores) ou por acordo com os trabalhadores referendado por maioria de 65% dos trabalhadores abrangidos. O referendo deve seguir o procedimento previsto no artigo 208.º-A n.º 2 do Código do Trabalho: os trabalhadores são convocados com antecedência mínima de 5 dias úteis, o resultado é apurado em ata assinada pelos representantes dos trabalhadores e pelo empregador, e o resultado é comunicado à DGERT — Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho — no prazo de 5 dias úteis após a votação. O resultado do referendo e as condições do banco de horas grupal têm de ser comunicados aos trabalhadores por escrito antes da entrada em vigor do regime, com indicação dos limites de acréscimo diário e semanal, da forma de compensação e do período de referência. O banco de horas grupal aplica-se a todos os trabalhadores do grupo abrangido pelo âmbito do referendo, incluindo os que votaram contra, desde que a maioria de 65% tenha sido atingida. Um trabalhador individual não pode recusar a aplicação do banco de horas grupal validamente estabelecido, mas tem direito a que o saldo seja compensado nos termos do artigo 208.º n.º 3 do Código do Trabalho.
No regime de banco de horas em Portugal, o empregador está sujeito a obrigações de registo e de informação estabelecidas no Código do Trabalho e nas instruções operacionais da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). O artigo 202.º do Código do Trabalho exige que o empregador mantenha registo dos tempos de trabalho atualizado, com indicação das horas de início e fim de cada período de trabalho diário, incluindo os intervalos. No contexto do banco de horas, este registo deve ainda incluir as horas prestadas em acréscimo ao período normal de trabalho, as horas de redução ou descanso utilizadas pelo trabalhador em compensação do banco, e o saldo atualizado do banco de horas em cada momento. Os registos devem ser conservados por 5 anos e apresentados à ACT sempre que solicitados em ação inspetiva (artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 102/2000). O empregador deve ainda comunicar mensalmente ao trabalhador o saldo do banco de horas, o que pode ser feito através de indicação no recibo de vencimento. Em caso de litígio sobre o saldo do banco de horas, o ónus da prova do efetivo cumprimento da obrigação de compensação recai sobre o empregador ao abrigo do artigo 344.º do Código do Trabalho, pelo que a manutenção de registos completos e atualizados é determinante para a defesa do empregador em sede de inspeção ou de ação judicial nos Juízos do Trabalho.
A articulação entre banco de horas e teletrabalho em Portugal é juridicamente admissível mas requer atenção especial às normas específicas que regulam cada modalidade. O teletrabalho é regulado pelos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, com as alterações significativas introduzidas pela Lei n.º 83/2021, de 6 de Dezembro ("Agenda do Trabalho Digno"), que estabeleceu o direito à desconexão, o dever do empregador de compensar os acréscimos de custos com telecomunicações e energia elétrica para trabalhadores em teletrabalho regular, e a obrigação de reunião presencial periódica. O banco de horas pode ser aplicado ao trabalhador em teletrabalho nos termos do artigo 208.º do Código do Trabalho, desde que o acordo de banco de horas seja celebrado separadamente ou integrado no contrato de teletrabalho (artigo 166.º CT exige forma escrita para o contrato de teletrabalho). A ACT emitiu instruções específicas sobre o registo de tempos de trabalho em teletrabalho, exigindo que o empregador disponha de sistema de registo acessível ao trabalhador em teletrabalho. O banco de horas em teletrabalho aumenta a complexidade do registo de saldo, pelo que é recomendável que o acordo estabeleça procedimentos claros de comunicação do saldo (periodicidade, forma, prazo de confirmação pelo trabalhador) e que o telecontrato inclua cláusula de articulação entre os dois regimes.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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