Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal
Projeto de fusão ao abrigo dos artigos 97.º e seguintes do CSC
Cabeçalho
PROJETO DE FUSÃO DE SOCIEDADES
Outorgado em [Local Projeto], a [Data Projeto], ao abrigo dos artigos 97.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro), na modalidade de [Modalidade Fusao].
Sociedades Participantes
CLÁUSULA 1.ª — IDENTIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
1. Sociedade incorporante / beneficiária: [Incorporante Firma], [Incorporante Forma], NIPC [Incorporante N I P C], sede em [Incorporante Sede], capital social de [Incorporante Capital].
2. Sociedade incorporada / a extinguir: [Incorporada Firma], [Incorporada Forma], NIPC [Incorporada N I P C], sede em [Incorporada Sede], capital social de [Incorporada Capital].
Termos da Fusão
CLÁUSULA 2.ª — RELAÇÃO DE TROCA
A relação de troca das participações sociais é fixada nos seguintes termos: [Relacao Troca], ao abrigo do artigo 98.º, n.º 1, alínea h), do Código das Sociedades Comerciais.
CLÁUSULA 3.ª — DATA DOS EFEITOS
Os efeitos contabilísticos da fusão retrotraem à data de [Data Efeitos], com base no balanço de fusão reportado a [Balanco Fusao], ao abrigo do artigo 98.º, n.º 1, alínea j), do CSC.
CLÁUSULA 4.ª — TRABALHADORES
[Tratamento Trabalhadores]
Registos
CLÁUSULA 5.ª — REGISTO E PUBLICAÇÃO
O presente projeto é registado na Conservatória do Registo Comercial competente nos termos do artigo 100.º do CSC, publicado no portal www.publicacoes.mj.pt e disponibilizado aos sócios e credores nos 30 dias subsequentes à publicação para efeitos de oposição prevista no artigo 101.º-A do CSC.
Outorgado em [Local Projeto], na data acima indicada.
Pela Sociedade Incorporante
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Signature
Pela Sociedade Incorporada
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Signature
O que é Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal
O Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal é o documento corporativo formal pelo qual duas ou mais sociedades comerciais decidem reunir os seus patrimónios numa única entidade, mediante incorporação de uma sociedade noutra ou constituição de uma nova sociedade que sucede em ambas, ao abrigo dos artigos 97.º a 117.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro). A fusão é, em Portugal, a operação societária mais frequente para reorganização de grupos empresariais, integração de aquisições, simplificação de estruturas holding e racionalização de custos administrativos.
O artigo 97.º, n.º 4, do CSC distingue duas modalidades essenciais: fusão por incorporação, na qual uma ou mais sociedades (incorporadas) transferem globalmente o seu património para outra sociedade preexistente (incorporante), extinguindo-se as primeiras e atribuindo-se aos seus sócios participações na incorporante; e fusão por constituição de nova sociedade, na qual duas ou mais sociedades transferem globalmente os seus patrimónios para uma nova sociedade que se constitui para esse efeito, extinguindo-se todas as participantes. A modalidade por incorporação é largamente predominante em Portugal por reduzir custos de constituição e preservar a continuidade jurídica e fiscal da incorporante.
A operação tem natureza jurídica de sucessão universal: o património da sociedade incorporada (ou das sociedades fundidas) transmite-se globalmente para a incorporante (ou para a nova sociedade) por mero efeito do registo comercial, sem necessidade de actos individuais de transmissão para cada elemento patrimonial. O artigo 112.º do CSC consagra esta regra: com a inscrição da fusão na Conservatória do Registo Comercial, extinguem-se as sociedades incorporadas, transferem-se os seus patrimónios e os respectivos sócios passam a ser sócios da incorporante. A continuidade abrange todos os direitos, obrigações, contratos em vigor (incluindo contratos de trabalho transmitidos automaticamente nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho), bens corpóreos e incorpóreos, e relações fiscais e societárias.
O procedimento da fusão exige a sequência rigorosa dos artigos 98.º a 112.º do CSC. Primeiro, elaboração do projeto de fusão pelos órgãos de administração das sociedades participantes, com o conteúdo mínimo do artigo 98.º (modalidade, identificação das sociedades, balanço de fusão, relação de troca das participações, data dos efeitos, regime dos trabalhadores, vantagens especiais atribuídas a peritos ou administradores). Segundo, fiscalização do projeto por revisor oficial de contas independente registado na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), nos termos do artigo 99.º do CSC. Terceiro, registo do projeto na Conservatória do Registo Comercial e publicação no portal www.publicacoes.mj.pt, abrindo o prazo de 30 dias para oposição de credores ao abrigo do artigo 101.º-A do CSC.
Quarto, deliberação social pelas assembleias gerais de cada sociedade participante, com maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ao abrigo do artigo 103.º do CSC, salvo maioria mais elevada fixada nos estatutos. Quinto, escritura pública ou documento particular autenticado de fusão (a escritura deixou de ser obrigatória após o Decreto-Lei n.º 76-A/2006), com assinaturas reconhecidas presencialmente. Sexto, registo definitivo da fusão na Conservatória do Registo Comercial, momento em que produzem todos os efeitos jurídicos da operação ao abrigo do artigo 112.º do CSC.
A operação está sujeita a regime fiscal especial de neutralidade ao abrigo dos artigos 73.º a 78.º do Código do IRC (Decreto-Lei n.º 442-B/88), permitindo o diferimento da tributação das mais-valias geradas pela transmissão patrimonial, desde que cumpridos os requisitos da Diretiva (UE) 2009/133 (Diretiva da Reorganização Empresarial) transpostos para o ordenamento nacional. A neutralidade aplica-se à incorporante (continuidade dos valores contabilísticos), aos sócios (que recebem as novas participações sem tributação imediata) e à própria incorporada (cuja extinção não gera mais-valia tributável).
A fiscalização administrativa é exercida pela Autoridade da Concorrência (AdC) ao abrigo do regime de controlo prévio de concentrações empresariais previsto na Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio: operações que ultrapassem os limiares de notificação obrigatória (volume de negócios, quotas de mercado) carecem de notificação prévia e decisão de não oposição da AdC antes da implementação. Para sociedades cotadas na Euronext Lisbon, aplica-se ainda a fiscalização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99) e do Regulamento (UE) 596/2014 sobre abuso de mercado, com obrigações reforçadas de divulgação de informação privilegiada.
A figura distingue-se da cisão (artigos 118.º e seguintes do CSC), em que uma sociedade transfere parte do seu património para outra(s), e da transformação (artigos 130.º e seguintes), em que uma sociedade muda de forma jurídica sem alterar a sua identidade. A fusão é a única operação que integra patrimónios distintos numa só entidade, com sucessão universal e extinção das incorporadas.
Quando você precisa de Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal
O Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal é exigido sempre que duas ou mais sociedades comerciais decidam reunir os seus patrimónios numa única entidade, ao abrigo dos artigos 97.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86). A operação é instrumental para uma diversidade de objectivos estratégicos.
Reorganização interna de grupos empresariais. Holdings que detenham várias subsidiárias com actividade complementar usam frequentemente a fusão para integrar essas subsidiárias na sociedade-mãe ou em sociedade operacional única, eliminando duplicações administrativas, reduzindo custos de compliance e simplificando a estrutura para reporte consolidado nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC, Decreto-Lei n.º 158/2009). A operação é particularmente eficiente quando as subsidiárias partilhem CAE, clientes ou localização geográfica.
Integração pós-aquisição (M&A integration). Após a aquisição de uma sociedade-alvo, o adquirente frequentemente procede à fusão por incorporação da alvo na sociedade adquirente ou em veículo dedicado, materializando a integração operacional do negócio adquirido. A fusão permite consolidar contratos, pessoal, marca e activos sob uma só estrutura, com sucessão universal nos termos do artigo 112.º do CSC. Esta operação é frequente após aquisições financiadas por dívida (leveraged buy-outs) em que se pretende permitir à incorporante deduzir os encargos financeiros contra os lucros operacionais da incorporada, sob as restrições da Lei n.º 32/2019 e do regime de subcapitalização.
Constituição de joint venture com extinção de veículos pré-existentes. Duas sociedades operacionais podem decidir fundir-se numa nova sociedade conjunta, criando uma estrutura paritária com partilha de activos, pessoal e know-how. A fusão por constituição de nova sociedade ao abrigo do artigo 97.º, n.º 4, alínea b), do CSC é a modalidade adequada, exigindo redacção dos estatutos da nova sociedade no próprio projeto de fusão e respeitando o regime das entradas em espécie com avaliação por revisor oficial de contas independente registado na OROC.
Eliminação de sociedade veículo (SPV) após cumprimento da função. Sociedades especiais constituídas para uma operação concreta (project finance, securitização, holding de uma única participação) podem ser fundidas com a sociedade-mãe ou com a sociedade operacional após cumprimento do projecto, eliminando a entidade redundante e os respectivos custos de manutenção (IES anual, contabilidade, IRC autónomo).
Conversão de estrutura familiar para estrutura corporativa. Empresas familiares com diversas sociedades operacionais detidas por membros da família podem proceder à fusão num veículo único, com simultânea reorganização da participação social entre os membros, frequentemente em conjugação com pacto sucessório ou holding familiar. A operação reduz custos administrativos e simplifica a transmissão sucessória das participações, com vantagens fiscais ao abrigo do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo (isenção em transmissões a favor de cônjuge, descendentes e ascendentes).
Reestruturação para cumprimento de requisitos regulatórios sectoriais. Sectores regulados (banca, seguros, valores mobiliários, energia, telecomunicações) impõem por vezes requisitos de capital mínimo, de governação ou de simplificação estrutural que justificam a fusão entre entidades do mesmo grupo. O Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) podem exigir notificação prévia ou aprovação específica da operação, conforme o sector.
Operação transfronteiriça de fusão intracomunitária. A fusão entre sociedade portuguesa e sociedade de outro Estado-Membro da União Europeia segue o regime especial dos artigos 117.º-A a 117.º-O do CSC, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1132. A operação exige projeto de fusão transfronteiriça, certificado prévio à fusão emitido pela autoridade competente do Estado de origem, e registo da fusão no Estado de destino. A operação é frequente em grupos europeus que pretendam centralizar operações em Portugal por razões fiscais (regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira) ou operacionais.
Eliminação de sociedade incorporada por contracorrente fiscal. A neutralidade fiscal dos artigos 73.º a 78.º do Código do IRC permite o diferimento da tributação das mais-valias geradas pela transmissão patrimonial, condicionado ao cumprimento dos requisitos da Diretiva da Reorganização Empresarial. A fusão é o instrumento de eleição para reorganizações fiscalmente neutras, com aproveitamento de prejuízos fiscais reportáveis ao abrigo do artigo 75.º do Código do IRC, desde que cumpridos os limites de transferência (50% do prejuízo, com prazo de 12 anos, sob teste de continuidade da actividade).
Continuidade do negócio em caso de morte ou retirada de sócio dominante. Em sociedades pequenas, a fusão com outra sociedade do mesmo grupo familiar ou operacional pode preservar a continuidade do negócio quando a saída do sócio dominante ameace a viabilidade da operação. A operação evita a dissolução abrupta da sociedade e a partilha do património entre herdeiros, preservando o valor do estabelecimento como unidade económica.
O que incluir no seu Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal
O Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal deve articular cláusulas técnicas precisas que respeitem o regime imperativo dos artigos 97.º a 117.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86) e que sejam aceites para registo pela Conservatória do Registo Comercial.
Identificação das sociedades participantes. O artigo 98.º, n.º 1, alínea a), do CSC exige a identificação completa de cada sociedade interveniente: firma, sede, NIPC, capital social, forma jurídica (Lda, SA, Unipessoal Lda, Cooperativa) e órgãos de administração. Para sociedades cotadas, devem ainda mencionar-se o ISIN das acções e o mercado de admissão à negociação. Para sucursais portuguesas de sociedades estrangeiras, a fusão segue regime específico do artigo 117.º-A do CSC e exige certificado prévio à fusão da autoridade competente do Estado de origem.
Modalidade da fusão. Deve constar inequivocamente se se trata de fusão por incorporação (artigo 97.º, n.º 4, alínea a), em que sociedade(s) incorporada(s) transferem património para incorporante preexistente) ou por constituição de nova sociedade (alínea b), em que duas ou mais sociedades transferem património para nova sociedade que se constitui para esse efeito). A modalidade condiciona o conteúdo do projeto, sendo necessário, na segunda hipótese, anexar os estatutos da nova sociedade.
Balanço de fusão e reporte contabilístico. O artigo 98.º, n.º 1, alínea j), do CSC exige indicação da data a partir da qual as operações da incorporada se consideram realizadas por conta da incorporante para efeitos contabilísticos. O balanço de fusão deve ser reportado a data não anterior a três meses antes da data do projeto, ao abrigo do artigo 98.º, n.º 4, podendo coincidir com o último balanço anual aprovado se a fusão for aprovada nos seis meses subsequentes ao encerramento do exercício.
Relação de troca das participações. O artigo 98.º, n.º 1, alínea h), do CSC exige fixação da relação de troca: número, valor nominal e categoria das participações sociais a atribuir aos sócios da incorporada na incorporante (ou na nova sociedade), bem como eventual quantia em dinheiro complementar (até 10% do valor nominal das participações, ao abrigo do artigo 98.º, n.º 1, alínea i)). A relação de troca deve ser fundamentada por critério económico claro (valor por acção, valor patrimonial líquido ajustado, fluxo de caixa descontado) e validada pelo revisor oficial de contas.
Vantagens especiais e direitos especiais. O artigo 98.º, n.º 1, alíneas l) e m), exige indicação das vantagens especiais atribuídas a peritos, administradores e órgãos sociais, bem como dos direitos especiais (acções preferenciais, quotas com voto plural) e respectivo tratamento na sociedade resultante.
Regime dos trabalhadores. O artigo 98.º, n.º 1, alínea k), do CSC exige indicação do regime aplicável aos contratos de trabalho. A regra geral é a transmissão automática dos contratos de trabalho para a incorporante nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), com manutenção de antiguidade, retribuição e demais condições. A operação deve ser comunicada com 10 dias de antecedência aos representantes dos trabalhadores e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Tratamento dos credores e oposição. O artigo 101.º-A do CSC concede aos credores das sociedades participantes o direito de deduzir oposição à fusão no prazo de 30 dias contados da publicação do projeto, sempre que a operação possa pôr em risco o pagamento dos seus créditos. A oposição deduz-se em juízo e suspende a inscrição da fusão até decisão judicial ou prestação de garantia adequada pela sociedade. O projeto deve mencionar este direito e identificar o tribunal competente (Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede da sociedade beneficiária).
Fiscalização por revisor oficial de contas. O artigo 99.º do CSC exige que o projeto seja examinado por revisor oficial de contas independente registado na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), nomeado de comum acordo pelas sociedades participantes ou, na falta de acordo, pelo presidente da Conservatória do Registo Comercial. O parecer do revisor pronuncia-se sobre a justeza da relação de troca, os métodos de avaliação e as eventuais dificuldades de avaliação. O parecer pode ser dispensado se todos os sócios das sociedades participantes deliberarem por unanimidade prescindir dele.
Aprovação por deliberação social. O artigo 103.º do CSC exige deliberação da assembleia geral de cada sociedade participante, com maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, salvo maioria mais elevada fixada nos estatutos. A convocatória da assembleia deve ser acompanhada do projeto de fusão, do parecer do revisor, dos relatórios e contas dos últimos três exercícios e do balanço de fusão. Os sócios podem requerer convocação de assembleia para apreciação do projeto no prazo de 30 dias após a publicação.
Registo e publicação. Após deliberação, a fusão é registada na Conservatória do Registo Comercial competente nos termos do artigo 100.º do CSC e publicada no portal www.publicacoes.mj.pt. O registo tem natureza constitutiva: só com a inscrição produzem-se os efeitos jurídicos da operação ao abrigo do artigo 112.º do CSC (extinção das incorporadas, transferência universal dos patrimónios, atribuição das novas participações aos sócios). A inscrição deve ainda ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira para extinção do NIPC da incorporada e ao RCBE.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal como ponto de partida operacional para a operação de reorganização societária, devendo a redacção definitiva ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados e por revisor oficial de contas, em particular quanto à articulação entre a relação de troca, o regime fiscal de neutralidade e a comunicação aos trabalhadores. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Projeto de Cisão de Sociedades (operação inversa, com fragmentação patrimonial) e Projeto de Transformação de Sociedade (mudança de forma jurídica sem reorganização patrimonial), bem como o modelo de Acta de Assembleia Geral para a deliberação de aprovação.
Como preencher seu Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal
O preenchimento do Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal segue uma sequência operacional rigorosa concebida para garantir a aceitação pela Conservatória do Registo Comercial e o cumprimento integral do regime dos artigos 97.º a 117.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86).
Primeiro passo: definir a modalidade. Decida entre fusão por incorporação (sociedade incorporante preexistente integra patrimónios das incorporadas, modalidade preferencial por simplicidade) ou fusão por constituição de nova sociedade (criação de entidade nova que sucede a duas ou mais sociedades fundidas, exigindo redacção dos novos estatutos no projeto). A modalidade condiciona o conteúdo do projeto, o procedimento de aprovação e os custos de constituição.
Segundo passo: identificar as sociedades participantes. Recolha certidão permanente actualizada de cada sociedade na Conservatória do Registo Comercial (acesso pago em www.empresaonline.pt) e confirme firma, NIPC, sede, capital social, forma jurídica, objecto e órgãos de administração. Para sociedades cotadas, obtenha o ISIN das acções e confirme a admissão à negociação na Euronext Lisbon. Para sociedades estrangeiras participantes em fusão transfronteiriça, obtenha certificado equivalente da autoridade competente do Estado de origem.
Terceiro passo: preparar o balanço de fusão. Elabore balanço reportado a data não anterior a três meses antes da data do projeto, ao abrigo do artigo 98.º, n.º 4, do CSC. O balanço pode coincidir com o último balanço anual aprovado se a fusão for aprovada nos seis meses subsequentes ao encerramento do exercício. O balanço deve obedecer ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC, Decreto-Lei n.º 158/2009) ou às Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) consoante o caso, e ser certificado por revisor oficial de contas inscrito na OROC.
Quarto passo: fixar a relação de troca. Calcule o valor de cada sociedade participante por método económico fundamentado (valor patrimonial líquido ajustado, fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado), determine a relação de troca das participações sociais e indique o número, valor nominal e categoria das participações a atribuir aos sócios da incorporada na incorporante. Pode prever-se quantia em dinheiro complementar até 10% do valor nominal das participações ao abrigo do artigo 98.º, n.º 1, alínea i), do CSC.
Quinto passo: contratar revisor oficial de contas independente. Nomeie revisor oficial de contas registado na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), de comum acordo entre as sociedades participantes, para emitir o parecer exigido pelo artigo 99.º do CSC sobre a justeza da relação de troca, os métodos de avaliação e as eventuais dificuldades. Se todos os sócios deliberarem por unanimidade prescindir, o parecer pode ser dispensado.
Sexto passo: preparar o regime dos trabalhadores. Indique no projeto a regra da transmissão automática dos contratos de trabalho para a incorporante nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), com manutenção de antiguidade, retribuição e demais condições. Comunique a operação aos representantes dos trabalhadores e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) com 10 dias de antecedência, ao abrigo do artigo 286.º do Código do Trabalho.
Sétimo passo: notificar a Autoridade da Concorrência se aplicável. Operações que ultrapassem os limiares de notificação obrigatória previstos na Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, carecem de notificação prévia à Autoridade da Concorrência (AdC) e decisão de não oposição antes da implementação. Os limiares são (em alternativa): volume de negócios global em Portugal superior a 100 milhões de euros conjugado com pelo menos 5 milhões para cada uma de pelo menos duas das partes; ou aquisição de quota de mercado igual ou superior a 50%; ou quota entre 30% e 50% conjugada com volume de negócios superior a 5 milhões para cada uma de duas partes.
Oitavo passo: registar o projeto e abrir prazo de oposição. Apresente o projeto a registo na Conservatória do Registo Comercial competente nos termos do artigo 100.º do CSC e publique-o no portal www.publicacoes.mj.pt. A publicação abre o prazo de 30 dias para oposição de credores ao abrigo do artigo 101.º-A do CSC. Disponibilize aos sócios e credores, na sede de cada sociedade, o projeto, o parecer do revisor, os relatórios e contas dos últimos três exercícios e o balanço de fusão.
Nono passo: deliberar em assembleia geral. Convoque assembleia geral de cada sociedade participante para aprovação do projeto, com convocatória contendo todos os documentos relevantes e antecedência mínima de 30 dias ao abrigo do artigo 377.º do CSC. A deliberação exige maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, salvo maioria mais elevada fixada nos estatutos.
Décimo passo: registar a fusão e cumprir obrigações fiscais. Após deliberação, redija a escritura ou documento particular autenticado de fusão, com assinaturas reconhecidas presencialmente, e proceda ao registo definitivo na Conservatória do Registo Comercial. Comunique a operação à Autoridade Tributária e Aduaneira para extinção do NIPC da incorporada e actualização do NIPC da incorporante, e ao Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE). Verifique a aplicação do regime de neutralidade fiscal dos artigos 73.º a 78.º do Código do IRC para diferimento da tributação das mais-valias.
Requisitos legais para Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal
Os requisitos legais do Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal resultam da articulação entre o Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei n.º 262/86), o Código do Registo Comercial (Decreto-Lei n.º 403/86), o Código do IRC (Decreto-Lei n.º 442-B/88), o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e a Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012).
Forma. O projeto de fusão deve revestir forma escrita e ser elaborado pelos órgãos de administração das sociedades participantes ao abrigo do artigo 98.º do CSC. A escritura ou documento particular autenticado da fusão (após deliberação aprovativa) deve revestir as formalidades originárias dos respectivos contratos de sociedade, com assinaturas reconhecidas presencialmente perante notário, advogado ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou solicitador, ou apostas com assinatura electrónica qualificada.
Conteúdo mínimo do projeto. O artigo 98.º, n.º 1, do CSC exige menção a: identificação das sociedades participantes; modalidade da fusão; balanço de fusão; relação de troca das participações sociais; eventual quantia em dinheiro complementar (até 10%); data dos efeitos contabilísticos; regime dos trabalhadores; vantagens especiais atribuídas a peritos e administradores; direitos especiais e respectivo tratamento; novos estatutos da sociedade beneficiária se aplicável; e regime de tutela dos direitos de terceiros (credores, obrigacionistas, titulares de outros direitos especiais).
Fiscalização independente. O artigo 99.º do CSC exige parecer de revisor oficial de contas independente registado na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), nomeado de comum acordo pelas sociedades ou, na falta de acordo, pelo presidente da Conservatória do Registo Comercial. O parecer pronuncia-se sobre a justeza da relação de troca, os métodos de avaliação utilizados e as eventuais dificuldades de avaliação. Pode ser dispensado por deliberação unânime de todos os sócios das sociedades participantes.
Aprovação por deliberação social. O artigo 103.º do CSC exige deliberação da assembleia geral de cada sociedade participante, com maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, salvo maioria mais elevada fixada nos estatutos. A convocatória deve respeitar a antecedência mínima de 30 dias ao abrigo do artigo 377.º do CSC e ser acompanhada do projeto, do parecer do revisor, dos relatórios e contas dos últimos três exercícios e do balanço de fusão. Os sócios beneficiam de direito à informação ao abrigo do artigo 290.º do CSC para sociedades anónimas e do artigo 214.º para sociedades por quotas.
Registo prévio do projeto e oposição de credores. O artigo 100.º do CSC exige o registo do projeto na Conservatória do Registo Comercial competente e a sua publicação no portal www.publicacoes.mj.pt. A publicação abre o prazo de 30 dias para oposição de credores ao abrigo do artigo 101.º-A do CSC, sempre que a operação possa pôr em risco o pagamento dos seus créditos. A oposição é deduzida em juízo perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede da sociedade beneficiária e suspende a inscrição da fusão até decisão judicial ou prestação de garantia adequada.
Registo definitivo da fusão. O registo da fusão tem natureza constitutiva nos termos do artigo 112.º do CSC: só com a inscrição produzem-se os efeitos jurídicos da operação (extinção das sociedades incorporadas, transferência universal dos patrimónios, atribuição das novas participações aos sócios). O prazo para o registo é de dois meses contados da escritura ou documento particular autenticado, ao abrigo do artigo 15.º do Código do Registo Comercial.
Trabalhadores. O artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) consagra a regra da transmissão automática dos contratos de trabalho da incorporada para a incorporante, com manutenção de antiguidade, retribuição, regalias e demais condições. O artigo 286.º exige comunicação aos representantes dos trabalhadores e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) com 10 dias de antecedência da operação. Os trabalhadores podem opor-se à transmissão se a sua posição contratual for prejudicada pela operação, com direito a resolução do contrato com compensação equivalente à do despedimento por extinção do posto de trabalho.
Concentrações empresariais. A Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, exige notificação prévia à Autoridade da Concorrência (AdC) de operações que ultrapassem os limiares: volume de negócios global em Portugal superior a 100 milhões de euros conjugado com pelo menos 5 milhões para cada uma de pelo menos duas das partes; ou aquisição de quota de mercado igual ou superior a 50%; ou quota entre 30% e 50% conjugada com volume de negócios superior a 5 milhões para cada uma de duas partes. A operação não pode ser implementada antes da decisão de não oposição (gun-jumping), sob pena de coima até 10% do volume de negócios global.
Regime fiscal de neutralidade. Os artigos 73.º a 78.º do Código do IRC consagram o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais, transpondo a Diretiva (UE) 2009/133. A neutralidade aplica-se à incorporante (continuidade dos valores contabilísticos), aos sócios (que recebem novas participações sem tributação imediata) e à própria incorporada. O aproveitamento de prejuízos fiscais reportáveis ao abrigo do artigo 75.º do Código do IRC está sujeito ao limite de 50% do prejuízo, prazo de 12 anos e teste de continuidade da actividade.
Tutela judicial. As acções de impugnação da fusão por vício de procedimento prescrevem em 60 dias a contar da inscrição no registo, ao abrigo do artigo 117.º do CSC. As acções de responsabilidade dos administradores por danos causados pela operação prescrevem em 5 anos. A competência cabe ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede da sociedade beneficiária.
Erros comuns a evitar no seu Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração do Projeto de Fusão de Sociedades em Portugal comprometem o registo na Conservatória do Registo Comercial, expõem as sociedades à anulação da operação por vício de procedimento e geram contencioso societário, fiscal e laboral de difícil resolução.
Omissão das menções obrigatórias do artigo 98.º do CSC. A falta de qualquer das menções exigidas pelo artigo 98.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (modalidade, identificação das sociedades, balanço de fusão, relação de troca, data dos efeitos, regime dos trabalhadores, vantagens especiais, direitos especiais, novos estatutos se aplicável) gera vício do projeto e fundamento de impugnação ao abrigo do artigo 117.º. A solução é elaborar checklist exaustiva das menções obrigatórias antes da apresentação a registo, com revisão por advogado especializado em direito societário inscrito na Ordem dos Advogados.
Balanço de fusão desactualizado. O artigo 98.º, n.º 4, do CSC exige balanço reportado a data não anterior a três meses antes da data do projeto. O uso de balanço desactualizado conduz à recusa de registo pela Conservatória do Registo Comercial e à necessidade de elaboração de novo balanço, com atraso significativo da operação. A solução é planear o calendário da fusão com referência à data do balanço, alinhando a apresentação a registo com a janela de validade.
Relação de troca sem fundamentação económica. A fixação arbitrária da relação de troca, sem referência a método económico fundamentado (valor patrimonial líquido ajustado, fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado), conduz a parecer negativo do revisor oficial de contas inscrito na OROC e a contencioso societário com sócios minoritários. A solução é contratar avaliação independente e documentar exaustivamente o método de valoração nos relatórios anexos ao projeto.
Falta de comunicação aos trabalhadores e à ACT. O artigo 286.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) exige comunicação aos representantes dos trabalhadores e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) com 10 dias de antecedência da operação. A omissão gera responsabilidade contra-ordenacional (coima até 14.040 € por trabalhador afectado) e legitimidade dos trabalhadores para resolução do contrato com compensação equivalente à do despedimento por extinção do posto de trabalho. A solução é integrar o calendário laboral no calendário societário e cumprir o procedimento ANTES da deliberação aprovativa.
Não notificação à Autoridade da Concorrência. Operações que ultrapassem os limiares da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, exigem notificação prévia à Autoridade da Concorrência (AdC) e decisão de não oposição antes da implementação. A implementação prematura (gun-jumping) gera coima até 10% do volume de negócios global das partes envolvidas. A solução é avaliar previamente os limiares por contabilista certificado da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) e advogado de concorrência, e iniciar a notificação na fase preparatória da operação.
Aproveitamento de prejuízos fiscais sem cumprimento dos requisitos do artigo 75.º do CIRC. O regime fiscal de neutralidade dos artigos 73.º a 78.º do Código do IRC permite o aproveitamento de prejuízos fiscais reportáveis da incorporada pela incorporante, mas com limites: 50% do prejuízo, prazo de 12 anos, teste de continuidade da actividade económica relevante. A omissão destes requisitos gera reposição da tributação acrescida de juros compensatórios pela Autoridade Tributária e Aduaneira. A solução é validar previamente o cumprimento dos requisitos com consultor fiscal e documentar a continuidade da actividade no projeto.
Omissão da oposição de credores no procedimento. O artigo 101.º-A do CSC concede aos credores o direito de oposição no prazo de 30 dias da publicação do projeto. O incumprimento do prazo ou a desconsideração de oposição validamente deduzida invalida o registo da fusão. A solução é assegurar a publicação correcta no portal www.publicacoes.mj.pt, monitorar o prazo e responder por escrito a cada oposição com prestação de garantia adequada (caução bancária, hipoteca, fiança) sempre que necessário.
Falta de notificação ao Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE). A inscrição da fusão exige actualização do RCBE para reflectir a nova estrutura de beneficiários efectivos da sociedade resultante, ao abrigo da Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto. A omissão gera coimas até 50.000 € e suspensão da operação do NIPC. A solução é actualizar o RCBE em www.rcbe.justica.gov.pt no prazo de 30 dias após o registo definitivo da fusão.
Omissão do consentimento de organismos sectoriais. Sectores regulados (banca sob fiscalização do Banco de Portugal, seguros sob a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), valores mobiliários sob a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), energia sob a ERSE, telecomunicações sob a ANACOM) exigem por vezes notificação prévia ou autorização específica da operação. A omissão gera nulidade da operação e responsabilização administrativa. A solução é verificar previamente as exigências sectoriais e obter as autorizações necessárias antes da deliberação aprovativa.
Confusão entre fusão e cisão ou transformação. A fusão integra patrimónios de duas ou mais sociedades; a cisão fragmenta o património de uma sociedade em duas ou mais; a transformação muda a forma jurídica de uma sociedade sem reorganização patrimonial. A escolha errada conduz a procedimento inadequado, com recusa de registo e necessidade de reformulação integral. A solução é validar previamente a operação adequada com advogado societário, atendendo aos objectivos comerciais, fiscais e patrimoniais pretendidos.
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O artigo 97.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86) distingue duas modalidades essenciais de fusão. A fusão por incorporação consiste na transferência global do património de uma ou mais sociedades (incorporadas) para outra sociedade preexistente (incorporante), com extinção das primeiras e atribuição das suas participações sociais aos sócios das incorporadas. A fusão por constituição de nova sociedade consiste na transferência global dos patrimónios de duas ou mais sociedades para uma nova sociedade que se constitui para esse efeito, com extinção das fundadas e atribuição das participações da nova sociedade aos sócios das fundadas. A modalidade por incorporação é largamente predominante em Portugal por reduzir custos de constituição (não exige redacção de novos estatutos), preservar a continuidade jurídica e fiscal da incorporante (NIPC mantém-se, contratos em vigor não exigem renovação), e simplificar o procedimento. A escolha entre as duas modalidades obedece a critérios estratégicos: integração de aquisição (incorporação na adquirente), reorganização paritária com nova marca (constituição de nova sociedade), ou alteração da forma jurídica simultânea com a fusão (constituição de nova sociedade com forma diferente).
A aprovação de uma fusão de sociedades em Portugal exige deliberação da assembleia geral de cada sociedade participante, ao abrigo do artigo 103.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86). A maioria exigida é qualificada: três quartos dos votos correspondentes ao capital social, salvo maioria mais elevada fixada nos estatutos da respectiva sociedade. A convocatória deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias e ser acompanhada do projeto de fusão, do parecer do revisor oficial de contas, dos relatórios e contas dos últimos três exercícios e do balanço de fusão. Os sócios beneficiam de direito reforçado à informação ao abrigo do artigo 290.º do CSC para sociedades anónimas e do artigo 214.º para sociedades por quotas. Em sociedades cotadas na Euronext Lisbon, a deliberação está ainda sujeita às regras específicas do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99) e do Regulamento (UE) 596/2014 sobre abuso de mercado, com obrigações reforçadas de divulgação de informação privilegiada. Sócios titulares de pelo menos 5% do capital podem requerer convocação de assembleia para apreciação do projeto no prazo de 30 dias após a publicação.
O artigo 101.º-A do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86) concede aos credores das sociedades participantes o direito de deduzir oposição à fusão no prazo de 30 dias contados da publicação do projeto no portal www.publicacoes.mj.pt. A oposição é admissível sempre que a operação possa pôr em risco o pagamento dos seus créditos. Tem de ser deduzida em juízo perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede da sociedade beneficiária, mediante acção declarativa especial. A oposição validamente deduzida suspende a inscrição da fusão na Conservatória do Registo Comercial até decisão judicial transitada em julgado ou prestação de garantia adequada pela sociedade (caução bancária, hipoteca, fiança bancária). A garantia é fixada pelo tribunal ao valor do crédito alegado. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é firme em exigir aos credores opositores demonstração de risco real e quantificável para o seu crédito, recusando oposições especulativas ou meramente protelatórias. O direito de oposição não é exercitável por credores cujos créditos estejam já garantidos por garantia real ou fiança bastante.
Sim. O artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) consagra a regra da transmissão automática dos contratos de trabalho da sociedade incorporada para a sociedade incorporante (ou para a nova sociedade resultante de fusão por constituição), com manutenção integral de antiguidade, retribuição, regalias, regime de tempo de trabalho e demais condições contratuais. A transmissão opera por mero efeito do registo da fusão na Conservatória do Registo Comercial, sem necessidade de novos contratos individuais. O artigo 286.º do Código do Trabalho exige comunicação aos representantes dos trabalhadores (comissão de trabalhadores, delegados sindicais) e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) com 10 dias de antecedência da operação, com indicação da data prevista, dos motivos da transmissão e das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores. Os trabalhadores podem opor-se à transmissão se a sua posição contratual for substancialmente prejudicada, com direito a resolução do contrato com compensação equivalente à do despedimento por extinção do posto de trabalho ao abrigo do artigo 366.º. A omissão da comunicação prévia gera responsabilidade contra-ordenacional grave, com coima até 14.040 € por trabalhador afectado.
Sim, sob certas condições. Os artigos 73.º a 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC, Decreto-Lei n.º 442-B/88) consagram um regime especial de neutralidade fiscal aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais, transpondo a Diretiva (UE) 2009/133 (Diretiva da Reorganização Empresarial). A neutralidade aplica-se em três planos: à incorporante (continuidade dos valores contabilísticos dos activos e passivos da incorporada, sem reavaliação tributável); aos sócios da incorporada (que recebem novas participações na incorporante sem tributação imediata da mais-valia, com diferimento até alienação posterior); e à própria incorporada (cuja extinção não gera mais-valia tributável). O aproveitamento de prejuízos fiscais reportáveis da incorporada pela incorporante está regulado no artigo 75.º do CIRC, com limites: aproveitamento até 50% do prejuízo, prazo de 12 anos, teste de continuidade da actividade económica relevante. O regime exige declaração de opção em Modelo 22 de IRC e validação pela Autoridade Tributária e Aduaneira. A não verificação dos requisitos gera reposição da tributação acrescida de juros compensatórios à taxa legal.
O calendário típico de uma fusão de sociedades em Portugal entre sociedades nacionais não cotadas situa-se entre 4 e 7 meses contados desde o início dos trabalhos preparatórios até ao registo definitivo na Conservatória do Registo Comercial. O calendário articula as seguintes fases: trabalhos preparatórios e elaboração do projeto (4 a 8 semanas); contratação e parecer do revisor oficial de contas (3 a 5 semanas); registo do projeto e prazo de 30 dias para oposição de credores ao abrigo do artigo 101.º-A do CSC; convocação e realização da assembleia geral aprovativa em cada sociedade (mínimo 30 dias de antecedência); escritura ou documento particular autenticado de fusão e registo definitivo na Conservatória do Registo Comercial (1 a 2 semanas). Para operações sujeitas a notificação à Autoridade da Concorrência ao abrigo da Lei n.º 19/2012, deve adicionar-se a fase de notificação prévia (Fase I de 30 dias úteis, eventualmente Fase II de 90 dias úteis). Para fusões transfronteiriças intracomunitárias ao abrigo dos artigos 117.º-A a 117.º-O do CSC, o calendário alarga-se em 2 a 4 meses adicionais para emissão do certificado prévio à fusão pela autoridade do Estado de origem.
A fusão e a aquisição são operações distintas com efeitos jurídicos próprios em Portugal. A fusão (artigos 97.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, Decreto-Lei n.º 262/86) é a operação societária pela qual duas ou mais sociedades reúnem os seus patrimónios numa única entidade, com sucessão universal ao abrigo do artigo 112.º: a incorporada extingue-se, o seu património transfere-se globalmente para a incorporante (ou para a nova sociedade resultante), e os sócios da incorporada passam a ser sócios da incorporante mediante atribuição de novas participações. A aquisição, por seu turno, opera por compra de participações sociais (acções ou quotas) ou de activos e passivos da sociedade-alvo, sem extinção da personalidade jurídica desta nem sucessão universal. Na aquisição de participações, a alvo subsiste como sociedade autónoma, passando apenas a ser controlada pelo adquirente. Na aquisição de activos, transferem-se elementos patrimoniais individualizados sem sucessão nas obrigações (salvo as inerentes à transmissão de estabelecimento, ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho para os trabalhadores). A fusão é frequentemente o instrumento de integração após uma aquisição prévia: o adquirente compra a alvo, exerce controlo e procede posteriormente à fusão por incorporação para integrar definitivamente o negócio adquirido.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Projeto de Cisão de Sociedades em Portugal
Projeto de cisão de sociedades comerciais em Portugal (simples, por dissolução ou cisão-fusão), ao abrigo dos artigos 118.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86), com parecer obrigatório de ROC, prazo de 30 dias para oposição de credores e aprovação por maioria de três quartos.
Projeto de Transformação de Sociedade em Portugal
Projeto de transformação de sociedade comercial em Portugal (mudança de forma jurídica entre Lda, SA, SNC e Comandita), ao abrigo dos artigos 130.º a 140.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86), com parecer obrigatório de ROC, aprovação por dupla maioria e direito de exoneração dos sócios discordantes.
Acta de Assembleia Geral Extraordinária
Acta de Assembleia Geral Extraordinária para sociedade S.A. ou Lda em Portugal, formalizando deliberações ao abrigo do artigo 375.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86).