Contrato de Master Franquia em Portugal
CONTRATO DE MASTER FRANQUIA
Nos termos do artigo 405.º do Código Civil, do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) e do Regulamento (UE) 2022/720
ENTRE:
FRANQUEADOR: [Franchisor], sociedade constituída em [Franchisor Jurisdiction], com sede em [Franchisor Address], representado por [Franchisor Rep];
E MASTER FRANQUEADO: [Master], NIPC [Master NIPC], com sede em [Master Address], representado por [Master Rep].
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJECTO
O Franqueador concede ao Master Franqueado o direito de explorar e desenvolver, em regime exclusivo, a sua rede de franquia da marca [Brand] (registo [TM RegNo]), no território de [Territory].
Conceito: [Concept].
Exclusividade territorial: [Exclusivity].
CLÁUSULA SEGUNDA — DIREITO DE SUB-FRANQUIAR
O Master Franqueado tem o direito exclusivo de constituir e gerir uma sub-rede de sub-franqueados no território, mediante contratos de sub-franquia uniformes baseados no modelo aprovado pelo Franqueador.
Development schedule: [Development Schedule].
CLÁUSULA TERCEIRA — TAXAS E ROYALTIES
Taxa inicial (entry fee): [Entry Fee], paga à assinatura do presente contrato.
Royalty periódica: [Royalty], paga mensalmente pelo Master ao Franqueador.
Fundo de marketing nacional: [Marketing Fund].
Partilha de receitas de sub-franquia: [SubFranchise Share].
CLÁUSULA QUARTA — PROPRIEDADE INTELECTUAL
A licença de uso da marca [Brand] é não exclusiva, não transmissível e limitada ao território e à finalidade do presente contrato.
A licença será registada no INPI nos termos do artigo 31.º nº 6 do Código da Propriedade Industrial.
O know-how transferido beneficia da proteção como segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do CPI.
CLÁUSULA QUINTA — NÃO-CONCORRÊNCIA
Durante a vigência do contrato, o Master obriga-se a não desenvolver atividade concorrente. Após o termo, a obrigação subsiste por 1 ano, limitada ao território e a atividades concorrentes do conceito franqueado, conforme artigo 5.º do Regulamento (UE) 2022/720.
CLÁUSULA SEXTA — DURAÇÃO
O presente contrato vigora pelo período de [Duration].
CLÁUSULA SÉTIMA — LEI E FORO
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. Para a resolução de litígios, é competente o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), com sede em Lisboa, ao abrigo da Lei nº 63/2011.
Feito em [City], em [Date], em dois exemplares.
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O Franqueador O Master Franqueado
Franqueador
________________
Signature
Master Franqueado
________________
Signature
O que é Contrato de Master Franquia em Portugal
O Contrato de Master Franquia é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigo 405.º.
A base jurídica do Contrato de Master Franquia em Portugal articula vários pilares. No plano civil, o contrato é atípico mas socialmente típico, sendo aplicáveis as regras gerais dos contratos do Código Civil (artigos 405.º a 432.º) e o regime da boa fé negocial (artigos 227.º e 762.º). No plano da propriedade industrial, o contrato envolve necessariamente licença de marca registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ao abrigo do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e cessão de uso de know-how protegido como segredo comercial pelos artigos 313.º a 320.º do CPI. No plano da concorrência, aplicam-se o artigo 101.º do TFUE, o Regulamento (UE) 2022/720, a Lei nº 19/2012 e a fiscalização da Autoridade da Concorrência (AdC).
A caracterização do Contrato de Master Franquia distingue-se do contrato de franquia simples. No master franchise, o franqueador concede ao master a faculdade de constituir a sua própria sub-rede de franqueados no território, recebendo royalties em duas camadas: o sub-franqueado paga ao master, e o master paga ao franqueador uma percentagem da entry fee e das royalties recebidas. Esta estrutura é particularmente utilizada por cadeias internacionais que entram em mercados estrangeiros sem investimento direto, transferindo o risco operacional e o desenvolvimento da rede para um operador local conhecedor do mercado português.
O Contrato de Master Franquia em Portugal envolve três obrigações nucleares do franqueador: (i) transferência de know-how — o pacote operacional codificado em manuais (manual operacional, manual de marca, manual técnico), incluindo o conceito, os métodos de gestão, os procedimentos comerciais, as receitas, os processos produtivos; (ii) licença de uso dos sinais distintivos — marca registada, logótipo, lema, decoração comercial, identidade visual; (iii) assistência continuada — formação inicial e continuada, suporte operacional, atualizações tecnológicas, controlo de qualidade da rede.
O master franqueado assume obrigações específicas: (i) desenvolvimento da rede no território — abertura de número mínimo de unidades, recrutamento de sub-franqueados qualificados, expansão geográfica; (ii) pagamento das taxas e royalties — entry fee inicial, percentagem das royalties recebidas dos sub-franqueados, fundo de marketing nacional; (iii) controlo de qualidade da sub-rede — auditoria dos sub-franqueados, formação local, garantia de conformidade com os padrões do franqueador; (iv) preservação do know-how e da marca — proibição de divulgação a terceiros, proteção contra contrafação no INPI, ações de cessação contra utilizações não autorizadas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente no acórdão Pronuptia (TJUE 161/84) de 1986, consolidou a doutrina de que os contratos de franquia (incluindo o master franchise) podem conter restrições verticais admissíveis no quadro da isenção por categoria, designadamente: cláusulas destinadas a proteger o know-how transferido, cláusulas de não-concorrência durante a vigência e por período limitado após o termo, cláusulas de aprovisionamento exclusivo de produtos cuja qualidade afete a uniformidade da rede, e restrições territoriais respeitando os limites do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/720.
A realidade portuguesa do franchising tem expressão crescente em setores como restauração rápida (McDonald's, Burger King, KFC, Subway, Vitaminas), retalho especializado (cadeias de óculos, telecomunicações, mobiliário), serviços (estética, ginásios, escolas de línguas) e hotelaria (cadeias hoteleiras com regime de franquia). A Associação Portuguesa da Franchise (APF) reúne os principais operadores e edita o Código Deontológico Europeu da Franchise (transposição da carta da European Franchise Federation — EFF). O contrato de master franchise é o instrumento típico de entrada em Portugal de marcas internacionais.
Quando você precisa de Contrato de Master Franquia em Portugal
O Contrato de Master Franquia em Portugal é necessário sempre que um franqueador internacional pretenda introduzir e desenvolver a sua rede no território português através de um operador local intermediário, transferindo para este o investimento direto, o conhecimento do mercado e a responsabilidade pelo desenvolvimento da sub-rede de franqueados, ao abrigo do artigo 405.º do Código Civil e do Regulamento (UE) 2022/720.
Na entrada de marcas internacionais em Portugal, o master franchise constitui o veículo preferencial. Cadeias americanas (Subway, McDonald's, KFC, Domino's), europeias (Carrefour, Decathlon, Sephora), brasileiras (O Boticário, Habib's) e asiáticas têm utilizado esta estrutura para entrar em Portugal sem investimento direto, designando um master franqueado português ou ibérico que conhece o mercado, a regulação local, os fornecedores e os recursos humanos. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) regista as marcas envolvidas em www.justica.gov.pt.
Na expansão de marcas portuguesas para mercados estrangeiros, o master franchise inverso permite a marcas portuguesas (Pingo Doce, Continente, Salsa, Tiffosi, Parfois, Mango — esta última com origem espanhola mas forte presença em Portugal) designarem masters em países terceiros (Brasil, África lusófona, Médio Oriente) para desenvolverem a rede sem deslocação direta. As ordens jurídicas estrangeiras seguem regimes próprios, sendo Portugal a lei aplicável ao contrato apenas se essa escolha for expressa nos termos do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I).
Na conversão de redes próprias em redes franqueadas, empresas portuguesas com cadeia de lojas detidas optam frequentemente pelo modelo master franchise para acelerar a expansão sem investimento próprio. O modelo permite reter a propriedade da marca registada no INPI e do conceito, transferindo a operação para terceiros mediante taxas iniciais e royalties periódicas. Setores típicos: restauração, retalho de moda, serviços de proximidade.
Na restruturação de redes existentes, o master franchise é utilizado para regionalizar a gestão. O franqueador internacional pode designar masters regionais (Norte, Centro, Sul, Madeira, Açores) com responsabilidade pela rede no território regional, descentralizando a operação enquanto retém o controlo estratégico. Esta estrutura é típica em cadeias com mais de 50 unidades em Portugal continental e ilhas.
No setor da restauração organizada, o master franchise articula obrigações de aprovisionamento exclusivo (fornecimento centralizado de matérias-primas para garantir uniformidade do produto), critérios de localização (proximidade a pontos de fluxo, áreas comerciais), padrões de equipamento e decoração, e formação certificada pelo franqueador. A Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a Associação Portuguesa da Franchise (APF) publicam estudos setoriais.
No retalho especializado (telecomunicações, ótica, telecomunicações móveis), o master franchise organiza a expansão da marca em centros comerciais e ruas comerciais. Os operadores móveis (MEO/Altice Portugal, NOS, Vodafone) operam parte da rede de pontos de venda em regime de franquia, com master franqueados regionais responsáveis pela operação direta de várias lojas. A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) regula o setor das comunicações eletrónicas mas não interfere com o regime contratual de franchising.
Nos serviços profissionais (escolas de línguas, formação, ginásios, estética), o master franchise transfere para o master a responsabilidade pela formação dos sub-franqueados, pelo controlo de qualidade pedagógico ou técnico, e pelo cumprimento dos padrões educativos ou estéticos da marca. A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) certifica entidades formadoras profissionais quando aplicável.
Nas operações cross-border ibéricas, é frequente a constituição de master ibérico (Espanha + Portugal) com gestão centralizada. O contrato deve definir claramente a lei aplicável (Roma I), o foro competente, e as especificidades regulatórias portuguesas (RGPD, Lei nº 19/2012 sobre concorrência, Decreto-Lei nº 84/2021 sobre direitos do consumidor) que se aplicam autonomamente independentemente da lei do contrato. O Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) é o foro habitual para arbitragem destes contratos.
O que incluir no seu Contrato de Master Franquia em Portugal
Um Contrato de Master Franquia em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas indispensáveis à sua executoriedade perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca e à conformidade com o Regulamento (UE) 2022/720 fiscalizado pela Autoridade da Concorrência (AdC).
Identificação rigorosa das partes. Para o franqueador internacional, indique a denominação social, a forma jurídica (LLC, SA, SARL, GmbH, conforme o país de origem), a sede social, o registo comercial no país de origem, o número de identificação fiscal local e o representante legal com poderes de vinculação devidamente comprovados (por exemplo, mediante certidão de registo comercial apostilada nos termos da Convenção da Apostilha de Haia 1961). Para o master franqueado português, denominação social, NIPC, sede, capital social, e identificação do representante legal confirmada pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial.
Definição da rede de franquia e do conceito. A cláusula deve descrever de forma exaustiva o sistema de franquia: o conceito comercial, os sinais distintivos (marca registada com indicação dos números de registo no INPI ou na EUIPO para marca da União Europeia), o know-how transferido, os manuais operacionais (manual operacional, manual de marca, manual técnico), os métodos de gestão, os procedimentos comerciais, e as especificações técnicas dos produtos ou serviços.
Âmbito territorial e exclusividade. Defina o território concedido ao master (Portugal continental, ilhas, Iberia, com ou sem exclusividade) e a natureza da exclusividade (vendas ativas, vendas passivas). Atenção às restrições rígidas (hardcore restrictions) do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/720: as vendas passivas não podem ser proibidas; as vendas ativas em territórios reservados a outros distribuidores podem ser proibidas, com limites.
Direitos e obrigações de sub-franquiar. O master tem o direito de constituir uma sub-rede de franqueados no território, sujeito a aprovação prévia do franqueador (ou comunicação posterior conforme regime acordado), a critérios objetivos de seleção dos sub-franqueados, a contratos de sub-franquia uniformes (modelo aprovado pelo franqueador), e a obrigação de partilha de royalties (tipicamente 50% das royalties recebidas dos sub-franqueados são pagas ao franqueador).
Taxas e royalties. Inscreva o entry fee inicial pago pelo master ao franqueador (montante fixo em euros formatados "100.000,00 €" ou em moeda estrangeira), a royalty periódica (percentagem do volume de negócios mensal do master e da sua sub-rede, tipicamente entre 4% e 8%), o fundo de marketing nacional (percentagem adicional, tipicamente 1% a 3%), as taxas de sub-franchise transmissíveis ao franqueador (percentagem das entry fees recebidas pelo master dos seus sub-franqueados), e o regime de auditoria contabilística do franqueador.
Propriedade intelectual e marcas. Identifique as marcas registadas (com números de registo no INPI ou na EUIPO), o regime da licença de uso (não exclusiva, não transmissível, limitada ao território e à finalidade do contrato), as obrigações de defesa da marca (notificação de contrafações, ação coordenada com o franqueador), o regime do know-how como segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (com as três condições cumulativas: secretismo, valor comercial, medidas razoáveis de proteção).
Duração, renovação e cessação. A duração típica do master franchise situa-se entre 5 e 20 anos, com renovação por períodos similares mediante cumprimento de objetivos comerciais (development schedule). As causas de resolução incluem incumprimento qualificado, insolvência declarada nos termos do CIRE (Decreto-Lei nº 53/2004), alteração de controlo do master, e não atingimento das metas de desenvolvimento da rede. A cessação implica o regresso de todos os sinais distintivos ao franqueador e a obrigação de não-concorrência pós-contratual limitada ao território e a 1 ano nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2022/720.
Pré-contratual disclosure. O European Code of Ethics for Franchising (subscrito pela Associação Portuguesa da Franchise — APF) recomenda que o franqueador entregue ao candidato a master franqueado, com um mínimo de 15 a 30 dias de antecedência, um documento de informação pré-contratual contendo: identificação do franqueador, demonstrações financeiras dos últimos 3 anos, descrição do sistema, número de unidades existentes e taxa de sucesso, informação sobre litígios em curso, projeções financeiras e plano de desenvolvimento. Em Portugal não existe obrigação legal de DIA (Documento de Informação Antecipada) como em França ou EUA, mas a omissão pode gerar responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil (culpa in contrahendo).
Lei aplicável e foro. Declare a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) ou outra lei escolhida pelas partes (frequentemente direito do país do franqueador). Para litígios contratuais, é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, com pacto de jurisdição admitido pelo artigo 95.º do Código de Processo Civil. Para arbitragem internacional, designe o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), a Câmara de Comércio Internacional (ICC, sede Paris) ou o Tribunal Arbitral Internacional de Londres (LCIA), ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Master Franquia em Portugal como ferramenta de referência. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito das franquias e direito da concorrência, dado o carácter complexo da operação. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Franquia (unidade individual) e Contrato de Licença de Marca.
Como preencher seu Contrato de Master Franquia em Portugal
O preenchimento do Contrato de Master Franquia em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de incumprimento regulatório e de cláusulas restritivas da concorrência fiscalizadas pela Autoridade da Concorrência (AdC) ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/720.
Passo 1: Identificar o franqueador internacional. Recolha denominação social completa, forma jurídica do país de origem, sede, número de registo comercial e identificação fiscal locais, e poderes de representação devidamente comprovados. Para vinculação válida em Portugal, anexe certidão de registo comercial do país de origem apostilada nos termos da Convenção da Apostilha de Haia de 5 de Outubro de 1961, ou legalizada consularmente quando o país não seja parte da Convenção. A apostilha portuguesa é emitida pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Passo 2: Identificar o master franqueado português. Recolha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial confirmando denominação social, NIPC, sede, capital social, gerência ou administração e poderes de vinculação. Verifique a inscrição na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com NIPC válido e atividade económica adequada (CAE — Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 3) compatível com a natureza do franchising.
Passo 3: Documentar a marca e os sinais distintivos. Indique os números de registo das marcas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, www.justica.gov.pt) ou na EUIPO (Marca da União Europeia, www.euipo.europa.eu) ou na OMPI (Marca Internacional sob o Sistema de Madrid). Anexe certidões de registo, comprovativos de renovação e contratos de licença de marca registados no INPI ao abrigo do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial.
Passo 4: Codificar o know-how em manuais. Liste e identifique os manuais que compõem o pacote operacional: manual operacional (procedimentos de gestão diária), manual de marca (utilização dos sinais distintivos), manual técnico (especificações de produtos ou serviços), manual de formação (curricula dos cursos iniciais e continuados), manual de marketing (campanhas locais, materiais promocionais). Estabeleça o regime de atualização periódica e o procedimento de comunicação das atualizações ao master.
Passo 5: Definir o território e a exclusividade. Delimite com precisão o território concedido ao master (Portugal continental, ilhas, regiões específicas, Iberia ibérico). Qualifique a exclusividade: vendas ativas (proibição de o franqueador ou de outros masters atuarem ativamente no território), vendas passivas (sempre permitidas conforme o artigo 4.º do Regulamento UE 2022/720), e regime de vendas online (em geral admissíveis sem restrição territorial geográfica).
Passo 6: Estabelecer o development schedule. Fixe o número mínimo de unidades a abrir pelo master ao longo do contrato, com cronograma anual (development schedule). O incumprimento das metas de desenvolvimento configura tipicamente causa de resolução do contrato ou redução da exclusividade territorial, com regulação detalhada das consequências.
Passo 7: Configurar as taxas e royalties. Inscreva o entry fee inicial em euros formatados "100.000,00 €" ou na moeda do contrato, a periodicidade de pagamento (à assinatura, em prestações), a royalty periódica (percentagem do volume de negócios mensal, tipicamente 4% a 8%), o fundo de marketing nacional (1% a 3% adicionais), e as taxas de sub-franchise (percentagem das entry fees e royalties recebidas pelo master dos sub-franqueados, tipicamente 50%). Estabeleça o procedimento de auditoria contabilística pelo franqueador.
Passo 8: Estabelecer o regime das sub-franquias. Defina os critérios de seleção dos sub-franqueados (qualificações financeiras, experiência, perfil pessoal), o procedimento de aprovação prévia pelo franqueador (ou comunicação posterior), o modelo uniforme de contrato de sub-franquia a celebrar, e as obrigações de controlo de qualidade da sub-rede pelo master.
Passo 9: Inserir cláusula de não-concorrência. Limite a obrigação de não-concorrência durante a vigência a 5 anos máximo (artigo 5.º do Regulamento UE 2022/720) e após o termo a 1 ano máximo, limitada ao território e a atividades concorrentes do conceito franqueado, e justificada pela proteção do know-how transferido. Obrigações mais amplas são nulas.
Passo 10: Indicar lei aplicável e foro. Designe a lei portuguesa ou outra lei escolhida pelas partes ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios, selecione o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca ou opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), na ICC (Paris) ou na LCIA (Londres). Assine com reconhecimento presencial das assinaturas perante notário ou advogado, ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021.
Requisitos legais para Contrato de Master Franquia em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Master Franquia em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil, o regime do Código da Propriedade Industrial quanto à licença de marca e know-how, o regime jurídico da concorrência (Lei nº 19/2012 e Regulamento UE 2022/720), e — em casos transfronteiriços — o Regulamento (CE) 593/2008 sobre lei aplicável (Roma I).
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar. Para o franqueador internacional, a capacidade rege-se pela lei do país de constituição. Os poderes de vinculação do representante legal devem ser comprovados por certidão de registo comercial apostilada (Convenção de Haia 1961) ou legalizada consularmente. Para o master franqueado português, aplicam-se as regras do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86): vinculação por gerência (Sociedades por Quotas, artigos 252.º e seguintes do CSC) ou por administrador com pelouro adequado (Sociedades Anónimas, artigos 405.º e seguintes do CSC).
Forma. O Contrato de Master Franquia não exige forma solene em Portugal, sendo válido por escrito particular ao abrigo do princípio da consensualidade do artigo 219.º do Código Civil. Para reforço probatório, recomende-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário ou advogado (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006), ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Registo da licença de marca. A licença de uso de marca registada no INPI deve ser objeto de registo nos termos do artigo 31.º nº 6 do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) para ser oponível a terceiros. O registo é efetuado mediante requerimento ao INPI com pagamento da taxa correspondente. Para marca da União Europeia (registo na EUIPO), aplica-se o Regulamento (UE) 2017/1001.
Proteção do know-how. O know-how transferido beneficia da proteção como segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial, desde que reúna as três condições cumulativas: ser secreto (não geralmente conhecido nem facilmente acessível); ter valor comercial precisamente por ser secreto; ter sido objeto de medidas razoáveis de proteção pelo titular. A celebração do próprio contrato de master franquia, com cláusulas de confidencialidade, é uma dessas medidas razoáveis. A competência exclusiva para ações fundadas no CPI pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual (Lei nº 46/2011).
Conformidade com o direito da concorrência. O Contrato de Master Franquia está sujeito ao artigo 101.º do TFUE e ao artigo 9.º da Lei nº 19/2012. A admissibilidade depende em geral da isenção por categoria do Regulamento (UE) 2022/720 quando a quota de mercado de franqueador e franqueado não exceda 30% no mercado relevante e não estejam presentes restrições rígidas. A jurisprudência Pronuptia (TJUE 161/84) admite restrições destinadas a proteger o know-how e a uniformidade da rede.
Proibições absolutas (hardcore restrictions). O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/720 lista as restrições rígidas: fixação de preços de revenda mínimos ou fixos pelos sub-franqueados (admissíveis apenas preços máximos e recomendados), proibição de vendas passivas a clientes situados fora do território, restrição da liberdade de fixação de preços. A presença destas restrições expõe as partes a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela Autoridade da Concorrência (AdC).
Obrigações de não-concorrência. O artigo 5.º do Regulamento (UE) 2022/720 limita as obrigações de não-concorrência durante a vigência a 5 anos e após o termo a 1 ano, limitadas ao território e a atividades concorrentes, e justificadas pela proteção do know-how. O Regulamento admite renovação tácita das obrigações de não-concorrência apenas mediante reafirmação expressa pelas partes.
Indemnização de clientela. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 (Contrato de Agência) ao master franqueado quando se verifiquem cumulativamente os requisitos: angariação de clientela substancial, transferência da clientela para o franqueador após a cessação, equidade do pagamento. O direito caduca em 1 ano após a cessação nos termos do artigo 33.º nº 4.
Proteção de dados. Sempre que o contrato implique tratamento de dados pessoais (clientes finais, candidatos a sub-franqueados), aplicam-se o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. O master pode atuar como subcontratante do franqueador, exigindo contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD. As transferências internacionais de dados para fora do EEE (frequentes quando o franqueador é EUA, Reino Unido pós-Brexit) requerem garantias adicionais (cláusulas contratuais-tipo da Comissão Europeia, decisões de adequação).
Prazo de prescrição. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A ação por violação de segredo comercial segue o regime geral. A indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 caduca em 1 ano.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Master Franquia em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Master Franquia em Portugal expõem as partes a coimas regulatórias da Autoridade da Concorrência (AdC), à perda de proteção do know-how e a litígios indemnizatórios relevantes perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca.
Omissão do registo da licença de marca no INPI. A licença de uso de marca não registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ao abrigo do artigo 31.º nº 6 do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) não é oponível a terceiros. Em caso de litígio com sub-franqueados ou contrafactores, o master pode ver invocada a falta de legitimidade ativa para a defesa da marca. A solução é requerer o registo da licença logo após a assinatura do contrato, mediante apresentação de cópia do contrato ou extrato no INPI com pagamento da taxa correspondente.
Ausência de medidas razoáveis de proteção do know-how. O artigo 313.º alínea c) do CPI exige que o titular tenha tomado medidas razoáveis para manter o secretismo. A simples celebração do contrato de master franquia não basta — devem existir controlo de acessos aos manuais, encriptação de documentos eletrónicos, registo de auditoria de consultas, formação dos sub-franqueados e do master sobre confidencialidade, e políticas internas de classificação documental. A falta destas medidas faz cair a tutela do segredo comercial.
Fixação de preços de revenda mínimos ou fixos para os sub-franqueados. A imposição aos sub-franqueados de praticarem preços iguais ou superiores a um mínimo determinado configura restrição rígida (hardcore) ao abrigo do artigo 4.º alínea a) do Regulamento (UE) 2022/720, fazendo cair toda a isenção por categoria e expondo o franqueador, o master e os sub-franqueados a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela AdC. A solução é admitir apenas preços máximos e preços recomendados sem qualquer mecanismo de pressão.
Obrigações de não-concorrência pós-contratuais excessivas. O artigo 5.º do Regulamento (UE) 2022/720 limita a obrigação de não-concorrência após o termo a 1 ano máximo, limitada ao território e a atividades concorrentes, e justificada pela proteção do know-how transferido. A imposição de obrigações mais amplas (3, 5 ou 10 anos, ou extensão a outros territórios) é nula e gera responsabilidade. A jurisprudência do TJUE tem confirmado a aplicação rigorosa deste limite.
Documento de informação pré-contratual deficiente ou inexistente. Em Portugal não existe obrigação legal de DIA (como em França — Loi Doubin — ou nos EUA — FTC Franchise Rule), mas o Código Deontológico Europeu da Franchise subscrito pela Associação Portuguesa da Franchise (APF) recomenda a entrega ao candidato a master franqueado, com 15 a 30 dias de antecedência, de informação completa sobre o sistema, demonstrações financeiras, taxa de sucesso da rede, litígios em curso, e projeções realistas. A omissão pode gerar responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil (culpa in contrahendo) e indemnização por danos sofridos pelo master.
Development schedule irrealista ou inexistente. A omissão de cronograma de abertura de unidades pelo master frustra o investimento do franqueador na entrada no mercado português. A fixação de metas irrealistas conduz a incumprimento sistemático e potenciais resoluções abusivas. A solução é estabelecer development schedule realista baseado em estudo de mercado prévio, com mecanismo de revisão em circunstâncias excecionais (alteração das circunstâncias económicas nos termos do artigo 437.º do Código Civil).
Falta de regulação clara do regime de sub-franquia. A omissão de critérios de seleção dos sub-franqueados, do procedimento de aprovação pelo franqueador, do modelo uniforme do contrato de sub-franquia, ou da partilha de royalties expõe a rede a divergências de qualidade, contratos não uniformes e disputas sobre reparto financeiro. A solução é detalhar exaustivamente o regime de sub-franquia em anexo ao contrato.
Lei aplicável e foro inadequados. A escolha de foro estrangeiro distante ou de lei pouco familiar a uma das partes pode tornar a litigância proibitivamente cara. Para masters portugueses, é frequentemente preferível a escolha do foro do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ou de outro centro institucional ibérico, com aplicação da lei portuguesa para questões de execução em território nacional, sem prejuízo de a lei do contrato poder ser outra escolhida pelas partes ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Master Franquia em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/business/contracts/contrato-master-franquia-portugal
"Contrato de Master Franquia em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/business/contracts/contrato-master-franquia-portugal.
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}Perguntas Frequentes
O Contrato de Master Franquia em Portugal não exige registo obrigatório no Diário da República nem em qualquer registo público nos termos da legislação atual. Diferentemente da França (que exige depósito do DIA — Document d'Information Précontractuel — sob a Lei Doubin) ou dos Estados Unidos (que exigem registo dos Franchise Disclosure Documents na FTC e em vários Estados), Portugal não tem regulação legal específica do franchising. Contudo, dois registos parciais são exigíveis e altamente recomendáveis. A licença de uso da marca registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) deve ser objeto de registo nos termos do artigo 31.º nº 6 do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) para ser oponível a terceiros, mediante apresentação ao INPI de cópia do contrato ou extrato com os elementos essenciais. Quando o contrato envolva tratamento de dados pessoais por subcontratação, o registo das atividades de tratamento ao abrigo do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) é obrigatório (não público mas auditável pela CNPD). A Associação Portuguesa da Franchise (APF) mantém um registo voluntário de operadores aderentes ao Código Deontológico Europeu da Franchise, sem efeitos legais mas com valor reputacional no mercado.
A diferença fundamental entre Contrato de Master Franquia e Contrato de Franquia simples em Portugal reside na faculdade de sub-franquiar. No Contrato de Franquia simples (regulado por aplicação do artigo 405.º do Código Civil e do Regulamento UE 2022/720), o franqueador concede a um franqueado individual o direito de operar uma unidade ou um número limitado de unidades sob a marca, mediante pagamento de entry fee e royalties. O franqueado opera diretamente as unidades, sem direito de transferir a operação a terceiros. No Contrato de Master Franquia, o franqueador concede a um master franqueado o direito de explorar a rede num território nacional ou regional definido E o direito de constituir uma sub-rede de sub-franqueados nesse território. O master atua como intermediário: recebe entry fees e royalties dos sub-franqueados (que ele próprio recruta e contrata), e paga ao franqueador uma percentagem dessas receitas (tipicamente 50%). O master assume responsabilidades acrescidas: desenvolvimento da rede, formação inicial dos sub-franqueados, controlo de qualidade local, gestão da imagem da marca no território. A estrutura é particularmente utilizada por cadeias internacionais que entram em mercados estrangeiros sem investimento direto, transferindo o risco operacional para um operador local conhecedor do mercado português.
A fixação de preços de revenda mínimos ou fixos pelos sub-franqueados é proibida em Portugal e em toda a União Europeia. Configura restrição rígida (hardcore restriction) ao abrigo do artigo 4.º alínea a) do Regulamento (UE) 2022/720 e do artigo 9.º nº 1 alínea a) da Lei nº 19/2012, fazendo cair toda a isenção por categoria e expondo o franqueador, o master e os sub-franqueados a coimas até 10% do volume de negócios anual aplicáveis pela Autoridade da Concorrência (AdC) ou pela Comissão Europeia. A jurisprudência da Comissão Europeia tem aplicado coimas relevantes em casos de RPM (Resale Price Maintenance). São admissíveis três modalidades alternativas: preços máximos (o sub-franqueado não pode vender acima de um teto), preços recomendados (sugestão sem qualquer mecanismo de pressão), e cláusulas de paridade de preços limitadas conforme as Orientações 2022/C 248/01. Mecanismos indiretos de imposição de preços (pressão por bonificações, monitorização sistemática de preços online seguida de represálias, ameaças de redução de fornecimento) também configuram RPM e são igualmente proibidos. A AdC tem investigado ativamente casos de RPM em Portugal, designadamente em redes de franquia de retalho especializado e restauração.
O master franqueado em Portugal pode ter direito a indemnização por clientela em aplicação analógica do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho (Contrato de Agência) quando se verifiquem cumulativamente os requisitos legais. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação analógica do regime do agente ao distribuidor e — em alguns casos — ao franqueado. Os requisitos são: (i) o master angariou novos clientes ou aumentou substancialmente o volume de negócios com clientes existentes; (ii) o franqueador continua a beneficiar substancialmente da clientela após a cessação do contrato (a marca, a base de sub-franqueados, o reconhecimento no mercado); (iii) o pagamento da indemnização é equitativo perante todas as circunstâncias do caso. O cálculo da indemnização tem como limite máximo o valor de uma indemnização anual, calculada com base na média anual das royalties líquidas recebidas pelo master durante os últimos 5 anos do contrato (ou da duração do contrato se inferior). O direito deve ser reclamado pelo master no prazo de 1 ano após a cessação do contrato nos termos do artigo 33.º nº 4 do mesmo diploma, sob pena de caducidade. Não é devida indemnização quando a cessação se deva a incumprimento imputável ao master, à sua iniciativa sem justa causa, ou a transmissão da posição contratual para terceiro com consentimento do franqueador. A admissibilidade da analogia tem sido objeto de evolução jurisprudencial, sendo aconselhável regulação contratual expressa.
Em Portugal não existe obrigação legal específica de Documento de Informação Antecipada (DIA) como em França (Loi Doubin de 31 de Dezembro de 1989) ou nos Estados Unidos (FTC Franchise Rule), mas o Código Deontológico Europeu da Franchise subscrito pela Associação Portuguesa da Franchise (APF) e pela European Franchise Federation (EFF) recomenda fortemente a entrega ao candidato a master franqueado, com um mínimo de 15 a 30 dias de antecedência sobre a assinatura do contrato, de um documento de informação pré-contratual contendo: (i) identificação completa do franqueador (denominação social, sede, dirigentes, datas-chave da empresa); (ii) demonstrações financeiras auditadas dos últimos 3 anos; (iii) descrição completa do sistema de franquia (conceito, marca, know-how, manuais); (iv) número de unidades atualmente em operação por país, número de unidades encerradas nos últimos 3 anos, taxa de sobrevivência; (v) informação sobre litígios judiciais ou arbitrais em curso ou recentes envolvendo o franqueador e os seus franqueados; (vi) projeções financeiras realistas baseadas em unidades existentes, com indicação do método de cálculo; (vii) plano de desenvolvimento territorial proposto para Portugal; (viii) condições financeiras do contrato (entry fee, royalties, fundo de marketing); (ix) obrigações principais do master (development schedule, controlo da sub-rede); (x) regime de cessação do contrato. A omissão pode gerar responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil (culpa in contrahendo) e indemnização por danos sofridos pelo master.
O master franqueado em Portugal está sujeito ao regime fiscal geral aplicável às sociedades comerciais. As principais obrigações fiscais são: (i) IRC — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, à taxa de 21% (mainland) ou 14,7% (Madeira/Açores), com derrama municipal até 1,5% e derrama estadual de 3% acima de 1,5M€, 5% acima de 7,5M€, 9% acima de 35M€ (nos termos do CIRC, Decreto-Lei nº 442-B/88); (ii) IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa normal de 23% sobre as royalties recebidas dos sub-franqueados portugueses (CIVA, Decreto-Lei nº 394-B/84). Para royalties pagas ao franqueador internacional sediado fora da União Europeia, aplica-se o regime de inversão do sujeito passivo (reverse charge) com IVA português a 23% liquidado pelo master e em geral dedutível; (iii) Imposto do Selo — verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) aplica-se a algumas operações financeiras conexas; (iv) Retenção na fonte sobre royalties pagas ao franqueador não residente — em geral 25% nos termos do artigo 87.º do CIRC, reduzida pela Convenção Modelo OCDE bilateralmente aplicável (frequentemente 5% a 10%) com prova de residência fiscal certificada pelas autoridades fiscais do país do franqueador; (v) IES — Informação Empresarial Simplificada anual; (vi) declaração SAF-T mensal e e-Fatura. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) audita estas obrigações com regularidade.
A escolha do tribunal competente para litígios sobre o Contrato de Master Franquia em Portugal depende da escolha das partes e da natureza da pretensão deduzida. As partes podem celebrar pacto privativo ou atributivo de jurisdição ao abrigo do artigo 95.º do Código de Processo Civil. Para litígios contratuais entre comerciantes, é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca nos termos da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Para ações fundadas em violação de marca registada no INPI ou em violação de segredo comercial nos termos do Código da Propriedade Industrial, a competência exclusiva pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho. Para questões de concorrência (alegação de restrições rígidas), a Autoridade da Concorrência (AdC) é a entidade administrativa competente, com recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) sediado em Santarém. As partes podem em alternativa submeter os litígios a arbitragem voluntária ao abrigo da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária), recorrendo ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), ao Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados (CAOA) ou — em casos internacionais — à Câmara de Comércio Internacional (ICC, sede em Paris) ou ao Tribunal Arbitral Internacional de Londres (LCIA). A arbitragem internacional é frequente em master franquias com franqueadores estrangeiros.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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