Acordo de Joint Venture em Portugal
ACORDO DE JOINT VENTURE
Nos termos do artigo 405.º do Código Civil e do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
PARTE A:
Denominação social: [Party A Name]
NIPC: [Party A NIPC]
Sede social: [Party A Address]
Representante legal: [Party A Representative]
PARTE B:
Denominação social: [Party B Name]
NIPC: [Party B NIPC]
Sede social: [Party B Address]
Representante legal: [Party B Representative]
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJECTO E ESTRUTURA
As Partes acordam constituir uma joint venture com a seguinte finalidade: [JV Purpose].
Estrutura jurídica adotada: [JV Structure].
CLÁUSULA TERCEIRA — CONTRIBUTOS E PARTICIPAÇÃO
A Parte A contribui com: [Party A Contribution], correspondente a uma participação de [Party A %].
A Parte B contribui com: [Party B Contribution], correspondente a uma participação de [Party B %].
Os contributos não monetários serão objeto de avaliação por revisor oficial de contas inscrito na OROC nos termos do artigo 28.º do CSC quando exigido.
CLÁUSULA QUARTA — DURAÇÃO
O presente acordo vigora pelo prazo de [JV Duration] a contar da data de assinatura, sem prejuízo das obrigações que sobrevivem ao termo.
CLÁUSULA QUINTA — GOVERNANÇA
Modelo de governança: [Governance].
Matérias reservadas à unanimidade ou supermaioria: [Reserved Matters].
CLÁUSULA SEXTA — RESOLUÇÃO DE IMPASSE
Em caso de impasse decisório, aplica-se o seguinte mecanismo: [Deadlock].
CLÁUSULA SÉTIMA — PARTILHA DE PROVEITOS E CUSTOS
Os proveitos e custos serão partilhados nos termos seguintes: [Profit Sharing].
CLÁUSULA OITAVA — NÃO CONCORRÊNCIA E CONFIDENCIALIDADE
As Partes obrigam-se mutuamente a não concorrer com o objeto da joint venture durante a sua vigência e por um período adicional de [Non-compete] após o termo, com âmbito geográfico delimitado ao território de execução do projeto.
Aplica-se em complemento o regime de Acordo de Confidencialidade Empresarial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018).
CLÁUSULA NONA — CONCORRÊNCIA
As Partes declaram ter avaliado a aplicabilidade da Lei nº 19/2012 de 8 de Maio (regime jurídico da concorrência) e comprometem-se a notificar a operação à Autoridade da Concorrência (AdC) sempre que verificados os limiares legais.
CLÁUSULA DÉCIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente acordo é regulado pela lei portuguesa. Os litígios serão submetidos ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City] ou, em alternativa, ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente acordo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada Parte.
[City], [Date]
Parte A
________________
Signature
Parte B
________________
Signature
O que é Acordo de Joint Venture em Portugal
O Acordo de Joint Venture é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigo 405.º.
Existem duas grandes modalidades de joint venture em Portugal: a contractual joint venture (joint venture meramente contratual, sem criação de entidade autónoma) e a equity joint venture (joint venture societária, mediante constituição de sociedade veículo, tipicamente uma Sociedade por Quotas Lda. ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei nº 262/86, ou de uma Sociedade Anónima nos termos dos artigos 271.º e seguintes do CSC). A escolha entre as duas modalidades depende da duração prevista do projeto, do regime fiscal pretendido, da partilha de riscos e do impacto na governança das empresas-mãe.
A delimitação face a figuras próximas é essencial. O contrato de consórcio regulado pelo Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho impõe regime mais formal, com obrigatoriedade de chefe de consórcio, regras supletivas sobre repartição de proveitos e responsabilidade solidária ou conjunta consoante a modalidade. O Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) ao abrigo da Lei nº 4/73 de 4 de Junho cria entidade dotada de personalidade jurídica para auxiliar a atividade económica das associadas sem repartição direta de lucros. O Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) regulado pelo Regulamento (CEE) nº 2137/85 destina-se a cooperação transfronteiriça intracomunitária. A conta em participação ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 231/81 cria mera relação interna sem oponibilidade a terceiros. O acordo de joint venture distingue-se pela sua flexibilidade estrutural e pela ausência de regime supletivo imperativo.
Os efeitos jurídicos do Acordo de Joint Venture em Portugal incluem a vinculação contratual recíproca quanto aos contributos de cada parte (capital, ativos, recursos humanos, propriedade intelectual, know-how, redes comerciais), a estrutura de governança partilhada (comité de gestão, órgãos colegiais, regras de unanimidade ou maioria qualificada para questões reservadas), a partilha de proveitos e custos segundo a fórmula contratualmente estabelecida e a responsabilidade pelos danos causados a terceiros nos termos dos artigos 483.º e 500.º do Código Civil quanto à responsabilidade do comitente. A tributação segue o regime fiscal aplicável a cada parte segundo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC, Decreto-Lei nº 442-B/88), pois a joint venture contratual não tem personalidade tributária autónoma, ao passo que a joint venture societária é sujeita a IRC à taxa standard de 21% e às derramas municipal e estadual aplicáveis.
A liberdade contratual reconhecida pelo artigo 405.º do Código Civil tem como limites a ordem pública, os bons costumes e as normas imperativas, designadamente o regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei nº 19/2012 de 8 de Maio que sujeita certas joint ventures a notificação prévia obrigatória junto da Autoridade da Concorrência (AdC) e, em operações de dimensão comunitária, à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) nº 139/2004. A análise concorrencial avalia se a joint venture configura uma concentração com mudança duradoura de controlo (joint venture full-function nos termos do artigo 3.º nº 4 do Regulamento das Concentrações Comunitárias) ou uma joint venture cooperativa avaliada à luz do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A formação do Acordo de Joint Venture em Portugal segue habitualmente um processo escalonado: assinatura prévia de Acordo de Confidencialidade Empresarial (NDA) ao abrigo dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018), elaboração de Memorando de Entendimento (MoU) ou term sheet com cláusulas vinculativas e não vinculativas, due diligence técnica, financeira, fiscal e jurídica, redação do contrato definitivo, eventual constituição da sociedade-veículo na Conservatória do Registo Comercial e registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto.
Quando você precisa de Acordo de Joint Venture em Portugal
O Acordo de Joint Venture em Portugal torna-se necessário sempre que duas ou mais empresas pretendem executar em comum um projeto que excede a capacidade financeira, técnica ou geográfica de cada uma isoladamente, partilhando contributos e riscos sob uma estrutura de governança contratual ao abrigo do artigo 405.º do Código Civil e da Lei nº 19/2012 de 8 de Maio que regula a concorrência. A prática portuguesa identifica vários cenários típicos para a celebração deste contrato.
Concursos públicos e contratação pública. O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro com as alterações da Lei nº 30/2021, admite a apresentação de propostas por agrupamentos concorrenciais constituídos por contrato de consórcio ou por acordo de joint venture. Em obras públicas de grande dimensão, parcerias público-privadas (PPP) ao abrigo do Decreto-Lei nº 111/2012 de 23 de Maio e concessões de serviços públicos, as empresas portuguesas e estrangeiras estruturam joint ventures para reunir capacidade técnica, alvarás do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC) e capacidade financeira exigida pelos cadernos de encargos.
Projetos imobiliários e de construção. O setor imobiliário português recorre frequentemente a joint ventures entre proprietários do terreno (que entram com o ativo imobiliário) e promotores ou construtoras (que entram com capital de obra, projeto técnico aprovado em Câmara Municipal e capacidade de comercialização). A joint venture pode prever permuta de fração para construir, partilha de receita das vendas ou cedência de quotas da sociedade-veículo após conclusão da obra. A estrutura é compatível com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro e com a obrigatoriedade do Certificado Energético ao abrigo do Decreto-Lei nº 118/2013.
Investigação, desenvolvimento e inovação. Empresas industriais portuguesas, centros de interface tecnológica, universidades e laboratórios associados constituem joint ventures para projetos de I&D financiados por fundos comunitários geridos pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C) através de programas como o Portugal 2030, o Horizonte Europa ou os mecanismos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). A joint venture estabelece a titularidade da propriedade intelectual gerada (registável no Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI), as regras de licenciamento cruzado e a partilha de royalties.
Internacionalização e penetração de mercado. Empresas portuguesas que pretendem penetrar mercados estrangeiros (Angola, Moçambique, Brasil, Cabo Verde, mercados europeus) recorrem a joint ventures com parceiros locais para benefício do conhecimento de mercado, redes de distribuição e cumprimento de exigências regulatórias de capital nacional. Inversamente, multinacionais estrangeiras que entram em Portugal estruturam joint ventures com empresas portuguesas para acesso a clientes-chave, fornecedores e canais já estabelecidos. O Banco Português de Fomento (BPF) e a AICEP — Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal apoiam estas operações.
Energia e ambiente. O setor energético português, regulado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), assiste a numerosas joint ventures para projetos de energia renovável (eólica onshore e offshore, solar fotovoltaica, hídrica reversível, biomassa, hidrogénio verde) que exigem volumes elevados de investimento, licenciamento ambiental ao abrigo do Decreto-Lei nº 151-B/2013 de 31 de Outubro e contratação de longo prazo (PPA — Power Purchase Agreement). A joint venture permite repartir o risco regulatório, financeiro e operacional entre desenvolvedor, investidor financeiro e operador técnico.
Reestruturações e operações de M&A. Em operações de fusão e aquisição, a joint venture pode constituir fase intermédia antes de consolidação plena, permitindo às partes testarem a integração operacional, validarem sinergias e ajustarem o preço de aquisição. A arquitetura é típica de operações entre concorrentes que requerem aprovação prévia da Autoridade da Concorrência (AdC) ao abrigo da Lei nº 19/2012, com possível recurso aos compromissos de eliminação de sobreposições competitivas.
Setor financeiro e fintech. Bancos portugueses supervisionados pelo Banco de Portugal (BdP) ao abrigo do RGICSF (Decreto-Lei nº 298/92), seguradoras supervisionadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e empresas tecnológicas constituem joint ventures para o desenvolvimento de produtos financeiros digitais, plataformas de pagamento, soluções de open banking sob a Diretiva (UE) 2015/2366 (PSD2) e produtos de seguros embebidos. A operação requer notificação ao supervisor competente e cumprimento das regras de outsourcing das EBA Guidelines on Outsourcing Arrangements.
O que incluir no seu Acordo de Joint Venture em Portugal
Um Acordo de Joint Venture em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas técnicas indispensáveis à sua operacionalidade durante a vida do projeto e à gestão preventiva de litígios perante o Tribunal Judicial competente nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil ou, em alternativa, perante o tribunal arbitral designado ao abrigo da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária).
Identificação rigorosa das partes. Para sociedades comerciais portuguesas, deve constar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), a sede estatutária, o capital social, o objeto social compatível com o projeto comum e os poderes de representação dos signatários, confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Para parceiros estrangeiros, exige-se documentação equivalente apostilhada nos termos da Convenção da Apostilla de Haia de 1961, traduzida para língua portuguesa por tradutor reconhecido pelo notário ou advogado autenticador.
Definição do objeto e perímetro do projeto comum. A cláusula deve descrever com precisão a finalidade da joint venture (concurso público, projeto imobiliário, desenvolvimento de produto, internacionalização para mercado X), o âmbito geográfico, a duração, os marcos intermédios e as condições suspensivas ou resolutivas (obtenção de licenças, financiamento, autorizações concorrenciais). A delimitação rigorosa permite distinguir o que pertence ao perímetro comum daquilo que cada parte mantém na sua esfera autónoma e individual de negócio.
Estrutura jurídica da joint venture. As partes devem optar entre joint venture contratual pura (sem entidade autónoma) e joint venture societária (constituição de sociedade-veículo, tipicamente Sociedade por Quotas Lda. ao abrigo dos artigos 197.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais ou Sociedade Anónima ao abrigo dos artigos 271.º e seguintes do CSC). A escolha tem impactos fiscais, registrais e de responsabilidade. Na joint venture societária, exige-se a redação dos estatutos, o pacto parassocial entre os sócios da sociedade-veículo, a definição do capital social e respetivos contributos em dinheiro ou em espécie (avaliados por revisor oficial de contas inscrito na OROC nos termos do artigo 28.º do CSC), e a inscrição no Registo Comercial.
Contributos das partes (capital, ativos, recursos humanos, propriedade intelectual). Cada parte detalha o seu contributo: aporte de capital com calendário de realização, transferência de ativos (com avaliação independente), cedência de licenças de uso de marca registada no INPI ou Instituto de Marcas Comunitárias (EUIPO), disponibilização de equipas técnicas (com regime de mobilidade e custos de transferência), partilha de redes comerciais e know-how operacional. A documentação dos contributos deve ser meticulosa para servir de base ao cálculo das percentagens de participação e à liquidação em caso de saída.
Governança e decisões reservadas. O acordo deve estabelecer o comité de gestão (steering committee), os órgãos da sociedade-veículo (assembleia geral, gerência ou conselho de administração), os quóruns de funcionamento, as maiorias deliberativas (simples, qualificada, unanimidade), as matérias reservadas à unanimidade ou supermaioria (alterações estatutárias, alienação de ativos relevantes, distribuição de lucros, aumento de capital, contratação com partes relacionadas, contratação de dívida acima de limiar, aprovação do orçamento anual e plano estratégico). O regime das decisões reservadas é a principal salvaguarda das partes minoritárias.
Mecanismos de resolução de impasses (deadlock). O acordo deve prever procedimentos para situações de impasse decisório: escalada para órgãos superiores das partes, mediação obrigatória, opção put-call, mecanismo russian roulette, mecanismo Texas shoot-out, ou arbitragem expedita ao abrigo do regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP). A omissão destas cláusulas pode levar à dissolução judicial da sociedade-veículo nos termos do artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais por impossibilidade de funcionamento dos órgãos sociais.
Regime de transferência de participações. O acordo deve regular a transmissibilidade das quotas ou ações da sociedade-veículo: regime de inalienabilidade temporária (lock-up), direito de preferência (right of first refusal), direito de primeira oferta (right of first offer), tag along (acompanhamento na alienação), drag along (alienação obrigatória conjunta), call options e put options. As cláusulas devem articular-se com o regime supletivo dos artigos 228.º e 229.º do CSC quanto à cessão de quotas e do artigo 328.º quanto à transmissão de ações nominativas.
Não concorrência e não solicitação. As partes devem assumir obrigações recíprocas de não concorrência durante a vigência da joint venture e por período razoável após a sua extinção (tipicamente 1 a 2 anos), bem como obrigações de não solicitação de colaboradores e clientes. A cláusula deve respeitar o princípio da liberdade económica do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa e os limites da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil. A obrigação de não concorrência deve ser delimitada quanto ao âmbito material, geográfico e temporal para resistir ao escrutínio judicial.
Distribuição de proveitos e custos. O acordo deve fixar as regras de partilha dos proveitos (lucros líquidos, dividendos, royalties, mais-valias na alienação de ativos comuns) e dos custos (custos operacionais, investimentos adicionais, contingências fiscais ou laborais), em proporção dos contributos e do risco assumido. Para joint ventures societárias, a distribuição de dividendos segue o regime do artigo 217.º do CSC para Lda. e do artigo 294.º para SA, com reserva legal obrigatória.
Termo, denúncia e dissolução. O acordo deve regular as causas de cessação (decurso do prazo, conclusão do projeto, mútuo acordo, denúncia por incumprimento grave, alteração de controlo de uma parte, insolvência) e o procedimento de liquidação dos ativos comuns, com regras sobre devolução de contributos, partilha de ativos remanescentes e quitação recíproca. Para sociedades-veículo, aplicam-se os artigos 141.º a 165.º do CSC quanto à dissolução e liquidação.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Joint Venture em Portugal como ponto de partida prático para parcerias estratégicas. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à interface com o regime concorrencial, fiscal e laboral. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Consórcio (alternativa contratual regulada pelo Decreto-Lei nº 231/81) e Acordo Parassocial (para joint ventures societárias entre os sócios da Lda. ou SA-veículo).
Como preencher seu Acordo de Joint Venture em Portugal
O preenchimento do Acordo de Joint Venture em Portugal exige uma sequência metodológica que começa com a qualificação do projeto comum e termina com a articulação registral e regulatória da estrutura escolhida. A preparação rigorosa antecipa a maioria dos litígios futuros perante o Tribunal Judicial competente.
Primeiro passo: definir a finalidade e o escopo. Descreva com precisão o objeto da joint venture — concurso público com referência X, projeto imobiliário no concelho Y, desenvolvimento conjunto de produto Z, internacionalização para o mercado W. Identifique os marcos temporais (entrega de proposta, assinatura de contrato com cliente, conclusão de fase 1, lançamento comercial), as condições suspensivas (autorização concorrencial da AdC, financiamento bancário, licenciamento ambiental ao abrigo do Decreto-Lei nº 151-B/2013) e o horizonte temporal global do projeto.
Segundo passo: confirmar a identidade e capacidade das partes. Para sociedades portuguesas, obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e confirme a denominação social, o NIPC, a sede, o objeto social, o capital social e os poderes dos signatários (gerentes na Lda. nos termos do artigo 252.º do CSC, administradores na SA nos termos do artigo 405.º do CSC). Para parceiros estrangeiros, recolha documentação equivalente com apostilha e tradução juramentada para língua portuguesa.
Terceiro passo: escolher a estrutura jurídica. Pondere joint venture contratual pura versus joint venture societária. Para projetos de curta duração ou de objeto delimitado (concurso, obra), a estrutura contratual é mais ágil. Para projetos de longa duração, com necessidade de personalidade jurídica autónoma (titularidade de imóveis, contratação massiva, registo de propriedade intelectual), opte pela sociedade-veículo, tipicamente uma Sociedade por Quotas Lda. com capital mínimo de 1 euro por sócio (desde o Decreto-Lei nº 33/2011) ou uma Sociedade Anónima com capital mínimo de 50.000 euros nos termos do artigo 276.º do CSC.
Quarto passo: documentar contributos. Liste com detalhe o que cada parte aporta: capital em dinheiro com calendário de realização, ativos em espécie (com avaliação por revisor oficial de contas inscrito na OROC nos termos do artigo 28.º do CSC), licenças de uso de propriedade intelectual registada no INPI, equipas técnicas em regime de cedência de pessoal nos termos do artigo 288.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009), redes comerciais e know-how operacional. Estabeleça o mecanismo de avaliação independente para contributos não monetários.
Quinto passo: definir governança. Desenhe a estrutura de órgãos: comité de gestão (composição, quóruns, periodicidade), gerência ou conselho de administração da sociedade-veículo, presidência rotativa ou permanente, voto de qualidade. Identifique a lista de matérias reservadas à unanimidade ou supermaioria (alterações estatutárias, alienação de ativos relevantes, contratação de dívida acima de limiar, distribuição de lucros, aprovação do orçamento e plano de negócios anual, contratos com partes relacionadas, fusão ou cisão).
Sexto passo: estabelecer mecanismos anti-impasse. Inscreva no contrato os procedimentos de resolução de impasse: escalada para CEO ou órgão de topo das partes (cooling-off period de 30 dias), mediação obrigatória junto de centro reconhecido ao abrigo da Lei nº 29/2013 de 19 de Abril, opção put-call sobre as participações, mecanismo russian roulette ou Texas shoot-out, ou arbitragem expedita ao abrigo do CAC-CCIP. Sem mecanismos anti-impasse, o risco é a dissolução judicial da sociedade-veículo nos termos do artigo 142.º do CSC.
Sétimo passo: regular transferência de participações. Estabeleça o regime de inalienabilidade temporária (lock-up de 2 a 5 anos), direito de preferência, tag along, drag along, call options sobre as participações em caso de incumprimento. As cláusulas devem ser inscritas no pacto parassocial e, quando relevantes para terceiros, refletidas nos estatutos da sociedade-veículo registados na Conservatória do Registo Comercial.
Oitavo passo: cláusulas de não concorrência e confidencialidade. Estipule obrigações recíprocas de não concorrência durante a vigência e por período pós-contratual razoável (1 a 2 anos), com delimitação material, geográfica e temporal. Inclua remissão para Acordo de Confidencialidade Empresarial autónomo ao abrigo dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018), com cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil.
Nono passo: distribuição de proveitos e custos. Fixe a fórmula de partilha de proveitos (proporcional ao capital, com waterfall, com preferências) e de custos (chamadas de capital adicional, contingências). Para sociedades-veículo, coordene com o regime de distribuição de dividendos do artigo 217.º do CSC para Lda. e do artigo 294.º para SA, respeitando a reserva legal obrigatória de 5% do lucro líquido nos termos do artigo 295.º do CSC.
Décimo passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) e selecione o foro: Juízo de Comércio do Tribunal Judicial competente nos termos do artigo 128.º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) ou arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011, com sede em Lisboa, língua portuguesa, três árbitros e regras de confidencialidade. Notifique a operação à Autoridade da Concorrência (AdC) quando aplicável ao abrigo da Lei nº 19/2012.
Requisitos legais para Acordo de Joint Venture em Portugal
Os requisitos legais do Acordo de Joint Venture em Portugal articulam o regime geral dos contratos do Código Civil, o regime societário do Código das Sociedades Comerciais (quando exista sociedade-veículo), o regime concorrencial da Lei nº 19/2012 e, em projetos com componente regulada, os regimes setoriais aplicáveis (energia, financeiro, telecomunicações, ambiente).
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para sociedades comerciais, a vinculação faz-se por quem detenha poderes de gerência (Lda. nos termos do artigo 252.º do CSC) ou de administração (SA nos termos do artigo 405.º do CSC), conforme certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. O objeto social das partes deve ser compatível com o objeto da joint venture, sob pena de necessidade de alteração estatutária prévia ou de invalidade do contrato por extravasar a capacidade da pessoa coletiva nos termos do artigo 6.º do CSC.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra a regra geral da consensualidade. O Acordo de Joint Venture é válido por escrito particular, sem necessidade de escritura pública. Quando o contrato envolva transmissão ou oneração de bens imóveis, exige-se forma autêntica (escritura pública) ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho. Quando se constitua uma sociedade-veículo, a constituição segue as regras do artigo 7.º do CSC: documento particular para Lda. (desde o Decreto-Lei nº 76-A/2006), com posterior registo comercial, ou DPA para SA quando aplicável.
Concorrência. A constituição de joint venture pode constituir uma concentração de empresas sujeita a notificação prévia à Autoridade da Concorrência (AdC) ao abrigo do artigo 37.º da Lei nº 19/2012, sempre que se verifiquem os limiares de volume de negócios definidos no artigo 37.º (volume de negócios global em Portugal superior a 100 milhões de euros e individual de pelo menos duas das partes superior a 5 milhões de euros, ou quota de mercado superior a 50%, entre outros critérios). A operação não pode ser realizada antes da decisão de não oposição (suspensive effect). Joint ventures full-function de dimensão comunitária são notificadas à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) 139/2004.
Pacto parassocial. Quando a joint venture envolva sociedade-veículo, o pacto parassocial entre os sócios é admitido pelo artigo 17.º do CSC mas tem eficácia meramente obrigacional entre as partes (não se opõe a terceiros, nem prevalece sobre os estatutos sociais). Para conferir eficácia real a determinadas cláusulas (preferências, opções), elas devem ser inscritas nos próprios estatutos sociais e registadas na Conservatória do Registo Comercial. Cláusulas que regulem o exercício do direito de voto ou a distribuição de dividendos devem respeitar os limites do artigo 17.º nº 2 e nº 3 do CSC.
Tributação. A joint venture contratual pura não tem personalidade tributária autónoma — cada parte declara os seus proveitos e custos no respetivo IRC nos termos do Decreto-Lei nº 442-B/88 ou IRS na categoria B nos termos do Decreto-Lei nº 442-A/88. A joint venture societária é sujeito passivo de IRC à taxa standard de 21% (mainland), com derrama municipal até 1,5% e derrama estadual de 3% acima de 1,5 milhões de euros, 5% acima de 7,5 milhões e 9% acima de 35 milhões. As operações entre a sociedade-veículo e os sócios sujeitam-se às regras de preços de transferência do artigo 63.º do CIRC.
Laboral. A cedência de pessoal entre as partes da joint venture, ou da parte para a sociedade-veículo, deve respeitar o regime do artigo 288.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) sobre cedência ocasional de trabalhadores ou o regime do destacamento ao abrigo do artigo 288.º quando o trabalhador continua subordinado ao empregador originário. A transmissão de estabelecimento ao abrigo dos artigos 285.º a 287.º do CT aplica-se quando se transferem unidades económicas com manutenção da identidade.
Beneficiário efetivo. A constituição de sociedade-veículo obriga ao registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto, com declaração inicial em 30 dias e confirmação anual até 31 de Julho de cada ano. O incumprimento suspende o NIPC e impede a distribuição de dividendos.
Tutela judicial. Em caso de litígio entre as partes da joint venture, a competência cabe ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial competente nos termos do artigo 128.º da Lei nº 62/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), ou ao tribunal arbitral designado ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária). A providência cautelar não especificada do artigo 362.º do Código de Processo Civil permite proteção urgente de ativos ou de informação confidencial. A ação de responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Joint Venture em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Joint Venture em Portugal comprometem a viabilidade operacional do projeto comum e expõem as partes a litígios prolongados perante o Tribunal Judicial ou tribunal arbitral competente.
Confusão entre joint venture, consórcio, ACE e sociedade plena. Muitas operações são qualificadas como joint venture quando na realidade configuram contrato de consórcio sujeito ao regime imperativo do Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho, ou Agrupamento Complementar de Empresas regulado pela Lei nº 4/73 de 4 de Junho. A qualificação errada acarreta a aplicação de regimes fiscais e de responsabilidade não pretendidos. A solução é distinguir desde a fase de term sheet a estrutura escolhida e, se necessário, requalificar o contrato com a denominação juridicamente correta.
Ausência de notificação à Autoridade da Concorrência (AdC). Joint ventures que ultrapassem os limiares do artigo 37.º da Lei nº 19/2012 de 8 de Maio devem ser notificadas previamente à AdC, sob pena de coima até 10% do volume de negócios anual e nulidade dos atos consumados. A omissão desta análise concorrencial é frequente em operações apresentadas como simples parcerias contratuais. A solução é incluir desde o term sheet uma análise concorrencial, com identificação de quotas de mercado e identificação de sobreposições competitivas.
Cláusulas de impasse omissas ou patológicas. A ausência de mecanismos anti-impasse (escalada, mediação, opção put-call, russian roulette, Texas shoot-out) conduz à paralisação dos órgãos sociais e à dissolução judicial da sociedade-veículo nos termos do artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais. A cláusula compromissória patológica, sem designação clara de centro arbitral ou regras aplicáveis, gera litígio prévio sobre a competência. A solução é prever uma escada de mecanismos progressivos e uma cláusula compromissória técnica ao abrigo da Lei nº 63/2011 com sede no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
Subavaliação ou sobrevalorização de contributos não monetários. O aporte de ativos em espécie (imóveis, propriedade intelectual, redes comerciais, know-how) sem avaliação independente por revisor oficial de contas inscrito na OROC nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais conduz a desequilíbrios de participação que se manifestam na fase de distribuição de proveitos ou de saída. A solução é exigir avaliação independente prévia, documentada em relatório autónomo, com critérios de valorização claros (DCF, múltiplos comparáveis, valor de mercado).
Pacto parassocial dissociado dos estatutos. As cláusulas inscritas apenas no pacto parassocial têm eficácia meramente obrigacional entre as partes nos termos do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais e não podem ser opostas a terceiros nem prevalecer sobre os estatutos sociais. A omissão de reflexo nos estatutos das cláusulas com impacto erga omnes (preferências, lock-up, drag along) frustra a sua executoriedade. A solução é coordenar pacto parassocial e estatutos, registando estes na Conservatória do Registo Comercial e atualizando o RCBE.
Omissão do regime de propriedade intelectual. Quando a joint venture envolva desenvolvimento de produto ou tecnologia, a omissão das regras de titularidade da propriedade intelectual gerada (background IP de cada parte versus foreground IP comum), do regime de licenciamento cruzado e da partilha de royalties conduz a litígios após a conclusão do projeto. A solução é incluir cláusula técnica detalhada com inventariação prévia do background IP, regime do foreground IP, registos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e regras pós-contratuais.
Cláusula de não concorrência excessivamente abrangente. Obrigações de não concorrência sem delimitação material, geográfica e temporal violam o princípio da liberdade económica do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa e podem ser objeto de redução ou anulação pelos tribunais. A solução é circunscrever a obrigação ao perímetro estritamente necessário ao projeto, com duração razoável (tipicamente 1 a 2 anos pós-contratual) e âmbito geográfico proporcional.
Falta de procedimento de saída e liquidação. A ausência de regras claras sobre cessação da joint venture (causas de dissolução, procedimento de liquidação dos ativos comuns, devolução de contributos, partilha de ativos remanescentes, quitação recíproca) gera litígios na fase de saída. A solução é dedicar uma cláusula extensa ao termo, denúncia e dissolução, articulada com os artigos 141.º a 165.º do Código das Sociedades Comerciais quanto à dissolução e liquidação da sociedade-veículo.
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Perguntas Frequentes
Não existe diploma autónomo dedicado ao Acordo de Joint Venture em Portugal — é um contrato atípico admitido ao abrigo da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966). O regime aplicável resulta da combinação entre o Código Civil (formação, execução, incumprimento), o Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) quando exista sociedade-veículo, a Lei nº 19/2012 de 8 de Maio quanto à concorrência, e a regulação setorial relevante. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça reconhece a plena admissibilidade da figura desde que respeitados os limites das normas imperativas, da ordem pública e dos bons costumes. A doutrina portuguesa distingue claramente o acordo de joint venture do contrato de consórcio regulado pelo Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho, do Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) regulado pela Lei nº 4/73 de 4 de Junho, do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) regulado pelo Regulamento (CEE) nº 2137/85 e da conta em participação regulada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei nº 231/81.
A joint venture contratual pura é uma relação meramente contratual entre as partes, sem criação de entidade autónoma — cada parte mantém a sua personalidade jurídica e a tributação ocorre na esfera de cada uma ao abrigo do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88) ou do Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88). É a estrutura adequada para projetos de curta duração ou de objeto delimitado, como concursos públicos, obras específicas ou propostas comerciais conjuntas. A joint venture societária, por seu turno, implica a constituição de uma sociedade-veículo (tipicamente Sociedade por Quotas Lda. com capital mínimo de 1 euro por sócio desde o Decreto-Lei nº 33/2011, ou Sociedade Anónima com capital mínimo de 50.000 euros nos termos do artigo 276.º do Código das Sociedades Comerciais), com personalidade jurídica autónoma, capacidade de titularidade de bens, contratação massiva e registo de propriedade intelectual no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A escolha entre ambas depende da duração do projeto, do regime fiscal pretendido, da partilha de riscos e da necessidade de personalidade jurídica autónoma.
A joint venture deve ser notificada à Autoridade da Concorrência (AdC) sempre que ultrapasse os limiares do artigo 37.º da Lei nº 19/2012 de 8 de Maio. Os limiares são: (i) volume de negócios global das partes em Portugal superior a 100 milhões de euros e volume individual de pelo menos duas das partes superior a 5 milhões de euros; ou (ii) quota de mercado superior a 50%; ou (iii) quota de mercado entre 30% e 50% e volume de negócios em Portugal superior a 5 milhões de euros. A notificação é prévia à execução da operação (suspensive effect). A análise da AdC distingue joint ventures full-function (com mudança duradoura de controlo, sujeitas ao regime das concentrações) de joint ventures cooperativas (avaliadas à luz do artigo 9.º da Lei nº 19/2012 e do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Operações de dimensão comunitária são notificadas à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) 139/2004. A omissão de notificação acarreta coimas até 10% do volume de negócios anual da empresa infratora.
Os contributos não monetários (imóveis, propriedade intelectual, redes comerciais, know-how, equipamento técnico) devem ser documentados com rigor para servir de base ao cálculo das percentagens de participação e à liquidação em caso de saída. Quando exista sociedade-veículo (Lda. ou SA), a entrada em espécie exige avaliação por revisor oficial de contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), com relatório autónomo a anexar ao contrato de sociedade. O relatório identifica os bens, descreve os critérios de valorização (DCF — Discounted Cash Flow, múltiplos comparáveis, valor de mercado, custo de reposição), atribui um valor a cada elemento e declara que o valor não excede o nominal das participações atribuídas. Para joint ventures contratuais puras, o procedimento é menos formal mas a melhor prática recomenda avaliação independente igualmente, com inventariação detalhada dos bens transferidos, regime de uso (cedência, licença, transferência de propriedade), eventuais reservas de propriedade e regras de devolução em caso de cessação.
As cláusulas anti-impasse são mecanismos contratuais destinados a resolver situações de impasse decisório entre as partes da joint venture, evitando a paralisação dos órgãos sociais e a dissolução judicial da sociedade-veículo nos termos do artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais. As principais são: (i) escalada para CEO ou órgão de topo das partes-mãe (cooling-off period de 30 a 60 dias para tentativa de resolução amigável); (ii) mediação obrigatória junto de centro reconhecido ao abrigo da Lei nº 29/2013 de 19 de Abril; (iii) opção put-call, em que uma parte tem direito de comprar (call) ou vender (put) a sua participação por preço pré-determinado ou fixado por avaliador independente; (iv) russian roulette, em que uma parte propõe um preço pelas participações da outra, podendo a outra escolher comprar ou vender ao mesmo preço; (v) Texas shoot-out, em que ambas as partes apresentam propostas seladas para aquisição da participação da outra, ganhando a proposta mais elevada; (vi) arbitragem expedita ao abrigo do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) nos termos da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro. A escolha entre estes mecanismos depende da relação de forças entre as partes, do valor da participação e da urgência da resolução.
A transferência de participações na sociedade-veículo da joint venture é regulada por cláusulas específicas inscritas no pacto parassocial e, quando relevantes para terceiros, refletidas nos estatutos sociais registados na Conservatória do Registo Comercial. As principais cláusulas são: (i) inalienabilidade temporária (lock-up), tipicamente de 2 a 5 anos, durante a qual nenhuma parte pode transferir a sua participação, salvo casos excecionais previstos; (ii) direito de preferência (right of first refusal), pelo qual a parte que pretende vender deve oferecer a sua participação primeiro às outras partes nas mesmas condições propostas por terceiro; (iii) direito de primeira oferta (right of first offer), variante em que o vendedor consulta primeiro as outras partes antes de procurar terceiro; (iv) tag along, pelo qual a parte minoritária tem direito de acompanhar a alienação feita pela maioritária, vendendo a sua participação nas mesmas condições; (v) drag along, pelo qual a parte maioritária pode obrigar a minoritária a vender em conjunto quando recebe oferta por 100% da sociedade; (vi) call options e put options sobre as participações em caso de incumprimento, alteração de controlo da parte ou outras condições previstas. As cláusulas devem articular-se com o regime supletivo dos artigos 228.º e 229.º do Código das Sociedades Comerciais quanto à cessão de quotas e do artigo 328.º quanto à transmissão de ações nominativas.
A tributação da joint venture em Portugal depende da estrutura escolhida. A joint venture contratual pura não tem personalidade tributária autónoma — cada parte declara os seus proveitos e custos no respetivo IRC nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC, Decreto-Lei nº 442-B/88) à taxa standard de 21% (mainland), com derrama municipal até 1,5% definida por cada Câmara Municipal e derrama estadual de 3% acima de 1,5 milhões de euros, 5% acima de 7,5 milhões e 9% acima de 35 milhões. Para empresário em nome individual sócio de joint venture, aplica-se a categoria B do IRS nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS, Decreto-Lei nº 442-A/88). A joint venture societária constitui sujeito passivo autónomo de IRC, com obrigação de IES (Informação Empresarial Simplificada) anual até 15 de Julho do ano seguinte, faturação certificada com ATCUD e QR-code obrigatórios desde 2022, e SAF-T (PT) na declaração contabilística. As operações entre a sociedade-veículo e os sócios sujeitam-se às regras de preços de transferência do artigo 63.º do CIRC, exigindo dossier de preços de transferência para volumes de negócios acima de 3 milhões de euros. A distribuição de dividendos da sociedade-veículo aos sócios pessoas coletivas pode beneficiar do regime de eliminação da dupla tributação económica do artigo 51.º do CIRC, e aos sócios pessoas singulares retém-se IRS à taxa de 28% nos termos do artigo 71.º do CIRS.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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